Lei Organica Rio Bonito

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LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE RIO BONITO

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 01 - O murncipio de Rio Bonito integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro nostermos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

§ 1° - Todo Poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta LeiOrgânica.

§ 2° - O Município de Rio Bonito organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leisque adotar, atendendo aos princípios da Constituição Federal.

§ 3° - São Símbolos do Município de Rio Bonito, instituídos por Lei: a Bandeira, oBrasão e o Hino.

§ 4D- A cidade de Rio Bonito é a sede do governo do Município e a este lhe dá o nome.

ARTIGO 02 - São Poderes do Município: o Legislativo e o Executivo,independentes e harmônicos entre si.

§ Único: O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são eleitos para mandato dequatro anos, até noventa dias antes do término do mandatc daqueles que devem suceder naforma estatuída pela Constituição Federal.

ARTIGO 03-Bonito:

São objetivos fundamentais do Governo Municipal de Rio

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I - garantir no ãmbito de sua competência, efetividade dos direitosfundamentais da pessoa humana;

II - colaborar com os governos federal e estadual na formação de umasociedade livre, justa e solidária;

III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;IV"- promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a

qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;V - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, cor; idade e

, qualquer outra forma de discrirfrinação.

CAPÍTULO II - DA COMPETÂNCIA DO MUNICÍPIO

ARTIGO 04- Compete ao Município:

1- legislar sobre assuntos de interesse local;

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II- suplementar a legislação federal e a estadual no que se fizer exigir para aobtenção dos objetivos previstos no artigo 03;

III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suarenda, na forma da Lei;

IV- criar, organizar e suprimir distritos obedecendo à legislação estadual;V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão

os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo por ter caráteressencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,programas de educação pré-escolar e de ensino de 10, 2° e 3° graus;

VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população;

VIII- promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, medianteplanejamento e controle do uso, do parcelamerito e ocupação do solo urbano;

IX- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário parafuncionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços esimilares;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas alegislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;XII - instituir o quadro dos servidores públicos, planos de carreira e regime

único;XIII- instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que

propiciem o pleno desenvolvimento da pessoa humana;XIV- amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;XV- prover sobre a limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e

destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquernatureza;

XVI- conceder e renovar licença para localização e funcionamento deestabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

XVII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;XVIII- dispor sobre a organização administração e execução dos serviços locais;XIX- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;XX- cassar a licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à

saúde, à higiene, à segurança ou aos bons costumes, fazer cessar a atividade ou determinar ofechamento do estabelecimento;

XXI- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;XXII- regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no

perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;XXIII- fixar os locais de estabelecimento de táxis e de mais veículos;XXIV-, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte e de táxis, fixando

as respectivas tarifas;XXV - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;XXVI- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de

cartazes de anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade epropaganda nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;

XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício doseu Poder de Polícia Administrativa;

XXVIII- fiscalizar, nqp locais de vendas, o peso, medidas, e as condições sanitáriasdos gêneros alimentícios; -

XXIX- estabelecer e impor penalidade por infração às suas leis e regulamentos;XXX- promover os seguintes serviços:

a)- mercados, feiras t; matadouros;b).. construção e conservação de estradas e carninhos municipais;c)- transportes coletivos estritamente municipais;d)- iluminação pública.

XXXI- regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

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SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM

XXXII- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartiçõesadministrativas rrrunicipais , para defesa de direitos e esclarecimentos de situações,estabelecendo prazos de atendimento.

ARTIGO 05 - É da competência comum do Município, da União e doEstado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticase conservar o patrimõnio público;

II - .cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência;

. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico ecultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - .impedir a destruição e a descaracterização das obras de artes e de outrosbens de valor histórico, artístico e cultural, bem como doar ou comercializar obras aSSImcaracterizadas;

V-VI-

proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social nos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;XII.- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO lI! - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

ARTIGO 07-~ Município é vedado:

Além de outros casos previstos nesta lei orgânica, ao

ARTIGO 06 - Compete ao Município suplementar à legislação Federale a Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando aadaptá-Ia à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO IV - DAS VEDACÕES

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ias, embaraçar-lhes ofuncionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança,ressalvadas na forma de lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;Ill - criar distinções entre bràsileircs:IV- su bvencionar ou auxiliar· qualquer propaganda político-partidária ou

cam~anhas com objetivos estranhos à administração e ao interesse público, quer seja atravésda Imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes ou outro veículo decomunicação.

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CAPÍTULO lU - DOS DISTRITOS

ARTIGO 08 - O território do Município poderá ser dividido em distritos (eestes em subdistritos) por lei municipal, observando o disposto em lei estadual.

§ Único: O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá acategoria de vila.

ARTIGO09- São condições para que um território se constitua em distrito:

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e Posto Policial.

população correspondente a 20% do eleitorado;mais de 5% de eleitores do Município;existência, na sede, de escola pública, unidade de saúde pública, cemitério

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA CÃMARA MUNICIPAL

ARTIGO 10- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

ARTIGO 11 - A Câmara Municipal compõe-se de quinze Vereadores eleitosna forma prevista pela Constituição Federal.

§ Único: O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vistaa população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da

, Constituição Federal.

ARTIGO 12 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário,

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1)nesta lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, estando presente à maioria absolutade seus membros.

I § Único: O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sobpena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂl'AARA MUNICIPAL

ARTIGO 13 - Cabe à Cãmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre asmatérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais~ arrecadações e aplicação de suas rendas;Il- plano plurianual, di'retrizes orçamentárias, orçamento anual da

Cldministração local, autorização para abertura de créditos;Ill - operações de crédito, forma e meios de pagamento;

__ .!Y - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscai'3;

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v - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;VI- diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de

controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;VII- código de obras e edificações;VIII- serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização

dos particulares;IX.- comércio ambulante;X - organização dos serviços administrativos locais;XI - regime jurídico de seus servidores;XII - administração, utilização e alienação de seus bens;XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos

respectivos vencimentos;XIV- transferência temporária da sede da administração municipal;XV- denominação de próprios, vias e logradouros públicos;XVI- critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;XVII- com observãncia das normas gerais federais e suplementares do Estado:

a)- direito urbanístico;b)-caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da

fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;c)- educação, cultura, ensino e desporto;d)- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e

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idosos;e)- proteção à infãncia, à juventude;f)- proteção do meio ambiente e controle da poluição;g)- proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;h)- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

•...ARTIGO 14 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras

atribuições previstas nesta Lei Orgànica:

I - eleger sua Mesa Diretora;II - elaborar seu regime interno em que definirá as atribuições da Mesa

Diretora e de seus membros;III - dispor sobre sua organização e funcionamento, policiar, criar, transformar,

extinguir cargos, empregos e funções bem como fixar respectiva remuneração observada osparàmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suarenúncia e afastá-Ios do exercício;

V -' conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;VI- proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no

prazo legal;VII- julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do

Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, após seu recebimento;VIII- À Cãmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos

Vereadores em cada legislatura para a subseqüente observada o que dispõe os artigos 29, V,37, XI, da Constituição Federal, ficando ressalvada remuneração dos Edis, desde que, nãoultrapasse os limites previstos na Carta Magna, a partir da promulgação da presente LeiOrgánica, revogadas as disposições contidas na resolução 003/89;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 dias;Xl- aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma de lei;XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de

bens municipais; \XIII- aprovar convênios oner6sos com entidades públicas ou particulares e

consórcios com outros municípios;XIV- outorgar títulos e honrarias nos termos da lei .

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ARTIGO 15- Dependem do voto favorável:

1- de 2/3 dos membros da câmara, a autorização para:a)- concessão de serviços públicos;b)-concessão de direito real de uso de bens móveis;c)- alienação de bens imóveis;d)- aquisição de bens imóveis por doação com encargo;e)-outorga de títulos e honrarias;f)-contratação de empréstimos de entidades privadas;g)-rejeição do parecer prévio do Tribunal de Cont.as;h)-código de obras e edificações;i)-código tributário municipal;j)-Estatuto dos Servidores Municipais.

ARTIGO 16 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissõesmediante comunicação prévia ao Executivo, poderá convocar secretário municipal para prestarinformações sobre assunto previamente determinado, importando em crime deresponsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

§ 10 - Os secretários municipais poderão comparecer ao Plenário da Cãmara Municipalou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com a MesaDiretora, para expor assunto de relevãncia e de interesse das respectivas secretarias.

§ 2° - A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedido escrito deinformações aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou onão atendimento no prazo de 15 dias, bem corno a prestação de informações falsas.

SEÇÃO III - DOS VEREADORES

ARTIGO 17 - Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras evotos no exercício do mandato e na circunscrição do Município .

ARTIGO 18- Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:a)-firmaremou manterem contrato com pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária deserviço do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

. b)-aceitarem cargo, função ou emprego remunerado nas entidadesconstantes ria alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado odisposto do artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal .

II- desde a posse:a)- serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de

favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;. b)- ocuparem cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad

nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";c)-patrocinarem causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I,

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d)- exercerem outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal.

§ Único: Ao Vereador que seja servidor público, aplicando-se as seguintes normas:. I - havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo,Iunçáo ou emprego, percebendo-lhes as vantagens, sem prejuízo de remuneração da vereança;. _ II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo,lunçao ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-lhe o tempode serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;

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III - afastado ou não de seu cargo, emprego ou função no serviço municipal,quando sujeito à avaliação de desempenho tê-Ia-à desde a posse, no conceito máximo.

ARTIGO 20- o Vereador poderá licenciar-se:

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ARTIGO 19- Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;TI- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;JII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das

Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;V - que residir fora do Município;VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;VII- decretados pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;VIII- que renunciar, como também o não comparecimento à posse no prazo

previsto nesta Lei Orgânica;

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§ 1°- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimentointerno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagensindevidas.

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§ 2° - Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão daCâmara. por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa Diretora ou dePartido Político nela representado ou por denúncia de qualquer cidadão, eleitor do município,mediante processo definido no regimento interno assegurada amplo defesa.

§ 3° - Nos casos dos incisos VI, VII, o mandato será declarado extinto pela MesaDiretora, de Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido políticoassegurada ampla defesa.

I - por motivo de doença;Il- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o

afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de

mtercsses do município;rv - licença gestante.

ARTIGO 21 - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo deSecretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.

§ 10_ O suplente será convocado no caso de vaga de investidura em funções previstas

rieste artigo, de licença gestante e de outras licenças superiores a cento e vinte dias.

~... § 20- Na hipótese da investidura no cargo de Secretário Municipal, o vereador poderá

optar pela remurieração do mandato.

§ 3° - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias e oVereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

'. ;p- SECÃO IV": DA ORGANIZACÃO DA CÂMARA

SUBSECÃO I - DAS REUNIÕES'\

_ ARTIG? 22 - A Câmara Municipal reunir-se-à, na sede do Município emsessao legislatíva, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 10 de agosto a 15 de dezembro.

§ 10

- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útilsubseqüente. quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

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§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto-de-lei de diretrizes orçamentárias.

ARTIGO 23 - A Câmara reuriir-se-á em sessão solene de instalação no dia10 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso para aposse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada tanto quanto possível àrepresentação das bancadas ou blocos partidários; é vedada a recondução para o mesmo cargona eleição imediatamente subseqüente.

§ 10_ No ato da posse, todos de pé, um dos vereadores, a convite do

Presidente, proferirá o seguinte compromisso: prometo cumprir dignamente o mandato que mefoi confiado, respeitar a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgánica Municipal eobservar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e bem-estar de suapopulação. Assim o prometo,

§ 2° - Não verificando a posse de Vereador, deverá faze-lo perante o'Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser declarado extinto seumandato pelo Presidente da Cãmara.

ARTIGO 24 - A Convocação legislativa extraordinária da Câmara Municipal,far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, nocaso de urgência ou de interesse público relevante.

§ Único-qual foi convocada.

No caso deste artigo, a Cãmara deliberará sobre a matéria para a

ARTIGO 25 - A Câmara terá comissões permanentes e temporáriasconstituídas na forma de lei e com as atribuições previstas no seu regimento interno, ou no atode que resultar sua criação, assegurada tanto quanto possível, a representação proporcionaldas bancadas ou blocos partidários.

ARTIGO 26- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos

inerentes a suas atribuições;III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer

pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;IV -:- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.

ARTIGO 27 - As Comissões eSpeCIaIS de inquérito terão poderes deinvestigação próprias das autoridades judiciais, além da Cãmara Municipal, medianterequerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por pr azodefinido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO t - DO PROCESSO LEGISLATIVO

ARTIGO 28- o pr oceaso legislativo compreende a elaboração de:

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emendas à Lei Orgânica;leis;decretos legislativos;resoluções.

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ARTIGO 30 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Comissão da~~ Câmara, ao Perfeito e aos eleitores do município.

§ 2° - a iniciativa popular de leis de interesse específico do município, da cidade ou debairros realiza-se mediante a apresentação da proposta subscrita por, no mínimo, cinco por

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ARTIGO 29- A Lei Orgànica poderá ser emendada mediante proposta;

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de um terço, no mínimo, dos vereadores;do Prefeito;de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.

§ 1°- A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dezdias, considerando aprovada se obtiver em ambas dois terços dos votos dos membros daCâmara Municipal.

§ 2° - A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com orespectivo número de ordem.

§ 3° - Rejeitada a matéria constante da proposta de emenda ou consideradaprejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

São de iniciativa do Prefeito as leis que:

I - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ouaumente sua remuneração;

II - criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração públicamunicipal.

ARTIGO 31- Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:

1-II-

nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito;nos projetos de resolução sobre organização administrativa da Câmara.

ARTIGO 32-projetos de lei ele sua iniciativa.

o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de

§ 1°- Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias, sobre a proposição, será estaincluída na ordem do dia, sobressaltando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para queSe 1.11time a votação.

§ 2° - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nemse aplica aos projetos de código e estatutos.

ARTIGO 33 - O projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente daCâmara no prazo de quinze dias para sanção e promulgação.

§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimoem face desta Lei Orgânica ou ,.çontrário ao interesse público, vetá-Io-á total ou parcialmenteno prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento; e comunicará dentro de vintetequatro horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou dealirica.

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

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SUBSEÇÃO I

~J § 5° - Rejeitado o veto, a matéria que constituíra seu objeto será enviada para o Prefeitopara promulgação.

§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, sópodendo ser rejeitado pelo vote.da maioria absoluta dos Vereãd·ores-em escrutínee secreto.

