LEGALE FELIPE SAMPAIO · 2019. 8. 21. · LEGALE FELIPE SAMPAIO Advogado, Consultor e Professor de...

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LEGALE FELIPE SAMPAIO Advogado, Consultor e Professor de Direito Material e Processual do Trabalho Twitter: @proffesampaio Instagram:@proffesampaio Facebook: Felipe Sampaio Linkedin: Felipe Sampaio Email: professorfelipesampaio@hotmail .com Twitter: @proffesampaio - Instagram: @proffessampaio - Facebook: Felipe Sampaio

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  • LEGALE

    FELIPE SAMPAIO

    Advogado, Consultor e Professor de Direito Material e Processual do Trabalho

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  • LEGALE

    TERCEIRIZAÇÃO

    ASPECTOS ATUAIS E POLÊMICOS

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  • LEGALEOrigem do Instituto:

    Surgiu com o toyotismo (evolução do fordismo),

    onde era afastada a produção em massa para a

    produção vinculada à demanda. Estimulava-se o

    atingimento de metas, mediante retribuições elevadas

    para aqueles que desempenhavam as atividades-fim.

    Os que não se adaptavam a esse novo modelo,

    eram dispensados e recontratados em novas

    empresas para desempenhar atividades-meio

    (secundárias ou instrumentais).

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  • LEGALEAssim, empresas periféricas passaram a contratar

    trabalhadores com pouca ou nenhuma qualificação para

    operações de curto período (temporários), ou para

    prestação de serviços instrumentais.

    Já as empresas centrais concentravam seus

    esforços na contratação de trabalhadores qualificados para

    a operação e fiscalização do processo produtivo final.

    As empresas periféricas se associaram às empresas

    centrais e, mediante o processo denominado

    terceirização, assumiram o papel de provê-las nos

    serviços instrumentais.

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  • LEGALEConceitos:

    A expressão “terceirização” é um neologismooriundo da palavra terceiro = intermediário,interveniente.

    Para o Direito do Trabalho, terceirização é ofenômeno pelo qual se dissocia a relação econômicade trabalho da relação justrabalhista que lhe seriacorrespondente.

    Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador noprocesso produtivo do tomador de serviços sem quese estendam a estes os laços juslaborais, que sepreservam fixados com uma entidade interveniente.

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  • LEGALEIdéias:

    A terceirização é uma relação trilateral decontratação de força de trabalho no mercado capitalista:

    I - o obreiro, prestador de serviços, que realiza suasatividades materiais e intelectuais junto à empresatomadora de serviços;

    II - a empresa terceirizante, que contrata esteobreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistaspertinentes (sua empregadora);

    III - a empresa tomadora de serviços que firmacontrato de natureza civil/comercial com a empresaterceirizante para que esta lhe forneça mão de obra, semque seja responsável direta pelas obrigaçõesempregatícias.

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  • LEGALEPrimeiras previsões legislativas no Brasil:

    A CLT fazia menção a apenas 2 figurasdelimitadas de subcontratação de mão-de-obra: aempreitada e subempreitada (art. 455), englobandotambém a figura da pequena empreitada (art. 652,”a”,III)

    No final da década de 1960 e início dos anos1970, surgiu apenas ao segmento público (segmentoestatal) - do mercado de trabalho – administraçãodireta e indireta da União, Estados e Municípios,conforme Decreto-Lei n. 200/67 (art. 10), e Lei n.5.645/70.

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  • LEGALENo quadro da reforma administrativa intentada

    em meados da década de 1960, no âmbito das

    entidades estatais da União, foram expedidos 2

    diplomas que estimulavam a prática de

    descentralização administrativa: art. 10 do Dec.-Lei n.

    200/67 e na Lei n. 5.645/70.

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  • LEGALEO diploma normativo de 1967 dispunha que: a “(...)execução das atividades da Administração Federaldeverá ser amplamente descentralizada”

    “Para melhor desincumbir-se das tarefas deplanejamento, coordenação, supervisão e controlecom o objetivo de impedir o crescimento desmesuradoda máquina administrativa, a Administração procurarádesobrigar-se da realização material de tarefasexecutivas, recorrendo, sempre que possível, aexecução indireta, mediante contrato, desde queexista, na área, iniciativa privada suficientementedesenvolvida e capacitada a desempenhar osencargos de execução”.

