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Lei organica de Caucaia

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  • ESTADO DO CEARMUNICPIO DE CAUCAIA

  • LEI ORGNICA DOMUNICPIO DE CAUCAIA

    REVISADA E ATUALIZADAEM 2010, COM EMENDAS

    AT 2013.

  • EDIO - PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIODirio Oficial do Municpio,Rua Coronel Correia, 2061

    Centro - Caucaia

    Reginaldo Costa GomesComputao Grfico:

    Luiz Washington Lopes,Coordenao Geral:Procurador do Municpio de Caucaia e Mestre em

    Direito Pblico pela Universidade Federal de Pernambuco

    Impresso GrficaDirio Oficial

  • ESTADO DO CEARMUNICPIO DE CAUCAIA

    ESTADO DO CEARMUNICPIO DE CAUCAIA

    ESTADO DO CEARMUNICPIO DE CAUCAIA

    Lei OrgnicaLei OrgnicaLei Orgnica

    Coordenao Geral: Luiz Washington Lopes,Procurador do Municpio de Caucaia e Mestre em

    Direito Pblico pela Universidade Federal de Pernambuco

  • TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    DECLARAO DE PRINCPIOS

    Art. 1 O Municpio de Caucaia, pessoa jurdica de direitopblico interno, entidade bsica da Repblica Federativa do Brasil,incorporado unidade administrativa do Estado do Cear e integrante daRegio Metropolitana de Fortaleza , predominantemente, adota, no1

    exerccio de sua autonomia e como definio de sua existncia, osseguintes princpios fundamentais: (NR)

    I - observncia da Constituio da Repblica Federativa do Brasile da Constituio do Estado do Cear; (NR)

    II - respeito aos direitos humanos; (NR)

    III - respeito pelos povos indgenas; (NR)

    IV preservao da cultura indgena; (NR)

    V - defesa do meio ambiente; (NR)

    VI - defesa da riqueza e do patrimnio do Municpio de Caucaia;(NR)

    VII - a justa distribuio de terras e de condies de uso aos quenela trabalham; (NR)

    VIII - universalizao dos direitos sociais; (NR)

    IX - estmulo gerao de emprego e renda; (NR)

    X - estmulo ao desenvolvimento econmico do Municpio deCaucaia; (NR)

    XI - transparncia nas aes municipais; (NR)

    XII - participao popular; (AC)

    - 07 -

    (1)- Regio Metropolitana de Fortaleza.

  • XIII - proteo ao consumidor;

    XIV - respeito liberdade sindical, seja individual, seja daentidade sindical. (AC)

    TTULO IIDO PODER MUNICIPAL E DE SUA ORGANIZAO

    SUPERIORCAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 2 Todo o poder emana do povo, e ser exercidoindiretamente, por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente,nos termos desta Lei Orgnica.

    Art. 3 So Poderes do Municpio, independentes e harmnicosentre si, o Legislativo e o Executivo.

    Art. 4 O Municpio de Caucaia reger-se- por esta LeiOrgnica, atendidos os princpios constitucionais, o respeito autonomia, aos interesses e s peculiaridades locais, bem comoassegurar a participao popular na iniciativa popular de lei, noplebiscito, no referendo e no oramento participativo. (NR)

    Art. 5 Compete ao Municpio de Caucaia: (NR)

    I - legislar sobre assuntos de interesse local; (NR)

    II - suplementar as legislaes federal e a estadual, no quecouber; (NR)

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bemcomo aplicar suas rendas; (NR)

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observadas aslegislaes federal e estadual; (NR)

    - 08 -

  • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessoou permisso, os servios pblicos de interesse local, includos o detransporte coletivo, iluminao pblica e o de fornecimento de guapotvel, que tm carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e doEstado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupao do solo urbano; (NR)

    VIII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio edo Estado, servios de atendimento sade da populao; (NR)

    IX - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horriopara funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,empresas prestadoras de servios de qualquer natureza; (NR)

    X - promover a proteo, preservao e recuperao do meioambiente natural e construdo, dos patrimnios cultural, histrico,artstico, paisagstico e arqueolgico, observadas as legislaes federale estadual; (NR)

    XI - promover a gerao de emprego e renda para a populaoexcluda das atividades econmicas formais, dando prioridade aocooperativismo e s demais formas de autogesto econmica; (NR)

    XII - regulamentar e fiscalizar a circulao e o estacionamento detransporte de carga; (NR)

    - 09 -

  • XIII - equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas,para que, de acordo com o programa de segurana pblica, possa darproteo e segurana de seus bens, servios e instalaes, inclusive nasescolas, unidades de sade, centros sociais e praas, conforme dispuserlei complementar; (NR)

    XIV - incentivar a cultura e promover o lazer; (NR)

    XV - realizar programas de apoio s prticas desportivas; (NR)

    XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate aincndios e preveno de acidentes naturais, em coordenao com aUnio e o Estado; (NR)

    XVII - fixar tarifas dos servios pblicos, inclusive as dosservios de txi, obedecendo proporcionalidade de quinhentoshabitantes por unidade, de acordo com a projeo do IBGE; (NR)

    XVIII - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais,regulamentando e fiscalizando a utilizao de vias e logradourospblicos; (NR)

    XIX - elaborar e executar o plano plurianual; (NR)

    XX - efetuar a drenagem e a pavimentao de todas as vias doMunicpio de Caucaia; (NR)

    XXI - Criar mecanismos que combatam a discriminao mulher, criana e ao adolescente em situao de risco, s pessoasportadoras de deficincia e de doenas contagiosas, obesos mrbidos, aohomossexual, ao idoso, ao ndio, ao negro, ao ex-detento e promovam aigualdade entre cidados; (NR)

    - 10 -

  • XXII - promover a descentralizao, a desconcentrao e ademocratizao da administrao pblica municipal; (NR)

    XXIII - respeitar a autonomia e a independncia de atuao dasassociaes e movimentos sociais; (NR)

    XXIV - realizar campanhas educativas de combate violnciacausada pelo trnsito, a fim de promover a educao de motoristas etranseuntes; (AC)

    XXV - realizar programas de incentivo ao turismo no municpiode Caucaia; (AC)

    XXVI - celebrar convnios com a Unio, o Estado e outrosMunicpios, mediante autorizao da Cmara Municipal, para execuode servios, obras e decises, bem como de encargos dessas esferas;(AC)

    1 O Municpio de Caucaia participar de organismos pblicosque contribuam para integrar a organizao, o planejamento e aexecuo de funo pblica de interesse comum. (AC)

    2 Poder ainda o Municpio de Caucaia, atravs de convnios ouconsrcios com outros Municpios da mesma comunidadesocioeconmica, criar entidades intermunicipais para a realizao deobras, atividades ou servios especficos de interesse comum, devendoser aprovados por leis dos Municpios que deles participarem. (AC)

    3 permitido delegar, entre o Estado e o Municpio de Caucaia,tambm por convnio, os servios de competncia concorrente,assegurados os recursos necessrios. (AC)

    Art. 6. Suprimido

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  • Art. 7 Suprimido

    Art. 8 vedado ao Municpio:

    I - recusar f aos documentos pblicos;

    II - atribuir nome de pessoas vivas a avenidas, praas, ruas,logradouros pblicos, pontes, reservatrios de gua, viaduto, praa deesporte, biblioteca, hospitais e maternidade pblicas, auditrios, distritos,salas de aulas e bairros.

    CAPTULO IIDO PODER LEGISLATIVO

    SEO IDA CMARA MUNICIPAL

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 9. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal,composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Municpio empleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

    Art. 10. O nmero de Vereadores ser proporcional populaodo Municpio, conforme fixao da Justia Eleitoral, observados oslimites constitucionais e, na presente legislatura, o nmero de Vereadores de 14 (catorze).

    Art. 10 O nmero de Vereadores para composio da cmaraMunicipal, ser proporcional a populao do municpio, observando olimite mximo de 17 (dezessete). (NR). Redao dada pela Emenda daLei Orgnica n 02, de 04 de Outubro de 2011.

    Art. 11. Os Vereadores prestaro compromisso, tomaro posse edevero fazer declarao de seus bens, que dever constar da ata no diaprimeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

    Art. 12. As deliberaes da Cmara e de suas comisses serotomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvodisposio em contrrio nas Constituies Federal ou Estadual e nesta LeiOrgnica, que exijam superior qualificado.quorum

    - 12 -

  • Art. 13. Cabe Cmara Municipal legislar sobre assuntos deinteresse local, fiscalizar, mediante controle externo, a administraodireta ou indireta, e as empresas em que o Municpio detenha ou venha adeter a maioria do capital social com direito a voto.

    1 O processo legislativo, exceto casos especiais dispostosnesta Lei Orgnica s se completa com a sano do Prefeito Municipal.

    2 Em defesa do bem comum, a Cmara se pronunciar sobrequalquer assunto de interesse pblico.

    Art. 14. Cabe Cmara Municipal, com a sano do PrefeitoMunicipal legislar sobre:

    I - sistema tributrio: arrecadao, distribuio das rendas,isenes, anistias fiscais e de dbitos;

    II - matria oramentria: plano plurianual, diretrizesoramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

    III - planejamento municipal: plano diretor de desenvolvimentointegrado e legislao decorrente;

    IV - organizao do territrio municipal: especialmente emdistritos, observada a legislao estadual e a municipal, e delimitao depermetro urbanos e rurais;

    V - bens imveis municipais: concesso ou permisso de uso,alienao, aquisio, salvo quando se tratar de doao ao Municpio,sem encargo;

    VI - concesso ou permisso de servios pblicos;

    VII - auxlio ou subvenes a terceiros;

    VIII - convnios com entidades pblicas ou particulares;

    - 13 -

  • IX - criao, transformao e extino de cargos, empregos efunes pblicas, e fixao da remunerao de servidores do Municpio,inclusive da administrao indireta, observando os parmetros da lei dasdiretrizes oramentrias;

    X - denominao de praas, vias e logradouros pblicos, bemcomo a sua modificao;

    XI - estruturao organizacional do Municpio ao nvel deSecretarias que correspondem, a nvel superior, s funes executivas degoverno, e sobre os cargos comissionados e funes gratificadas.