:J § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40 o veto será colocadona ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, até sua votação final.r:-,J

§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, oPresidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

ARTIGO 34 - A matéria constante do projeto rejeitado somente poderáconstituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioriaabsoluta dos Vereadores.

ARTIGO 35 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nostermos do regimento interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VI DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

ARTIGO 36 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seráexercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada Poder.

§ Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelas quais oMunicípio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

ARTIGO 37 - O controle externo da Cãmara Municipal será exercido com o~ auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1°- O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o~ Prefeito prestar anualmente, nos termos do artigo 45, IX, só deixará de prevalecer por decisão~ de dois terços dos membros da Câmara Muriicipal.

§ 20-. As Contas do Município, após o parecer prévio, ficarão, durante sessenta dias,

~ anua.lmente, à disposi.ção de qualquer contribuinte para exame e apreciação. .

§ 30 - O contribuinte poder-á questionar a legitimidade das contas mediante petiçãoescrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal.

~ § 4° - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessãoiIof ordinária dentro de no máximo vinte dias a 'Contar de seu recebimento.

~ §.5° - Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, paraI.:-!'}L pron~l~clamento, e ao Prefeito, para a defesa e explicação, depois do que julgará as contas em

definitivo.

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ARTIGO 38 - A Câmara e a Prefeitura manterão, de forma integrada,sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, aexecução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficàcia eeficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades daadministração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direitoprivado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem comodos direitos do Município;

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão inatituciorial.

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquerirregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena deresponsabilidade solidária.

§ 2° - Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte:A legítima para denunciar mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou!<;l ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO 11 - DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

ARTIGO 39 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo PrefeitoMunicipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e equivalentes.

ARTIGO 40 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse perante a CãmaraMunicipal, em reunião subseqüente à instalação desta, quando prestará o seguintecompromisso: "Prometo com lealdade, dignidade probidade, desempenhar a função para a qual

it, fui eleito: defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a~ Constituição do Estado e a Lei Orgãnica Municipal e promover o bem-estar da comunidade~ local",

§ 1° - No ato da posse e anualmente, até o fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeitofarão declarações de bens à Càmara Municipal até 30 de julho de cada ano.

§ 2" - Se a Cãmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e doVice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca, e, na falta deste o daCorr.arca mais próxima.

§ 3° - No prazo de dez dias, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem tomado posse,b. Isalvé: ~notivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara

Municipal.b

'-I § 4° - ? Vice-P~efeito. sub.stitui ,0 Prefeito ,n~s impe,dimentos e sucede-lhe no caso de..•.--1 vaga; e se o Vice-Prefeito estiver lm~-edldo, assurmra o Presidente da Cámara.

"'r-l § 5° - Quanto à vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito , proceder-se-à a eleições\-.-1 sessenta. di~s depois de aberto a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses. para o termino do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente daiI',.j Câmara Municipal, ou no caso de impedimento deste, por aquele que a câmara eleger.

~-Í . .AJ5,TIGO 41 - O Vice-Prefeito, além de outras atividades que lhe foremI atril-nídas pelo Prefeito, auxiliará a este sempre que por ele convocado para missões especiais,rL----- ~

11

Page 13: Lei Organica Rio Bonito

ARTIGO 45- Compete privativamente ao Prefeito:

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§ Único: O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena deextinção do mandato.

ARTIGO 42 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-sedo Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias sob pena de perda do mandato.

ARTIGO 43 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direitode perceber sua rernurieração quando em:

I -Il-III-

tratamento de saúde, devidamente comprovado;missão de representação do Município;licença -gestan te.

ARTIGO 44-previstas no artigo 19.

Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades

§ Único: O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado docargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

••

I - representar o Município em Juizo e fora dele;II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;III - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgãnica;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,

na forma da lei;VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura

da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providênciasnecessárias;

VIII- enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto-de-lei de diretrizesorçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica;

IX -' enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta, dias ~pós a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício. antenor;

X - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvadaa competência da Câmara;

XI.- declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, paraIfins de desapropriação, nos termos da lei federal;

XII- presLar, dentro de quinze dias úteis, as infonnações solicitadas pelaCâmara; <,

XIII - solicitar o concurso das autoridades policiais do estado para assegurar oicumprimento das normas e deliberações da administração municipal;

XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;XV - colocar à disposiçãoirla Câmara, dentro de dez dias de sua requisrçao , as

quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos•correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares eI . .Iespeciais .~~---------------~.------~----------------------------------------------------------------~

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Page 14: Lei Organica Rio Bonito

SEÇÃO lI! - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

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a)-infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 89;b)- infringir o disposto no artigo 45;c)- não residir no Município;d)- atentar contra:1- a autoridade do Município;2- o livre exercício da Câmara Municipal;3- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;4-a probidade na administração;5-a lei orçamentária;6-0 cumprimento das leis e das decisões judiciais;

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ARTIGO 46- o Prefeito será processado e julgado:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos deresponsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II- pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termosdo seu regimento interno, assegurado entre outros requisitos de validade o contraditório, apublicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente, e a decisão motivada quelimitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 10- Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por

qualquer munícipe eleitor.

Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

§ 30- Se, decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será

arquivado.

ARTIGO 47- o Prefeito perderá o mandato:

1-quando:

por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior

II - por extinção, declarada pela mesa da Câmara Municipal quando:a)-sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;b)-perder ou tiver suspensos os direitos políticos;c)-renunciar por escrito, considerada também como tal o não

comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

SEÇAO IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

ARTIGO 48 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileirosmaiores de vinte e um anos, eleitores clomiciliados e residentes no Município e no exercício deseus direitos políticos. .

em lei:Compete aos-Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas

I - Exercer a orientação, coordenação e su perviaao dos órgãos de suasecretaria e de enti.dades de administraçã"o indireta a ela. vinculada;

Ir - Referendar decretos inerehtes à sua secretaria, assinados pelo prefeito;III - Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;IV- Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;

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Page 15: Lei Organica Rio Bonito

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v - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem autorgadas oudelegadas pelo prefeito.

§2° - A infringência aos incisos I e V deste artigo, sem justificativa, importa emcrime de responsabilidade, nos termos na Constituição Federal.

ARTIGO 49 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados emcomissão e perante a Câmara e apresentarão declaração de bens no ato da posse e anualmenteaté o término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto

I nele permanecer.

§ Único: Os Secretários, diretores e auxiliares diretos são solidariamenteresponsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

ARTIGO 50 - Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo.Municipal produzirá efeito antes de sua publicação.;

§ 1° - (Nova redação: Emenda n° 001/2000, de 25.09.2000) Todo projeto de Leiaprovado pela Câmara Municipal de Rio Bonito, sancionado pelo Chefe do Executivo Municipal: ou promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal, será obrigatoriamente publicado noórgão oficial do Estado do Rio de Janeiro ou nos jornais de circulação do município de RioBonito, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da sanção oupromulgação sob pena de incorrer no disposto no artigo 47, item I, alínea "d", n° 6 domencionado diploma legal.

§ 2° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativosIar-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço como ascircunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3° - A publicação dos atos não norrnativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 4° - A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus Atos e Documentos deforma a preservar-Ihes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessários.

§ 5° - Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento dequalquer retribuição a funcionário ou servidor, de que tenha sido publicado o respectivo Ato deNomeação, Admissão, Contratação ou Designação.

§ 6° - Para tornar mais transparente a execução de todos os Atos Administrativos oPoder Executivo mediante lei específica, poderá criar Boletim Informativo, que passará a serórgão de divulgação oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal de Rio Bonito quando édirigido por jornalista devidamente habilitado na forma de lei e ficará subordinado ao gabinetedo Prefeito.

ARTIGO 51 -. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquerinteressado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena ..r-

de responsabilidade da au toridade o servidor que negar ou retardar a sua expedição, assimcomo atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pelo requisitante.

ARTIGO 52 - -6. publicidade dos atos, programas, obras, serviços, ecampanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação,somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendoconstar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ouservidor público.\

§ Único: Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à

Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.

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Page 16: Lei Organica Rio Bonito

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TÍTULO III

DA ADIvIINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

ARTIGO 53 - A administração pública Municipal é o conjunto de órgãosinstitucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões dogoverno local,

§ 1° - A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos daI prefeitura ou da Câmara.

§ 2° - A administração pública municipal é indireta quando realizada por:

l-Il-IlI-

Autarquias;Sociedade de economia mista;Empresa Pública.

§ 3° - A administração pública municipal é fundacional quando realizada por fundaçãolinstituída ou mantida pelo Município .

§ 4° - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de,economia mista, empresas públicas e fundações municipais.

ARTIGO 54 - A atividade administrativa do murncipio, direta ou indireta,obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, impessoalidade, moralidade,pu blicidade, da licitação e da responsabilidade.

ARTIGO 55 - Qualquer muriícipe poderá dar conhecimento a autoridademunicipal de irregularidades, ilegalidades, ou abuso de poder imputável a qualquer agentepúblico, cabendo ao servidor o imediato encaminhamento ao superior hierárquico, para asIprovidências p~rtinentes.I CAPITULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

1 ARTIGO 56 - O Município instituirá regime jurídicos e planos de carreira!para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

I § 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentospara cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os de servidores!dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as

I relativas à natureza ou ao local de trabalho,

§ 2° - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ouproventcs de servidor falecido, ~té o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo63, § 5° desta Lei Orgânica, ~

§ 3° - O pagamento dos servidores do município será feito impreterivelrnente, até o 5°(quinto) dia útil de cada mês.

,§ 4° - O prazo no parágrafo anterior será obrigatoriamente inserido no calendário anual

de pagamento dos servidores do município.

15

Page 17: Lei Organica Rio Bonito

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ARTIGO 57 - A investiclura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas asnomeações para cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração.

ARTIGO 62-se as seguintes disposições:

Ao servidor público, em exercício do mandato eletivo, aplicam-

ARTIGO 58 - Aos servidores Públicos Civis ficam assegurados, além deoutros estabelecidos por lei, os seguintes direitos:

I-Il-III-

Salário mínimo;Irredutibilidade do salário;Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem

.•.

remuneração variável;IV- Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;VI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta

por cento à da normal;VII - Salário-família para os seus dependentes;VIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta

semanais, facultadas a compensação de horários;IX - Incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos

vencimentos;X - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XI - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do

que o salário normal;XII - Licença gestante, sem prejuízo do emprego e de salário, com a duração de

cento e vinte dias;XIII - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XIV- Licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;XV- Proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

específicos, nos termos da lei;XVI- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por rneio de normas de saúde,

higiene e segurança;XVII- Indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;XVIII- Redução de carga horária e adicional de remuneração para as atividades

penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XIX- Proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critérios de

admiasão por motivo ele sexo, idade, etnia ou estado civil;XX- O de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto

aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob o regime de legislaçãotrabalhista que seja, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto dePrevidência Social sediado no Estado;

ARTIGO 59 - É garantido ao servidor público o direito a livre associaçãosindical observado, no que couber, o disposto no artigo 8D da Constituição Federal.

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ARTIGO 60 - O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentesda Administração Pública é obrigatório em favor de entidade de classe sem fins lucrativos,devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo

.~ associado.~ ~

ARTIGO 61 - ,O direito de greve será exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei complementar federal.

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1 - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficaráafastado cio seu cargo, emprego ou função;

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Page 18: Lei Organica Rio Bonito

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ARTIGO 63- o servidor será aposentado:

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego oufunção, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade, aplicar-se-ánorma do inciso anterior;

IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandatoeletivo, seu tempo de serviço, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoçãopor merecimento;

V - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores~ serão determinados como se no exercício estivesse.

I - por invalidez permanente, com os proventos integrais quando decorrentesele acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais;10 tempo de serviço; .

III - voluntariamente:a)-aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com

proventos integrais;b)-aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se

professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco anos, se professora, nasmesmas condições, com proventos integrais;

c)-aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, comproventos proporcionais a esse tempo;

d)- aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 10- Serão observadas as exceções ao disposto no inciso Ill, "a" e "c", no caso de

exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como asdisposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista nalegislação federal.

§ 20 - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computadointegralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;

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§ 30- É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do

tempo de serviço nas atividades públicas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamenteexercido na qualidade de autõnomo, fazendo-se a compensação financeira, segundo oscritérios estabelecidos em lei.

§ 40- Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor,

decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempode serviço prestado ao Município nessa condição, considerados, na forma de lei,exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração Municipal.

.- § 50 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestend idos aos inativos qu alqu er benefício ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação docargo ou função em que se deu a aposentadoria. .

§ 6" - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direitopessoal, pelo exercício de função de confiança ou de mandato será revisto na mesma proporção- na mesma data, sempre que se modificar remuneração do cargo que lhe deu causa.

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Page 19: Lei Organica Rio Bonito

CAPÍí"fULOlU -DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

§ 7° - Na hipótese de extinção do cargo que lhe deu origem à incorporação de que setrata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com aremuneração de cargo correspondente.

§ 8° - O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejamsolucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.

§ 9° - Com base em "dossiê" com documentação completa de todos os inativos, osbeneficios de paridade serão concedidos ao funcionário que der causa a atraso deretardamento a 90 (noventa) dias.

§ 10° - A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, sertransformada em seguro reabilitação, custeado pelo Município, visando à reintegração doservidor em novas funções compatíveis com suas aptidões.

§ 11° - Ao servidor referido no parágrafo anterior será garantida a irredutibilidadede seus proventos mesmo quando aproveitado em outra função cuja remuneração seja inferiorà recebida a título de seguro-reabilitação.

§ 12° - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da somade todas as parcelas e elas incorporadas pelo Poder Público.

ARTIGO 64 - São estáveis, após dois anos de efetivos exercícios, osservidores nomeados em virtude de concurso público.

§ p - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicialtransitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampladefesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor, será ele reintegrado, e oeventual ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado emoutro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidaderemunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seuaproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público;

ARTIGO 65 - O processo de efetivação do funcionalismo público municipalregido pela Consolidação das Leis do Trabalho, dar-se-à:

r - Através de concurso público de provas ou provas de títulos.II - Através de processo indenizatório, cujas parcelas serão estabelecidas de

acordo com a disponibilidade orçamentária do Executivo;IIl- Através da elaboração de um plano de cargos e salários ..,:..ARTIGO 66 - Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo

determinado' para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujaregulamentação se dará por ato próprio ele cada um dos Poderes.