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  • LEGALEA posterior Lei 5.645 de 1970, veio exatamente

    exemplificar alguns desses encargos de execução

    sugeridos pelo diploma legal anterior:

    “As atividades relacionadas com transporte,

    conservação, custódia, operação de elevadores,

    limpeza e outras semelhantes serão, de preferência,

    objeto de execução mediante contrato, de acordo com

    o art. 10 § 7º, do Decreto-Lei n. 200/67”

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  • LEGALETempos depois, pela Lei 7.102/83, autorizava-se

    também a terceirização do trabalho de vigilância

    bancária.

    Vide artigo 3º, I de aludida Lei:

    Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de

    valores serão executados:

    I - por empresa especializada contratada;

    [...]

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  • LEGALETipos de Terceirização

    Terceirização de Pessoas

    Trabalho temporário – Lei 6.019/74 – demandacomplementar de serviços ou substituição provisóriade pessoal permanente.

    Prazo certo e determinado de 180 diasconsecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais90 dias também consecutivos ou não, quando provadaa manutenção da situação ensejadora da contratação.

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  • LEGALETipos de Terceirização

    Terceirização de Serviços

    Tipo de contratação onde a empresa prestadora

    de serviços a terceiros (pessoa jurídica de direito

    privado) fornece à contratante serviços determinados e

    específicos.

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  • LEGALEPrimeira posição da Jurisprudência:

    Na década de 1980, o TST fixou Súmula arespeito do tema, incorporando orientação fortementelimitativa das hipóteses de contratação detrabalhadores por empresa interposta.

    Súmula 256: “Salvo os casos previstos nas Leis ns.6.019/74 e 7.102/83, é ilegal a contratação detrabalhadores por empresa interposta, formando-se ovínculo empregatício diretamente com o tomador dosserviços”.

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  • LEGALESegunda posição da Jurisprudência:

    A Súmula 256 parecia fixar um leque exauriente

    de exceções terceirizantes (Leis n. 6.019/74 e Lei n.

    7.102/83), o que comprometia sua própria absorção

    pelos operadores jurídicos.

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  • LEGALEA acirrada polêmica judicial promoveu, anos

    depois, final de 1994, à revisão da referida Súmula,

    editando-se a Súmula 331.

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  • LEGALEI - A contratação de trabalhadores por empresa

    interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente

    com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho

    temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante

    empresa interposta, não gera vínculo de emprego com

    os órgãos da administração pública direta, indireta ou

    fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

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  • LEGALEIII - Não forma vínculo de emprego com o tomador acontratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomadordos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aosórgãos da administração direta, das autarquias, das fundaçõespúblicas, das empresas públicas e das sociedades de economiamista, desde que hajam participado da relação processual econstem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº8.666, de 21.06.1993).

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  • LEGALE

    A Súmula 331 teve o cuidado de esclarecer que omodelo terceirizante não poderia ser utilizado de modofraudulento.

    A jurisprudência admitia a terceirização apenasenquanto modalidade de contratação de prestação deserviços entre duas entidades empresariais, mediante aqual a empresa terceirizante responde pela direção dosserviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimentoda empresa tomadora.

    A subordinação e a pessoalidade, desse modo,terão de se manter perante a empresa terceirizante enão diretamente em face da empresa tomadora dosserviços terceirizados.

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  • LEGALEMas, e quando envolvia a Administração Pública?

    O STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de

    24.11.2010, declarou constitucional o art. 71 da Lei nº

    8.666/93, e considerou incabível fixar-se a

    automática responsabilidade das entidades estatais

    em face do simples inadimplemento trabalhista da

    empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse

    contexto, torna-se necessária a presença da culpa

    in vigilando da entidade estatal.

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  • LEGALEAfastou o STF, portanto, 2 fundamentos

    tradicionais para a responsabilidade das entidades

    estatais:

    A responsabilidade objetiva, por considerar não

    aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a

    regra do artigo 37, § 6º, da Constituição;

    A responsabilidade subjetiva por culpa in

    eligendo, desde que havendo processo licitatório.

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  • LEGALEEm decorrência da decisão do STF, o Tribunal

    Superior do Trabalho conferiu, em 2011, nova redação

    à Súmula 331.

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  • LEGALETerceiro posicionamento da jurisprudência:

    Última redação da Súmula 331 do TST:

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta éilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dosserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresainterposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos daadministração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador acontratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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  • LEGALEIV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial.