    Art. 15. de competncia privativa da Cmara Municipal:

    I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de suarenncia ou afast-los definitivamente do cargo ou os limites dedelegao legislativa;

    II - conceder licena ao Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadorespara afastamento do cargo;

    III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, pornecessidade de servio, a ausentar-se do Municpio por mais de 15(quinze) dias; (NR)

    IV - zelar pela preservao de sua competncia administrativa,sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poderregulamentador, ou dos limites da delegao legislativa;

    V - aprovar iniciativa do Poder Executivo que repercute sobre oambiente natural e o patrimnio cultural;

    VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;

    VII - apreciar os relatrios anuais do Prefeito sobre: a execuooramentria, operaes de crdito, dvida pblica, aplicao das leisrelativas ao planejamento urbano; (NR)

    - 14 -

  • VIII - fiscalizar diretamente os atos do Poder Executivo,includos os da administrao indireta;

    IX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    X - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes Administrao;

    XI - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Controlador, Ouvidor,Procurador ou Secretrio Municipal se for o caso, os responsveis pelaadministrao indireta ou de empresas pblicas de economia mista efundaes para prestar informaes sobre matria de sua competncia;(NR)

    XII - criar comisses especiais de inqurito;

    XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casosprevistos em lei;

    XIV - fixar, na forma da lei, os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretrios Municipais e Vereadores; (NR)

    XV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, criao etransformao de cargos, empregos e funes de seus servios e fixaoda respectiva remunerao, observando os parmetros legais,especialmente a lei de diretrizes oramentrias;

    XVI - elaborar o seu Regimento Interno;

    XVII - eleger sua Mesa, bem como destitu-la;

    XVIII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna ecompetncia privativa;

    XIX - conceder ttulo de cidado honorrio do Municpio.

    QPargrafo nico. uando a ausncia do Prefeito exceder a 15(quinze) dias, o cargo dever ser imediatamente transmitido, salvoquando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se farautomaticamente independentemente de prazo. (AC)

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  • Art. 16. O recesso legislativo ser durante todo o ms de julho eos meses de dezembro e janeiro de cada ano.

    Art. 17. O Regimento Interno da Cmara Municipal devedeterminar medidas que assegurem: (NR)

    I - a assiduidade dos Vereadores, determinando a gradao dapenalidade no caso de faltas;

    II - o cumprimento do papel institucional da Cmara deVereadores quanto fiscalizao do Executivo Municipal; (NR)

    III - as atribuies da Mesa Diretora da Cmara Municipal deCaucaia; (NR)

    IV - Suprimido

    V - o respeito comunidade do Municpio de Caucaia. (NR)

    Art. 18. Os Subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dosSecretrios Municipais e dos Vereadores ser da seguinte forma: (NR)

    I - a do Prefeito obedecer em todo caso o que dispe o art. 37,XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I da Constituio Federal; (NR)

    II - o Vice-Prefeito perceber o subsdio mximo de 2/3 (doisteros) do que percebe o Prefeito Municipal de Caucaia; (NR)

    III - Os subsdios dos Vereadores correspondero a 60%(sessenta por cento) dos subsdios dos Deputados Estaduais. (NR)

    IV - fica criada a Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) ouVerba de Gabinete (VG), sem nenhum carter remuneratrio, a seremposteriormente regulamentadas as normas procedimentais e deutilizao por parte dos Vereadores, atravs de disposio do PoderLegislativo Municipal.

    - 16 -

  • Pargrafo nico. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadoreslicenciados por motivo de doena, devidamente comprovada, a servioou em misso de representao do Municpio, tero direito aorecebimento integral dos seus subsdios. (NR)

    Art. 19. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial do Municpio e das entidades dasadministrao direta e indireta, quanto legislao, legitimidade,economicidade, aplicao das subvenes e renncia da receita serexercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelosistema de controle interno de cada Poder na forma da lei.(NR)

    1 O controle externo, a cargo da Cmara Municipal serexercido com auxlio do Tribunal de Contas dos Municpios do Estadodo Cear.

    2 O parecer prvio sobre as contas que o Prefeito deve prestaranualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municpios, s deixarde prevalecer por deciso de 2/3 (dois teros) dos membros da CmaraMunicipal. (NR)

    3 A apreciao das Contas de Governo do Prefeito se dar noprazo de 60 (sessenta) dias aps o recebimento do parecer prvio doTribunal de Contas dos Municpios, observados os seguintes preceitos:

    I - decorrido o prazo para deliberao, sem que estas tenhamsido tomadas, as contas sero imediatamente inseridas na pauta dasesso seguinte, sem o prejuzo das sanes cabveis ao Presidente daCmara Municipal; (NR)

    II - rejeitadas as contas, sero elas remetidas ao MinistrioPblico para os fins da lei. (NR)

    4 As contas anuais do Municpio, Poderes Executivo eLegislativo, sero apresentadas Cmara Municipal, at o dia 31 dejaneiro do ano subseqente, ficando, durante 60 (sessenta) dias disposio de qualquer contribuinte, para apreciao, que poderquestionar a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, ascontas sero at o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pelo Presidenteda Cmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municpios para queeste emita o parecer prvio (NR).

    - 17 -

  • 5 Os prazos constantes do 3 deste artigo so suspensos nosperodo de recesso parlamentar. (AC)

    SUBSEO IIDOS VEREADORES

    Art. 20. Os Vereadores so inviolveis por suas opinies,palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio doMunicpio.

    1 Os Vereadores no sero obrigados a testemunharinformaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,nem sobre as provas que lhes confiarem ou desses recebereminformaes.

    2 A inviolabilidade abrange as repercusses espaciais dasopinies palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mdia. (AC)

    Art. 21. Os Vereadores no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direitopblico autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ouempresa concessionria de servio pblico, no mbito e em operaesno Municpio, salvo quando o contrato obedea a clusulas uniformes;

    b) exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive osque sejam demissveis , nas entidades constantes da alneaad nutumanterior, salvo se j encontrava antes da diplomao e houvercompatibilidade entre o horrio normal dessas entidades e as atividadesno exerccio do mandato;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que gozede favor, decorrente de contrato com pessoa de direito pblico noMunicpio ou nela exercer funo remunerada;

    - 18 -

  • ad nutumb) ocupar cargo ou funo em que sejam demissveisnas entidades referidas no inciso I, ;a

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso I, ;a

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo;

    Art. 22. Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir quaisquer das proibies estabelecidas no artigoanterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoroparlamentar;

    III - que deixar de comparecer, tera parte das sessesordinrias, realizadas em cada ano de sesso legislativa, salvo selicenciado ou em misso pela Cmara autorizada; (NR)

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a Justia Eleitoral;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada emjulgado;

    VII - fixar residncia fora do Municpio.

    1 Os casos incompatveis com o decoro parlamentar serodefinidos em Regimento Interno, especialmente no que respeita aoabuso das prerrogativas de Vereador ou percepo de vantagensindevidas. (NR)

    2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato serdecidida pela Cmara, por voto secreto e maioria absoluta, medianteprovocao da Mesa ou de partido poltico representado na Casa,assegurada ampla defesa.

    - 19 -

  • 3 Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda ser declarada peloPresidente da Cmara Municipal, que na primeira sesso, comunicar aoplenrio e far constar da ata a declarao da extino do mandato econvocar imediatamente o respectivo suplente. (NR)

    4 Se o Presidente da Cmara omitir-se nas providncias no 3 deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderrequerer a declarao de extino do mandato, por via judicial, e seprocedente, o juiz condenar o Presidente omisso nas custas do processoe honorrios de advogado que fixar de plano, importando a decisojudicial na destituio automtica do cargo da Mesa e no impedimentopara nova investidura durante toda a legislatura. (AC)

    Art. 23. No perder o mandato o Vereador:

    I - investido em cargo de Secretrio Municipal ou equivalente,quando poder optar pela remunerao do mandato;

    II - licenciado por motivo de doena, ou para tratar, semremunerao, de interesses particulares, por perodo nunca inferior a 30(trinta) dias, ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa.

    Pargrafo nico. O suplente ser convocado nos casos de vagados incisos I e II, e nos casos do artigo, sempre no 1 (primeiro) dia tildo ms subseqente ao do surgimento da vaga.

    Art. 24. (*) Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal deJustia do Estado do Cear, conformeADIn n 1996.01326-6, publicadano Dirio da Justia de 31.8.2000.

    (*) Pargrafo declarado inconstitucional peloPargrafo nico.Tribunal de Justia do Estado do Cear, conforme ADIn n 1996.01326-6, publicada no Dirio da Justia de 31.8.2000.

    * Redao anterior do pargrafo nico, dada pela Emenda n 38,de 29.12.95: O recebimento da verba estipulada no caput do presenteartigo, no poder ser percebida cumulativamente com nenhum tipo devencimento ou remunerao decorrente de ocupao de cargo eletivo.

    - 20 -

  • Art. 25. (*) Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal deJustia do Estado do Cear, conforme ADIn n 1996.01326-6, publicadano Dirio da Justia de 31.8.2000.

    * Redao anterior do art. 25: Fica assegurada ao cnjugesobrevivente do Vereador ou Vereadora que falecer no exerccio domandato, penso no valor da parte fixa do que recebe o Vereador emexerccio.