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~RTIGO 67 - A execução de 'obras públicas municipais deverá ser sempreprecedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas,

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Page 20: Lei Organica Rio Bonito

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CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

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§Único: Nas licitações do Município e de duas entidades de administração indiretae fundamental, observar-se-ão sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade,probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

ARTIGO 68 - A Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidaspela União, disciplinarão o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras,

ji;.C ~ serviços, compras e alienações do Município.

ARTIGO 69 - O Município organizará e prestará diretamente ou sob regimede concessão ou permissão os serviços públicos de sua competência.

§ 10_ O transporte coletivo, direito do munícipe e dever do poder público, terá caráteressencial e será prestado diretamente ou através de concessão ou permissão que será deferidaa empresa que já venha cumprindo tal serviço e dentro das normas estabelecidas pelaConstituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgãnica.

§ 2° - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedidode concorrência e autorização legislativa.

§ 30 - A permissão de serviço público, sempre a título precano, será outorgadapor decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente,quando for o caso.

§ 40 - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação efiscalização do Município, mediante sua permanente atualização e adequação às necessidadesdos usuários.

§ 5° - O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidospara corrigir distorções ou abusos.

(Novaredação: Emenda n° 1/1993, de 15.03.93, acrescentou os § § 6° ao 90)

§ 6° - As empresas concessionárias de transportes coletivos e que operam no municípiode Rio Bonito, não poderão cobrar qualquer tipo de tarifas, seja a que título for, aos estudantesuniformizados da rede pública de 10 (primeiro) grau, durante os horários e períodos letivos.

§ 7° - Para cumprimento do parágrafo anterior, o aluno devidrunente unifonnizado,deverá entrar e sair do interior do ônibus pela porta da frente.

§ 80 - Para evitar constrangimentos e visando e exato cumprimento dos § 60 e § 70, aempresa concessionária de transportes coletivos, colocará placa indicativa no pára-bri sadianteiro e/ou na porta lateral com os seguintes dizeres:"Alunos uniformizados, entrada e saída pela porta da frente".

§ 90- Tratando-se de serviço essencial, o não cumprimento por parte da empresa

concessionária aos dispositivos contidos nos parágrafos 60, 7° e 8° da presente Lei, importará

na imediata adoção de providências da Prefeitura Municipal, no sentido de determinar aabertura de licitação pública com a finalidade de admitir novas empresas prestadoras deserviços de transportes coletivos, sob pena de incorrer nas penas previstas no item 6 do artigo47 do mencionado Diploma Legal.

"'-ARTIGO 70 - , As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão

ser fixadas pelo Prefeito, no prazo máximo de dez dias, tendo em vista a justa remuneração deseus serviços estabelecidos em Lei.

ARTIGO 71 - Integram o patrimônio do Município todos os bens imóveis emóveis, direitos e ações que, por qualquer título, lhe pertençam.

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esfera do governo;I

ARTIGO 72 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal,respeitada a competência da Cãmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

ARTIGO 73 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permutadependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

ARTIGO 74 - (Nova redação: Resolução ri? 71, de 27.03.96) - A alienaçãode bens da Administração Pública" subordinada à existência de interesse público devidamentejustificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgão daadministração direta e entidades autàrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive asentidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade deconcorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)- ação em pagamento;b)- doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

Administração Pública, de qualquer esfera do governo;c)- permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do

inciso X, do artigo 24, desta Lei;d)- investidura;e)- venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer

f)- alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de usode bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no ãmbito de programas. habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Públicaespecialmente criados para esse fim .

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensadaesta nos seguintes casos:

a)- doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,: após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha~de outra forma de alienação;, b)- permuta, permitida exclusivamente entre ôrgão ou entidades daI: Administração Pública;~ c)- venda de açôes, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a! legislação específica;~ d)- venda de títulos, na forma da legislação pertinente;~ e)- venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades: da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f)- venda de materiais e equipamentos para órgãos ou entidades da! Administração Pública, sem utilização previsível para quem deles dispõe.

§ 1° - Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadasas razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,vedada a sua alienação pelo beneficiàrio;

§ 2° - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensadalicitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

"§ 3° - Entende-se por irive stídura, para fins desta Lei, a alienação aos proprietários de• imóveis lindciros de àrea remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornarinaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não,~~ltrapasse ~ 50% (cinqüenta por cent«) do valor constante da alínea "a" do inciso II do artigo~3 desta Lei;

§ 4° - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarãoobrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob

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pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse públicodevidamente justificado;

§ 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel emgarantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas porhipoteca em 2° grau em favor do doador.

ARTIGO 75 - O uso de bens mu nicipai.s por terceiros poderá ser feitomediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar .

§ 2° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a títuloprecário por decreto.

§ 3° - É proibida a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,jardins ou lugares públicos, salvo concessão para pequenos espaços destinados à venda dejornais e revistas.

§ 4° - A concessão administrativa de bens público de uso comum somente poderá seroutorgado para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorizaçãodo legislativo.

§ 5° - A administração e utilização dos bens públicos de uso especial como mercado,matadouros, terminais rodoviários, ginásios esportivos, campo de futebol, feira de artesanato,feira livre, recinto de espetáculos e exposições serão autorizadas na forma da Lei e conforme

, regulamento específico.

§ 6° - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita porportaria para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.

ARTIGO 76 - O código de obras e edificações conterá normas edílicasrelativas às construções no território municipal, consignado princípios sobre segurança,funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções; e definirá regras sobreproporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.

CAPÍTULO V - DA ADIVIINISTRAÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 77 - Tributos Municipais são, impostos, taxas, e contribuição demelhoria instituídas por lei local, atendido os princípios da Constituição Federal e as normasgerais de direito tributário estabelecido em lei complementar federal, sem prejuízo de outrasgarantias que a legislação tributaria municipal assegure ao contribuinte.

ARTIGO 78- Compete ao Município instituir imposto sobre:""-

I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, e de direitos reais, exceto os de garantia, bem como cessão dedireitos à sua aquisição. '\.

rn - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;IV - serviços de qualquer natureza, não compreendida na competência do

Estado e definidos em lei complementar federal.

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Page 23: Lei Organica Rio Bonito

ARTIGO 84- As Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

§ 10- A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto no inciso I

em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade de imóvel tributário.

§ 20 - O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função dezonas de interesse estabelecidas no plano diretor.

§ 3° - A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição da planta de valoresde imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso r.

§ 4° - O imposto previsto no inciso II compete ao Município de situação do bem e nãoincide sobre a transmissão de bens a direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídicaem realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividadepreponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bensimóveis ou o arrendamento mercantil.

ARTIGO 79 - As taxas só poderão ser instituídas por lei Municipal em razãodo exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos edivisíveis prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição pelo Município.

§ 10_ As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.

§ 2° - É vedado conceder isenção de taxas.

ARTIGO 80 - A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada dosproprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total adespesa realizada.

§ Único: O total da despesa realizada será dividido proporcionalmente pelosproprietários dos imóveis beneficiados.

SEÇÃO 11 - DA RECEITA E DA DESPESA

ARTIGO 81 - A receita do Município constitui-se da arrecadação de seustributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilizaçãode seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

ARTIGO 82 - A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bensde serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios geraisestabelecidos em lei.

ARTIGO 83 - A despesa pública atenderá às normas gerais de direitofinanceiro federal e aos princípios orçamentários.

l-Il-III-

o plano plu riarfual:as diretrizes orçamentárias;os orçamentos anuais.

§. 1° - A lei que instituir o plano plufianu al estabelecerá as diretrizes, objetivos e metasda administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e, para asrelativas aos programas de duração continuada.

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Page 24: Lei Organica Rio Bonito

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§ 4° - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará e emitirá parecer sobre asemendas apresentadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

ARTIGO 89- São vedados:

§ 5° - As emendas ao projeto de lei anual ou aos projetos que o modifiquem serãoaprovadas nos seguintes casos:

I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias;

II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes deanulação de despesas, incluídas as que incidam sobre:'

a)- dotações de pessoal e seus encargos;b)- serviços de dívida municipal;

III - sejam relacionadas com:a)- a correção ou omissão;b)-os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serãoaprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 7° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeiçao do projeto de leiorçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme ocaso, mediante crédito especial ou suplementares com prévia e específica autorizaçãolegislativa.

§ 8° - (Nova redação: Emenda n" 003/1999, de 02.09.99) Fica garantida aparticipação popular na elaboração do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias, noorçamento anual e no processo de sua discussão.

1 - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos departicipação popular:

, ~ a)- Os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo oudeliberativo;

b)-As entidades legais de representação da sociedade civil;

c)-As diferentes representações dos servidores junto à administração~ m u n icip al.

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I - . o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II- . a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam

aos créditos orçamentários ou adicionais;III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizada mediante créditos suplementares ou especiaiscom finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesasressalvada a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino previsto no artigo 86para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de umacategoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorizaçãolegislativa;

VII- a concessão ou utilizàcão de créditos limitados;VIII- a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do

orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidade da administraçãoindireta e de fundos;

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Page 25: Lei Organica Rio Bonito

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IX-legislativa;

a instituição de fu~dos de qualquer natureza, sem prévia autorização

§ 10_ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro, poderá

ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sobpena de responsabilidade.

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro emque tenham sido autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatromeses daquele exercício, caso em que, reabertos limites de seus saldos, serão incorporados aoorçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 30 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atenderdespesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

ARTIGO 90 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentáriascompreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Cãmara Municipal, 'ser-lhe-ão entregues em duodécimo até o dia 20 de cada mês.

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO

ARTIGO 91 - A política de desenvolvimento urbano do Município,observadas as diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o plenodesenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local, mediante a

. implementação dos seguintes objetivos gerais:

I - ordenação de expansão urbana;II - integração urbano-social;III - prevenção e correção das distorções do c.res ci.rne.n to urbano;IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio-histórico, artístico,

turístico, cultural e paisagístico;VI- controle do uso do solo de modo a evitar:

a)- o parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva;b)- a ociosidade, subtilização ou não utilização do solo urbano edificável;c)- usos incompatíveis ou inconvenientes.

§ Único: .A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pelaadoçào dos seguintes instrumentos:

I-Il-III-

urbano;IV -

lei de diretrizes urbanísticas do Município;elaboração e execução de pleno direito;leis e plan as de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo

código de obras e edificaçôes.

ARTIGO 92 - A Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município compreenderáos princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e osordenamentos definidos e normas gerais de orientação dos planos diretores e de controle de

. uso, parcelamento e ocupação do solo.

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ARTIGO 93 - Os planos urbanísticos, previstos nos incisos II e III dosartigos 91, aprovados por lei nos termos do artigo 92 constituem os instrumentos básicos doprocesso de produção, reprodução e uso de espaço urbano, mediante a definição, entre outros,dos seguintes objetivos gerais:

I - controle do processo de urbanização, para assegurar equilíbrio ecológico,evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;

II - organização das funções da cidade abrangendo: habitação, trabalho,circulação, recreação, democratização da convivência social propiciando melhoria de vida;

III - promover melhoramentos na área rural, na medida necessária ao seuajustamento e ao crescimento dos núcleos urbanos:

IV - estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águase áreas verdes.

ARTIGO 94 - A política de desenvolvimento urbano do Município terá comoprioridade básica, no ãrnbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradiaadequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos nos serviços detransporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos dehabitabilidade condigna.

§ 10 - O poder público municipal mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias ea construtores devidamente comprovados, criará as condições necessárias à execução deplanos habitacionais, conforme estabelece a artigo 93.

§ 2° - A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, derorma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.

§ 3° - Suprimido. (Emenda n° 001/1997, de 29.12.97)

§ 4° - (Nova redação: Emenda 001/1997, de 29.12.97) - Para efeito de aprovação deProjeto de loteamento comercial, é exigível a comprovação das obras de infra-estrutura doempreendimento, que compreende: Calçamento ou pavimentação de ruas, meio fio, galerias deáguas pluviais, colocação de postes para rede elétrica, reserva de 6% (seis por cento) destinadaa área verde, assim como o equivalente a 10% (dez por cento) a disposição da Prefeitura.

§ 5° - (Nova redação: Emenda n? 002/1999, de 02.06.99) - Os Processos requerentesde aprovação de Loteamentos comerciais urbanos ou rurais no Município, serão recebidos pelaprefeitura Municipal de Rio Bonito e logo depois de instruídos, encaminhados ao PoderLegislativo, que lhe emitira Parecer, após exame e analise:

I - Os Processos acima referidos serão instruídos e orientadosconvenientemente pelos órgãos próprios do Poder Executivo e conterão necessário eindispensavelmente:

a)- a comprovação das obras de infra-estru tura do empreendimento;b)- planta baixa contendo projeto de calçamento ou pavimentação de ruas,

meios fios, galerias de águas pluviais, posteação de rede elétrica, reserva de 6% (seis por cento)destinada. a área verde bem assim o equivalente a 10% (dez por cento) destinada a PrefeituraMunicipal de Rio Bonito;

II - Não serão aprovados os loteamentos que não atenderem totalmente asn01'111::1.8 contidas nas alíneas t e II do Artigo anterior, ficando o processo arquivado e emcaráter de exigência, enquanto não for devidamente instruído o processo.

III - É proibida a comercialização de quaisquer lotes cujos loteamentos nãot enharn aprovação dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

IV- Compete ao Órgão de fiscalização de postura do Poder Executivo, fiscalizaro total e fiel cumprimento desta lei, notificando à Procuradoria Municipal casos de venda de

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TÍTULO V

lotes em desacordo com esta Lei, a qual procederá "ex-officio", junto a Justiça Pública,propondo a anulação da venda irregular.

DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO

ARTIGO 95-a ju stiça social.

A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e

CAPÍTULO 11 - DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ARTIGO 96 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeirada União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento prestadosgratuitamente à população.

§ 10_ Visando ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, o Município, no

âmbito de sua competência assegurará:

I- acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção erecuperação da saúde;

II- acesso a todas as informações tendo em vista a melhoria da saúde;III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na

definição de estratégias de implementação e no controle de atividades visando à saúde pública;IV - presteza e qualidade de atendimento;V - conceder gratuidade nos transportes coletivos em empresas públicas ou

privadas, para as pessoas portadoras de deficiência de acordo com lei complementar.

§ 2° - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção na rede local de Postos de Saúde, dehigiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, priorizandoas comunidades mai.s carentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados,não existindo na rede municipal devida competência dessa natureza, estabelecer oencaminhamento a outros;

Ill - a triagem e encaminhamento de insanos mentais, doentes desvalidos,quando não seja possível dar-Ines assistência e tratamento com os recursos locais;

IV- a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com ossistemas nacional e estadual de saúde;

V.-· o controle e a fiscalização de procedência em produtos e substãncias deinteresse para a saúde;

VI- a fiscalização e a inspeção de alimentos e o seu teor nutricional;VII- a par ticip ação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização ele substãncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII- a participação na formação da política de saneamento básico.