    V – Os entes integrantes da administração pública direta eindireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condiçõesdo item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa nocumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludidaresponsabilidade não decorre de mero inadimplemento dasobrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviçosabrange todas as verbas decorrentes da condenação.

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  • LEGALEDesse modo, observa-se que o TST separou a regra

    concernente à terceirização na comunidade em geral

    (enfatizada na nova redação do item IV da súmula), da

    regra aplicável às entidades estatais, agora exposta no

    novo item V, da Súmula 331.

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  • LEGALEA Administração Pública se contentou?

    NÃO! Foi interposto o RE 760.931/DF

    O mesmo foi julgado em Fevereiro/17

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  • LEGALEO voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no

    sentido de que cabe à administração pública

    comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento

    do contrato.

    Para ela, não se poderia exigir dos terceirizados

    o ônus de provar o descumprimento desse dever legal

    por parte da administração pública, beneficiada

    diretamente pela força de trabalho.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Edson

    Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e

    Celso de Mello.

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  • LEGALEVoto vencedor

    O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor –seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministrosMarco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre deMoraes – lembrou, ao votar na sessão de 8/2, que a lei9.032/95 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da lei delicitações para prever a responsabilidade solidária doPoder Público sobre os encargos previdenciários. “Sequisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aosencargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porqueentende que a administração pública já afere, no momentoda licitação, a aptidão orçamentária e financeira daempresa contratada."

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  • LEGALERegulamentação do Instituto

    Lei 13.429/17 que alterou a Lei 6.019/74 passou a

    prever o seguinte:

    Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros

    é a pessoa jurídica de direito privado destinada a

    prestar à contratante serviços determinados e

    específicos.

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  • LEGALE

    Serviços determinados e específicos significava

    dizer que se admitia a terceirização ampla e

    irrestrita, incluindo a atividade finalística da

    empresa?

    Tais expressões são oriundas do PL nº 4.302/98

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  • LEGALENa sua redação originária, o projeto assim previa:

    “considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros apessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída,que se destina a prestar determinado e específico serviçopara outra empresa, fora do âmbito das atividades-fim enormais da tomadora dos serviços”.

    A parte final do dispositivo, que foi retirada após,assim versava: “fora do âmbito das atividades-fim e normaisda tomadora dos serviços”.

    Assim, tal redação faz concluir que “determinado eespecífico” não significa e nunca significou, desde o início doprojeto, “atividades-fim”.

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  • LEGALE

    Serviço determinado é aquele previamente estipulado

    e delimitado/identificado quanto à sua natureza, visto

    de forma mais ampla. Como exemplo, pode-se

    mencionar: serviço de limpeza, serviço educacional,

    serviço de vigilância patrimonial, serviço de

    manutenção etc.

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  • LEGALE

    Já serviço específico é o serviço especificado,

    enumerado, discriminado, pormenorizado.

    Ou seja, especificar um serviço é enumerar,

    discriminar e pormenorizar as tarefas atinentes ao

    serviço determinado.

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  • LEGALEA finalidade da Lei, ao mencionar que os

    serviços devem ser determinados e específicos, nos

    parecia que para evitar a utilização indiscriminada dos

    trabalhadores, pela contratante, em atividades distintas

    daquelas que foram objeto do contrato com a empresa

    prestadora de serviços. Tanto é que essa possibilidade

    restou expressamente vedada no art. 5º-A, § 1º, da

    Lei: “É vedada à contratante a utilização dos

    trabalhadores em atividades distintas daquelas

    que foram objeto do contrato com a empresa

    prestadora de serviços”.

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  • LEGALEATENÇÃO!

    § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera

    e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou

    subcontrata outras empresas para realização desses

    serviços. Previsão de Quarteirização

    § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os

    trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de

    serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa

    contratante.

    * Desde que não fossem atividades diversas das

    pactuadas contratualmente, de maneira especificada e

    determinada.

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  • LEGALEPrimeiras discussões da Reforma Trabalhista

    PL 6787/16 previa:

    Inseriria o § 2º ao art. 3º da CLT:

    § 2o O negócio jurídico entre empregadores da mesma

    cadeia produtiva, ainda que em regime de

    exclusividade, não caracteriza o vínculo

    empregatício dos empregados da pessoa física ou

    jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica

    contratante nem a responsabilidade solidária ou

    subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre

    eles.

