Lei Complementar Nº. 140

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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 Elaborado em agosto/2012 por Walter Santos COOPERAÇÃO ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS NA COMPETÊNCIA COMUM RELATIVAS À PROTEÇÃO DAS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS E À PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS, DA FAUNA E DA FLORA. A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis , à proteção do meio ambiente , ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas , da fauna e da flora . Os entes atuarão no licenciamento ambiental (a LC só se aplica aos processos iniciados a partir de sua vigência) via atuação supletiva (substitui o ente federativo originalmente detentor das atribuições) ou atuação subsidiária (auxilia outro ente originalmente detentor das atribuições quanto solicitado). Os objetivos visados com a LC estão descritos no art. 3º (proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado ; garantir o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente ; harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes – evitar conflito de atribuições, atuação

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LEI COMPLEMENTAR N 140/2011Elaborado em agosto/2012 por Walter SantosCOOPERAO ENTRE UNIO, ESTADOS, DF e MUNICPIOS NA COMPETNCIA COMUM RELATIVAS PROTEO DAS PAISAGENS NATURAIS NOTVEIS, PROTEO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE POLUIO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS E PRESERVAO DAS FLORESTAS, DA FAUNA E DA FLORA.A Lei Complementar n 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas aes administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum relativas proteo das paisagens naturais notveis, proteo do meio ambiente, ao combate poluio em qualquer de suas formas e preservao das florestas, da fauna e da flora. Os entes atuaro no licenciamento ambiental (a LC s se aplica aos processos iniciados a partir de sua vigncia) via atuao supletiva (substitui o ente federativo originalmente detentor das atribuies) ou atuao subsidiria (auxilia outro ente originalmente detentor das atribuies quanto solicitado).

Os objetivos visados com a LC esto descritos no art. 3 (proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; garantir o equilbrio no desenvolvimento socioeconmico com a proteo do meio ambiente; harmonizar as polticas e aes administrativas para evitar a sobreposio de atuao entre os entes evitar conflito de atribuies, atuao eficiente; garantir a uniformidade da poltica ambiental em todo o Pas). So instrumentos de cooperao (art. 4):a) consrcios pblicos;

b) convnios, acordos de cooperao tcnica e outros instrumentos similares com rgos e entidades do Poder Pblico;

c) Comisso Tripartite Nacional, Comisses Tripartites Estaduais e Comisso Bipartite do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gesto ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes;d) delegao de atribuies de um ente federativo a outro;

e) delegao da execuo de aes administrativas de um ente federativo a outro.

A principal novidade introduzida a determinao de que os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental sero licenciados ou autorizados por um nico ente federativo (art. 13), podendo os demais entes interessados manifestarem-se ao rgo responsvel pela licena ou autorizao, de maneira no vinculante. Tambm determinou-se maior eficincia nos processos de licenciamento, de modo a que existindo exigncias de complementao na anlise do empreendimento dever haver comunicao pela autoridade licenciadora de uma nica vez ao empreendedor, ressalvados os fatos novos (art. 14, 1), suspendendo-se o prazo de aprovao. Importante ressaltar que o decurso do prazo de licenciamento, sem a emisso da licena ambiental, no implica emisso tcita, mas d ensejo competncia supletiva. A renovao de licenas deve ser requerida com antecedncia mnima de 120 dias da expirao do seu prazo de validade, ficando o prazo automaticamente prorrogado at a manifestao do rgo ambiental competente.

Atribuiu-se competncia ao rgo responsvel pelo licenciamento ou autorizao lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo para apurao de infraes legislao ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (art. 17), podendo haver representao por parte de qualquer pessoa identificada, mas ficou ressalvada a possibilidade de atuao de um ente em casos de iminente degradao ambiental, mesmo no sendo originalmente competente, hiptese em que, na presena de dois ou mais autos, prevalecer o auto de infrao lavrado pelo rgo que detenha a competncia para licenciar a atividade. A LC modificou o art. 10 da Lei n 6.938/81 (previa o prvio licenciamento por rgo estadual competente, integrante do SISNAMA e do IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis). Doravante, no h mais especificao de buscar-se o prvio licenciamento em rgo estadual, mas to somente que depender de prvio licenciamento ambiental. Tambm foi alterada a publicidade dos pedidos: antes deveria ser publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de grande circulao, mas agora inseriu-se a possibilidade alternativa, de ser em meio eletrnico de comunicao mantido pelo rgo ambiental competente.

Assim, a LC refora o ideal cooperativo, positiva disposio prevista em resoluo e confere maior segurana jurdica aos empreendedores ao evitar sobreposio de atribuies conferidas Administrao Pblica.Importante mencionar que foi proposta ADIN (n 4757, distribuda em 10/04/2012) em face da LC n 140/2011 pela a ASSOCIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE (ASIBAMA), destacando-se excerto da notcia veiculada em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209095:

De acordo com a ASIBAMA, o Meio Ambiente ficou menos protegido com o estabelecimento de competncias ambientais privativas para estados, DF e municpios, uma vez que a maioria deles no est preparada para tais aes, e a Unio estaria impedida de agir, pois teria perdido essas atribuies com a promulgao da lei.

A associao sustenta que a atuao do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis) permitia Unio atuar em qualquer hiptese quando a legislao ambiental no era cumprida e que, agora, a limitao das competncias ambientais dos entes federativos dificultam a atuao da Unio em um cenrio em que os demais rgos ambientais carecem de infraestrutura adequada.Inconstitucionalidade

Alm desses argumentos, a associao afirma que a aprovao da LC 140/2011 desrespeitou os artigos 65 e 255 da Constituio Federal. A primeira alegao de inconstitucionalidade estaria no fato de a tramitao do projeto de lei no Congresso Nacional no ter obedecido a regra prevista no artigo 65 da Constituio.

J o artigo 255 prev o direito de todos os brasileiros terem um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Nesse sentido, a associao acredita que a LC 140/2011 agride violentamente o princpio e o dever constitucional da cooperao quando, em vrios dispositivos, isola, limita e segrega competncias ambientais de fiscalizao. Para a entidade, trata-se de um verdadeiro rebaixamento da proteo ambiental.

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