Curso trabalhista encontro 07 - legislação especial

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CURSO PRÁTICO DE CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS TRABALHISTAS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge consultoria de empresas e relações sindicais

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CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.

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CURSO PRÁTICO DE CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES ROTINAS E ORIENTAÇÕES

TRABALHISTASTRABALHISTAS

UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge

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TÍTULO VIIDO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Capítulo IDA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE

MULTAS

001166-5 – Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, aprovado por portaria ministerial (art. 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Nota:

Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).

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000439-1 – Dificultar o livre acesso do AFT a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

001405-2 – Deixar de prestar ao AFT os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

001167-3 – Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao AFT (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Notas:

I – É obrigatória a concessão de prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para exibição de documentos nas seguintes hipóteses, exceto, livro ou ficha de registro de empregados, registro de controle de horário de trabalho e Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer no local:

a) estabelecimento com até 10 (dez) empregados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989);

b) empresas que, possuindo mais de um estabelecimento ou filial, mantenham centralizados, em uma das unidades, os documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art. 3º, § 1º, da Portaria nº 3.626, de 13.11.1991).

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II – Na microempresa e na empresa de pequeno porte será observado o critério da dupla visita para lavratura de AI, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência dereincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).

III – O registro do empregado da empresa prestadora de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que o empregado porte cartão de identificação (crachá), contendo nome completo do empregado, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função (art. 3º da Portaria nº 41, de 28.3.2007).

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DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL

DA GRATIFICAÇÃO DE NATALLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962

Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965

001407-9 – Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).

001408-7 – Deixar de efetuar o pagamento, a título de diantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).

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001409-5 – Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).

001410-9 – Deixar de completar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente (art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).

001169-0 – Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).

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DO VAL E-TRANSPORTELei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985Lei nº 7.619, de 30 de outubro de 1987

Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987

001411-7 – Deixar de conceder ao empregado, antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).

001412-5 – Utilizar o empregador, por meios próprios ou contratado, veículos não adequados ao transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados, em substituição ao vale-transporte (arts. 1º e 8º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº 95.247, 17.11.1987).

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001413-3 – Descontar do salário do empregado o vale-transporte em valor superior a 6% (seis por cento) do seu salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).

001170-3 – Deixar de conceder ao empregado o vale-transporte nos casos em que o transporte fornecido, por meio próprio ou fretado, não abranger todos os segmentos da viagem (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do Decreto nº 95.247, 17.11.1987).

001474-5 – Substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).

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DO TRABALHO TEMPORÁRIOLei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974

Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974

000956-3 – Deixar de assegurar ao empregado temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001171-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho sem acordo escrito (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001172-0 – Prorrogar a jornada normal do empregado temporário, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

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001173-8 – Deixar de remunerar as horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001174-6 – Deixar de efetuar o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) (art. 12, alínea “c”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001175-4 – Deixar de conceder ao empregado temporário descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 12, alínea “d”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001176-2 – Deixar de remunerar a hora noturna com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora diurno (art. 12, alínea “e”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974, combinado com o art. 19 do Decreto nº 73.841, de 13.3.74).

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000967-9 – Deixar de registrar na CTPS do empregado sua condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001177-0 – Contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no País para a prestação de trabalho temporário (art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

000969-5 – Cobrar do empregado temporário taxa de intermediação (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

001178-9 – Descontar do salário do empregado temporário importância não prevista em lei (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).

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Nota:

A contratação de empregado temporário em desacordo com os requisitos legais descaracterizará a condição de empregado temporário, configurando vínculo empregatício com a empresa tomadora ou cliente, contra a qual deverá ser lavrado AI por violação às disposições do art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

001414-1 – Deixar de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS (art. 17, combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

000978-4 – Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

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Notas:

I – Utiliza-se a ementa acima, também, para os casos de falta de depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior.

II – A alíquota estabelecida para o aprendiz é de 2% (dois por cento), por força do art. 2º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que acrescentou o § 7º ao art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

III – Observar os percentuais, de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de 22 de janeiro de 1998 a 21 de janeiro de 2003, estabelecidos para os contratos por prazo determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

IV – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao empregado doméstico o direito facultativo ao FGTS.

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001416-8 – Deixar de depositar na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

001415-0 – Omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador (art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

000979-2 – Deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

000980-6 – Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização (art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).

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DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O FGTS

000989-0 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho deempregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).

000990-3 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) (art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).

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Notas:

I – As contribuições sociais passaram a ser exigíveis apenas quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de setembro de 2001.

II – Por ser elemento para cálculo da multa, deverá constar no histórico do AI o valor de débito atualizado até a data da lavratura do auto.

III – O pencentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a título de contribuição social, deixou de ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2008.

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DO SEGURO-DESEMPREGOLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

Decreto-Lei nº 2.284, de 12 de março de 1986Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992

001189-4 – Deixar de fornecer ao empregado, no ato da dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro-Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) (art. 24 da Lei nº 7.998, de 11.1.1990).

Notas:I – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao

empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego, caso o empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS.

II – A Medida Provisória nº 74/02, convertida na Lei nº 10.608/02, assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

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RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975

001190-8 – Deixar de apresentar, no prazo legalmente estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).

001191-6 – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações inexatas (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).

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CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)

Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965

001192-4 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923/65).

Notas:I – No caso de recolhimento espontâneo da multa

automática, antes de qualquer procedimento fiscal, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, não há que se falar na lavratura de AI.

II – A exigência de entrega até o dia 7 (sete) teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto na MP nº 2.164/01.

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DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIALei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004

001193-2 – Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

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Nota:

Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – Até 200 (duzentos) empregados = 2% (dois por cento).

II – De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) = 3% (três por cento).

III – De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) = 4% (quatro por cento).

IV – De 1.000 (um mil) em diante = 5% (cinco por cento).

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001194-0 – Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991).

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DAS PROIBIÇÕES DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIASLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995

001195-9 – Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao/ou manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º da Lei nº 9.029, de 13.4.1995).

Notas:I – Considerando-se que a multa a ser aplicada tem como

base de cálculo o valor do maior salário pago pelo empregador, faz-se necessário constar do corpo do AI essa informação.

II – Nas infrações relativas ao trabalho da mulher, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 373-A e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADOLei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998

000981-4 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal máximo transacionado no instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

000982-2 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal (art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

001426-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS estando inadimplente com o recolhimento global do FGTS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

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000984-9 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem efetuar o prévio depósito no Ministériodo Trabalho e Emprego dos contratos e relação de empregados contratados por prazo determinado (art. 4º inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

001197-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sendo que, ao efetuar o depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, não tenham sido atendidos os pressupostos legais para sua validade (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

000985-7 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem manter a folha salarial superior à média semestral (art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

000986-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, estando o atual quadro de empregados permanentes inferior a sua média semestral (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

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000987-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, cópia do instrumento normativo que autoriza a contratação por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

001198-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, a relação de contratos contendo, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e término do contrato por prazo determinado (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).

Nota:O prazo para redução de alíquotas foi ampliado de 18

(dezoito) para 60 (sessenta) meses, contados a partir de 22 de janeiro de 1998, conforme disposto no art. 10 da MP nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 9.601/98.

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DA MORA CONTUMAZ

001199-1 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).

001201-7 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.68).

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001200-9 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).

001202-5 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).

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Giordano Adjuto Teixeira [email protected]

José Costa [email protected]