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  • LEGALEPLC 38/17 (substitutivo ao PL 6787/16):

    Foi retirado esse parágrafo 2º do art. 3º da CLT,

    passando a ser regulado o trabalho temporário e a

    terceirização pela Lei 6.019/74 (com redação atual

    trazida pela Lei 13.429/17)

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  • LEGALETexto aprovado da Reforma Trabalhista: Lei 13.467de 13 de julho de 2017:

    Art. 2o A Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974,passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços aterceiros a transferência feita pela contratante daexecução de quaisquer de suas atividades,inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídicade direito privado prestadora de serviços que possuacapacidade econômica compatível com a suaexecução.

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  • LEGALEArt. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresaprestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A destaLei, quando e enquanto os serviços, que podem ser dequalquer uma das atividades da contratante, foremexecutados nas dependências da tomadora, as mesmascondições:

    I - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante,quando oferecida em refeitórios;

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nasdependências da contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada,quando a atividade o exigir.

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  • LEGALEII - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurançano trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

    § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assimentenderem, que os empregados da contratada farão jus asalário equivalente ao pago aos empregados da contratante,além de outros direitos não previstos neste artigo.

    § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregadosda contratada em número igual ou superior a 20% (vinte porcento) dos empregados da contratante, esta poderádisponibilizar aos empregados da contratada os serviços dealimentação e atendimento ambulatorial em outros locaisapropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas amanter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

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  • LEGALE“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica quecelebra contrato com empresa de prestação de serviçosrelacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive suaatividade principal.

    5-B - ....

    “Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termosdo art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sóciostenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços àcontratante na qualidade de empregado ou trabalhador semvínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sóciosforem aposentados.

    “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestarserviços para esta mesma empresa na qualidade de empregadode empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazode dezoito meses, contados a partir da demissão doempregado.”

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  • LEGALEO STF julgou, em 30/08/2018, a Arguição de

    Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº

    324, e Recurso Extraordinário (RE) 958252,

    declarando a INCONSTITUCIONALIDADE dos itens I,

    III, IV e VI da Súmula 331 do TST. A votação foi por 7

    votos a 4 votos

    Assim, entendem que a prática é lícita em todas

    as etapas do processo produtivo, inclusive nas

    atividades-fim.

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  • LEGALE

    Mas, com a declaração de constitucionalidade da

    terceirização até da atividade-fim da empresa, quer

    dizer que a tomadora de serviços (contratante) não

    mais responde por qualquer débito?

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  • LEGALE

    NÃO!

    A tomadora responde de maneira

    subsidiária!

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  • LEGALEFoi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

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    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas

    distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade

    subsidiária da empresa contratante.

  • LEGALEVale ressaltar, entretanto, que o STF assegurou

    o respeito às decisões já transitadas em julgado.

    Nesse caso, ainda que proibida a terceirização em

    atividades-fim com o reconhecimento do vínculo direto

    entre terceirizado e contratante, não será possível

    modificar a decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

    Confira a decisão de julgamento da ADPF 324 nesse

    sentido:

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  • LEGALEO Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos

    do voto do Relator, julgou procedente a arguição de

    descumprimento de preceito fundamental, vencidos os

    ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo

    Lewandowski e Marco Aurélio. Neste assentada, o

    Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a

    decisão deste julgamento não afeta os processos

    em relação aos quais tenha havido coisa julgada.

    Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

    Plenário, 30/08/18.

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  • LEGALEA empresa contratante, pois, não é a empregadora,

    mas o trabalho realizado pelos terceirizados a beneficiadiretamente. Logo, se a empresa prestadora de serviçosnão pagar aos trabalhadores, restará à tomadora ospagamentos dos encargos trabalhistas. Essaresponsabilidade é chamada de subsidiária e ocorreráapenas na hipótese de a empregadora não honrar com opagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados.

    De acordo com a nova legislação:

    Art. 5º-A, § 5º, lei 6.019/74. A empresa contratante ésubsidiariamente responsável pelas obrigaçõestrabalhistas referentes ao período em que ocorrer aprestação de serviços, e o recolhimento dascontribuições previdenciárias observará o disposto noart. 31 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

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    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286807,91041-Terceirizacao+na+atividadefim+julgamento+do+STF+de+30818

  • LEGALERequisitos para terceirização lícita e a capacidade

    econômica da empresa prestadora de serviços

    Após a reforma trabalhista, apesar de ser

    possível a terceirização nas atividades-fim da

    empresa, permanece intacto o requisito para

    terceirização lícita que exige a ausência de

    pessoalidade e de subordinação direta, pois a

    empresa contratante (tomadora) contrata os serviços,e não a pessoa.

