LEI Nº 8.171

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    LEI N 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

    Dispe sobre a Poltica Agrcola.

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    CAPTULO XIII DO CRDITO RURAL

    Art. 48. O crdito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, ser suprido portodos os agentes financeiros sem discriminao entre eles, mediante aplicao compulsria, recursosprprios livres, dotaes das operaes oficiais de crdito, fundos e quaisquer outros recursos, com osseguintes objetivos:

    I - estimular os investimentos rurais para produo, extrativismo no predatrio,armazenamento, beneficiamento e instalao de agroindstria, sendo esta, quando realizada porprodutor rural ou suas formas associativas;

    II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produo, do extrativismo no predatrio eda comercializao de produtos agropecurios;

    III - incentivar a introduo de mtodos racionais no sistema de produo, visando aoaumento da produtividade, a melhoria do padro de vida das populaes rurais e adequadaconservao do solo e preservao do meio ambiente;

    IV - (vetado);V - propiciar, atravs de modalidade de crdito fundirio, a aquisio e regularizao de

    terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatrios e trabalhadores rurais;VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

    Art. 49. O crdito rural ter como beneficirios produtores rurais extrativistas nopredatrios e indgenas, assistidos por instituies competentes, pessoas fsicas ou jurdicas que,embora no conceituadas como produtores rurais, se dediquem s seguintes atividades vinculadas aosetor:

    I - produo de mudas ou sementes bsicas, fiscalizadas ou certificadas;II - produo de smen para inseminao artificial e embries;III - atividades de pesca artesanal e aqicultura para fins comerciais;IV - atividades florestais e pesqueiras.

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    LEI N 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

    Dispe sobre a Poltica e as Instituies Monetrias,Bancrias e Creditcias, Cria o Conselho MonetrioNacional e d outras providncias.

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    CAPTULO V DAS PENALIDADES

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    Art. 44. As infraes aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituies financeiras, seusdiretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, s seguintespenalidades, sem prejuzo de outras estabelecidas na legislao vigente:

    I - advertncia;II - multa pecuniria varivel;III - suspenso do exerccio de cargos;IV - inabilitao temporria ou permanente para o exerccio de cargos de direo na

    administrao ou gerncia em instituies financeiras;V - cassao da autorizao de funcionamento das instituies financeiras pblicas, exceto

    as federais, ou privadas;VI - deteno, nos termos do 7 deste artigo;VII - recluso, nos termos dos artigos 34 e 38, desta Lei. 1 A pena de advertncia ser aplicada pela inobservncia das disposies constantes da

    legislao em vigor, ressalvadas as sanes nela previstas, sendo cabvel tambm nos casos defornecimento de informaes inexatas, de escriturao mantida em atraso ou processada em desacordocom as normas expedidas de conformidade com o art. 4, XII, desta Lei.

    2 As multas sero aplicadas at 200 (duzentas) vezes o maior salrio mnimo vigente noPas, sempre que as instituies financeiras, por negligncia ou dolo:

    a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de san-las noprazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da Repblica do Brasil;

    b) infringirem as disposies desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,recolhimentos compulsrios, taxa de fiscalizao, servios e operaes, no- atendimento ao dispostonos artigos 27 e 33, inclusive as vedadas nos artigos 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos deconcorrncia (art. 18, 2);

    c) opuserem embarao fiscalizao do Banco Central da Repblica do Brasil. 3 As multas cominadas neste artigo sero pagas mediante recolhimento ao Banco

    Central da Repblica do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento darespectiva notificao, ressalvado o disposto no 5 deste artigo e sero cobradas judicialmente, com oacrscimo da mora de 1% (um por cento) ao ms, contada da data da aplicao da multa, quando noforem liquidadas naquele prazo.

    4 As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, sero aplicadas quando foremverificadas infraes graves na conduo dos interesses da instituio financeira ou quando dareincidncia especfica, devidamente caracterizada em transgresses anteriormente punidas com multa.

    5 As penas referidas nos incisos II, III e IV, deste artigo, sero aplicadas pelo BancoCentral da Repblica do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho MonetrioNacional, interposto dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificao.

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    6 vedada qualquer participao em multas, as quais sero recolhidas integralmente aoBanco Central da Repblica do Brasil.

