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Manual de Perícia Oficial em Saúde
1. Apresentação
O presente Manual destina-se aos Servidores Municipais
Estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo, e tem como objetivo facilitar a compreensão de seus
usuários quanto aos procedimentos relativos à concessão de licença para
tratamento de saúde do servidor e para o acompanhamento de pessoa de sua
família, ambas as licenças instituídas pelo Decreto nº 526 de 30 de maio de
2011, publicado em Jornal Oficial do Município, nº. 1580, de 07 de junho de
2011, em conformidade com a Lei 4.928/92, Estatuto do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina – PR.
A expectativa da DGSO é que este Manual seja utilizado em todo o
seu potencial, tornando-se um importante instrumento de referência no
auxílio à interpretação da legislação, esclarecendo as eventuais dúvidas dos
servidores relativas ao processo de perícia oficial em saúde efetivado por
esta DGSO/SMGP.
Contudo, salientamos que este Manual não substitui o
conhecimento integral das disposições do Decreto nº 526 de 30 de maio de
2011, assim como, da Lei 4.928/92.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA
Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional / SMGP
Fone: (43) 3372-4900 / 3372-4901 - FAX (43) 3372-4920
E-mail: [email protected]
2. Regulamento
O Decreto nº 526 de 30 de maio de 2011, publicado em Jornal Oficial do
Município, de 07 de 06 de 2011, disponível na página da Diretoria de Gestão de
Saúde Ocupacional (DGSO), no link “Perícia Oficial em Saúde”, para acesso
através da intranet, pelo Portal do Servidor, ou no sítio oficial da Prefeitura do
Município de Londrina, www.londrina.pr.gov.br, pelos menus Secretarias /
Gestão Pública / Gestão de Saúde Ocupacional – “Perícia Oficial em Saúde.”
3. Conceitos Básicos de Perícia Oficial em Saúde
Perícia Oficial em Saúde
Considera-se perícia oficial em saúde o ato administrativo que consiste na avaliação
técnica presencial de questões relacionadas à saúde do servidor e à sua capacidade laboral, bem
como a necessidade da presença do servidor para acompanhamento de pessoa da família, realizada
por perito - médico, dentista, psicólogo ou assistente social - formalmente designado pelo
Município. A perícia oficial em saúde permite arregimentar informações que visam fundamentar as
decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 4.928/92.
Perito Oficial em Saúde
É o profissional que realiza o ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração
Pública Municipal na formação de juízos a que está obrigada. É o responsável pelo estabelecimento
da correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como, o nexo
entre a morbidade e o trabalho.
Capacidade Laboral
É a condição física, mental e sensorial para o exercício de atividade produtiva. Um
indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne
as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
A capacidade laboral não implica na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da
capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades
laborais.
Atestado Médico
O atestado é um documento legal, em que o profissional assistente registra, no âmbito de sua
responsabilidade, perante a sociedade e a ética, estados mórbidos e outros, para fins, inclusive, de
justificar o afastamento ao serviço, gerando a presunção de um direito, que só se configurará com a
avaliação pericial.
Licenças por Motivo de Saúde própria ou de Pessoa da Família
O licenciamento por motivo de saúde própria ou de pessoa da família
acha-se disposto no Capítulo VII – Das Licenças, arts. 90 e seguintes da
lei municipal nº 4.928/92, bem como no decreto nº 526 de 30 de maio
de 2001, e estabelece o direito inerente ao servidor de ausentar-se, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus, enquanto durar a limitação
laboral ou por necessidade de acompanhamento de pessoa da família,
observados os prazos previstos na legislação transcrita e desde que
fundamentados em perícia oficial efetivamente cumprida pelo
Município, através dos profissionais assim declarados.