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  • LEGALECaso fique demonstrada a subordinação ou

    pessoalidade existente entre terceirizado e empresa

    contratante (tomadora de serviços), a terceirização

    será ilegal e consequentemente declarado vínculo

    direto entre contratante e terceirizado.

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  • LEGALEAcerca do tema, destacam-se os Enunciados 77 e 93 da 2a Jornadade Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelaAnamatra em 2017:

    “Enunciado 77: Terceirização: limites de legalidade: A validadedo contrato de prestação de serviços previsto no artigo 4º-a dalei 6.019/1974 sujeita-se ao cumprimento dos seguintesrequisitos: i – efetiva transferência da execução de atividades auma empresa prestadora de serviços, como objeto contratual; ii– execução autônoma da atividade pela empresa prestadora,nos limites do contrato de prestação de serviço; iii – capacidadeeconômica da empresa prestadora, compatível com a execuçãodo contrato. A ausência de qualquer desses requisitos configuraintermediação ilícita de mão de obra (art. 9º da CLT) e acarretao reconhecimento de vínculo de emprego entre ostrabalhadores intermediados e a empresa tomadora do serviço.”

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  • LEGALE“Enunciado 93: Contrato de prestação de serviços. Requisitosde validade. Efetiva transferência da execução da atividadeContrato de prestação de serviço. Requisito de validade: efetivatransferência da execução da atividade. A transferência daexecução da atividade por meio de contrato de prestação deserviço, na forma do art. 4º-a da lei 6.019/1974, com redaçãoconferida pela lei 13.467/2017, pressupõe autonomia formal,administrativa, organizacional, finalística e operacional daempresa contratada, à qual cabe exercer com exclusividade ocontrole do processo de produção da atividade, seminterferência da contratante, mera credora do serviço comoresultado útil, pronto e acabado. Configura fraude ao regime deemprego o uso de contrato de prestação de serviço paratransferência de vínculos formais de emprego à empresacontratada, sem efetiva transferência da execução daatividade.”

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  • LEGALEAlém disso, a reforma trabalhista trouxe novo

    requisito para a terceirização de serviços no “caput” do

    art. 4º-A da lei 6.019/74: capacidade econômica da

    empresa prestadora de serviços compatível com a

    sua execução. A ausência desse requisito pode levar

    ao reconhecimento de vínculo direto com a empresa

    contratante.

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  • LEGALEAssim, o inadimplemento das verbas trabalhistas

    pela empresa prestadora de serviços a terceiros

    demonstra que a mesma não possui o requisito da

    capacidade econômica, devendo a terceirização ser

    considerada ilícita.

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  • LEGALEConforme argumenta o Professor Homero

    Batista, “Terceirizar serviços para empresas sem

    capacidade financeira compatível com sua

    execução já desafiava a lógica, agora, desafia o

    texto legal. Será considerada terceirização ilegal.”

    (DA SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à

    Reforma Trabalhista. São Paulo: Ed. Revista dos

    Tribunais, 2017, p. 190.)

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  • LEGALE

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    Sobre a matéria, registram-se os enunciados 78,

    79, 96 e 97 da 2a Jornada de Direito Material e

    Processual do Trabalho da Anamatra:

  • LEGALE

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    “Enunciado 78: Terceirização: capacidade econômica. A capacidade

    econômica da empresa prestadora de serviços, compatível com a

    execução do contrato, nos termos do art. 4º-a da lei 6.019/1974, deve

    ser aferida pela contratante no ato da contratação e no curso do

    contrato, e não se restringe à observância do capital social mínimo

    exigido pelo art. 4º-b, inciso III, que é requisito de funcionamento e

    que deve estar integralizado. Consiste, mais, na situação econômica

    positiva para cumprir todos os compromissos decorrentes da

    atividade contratada, pressupondo: (a) pactuação de preço do serviço

    compatível com os custos operacionais (comerciais, trabalhistas,

    previdenciários, tributários etc.); e (b) inexistência de passivo

    comercial, trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, decorrente de

    outro(s) contrato(s), que constitua risco ao adimplemento contratual.”