ARTIGO 97- A assistência Social tem por objetivo:

1-II-UI-

proteção à materriidade, à infãncia, à adolescência e à velhice;ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;proteção e encaminhamento de menores abandonados;

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Page 28: Lei Organica Rio Bonito

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IV-marginais;

V-recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e

\.

I- ensino de 10"j?;rau obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele nãotiveram acesso na idade própr ia;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino de 20 grau;III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;lV - atendimento em creche e pré-escolar

idade;V- acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e de criação

artística, segu ndo a capacidade de cada um;

ãs crianças de zero a seis anos de

combate ã mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado,,: de trabalho;

VI- agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;VII- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a

promoção de sua integração na vida comunitária,

§ 10- É facultado ao Município no estrito interesse público:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais provadas e declaradas comode utilidade por lei municipal;

11 - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação deserviços de assistência social à comunidade local;

III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando ao desenvolvimentode serviços comuns de saúde e assistência social;

IV - O Município deverá organizar e prestar diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, serviços de matadouro com a devida inspeção sanitária .

.~CAPÍTULO III - DA EDUCACÃO E DA CULTURA

ARTIGO 98-d.e ensino.

O Governo Municipal organizará e financiará seus sistemas

ARTIGO 99 - O ensino público, é direito de todos os cidadãos sempreconceito, origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, preferências políticas ou qualqueroutras formas de discriminação.

ARTIGO 100 - A organização do ensino é garantido através de:I - elaboração do regime escolar das instituições de 1o, 20 e 30 graus e com a

participação direta de toda comunidade escolar;II - livre organização dos diversos segmentos da comunidade escolar segundo

sua própria determinação, sendo possível utilizar as instalações dos estabelecimentos deensino para os fins determinados na respectiva organização.

~, ,§ Único: Por comunidade escolar na rede de ensino de 1° grau entende-se o

universo de professores, funcionários não docentes, alunos e responsáveis pelos alunos e narede de ensino de 20 grau, entende-se o universo de professores, funcionários não docentes ealunos.

ARTIGO 101 - O Município aplicará anualmente 25%, no mínimo, de receitatributária e resultante de transferência ou repasses da União e do Estado, na manutenção e nodesenvolvimento do ensino pré-escolar de 10,20 e 30 graus.

§ 10 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

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VI- oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;VII- atendimento ao educando no ensino de 10 grau através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

ARTIGO 102 - Os recursos do Município serão destinados às escolaspúblicas Municipais, podendo ser dirigidos às escolas filantrópicas definidas em lei.

ARTIGO 103 - É de competência comum da União, do Estado e do Municípioproporcionarem meios à cultura, à educação e à ciência.

ARTIGO 104 - Fica proibida, sob qualquer pretexto, a cobrança ou aceitaçãograciosa de todo e qualquer material escolar ou taxas aos pais e/ou responsáveis pelosestudantes, como condição que esses se matriculem em qualquer escola pública municipal,sendo, punido o funcionário que não cumprir este dispositivo.

ARTIGO 105 - O censo escolar municipal será feito com periodicidadebiarm al visando aos subsídios para metas de expansão da rede oficial e para a elaboração doPlano Municipal de Educação.

ARTIGO 106 - O Município, na elaboração de seu plano de educação,considerará o plano Nacional de Educação, de duração plurianual e estabelecerá prioridadesvisando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integraçãodas ações do Poder Público:

I-Il-III-IV-v-

erradicação do analfabetismo;flexibilidade no atendimento escolar;melhoria da qualidade de ensino;formação para o trabalho;formação humanística, científica e tecnológica do educando.

§ Único: A Câmara Municipal apreciará o Plano Municipal de Educação a partir deantiprojeto encaminhado pelo Poder Público e por entidades da sociedade civil.

ARTIGO 107 - O Estatuto e o plano de carreira do Magistério PúblicoMunicipal e Privado do 10 e 20 graus serão elaborados co:m. a participação de entidadesrepresentativas desses trabalhadores garantindo:

1- piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau deformação:

II - condições plenas de recic1agem e atualização permanente com direito aafastamento das atividades docentes, sem perda das remunerações;

III - progresso funcional na carreira, baseada na titulação independente donível em que trabalha;

IV- proventos de aposentadoria revistos, na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração dois servidores em atividades, sendo tambémestendido aos inativos qualquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividades, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificaçâo docargo ou função em que se deu a aposentadoria;

V- Concurso Público para provimento de cargos."'..

ART!GO 108 - O plano de carreira para o pessoal técnico-administrativo dasescolas públicas municipais será elaborado com a participação de entidades dessestrabalhadores garantindo-Ihes: '\

I .- piso-salarial compatível com a realidade político-econõmica;11- condições plenas para a reciclagem e atualização permanentes;lll- direito a afastamento de suas atividades sem perda de remuneração;IV- progressão funcional na carreira baseada na titulação .

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ARTIGO 109 - O Município através da Secretaria Municipal de Educação,incluirá nos currículos da rede Municipal de ensino a disciplina da educação ambiental .

§ Único: A disciplina educação ambiental, calcada na ecologia, abordará osproblemas ambientais, recursos naturais e medidas da utilização e conservação da natureza,enfocando sempre as questões relativas a toda extensão ao Município.

ARTIGO 110 - Torna-se indispensável a impressão dos símbolos domunicípio de Rio Bonito, nas cadernetas escolares de toda a rede escolar municipal.

ARTIGO 111 - Torna-se necessário na disciplina de OSPB à inclusão denoções sobre a Lei Orgánica de Rio Bonito.

ARTIGO 112 - Qualquer alteração nas diretrizes do ensino do 10 grau e pré-escolar obedecerá às normas do Conselho Federal de Educação.

ARTIGO 113 - Poderá ser concedido incentivo fiscal às empresas queconstruírem e/ou implantarem escolas a serem cedidas à rede Municipal.

§ Único: O Município poderá conceder incentivo fiscal às empresas que oferecemcursos profissionalizantes gratuitos à comunidade, sob controle e fiscalização da SecretariaMunicipal de Educação.

DA CULTURA

ARTIGO 114 - O Município garantirá a todos o pleno exercicio dos direitosculturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, valorizando a difusãodas. manifestações culturais, através de:

I - articulação das ações do governo municipal no âmbito da cultura, daeducação, dos desportos, do lazer e das comunicações;

II- criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados eacessíveis à população para as diversas manifestações culturais;

III - estímulo à instalação de bibliotecas no âmbito do Município, seus distritose vilas assim como atenção especial à aquisição de livros, obras de artes e outros bensparticulares de valor cultural;

IV- . criação do Museu Municipal, onde abrigará o acervo dos bens históricos erepresentativos da cultura do município;

V - incentivo ao intercâmbio cultural com os demais municípios fluminenses,com outros Estados da Federação e até países estrangeiros;

VI- .promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura, da. criação artística, inclusive a cinematográfica;, VII- proteção e difusão das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo cultural; .

i VIII- proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico,i artistico, cultural e científico, "'ElS monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos,espeleológico e paleoritológico ;

IX- manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas derecursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação eampliação de seus acervos;'

X - preservação, conservação e recuperação de bens na sede do Município, nosDistritos e sítios considerados monumentos históricos e arquitetõnicos;

XI- criação do cine-teatro municipal;XII- incentivar a criação de bandas de música civis no Município.

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§Único:dispositivo XII.

A Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do

ARTIGO 115 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município de Rio Bonito por meio deinventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas deacautelamento e preservação.

§ Único: Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

ARTIGO 116 - Compete ao Município, em cooperação com os governos Estadual eFederal, promover o desenvolvimento do seu meio rural, através de planos e ações que levemao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, maior geração de empregosprodutivos, melhor qualidade de vida de sua população, como forma de permitir apermanência do homem no campo, dando prioridade ao pequeno produtor.

ARTIGO 117-e Federal:

Compete ao Município em conjunto com os governos Estadual

I - garantir a prestação de serviços de assistência técnica e extensão ruralgratuitos, podendo estabelecer convênios com técnicos em beneficias dos pequenos e médiosprodutores, trabalhadores rurais e suas organizações;

II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento,transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral;

III - planejar e implementar a política agrícola compatível com a política agráriae com a preservação do solo, água e florestas, estimulando o sistema de produção integrada àpolicultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária, reflorestamento e agricultura;

IV - realizar periodicamente cadastro geral das propriedades rurais domunicípio, para indicação do solo adequado a culturas agrícolas;

V - promover programas integrados, incentivando a produção e distribuição demudas para florestamento e sementes para implantação de hortas domésticas, comunitárias eescolares, dando-lhes a necessária orientação.

ARTIGO 118 - A conservação do solo é de interesse público em todo territóriodo Município, impondo-se à coletividade a ao Poder Público, o dever de preserva-lo.

ARTIGO 119 - É de competência do Município através de sua SecretariaMunicipal de Agricultura, elaborar programas anuais e plurianuais de desenvolvimento ruralcomo forma de resguardar a política agrícola e o desenvolvimento do Município.

§ 10- O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades

agropecuanas, agroindustriaÍs, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meioambiente incluídas as infra-estru.turas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimentoalimentar através de sistemas de comercialização dir et.a entre o produtor e consumidor.

. . §2° - O programa de d'eseflvolvimento rural do Município deve assegurarpnondades, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aospequenos e médios produtores, trabalhadores rurais de ambos os sexos, jovens rurais e suasorganizaçôes , associaçôes, cooperativas, sindicatos, grupos produtores, etc.

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DA POLÍTICA AGRÁRIA

ARTIGO 120 - A Política Agrária será orientada no sentido de promover odesenvolvimento econômico e a preservação da natureza mediante pratica científica etecnológica, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, garantindoacesso à educação, saúde e infra-estrutura nas comunidades.

ARTIGO 121-promover:

Compete ao Poder Público, através de órgão específico,

I - levantamento de terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;II - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra;III - levantamento das áreas agrícolas ocupadas por posseiros, para fins de

regularização fundiária de suas posses pelo Usucapião;IV- cadastramento geral das propriedades rurais do Município, com indicação

de produção, culturas, criações, áreas de uso do solo e desenvolvimento tecnológico dasunidades de produção.

CAPÍTULO V - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

ARTIGO 122 - O Município criterizará medidas necessárias para assegurar odireito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da Constituição Federal.

§ 1° - As escolas municipais estabelecerão em seus currículos a educação ambiental ede conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

§ 2° - A delimitação da área a ser tombada dentro dos limites da Serra do Sambe,deverá ser iniciada no prazo de três meses a contar da vigência desta Lei Orgânica.

§ 3° - A Prefeitura Municipal procederá o cadastramento dos proprietários de terrasdentro dos limites da Serra do Sambe, podendo firmar convênios com órgãos Federais eEstaduais objetivando apoio financeiro, material e de recursos humanos para sua preservação,

ARTIGO 123-providências necessárias para:

O Município, com a colaboração da comunidade, tomará as

I - ' proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dosecossistemas de modo a preservar, em seu território o patrimônio genêtico;

II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;IV- exigir estudo prévio de impacto ambierital ante a instalação de qualquer

atividade potencialmente causadora de degradação ambiental;V- exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades

ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;VI- definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação.

ARTIGO 124 - "'~O Município promoverá,comunidades, o zoneamento arnbierital de seu território.

com a participação das

~} § 10_ A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso

~) do solo, dependerão de estudo de impacro ~biental e do correspondente licenciamento.

~-' § 2° - O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento naforma da legislação de proteção ambiental.

32

Page 33: Lei Organica Rio Bonito

ARTIGO 126-seguintes atividades:

Na faixa de proteção da Serra do Sambê, são proibidas as

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§ 30- Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da Lei, a preservar e a

recuperar, com espécies nativas suas propriedades.,•.",:

ARTIGO 125 - As terras públicas ou devolutas consideradas de interessepara proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares mediante título dequalquer espécie.

I - desmatamento, a extração de madeira e vegetação características e aretirada dessas espécies vegetais;

II - caça, ainda que amadorística e o aprisionamento de animais;III - alteração do perfil natural do terreno;IV - parcelamento da terra para fins urbanos;V - abertura de logradouros;VI - a construção de edificações ou edículas;VII - exploração dos recursos Minerais.

ARTIGO 127 - O Município de Rio Bonito, através da Prefeitura Municipal,terá preferência na aquisição das terras tombadas na Serra do Sambe, os cartórios, antes doato de assinatura de escritura, exigirão do outorgante vendedor, o documento hábil quecomprova a oferta prévia para o exercício da referida preferência, devendo em qualquer caso, oPoder Público Municipal se manifestar por escrito após consulta à Procuradoria Geral doMunicípio, e aos órgãos encarregados pelo tombamento, cadastramento e delimitação dasterras.

CAPÍTULOVI DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO

ARTIGO 128 - O Município apoiará e incrementará as práticas riacomunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agrerniações amadoras quecomprovem sua existência legal.

ARTIGO 129 - O Município proporcionará meios de recreação sadia econstrutiva à comunidade mediante:

:I:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardinse assemelhados, como base física da recreação urbana;

II - construção, equipamento de parques infantis centro de juventude e edifíciode convivência comunitária;

III - aproveitamento dos rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, e outrosrecursos naturais como locais de lazer;

IV- práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a põr empermanente contato as populações rural e urbana;

V - estímulo à organização participativa da população rural na vidacornuni tária;

VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas eportadoras de deficiência.

§ Único: O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros,os seguintes padrões:

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.\economia de construção ,e manutenção;possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público das áreas de recreação;facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da

segurança;

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Page 34: Lei Organica Rio Bonito

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IV -v- aproveitamento dos aspectos artísticos e das belezas naturais;criação de centros de lazer no meio ambiente.

ARTIGO 130 - Os serviços Municipais de esportes e recreação articular-se-ãocom as atividades culturais do. Município, visando à implantação e ao desenvolvimento doturismo.

ARTIGO 131 - O atleta selecionado para representar o Município, Estado, ouPais. em competições oficiais ou amadoras terá, quando servidor público, no período deduração das competições, seus vencimentos, direitos. e vantagens garantidos de forma integral,sem prejuízo de sua ascensão funcional.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS GERAIS

ARTIGO 132 - Quanto à polícia rural, o programa de seu desenvolvimentodará origem em prazo máximo de vinte quatro meses a um zoneamento agrícola para oMunicípio, de modo a preservar as áreas para a atividade agropecuária.