    7 Quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas que atuem como instituio financeira, semestar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Repblica do Brasil, ficam sujeitas multareferida neste artigo e deteno de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoajurdica, seus diretores e administradores.

    8 No exerccio da fiscalizao prevista no art. 10, VIII, desta Lei, o Banco Central daRepblica do Brasil poder exigir das instituies financeiras ou das pessoas fsicas ou jurdicas,inclusive as referidas no pargrafo anterior, a exibio a funcionrios seus, expressamentecredenciados, de documentos, papis e livros de escriturao, considerando-se a negativa deatendimento como embarao fiscalizao, sujeitos pena de multa, prevista no 2 deste artigo, semprejuzo de outras medidas e sanes cabveis.

    9 A pena de cassao, referida no inciso V, deste artigo, ser aplicada pelo ConselhoMonetrio Nacional, por proposta do Banco Central da Repblica do Brasil, nos casos de reincidnciaespecfica de infraes anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV, deste artigo.

    Art. 45. As instituies financeiras pblicas no federais e as privadas esto sujeitas, nostermos da legislao vigente, interveno efetuada pelo Banco Central da Repblica do Brasil ou liquidao extrajudicial.

    Pargrafo nico. A partir da vigncia desta Lei, as instituies de que trata este artigo nopodero impetrar concordata......................................................................................................................................................................

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    LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

    Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para aresponsabilidade na gesto fiscal e d outrasprovidncias.

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    CAPTULO VII DA DVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

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    Seo V Da Garantia e da Contragarantia

    Art. 40. Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ou externas,observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unio, tambm os limites e ascondies estabelecidos pelo Senado Federal.

    1 A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ousuperior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suasobrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente;II - a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aos

    Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas eprovenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las eempregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.

    2 No caso de operao de crdito junto a organismo financeiro internacional, ou ainstituio federal de crdito e fomento para o repasse de recursos externos, a Unio s prestargarantia a ente que atenda, alm do disposto no 1, as exigncias legais para o recebimento detransferncias voluntrias.

    3 (VETADO) 4 (VETADO) 5 nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. 6 vedado s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresas controladas

    e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. 7 O disposto no 6 no se aplica concesso de garantia por:I - empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia

    nas mesmas condies;II - instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 8 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:I - por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s

    instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente;II - pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela

    controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.

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    9 Quando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e osEstados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

    10. O ente da Federao cuja dvida tiver sido honrada pela Unio ou por Estado, emdecorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o acesso a novos crditos oufinanciamentos at a total liquidao da mencionada dvida.

    Seo VI Dos Restos a Pagar

    Art. 41. (VETADO).....................................................................................................................................................................

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    LEI N 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Dispe sobre o Certificado de Depsito Agropecurio -CDA, o Warrant Agropecurio - WA, o Certificado deDireitos Creditrios do Agronegcio - CDCA, a Letrade Crdito do Agronegcio - LCA e o Certificado deRecebveis do Agronegcio - CRA, d nova redao adispositivos das Leis ns. 9.973, de 29 de maio de 2000,que dispe sobre o sistema de armazenagem dosprodutos agropecurios, 8.427, de 27 de maio de 1992,que dispe sobre a concesso de subveno econmicanas operaes de crdito rural, 8.929, de 22 de agostode 1994, que institui a Cdula de Produto Rural - CPR,9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispe sobre oSistema de Financiamento Imobilirio e institui aalienao fiduciria de coisa imvel, e altera a Taxa deFiscalizao de que trata a Lei n 7.940, de 20 dedezembro de 1989, e d outras providncias.

    CAPTULO IDO CDA E DO WA

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    Seo IIDa Emisso, do Registro e da Circulao dos Ttulos

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    Subseo IIDo Registro

    Art. 15. obrigatrio o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidaofinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de at 10 (dez) dias, contado dadata de emisso dos ttulos, no qual constar o respectivo nmero de controle do ttulo, de que trata oinciso II do art. 5 desta Lei.

    1 O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidao financeira serprecedido da entrega dos ttulos custdia de instituio legalmente autorizada para esse fim,mediante endosso-mandato.