  • LEGALE

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    “Enunciado 79: a perda da capacidade econômica da

    empresa prestadora invalida o contrato de prestação

    de serviços e caracteriza vínculo de emprego entre os

    trabalhadores intermediados e a empresa contratante,

    caso a contratante não adote posturas para preservar

    o adimplemento contratual.”

  • LEGALE

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    “Enunciado 96: Terceirização. Inadimplemento de

    verbas trabalhistas. Reconhecimento direto do vínculo

    com a contratante. O inadimplemento das verbas

    trabalhistas por parte da empresa prestadora de

    serviços revela sua incapacidade econômica para a

    execução dos serviços (art. 4º-a da lei 6.019/74) e

    autoriza o consequente reconhecimento do vínculo

    diretamente com a contratante.”

  • LEGALE

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    “Enunciado 97: Terceirização. Capacidade econômica

    da prestadora de serviços. Requisito de validade do

    negócio jurídico. O inadimplemento das obrigações

    trabalhistas pela empresa prestadora de serviços atrai

    para a empresa tomadora de serviços o ônus da prova

    da capacidade econômica da primeira. Inteligência do

    artigo 818, § 1º, da CLT.”

  • LEGALEAlém desses requisitos de validade, os artigos

    5º-C e 5º-D, da Lei 6.019/74 estabelecem cláusulas

    de limitação para o contrato de prestação de serviços

    na forma de terceirização.

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  • LEGALEO artigo 5º-C proíbe que se contrate empresa de

    prestação de serviços cujos titulares ou sócios tenham

    prestado serviços à tomadora, como empregados ou

    não empregados, nos últimos dezoito meses, exceto

    se os sócios ou titulares forem aposentados.

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  • LEGALEPor sua vez, o artigo 5º-D proíbe que ex-empregados

    da tomadora de serviços, que tenham sido

    dispensados, prestem serviços em prol da tomadora,

    nos dezoito meses seguintes ao desligamento, como

    empregados de prestadoras de serviços.

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  • LEGALETais cláusulas de barreira (que trazem uma

    “quarentena”) visam obstar que as empresas

    substituam seus empregados por empresas

    prestadoras de serviços ou mesmo pela “pejotização”,

    criando o legislador duas presunções absolutas de

    fraude da terceirização quando violados os artigos 5º-

    C e 5º-D. (DA SILVA, Homero Batista Mateus da.

    Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Ed.

    Revista dos Tribunais, 017, p. 190.)

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  • LEGALEEm resumo, com a reforma trabalhista, dois são

    os requisitos da terceirização lícita:

    a) ausência de subordinação direta entre o trabalhador

    e a tomadora dos serviços; ou seja, a terceirização não

    pode ser utilizada como instrumento de intermediação

    de mão de obra;

    b) efetiva transferência das atividades à prestadora, a

    qual deve ter condições de realizar com autonomia os

    serviços contratados;

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  • LEGALEc) capacidade econômica da prestadora compatível

    com a execução dos serviços, tanto no momento da

    contratação, quanto ao longo de toda a relação

    contratual entre as empresas, o que impõe à tomadora

    de serviços a obrigação de fiscalização quanto ao

    cumprimento das obrigações sociais por parte da

    contratada;

    d) observância das cláusulas de barreira estabelecidas

    nos artigos 5º-C e 5º-D, da Lei 6.019/74.

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  • LEGALERECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DEEMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE.ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A partirdas premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daADPF 324, do RE 958.252 e do ARE 791.932, estes submetidos à sistemática darepercussão geral, reputa-se lícita a terceirização de serviços independentemente danatureza da atividade terceirizada. 2. Na espécie, o Tribunal Regional afirmou ailicitude da terceirização de serviços, porquanto as atividades desempenhadas pelareclamante se inseriam na área finalística da empresa de telecomunicaçõestomadora de serviços, confirmando, assim, a responsabilidade solidária dasreclamadas pelos créditos deferidos na presente ação. Nesse sentido, à luz doprecedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, afigura-seinviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização em razão, exclusivamente, doentendimento de que as funções desempenhadas pela reclamante eram inerentes àatividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Frise-se, nadaobstante, que, tal como explicitado na Tese nº 2 firmada no julgamento da ADPF 324,o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistase previdenciários a que tem direito o trabalhador. Recurso de revista conhecido eprovido. (TST - RR: 247734520135240072, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data deJulgamento: 07/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)

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  • LEGALETERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE

    SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS.