ARTIGO 133 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens eserviços públicos de qualquer natureza.

ARTIGO 134 - Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular eserão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas as diferentes liturgias.

§ Único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma de lei, manteros cemitérios próprios sempre fiscalizados pelo Município.

ARTIGO 135 - O Município implantará Conselho Municipal de entorpecentes(COMEN), dando ênfase à prevenção, tratamento especializado e reabilitação das pessoasdependentes de entorpecentes e drogas afins .

ARTIGO 136 - Município providenciará para que esta Lei Orgãnica sejadistribuída gratuitamen te às escolas, sindicatos, associações de moradores e outrasinstit.uições representativas da comunidade. .

ARTIGO 137 - Apoiar a criação de um centro Comunitário Municipal emcada região do Município de acordo com o interesse das comunidades, onde poderãofuncionar:

a)- atendimento médico;b)- atendimento dentário;c)- posto telefônico;.d)- posto de correios (EBCT);e)- plantão técnico da EMATER;f)- sala de reuniões, e,g)- sessão eleitoral, etc.

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

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ARTIGO 138 - Fica criada: a Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor(COMDECON),visando a assegurar os direitos e interesses do consumidor composta por 3(três) membros.

34

Page 35: Lei Organica Rio Bonito

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 146 - É dever do Executivo estimular a criação de uma cooperativade consumo de Servidores Municipais, para a venda de produtos de primeira necessidade apreço de custo.

ARTIGO 147 - É dever dos Poderes Municipais proteger e preservar asespécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras como o Mico-Leão , assegurando suapreservação e reproduções, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade,

§ Único: Promover meios defensivos e necessários para evitar o desmatamento ou autilização, a qualquer título, na Serra do Sambe e área contígua; a transferência dessa área aterceiros só será feita mediante autorização do Município que tem preferência na suaaquisição.

ARTIGO 148 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes daCãmara Municipal de Rio Bonito, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

PLENÁRIO ZELY MIRANDA

RIO BONITO, EM 05 DE ABRIL DE 1990

VEREADORES

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JÚLIO ROMERO CORDEIROSOLANGE PEREIRA DE ALMEIDAJOSÉ CARLOS CAMPOS RIBEIROSEBASTIÃO MOREIRA DA SILVAHUMBERTO TANTU DE ARAÚJO

ARNUPHO DOBBIN FERROFRANCISCO AUGUSTO GOMES

ABRAHÃO NICOLAUJOSÉ CLÁUDIO VENENO BORGESANSELMO CARVALHO XIMENES

MARIA DAS GRAÇAS LUIZAMIRTON CORRÊA DE SÁ

MÁRIO FERREIRAJOSÉ EDUARDO CARVALHO MARINS

ADALMIR MOREIRA

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..COMPILADO E ATUALIZADO

. ,EMENDAS:N° 001/93, DE 15.03.93" N°001/97, DE 29.12.97 - N° 001/98, DE 16.08.98

N°001/99, DE 16.03.99 - N° 002/9~, DE 02.06.99 - N° 003/99, DE 02.09.99N° 001/00, DE 25.12.00 E RESOLUÇÃON° 71/96, DE 27.03.96

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Page 36: Lei Organica Rio Bonito

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

E M E N D A P A R A L E I o R G Â N I C A

Art. O - Nenhuma Lei, Decreto, Resolução ou Ato Administra-tivo Municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.parágrafo 12 - A publicação será feita em jornal impresso aiou no de circulação local e. não havendo na seção competentedo Diário Oficial do Estado.Parágrafo 22 - A escolha do órgão particular de imprensa pa-ra a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quaQdo houver mais de um impresso ou em circ::ulaçãono Município,será feita mediante licitação em que se levará em conta, nãosó as condições de preço, como as circunstâncias de frequên-cia, horário, tiragem e distribuição.

Parágrafo 22 Será responsabilizando civil e criminalmente'quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcion·á-rio ou servidor, de que não tenha sido pl.1blicadQo respecti-vo Ato de Nomeação. A~~issão, Contratação ou Designação.

EMENDA DA VEREADORA: N..!\RIA DAS GRAÇAS LUIZ •

Page 37: Lei Organica Rio Bonito

-'IMUNICIPAL DE RIO BONI,TO

EsLudo do Rio de Janeiro

f~,r:r. '!'. (j \~3r~·;gr:'ifiJl" elo/~rt 50 ,ja í.oi Orç;milc3 .:10ililUtuc ipio pa% D ~l lei" a St;ÇjUilllé ft';daçéo:

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e,il,f?,A.GR/-.\.FCl 'I".,.L\ oubllc(,1r:;')n (/e matena (jf~ in!efe'3Se públicoI •

'jt:(d rei/a em .,ornal !OCé.iI,com seü;~, ádrnmlSlraçi:iO ~ resoectivo regi::;{fo nol\/Iunic!pio, exceto se não exisur, nas condições. um órgão de imprensa habilitadoou, em caso de urgência, no Diáno Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

AgT. 2') - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revcqadas .,., j\'..,!,\,,;'-j~o'G'" em ccntrcrioI\~'lt .• i;.t_.Cl CJ·.') l ~)i"f\J""'ll" '-'~ '11 \•.i 1\ I"h V.

Plenário Zel:! MifJnda, 04 de agostoi'je '199tJ,·

l\óI. FOII:3ccn Portela, 2~~ - '1'1'1.: (()2117:j·l·0~~I~ - Fax: 7:l·l-0:l2li - CCC :10.:1:19.50 J 1000 1-(iR - CF;P ~HROO-()()()

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Page 38: Lei Organica Rio Bonito

I,;"tndo do Rio ele .Iane iro

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

[3MEiVDA À LEI ORGÂ/'.JICA N°

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A Mesa da Câmara Municipal de Rio Bonito, nos termos doinciso 1, do Artigo 28, e do Parágrafo 2° do Artigo 29, da Lei Orgânica doMuuicipio de Rio Bonito, pr omulga a seguinte El'VIENDA ao texto da LeiOrgnnÍLn.

ARl'lGO 1 o - Fica adicionado o Parágrafo r, do Artigo 94, da LeiOrgânica do Município de Rio Bonito.

Parágrafo 5° - Os Processos requerentes de aprovação de Loteamentoscvnncrciais urbanos ou rurais no Município, serão recebidos pela Prefeitura Municipai de RioBouito e logo depois de instruidos, encaminhados ao Poder Legtslativo, que lhe emitira Parecer,m:1cí., exame e analise.

J - Os Processos acima referidos serão instruidos e orientados convenientementepelos árgaos próprios do Poder Executivo e conterão necessário e indispensaveimente.

a) a comprovação das obras de infra-estruiura do empreendimento.b) PLanta baixa contendo projetá de calçamento ou.pavimentação de ruas, meios

fios, galerias de águaspluviais, 'posteaçãc ·4~rede elétrica, reserva de ó%(seis por cento) destinada a área verde bemassm; o equivalente a 10% (dezpor cento) destinada a Prefeitura Municipal de. Rio' Bonito.

11 - Não serão aprovados os loteamentos que não atenderem totalmente as1.\)}'}/ILlS contidas rias alíneas J e 11do Arttgo anterior, ficando oprocesso arquivado e em caràierJ t,' cxtgênria. enquanto não for devidamente instruido oprocesso.

JJj .- II proibida a comercialização de quaisquer lotes cufos loteamentos nãotenhum aprovação dDS Poderes Legislarivo e Executivo Municipal.

IV - Compete ao Órgão defiscalização de posturas.do Poder Execunvo.fiscalizur(I total e fie! cumprimento desta lei, notificando à Procuradoria Municipal casos de venda dej" I(,~..s em desacordo com esta Lei, a qual procedera "ex-officto ", junto a Justiça Publica,;"/'L)!lOlldL) (l anulação da venda i rregular. .. . .

ARTIGO 2<" - Esta Emenda entre: em vigor na data de sua publicaçiio,'.,'{).,;(J8iJI<Í,.I .~êUS ;;:/~'it.:,sti partir .lê Oó d':?maio de ./Cjç;(), revogadas (1.<; d.sposicões '::.111 contrário.

"r"·:1 1,'''lle'''''·'' Purt cl.i, :2:1 . 'I'ul.: (11:2l I 7J.f·n:29~ . Fnx: 7:·\-f·0:3:2fi- CCC 30.339.501/000] tiS . CEP ~ô8()(H)()()

Page 39: Lei Organica Rio Bonito

Estado do Rio de JaneiroCÂMARA lVIUNICIPAL DE RlO BONiTO

Projeto de !Emendaa lei Orgânica Municipal deNovembro de 2008.

Ementa: Dispõe sobre: a regulamentação daretirada do. nosso ordenamento jurídico aprática da Nepot;smo.

A fJ'esa Diretora da Câmara Municipal de !RUoBonito, dentrode suas atribuições legais e regimentais apresenta a seguinte:

EMENDA:

Art. 10 - O lnclso Il, do artigo 45, da Lei Orgânica doMunicípio de Rio Bonito, passa a ter a seguinte redaçãor

Par. 10 - São vedadas na AdmiWlistração Pública do~~unicípio de Rio Bonito:

I - A nomeação de :::õnjuge, companheire (a) ou parente,até o terceiro glf'alu civil, inclusive, de membro do Poder Executivo,Legislãtivo, Previdendário e/ou fundacional, para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança,qualquer que sejal ill denornínação ou símbolo da gratã-ficaçãoi

IlL - A contrataçâe, sem que seja por concurso público,;:yãndaque por tempo determinado, para atender a necessidade temporâdade excepcional mteresse púb~ico, das pessoas descritas nó íncíso anterior; e

111- Exc.etuam-SEl deste os cargos de primeiro escalão, ouseja, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Procuradores,

Par. 2,0 - A vedação prevista no parág~.ãf:o anterior e~t<2!n&e-se aos membros de órgãos coletlvo reciprocamente, de modo que não

.-- poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas.~ no referido órgão.

Par. 3° - O i!HspÚ1StO no par.iJg(d'f;(Ji ii!!{ü:.e:d>Cit não S~ aplica a~-;.ervüdor.e~.er-.eU~ós.

Page 40: Lei Organica Rio Bonito

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Estado do Rio de JaneiroC)\MAflA MUNICIPAL DE RIO BONITO

lllMIDNO}\ À

Art. 12 - são acrescentados ao Art. 94 da Lei Orgâ-

nica os parágrafos 39, 42 e 52., os quais passarão a vigorar com a

seguinte redação:

. § 3Q - Todo Projeto destinado a desmembramento de

imóvel com a finalidade de transformá-Ia em loteamento comercial,

não poderá ser aprovado sem a prévia manifestaç~o ,do Poder Legis-

La c i.vo ,

§ 42 - Para efeito de aprovação de Projeto que tra-

ta o § anterior é exigível a comprovação das obras de infra-estr~

turas do empreendimento, que compreende: Calçamen·to ou pavimenta-

ção de ruas, meio fio, galerias de ág~~s pluviais, colocação de

postes para rede elétrica, reserva de 25% (vinte e cinco por cen-

to) de st Lnada a área verde, assim como o equivalente a 10% (dez I

por cento) a disposição da Prefeitura visando aprovei·tamento de I

lazer.

§ 52 - Fica a cargo do proprie·tário, a colocação de

placa informa·tiva em local visível do lo·teamento indicando nÚmero

e da t a do processo, área loteada (metro quadrado), total de lotes,

área destinada a municipalidade, nome do empreendimento e respec-

tivo responsável, cartório, livro e folhas onde o 1oteamento foi

averbac1o.

Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 1993.-

=Vereador=.'\

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Page 41: Lei Organica Rio Bonito

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EXMO, SENHOR PI1ESIDENTE DA DE \110 flONITO.

OOJE'rIVANOO APRIMORAR AO MECANISMO DA ADMINISTnAç~O MUNIC'IPAL,

rnINCIPAlMENTE, NO TOCANTE A DIViSãO DE RESPONSABILIDADES, [STAMOS SUB-

~ t"IETEI\IDOA ULTE!110n DELIBERAÇÃO DOS MEMBROS DESTA CASA, PROJETO DE LEI

-.!I 'o I)E T nA TA D E E ME N O A S A L E I O n G Â N IC A L O C A L, C U J A IN IC IAT IV A SE T R AO U Z NODESEJO DE CONTRIBU!RMOS, DENTRO DO POSSíVEL, COM NOSSA MODESTA PARCELA

NO TnATO COM À COISA PúBLICA, HAJA VISTA QUE, NÃO FOI CONTEMPLADO NOTEXTO OnlGINAL A AUDiêNCIA DESTA CÂMARA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS

;.,..,. 1~1()OILIf.nlos, NOTADAMENTE COM OS LOTEAMENTOS LANÇADOS SEM O MENOR CRI-l ÉIIIO.

pon TAIS RAZõES, PROCURAMOS NESTE INíCIO DE NOSSOS MANDATOS, SllGE-

nln MEnlDAS QUE ATENDAM AOS INTERESSES DA MUNICIPALIDADE [ SOBRETUDO!l/\ soe I EDADE F11 O-BON ITENSE,

SALA 01\5 DE '1803.

•..E ERINGER

•.