    2 A instituio custodiante responsvel por efetuar o endosso do CDA e do WA aorespectivo credor, quando da retirada dos ttulos do sistema de registro e de liquidao financeira.

    3 Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providncia a que se refere ocaput deste artigo, dever o depositante solicitar ao depositrio o cancelamento dos ttulos e suasubstituio por novos ou por recibo de depsito, em seu nome.

    Subseo IIIDa Circulao

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    Art. 16. O CDA e o WA sero negociados nos mercados de bolsa e de balco como ativosfinanceiros......................................................................................................................................................................

    CAPTULO IIIDISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 45. Fica autorizada a emisso do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, porarmazns que no detenham a certificao prevista no art. 2 da Lei n 9.973, de 29 de maio de 2000,mas que atendam a requisitos mnimos a serem definidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimento.

    Art. 46. Para os produtos especificados no 1 do art. 1 desta Lei, fica vedada a emissodo Conhecimento de Depsito e do Warrant previstos no Decreto n 1.102, de 21 de novembro de1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei......................................................................................................................................................................

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    LEI N 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000

    Dispe sobre o sistema de armazenagem dos produtosagropecurios.

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    Art. 2 O Ministrio da Agricultura e do Abastecimento criar sistema de certificao,estabelecendo condies tcnicas e operacionais, assim como a documentao pertinente, paraqualificao dos armazns destinados atividade de guarda e conservao de produtos agropecurios.

    Pargrafo nico. Sero arquivados na Junta Comercial o termo de nomeao de fiel e oregulamento interno do armazm.

    Art. 3 O contrato de depsito conter, obrigatoriamente, entre outras clusulas, o objeto, oprazo de armazenagem, o preo e a forma de remunerao pelos servios prestados, os direitos e asobrigaes do depositante e do depositrio, a capacidade de expedio e a compensao financeira pordiferena de qualidade e quantidade.

    1 O prazo de armazenagem, o preo dos servios prestados e as demais condiescontratuais sero fixados por livre acordo entre as partes.

    2 Durante o prazo de vigncia de contrato com o Poder Pblico para fins da poltica deestoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operaes decomercializao que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a ttulo de subvenes de preos, oMinistrio da Agricultura e do Abastecimento manter disponvel, na rede Internet, extratos doscontratos correspondentes contendo as informaes previstas no caput deste artigo......................................................................................................................................................................

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    LEI N 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006

    Dispe sobre a renegociao de dvidas oriundas deoperaes de crdito rural contratadas na rea deatuao da Agncia de Desenvolvimento do Nordeste -ADENE e d outras providncias.

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    Art. 15. Fica autorizada a utilizao de recursos controlados do crdito rural em operaesde crdito no valor necessrio liquidao de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em2006:

    I - de operaes de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei n 9.138, de 29 denovembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resoluo n 2.471, de 26 defevereiro de 1998, do Conselho Monetrio Nacional, e alteraes posteriores;

    II - de financiamentos concedidos sob a gide do Programa de Revitalizao deCooperativas de Produo Agropecuria - RECOOP, de que trata a Medida Provisria n 2.168-40, de24 de agosto de 2001.

    1 A formalizao das operaes de que trata o caput deste artigo dever ocorrer at o dia30 de abril de 2007.

    2 Para ter direito modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, osbeneficirios devero estar adimplentes com as parcelas vencidas at 31 de dezembro de 2004.

    3 Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo sero destinados diretae exclusivamente para a liquidao das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

    4 As operaes de crdito a que se refere o caput deste artigo podero ter prazo dereembolso de at 5 (cinco) anos, incluindo at 2 (dois) anos de carncia para pagamento da primeiraparcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade domuturio.

    5 Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesasrelativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operaes mencionadas nos incisos I e II docaput deste artigo, efetuado pelos muturios entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.