    SUBSEO IIIDA MESA DA CMARA

    Art. 26. As reunies e a administrao da Cmara Municipalsero dirigidas por uma Mesa Diretora eleita, em votao secreta, cargopor cargo, a cada dois anos, pela maioria absoluta dos Vereadores,permitidas reeleies de quaisquer dos seus membros para os mesmoscargos. (NR)

    1 A Mesa ser composta de um Presidente, um 1 Vice-Presidente, um 2 Vice-Presidente, um 1 Secretrio, um 2 Secretrio eum 3 Secretrio, assegurando-se tanto quanto possvel, a representaoproporcional dos partidos.

    2 A eleio e posse da Mesa Diretora para os primeiros doisanos de cada legislatura realizar-se-o no primeiro dia do ms de janeirodo ano respectivo. (NR)

    3 A eleio para renovao da Mesa Diretora para os doisltimos anos de cada legislatura, realizar-se- na ltima sesso ordinria,no segundo perodo legislativo, do segundo ano da legislatura da CmaraMunicipal de Caucaia e a posse se dar no dia primeiro de janeirosubseqente. (AC)

    Art. 26 As reunies e administrao da Cmara Municipalsero dirigidas por uma Mesa Diretora eleita, em votao secreta, cargopor cargo, a cada ano, pela maioria absoluta dos Vereadores, permitidasreeleies de quaisquer dos seus membros para os mesmos cargos.

    ........... Omissis........... 1

    - 21 -

  • 2 A eleio e posse da Mesa Diretora para o primeiro ano delegislatura, realizar-se- no primeiro dia do ms de janeiro do anorespectivo.

    3 A eleio para renovao da Mesa Diretora para os demaisanos seguintes de cada legislatura, realizar-se-o nas ltimas sessesordinrias, no segundo perodo legislativo, dos demais anos delegislatura da Cmara Municipal de Caucaia e a posse se dar no diaPrimeiro de Janeiro subseqente. (NR). Redao dada pela Emenda daLei Orgnica n 05, de 06 de Dezembro de 2012.

    Art. 27. O Vereador investido no cargo de Presidente da MesaDiretora far jus a uma parcela de cunho indenizatrio, na razo de 50%(cinqenta por cento) do valor do subsdio vigente para os Vereadores.(NR)

    SUBSEO IVDAS COMISSES

    Art. 28. A Cmara Municipal ter Comisses Permanentes eTemporrias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.

    1 Na constituio das comisses assegurada a representaodos partidos polticos, exceto se o nmero de Vereadores de algumpartido ou o desinteresse no viabilizar tal composio. (NR)

    2 Cabe as comisses permanentes, dentro da matria de suacompetncia:

    I - discutir e emitir parecer sobre as proposies que lhes foramenviadas, ou outros expedientes quando provocadas; (NR)

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civile demais rgos pblicos; (NR)

    III - receber peties, reclamaes, representaes ou queixa dequalquer cidado contra atos ou omisses das autoridades ou entidades

    - 22 -

  • IV - convocar Secretrios Municipais, procuradores,controlador, ouvidor ou diretores de autarquias, concessionrias epermissionrias do servio pblico municipal, para prestar informaessobre assuntos inerentes s suas atribuies; (NR)

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimentomunicipal.

    VII - exercer, no mbito de sua competncia, a fiscalizao dosatos do Poder Executivo e da administrao indireta. (AC)

    Art. 29. As comisses parlamentares de inqurito, que teropoderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm deoutros previstos no regimento interno da Cmara Municipal, serocriadas mediante requerimento de um tero dos seus membros, para aapurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses,se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova aresponsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)

    1 Os membros das comisses parlamentares de inqurito, aque se refere este artigo, no interesse da investigao, podero, emconjunto ou isoladamente: (NR)

    I - proceder s vistorias e aos levantamentos nas repartiesmunicipais e entidades descentralizadas, onde gozaro livre ingresso epermanncia; (NR)

    II - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e aprestao dos esclarecimentos necessrios;

    III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a suapresena, ali realizando os atos que Ihe competirem;

    IV - obrigao das Concessionrias de servio pblicomunicipal a atender as solicitaes da Cmara Municipal de Caucaia.(AC)

    - 23 -

  • 2 fixada em 15 (quinze) dias, prorrogveis por igualperodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, paraque os responsveis pelos rgos da administrao direta ou indiretaprestem as informaes e encaminhem os documentos requisitadospelas comisses parlamentares de inqurito. (NR)

    3 No exerccio de suas atribuies, podero ainda, ascomisses parlamentares de inqurito, atravs de seu Presidente: (NR)

    I - determinar as diligncias que reputarem necessrias;

    II - proceder convocao de Secretrio Municipal,procuradores, controlador, ouvidor ou de qualquer auxiliar direto doPrefeito; (NR)

    III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimartestemunhas e inquiri-las sob compromisso; (NR)

    IV - proceder s verificaes contbeis em livros, papis edocumentos dos rgos da administrao direta e indireta.

    V - solicitar informaes fiscais do Municpio, a quebra desigilo bancrio, convocar quem se fizer necessrio para os devidosesclarecimentos e requerer fora da Guarda Municipal para odesempenho de suas atividades. (AC)

    4 O no atendimento s determinaes contidas nospargrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente dacomisso, representar, na conformidade da legislao federal, ainterveno do Ministrio Pblico para fazer cumprir a legislao. (NR)

    5 Nos termos da legislao em vigor, as testemunhas serointimadas, de acordo com o estabelecido nas prescries da legislaopenal e, em caso de no comparecimento, dever o Presidente daCmara Municipal requerer ao juiz da comarca a intimao na forma dalei. (NR)

    - 24 -

  • SUBSEO VDAS SESSES ORDINRIAS

    Art. 30. A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, em suasede, em sesso legislativa ordinria, de 1 (primeiro) de fevereiro a 30(trinta) de junho e de 1 (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro,com nmero de sesses semanais definidas em Regimento Interno.

    Art. 31. Durante o recesso, salvo convocao extraordinria daCmara, haver uma comisso representativa do Poder Legislativo, cujacomposio reproduzir, quando possvel, a proporcionalidade derepresentao partidria eleita pelo plenrio na ltima sesso ordinriado perodo legislativo com atribuies previstas no Regimento Interno.

    Art. 32.As sesses da Cmara sero pblicas.

    Art. 33. O Regimento Interno dever disciplinar a palavra derepresentantes populares na Tribuna da Cmara nas sesses.

    SUBSEO VIDA SESSO EXTRAORDINRIA

    Art. 34. A convocao extraordinria da Cmara, nos perodosdefinidos no art. 31, ser solicitada pelo Presidente e, fora do referidoperodo, pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dosVereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. (NR)

    Pargrafo nico. No caso de convocao extraordinria noperodo de recesso parlamentar, dever haver notificao pessoal eescrita aos Vereadores com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro)horas. (AC)

    Art. 35. Nas convocaes extraordinrias a Cmara somentedeliberar as matrias para as quais foi convocada.

    - 25 -

  • SEO IIDO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 36. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica Municipal;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resolues.

    Art. 37. Em decorrncia da soberania do Plenrio, todos os atosda Mesa, da Presidncia e das Comisses esto sujeitos ao seu imprio.

    Pargrafo nico. O Plenrio pode avocar, pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros, qualquer matria ou ato submetido MesaDiretora, Presidncia ou Comisses, para sobre eles deliberar. (NR)

    Art. 38. Salvo excees previstas em lei, a Cmara deliberarpela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

    Pargrafo nico. A votao pblica e pelo processo nominal aregra geral, exceto por impositivo legal ou por deciso do Plenrio.

    Art. 39. Suprimido

    SUBSEO IIDAS EMENDAS LEI ORGNICA

    Art. 40. A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendadamediante proposta:

    I - de um tero no mnimo, dos Vereadores;

    - 26 -

  • II - da populao, subscrita por cinco por cento do eleitorado doMunicpio;

    III - do Prefeito Municipal.

    1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, cominterstcio de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, emambos, 2/3 (dois teros) dos votos. (NR)

    2 A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa da Cmaracom respectivo nmero de ordem. (NR)

    3 No caso do inciso II, a subscrio dever ser acompanhadade nome completo, endereo e dados identificadores do ttulo eleitoral.(NR)

    4 No ser objeto de deliberao a proposta de emendatendente a abolir: (NR)

    I - a autonomia do Municpio; (AC)

    II - a independncia e harmonia dos Poderes; (AC)

    III - o direito de participao popular e as formas de exerccio dasoberania popular previstas nesta Lei Orgnica. (AC)

    5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ouhavida por prejudicada, s poder ser objeto de nova proposta na mesmasesso legislativa se subscrita por dois teros dos Vereadores ou por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Municpio.

    6 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia doestado de stio ou de interveno no Municpio. (AC)

    SUBSEO IIIDAS LEIS

    Art. 41. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, scomisses da Cmara, ao Prefeito e aos cidados.

    - 27 -

  • Pargrafo nico. So de iniciativa privativa do PrefeitoMunicipal as leis que disponham sobre:

    I - criao de cargos, empregos e funes pblicas naadministrao direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectivaremunerao; (NR)

    II - organizao administrativa, matria tributria eoramentria e servios pblicos; (NR)

    III - servidores pblicos, seu regime jurdico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)

    IV - criao, estruturao e atribuies das secretarias e rgosda administrao pblica. (AC)

    Art. 42. Suprimido

    Art. 43. Suprimido

    Art. 44. No ser admitido aumento de despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,ressalvado o processo legislativo da Lei de Diretrizes Oramentrias, doPlano Plurianual e do Oramentrio Anual e o disposto no art. 166 destaLei Orgnica; (NR)

    II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativosda Cmara Municipal.

