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Leitura Obrigatória Arbitragem Internacional Aula 03 DR. THIAGO MARINHO NUNES

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Leitura Obrigatória Arbitragem Internacional – Aula 03 DR. THIAGO MARINHO NUNES

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DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL PROFESSOR DR. THIAGO MARINHO NUNES TEMA DA AULA: PROVA NO PROCESSO ARBITRAL: TESTEMUNHAS, PERÍCIA, DISCOVERY

CASOS POLÊMICOS DA ARBITRAGEM INTERNA E INTERNACIONAL I. PROVA NO PROCESSO ARBITRAL: TESTEMUNHAS, PERÍCIA, DISCOVERY

(i) Os diferentes métodos de provas nos países de civil law e common law

O objetivo do presente estudo é detectar as diferenças mais marcantes no sistema de produção de provas presente nos países de tradição romano-germânica (ou civil law), caso do Brasil, por exemplo, e nos países de common law (ex., Estados Unidos da América, Inglaterra, entre outros). No Brasil, assim como ocorre em outros países de civil law, o método tradicional de apresentação da prova se dá no momento em que um pleito é formulado. Ou seja, quem alega, deve provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. O destinatário da prova é, por regra, quem dirá o direito, ou seja, o juiz estatal (art. 131 do Código de Processo Civil). Normalmente há a apresentação de prova documental junto com a petição inicial de determinada ação e a produção ulterior de provas, como perícia ou oitiva de testemunhas, se necessário. Em suma, nos países de civil law existe a exigência imediata em fundamentar uma pretensão jurídica por meio das provas que houver, que suportem os pleitos. Já nos países de common law, as regras sobre a apresentação de provas é bastante diferente em relação aos países de civil law. A preocupação maior do advogado é buscar descobrir todos os fatos do caso e, apenas após essa compreensão, formular um pleito jurídico. Trata-se aqui no sistema denominado “Discovery”. Nos sistema da Discovery busca pela produção das provas é realizada sem a intervenção de um juiz e por meio do qual cada parte disponibiliza à outra todos documentos referentes ao caso que estão em sua posse ou que possam estar sob o seu controle. Há verdadeira obrigação das partes em disponibilizar os elementos de prova que estejam a sua disposição, caso a sua exibição seja requerida pela contraparte. Trata-se de meio imprescindível nos países de common law para a

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obtenção da verdade no processo. Um dos grandes objetivos da Discovery é o chamado “fishing expedition” i.e., incessante por documentos que espera encontrar em posse de seu adversário, sem mesmo antes ter formulado qualquer pretensão. Além disso, a Discovery tem como objetivo de definir o objeto do litígio; assegurar a integridade dos meios e objetos de prova até a audiência; fomentar eventual composição amigável entre as partes. Normalmente há a designação de uma audiência, cujo objetivo é explicar o conteúdo dos documentos, mediante a inquirição de testemunhas. Em caso de recusa, há a intervenção do Juiz estatal. Há leis que preveem sanções para eventual recusa a fornecer documentos (Ex. Federal Rules of Civil Procedure dos EUA). Enfim, trata-se de um sistema absolutamente diferente daquele oriundo dos países de civil law. Em razão dessas diferenças, pensa-se como melhor adaptar os interesses dos operadores do comércio e da arbitragem internacional. De modo a evitar um tamanho choque de culturas entre advogados e árbitros, a IBA – International Bar Association dispõe de interessantes regras que conciliam os interesses das partes de civil law e common law.

(ii) A tentativa de harmonização das regras sobre provas: o exemplo das

regras elaboradas pela IBA

Trata-se a IBA – International Bar Association de uma associação internacional de advogados cujo objetivo, inter alia, é criar regras (vinculantes ou não) a serem utilizadas pelos operadores da arbitragem internacional. No caso das regras sobre provas da IBA, seu grande objetivo é ajustar ou combinar o uso de regras e técnicas de produção de provas oriundas de sistemas jurídicos distintos. As regras sobre provas providas pela IBA fundam-se na ideia de flexibilidade e pautam-se no princípio da boa-fé, isto é, as partes devem ter conhecimento prévio das provas que irão ser utilizadas em audiência. Tais regras constituem uma espécie de “soft law” ou direito não-estatal. Não são vinculantes, exceto quando as partes escolhem expressamente tais regras como suporte para a produção de provas. Criadas no ano de 1983 e atualizadas em 1999, as regras sobre provas da IBA estão dispostas num conjunto de 9 artigos que sistematizam a forma de produção de provas – documentais, periciais, testemunhais – em arbitragens internacionais. Entre os pontos