4. Princípios da Perícia Oficial em Saúde
A perícia oficial em saúde na Administração Pública Municipal deve estar a serviço
dos interesses sociais, seja para assegurar o exercício de um direito do servidor, seja para defender a
Administração. Nesse sentido, o perito oficial deve primar pela imparcialidade e justiça, realizando
os procedimentos necessários para o exercício do direito, de forma a não permitir favorecimentos
indevidos ou negação de direitos legítimos.
Na perícia oficial, o servidor ou seu dependente legal é solicitado por uma autoridade
a comparecer diante de um perito ou de uma junta, escolhido por essa autoridade, para verificar o
estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis.
Na relação pericial não existe a figura de paciente, o perito não
pratica a clínica, uma vez que não trata de pacientes e, assim sendo, o
servidor periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um
envolvimento de cuidador. O profissional é preparado para exercer
sua função pericial observando sempre o rigor técnico e ético.
É da competência e atribuição do perito oficial o exame para fins de avaliação do
direito de concessão de licença do servidor ou seu dependente legal, quanto à sua capacidade
laboral, seguindo as normas legais do Município.
5. Da Perícia Oficial em Saúde
►►►► Quando devo submeter-me à perícia oficial?
De regra, todo servidor portador de atestado de providência médica, odontológica,
psicológica, com período superior a três dias, deverá submeter-se à perícia oficial, através de
agendamento prévio, na Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional, a qual promoverá a tramitação
do processo junto a Administração Pública Municipal.
Aplica-se a mesma regra, inclusive, ao servidor portador de atestados que,
somados, passem a compreender mais de 03 dias no mês, devendo apresentá-los (e não somente
o atestado que tenha extrapolado os 03 dias), quando da realização da perícia oficial.
Quando o período de afastamento resultar da soma de atestados representados por
especialidades distintas - médico, psicológico, odontológico ou social (referente à assistência
prestada ao familiar doente), o servidor deverá comunicar o Serviço de Perícia, no momento do
agendamento, para que seja marcada perícia às respectivas clínicas.
Caso o servidor já tenha se submetido à perícia oficial no mês, mas passe a adquirir
um novo atestado durante aquele mesmo mês, independente do período, inferior ou superior a três
dias, este deverá agendar uma nova perícia, referente ao último afastamento.
►►►►Quando devo entregar o(s)
atestado(s) direto para chefia
imediata?
O servidor, com atestado(s), cujo(s) período(s) seja(m) inferior(es) ou igual(is) a
três dias no mês, deverá fazer o registro no Ponto Eletrônico no primeiro dia de retorno ao trabalho
e, ao final do mês, entregá-lo(s) à sua chefia.
Exemplo: O servidor, no início do mês, adquiriu atestado com período de afastamento de 02
dias. No decorrer do mês, obteve outro atestado, com período de 01 dia apenas. Somados os
atestados ao final do mês, compreendeu-se um período total de 03 dias. Nesse caso, o servidor
não precisará agendar perícia e entregará os dois atestados a sua chefia imediata, na forma do
art. 6º do Decreto nº. 526 de 30 de maio de 2011.
No(s) atestado(s) entregue(s) à chefia imediata, deverá constar a identificação do
servidor, a identificação do profissional, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no
conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID e o tempo de
afastamento.
Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do CID em
seu(s) atestado(s), hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que o
afastamento não exceda o prazo de três dias. Neste caso, o perito poderá identificar o CID,
entretanto, caso haja dúvida, o servidor deverá retornar ao seu médico assistente para anotação do
código.
Também é facultado ao servidor solicitar Perícia Oficial, mesmo que o prazo de
afastamento não exceda a 03 (três) dias. Dessa maneira, somente o perito do município tomará
conhecimento do problema médico que afeta o servidor.
►Como se faz a►Como se faz a►Como se faz a►Como se faz a contacontacontacontagemgemgemgem ddddo período de afastamento o período de afastamento o período de afastamento o período de afastamento quando quando quando quando de atestado(s) com de atestado(s) com de atestado(s) com de atestado(s) com
início na sextainício na sextainício na sextainício na sexta----feira e término na segundafeira e término na segundafeira e término na segundafeira e término na segunda----feira próxima? feira próxima? feira próxima? feira próxima?