Page 42: Lei Organica Rio Bonito

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1./ f.)O l\jO t:)( F'fi 'L-j' /;";(' . rr~,II,· \J •!1ll~ Ul~ I.H!, r~' '.-----... - •... 1.'\1,' .I,,~.;.il;

DISPõE SOBRE ACRÉSCIMO DOS PAnÁGRAFOS 30. 40. e 50 ..,...J ,AO Aflllr.O fJ4 DI\ LEI ORGr.NICA~.r.-iJ

~~~

~A)IP"J,-.~~~tw....J......J.

PI\I'IAGI1AI~O30. - TODO PROJETO oEST INADO A DESMEMBRAMENTO DE IMóVEL

COM fINAI.IDADE DE TRANSFORMÁ-LO EM LOTEAMENTO COMERCIAL,NÃO PODERÁ SER1\ I' n OV AD o 5 r:M P R É V I A MA N I F E 5 TA c à O OO P OOE R L E G I S L A T I V O •

I\HT.

r'AIIÁCH/\FO 40. - PJ\rlA EFEITO DE API10VAçr;O DE PrlOJETO QUE H1ATAfi N T f. 11IO R É E X IG í V E L A C OM r n o V A ç A o O A SOB R A S Jl.--IN F R fi - E S T R U T U R AS DO

o

LllTEAt"I[NTO, QUE CDMPI1EENDE: CALÇAMENTO OU PI\VIMENTI\ÇÃO DE nUAS, COLOCI\-

çÃO DE MEIO FIO, GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, COLOCAÇiíO DE POSTES PARA

REDE EL~TRICA, OBSERVANÇIA DE ÁREA VErlOE E RESERVA OE 25% (VINTE E CIN-eo rOI1 CENTO) 00 IMóVEL LOTEAOO QUE FICARÁ A olSPOSICiíO DA PREFEITURA

~J. P/\rl/\ Ar'I10VE ITAMENTO DE LI\SErl.~

PAnACRAFO 50. - COLOCAR EM LOCAL VisrVEL DO LOTEAMENTO, PLACA IN-OICANOO NGMErlO E DATA DO PROCESSO, ÁrlEA LOTEI\DA (METRO QUADRADO), NGME-~~~

~ 11n 11E L o r e S, Á n E 1\ O E 5 T IN 1\ o A 1\ M LJ N IC IP 1\ L IDA o E, NO M E O o EM P R E E o IME N T o E

.~ vIDENTIFICAÇÃO 00 CARTórllO QUE EFETOU o REGISTRO DO EMPREENDIMENTO, CUJA

..fi IlU;I'ONSI\OILID/\DE FICARÁ 1\ CArlGO 00 rHOrp.IETÁRIO DO IMóVEL A SER G1l:F-tl-

U/\() O;"A V [ N rLf\> .

--Vel'eador-

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Page 43: Lei Organica Rio Bonito

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Page 44: Lei Organica Rio Bonito

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Câmara Municipal de Rio BonitoEstado do Rio do Janolro

PARECER

COMISSÃO: DE JUSTIÇA ..._---_ .._ ...-..- ...._-._.__ ._----_ .._-_ .

......_ __ __ __.__ ..__._--ASSUNTO: DI SPÕE SOBRE ACRÉSCIMO DOS PARÁGR~PQL:3.~~12 ._f;__ ._

52 AO ARTIGO ~4DA LEI ORGÂNICA.

P A R E C E R :

Tendo em vista que o assunto tratado no Pro-jeto de Lei é ,resultante de matéria relevg.nte para a admini,ê.-tração pública municipal, vislumbramos nela oportu"'."l.idadededisciplinar o ordenamento no tocante a aprovação de loteame~tos imobiliários em nossa cidade.

Sugerimos que o presente Projeto seja aprov~do de acordo com as rio.ruas contidas na Lei Orgânicü.

Salvo melhor juízo de nossos dignos pares.

sala das Comissões, Olde março de 1993.-

~\ »>AI~~Àfi(wJ~E MO~E~-presi te - Relator-

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Page 45: Lei Organica Rio Bonito

EiONITO

71 DE· 27 DE l\'1AR.ÇO DE 1996Dispõc sobre nova. redação ao Art.74da Lei Orgânica

o Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado douso de suas legais atribuições e consoante aprovaçãoA ti seguinte

R.ESOLUÇ.~O:

Considerando a imperiosa necessidade de adequar o.' urídico constante no Art. 17 e seguintes. da Lei n° 8.666 de 21 <W

o Art. 74 da Lei Orgânica deste Município, passa a ter a

Art. 74 - A alienação de bens da Administração Pública..existência de interesse público devidamente justificado, seráaliacão e obedecerá as seguintes normas:

r. - quando imóveis, dependerá de autorização Iegislaiiva paraão direta e' entidades autárquicas e fundacionuis, c, para

as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de•.••.....A<:!.~~!>:'\"'é::1IR:iP(~"'.t·,t;fodalidadede concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)fXlção em pagamento ;b) doação) permitida exclusivamente pura outro órgão ou.. tração Pública, de qualquer esfera do governo;

c) permuta, por OUtro i1'i'..6·,:.:1. c;y,:.; ~:ti:-ndCl Q('.:;: requisitosmciso X do Art. 24 desta Lei;

d) investiduru;e) venda a outro 6rg1J ou entidade da AdJ1l.ÜU:-lf;,1çã0 Pública

esfera do governo:f) alienação, concessão J~ direito reul J.~ L~0. l".h:J.'s·;Ju UL.

~e uso de bens imóveis construidos e destinados o u z fC'~i\'ülnênk•.•"",~-,~:;".,~:'4.h··aJO bitc de programas habitacionais dê interesse social, por óraãos

. '.' 'da Administração Publica especialmente criados para ;;::;5': í"0l1~

•••• .: :·C.~·,i~:..-.:0/~·:·'.' II - qU3.!:Jo móveis dependerá dê avaliaçâo previa t e!C",,:..;;tlicitf':;~t.I~~~;di';;ptn.sadaesta nos ~Çg'..ü~HÇS casos:__ .::~·;~i;;:/i.}-. ". a) doação, perrniuda exclusivamente para fins c uso de-. ~\nt(S~;:]:~~"((f,:·~;~-\)Ciol,após aVfJiaç~"- dê' sua oporiunid. 'de e conveniência_ "..;;,H:·c~<·.S';:.:w;;0lH;tiC:l,relauvamente 3 escolha de outra forma d. alienação;~.,,!\~.':\i:~:;;;'mi':;;·';,.,)itAl\\;\~t~';:;'~~('~:!;fj!l;f23 • 'I'el.: (021) 7:i<1·()298 . Fax: 73o.l-0326 - CGC 30.339.:.01/0001.68 . CEP ')8800-000

.•. . ' . .I\.. "I. t ," .• ~ ~

Page 46: Lei Organica Rio Bonito

D·E RIO BONITO

Cárnara lvlunicipal d~ÚO Bonito,/-kÜ ~

E V.-\LDO TINOC(D . INGER

27 dó TIl2IÇO de: !::Nó.

= Presidente =

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Page 47: Lei Organica Rio Bonito

/Estado.dO Rio de Janeiro """j'-! L' 1'" !"-"'%,CÂMARAMUNlCIPALDE RIO BONITO ~M._/ O I O I--º-

~ EMENDA A LEI ORGÂNICA

Dispõe sobre a alteração do artigo 22 - DaOrganização da Câmara (Seção IV): Subseção t -Das Reuniões.

o Presidente da Câmara Municipal de Rio

Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições

legais promulga a seguinte,

Art. 10 - O artigo 22, caput, passa vigorar com

li-: a seguinte redação:

"Artigo 22 - A Câmara ivlunicipa! reuntr-se-á,

na sede do ].l~unic.ipio em sessão legislativa, de 2 de fevereiro

fi 17 de julho e de 10 de agosto a 22 de dezembro".

Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em

, """'\ vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições't,

't em contrário.

CámaraMu nicipal de Rio Bonito, 31 de março de 2006.

C-·-~')n __'"-o _ \\e~

Reginaldo F'en-ora DutraPresidente

Praça lIfIon~enhorAntonio Souza Gens n", 23, Centro, Rio Bonito-f<J. Tel: (021) 2734-0326~~>"

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Page 48: Lei Organica Rio Bonito

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Estado do Rio de JaneiroCÂlVIARA 1VIUNICIPAL DE RIO BONlTO

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PROJETO DE EIVlENDA N° DE DE DEZEIViBRO DE

20006.Dispõe sobre a Emenda a Lei Orgânica do

Município De Rio Bonito-Rd., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ri Bonito no LISO de suas atribuições legais, na

forma do art. 1°, do Regimento Inteno desta Casa de Leis:

Art. 1° - O art. 22 da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito - RJ.,

passa a vigorar com a seguinte Redação:

tiA Câmara Municipal reunir-se-é, na sede do Município em sessão

legis/atíva de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° de agosto a 15 de Dezembro."

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,

mvogadas as disposições em contrário.

Plenário Zely Miranda, de Dezembro de 2006.

~lL..~~ ~ 0l)-"-'-O n .r~RegmàTdO-Fd-7retra Õ~

J~, Botelho,

Vice - Presidente

Presidente

Jorge lJjda /'ilV! ;!;;"dãO1U Secretário.

-,

Praça Monsenhor Antonio Souza G2ns nO. 23, Centro, Rio Bonito-RJ. Te]: (02'1) 2734-0326

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Page 49: Lei Organica Rio Bonito

..i ç'(~I.:. Q.).- ~.... )

CÂlVlARA. lYIUNICIPAL DE RIO BONITO

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001 DE 06 DE ABRIL DE 2005.Dispõe sobre Emenda a Leia OrgânicaMunicipal, conforme determinação doTribunal Superior Eleitoral.

o Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito,Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais promulga aseguinte,

EMENDA:

Art. 10- O Artigo 11 da Lei Orgânica do Município

passa a ter a seguinte redação:

"Artigo '11 - A Câmara Municipal compõem-se de10 (dez) Vereadores, eleitos na forma prevista pela ConstituiçãoFederal" .

Art. 20- Esta Emenda entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.\

Câmara Municipal de Rio Bonito, 06 de abril de 2005.

~.t~REGINALDO 1=ERREIRA OUTRA

-Presidente-

Praça MOIIsel'lhor Antonio S,~"'uzaG0,I5 u". 23, Cemro, Ria Bonito-R.J. Tel: (021) 2734-0326

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Page 50: Lei Organica Rio Bonito

1•... -

Estado do Rio de JaneiroCÂMARA NlUNICI:PAL DE -RIO BONlTO

/1078 Ai DE 01 DE J\bri1 DE 2003.

Dispõe sobre Emenda à Lei n° 977 de08 março de 2002.

i'·,I I."". \.-,-

A Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Riode Janeiro, aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1° - O Artigo 1° da Lei n° 977 de 06 de marçode 2002, passa a ter a seguinte redação: "Passa a denominar-se RuaCamilo Heringe Serra, a atual Rua Central do Loteamento Parque dasAcácias, prologando-se em dois segmentos planos consecutivos, oprimeiro no sentido Oeste até se encontrar com a área "e", e o segundono sentido Norte, até encontrar a área "8", de acordo com o Processo n°7123/01, aprovado pela Prefeitura Municipal de Rio Bonito em 08 dejaneiro de 2003.

.~..:.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Bonito, 01 de ;lloIbril de 2003.

~~JSolange Per iré' ~eidaPrefeita unicipal

08S: Projeto de Lei de autoria do Vereador Reginaldo Ferreira Outra.

Page 51: Lei Organica Rio Bonito

'=!li

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'4t·W~(~~b;;J

~r-.~ Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Municrpio.

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..

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E"tllllo do Rio de Janeiro LIDO NO EXPEDIENTE

~M~,l/12i~_.#---_ .....-CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

Dispõe sobre alteração da redação do Art.144 das Disposições Transitórias da LeiOrgânica do Municipio .

APROVADO

EMEL/Q}jj_ti

Artigo 10_ O Art. 144 das Disposições Transitórias da lei

orgânica do município passa a ter a seguinte redação .Laurindo de Oliut>;ra Li

L' SftcrHIArlo

• l ~~

Art. 144 - Fica proibida a abertura do Comércio e Indústrianos domingos e nos feriados';exceto aos Bares, Padarias, Lanchonetes eRestaurantes, que deverão fazer revezamcnto, entre' os funcionário, o qual terãodireito a dois domingos, mensais de folga. " " , ' ',,:,.\ :-'1:,. \~"'~

, , • ~. ~, ' ~ 'I. "~.',.

" .....

Parágrafo 1° - Os demais Comércios; só' poderão abrir osseus estabelecimentos, para atividades nos domingos em que cair em véspera deNíJté11. ,,,; '; I', "

. ;. ':;' :j',-':

, • I : " , M!/44Par áqrato 2° - Os feriados a que se refere o I"fim aij'o

8 él-H.'t §+t11>() , são: dia 1" de janeiro, carnaval, sexta-feira santa, Tkadentes,Trabalhador, ~. Corpos Christi, 7 de setembro; '\2 de outubro, finados,proclamação da república, Nossa Senhora da Conceição (Padroeira de RioBonito) e Natal. I "','

Parágrafo 3° I - Os feriados representativoslndividuais, serão regulamentado pelos sindicatos das devidas ciass c-

Artigo 2° - .

Plenário Zely rv1iranda 02 de março de 1999,

I (õ I' " I' t :p 1 '.~ ..,' • [

Page 52: Lei Organica Rio Bonito

''1)_ .

EMENDA A LEI ORGÂ~IICA - 00112000

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO. N('.I::TERMOS DO lNClS'O' I, DO ARTIGO 28, E 00 PARA(-:;í~/\rl) ~ r': I

AF~T1GO 29, DA LEI ORGANICA DO MUNIC[P/O nF f,';l-j nONIi ti

PROMULGA A SEGUINTE EfvlENDA AO TEXTO DA LEi ORGÁi\ii('/\.

I\LTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGANICA DO il'iüJyicl!?!() -'I':

.;

Art. iO - Todo Projeto de Lei aprovado peta C()(jI;1I I

Municipal de Rio Bonito. sancionado pelo Chefe do Executivo MUllicljxJI nupromulgado pelo Presidenle da Cémore Municipal. será obrigotoliülI/!.'lJlt)publicado no órg{Jo oficial do Estado dó Rio aoJeneiro ou nos JOflJUJ\ l"-:clrcuinçêo do Muntcipto de Rio Bonito. nó prazo máximo do 45 ('711;JIG/)~,1 Ccinco) dias a contar da data da sençüc ou protnutçeçõo 30/; pan: ck:incorrer no disposto no Are. 47, ltem I, Alrnaa IId", n" 6 do inoncion» !'.'c:iiploma legal. . '

, Art. J:O - Esta Lei entra om vigor n;;;l dala de su</ ;"ii:1fi,:,t",.,;,,,revogadas as ciispostções em contrário.

1\:1. 1"""~I'L'" I'ud,'!;" ~:l . T..J.: I li:.!1I 7:I,I·IJ~~!IH- I';I~: ·j:I,I·(J:l~li ' ('NI'.' :111T:!I ~,III"",'1 , , , IiU \

Page 53: Lei Organica Rio Bonito

.•.:lI

_~'.J; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

Estudo do Rio do Janeiro

~II

COl\1ISSÃO DE .JUSTIÇA E HEDAÇÃO

REDACí\O FINAL