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de maior importância nas regras sobre provas da IBA está na relativização do método do Discovery. E talvez o grande exemplo do esforço de se conciliar a prática do civil law com a da common law é o chamado “Exchange of documents”. Segundo esse método, cada parte tem o direito de requerer, da outra parte, documentos que estejam em posse ou sob o controle desta última. Isso ocorre após a apresentação das alegações escritas e se dá por meio de uma tabela “Redfern” dividida em quatro colunas diferentes:

1ª – identificação do documento; 2ª - breve descrição das razões pelas quais o documento é importante;

3ª – espaço para que a requerida faça eventuais objeções;

4ª - em branco, para decisão do T.A;

A única exceção de entrega é justamente quando os documentos solicitados são reputados confidenciais pelas partes, e desde que haja justificativa plausível para tanto. A recusa entrega dos documentos pelas partes podem ensejar penalidades a serem impostas pelo Tribunal Arbitral, a saber:

O normal: inferência negativa – juízo de valor adotado pelos árbitros se o documento não é entregue;

O possível: atribuição de penas de multa pelo descumprimento da decisão dos árbitros - dificuldade: ausência de poder coercitivo dos árbitros – nossa opinião: possível – atribuir multa é exercício do poder jurisdicional dos árbitros;

O mais custoso: buscar auxílio do Poder Judiciário do local da arbitragem para forçar a parte recalcitrante a entregar os documentos recusados.

Um dos grande debates da arbitragem no Brasil é se tais regras poderiam ser aplicadas numa arbitragem totalmente interna, isto é, aquela regida exclusivamente pelo Direito Brasileiro. Em nossa opinião não há qualquer incompatibilidade na utilização dessas regras em arbitragens internas, por razões de duas ordens:

Ordem legal – não há óbice no direito brasileiro – Lei de Arbitragem, art. 2º e art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,

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ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício; e

Dependendo do regulamento aplicável, a liberdade dos árbitros é ainda maior (ex. Regulamento da CCI, art. 25, 1 que contém previsão genérica nos regulamentos de arbitragem para que a prova possa ser produzida por todos os meios apropriados);

Ordem prática – arbitralistas e árbitros renomados no Brasil relatam que o uso da IBA ou mesmo parte do escopo do que está previsto na IBA;

(iii) A prova testemunhal

Em sede de arbitragem, a prova testemunhal é tomada da mesma forma que no processo civil tradicional, mas com certa dose de flexibilidade. Normalmente, não se utiliza o sistema inquisitorial em que o advogado faz a pergunta para o Juiz e este se dirige à testemunha. Utiliza-se muito o método anglo-saxão da “cross examination”, em que as perguntas são feitas diretamente pelo advogado da parte à testemunha. É possível ainda que em determinado procedimento arbitral (mesmo interno) os árbitros determinem que as partes apresentem declarações testemunhais (“witness statements”) com as alegações escritas.

Normalmente depõem as testemunhas que apresentaram tais declarações, sendo que as perguntas deverão estar de acordo com o que constar da declaração; reperguntas, porém, são normalmente facultadas aos advogados das partes. Perguntas indutivas ou especulativas são normalmente indeferidas.

É licito ao advogado apresentar impugnação à determinada pergunta pelo advogado da contraparte, cabendo a decisão ao Tribunal Arbitral.

Muito se fala em “preparação de testemunhas”. Apesar de constituir termo impróprio, trata-se de prática absolutamente lícita e prudente por parte dos advogados. Ouvem-se as testemunhas antes de sua indicação para saber sua versão dos fatos. O que não se pode admitir que um advogado prepare uma testemunha para que esta altere a verdade dos fatos. Isso censurável e viola a ética profissional.