    Pargrafo nico. Suprimido

    Art. 45. O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciaode projetos de sua iniciativa.

    1 Caso a Cmara no se manifeste sobre a proposio dentrode 10 (dez) dias, ser includa, na ordem do dia, para que se ultime avotao. (NR)

    - 28 -

  • 2 O prazo previsto no pargrafo anterior no ocorre nosperodos de recesso.

    Art. 46.Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser eleimediatamente enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionar.

    1 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ouparcialmente dentro de 15 (quinze) dias teis, contados da data dorecebimento, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto. (NR)

    2 O veto parcial somente abranger texto integral do artigo,pargrafo, inciso ou alnea.

    3 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio doPrefeito importar em sano. (NR)

    4 O veto ser apreciado em sesso nica, em votao pblica,s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

    5 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Prefeitopara promulgao.

    6 Esgotado sem deliberao o prazo estipulado no RegimentoInterno, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediatamenteseguinte. (NR)

    7 Se a lei no for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito)horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos pargrafos terceiro equinto, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no o fizer emigual prazo, caber ao 1 Vice-Presidente. (NR)

    8 Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso daCmara, o Prefeito enviar o veto Comisso Representativa a que serefere o art. 31 e, dependendo da urgncia e relevncia da matria,poder convocar extraordinariamente a Cmara para sobre ele semanifestar. (NR)

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  • Art. 47. Amatria constante de projeto de lei rejeitado ou havidopor prejudicado somente poder construir objeto de novo projeto namesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dosmembros da Cmara. (NR)

    Art. 48.As resolues e decretos legislativos far-se-o na formado Regimento Interno.

    Art. 49. vedada a delegao legislativa.

    Art. 49-A. Sero leis complementares, alm de outras previstasnesta Lei Orgnica: (AC)

    I - Cdigo Tributrio do Municpio; (AC)

    II - Cdigo de Obras e Posturas; (AC)

    III - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;(AC)

    IV - Lei instituidora do regime jurdico nico dos servidoresmunicipais; (AC)

    V - Lei Orgnica da Guarda Municipal; (AC)

    VI - Lei orgnica da Procuradoria Geral do Municpio; (AC)

    VII - Cdigo Sanitrio Municipal; (AC)

    VIII - Lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos;(AC)

    IX - Cdigo de Sade; (AC)

    X - Cdigo de Defesa do MeioAmbiente; (AC)

    XI - Lei de Uso e Ocupao do Solo. (AC)

    - 30 -

  • Art. 49-B. assegurado, no mbito municipal, o recurso aconsultas plebiscitrias e referendrias sobre atos, autorizaes ouconcesses do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de leiou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um tero dosvereadores da Cmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) doeleitorado do Municpio. (AC)

    1 O Municpio assegurar ao Tribunal Regional Eleitoral osrecursos necessrios realizao das consultas plebiscitrias ereferendrias. (AC)

    2 Lei Complementar disciplinar a realizao de consultasplebiscitrias e referendrias no mbito do Municpio de Caucaia. (AC)

    SUBSEO IV (AC)DA INICIATIVA POPULAR (AC)

    Art. 49-C. A iniciativa popular de projetos de lei ser exercidamediante a subscrio por, no mnimo, 5% (cinco por cento) doeleitorado do Municpio, do bairro ou Distrito, conforme o interesse ouabrangncia da proposta. (AC)

    1 Os projetos de lei apresentados atravs da iniciativa popularsero inscritos prioritariamente na ordem do dia da sessoimediatamente posterior ao protocolo de entrada na Cmara. (AC)

    2 Os projetos sero discutidos e votados no prazo mximo de90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenrio por um dos 5 (cinco)primeiros signatrios. (AC)

    3 Decorrido o prazo do pargrafo anterior, o projeto irautomaticamente para a votao, independentemente de pareceres.(AC)

    4 No tendo sido votado at o encerramento da sessolegislativa, o projeto estar inscrito para a votao na sesso seguinte damesma legislatura ou na primeira sesso da legislatura subseqente.(AC)

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  • CAPTULO IIIDO PODER EXECUTIVO

    SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 50. O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito,auxiliado pelos Secretrios Municipais responsveis pelos rgos daadministrao direta, e equivalentes na indireta. (NR)

    Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em sesso daCmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgnicado Municpio, a Constituio Estadual e Federal, defendendo a justiasocial, a paz e a eqidade de todos os cidados municipais.

    1 Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, oPrefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiverassumido o cargo, este ser declarado vago.

    2 O Prefeito e o Vice-Prefeito so obrigados a fazerdeclarao pblica de bens, no ato da posse e no trmino do mandato,encaminhando-os Cmara Municipal. (NR).

    3 O Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos casos deimpedimentos e ausncia de 15 (quinze) dias, bem como no caso dopargrafo nico do art. 15 e suceder-lhe- no caso de vaga. (NR)

    Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeitoou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio daPrefeitura o Presidente da Cmara Municipal e seus sucessores legais.(NR)

    1 O Presidente da Cmara no pode eximir-se daresponsabilidade qual foi cometido e, caso se negue a cumprir odisposto no deste artigo, sem motivo justo, ser imediatamentecaputdestitudo do cargo, quando se proceder, tambm em carter deurgncia, a nova eleio de Presidente da Cmara que automaticamenteassumir a direo do Executivo Municipal. (NR)

    - 32 -

  • 2 No caso da impossibilidade do cumprimento do 1 desteartigo, assumir o cargo o Procurador Geral do Municpio de Caucaia.(AC)

    Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. (NR)

    1 Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodoprefeitoral, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois daltima vaga, pela Cmara Municipal, dentre os seus membros. (NR)

    2 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar operodo de seus antecessores. (NR)

    Art. 54. O Prefeito no poder, sob pena de perda de mandato,ausentar-se do Municpio ou do Estado por mais de 15 (quinze) dias epara o exterior por qualquer tempo, sem prvia autorizao da CmaraMunicipal. (NR)

    Art. 55. O Prefeito Municipal fica obrigado a enviar, CmaraMunicipal e ao Tribunal de Contas dos Municpios, at o dia 30 (trinta)do ms subseqente, prestao de contas relativas aplicao dosrecursos, acompanhada da respectiva documentao que ficar disposio dos Vereadores para exame.

    Pargrafo nico. A no observncia do disposto neste artigoconstitui infrao poltico-administrativa.

    Art. 56. As verbas referentes s despesas com o PoderLegislativo devero ser repassadas at o dia 20 (vinte) de cada ms.

    - 33 -

  • SUBSEO IIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 57. So infraes poltico-administrativas, sujeita ajulgamento pela Cmara Municipal, os definidos no art. 4 do Decreto-Lein. 201, de 17 de fevereiro de 1967, bem como o rito processual alidefinido, com exceo do estabelecido no art. 58 desta Lei Orgnica. (NR)

    Art. 58. Admitida a acusao contra o Prefeito, por 2/3 (doisteros) da Cmara de Vereadores, ser iniciado o processo, ficando oacusado suspenso de suas funes.

    1. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ojulgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, semprejuzo do regular prosseguimento do processo.

    2. O Prefeito, na vigncia de seu mandato, no pode serresponsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    SUBSEO IIIDAS ATRIBUIES

    Art. 59. Compete ao Prefeito entre outras atribuies: (NR)

    I - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, responsveispelos rgos da administrao direta, e equivalentes na indireta; (NR)

    II - exercer, com o auxlio dos Secretrios Municipais segundo osprincpios desta Lei Orgnica; (NR)

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstosnesta Lei Orgnica; (NR)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedirdecretos e regulamentos para a sua execuo;

    Alnea A Os decretos expedidos pelo executivo municipaldevero ser enviados ao legislativo municipal, para conhecimento earquivamento. (AC) - Includa pela Emenda da Lei Orgnica n 03, de04 de Outubro de 2011.

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  • V - vetar projetos de leis, nos termos desta Lei Orgnica; (AC)

    VI - dispor sobre a estruturao, organizao e funcionamentodaAdministrao Municipal;

    VII - prover cargos, funes e empregos municipais, praticar osatos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os decompetncia da Cmara Municipal; (NR)

    VIII - apresentar anualmente, Cmara Municipal, relatriossobre o estado das obras e servios municipais; (NR)

    IX - enviar as propostas oramentrias Cmara Municipal;(NR)

    X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informaessolicitadas pela Cmara Municipal, conselhos populares e/ou entidadesrepresentativas de classe, referentes aos negcios pblicos doMunicpio; (NR)

    XI - representar o Municpio;

    XII - convocar extraordinariamente a Cmara Municipal; (NR)

    XIII - contrair emprstimos para o Municpio, mediante prviaautorizao da Cmara Municipal;

    XIV - decretar a desapropriao por necessidade ou utilidadepblica ou interesse social, respeitado o valor real da propriedade; (NR)

    XV - administrar os bens e as rendas municipais, promover olanamento, a fiscalizao e a arrecadao de tributos;

    XVI - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienao debens municipais, mediante prvia autorizao da Cmara Municipal;(NR)

    XVII - firmar convnio, ajustes e contratos de interessemunicipal, quando no envolver encargos financeiros para o Municpiode Caucaia; (NR)

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  • XVIII - propor a diviso administrativa do Municpio deCaucaia, de acordo com a lei especfica; (NR)

    XIX - decretar estado de calamidade pblica.

    Pargrafo nico. Enviar o respectivo Decreto CmaraMunicipal no prazo de 48 horas, contado da data de sua publicao.(AC)

    Art. 60. O Vice-Prefeito possui a atribuio de, em consonnciacom o Prefeito, auxiliar na direo daAdministrao Pblica Municipal.