    6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valorcorrespondente aos bnus de adimplncia de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 da Lei n10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas at 30 de abril de 2007, para asoperaes no adquiridas ou no desoneradas de risco pela Unio ao amparo do art. 2 da MedidaProvisria n 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

    Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se tambm s operaesalongadas ou renegociadas com base na Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive quelasformalizadas de acordo com a Resoluo n 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho MonetrioNacional adquiridas ou desoneradas de risco pela Unio nos termos do disposto no art. 2 da MedidaProvisria n 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

    1 No momento da quitao das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em2006, das operaes de que trata o caput deste artigo, os valores devidos devero ser atualizados pelosencargos de normalidade at a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condies:

  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento,inclusive com o bnus de adimplncia, de que tratam a alnea d do inciso V do 5 do art. 5 da Lei n9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2 da Lei n 10.437, de 25 deabril de 2002, e a no incidncia da correo do preo mnimo, de que trata o inciso III do 5 do art.5 da Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do 5 do art. 1 da Lei n 10.437, de 25 deabril de 2002;

    II - da data de vencimento da parcela at a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada avariao pro rata die da taxa mdia ajustada dos financiamentos dirios apurados no Sistema Especialde Liquidao e de Custdia - SELIC para ttulos pblicos federais.

    2 Admite-se a concesso das condies previstas no 1 deste artigo para os muturiosque quitarem, at 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em2006, das operaes de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratao definanciamento a que se refere o art. 15 desta Lei.

    3 Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentosrealizados para quitao das parcelas de operaes contempladas no caput deste artigo, nos casos emque o risco apurado se mostrar incompatvel com a taxa a ser cobrada do tomador, conformeregulamentao a cargo do Ministrio da Fazenda.

    Art. 15-B. Fica a Unio autorizada a aditar as Cdulas de Produto Rural - CPR, realizadasentre 2003 e 2004, no mbito do Programa de Aquisio de Alimentos, sendo permitida aindividualizao das referidas cdulas efetuadas com aval solidrio e a ampliao do prazo em at 4(quatro) anos para a sua quitao, contados a partir da data de publicao desta Lei.

    Pargrafo nico. O Comit Gestor do Programa de Aquisio de Alimentos, estabelecidona forma do 3 do art. 19 da Lei n 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demaiscondies para a efetivao dessa medida.

    Art. 16. As instituies financeiras podero conceder crdito rural na modalidade decomercializao a arrematantes de prmios lanados pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB para aquisio de soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado aoescoamento do produto ou de opo de venda em leiles realizados em bolsa de mercadorias e cereais......................................................................................................................................................................

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    LEI N 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002

    Dispe sobre o alongamento de dvidas originrias decrdito rural, de que trata a Lei n 9.138, de 29 denovembro de 1995, e d outras providncias.

    Art. 1 Ficam autorizados, para as operaes de que trata o 5 do art. 5 da Lei n 9.138,de 29 de novembro de 1995:

    I - prorrogao do vencimento da prestao devida em 31 de outubro de 2001 para 29 dejunho de 2002, acrescida dos juros pactuados de trs por cento ao ano pro rata die";

    II - pagamento mnimo de trinta e dois vrgula cinco por cento do valor a que se refere oinciso I at 29 de junho de 2002, mantido o bnus de adimplncia previsto nos incisos I e V, alnea d,do 5 do art. 5 da Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995. 1 Para adeso s condies previstas neste artigo, os muturios devero estar adimplentes com suasobrigaes ou regulariz-las at 29 de junho de 2002.

    2 O saldo devedor financeiro das operaes de que trata este artigo ser apurado pelamultiplicao do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preos mnimosvigentes, descontando a parcela de juros de trs por cento ao ano incorporada s parcelasremanescentes.

    3 Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no 1 deste artigo,incidir juro de trs por cento ao ano, acrescido da variao do preo mnimo da unidade de produtovinculado.

    4 As prestaes subseqentes de vencimento prevista no inciso I sero calculadassempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os muturios e credores,no ltimo dia de cada ms, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeiraprestao dever ser at 31 de outubro de 2002 e da ltima at 31 de outubro de 2025.

    5 A repactuao poder prever a dispensa do acrscimo da variao do preo mnimoestipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se odevedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.

    6 O inadimplemento de obrigao, cuja repactuao previu a dispensa a que se refere o 5, ocasionar, sobre o saldo remanescente, o acrscimo da variao do preo mnimo estipuladocontratualmente desde 31 de outubro de 2001.

    7 Na hiptese de liquidao antecipada e total da dvida at 31 de dezembro de 2006,aplicar-se-, alm do bnus descrito no 5 do art. 5 da Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995,desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidao, de acordo com o valor da operao em30 de novembro de 1995, a saber:

    I - vinte pontos percentuais para operaes de valor at dez mil reais; ouII - dez pontos percentuais para operaes de valor superior a dez mil reais.