Nos casos em que o afastamento do servidor for sucessivo, os dias
intercalados, compreendendo sábados, domingos, feriados e aqueles em
que não haja expediente, serão igualmente considerados para fins de
contagem do período aquisitivo da licença e emissão do Laudo Pericial.
Exemplo: O servidor pega atestado compreendendo 04 dias, com início em uma sexta-feira, ou
mais de um atestado, intercalados pelo final de semana, sendo um na sexta-feira e outro na
segunda-feira subsequente.
Conforme a legislação vigente, o sábado e o domingo são considerados como de efetivo exercício
e, portanto, igualmente computados para contagem do período aquisitivo da licença. Assim sendo,
o servidor terá que agendar perícia oficial relativa ao atestado mesmo que, efetivamente, tenha
deixado de trabalhar por apenas 02 dias.
►►►►Qual a norma para Qual a norma para Qual a norma para Qual a norma para contagem do período de afcontagem do período de afcontagem do período de afcontagem do período de afastamento quando de astamento quando de astamento quando de astamento quando de atestado atestado atestado atestado
comcomcomcom iníiníiníinícicicicioooo em umem umem umem um mês e tmês e tmês e tmês e téééérminrminrminrminoooo no próximono próximono próximono próximo????
Quando o atestado, emitido a favor do servidor, contemplar o(s) dia(s)
final (is) de um mês e o(s) dia(s) inicial (is) do mês subsequente,
deverá ser considerado como único e pertencente ao mês em que se
iniciou o afastamento.
Exemplo: Servidor possui um atestado de 15 dias, compreendendo o período entre 23 de maio a 06
de junho, do mesmo ano. Ainda no mês de junho, apresenta um novo atestado, porém, de 02 dias.
Nesse caso, o primeiro atestado, por se tratar de período superior a 03 dias, exigirá que o servidor
submeta-se a perícia oficial, em que serão contemplados os dias finais do mês de maio e os iniciais
de junho. A perícia, por sua vez, será pertencente ao mês de maio, mês em que se iniciaram os
afastamentos.
Quanto ao atestado de 02 dias, se não houver mais nenhum outro que somado a ele ultrapasse o
período de 03 dias, deverá ser entregue para chefia imediata no final do mês junho, junto com o
cartão-ponto, nos termos do art. 6º do Decreto 526 de 30 de maio de 2011.
►Como devo proceder quando ►Como devo proceder quando ►Como devo proceder quando ►Como devo proceder quando precisar precisar precisar precisar me me me me submetersubmetersubmetersubmeter ou acompanhar pessoa dou acompanhar pessoa dou acompanhar pessoa dou acompanhar pessoa deeee
minha família minha família minha família minha família àsàsàsàs sessões de sessões de sessões de sessões de
fisioterapia ou a outros tratamentosfisioterapia ou a outros tratamentosfisioterapia ou a outros tratamentosfisioterapia ou a outros tratamentos
contínuos complementares?contínuos complementares?contínuos complementares?contínuos complementares?
Quando houver necessidade do servidor submeter-se ou acompanhar pessoa da
família a tratamento odontológico, acupuntura, psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia,
hidroterapia e outros tratamentos complementares, estes deverão ocorrer fora do horário de
trabalho.
Na impossibilidade do tratamento ser realizado fora do horário de trabalho, o
servidor deverá agendar, previamente, perícia oficial, para análise da situação e, caso seja
comprovada a real necessidade do servidor em se ausentar durante o horário de expediente, o
perito emitirá a autorização de dispensa e determinará o prazo e/ou a quantidade de sessões.
No ato da perícia oficial, o servidor deverá apresentar a solicitação de tratamento
feita pelo médico, dentista ou psicólogo assistente, contendo o diagnóstico e o tempo provável de
tratamento.