    I - participar de elaborao da proposta oramentria;

    II - participar das reunies do Secretariado;

    III - participar do processo de planejamento do Municpio;

    IV - conhecer o andamento da execuo oramentria, dentreoutras.

    SEO IIDOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 61. Os Secretrios Municipais sero escolhidos entrecidados maiores de 18 (dezoito) anos e no exerccio de seus direitospolticos, como cargos de confiana do Prefeito.

    Art. 62. Alm das atribuies fixadas em lei ordinria, competeaos Secretrios do Municpio:

    I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos rgos eentidades daAdministrao Municipal, na rea de sua competncia;

    II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos eregulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;

    III - apresentar anualmente ao Prefeito, Cmara Municipal econselhos populares, relatrios dos servios realizados nas suassecretarias;

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  • IV - comparecer Cmara Municipal, quando por estaconvocados e sob justificao especfica;

    V - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhes foremdelegadas pelo Prefeito.

    Pargrafo nico. Aplica-se aos diretores e Presidentes dosservios autrquicos o disposto nesta seo. (NR)

    SEO III (AC)DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICPIO (AC)

    Art. 62-A.AProcuradoria Geral do Municpio uma instituiopermanente, essencial ao exerccio das funes administrativas,judiciais e extrajudiciais do Municpio, sendo responsvel, em toda suaplenitude, pela defesa de seus interesses em juzo e fora dele, bem comopelas suas atividades de consultoria jurdica, exceo de suasautarquias, sob a gide dos princpios da legalidade e daindisponibilidade dos interesses pblicos. (AC)

    Art. 62-B. Lei complementar dispor sobre a ProcuradoriaGeral do Municpio, disciplinando as competncias e o funcionamentodos rgos que a integram, bem como estabelecer o regime jurdico dosintegrantes da carreira de Procurador do Municpio, observados osprincpios e regras contidos nesta Lei Orgnica. (AC)

    SEO IV (AC)DA OUVIDORIA DO MUNICPIO (AC)

    Art. 62-C.AOuvidoria Municipal, rgo autnomo de controleinterno da Administrao Pblica Municipal sem potestade coercitivadireta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dosdireitos e interesses dos cidados do Municpio de Caucaia, competindo,em especial: (AC)

    I - receber e apurar as reclamaes e denncias, quanto atuao do poder Pblico Municipal, ou agir de ofcio, recomendando sautoridades administrativas as providncias cabveis, nos casos demorosidade, ilegalidade, abuso de poder, omisso, negligncia, erro ouviolao dos princpios constitucionais e desta Lei Orgnica;

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  • II - orientar e esclarecer a populao, em suas relaes com aadministrao pblica municipal, sobre seus direitos e deveres,utilizando-se para tanto de todos os meios necessrios, inclusive osmeios de comunicao de massa.

    III - representar aos rgos competentes, nos casos sujeitos aocontrole destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sobpena de responsabilidade solidria.

    IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a criao de seces daOuvidoria Municipal em rgos da administrao direta, indireta efundacional, quando considerar necessrio.

    V - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e CmaraMunicipal relatrio semestral de atividades, contendo a sntese dasreclamaes e denncias, as providncias recomendadas s autoridadesadministrativas, bem como as sugestes do rgo para oaperfeioamento dos poderes pblicos municipais;

    1 A Ouvidoria Municipal tem amplos poderes deinvestigao, devendo as informaes por ela solicitadas ser prestadasno prazo mximo de trinta (30) dias.

    2 A Ouvidoria Municipal goza de independncia, autonomiaadministrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para osquais instituda, os meios para o cumprimento de suas funes.

    3 O titular da Ouvidoria Municipal tem mandato de dois (2)anos, com direito a uma nica reconduo, e ser indicado pelo chefe doPoder Executivo entre pessoas de notrio conhecimento daadministrao pblica, de idoneidade moral e reputao ilibada,dependendo sua investidura no cargo de aprovao da CmaraMunicipal, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, aps argiopblica.

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  • 4 O cargo do titular da Ouvidoria Municipal ter status deSecretrio Municipal.

    5 Lei Complementar disciplinar a estrutura interna e ofuncionamento da Ouvidoria Municipal e de suas sees em rgos daadministrao municipal direta, indireta e fundacional. (AC)

    CAPTULO IVDA PARTICIPAO POPULAR

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 63. A legislao complementar ou ordinria, diante daconstatao da convenincia, da oportunidade, do crescimentopopulacional ou outras razes ditadas pelo interesse do coletivo social,criar conselhos comunitrios de distritos ou de atividades especficasrepresentativas de segmentos sociais, como forma de melhor lhesgarantir apoio a assistncia.

    Art. 64. Projeto de lei ordinria, de iniciativa do Prefeito, dequalquer Vereador ou de no mnimo 5% (cinco por cento) de eleitoresdomiciliados no Municpio, criar o Grande Conselho Comunitrio doMunicpio (G.C.C.M.) e lhe definir a composio, finalidade eatribuies.

    Pargrafo nico. O Prefeito e o Vice-Prefeito participaro,obrigatoriamente, do corpo diretivo do Grande Conselho Comunitriodo Municpio (G.C.C.M.), como membros natos.

    Art. 65. Qualquer do povo parte legtima para requerercertido de documento pblico do Poder Municipal, ou "vista" dedocumentao da despesa e/ou da receita, desde que o faa em petioescrita, alegado o motivo do pedido.

    Pargrafo nico. Os termos do requerimento no podem serinvocados como razo de negao do requerido, mesmo que oinstrumento petitrio possa instrumentalizar procedimento policial oujudicial contra o requerente.

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  • Art. 65-A. A iniciativa popular de projeto de lei ser exercidamediante a subscrio por, no mnimo, 5% (cinco por cento) doeleitorado do Municpio de Caucaia, do Distrito, Bairro ou ComunidadeRural, dentre os maiores de 16 (dezesseis) anos, conforme a abrangnciada proposta. (AC)

    SEO IIDAS INICIATIVAS NO GOVERNO

    Art. 66. Suprimido

    Art. 67. Suprimido

    SEO IIIDA FISCALIZAO E COBRANA DE

    RESPONSABILIDADES

    Art. 68. Suprimido

    Art. 69. Suprimido

    Art. 70. Toda entidade da sociedade civil, devidamenteregistrada e em funcionamento, poder requerer ao Prefeito ou outraautoridade do Municpio, a realizao de audincia pblica para queesclarea determinado ato ou projeto daAdministrao.

    1 A audincia dever ser concedida no prazo de 30 (trinta)dias, devendo ficar disposio da populao, desde o requerimento,toda a documentao atinente ao tema. (NR)

    2 Suprimido

    3 Da audincia pblica podero participar, alm da entidaderequerente, cidados e entidades interessadas que tero direito a voz.

    Art. 71. Suprimido

    Art. 72. Suprimido

    - 40 -

  • Art. 73. Os conselhos municipais tero acesso a todadocumentao e informao sobre qualquer ato, fato, ou projeto daAdministrao.

    Art. 74.Aos Conselhos Municipais cabe:

    I - convocar audincias pblicas;ex officio

    II - determinar a realizao de consultas populares;

    III - outros atos envolvendo a informao popular.

    Art. 75. Suprimido

    TTULO IIIDA TRIBUTAO E DO ORAMENTO

    CAPTULO IDO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL

    SEO IPRINCPIOS GERAIS

    Art. 76. O Municpio poder instituir os seguintes tributos:(NR)

    I - impostos; (AC)

    II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pelautilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos edivisveis prestados ao contribuinte ou postos sua disposio; (AC)

    III - contribuio de melhoria decorrente de obras pblicas;(AC)

    IV - contribuio social cobrada de seus servidores para custeio,em benefcio destes, do sistema de previdncia social; (AC)

    V - contribuio para custeio de iluminao pblica, facultada acobrana na fatura de consumo de energia eltrica. (AC)

    - 41 -

  • 1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal esero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte,facultado administrao tributria, especialmente para conferirefetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitosindividuais e, nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e asatividades econmicas do contribuinte. (AC)

    2 As taxas no podero ter base de clculo prpria dosimpostos. (AC)

    3 A lei municipal que verse sobre matria tributria guardar,dentro do princpio da reserva legal, sintonia com as disposies da leicomplementar federal sobre: (AC)

    I - conflito de competncia; (AC)

    II - regulamentao s limitaes constitucionais do poder detributar; (AC)

    III - as normas gerais acerca de: (AC)

    a) definio de tributos e suas espcies, bem como fatosgeradores, base de clculo e contribuintes de impostos devidamentecadastrados; (AC)

    b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadnciatributria; (AC)

    c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsveispelas obrigaes de incidncia de todas as espcies de tributos. (AC)

    Art. 77. Somente a lei especfica pode estabelecer as hiptesesde excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, bem como aforma sob a qual incentivos e benefcios fiscais sero concedidos erevogados. (NR)

    Art. 78. O Municpio poder celebrar convnios com a Unio,Estado, Distrito Federal e outros Municpios para dispor sobre matriastributrias. (NR)

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  • Art. 79. Ficam o chefe do Poder Executivo e a CmaraMunicipal, dentro de suas competncias, autorizados a criarcontenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processolegislativo regular. (NR)

    SEO II(AC)DOS TRIBUTOS DO MUNICPIO

    Art. 80. Compete ao Municpio instituir imposto sobre: (NR)

    I - propriedade predial e territorial urbana; (AC)

    II - transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, debens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobreimveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos suaaquisio; (AC)

    III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no artigo155, inciso II, da Constituio Federal, definidos em lei complementarfederal. (AC)