    Art. 2 Fica autorizada, para as operaes de que trata o 6-A do art. 5 da Lei n 9.138,de 29 de novembro de 1995, a repactuao, assegurando, a partir da data da publicao desta Lei, aosmuturios que efetuarem o pagamento das prestaes at a data do respectivo vencimento, que aparcela de juros, calculada taxa efetiva, originalmente contratada, de at oito por cento, nove porcento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variao do ndice Geral dePreos de Mercado - IGP-M, no exceder os tetos de:

    I - zero vrgula setecentos e cinqenta e nove por cento ao ms sobre o saldo principal,para a variao IGP-M do ms imediatamente anterior ao de incidncia;

  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    II - trs por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oitopor cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die" a partir de 31 deoutubro de 2001.

    1 O teto a que se refere o inciso I deste artigo no se aplica atualizao do principal dadvida j garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

    2 Aplicam-se as disposies deste artigo aos muturios com prestaes vencidas, desdeque os dbitos pendentes sejam integralmente regularizados at 29 de junho de 2002.

    3 Na repactuao de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuar, mediantedeclarao de responsabilidade dos valores atestados pelas instituies financeiras, o pagamentorelativo equalizao entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordocom o caput deste artigo.

    4 Incluem-se nas condies de renegociao de que trata o 6-A do art. 5 da Lei n9.138, de 29 de novembro de 1995, as operaes contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 dedezembro de 1998, desde que contratadas com encargos ps-fixados......................................................................................................................................................................

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    MEDIDA PROVISRIA N 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

    Estabelece o Programa de Fortalecimento dasInstituies Financeiras Federais e autoriza a criao daEmpresa Gestora de Ativos - EMGEA.

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    Art. 2 Fica a Unio autorizada, nas operaes originrias de crdito rural, alongadas ourenegociadas com base na Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e peloBNB, a:

    I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituies financeiras nas operaescedidas Unio;

    II - adquirir, junto s empresas integrantes do Sistema BNDES, os crditos decorrentes dasoperaes celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursosadministrados por aquele Sistema;

    III - receber, em dao em pagamento, os crditos contra os muturios, correspondentes soperaes a que se refere o inciso II;

    IV - adquirir os crditos correspondentes s operaes celebradas com recursos dasreferidas instituies financeiras; e

    V - receber, em dao em pagamento, os crditos correspondentes s operaes celebradascom recursos do Tesouro Nacional.

    1 As operaes a que se referem os incisos II a V sero efetuadas pelo saldo devedoratualizado.

    2 Os valores honrados pelas instituies financeiras, por fora de garantia nos crditoscedidos Unio, de que trata o inciso I, sero ressarcidos pela Unio s respectivas instituies medida em que recebidos dos muturios.

    Art. 3 Fica a Unio autorizada a receber, em dao em pagamento, do BB, do BASA e doBNB, os crditos correspondentes s operaes de crdito celebradas com recursos do Programa deDesenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -FUNCAF.

    Pargrafo nico. A dao a que se refere o caput poder ser efetuada pelo saldo devedoratualizado......................................................................................................................................................................

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    LEI N 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

    Dispe sobre o Crdito Rural, e d outras providncias.

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    Art. 5 So as instituies e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crdito Rural,institudo pela Lei n 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento dedvidas originrias de crdito rural, contradas por produtores rurais, suas associaes, cooperativas econdomnios, inclusive as j renegociadas, relativas s seguintes operaes, realizadas at 20 de junhode 1995:

    I - de crdito rural de custeio, investimento ou comercializao, excetuados osemprstimos do Governo Federal com opo de venda (EGF/COV);

    II - realizadas ao amparo da Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989 - FundosConstitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

    III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outrosrecursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES);

    IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAF). 1 O Conselho Monetrio Nacional poder autorizar a incluso de operaes de outras

    fontes. 2 Nas operaes de alongamento referidas no caput, o saldo devedor ser apurado

    segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional. 3 Sero objeto do alongamento a que se refere o caput as operaes contratadas por

    produtores rurais, suas associaes, condomnios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as decrdito rural, comprovadamente destinadas conduo de atividades produtivas, lastreadas comrecursos de qualquer fonte, observado como limite mximo, para cada emitente do instrumento decrdito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Fsica - CPF ou Cadastro Geral doContribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associaes,condomnios e cooperativas, o seguinte:

    I - as operaes que tenham "cdulas-filhas" sero enquadradas na regra geral;II - as operaes originrias de crdito rural sem identificao do tomador final sero

    enquadrados, observando-se, para cada associao ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicao dovalor mdio refinancivel de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo nmero de associados ativosda respectiva unidade;

    III - nos condomnios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se- um limite mximo deR$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cnjuges, identificado pelorespectivo CPF ou CGC.

    4 As operaes desclassificadas do crdito rural sero includas nos procedimentosprevistos neste artigo, desde que a desclassificao no tenha decorrido de desvio de crdito ou outraao dolosa do devedor.

    5 Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previstono 3, tero seus vencimentos alongados pelo prazo mnimo de sete anos, observadas as seguintescondies:

    I - prestaes anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997,admitidos ajustes no cronograma de retorno das operaes alongadas e adoo de bnus deadimplncia nas prestaes, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentao do ConselhoMonetrio Nacional;

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    II - taxa de juros de trs por cento ao ano, com capitalizao anual;III - independentemente da atividade agropecuria desenvolvida pelo muturio, os

    contratos tero clusula de equivalncia em produto, ficando a critrio do mesmo a escolha de um dosprodutos, a serem definidos pelo Conselho Monetrio Nacional, cujos preos de referncia constituiroa base de clculo dessa equivalncia;

    IV - a critrio do muturio, o pagamento do dbito poder ser feito em moeda corrente ouem equivalentes unidades de produto agropecurio, consoante a opo referida no inciso anterior,mediante depsito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;

    V - a critrio das partes, caso o muturio comprove dificuldade de pagamento de seu dbitonas condies supra indicadas, o prazo de vencimento da operao poder ser estendido at o mximode dez anos, passando a primeira prestao a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda,ao disposto na parte final do inciso I deste pargrafo, autorizados os seguintes critrios e condies derenegociao:

    a) prorrogao das parcelas vincendas nos exerccios de 1999 e 2000, para as operaes deresponsabilidade de um mesmo muturio, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de1999, inferior a quinze mil reais.

    b) nos casos em que as prestaes de um mesmo muturio totalizem saldo devedor superiora quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestaesvencveis nos exerccios de 1999 e 2000, e prorrogao do restante para o primeiro e segundo anosubseqente ao do vencimento da ltima parcela anteriormente ajustada:

    c) o pagamento referente prestao vencvel em 31 de outubro de 1999 fica prorrogadopara 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade;

    d) o bnus de adimplncia a que se refere o inciso I deste pargrafo, ser aplicado sobrecada prestao paga at a data do respectivo vencimento e ser equivalente ao desconto de:

    1) trinta por cento, se a parcela da dvida for igual ou inferior a cinqenta mil reais;2) trinta por cento at o valor de cinqenta mil reais e quinze por cento sobre o valor

    excedente a cinqenta mil reais, se a parcela da dvida for superior a esta mesma importncia;VI - caber ao muturio oferecer as garantias usuais das operaes de crdito rural, sendo

    vedada a exigncia, pelo agente financeiro, de apresentao de garantias adicionais, liberando-seaquelas que excederem os valores regulamentares do crdito rural;

    VII - a data de enquadramento da operao nas condies estabelecidas neste pargrafoser aquela da publicao desta Lei.

    6 Os saldos devedores apurados, que no se enquadrem no limite de alongamentoestabelecido no 3, tero alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condiesestabelecidas no 5, enquanto a parcela excedente ser objeto de renegociao entre as partes,segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional.

    6-A Na renegociao da parcela a que se refere o 6, o Tesouro Nacional efetuar,mediante declarao de responsabilidade dos valores atestados pelas instituies financeiras, opagamento relativo ao rebate de at dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado apartir de 24 de agosto de 1999, para que no incidam taxas de juros superiores aos novos patamaresestabelecidos pelo Conselho Monetrio Nacional para essa renegociao, no podendo da aplicao dorebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos j renegociados,cabendo a prtica de taxas inferiores sem o citado rebate.