(iv) Perícia e prova técnica

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Dependendo do caso, os árbitros necessitam de um auxílio técnico de modo a compreender determinadas questões. Assim como no processo judicial, um profissional é chamado para elucidar questões técnicas de determinada causa. No entanto, diferentemente do processo judicial em que, em regra, um perito imparcial é nomeado pelo Juiz enquanto as partes indicam seus respectivos assistentes técnicos, em sede de arbitragem não existe uma regra fixa para a realização da prova pericial. Em uma arbitragem discutindo derivativos cambiais, por exemplo, é possível que os árbitros peçam às partes que antes mesmo da apresentação das suas alegações escritas, uma apresentação técnica do mercado de derivativos fosse feita para o Tribunal Arbitral. Em igual sentido, numa arbitragem discutindo avaliação de empresas, podem os árbitros decidir antes mesmo de realizar uma verdadeira audiência, que uma reunião de trabalho deva ser feita entre advogados das partes e ambos os assistentes técnicos de modo a acertarem pontos de convergência e deixarem claros pontos de divergência expostos em laudos técnicos apresentados. Possibilidade de convocação de peritos-testemunhas, ou “expert witness” que depõem unicamente sobre aspectos técnicos da causa, com o compromisso de dizer o que creem. Outro caso frequente em arbitragem é a prolação de uma Sentença parcial que julga e diz o direito e uma final que liquida a aludida sentença parcial. Trata-se de uma conversão do julgamento em diligência, em que uma perícia seria feita para averiguação do quantum debeatur. Diante disso, é possível concluir que não necessariamente um Tribunal Arbitral precisa indicar um perito de sua confiança. Pode escolher diversos métodos, como o da verificação de laudos dos assistentes técnicos das partes ou o uso do famoso “Protocolo Sachs”. Segundo o Procotolo Sachs, cada parte apresenta uma lista de nomes de especialistas sobre a questão. O Tribunal Arbitral escolhe um de cada, formando uma dupla de peritos; Por fim, outro ponto de discussão atual é se aplicaria ao Perito o dever de revelação, que normalmente cabe ao árbitro. Entendemos que sim, uma vez que um laudo técnico elaborado por Perito de confiança do árbitros, influencia na convicção do árbitro, de modo que o perito, quando nomeado, deve revelar toda e qualquer situação que possa denotar dúvida sobre sua imparcialidade ou independência.

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(v) Da discussão acerca da limitação da provas pelas partes

Uma das questões mais debatidas em matéria de provas na seara arbitral é a da possibilidade ou impossibilidade de as partes limitarem as provas que pretenderiam produzir numa arbitragem. Por exemplo, se poderiam as partes convencionar que a lide será resolvida unicamente por prova documental, a despeito de uma perícia técnica ser salutar ao ver dos árbitros.

A doutrina brasileira é dividida. Os seguidores da teoria autonomista extrema aduzem que a limitação da prova em nada feriria a ordem pública ou os bons costumes. Estaria tão somente inserido na autonomia da vontade das partes, que é o pilar de sustentação de qualquer arbitragem.

Já a outra parcela da doutrina aduz que a prova tem como único destinatário os árbitros, de modo que cabe a estes decidir sobre toda e qualquer prova que reputarem necessária para a formação de sua convicção. A questão ainda não foi aclarada nem pela doutrina brasileira tampouco pela jurisprudência. O que se pensa, a priori é que o único destinatário da prova é o árbitro, de modo que a limitação da prova pelas partes não seria possível. Por outro lado, pensando-se na eficácia que deve revestir todo procedimento arbitral, ao tolher um direito convencionado pelas partes (determinar a realização de prova que havia sido previamente descartada pelas próprias partes), pensar-se-ia no risco de indeferimento da execução de eventual sentença (art. V, 1, “d” da Convenção de Nova York de 1958); anulação da sentença por ser ultra ou extra petita.

(vi) Considerações finais

Diante de todos os itens aqui tratados, é possível concluir que:

O sistema arbitral brasileiro dispõe de uma ampla flexibilidade na forma de

produção das provas;

Tal flexibilidade que não afronta o direito processual brasileiro;

É possível e recomendado o uso de regras IBA sobre provas em arbitragens internas;

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A flexibilidade do tratamento das provas importa no controle de tempo e custos exercido pelo Tribunal Arbitral.