    1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere oart. 182, 4, inciso II da Constituio Federal, o imposto previsto noinciso I poder: (NR)

    I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e (AC)

    II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o usodo imvel. (AC)

    2 O imposto previsto no inciso II: (AC)

    a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitosincorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital,nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso,incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nessescasos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e vendadesses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamentomercantil; (AC)

    - 43 -

  • b) compete ao Municpio em razo situao do bem; (AC)

    c) compete ao Municpio em razo de localizao do bem. (AC)

    3Alei municipal observar as alquotas mximas, bem comoa excluso da incidncia do imposto previsto no inciso III para asexportaes de servios para o Exterior, quando estabelecidas em leicomplementar. (AC)

    SEO IIIDAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 81. vedado ao Municpio, sem prejuzo de outrasgarantias ao contribuinte: (NR)

    I - aumentar ou exigir tributo sem prvia lei que o estabelea;(NR)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino emrazo da ocupao profissional ou funo por eles exercida,independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulosou direitos; (NR)

    III - estabelecer diferena tributria entre bens e servios, dequalquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; (NR)

    IV - cobrar tributos: (NR)

    a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio davigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; (AC)

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou; (AC)

    c) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio davigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; (AC)

    d) ou no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ou aumentou. (AC)

    - 44 -

  • V - utilizar tributo com efeito de confisco; (NR)

    VI - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao devias conservadas pelo poder pblico; (NR)

    VII - instituir imposto sobre: (NR)

    a) patrimnio, renda ou servios do Estado e da Unio; (AC)

    b) templos de qualquer seita religiosa; (AC)

    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusivesuas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, dasinstituies de Educao, Cultura, pesquisa de assistncia social ereligiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (AC)

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.(AC)

    1 Fica extensiva s fundaes e s autarquias a vedao doinciso VII, a, desde quando institudas e mantidas pelo poder pblico, noque tange ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suasfinalidades essenciais ou s delas decorrentes. (AC)

    2 As vedaes do inciso VII, a, e do pargrafo anterior no seaplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados comexplorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestao oupagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente,comprador da obrigao de pagar impostos relativos ao bem imvel.(AC)

    3 As vedaes contidas no inciso Vll, alneas b e c,compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionadoscom as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (AC)

    4 A lei determinar medidas para que os consumidores sejamesclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias eservios. (AC)

    - 45 -

  • 5 A concesso de iseno e de anistia de tributos decompetncia do Municpio dever ser sempre procedida de processo eautorizao legislativos, aprovados por maioria de dois teros dosmembros da Cmara Municipal. (AC)

    6 Somente por motivos supervenientes e por casos decalamidade pblica ou notria pobreza do contribuinte, conceder-se-iseno e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize seraprovada por maioria de dois teros dos membros da Cmara Municipal.(AC)

    7 Ressalve-se que a concesso de quaisquer benefciostributrios, compreendidos por iseno, anistia ou moratria no geradireito adquirido e ser revogada de ofcio, sempre que se apure que obeneficirio no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies, nocumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concesso. (AC)

    Art. 82. vedada a cobrana de taxas: (NR)

    I - pelo exerccio do direito de petio ao Poder PblicoMunicipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;(AC)

    II - para obteno de certides em reparties pblicasmunicipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interessepessoal. (AC)

    SEO IVDA REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS

    Art. 83. Cabe ao Municpio, atravs da Secretaria de Finanas,receber e registrar todos os valores monetrios, tais como foramlegalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 daConstituio Federal. (NR)

    Pargrafo nico. A Secretaria de Finanas publicarmensalmente o montante dos valores recebidos com identificaoespecfica das respectivas transferncias indicadas na prpriaConstituio Federal. (AC)

    - 46 -

  • Art. 84 O Municpio instituir e consolidar, no seu CdigoTributrio, o sistema de taxa por prestao de servio, podendo sertantas quantas os servios considerados necessrios e prioritrios pelaprpria comunidade, e estabelecer com rigorosa justia fiscal osvalores, as oportunidades de pagamento e a clara aplicao dos recursosarrecadados, respeitando o princpio de que nenhum tributo sercobrado do contribuinte no ano fiscal de sua instituio.

    Art. 84-A Todas as receitas com ingresso no errio municipaldevero ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem asdiferenas entre impostos, taxas, multas, correo monetria e demaiscominaes legais. (AC)

    Pargrafo nico. A obrigatoriedade da discriminao previstaneste artigo tem por essencialidade a identificao dos recursosoramentrios que encerram todas as fontes de receita do erriomunicipal. (AC)

    Art. 85. A devoluo dos tributos indevidamente pagos, oupagos a maior, ser feita pelo seu valor corrigido at a sua efetivaocom atualizao de acordo com o ndice legal de correo utilizado peloMunicpio. (NR)

    SEO VIDOS ORAMENTOS

    Art. 86. As normas oramentrias do Municpio obedecero sdisposies da Constituio da Repblica, s normas gerais de direitofinanceiro e ao disposto nesta Lei Orgnica, devendo o Municpioprogramar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa doPoder Executivo, abrangendo: (NR)

    I - o plano plurianual; (AC)

    II - as diretrizes oramentrias anuais; (AC)

    III - os oramentos anuais. (AC)

    - 47 -

  • 1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administrao pblicamunicipal direta e indireta, abrangendo os programas de manuteno eexpanso das aes do governo. (NR)

    2 Fica assegurada a participao da comunidade, a partir dasregies do Municpio, nas etapas de elaborao, definio eacompanhamento da execuo do plano plurianual, da lei de diretrizesoramentrias e do oramento anual, observado o que estabelece o art.63 desta Lei Orgnica. (NR)

    3 Nenhum investimento, cuja execuo ultrapasse umexerccio financeiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no planoplurianual, ou sem lei que autorize sua incluso, sob pena de crime deresponsabilidade. (NR)

    4 A lei de diretrizes oramentrias de carter anualcompreender: (AC)

    I - as metas e as prioridades da administrao pblica municipaldireta e indireta; (AC)

    II - as projees das receitas e as despesas para o exercciofinanceiro subseqente; (AC)

    III - os critrios para a distribuio setorial e regional dosrecursos para os rgos e as entidades administrativas do Municpio;(AC)

    IV - as diretrizes relativas poltica de pessoal da administraodireta e indireta do Municpio; (AC)

    V - as orientaes do planejamento pra elaborao e execuodas normas da lei oramentria anual; (AC)

    VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de umareavaliao da realidade econmica e social do Municpio; (AC)

    VII - as disposies sobre as alteraes na legislao tributria;(AC)

    - 48 -

  • VIII - as polticas de aplicao dos agentes financeiros oficiais defomento, apresentando o plano de propriedade das aplicaes financeirase destacando os projetos de maior relevncia; (AC)

    IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesaspblicas decorrentes da concesso de quaisquer benefcios de naturezafinanceira, tributria e creditcia pela administrao pblica municipal.(AC)

    5 O chefe do Poder Executivo ordenar, at trinta dias aps oencerramento de cada bimestre, a publicao de relatrios resumidos deexecuo oramentria com remessa suficiente da matria paraapreciao da Cmara Municipal. (AC)

    6 Os planos de programas municipais, regionais e setoriaisprevistos nesta Lei Orgnica sero elaborados em consonncia com oplano plurianual apreciado pela Cmara Municipal. (AC)

    7Alei oramentria anualmente compreender: (AC)

    I - o oramento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderesdo Municpio, seus fundos, fundaes institudas e mantidas pelo PoderPblico, rgos e entidades da administrao direta e indireta, estimadasas receitas, efetivas e potenciais, aqui includas as renncias fiscais aqualquer ttulo; (AC)

    II - o oramento de investimento das empresas pblicas em que oMunicpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socialcom direito a voto; (AC)

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas asunidades e os rgos a ela vinculadas, da administrao direta ouindireta, compreendendo receitas prprias e as receitas de transfernciado errio municipal e suas aplicaes relativas s fundaes. (AC)

    8 Os oramentos previstos no 7, itens I, II e III deste artigo,devero ser elaborados em consonncia com a poltica dedesenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.(AC)

    - 49 -

  • 9 O projeto da lei oramentria ser acompanhado dedemonstrativo do efeito sobre receitas e despesas pblicas decorrentesde concesso de quaisquer benefcios de natureza financeira, tributria ecreditcia, pela administrao municipal, detalhados de formaregionalizada e identificando os objetivos de referidas concesses. (AC)

    10. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio aautorizao para a abertura de crdito ainda que por antecipao dereceita, nos termos da lei. (AC)

    11. Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ourejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesascorrespondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediantecrditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizaolegislativa. (AC)

    12. O Poder Executivo instituir o oramento participativocomo fora de viabilizar a participao popular na elaborao, definioe acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de DiretrizesOramentrias e do OramentoAnual. (AC)

    13. Os crditos devidamente autorizados devero serdemonstrados suas aplicaes quadrimestralmente na conformidade daLei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei deResponsabilidade Fiscal. (AC)

    14.Areestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquerunidade oramentria, s ser admitida se comprovado erro ou omissode ordem tcnica ou legal. (AC)

    Art. 87. O Plano Plurianual do Municpio, para vigncia at ofinal do primeiro exerccio financeiro do mandato prefeitoralsubseqente dever ser remetido para a Cmara Municipal de Caucaiaat 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercciofinanceiro e devolvido para sano at o final do primeiro perodo daSesso Legislativa. (NR)

    - 50 -

  • Art. 88. Dever ser encaminhado para a Cmara Municipal deCaucaia at 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercciofinanceiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias, devendo serdevolvido para a sano at o final do primeiro perodo da SessoLegislativa. (NR)