    Demonstrada a ilicitude na terceirização de

    atividade-fim, impõe-se o reconhecimento da

    responsabilidade solidária entre a prestadora de

    serviços e a tomadora que se beneficiou da mão de

    obra do trabalhador. (TRT-4 - RO:

    00221475620165040411, Data de Julgamento:

    23/11/2018, 8ª Turma)

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  • LEGALEE no campo processual? Tenho que colocar

    ambas as empresas (fornecedora de mão de

    obra/prestadora e tomadora) no pólo passivo

    desde o ajuizamento da ação, ou posso pedir o

    redirecionamento posterior?

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  • LEGALENão obstante se tratar de um litisconsórcio

    facultativo (artigo 113, CPC), o mais acertado é que

    se deve colocar ambas no pólo passivo desde a

    distribuição da ação, pois para que a tomadora

    seja subsidiária ou solidariamente responsável, é

    necessário que conste no título executivo judicial

    (sentença).

    Note que não há que se falar em

    redirecionamento posterior, pois não se aplica ao

    caso a ideia de grupo de empresas ante o

    cancelamento da Súmula 205 do TST.

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  • LEGALETERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Assim como ocorre na iniciativa privada, há

    possibilidade de a Administração Pública terceirizar

    serviços secundários, ou seja, sua atividade-meio.

    Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços de

    limpeza, telefonia e vigilância.

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  • LEGALENo entanto, o foco da Lei de Regulementação da

    Terceirização (Lei 13.429/17) e da Reforma Trabalhista

    (Lei 13.467/17) foi a regulamentação do trabalho

    temporário e da terceirização nas empresas.

    Portanto, ao que parece, as leis não foram

    criadas para aplicação na administração direta,

    autarquias e fundações públicas por não se

    equipararem às empresas privadas. Além disso, há

    previsão constitucional estabelecendo a necessidade

    de concurso público para provimento dos cargos e

    empregos públicos criados:

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  • LEGALEArt. 37, da Constituição Federal: A administração públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou deprovas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista emlei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    [...]

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  • LEGALEDe todo modo, foi editado o pelo Decreto

    Presidencial nº 9.507/2018, o qual autoriza a execução

    indireta de serviços da Administração Pública por

    empresas contratadas para fornecimento da mão de

    obra.

    Observa-se, nesse decreto, que ele trata da

    execução indireta, mediante contratação, de serviços

    da administração pública federal. A execução indireta

    ocorre quando o Estado faz licitação e contrata uma

    empresa para prestação da atividade. É uma espécie

    de terceirização.

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  • LEGALEO Decreto n. 9.507/2018 revogou o Decreto n.

    2271/1997, que, inclusive, já falava em execução indireta.No entanto, o Decreto nº 2271/1997 listava as funçõesque admitiam a terceirização. Vejamos:

    Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,autárquica e fundacional, poderão ser objeto de execuçãoindireta as atividades materiais acessórias, instrumentaisou complementares aos assuntos que constituem área decompetência legal do órgão ou entidade.

    1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto deexecução indireta.

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  • LEGALEO novo decreto não lista as atividades a serem

    terceirizadas, ele é mais amplo, porém traz vedações.Vejamos:

    Art. 3º Não serão objeto de execução indireta naadministração pública federal direta, autárquica efundacional, os serviços:

    I – que envolvam a tomada de decisão ouposicionamento institucional nas áreas deplanejamento, coordenação, supervisão e controle;

    II – que sejam considerados estratégicos para o órgãoou a entidade, cuja terceirização possa colocar emrisco o controle de processos e de conhecimentos etecnologias;

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  • LEGALEIII – que estejam relacionados ao poder de polícia,

    de regulação, de outorga de serviços públicos e de

    aplicação de sanção; e

    IV – que sejam inerentes às categorias funcionais

    abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da

    entidade, exceto disposição legal em contrário ou

    quando se tratar de cargo extinto, total ou

    parcialmente, no âmbito do quadro geral de

    pessoal.

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  • LEGALENote que o Decreto expressamente diz que os

    serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de

    que tratam os incisos do caput poderão ser

    executados de forma indireta, vedada a

    transferência de responsabilidade para a

    realização de atos administrativos ou a tomada de

    decisão para o contratado.