EJVIENDA À LEI OHGÂNICA,~ A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, DE RIO BONITO. NOS~ TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 28, TI DO PARÁGRAFO 2') DO ARTI'GO 29,~ DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO' BONITO, I)ROMULGA A" ~ SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEIÓRGÂN1CA: .., :;., .,' r, '.••.- ' " ~". .' I'; ',..:... ,.:> :.'.i 'j....... . "'. .

.'.\,~ Art. 1° - Os artigos 144 c:145 das Disposições-Transitórias da Lei Orgânica do~J~ Município de Rio Bonito, p~~~~;.~:,ti.te: ~"seguintés: rc~~çõc~:::,~:::,"l1~:i\\;~\J } ~.1,,' , c: "" , ,,", • "";' ' , ":' ::"\ "", \,,,"~ ':

"Art, 14iL\d:9>~csenvolvilllento",:~as\'ativid~d~s ':c o Iuuciou am cnto do, com ércio1,re;;d~4 in dú striascrâo ':disciplinada~ \çn~glllaJll entadas através de

'"" " "" "',, ' I', ,I \ '"Lei Complementar';,' " "",;:"l~ \. (

\j'''::.j/ r' " ." ".,,',,",,:1,\ \'::J; .:"ArL 145')lto.:.Junciollamcnto em regim e (ll~~p lantâo das farmácias será

\ -'.. \ : ", . " ... ; ,'," "

regulamentadoem Lei C01~lplcmcntar').:':' , , V//" '\ t~.,~ . ...: ç ',_ . I' I ' • '. ~ r\J·' .:> .!

"", '0,. ~ I... ....., . '.' . " :~I ,.:'i=/" . "

Art. 2° -Fica revogado O parágrafo único do artigo 145ualci Orgânica.\. r, ,( . .' .~ " . ,.'. ~ ~,', .' . .

~.-..... ',:' ~ ..'. .', .,',' I.

~ Art. 3° - Esta Ern cn du à Lei Orgâllica)'i)~ollllllgí:lda pela Mesa da Câmara';... Municipal, entra em vigor na data de suapubli cação. ,,\' :' , "

,~

;"

."'" ..••..

Mesa da Câmara Municipal de Rio B~lIit ) 16 de março de 1999.

c:~.,-/j~!IJ\.Aliézio N~írtDb~~\dllllça

Presidente

/I;

/ '

I

//" ~!,

\

J\'n. Fonseca I'ortclu, 2J - 'I'e l.: (02l) 73,1-0298 - Fax: 73,I-03~G - CGe 30.339,501/0001-68 - egp 2tl800-0

t

Page 54: Lei Organica Rio Bonito

Estudo do Rio de .Ianeiro

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO.

t-o Pr csid cn tc da Câmara Muuicipal de Rio Bonito, nos

termos do in ciso 1, do Artigo 2S, c do Pnr ágr afo 2° do ArUgo 29, da LeiOrgânica do Municip io de Rio Bonito, promulga H seguinte El\:lEND....\. ao texto(ln Lei Orgânica.

"•...•.

.r>

"

Ariiuo ]0 - Os Arligos144 e I:.f.5Jüs Dispo sições Transilo riu ..i da.Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, p assum a iê~:lí"$ seguintes reduções:" .' .~.. .. .',".." .., i.:"I •

; , ~:i

"Art, 144;~- OJe';env;')lvúnelU~'das aliv/daJt!s e (I iuncíonument.. JI)I' "

1.' " I' 1. ,I . .r:Y ,.. I' Icomercio e aa })hJ.usn·W.S&i'ú.o U,U(;t{) uiauu s e

reg u iam ent uda S (J tra vé s d ~:Lt;i Comp It;'/H entt'U ".. -:1., '\ ...

",;lrt. 1.~i5 -r: O [uncionamenlo em regime e de plantão d a s [a rm áciu :será regulu menta do em Lei' Coniplementar ...

. ,i' .

T .i,e l

ArlÚ~o 3°_ Est« Emenda enlru um viBur nu da!a dI:! sua pulilu.aui»,revogad» S i.I S di.\'jJ(lsJs'tíes 1:;'i1; co nlrá riu.

\

Pçn. Fnusccu Port.cl a, 23 - Tcl.: (Oll) 73'J-02~)8 - Fax: 7:j'I-():12li - CGC 30.3::l9.501/0ll01-GS _ C11P :ltlHUO-OIlO

Page 55: Lei Organica Rio Bonito

Estado do Rio de .Junoiro

CÂMARÀ MUNICIPAL DE RIO BONITO

0.0

~.

A Mesa U~\Câ mu r n Muulcipu l dc l~iu BOllilu. 11••;:' l~'1 \lill.' d"ín ciso I, d o Artigo 28, c d o Pur úg r a Io 2° do Ar tluo 29, U.\ Lei Org,llIkll dtoMunicipio de Rio Bonito, promulga fi seguinte F.l\:lEN 1).\ nu ll.dU ua I .• iOrgânica.

--/lrrrsrrflfa [!1JU'IIr1,7 d '-1'/ (.Ir(l!f!.'J.nL.J.t:'iqt!I!:r(.'J·~o .:g!lnlllll' 11 partj,.:irl{/cI~fl-.l!.!.IJ!.U!(/r:. ...J1II .1'~i/l~'.Irt/1 o,, ,/0r{cllJóI l'/lIrJIIlJ {m{, !lIIS tlin'I"'i~f'S /I(rIJJI.!I':Ui.~L~.I:,.....'!.'orculJlI'lIfo 1I1/11iI/ t! no (1'0,"'$<;0 d,' .~I.1.:L.!!!::..'.R\:.~.II~.

~'. Art. 1') - Fica acrescentada (10 texto da Lei OrJ,'.l7IJi<.·O il,'.'ii:il·i/:,:! I

Rio Bonito (l scgu inte em en da, qiie pa ss a a ser "; J\~,.cí~~ra]: S" d. I .t r/i;:' I .':\,':

.,1 '; "

'-'- .

"§ 8° - F{ca"güralltida a=p articip ação pllfJl"~IJr )1..: L!.;h"/"i~:í(1 .•"Plano Plu ríanu al, na s dtvetrtzes O rçamentária s, n,-, orçL1Jn~eJl ti) an u a I '" i,,· /' r,,~ ' .

. I' v : " ,'. • •de sua discv ssão, i '.1 ,{ ,: ..' .,'.,..( ...::' ':, ..

J - fura ,/l!ls,do dtspostonestc artigo. são cousrd cra.i.»: "'1':;:;" .. « ;

participação popuLar:'\\ r". ....-. _,," ,I; \',.. ,

a) .. '~Os diferentes conselhos municípa is de (;~ill;r,-i ' '1/:.,:.'.' .. ,'011 dctibcratívo ; .. I. • ..• ,.... •. "

' •• '. J (. ..' • • • • t ~

b} <'A~eJlticllld~s legais .lr.! J'(:p'ré.~·(]n.la'çtr,) J.. S(J, ;L • 'c,'; .í:c) A~ "difcreutes' rep re sentaçõcs, do s sarvi.lo r-: .. ;:i'J,

adminístvação mn nicip al. "I, .

,. .

•.••... Arf. 2/) - Esta Em.en da en lru em \li)~ur JlIJ J"I,J dc "Ji,~ ;.-, .•• :", "~

••...... revoy a dc s as dispo siçõcs eni co ntrúrio,~ .

.--...

":::::::::::::=::~~~~~~~'L-rt()i:) N(.'EIçA( )crvl{u'io~;

.r--... 1'(':1. Fonseca Purtclu , 2J - T'e i.: (021) 73<1-02D8 Fax: 73·'·032G - CGC 30.:J3a.fiOl/UOOI-GH _ ('I~I' ~"r:II"illlll

\- •..

-,

Page 56: Lei Organica Rio Bonito

EiVlENDA À LEI ORGÂNICA N° 001/99."

i

. Elilac.lo do Hio de Junciro

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

li-

~A MESA DA CÂIV1ARA MUNICIPAL DE RIO BONITO, NOS

~ TERlVlOS DO mctso I, DO ARTIGO 28, E DO PARÁGRAFO 2° DO~.. ARTIGO 29, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO,~; PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA:~ .

~ Art. 1° - Os artigos 1M e 145 das Disposições Transitórias da Lei~ Orgânica do Municlpio de Rio Bonito) passam 'às seguintes redações:~,,-. .•.. "Art, 144 - O desenvolvimento das atividades e o~ funcionamento do comércio e da indústria' serão disciplinadas et~ regulamentadas através de Lei Complementar". 'lh'"""' "Art. 145 - O funcionamento em regime de plantãoi""'" d, s farmácias será regulamentado em lei Complementar".

~

~ Art, 2° - Fica revogado o parágrafo único do artigo 145 da Lei~ Orgânica. . . .,,~.'"

ArL 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica, promulgada pela Mesa da",;--.Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.

".--.,l\a, 1'\JII~l:l:a l'ortcln, ~:1 - 'l'el.: (()~1) 7:J,1-O~Dtl - Fux: 7:J.I-OJ~ü - CCC :Hl.J:J!J.[)Ol/OU01-üH _ CEl' ~HHI)()-OIH)

,)

Page 57: Lei Organica Rio Bonito

.~ .

EHlndo do Rio de Juncim

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

ElJ;1ENDA À LEI O;~GÂNIÇA N,0001!98

o PRESIDEHTE DA CÂMARA MlINICIP/U. DE RIO BONHO..

, NOS TEHMOS DO ixcíso I, DO AHTIGO 213, E DO PARÁGRAFO 2° DO

J\RTIGO 29, D/\ LEI ORGÂNICA DO iVIUN!cípIO DE RIO BONITO PROMULGA

J!J

..

:'

A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGANICA:

Art. 1°_ O parágrafo 1° do Art. 50 da lei Orgânica do Munic lpio pas sa a

Ter a seguinte redação: • I"

. "\4,

" ~~' ...~.:~\',~,PARÁGRAFO 1° - A publicação de matértaueIntere sse público será

" ".

feita em jornal local, com setle, administr aç ão e respectivo registro 110 Município,1""

,exceto se 1150 existir, nas condições, ·um órgão de imprensa habiütauo 011, em

Cé:lSO C:euifj2ncia, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

" ,

An. 2° - Esta lei cnl,~()em vigor na da!;) de sua-pubücacão revcqadas ,13'. . ,. ' .. "

disposições em contrário. . ; .'.

Cârn ara Municipa] de F~io Bonito '\G ele aqo sto de 1998.

\

1\:,). 1~llnsL1en Pnrt e ln , 23 - Tul.: (021) 734-()2~)8 - 1"<1x: 7:Jtl·():J2G - CGC 30.339.501/0001.68 _ CEf' :lHt:!()U.UOI)

Page 58: Lei Organica Rio Bonito

•. ~\ " ~~rdú du Hio UQ ,)unoil'o

! ~ ~CA'MAAA MUN!CIPAL 'OEl'.i' i .

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w,~ " '~7'1' '1I' I')...,,/', 'I

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...: 'i,:;' " '\r-' .

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RIO BONITO

EMENDA À LEI ORGÂNICA N.o 001/~"

J..\ IVIESA DJ.\, Cí\IVII\RA MUNICIPAL DE RIO UONITO, ~h)~';

, ITERMOS DO mctso I, DO ARTIGO 20, t=: DO PARÁGRAFO 2° DO MnlC~LJ.~:).

DA U'::l OHGÃN1C A DO MU NICíplO DE RIO BONITO PHOMULOA J\ S F( ;1,1\ ~i I I,

EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGAUICA:

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',;li ,••••• -.. "I

II

Municlpio de Rio Oonllo,II

s,.•...

;I :

1 ~rt. 2Q- F~~íl..,alte;rQdO o parógrnfo 4° do artigo tI CIo Lei Or~Jfdli,:" do

MUflIC\'P10. passando~,mO,~I\IO a Ter sogulllla r edação.. \I \ . I ~.

. i "§ 4°· p'ã-ra'efeilo"t(e 'aprõvnçào de Projeto de 1\)lo"nlnlllo I ')'1\,":' ,:' "

I; I. i . j ; .exiyív\!1 a cornprovacão. dus obras ela Infra-estrutura do: BJ\lIH\.;[!II"I\1i,' .u,

,'\ ' " '.' ',' ,., "

compreendê: Calçamenlo ou pavlrn e ntnçéo de ruas, 'meio no , iJ;lI.!!!-,,: .1" 'õ',:""!I' ..

C',

pluviais, c clcc ação de p osto s poro rede olúlr'<a, r e s crva de G~~,.l :;,',i~ jnJ: i.<_ i .l.-,

de slina da a ar ea verde, as sim COIllO o equivale nl e a iO'i" \ rlP:' i'!" ....I!l •• , ,

dtspuslção da Prefeitura,"

AlI. 3 o - Esta Em euda enlrur a em viUor 118 dal a .:e -.',;,

revogadas as otspcs lç õ e s em co otr arto.

, . ~ I'.-

2 •..\

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Page 59: Lei Organica Rio Bonito

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APROVADQEM _.._j •..... _./ _._

~D'-- •• . ragaI. Secreloirlo

'Ia---,

":"IP.'~ 'D t di}" d J .j~'\, .L!.S u o (O cio o anerro

i~~~j, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITQ--~

~ ~PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA

ARTIGO 1° - Fica suprimido o parágrafo 3°. do artigo 94. da Lei Orgânica doMunicípio de Rio Bonito.

. ARTIGO 2° - Fica alterado o parágrafo 4° do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio de Rio Bonito. passando o mesmo a ter a seguinte redação:

Ir § 40 _ Para efeito de aprovação de Projeto de loteamento comercial, éexlgivel a comprovação das obras de infra-estruiura do empreendimento, quecompreende: Calçamento ou pavimentação de ruas, meio }10, galerias de águaspluviais; colocação de postes para rede elétrica, reserva de 6% (seis por cento)destinada a área verde, assim como o equivalente a 10% (dez por cento) adisposição da Prefeitura. " ", ;",

, '. ' '. i .ARTIGO 3° - Esta Emenda entrará em vigorna data de sua publicação. revogadas

as disposições em contrário. '

~"

,.."

JUS TIFICATIV A:A presente Emenda se faz indispensável a medida em que contribui pura o

incentivo da implantação de loteamentos urbanos no Município, fato que havia sendo evitado emrazão do elevado percentual (25 %) de reserva área Verde do empreendimento, constante nodispositivo ora revogado.

l\", Funsucu I'ortclu, 23 - Tel.: (021) 734-0:298 - Fax: 734-0:126 - CGC 30.339,501l0·001-61l _ CEP 28800-000

Page 60: Lei Organica Rio Bonito

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IlMIlNDA Na 1 on 15 DE! MARÇO DE 1993

Dispõe sobre acréscimos dos ~§ 6", 7D, 8° C 9a ao ali. 69,da Lei Orgânica Municipal. 'faço saber que à Câmara Munlcipal de Rio' Bonito,Estado do Rio de Janeiro aprovou e 110 uso de minhasatribulçõcs legais l'ROMULGO a seguinte

II: EMENDA:AlI. }li. São lC(l;!~Ci!1IIJJdo9 no :1ft. 69 da Ld Org~1I1CllMunicipal, OS parágrafos 6°, 70, &Q e 9'1,'lue passarão avigorar com a seguinte redação:§ 6° - A3 empresas concessionárias de transportes coleti-vos e que operam no municlpio de Rio Bonito, nãopoderão cobrar qualquer tipo de tarifas, seja a que títulofor, aos estudantes unlformlzados da rede pública de 111

(primeiro) grau, durante os horários e períodos letivos.9 ?O - Para cumprimento do parágrafo Interior, o alunodevida mente uniformizado, deverá entrar c sair do inte-rior do ônibus pela porta da frente.§ 8'1 • Para evitar constrangimentos e visando o exalocumprimento dos H 6D C 'I", n empresa conccssíonãrla detransportes coletivos, colocará placa indicativa no parnbrisadlantciro c/ou na 1>011.1 lateral com 00 seguintes dizeres:Alunos unlfornuzados, entrada e salda pela porta da frente,§ 9Q

• Trata ndo-se de-scrv Iço esscncia li o não eumpri IIIcn- .to por parte da empresa coucesslonãrla aos dísposüívos ~contidos nos parãgrafos 6Q

, 7Q c 8D da presente Lei,importará IIIl Imediata adoção de providências da Prefei-tura Municipal, no scruldo de determinar a abertura deIicitaçâo ptílJlica com a finalidade de admitir novas em-presas prcstadoras de serviços de transportes coletivos,Buli rena de incorrer nas penas previstas 1\0 item 6 ÓO 811.

47 do mencionado Diploma Legal.

CÂMARA MUNICIPAL DE ruo nONITO, 15 demarço de 1993

PAULO ROUERTO XAVlEn. DE MOUUAPresidente