    6-B As dvidas originrias de crdito rural que tenham sido contratadas entre 20 dejunho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham ndice de atualizao monetria, bem comoaquelas enquadrveis no Programa de Revitalizao de Cooperativas de Produo Agropecuria -Recoop, podero ser renegociadas segundo o que estabelecem os 6-A e 6-C deste artigo.

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    6-C As instituies integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural - SNCR, narenegociao da parcela a que se referem os 6, 6-A e 6-B, a seu exclusivo critrio, sem nus parao Tesouro Nacional, no podendo os valores correspondentes integrar a declarao de responsabilidadea que alude o 6-A, ficam autorizadas:

    I - a financiar a aquisio dos ttulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalenteao da dvida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal;

    II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano. 6-D Dentro dos seus procedimentos bancrios, os agentes financeiros devem adotar as

    providncias necessrias continuidade da assistncia creditcia a muturios contemplados com oalongamento de que trata esta Lei, quando imprescindvel ao desenvolvimento de suas exploraes.

    6-E Ficam excludos dos benefcios constantes dos pargrafos 5, 6-A, 6-B, 6-C e 6-D os muturios que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crdito.

    7 No sero abrangidos nas operaes de alongamento de que trata este artigo os valoresdeferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuria -PROAGRO.

    8 A critrio do muturio, o saldo devedor a ser alongado poder ser acrescido da parcelada dvida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de ndices adotados pelo plano deestabilizao econmica editado em maro de 1990, independentemente do limite referido no 3,estendendo-se o prazo de pagamento referido no 5 em um ano.

    9 O montante das dvidas mencionadas no caput, passveis do alongamento previsto no 5, de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhes de reais).

    10. As operaes de alongamento de que trata este artigo podero ser formalizadasatravs da emisso de cdula rural, disciplinada pelo Decreto-lei n 167, de 14 de fevereiro de 1967.

    11. O agente financeiro apresentar ao muturio extrato consolidado de sua conta grfica,com a respectiva memria de clculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parmetrosutilizados para a apurao do saldo devedor.

    Art. 6 o Tesouro Nacional autorizado a emitir ttulos at o montante de R$7.000.000.000,00, (sete bilhes de reais) para garantir as operaes de alongamento dos saldosconsolidados de dvidas de que trata o art. 5.

    1 A critrio do Poder Executivo, os ttulos referidos no caput podero ser emitidos paragarantir o valor total das operaes nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor daequalizao decorrente do alongamento.

    2 O Poder Executivo, por iniciativa do Ministrio da Fazenda, fundamentar solicitaoao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 daConstituio Federal......................................................................................................................................................................

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    LEI N 8.177, DE 1 DE MARO DE 1991

    Estabelece Regras para a Desindexao da Economia, ed outras providncias.

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    Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1 de fevereiro de 1991 com recursos dosdepsitos de poupana rural tero clusulas de atualizao pela remunerao bsica aplicada aosdepsitos de poupana com data de aniversrio no dia da assinatura dos respectivos contratos.

    Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestaes mensais nos contratos definanciamento firmados no mbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalncia Salarial porCategoria Profissional - PES/CP, sero reajustadas em funo da data-base para a respectiva revisosalarial, mediante a aplicao:

    I - do ndice derivado da taxa de remunerao bsica aplicvel aos depsitos de poupanalivre no perodo, observado que:

    a) nos contratos firmados at 24 de novembro de 1986, o ndice a ser utilizadocorresponder quele aplicvel s contas de poupana com data de aniversrio no dia primeiro de cadams;

    b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o ndice a ser utilizadocorresponder quele aplicvel s contas de depsitos de poupana com data de aniversrio no dia daassinatura dos respectivos contratos.

    II - do ndice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salrio. 1 No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se- a partir

    do ms de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestaes, observado o disposto nasalneas a e b do item I deste artigo.

    2 Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo ser deduzido o percentualde reajuste a que se refere o pargrafo anterior.

    3 facultado ao agente financeiro aplicar, em substituio aos percentuais previstos nocaput e 1 deste artigo, o ndice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido......................................................................................................................................................................

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