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  • LEGALEAssim, atividades de apoio a serviços

    administrativos e aquelas como limpeza, segurança,

    vigilância, transportes, informática, copeiragem,

    recepção, reprografia, telecomunicações e

    manutenção de prédios, equipamentos e instalações

    poderão ocorrer mediante execução indireta.

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  • LEGALEEntretanto, as atividades institucionais serão, e

    devem ser, desempenhadas por servidores

    concursados (artigo 37, II, da CF).

    Observe que o inciso IV mantém às atividades

    relacionadas a categorias funcionais abrangidas pelo

    plano de cargos do respectivo órgão. Observe que o

    inciso I é bem amplo à manutenção de servidores, até

    porque os assuntos que se referem à tomada de

    decisão são de servidores.

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  • LEGALEJá com relação às Empresas Públicas e Sociedades

    de Economia Mista, observe o artigo 4º desse Decreto:

    Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades deeconomia mista controladas pela União, não serãoobjeto de execução indireta os serviços quedemandem a utilização, pela contratada, deprofissionais com atribuições inerentes às dos cargosintegrantes de seus Planos de Cargos e Salários,exceto se contrariar os princípios administrativos daeficiência, da economicidade e da razoabilidade, taiscomo na ocorrência de, ao menos, uma das seguinteshipóteses:

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  • LEGALEI- caráter temporário do serviço;

    II - incremento temporário do volume de serviços;

    III - atualização de tecnologia ou especialização de

    serviço, quando for mais atual e segura, que

    reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio

    ambiente; ou

    IV - impossibilidade de competir no mercado

    concorrencial em que se insere.

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  • LEGALE§ 1º As situações de exceção a que se referem os incisos Ie II do caput poderão estar relacionadas às especificidadesda localidade ou à necessidade de maior abrangênciaterritorial.

    § 2º Os empregados da contratada com atribuiçõessemelhantes ou não com as atribuições da contratanteatuarão somente no desenvolvimento dos serviçoscontratados.

    § 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar decargo extinto ou em processo de extinção.

    § 4º O Conselho de Administração ou órgão equivalente dasempresas públicas e das sociedades de economia mistacontroladas pela União estabelecerá o conjunto deatividades que serão passíveis de execução indireta,mediante contratação de serviços.

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  • LEGALEAssim, as diretrizes “flexibilizadoras” do Decreto

    nº 9.507/2018 para a terceirização por parte dasestatais não ofendem norma jurídica, constitucional ouinfraconstitucional, fazendo-se as ressalvas e ostemperamentos próprios à interpretação.

    Não está a se admitir a terceirização ampla eirrestrita para a Administração Pública, mormente aoscargos cujo ingresso por meio de concurso público éobrigatório (art. 37, II da CF), mas, apenas, hipótesesde melhor execução por descentralização de algunssetores de modo a prestigiar a eficiência, eficácia,efetividade e economicidade da Administração.

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  • LEGALEImportante, ainda, a Súmula 363 do TST, que

    trata não de terceirização, mas sim de contrataçãodireta de pessoal pela Administração,independentemente de concurso público:

    SUM-363, TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. Acontratação de servidor público, após a CF/1988,sem prévia aprovação em concurso público,encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,somente lhe conferindo direito ao pagamento dacontraprestação pactuada, em relação ao númerode horas trabalhadas, respeitado o valor da horado salário mínimo, e dos valores referentes aosdepósitos do FGTS.

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  • LEGALEAdemais, quando envolve a contratação irregular de estágio

    com a Administração Pública, deve-se observar a mesma diretriz,tal como consta da OJ nº 366 da SDI 1 do TST:

    366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DEESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIOCOM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA.PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda quedesvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado navigência da Constituição Federal de 1988, é inviável oreconhecimento do vínculo empregatício com ente daAdministração Pública direta ou indireta, por força do art. 37,II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenizaçãopecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmulanº 363 do TST, se requeridas.

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  • LEGALEPor fim, a Súmula nº 430 do TST regula a situação

    em que houve contratação sem concurso público, mas oente da Administração Pública Indireta foi privatizado:

    SÚMULA Nº 430. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO.CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,considerado nulo por ausência de concurso público,quando celebrado originalmente com ente daAdministração Pública Indireta, continua a existir apósa sua privatização.

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  • LEGALE

    OBRIGADO!

    BOAS REFLEXÕES!

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