II. CASOS POLÊMICOS DA ARBITRAGEM INTERNA E INTERNACIONAL Nesse item, passaremos a examinar diversos julgados dos tribunais brasileiros, notadamente do Superior Tribunal de Justiça que tiveram de analisar diversas questões envolvendo arbitragem, tanto interna quanto internacional. Nota-se que, mesmo sendo recente a prática da arbitragem no Brasil, o Poder Judiciário brasileiro já demonstra uma grande maturidade nos julgamentos envolvendo o instituto da arbitragem, criando importantes precedentes. Os casos abaixo analisados revelam exatamente o progresso da arbitragem no Brasil espelhado pela jurisprudência. Caso SE 5206/2001 Assunto Constitucionalidade da Arbitragem

Dados do julgado STF, SE nº 5206/2001, Tribunal Pleno, Min. Sepulveda Pertence, j. 12.12.2001.

Decisão Em 6 de dezembro de 1995, a empresa MBV Commercial and Export Management Establishment requereu ao STF a homologação de sentença arbitral estrangeira, proferida na Espanha contra a empresa Resil Indústria e Comércio. Em defesa, a Resil suscitou, dentre outros argumentos, a inconstitucionalidade da arbitragem no Brasil, por afronta ao princípio do acesso à justiça. Após 6 anos de debate, o STF julgou o caso, decidindo por maioria pela constitucionalidade de todos os dispositivos da Lei de Arbitragem, com a consequente homologação da sentença no Brasil.

Caso Guggenheim Assunto Administração Pública Direta

Dados do julgado TJRJ, Agravo de Instrumento nº 07839/2003, 13ª Câmara Cível, rel. Des. Ademir Paulo Pimentel, j. 26.5.2003

Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a Solomon R. Guggenheim Foundation para revisão do contrato que seria firmado entre as partes (à época, estudava-se a construção de um Museu Guggenheim

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no Rio de Janeiro). Dentre as cláusulas analisadas, o TJRJ foi contra a eleição da lei de Nova Iorque como aplicável ao mérito da disputa e, além disso, contra a cláusula compromissória. O veto à arbitragem se deu por duas razões: (i) entendimento de que os direitos envolvidos seriam indisponíveis; e (ii) entendimento de que a confidencialidade da arbitragem feria o princípio da publicidade que norteia os atos da administração.

Caso Copel Assunto Administração Pública Indireta

Dados do julgado Agravo de Instrumento n° 174.874-9/02, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Fernando César Zeni, j. 10.5.2005

Decisão Trata-se de agravo de instrumento em que a empresa Copel invoca a necessidade de paralisação da arbitragem, por ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva. O TJSP negou provimento ao recurso, decidindo que sociedades de economia mista (que possuem com personalidade jurídica de direito privado), podem se submeter à arbitragem, sempre que o interesse envolvido for meramente econômico, e não apenas público.

Caso Trelleborg Assunto Extensão dos efeitos da convenção de arbitragem

Dados do julgado TJSP, Apelação n° 267.450-4/6-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Constança Gonzaga, j. 24.5.2006.

Decisão Trata-se de ação de instituição de procedimento arbitral, fundada no art. 7º da Lei de Arbitragem. O cerne da ação foi desvendar se um dos réus, como não-signatário da cláusula compromissória, tinha ou não legitimidade passiva para ser demandado na ação. O TJSP concluiu que, como a parte não-signatária da cláusula compromissória atuava ativamente no desenvolvimento do contrato, os efeitos da cláusula compromissória deveriam ser a ela estendidos, ainda que inexistisse cláusula escrita e assinada por essa parte.

Caso Multigran v. Portway

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Assunto Arbitragem e Execução Dados do julgado STJ, Medida Cautelar nº 13.274/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j.

20.9.2007.

Decisão A empresa Portway Comércio Exterior Agenciamento e Serviços ajuizou ação de execução contra Multigran Comércio Importação e Exportação S.A. Tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, a Multigran, então executada, instaurou procedimento de arbitragem, para dirimir controvérsia que envolvia a exequibilidade da dívida. Logo após, ajuizou também medida cautelar ao Poder Judiciário, objetivando a suspensão da ação de execução após a penhora dos bens necessários à garantia do juízo, até que se resolvesse a controvérsia no procedimento de arbitragem. Em defesa, dentre outros argumentos, a Portway alegou que, com o ajuizamento da ação de execução, a cláusula compromissória teria se esvaziado e a defesa da Multigran deveria ser apresentada via embargos à execução. O STJ concedeu a medida cautelar, estabelecendo expressamente que, quando há convenção de arbitragem, a parte executada deve apresentar sua defesa via procedimento arbitral, que correrá em paralelo à ação de execução em trâmite perante o Poder Judiciário.