    Art. 89. O Projeto de Lei Oramentria do Municpio dever serremetido para a Cmara Municipal de Caucaia at o dia 15 de outubroque antecede o encerramento do exerccio financeiro e devolvido parasano at o encerramento da Sesso Legislativa. (NR)

    Art. 90. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, sdiretrizes oramentrias, ao oramento anual e os crditos adicionaissero obrigatoriamente apreciados pela Cmara Municipal. (NR)

    1 Caber s comisses tcnicas competentes da CmaraMunicipal: (AC)

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nesteartigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do PoderExecutivo Municipal, inclusive com observncia aos dispostos no 3do artigo 31 da Constituio Federal; (AC)

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programasmunicipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgnica e exercero acompanhamento e a fiscalizao oramentria. (AC)

    2 As emendas sero apresentadas comisso competente,que sobre elas emitir parecer e apreciadas em Plenrio, na formaregimental. (AC)

    3 As emendas ao projeto de lei oramentrio ou aos projetosque o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:(AC)

    I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei dediretrizes oramentrias; (AC)

    II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas osprovenientes de anulao de despesas, excludas as que incidem sobre:(AC)

    - 51 -

  • a) dotaes para pessoal e seus encargos; (AC)

    b) servio da dvida; (AC)

    c) transferncia de recursos para entidades da administraoindireta, na forma da lei. (AC)

    III - sejam relacionadas com: (AC)

    a) a correo de erros ou omisses; ou (AC)

    b) os dispositivos do texto do projeto de lei. (AC)

    4 As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentriasno podero ser aprovadas, quando incompatveis com o planoplurianual. (AC)

    5 O Prefeito Municipal poder enviar Mensagem CmaraMunicipal para propor modificao nos projetos a que se refere esteartigo, enquanto no tiver sido iniciada a votao em Plenrio, da partecuja alterao proposta. (AC)

    6 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no queno contrariem o disposto quanto a esta matria, as demais normasrelativas ao processo legislativo. (AC)

    7 Sempre que solicitado pela Cmara Municipal por decisoda maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municpiosemitir, no prazo nunca superior a quinze dias teis, parecer prvio sobrea proposta oramentria. (AC)

    Art. 91. So vedados: (NR)

    I - o incio de programas ou projetos no includos na leioramentria anual; (AC)

    II - a realizao de operaes de crdito que excedam omontante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediantecrditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadospela Cmara Municipal por maioria absoluta; (AC)

    - 52 -

  • III - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaesdiretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais; (AC)

    IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo oudespesa, ressalvada a repartio do produto da arrecadao dosimpostos de competncia do Municpio, bem como a repartio dasreceitas tributrias transferidas pela Unio e o Estado, na forma dispostana Constituio Federal; (AC)

    V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prviaautorizao legislativa e sem indicao dos recursos oramentrios;(AC)

    VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia derecursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgopara outro, sem prvia autorizao legislativa; (AC)

    VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; (AC)

    VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especifica, derecursos do oramento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir dficitde empresas, fundaes e fundos; (AC)

    IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prviaautorizao legislativa; (AC)

    X - a subveno ou auxilio do poder pblico municipal sentidades de previdncia privada com fins lucrativos. (AC)

    1 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia noexerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato deautorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do exercciofinanceiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, seroincorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. (AC)

    2 A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitidapara atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentesde calamidade pblica. (AC)

    - 53 -

  • Art. 92.Adespesa com pessoal ativo e inativo do Municpio nopoder exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.(NR)

    Pargrafo nico. A concesso de qualquer vantagem ouaumento de remunerao, a criao de cargos ou alterao de estruturade carreira, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelosrgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusivefundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero serfeitas: (NR)

    I - se houver prvia dotao oramentria suficiente paraatender s projees de despesas de pessoal e aos acrscimos deladecorrentes; (AC)

    II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizesoramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista, que no dependam de recursos financeiros parapagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.(AC)

    Art. 93. Excludas as operaes de crdito e participao nasdiversas transferncias, a Cmara Municipal elaborar sua propostaoramentria, cujo montante no poder exceder as determinaeslegais pertinentes lei complementar que cuide da matria especfica.(NR)

    Art. 94. Suprimido

    Art. 95. Suprimido

    Art. 96. Suprimido

    Art. 97. Suprimido

    Art. 98. Suprimido

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  • CAPTULO IIDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 99. A administrao pblica direta, indireta e fundacionaldo Municpio observar os princpios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade eindisponibilidade do interesse pblico, participao popular,transparncia, finalidade, eficincia, razoabiidade, motivao, bemcomo os demais princpios constantes da Constituies Federal eEstadual e desta Lei Orgnica. (NR)

    Pargrafo nico. O Municpio, para atender, na sua atuao, aoprincpio da democracia participativa, definido no pargrafo nico doart. 1 da Constituio Federal, dispor, disciplinado por leiscomplementares, sobre: (AC)

    I - a criao de um Conselho Geral do Municpio, rgo decolaborao do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelocumprimento dos princpios fundamentais desta Lei Orgnica, devendo,para tanto, ter representao paritria entre o poder pblico e a sociedadecivil. (AC)

    II - a criao de Conselhos Municipais de Participao Popularnas diversas reas, integrados por representantes populares usurios dosservios pblicos. (AC)

    Art. 100. Podero ser criados, por iniciativa do Prefeito,aprovados pela Cmara Municipal, distritos, administraes distritaisou regionais

    Art. 100-A. O Municpio, na ordenao de sua estruturaorgnica e funcional, atender aos princpios da desconcentrao edescentralizao e buscar o constante aprimoramento da gestopblica, adotando as normas tcnicas mais recomendveis ao bomdesempenho de suas atribuies e ao gil e eficaz atendimento dosusurios. (AC)

    - 55 -

  • 1 A administrao pblica municipal direta quandorealizada por rgos da Prefeitura ou da Cmara. (AC)

    2 A administrao pblica municipal indireta quandorealizada por: (AC)

    I - autarquia; (AC)

    II - empresa pblica; (AC)

    III - sociedade de economia mista; (AC)

    IV - fundao pblica. (AC)

    V - outras entidades dotadas de personalidade jurdica. (AC)

    3 Ao usurio fica garantido servio pblico compatvel comsua dignidade humana, prestado com eficincia, regularidade,pontualidade, uniformidade, conforto e segurana, sem distino dequalquer espcie. (AC)

    4 Junto aos rgos de direo da administrao direta,indireta e fundacional sero constitudas, na forma da lei, Comisses deRepresentantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto esecreto. (AC)

    5 Os rgos da administrao direta, indireta e fundacionalficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comisses internasvisando preveno de acidentes e, quando assim o exigirem suasatividades, o controle ambiental, para assegurar a proteo da vida, domeio ambiente e de adequadas condies de trabalho para seusservidores e empregados. (AC)

    6 A participao nas Comisses de Representantes dosservidores e empregados ou nas comisses previstas no pargrafoanterior no poder ser remunerada a nenhum ttulo. (AC)

    7 assegurada a participao de servidores e empregados noscolegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais eprevidencirios sejam objeto de discusso e deliberao. (AC)

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  • 8 Fica assegurado convnio tcnico-financeiro entre ospoderes, garantindo aos servidores as vantagens pecunirios de seucargo ou funo. (AC)

    Art. 101. vedada a dispensa do empregado a partir do registrode sua candidatura a cargo de direo ou de representao nas Comissesde Representantes e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o finaldo mandato, salvo se cometer falta grave. (NR)

    Art. 102. A administrao pblica direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes do Municpio, obedecer aosseguintes princpios: (NR)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a todosos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (AC)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende daaprovao prvia em concurso de provas ou de provas e ttulos,ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados em lei,de livre nomeao e exonerao; (AC)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de dois anos,prorrogvel, por igual perodo, uma nica vez; (AC)

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital deconvocao, o aprovado por concurso pblico de provas ou de provas ettulos ser convocado com prioridade sobre os novos concursados paraassumir cargo ou emprego na carreira; (AC)

    V - garantido ao servidor ou empregado municipal o direito livre organizao sindical, inclusive podendo constituir comissessindicais no local de trabalho; (AC)

    VI - assegurado, nos termos da lei, o direito de greve,competindo aos servidores e empregados decidirem sobre aoportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio deledefender, sem que haja desobedincia deciso judicial que julgar agreve ilegal; (AC)

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  • VII - a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicospara as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de suaadmisso; (AC)

    VIII - o no-cumprimento dos encargos trabalhistas pelasprestadoras de servios, apurados na forma da legislao especficaimportar resciso do contrato sem direito a indenizao; (AC)

    IX - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespolticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria,percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais oude qualquer outra natureza, no podero exceder, no mbito do PoderLegislativo e no mbito do Poder Executivo, o subsdio mensal, emespcie, do prefeito municipal de Caucaia, exceto quanto aosintegrantes de carreira de procurador do Poder Executivo do Municpiode Caucaia enquadrados na Lei Complementar, aos quais se aplica aressalva constante da parte final do inciso XI do art. 37 da ConstituioFederal, com a redao que foi dada pela Emenda Constitucional n. 41,de 19 de dezembro de 2003; (AC)

    X - lei complementar estabelecer os casos de contratao portempo determinado, no superior a seis meses, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico; (AC)

    Xl - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblicono sero computados nem acumulados para fins de concesso deacrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; (AC)

    XII - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos,exceto quando houver compatibilidade de horrios: (AC)

    a) a de dois cargos de professor; (AC)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;(AC)

    - 58 -

  • c) a de dois cargos privativos da rea de sade; (AC)

