Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG

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Acórdão do TRT/MG (3. Região) condenando o empregador a suportar honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00013-2011-157-03-00-2RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): JBS S.A.RECORRIDO(S): LUCIMAR SIMIAO DA SILVA

Vistos etc.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, dispensado, pois, o relatório.

I- ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso

Ordinário, regular e tempestivamente apresentado.

II- MÉRITO

II.1- HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT

A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que o art. 253 da CLT estipula que deverá ser concedido um intervalo após um período contínuo de trabalho. Alega que a reclamante não preenchia tal requisito. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.

Razão parcial lhe assiste.

O perito oficial, no laudo acostado às f. 130/137, concluiu que:

“(...) Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria MTb 3214 06/1978, em suas Normas Regulamentadoras/NR-6; NR-15 anexos 1 e 9; e NR-29); no Artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; nos Critérios Técnicos adotados pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTb), com relação aos trabalhos realizados em ambientes artificialmente

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frios; e no Relatório Geral de Temperaturas (documento entregue pela área de Qualidade da Reclamada ao SIF Serviço de Inspeção Federal / Órgão vinculado ao Ministério da Agricultura), concluímos que o trabalhador tem o direito ao intervalo para recuperação térmica.”

A reclamada não logrou êxito em desconstituir a validade do laudo pericial, tampouco a ausência de conexão entre as conclusões do perito e a realidade laboral nela existente.

Diz o art. 253 da CLT:

“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

A leitura do mencionado dispositivo revela uma clara exceção, qual seja, a daqueles trabalhadores que laboram retirando e repondo mercadorias, do ambiente frio para o quente e vice-versa. O reclamante enquadrava-se nessa situação, conforme retro fundamentado. Desta feita, não merece acolhida as argumentações da recorrente. O trabalho do autor envolvia, continuamente, a entrada e saída de câmara frigorífica. Assim ela faz jus ao intervalo previsto.

Releva destacar que o perito oficial é um auxiliar do juiz que presumivelmente detém conhecimentos técnicos suficientes para fornecer ao magistrado subsídios técnicos e fáticos necessários para uma justa e acertada decisão, cabendo-lhe fazer levantamentos sobre todos os fatos e dados técnicos que interessam ao objeto da perícia para, com base nestes, apresentar sua conclusão. E assim procedeu o perito.

Ressalte-se que o Magistrado deve proceder à valoração da prova, nos termos do art. 131 CPC, sopesando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, que lhe formaram o convencimento. Assim sendo, considero que a r.

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sentença não merece reparos no tocante.

Com fulcro no inciso IV do § 1º do art. 895 CLT, adoto in totum as razões de decidir da r. sentença recorrida e confirmo-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II.2- HIPOTECA JUDICIÁRIA

A ré se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau de registro da hipoteca judiciária.

Razão não lhe assiste.

A matéria também já se encontra pacificada no âmbito desta Eg. Turma, consoante recente julgado da lavra do Exmo. Des. Júlio Bernardo do Carmo, processo 01107-2007-140-03-00-0, publicado em 05/12/2011, a quem peço venia, para adotar, como razões de decidir, os mesmos fundamentos, verbis:

“O d. Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em sede de embargos de declaração, f. 478, determinou que sejam oficiados os cartórios de registro de imóveis para, onde se encontrar imóvel registrado em nome da reclamada, incidir a hipoteca judiciária, até o valor da condenação.

A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC.

A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:

“Havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca

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judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.”

Mantenho, assim, a r. decisão hostilizada.”

Destaque-se que não como se transferir ao autor os custos e emolumentos cartoriais, vez que decorreu de decisão judicial a determinação de constituição da hipoteca judiciária, antes do trânsito em julgado da decisão.

Nada a prover.

II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

A reclamada pugna pela reforma da sentença no ponto que deferiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Razão não lhe assiste.

Consoante jurisprudência firmada nesta Quarta Turma, o

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deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do hipossuficiente que, ao contratar profissional da área do direito, tem tal montante reduzido para pagar os honorários contratuais.

Sendo assim, ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho.

Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária além de honorários advocatícios.

Sendo assim, a reclamante há de ser ressarcido pelas despesas oriundas da contratação com advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que devem constar expressamente na exordial.

A tal propósito esta Egrégia turma já fixou o seguinte entendimento:

“O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir em pelo menos 20% o crédito a ser recebido pelo empregado.Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas obrigações contratuais.Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária além de honorários advocatícios.Consequentemente, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, para propor ação judicial com o

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intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o período contratual, deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil).Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional” (RO n.º 0001317-04.2010.5.03.0057, Quarta Turma).

Desprovejo.

II.4- JUSTIÇA GRATUITA

A reclamada se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao reclamante.

Sem razão.

Estabelece o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Tendo o reclamante subscrito a declaração de f. 16, encontram-se preenchidos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita.

Nego provimento.III- CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir o quantum arbitrado a título de honorários periciais para R$ 600,00. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.

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MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃESDESEMBARGADORA RELATORA

JM