Caso SET v. Inepar Assunto Homologação de sentença estrangeira

Dados do julgado STJ, SEC nº 831/FR, Corte Especial, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 3.10.2007.

Decisão Spie Enertrans S/A (SET) requereu homologação de sentença arbitral proferida na França contra Inepar S.A. Indústria e Construções. Em defesa, Inepar alegou (i) a ineficácia da convenção de arbitragem, pois firmada antes do advento da Lei de Arbitragem no país e (ii) que quem efetivamente concordou com a arbitragem foi uma empresa atualmente inexistente, pois posteriormente incorporada pela Inepar. O STJ deferiu a homologação, por entender que (i) os procedimentos arbitrais podem ser reconhecidos no Brasil mesmo se conduzidos antes da publicação da Lei Brasileira de Arbitragem e (ii) a incorporação de empresas implica na assunção de todos

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os direitos e obrigações da incorporada, dentro dos quais se inclui a convenção de arbitragem.

Caso Jackson v. Diagrama Assunto Falência

Dados do julgado TJSP, Agravo de Instrumento nº 531.020-4/3-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, rel. Des. Pereira Calças, j. 25.6.2008.

Decisão A empresa Jackson Empreendimentos Ltda. habilitou, na falência da empresa Diagrama Construtora Ltda., crédito reconhecido por meio de sentença arbitral. Contra essa habilitação, o administrador judicial e o Ministério Público apresentaram impugnação, sob o argumento de que, no curso de arbitragem, a Diagrama já havia tido falência decretada e, portanto, não possuía mais disponibilidade de seus bens. O TJSP negou provimento ao recurso, por entender que, dentre outras razões,: (i) a cláusula compromissória foi pactuada antes da falência, quando a empresa possuía plena capacidade negocial (art. 1º, LA); (ii) com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar ou dispor os seus bens, o que não significa que a controvérsia objeto da arbitragem tenha se tornado indisponível.

Caso Corol v. Itochu Assunto Arbitragem e Execução

Dados do julgado STJ, Recurso Especial nº 944.917/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.9.2008.

Decisão Trata-se de recurso especial interposto por Corol Cooperativa Agroindustrial contra Itochu International Inc e Outros, sustentando a impossibilidade de se executar judicialmente um contrato que contenha cláusula compromissória. O entendimento do STJ foi no sentido de que (i) quando há título executivo constituído, não há como exigir que o credor institua procedimento arbitral (pois este possui natureza de ação de conhecimento) e (ii) o árbitro não possui poder coercitivo direto e, portanto, não poderia impor restrições ao patrimônio do devedor, como penhora ou excussão forçada de bens. Por essas razões, estabeleceu-se que a existência de cláusula

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compromissória em título executivo não impede a execução do valor devido perante o Poder Judiciário.

Caso Nuovo Pignone Spa v. Petromec Inc Assunto Sentença arbitral internacional

Dados do julgado STJ, Recurso Especial nº 1.231.554/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 24.5.2011.

Decisão Nuovo Pignone Spa interpôs recurso especial contra decisão proferida pelo TJRJ, para que o STJ reconhecesse que a sentença arbitral conduzida mediante as regras da CCI, com sede em Paris, não necessita de homologação, quando proferida em cidade brasileira. O STJ deu provimento ao recurso, reconhecendo que (i) “a determinação da internacionalidade ou não de sentença arbitral, para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislações nacionais, conforme o disposto no art. 1º da Convenção de Nova Iorque” e que (ii) no caso do Brasil, o legislador adotou a regra de que a sentença proferida no Brasil será nacional (art. 34, parágrafo único, Lei de Arbitragem).

Caso Kanematsu Assunto Homologação de Sentença Estrangeira

Dados do julgado STJ, SEC nº 885/EX, Corte Especial, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.4.2012.

Decisão A empresa Kanematsu Usa Inc., empresa norte-americana, apresentou ao STJ pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, proferida pela American Arbitration Association, proferida contra a empresa ATS – Advanced Telecommunications Systems do Brasil Ltda. Em contestação, a ATS alegou o procedimento arbitral teve curso a despeito da inexistência de convenção de arbitragem. O STJ então negou o pedido de homologação da sentença, estabelecendo que a prova sobre a existência da convenção de arbitragem é essencial para que a sentença seja reconhecida no Brasil.