    XIII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funese abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo Poder Pblico; (AC)

    XIV - somente por lei especfica poder ser criada autarquia eautorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economiamista, e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso,definir as reas de sua atuao; (AC)

    XV - depende de autorizao legislativa, em qualquer caso, acriao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior,assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; (AC)

    XVI - ressalvados os casos especificados na legislao, asobras, servios, compras e alienaes sero contratados medianteprocesso de licitao pblica que assegure igualdade de condies atodos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes depagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica eeconmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;(AC)

    XVII - a administrao municipal fica obrigada, nas licitaessob as modalidades de tomadas de preo e concorrncias, fixar preosteto ou preos base, devendo manter servio adequado para oacompanhamento permanente dos preos e pessoal apto para projetar eorar os custos reais das obras e servios a serem executados; (AC)

    XVIII - a publicidade dos atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal deautoridades ou servidores pblicos; (AC)

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  • XIX - a administrao direta, indireta e fundacional publicar,semestralmente, no rgo oficial do Municpio, relatrio das despesasrealizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras,servios e campanhas, especficos nomes das empresas de comunicaonas quais foram veiculadas; (AC)

    XX - a penso paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto dePrevidncia do Municpio no poder ser inferior ao valor de um salriomnimo; (AC)

    XXI - assegurado o controle popular na prestao dos serviospblicos, mediante direito de petio, representao e fiscalizao, estaltima podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadaslivremente por usurios, ficando a autoridade a quem for dirigida a aode controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhetramitao rpida e comunicao, por correspondncia oficial, dadeciso adotada, com obedincia ao prazo de 15 (quinze) dias; (AC)

    XXII - todos os rgos da administrao direta, indireta oufundacional prestaro aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sobpena de responsabilidade, as informaes de interesse particular,coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvelnos casos referidos na Constituio Federal; (AC)

    XXIII - Independer de pagamento de taxa o exerccio dodireito de petio ou representao em defesa de direitos contrailegalidade ou abuso de poder, bem como a obteno, para idnticosfins, de certides junto a reparties pblicas municipais. (AC)

    XXIV - pode o cidado, diante de leso ao patrimnio pblicomunicipal, promover ao popular contra abuso de poder, para defesa domeio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsvelpelos danos causados e custas processuais; (AC)

    XXV - a administrao municipal direta, indireta e fundacionalmanter, na forma da lei, as suas contas e far a movimentao e asaplicaes financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais,ressalvadas as hipteses previstas em lei. (AC)

    - 60 -

  • Art. 103. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado que prestem servios ao Poder Executivo Municipal, sempreque solicitadas por cidados, rgos pblicos, sindicatos ou entidades dasociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadaslivremente por usurios, prestaro, no prazo de 30 dias, informaesdetalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos edemais aspectos pertinentes sua execuo, sob pena de resciso, semdireito a indenizao. (NR)

    1 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado prestadoras de servio pblico respondero pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitode regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa. (AC)

    2 O tempo de servio dos servidores pblicos daadministrao direta, indireta e fundacional do Municpio ser contadocomo ttulo, ao se submeterem a concurso pblico para efetivao naforma da lei. (AC)

    3 As pessoas jurdicas de direito privado a que se refere ocaput deste artigo so as concessionrias e permissionrias de serviospblico, bem como toda e qualquer pessoas jurdica de direito privadoque tenha prestado servio ao Poder pblico e resultante disto tenharecebido recursos financeiros. (AC)

    Art. 104. A lei estabelecer as circunstancias e as excees emque se aplicaro sanes administrativas, inclusive a demisso oudestituio do servidor pblico que: (NR)

    I - firmar ou mantiver contrato com pessoas jurdicas de direitopblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ouempresa concessionria de servio pblico, no mbito do municpio deCaucaia; (AC)

    II - for proprietrio, controlador ou diretor de empresa quemantenha contrato com pessoas jurdicas de direito pblico; (AC)

    III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurdica dedireito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economiamista e fundao. (AC)

    - 61 -

  • Art. 105. Qualquer cidado, partido poltico, sindicato ouentidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criadalivremente por usurios, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderobter informaes a respeito da execuo de contratos ou consrciosfirmados por rgos pblicos ou entidades integrantes da administraodireta, indireta e fundacional do Municpio, podendo, ainda, denunciarquaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contasdos Municpios ou Cmara Municipal. (NR)

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, os rgos eentidades contratantes devero remeter ao Tribunal de Contas dosMunicpios e Cmara Municipal cpias do inteiro teor dos contratos ouconvnios respectivos, no prazo de 10 dias aps a sua assinatura. (AC)

    Art. 106. A Comisso Central de Licitao do Executivo serinstituda pelo Prefeito, e dela dever participar um membro da CmaraMunicipal, indicado pelo Plenrio. (NR)

    Art. 107. Suprimido

    Art. 108. Suprimido

    Art. 109. Suprimido

    Art. 110. Suprimido

    Art. 111. Suprimido

    SEO IIDA ADMINISTRAO DE PESSOAL

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 112. Entende-se a concretizao do poder pblico, paraao e em sua prpria forma de organizao de estado, comodecorrncia natural da formao do quadro de seus funcionrios,elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar e dignificaratravs:

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  • I da uniformidade e impessoalidade de critrios, tanto para o-ingresso como para o processo dos servidores em funes, cargos eempregos que integram a estrutura administrativa dos PoderesMunicipais, adotando-se, privilegiadamente, o sistema de mrito;

    II - da prevalncia da isonomia substantiva sobre a isonomiaformal, pela qual procurar-se- dar tratamento igual no apenas pelaigualdade formal de denominao, mas pelo efetivo desempenho defunes de atribuies iguais, se mesmo grau de complexidade eresponsabilidade e para as quais se exigir a mesma qualificao eexperincia profissional;

    III - da uniformizao gradativa para fins de unificao doregime jurdico pessoal dos servidores, quanto aos principais institutosque regulam as relaes entre estes e o Poder Pblico Municipal,reduzindo-se, tanto quanto possvel, por nivelamento e generalizaopela mais favorvel ao servidor, as diferenas de tratamentoinstitucionais que entre si se observam, sendo irrelevante, para efeitossalariais, a natureza jurdica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo,estatutariamente, ou emprego pblico municipal;

    IV - da gesto participativa dos planos, programas, projetos e dapoltica municipal de recursos humanos, pela presena do servidor, porseus legtimos representantes, nos rgos de deliberao superior dosistema;

    V - do apoio livre organizao da categoria, proibindotratamentos discriminatrios e injustos entre secretaria e entreservidores, sejam celetistas ou estatutrios da administrao direta ou daindireta; sejam aposentados ou estejam em atividade, enfim, nodividindo ou desagregando em suas formas de associao erepresentao, para debilitar seu legtimo poder de conservaoenquanto cumpridora das finalidades pblicas;

    VI - da preferncia aos servidores do quadro para o exerccio daschefias intermedirias, na qualidade de funes gratificadas, deixando,de forma reduzida e, notadamente, para chefias superiores, aqualificao sob forma de cargos comissionados.

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  • Art. 113. A poltica de pessoal do Municpio ter por base, almdo disposto no art. 112, os seguintes preceitos:

    I - valorizao e dignidade da funo pblica, para imprimir-lheo mximo de rendimento e utilizao social e profissionalizar o servidormunicipal;

    II - a funo pblica municipal, sob qualquer regime jurdico,implica responsabilidade:

    a) pelo desenvolvimento econmico e social das comunidadesdo Municpio;

    b) pela harmonia e bem-estar social da coletividade;

    c) pelo uso adequado e parcimonioso dos bens e recursospblicos municipais;

    d) pelo cumprimento da legislao municipal nos assuntos deinteresse local. (NR)

    III - os programas relativos administrao de recursoshumanos ajustar-se-o ao planejamento institucional da organizao decada Poder Municipal;

    IV - o ingresso e a carreira do servidor municipal sero regidospelo sistema do mrito atravs de concursos, e os atos administrativosque contrariarem princpios sero nulos de pleno direito;

    V - a poltica salarial para a Administrao Pblica Municipalser ajustada s diretrizes da poltica econmico-financeira institucionale, sempre que possvel, s condies do mercado de trabalho, e aindareferenciando-se na necessidade bsica de subsistncia do trabalhadorservidor pblico e de sua famlia;

    VI - as normas de estatuto geral concernentes aos abusos dosfuncionrios pblicos e s proibies a eles impostas aplicam-se a todosos servidores e dirigentes da Administrao Municipal, quaisquer quesejam os regimes jurdicos pessoais.

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  • Art. 114. Suprimido

    Art. 115. Suprimido

    Art. 116. Suprimido

    Art. 117. Suprimido

    SUBSEO IIDOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS

    Art. 118. O Municpio instituir regime jurdico nico e planode carreira para os servidores da administrao direta, bem como deautarquia e fundaes pblicas que vier a criar.

    1 A lei assegurar, aos servidores da administrao direta eindireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ouassemelhadas dentro do mesmo Poder ou entre servidores do PoderExecutivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de carterindividual e a relativa natureza ou ao local de trabalho.

    2 Aplicam-se aos servidores do Municpio as norma contidasno art. 7, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX da Constituio Federal,consistindo nos seguintes direitos:

    I - nenhum servidor municipal perceber importncia mensalinferior ao salrio mnimo em lei, nacionalmente unificado e reajustadoperiodicamente para preservao de seu poder aquisitivo, ressalvado odisposto no art. 38, doAto das Disposies Constitucionais Transitrias,da Constituio Federal e atendidos os artigos 4 e 5, do Ato dasDisposies Transitrias desta Lei Orgnica;

    II - irredutibilidade de vencimento;

    III