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Page 61: Lei Organica Rio Bonito

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Etilürln do H.io dú .Iu ne iro

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

Em eu ta: Altera, su p rim e edá nova redação às Leis n."

- 457/93 e 688/97;

A Câm ara IV!un icip al de Rio Bon ito , aprovou e euSanciono a seguinte:

Lei:

Art. 1° -Os' di~positi\;osdas':~~~s n." 457/93 e 688/97,passam a ter a seguinte redação:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo,delib erativ oe Iiscalizador de form ação co legiada, q~le terá por fin alidadeatuar junto à administração pública na análise, planejamento, formulação eaplicação de políticas, na fiscalização das açõ esde saúde e outras matériasda sua competência. ,-

Art. 2°_ Compete ao Conselho Municipal ,de Saúde parttcip ar daanálise, da elaboração e da atualização das políticas de Saúde, fiscalizando eatu an cIo:

1- na definição das prioridades de saúde, para que constena proposta orçamentária do m un iclp io;na prop o siçao de diretrizes' para elaboração dep lan ejam ento s de saúde do m unicip io;na fiscalização das aplicações dos recursos financeirosdo SUS;na prop o sição de metas da saúde da população dom un icip io:na fiscalizução dos r~C\lrSOS aplicados p elo FundoMu n ic ip al til: Saú de;na at\,laçãu nos programas de saúde do m uu icipio;na convo cação e execução, junto com a SecretariaMu n icip al de Saúde, da Co nferêu cia Municipal deSaúde' ~ '\

no lev an tam en to de dados reía.tivos a saúde da

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Page 62: Lei Organica Rio Bonito

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. -". .Estudo do Rio de .Iu uoi ro

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

IX- no acompanhamento do processo de desenvolvimento eincorporação científica e tecnológica na área de saúde,v isan d o a observação de padrões éticos, compatíveiscom o desenvolvimento só cic-econ ôm ico à épo ca;

x- na e lnb o rnção de seu Regimento Iniern o ;XT- em outras atribuições estab elecid as por normas

c o m p Iern en tares.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde disporá sobre o seuRegimento Interno, o qual será instituído no prazo de sessenta dias contadosda data da publicação desta Lei.

Art. 4° - Serão submetidos a prévia aprovação do Conselho Municipalde Saúde, os convênios e contratos do SUS qu e.venh am a ser firmados compessoas jurídicas do direito privado. '

Parágrafo P - O Con selh o Municipal de Saúde poderá exam in ar oscontratos e convênios em vigor na data de publicação desta Lei e propor asua revisão, se os considerar inconvenientes.

Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar paraanálise, cópias dos contratos firmados pé:lü SUS e propor sua rescisão nostermos do parágrafo anterior.

ArL 5° - Caberá. aos órgãos da adm in istração m n n icip al responder aoConselho Municipal de Saúde, sempre que solicitados nos prazos da Lei.

o Conselho Muu icip al de Saúde será constituído por:

I - 10 (dez) membros indicados por entidades derepresentação de usuários do SUS:

3 (três) membros indicados por associações demo r ad o rc':s ê': afiu s;

2 (dois) membros indicados por sindicatos,asso ciaçõ es de profissionais dê: saú d e Oll por entidadessindicais qlJt:~ agreguem profissionais da. área, sediados~ , . '

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2. (dois) membros in d icnd o s por associaçõesportadores d.: deficiên cia e patologia;

1 (um) m embro indicado por escolas formadorasde recursos humanos para a saúde;

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e) 2 (dois) membros indicados por entidadesfilantrópicas Oll religiosas que prestem assistência diretaà saú de.

l[ - ) \ClI1CO) membros indicados entre os profissionais desaúde do SUS

a) Os membros representantes desta categoria, nãopoderão StT indicados qu an d o exercerem função deco n fiun ça, no órgão que representa.

Ill - Prestadores de Serviços,

a) 2 (do is) m embro s indicados por entidadesconven iadas: )

b) 3 (três) membros in dicados pelo governomunicipal.

Parágrafo 10 _. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato doConselho, ocupando um a das vagas de indicação do governo municipal.

Parágrafo 2° - Será considerada com o existente para fins departicipação no Conselho Municipal dc i Saú de a entidade regularmenteorganizada no município.

Parágrafo 3° - No CHSO d~~ um a <entidade n ão enviar representante àserá preenchida por outravotação entre os membros

Co n ferê n c ia Mu n ic ip al de Saúde, SUl:! vagaentidade>: da m e srn a categoria de acordo comdessa cutcg o ria.

ArL ]0 . A ap licação dos recursos do Conselho Municipal de Saúdeintegrá as contas da Prefeitura Municipal.

ArL 3° - Us m em hro s do Cun seln o Mu n icip al de Saúde após ailJdica~üü tÍc,' ~lU1S entidudcs c:. e le ito s na Ccn ferên c ia Mun icip al de Saúde,ser iio em p o ssado s pdo Prefeito Muu icip al para o mandato de 2 (dois) anos,p o d cu d o ser re e le ito s .. se re in d icud o s por sua entidade de representação .

"'-Pitf:\gnlfo le) - ;\ cadH Li[i1Ili!' indicado como m e.u br o do ConselhoMn n icip al de Saúde: corrcsp o n dc rú um suplente da mesma categoria quedi.~vc'[ú ser in dicudc na m esm a ocasião do conselheiro,

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

Parágrafo 2° - Os de leg ado s que representarão o Conselho Municipalde Saúde nas Conferências Estaduais, serão eleitos em ConferênciaMunicipal, na mesma ocasião da eleição dos conselheiros, em númerod efin id o pelo Conselho Estadual de Saúde, r esp e itad a ,l prcp orcion alidsdede !1SSé':1l to s n o C o n se lh o M 11n icip al.

Art. 9° - O Conselho Muu icip al de Saú de contará com apoioadministrativo e asse sso ram ento técnico prestados pela Secretaria Municipalde Saú de.

Art. 10 - Os recursos do Co n selh o Mun icip al de; Saúde serãoco n stitu ídos de:

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dotaçõ es orçam entárias;doações e legados;ou tras receitas;

ArL 11 - O Conselho Mun icip al de Saúde reger-se-à pelas seguintesdispusições no que se refere a SêUS membros.

Parágrafo }O - O exercrcio da função de conselheiro não serárem u n erudo , considerando-Se como serviço público relevante.

Parágrafo 2° - Qualquer membro do Conselho Municipal de Saúdepoderá ser substituído, inclusive o seu Presidente:

I - (;f(SO falte Sr.ifl m o tiv o ju stificad o , a 3 (três) reu n ro es

consecutivas ou a ~~(quatro) intercaladas no período de 1(LI m ) an o;

l( - S~ não estiver co rrcsp ou d en do a. entidade que o indicou,mediante requerimento ao Conselho Mnu icip al deSaúde, ju stifican do a sua substituição qll~ será apreciadap e!a p len ár ia do Conselho, sendo exigida paraap r o v açjio rn aio r in sun p lcs de voto • dos presentes, apóso li V ir il d ~~ft S ,1 d o c o n s e Ih e ir o .

Pllnírrui'o 3° - ():j fuu cio núr io s do SUS (Tituiare:) e SUple!llv~i),iu dicado s p ara o Co n se lh o Mu n icip al de Saú Je, n ão perderão SeU vínculoem p reg ailcio ~ não po'daão Sdf fI:::mülle-jados sem o p rév io sssen tim en to doCon se lh o Mu n ic ip al de Süú(k, enquanto durar o seu m au d ato , por forçadçsla Lei

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO

Art. 12 - O Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúdeserão eleitos na P Reunião plenária após a conferência, por maioria simplesde voto s, com a exigência de qu orum mínimo de 2/3 (dois terços) dosm cm b rus do Conselho Mu n icip al d~~Saúde.

Parágrafo 1" - As eleições para presidente serão realizadas em doisturnos, caso o can d idato não consiga mais de 501}'ú (cinqüenta por cento)dos voto s.

Parágrafo 2° - Caso h aja m ais de um candidato aquele que obtiver maisde 50%, (cin qüenta p or cento) dos votos, será pro clam ado presidente.

Parágrafo 3° - Em caso de empate no segundo turno a eleição serádefinida pelos critérios abaixo e na ordem em que estão expostos:

I - pelo candidato mais votado no primeiro turno;II - p elo candidato com maior tempo de participação no

C on se lh o;lU - pelo candidato m ais idoso .

Parágrafo 4° - O suplellte do Presidente do Conselho Municipal deSaúde, não será o seu substituto imediato no cargo. Caso o Presidente sejaexonerado de ~U3S fun çê es ou afastar-se definitivamente: do Conselho, seráeleito outro Presidente entre os conselheiros e sua vaga de membro serápreenchida pdo suplente.

Parágrafo 5° - O Presidente exonerado de suas fu n çõ es poderá assumiras funções de conselheiro Se assim for definido em plenário.

ArL .l3 - A~; sessões p len ár ius ordinárias e extraordinárias, deverão serestab e lecidas com palita e data previam eute divu lgadas em locais de acessoHSS.:.gllfihJo no público.

P:ldgnlCu Único - A:~ reso lu çõ es do Con sclh o Mun icip al de Saúde, bemcum o o."; km~lS tr atadus em p leu ár io, deverão ser um p lant en te divulgados'em lo cai ...; de: acesso assegur: dos ao público.

Art -[4 - U Co u se llt o e,r~.-[lJllicipjll de' Suú cle ter.i o seu-tun ciun am ento reeid o<-,

pl,.~I:I;:l s~~gllillLr_~s n onn as

1 - O órgão de deliberação m axrm a é o Plenário, que éco rn p o sro p e lo s 20 (vinte) ccnselh eir o s;

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONIT.O

11 - As sessõ es P len árias serão realizad as or d in ariam en te acada 30 (trinta) dias. E extraordinariamente, quandoco uvo cadas pelo presidente ou por requerimento damaioria do s S~lI Si m ern b ro s com 11otificação pessoal;

III - Para realização das sessões p len ár ius, será necessário oqu o ru rn mínimo d e 8 (oito) membros, <lu:: deliberará pormaioria de votos dos presentes;

IV Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terádireito a um único voto na sessão p len ária;

V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serãoco n sub stan ciadas em resoluções.

Art. 15 - Para melhor desempenho de suas funções o ConselhoMunicipal de Saúde poderá recorrer a pessoas que entidades queassessorarão o Conselho em caráter de colaboração mediante os seguintescritérios:

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições denotaria especialização sem remuneração ou honoráriospara assessorar o Conselho Municipal de Saúde emas S LI n to s e sp c:cífico s;

poderão ser criadas corrusso es internas,co n stitu idas por entidades, membros do ConselhoMun icip al de Saúde e outras instituições, semrem u n erução ou honorários para o Conselho, comintuito de promover estudos e emitir pareceres a. respeitode tt'm as específicos.

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Art. 2° - Revogam -se as disp o siçô es em contrário e emr.sp.c':cial os d isp o sitivo s das Leis 11.° -+57/93 e 688/97.

ArL JO - A presente Lei entrará em vigor nu data de sua

l'r efe iu.r a ~...l u n ic ip al de Rio Bonito, de abril de 1998.

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," .~tESOlUCÃO N° 047 DE 29 DE fevereiro DE 2008»,!EMENTA: Dispõe sobre a alteração do RegImentoInterno do Poder Legislativo.

". A Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, dentrode suas atribuições Constitucionais, Legais e Regimentais, aprovou e eu promulgoa seguinte: .

," , RESOLUÇÃO:

~."

Art. 10 - O Parágrafo 30, do Artigo 89 do Regimento Interno doPoder Legislativo, passa a vigorar com a seguinte redação:

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'l'l§ 30 - A Justificação das faltas será feita em requerimentofiJUlld~nu1ieifa_tadolpor escrito, dentro de uma semana, protccoíado, lido noq;~~~u:perlYentele colocado em apreciação e votação no plenário, sendoaceito se 'for aprovado por maioria simples, excetuando-se em caso 00iôrtestzudiOmédico que por si só sará aceito como justificativa".

"

"

AIí'J:w :l!0 - Fica o Artigo 89 do Regimento Interno do PoderLeçlslatívo acrescido do § 401 com a segôlnte redação:'- ..",.

,., "'§ 4° - C.3s0 não ssja aceito a justificação das faltas, será

(;l'~:::~;ccr:tz~c:: proporção de 813ú (oito trinta avos) da remuneração1Pn.z.U1S,dl~ ao f~ytosollu

. .Arl'[. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pubHcação,r,:,:vogadasas dlsposíções em contrário.

.," Câmara /V]unicipal, em 29 de fevereiro de 2008 .

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(afias Cordeiro NetoPresidente ,1. •..•. ; " •• , .I,.

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