Caso Itarumã v. CBIO Assunto Arbitragem e Ação Cautelar

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Dados do julgado STJ, Recurso Especial nº 1.297.974/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2012.

Decisão O STJ decidiu que, mesmo em casos de urgência, a parte não pode recorrer ao Poder Judiciário para a propositura de ação cautelar, uma vez que já haja Tribunal Arbitral constituído para a resolução da controvérsia. Para os casos em que ainda não houver Tribunal Arbitral constituído, o Poder Judiciário poderá se pronunciar, mas em caráter precário, i.e., ad refendum do futuro Tribunal Arbitral.

Caso YPBF v. Univen Assunto Impossibilidade de recurso contra sentença arbitral

Dados do julgado STJ, SEC nº 4.837/EX, Corte Especial, rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.8.2012.

Decisão Trata-se de pedido para homologação de sentença arbitral uruguaia apresentado por YPFB Andina S.A. contra Univen Petroquímica Ltda. Em defesa, Univen alega que a sentença não poderia ser homologada, por ser objeto de ação de anulação perante a Justiça Uruguaia (o que, no entender da parte, faria com que a sentença homologanda não preenchesse o requisito do “trânsito em julgado”, tal como exigido pela Resolução 9/2005 do STJ). O STJ deferiu o pedido de homologação da sentença, entendendo que, nos termos do artigo 28.6 do antigo Regulamento da CCI (que regeu o procedimento), a sentença arbitral não comporta recurso e, portanto, já nasce transitada em julgado.

Caso CZ6 v. Davidson Junior Assunto Contrato de Adesão

Dados do julgado STJ, Recurso especial nº 1.169.841/RJ, 3ª Turma, rel. Ministra Aldir Passarinho, j. 6.11.2012.

Decisão Trata-se de ação ajuizada por Davidson Junior contra CZ6 Empreendimentos Comerciais Ltda. e Outros visando à revisão de cláusulas firmadas em contrato de compra e venda de imóvel. Em defesa, os réus suscitaram preliminar de extinção da ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral. O STJ

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entendeu que o contrato firmado entre as partes era de adesão e estava sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a cláusula compromissória nele contida não teria o condão de vincular as partes. Em outras palavras, entendeu-se que a assinatura de contrato de adesão que contenha cláusula compromissória não é suficiente para implicar na renúncia ao Poder Judiciário, já que o que se presume é que a parte que aderiu ao contrato sequer teve a oportunidade de discuti-lo.

Caso Schahin v. Cebel Assunto Conflito de jurisdição

Dados do julgado STJ, Conflito de Competência n° 111.230/DF, 2ª Seção, rel. Ministra Aldir Passarinho, j. 8.5.2013.

Decisão Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por S. E. S/A (Schahin) em face de C. E. B. S/A LTDA. (Cebel), entre o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá e o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ. Em suma, o STJ entendeu pela preservação da autoridade do árbitro como juiz de fato de direito. Em outras palavras, negar tal autoridade ao árbitro seria esvaziar a Lei de Arbitragem, pois permitira que o mesmo direito fosse apreciado, simultaneamente, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, causando, muitas vezes, interpretações conflitantes para os mesmos fatos. A decisão, embora aparentemente pró-arbitragem, gera polêmica, uma vez que, como se sabe, não há conflito de competência entre árbitro e juiz, mas, sim, conflito de jurisdição – o que ensejaria, no entender de parte dos estudiosos, a aplicação do princípio kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem).

Caso Paranapanema Assunto Anulação de sentença arbitral

Dados do julgado TJSP, Agravo de Instrumento nº 0036343-44.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2013.

Decisão O TJSP manteve liminar concedida em primeira instância para suspender os efeitos da sentença arbitral, em ação ajuizada por

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Paranapanema S.A. contra Banco Santander Brasil S.A. Em linhas gerais, a suspensão foi deferida porque se entendeu que houve ausência de tratamento isonômico às partes no momento de indicação dos árbitros. Segundo o julgado, apenas o Banco Santander pôde indicar árbitro de sua confiança. Isso porque o polo contrário, composto pela Paranapanema e pelo Banco Pactual, não chegou a um consenso sobre qual árbitro deveria ser indicado. Para solucionar esse impasse, o presidente do CAM/CCBC decidiu que ele mesmo deveria indicar o árbitro, em desrespeito à isonomia que deveria ter sido conferida às partes.

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