O comprovante de realização do tratamento, justificando a ausência ao trabalho,
deverá ser entregue diretamente à chefia, a qual ficará responsável pelo controle da freqüência do
servidor.
Havendo alteração no tratamento ou esgotado o prazo autorizado pela perícia oficial
do Município, o servidor deverá se submeter a uma nova avaliação pericial.
► Se uma pessoa de minha família ficar doente e precisar ► Se uma pessoa de minha família ficar doente e precisar ► Se uma pessoa de minha família ficar doente e precisar ► Se uma pessoa de minha família ficar doente e precisar da minha da minha da minha da minha
assistência. Passistência. Passistência. Passistência. Posso osso osso osso me me me me afastafastafastafastar do trabalho para fornecerar do trabalho para fornecerar do trabalho para fornecerar do trabalho para fornecer----lhe o auxílio necessáriolhe o auxílio necessáriolhe o auxílio necessáriolhe o auxílio necessário????
Licenças por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas, provando-se ser
indispensável à assistência pessoal do servidor e não podendo ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, nos termos do Artigo 110 da Lei 4.928/92:
“ Art. 110. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, provando ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ou inválidos, e, nos demais casos, na seguinte forma:
I. com remuneração integral até três meses; II. com redução de um terço, quando exceder de três meses e prolongar-se até seis
meses; III. com redução de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até doze
meses. IV. sem vencimento a partir do décimo - terceiro mês, até o máximo de dois anos.
§ 3º. Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município será
admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.”
Neste caso, a perícia será realizada pelo Serviço Social da Diretoria de
Gestão de Saúde Ocupacional, que analisará se é indispensável à
assistência pessoal do servidor, assim como o encaminhamento do caso à
perícia das demais áreas. Ao comparecer à perícia oficial, o servidor
deverá apresentar atestado ou laudo médico que a justifique.
►►►►Quanto à licença maternidadeQuanto à licença maternidadeQuanto à licença maternidadeQuanto à licença maternidade, como será a concessão?, como será a concessão?, como será a concessão?, como será a concessão?
A Licença Maternidade é um direito da mãe servidora determinado pelo artigo 104, e
parágrafos correspondentes, da Lei n.º 4.928/92 – Estatuto do Servidor, transcrito abaixo:
“Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4o No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.”
A concessão da licença maternidade será avaliada pela perícia oficial do
Município, que determinará a data de início da licença, a qual poderá ser
concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gravidez, de acordo com
as condições físicas da servidora gestante, sempre buscando preservar o bem
estar da criança e da mãe.
►►►►Quais são as Quais são as Quais são as Quais são as demais demais demais demais regras e orientações relativasregras e orientações relativasregras e orientações relativasregras e orientações relativas às licenças?às licenças?às licenças?às licenças?
Nas licenças médicas, psicológicas, odontológicas e para acompanhamento por
motivo de doença em pessoa da família, o tempo de afastamento fornecido
pelo profissional assistente no atestado é apenas uma sugestão, sendo que o
período de permanência em licença fica a critério soberano da perícia
oficial do Município ou da Junta Médica Pericial, podendo a quantidade de
dias ser em número igual, superior ou inferior ao indicado pelo profissional
assistente.
Nos casos de afastamento superior a noventa dias, consecutivos ou alternados, no
período de 12 meses, do próprio servidor, o mesmo poderá ser submetido à Junta Médica Pericial
da Prefeitura do Município Londrina, a qual avaliará a capacidade laborativa do servidor.
Ficará a cargo da perícia oficial do Município a
solicitação de Junta Médica Pericial para o servidor, a qual emitirá
decisão através do Laudo Médico Pericial.
Quando a decisão for pelo afastamento do servidor, o Laudo expedido pela Junta
Médica da CAAPSML não substituirá o documento de Perícia Oficial do Município , devendo
o servidor, nesse prazo, agendar e submeter-se, regularmente, à perícia oficial, nesta DGSO, no
decorrer do período especificado no laudo.
Importante
O único documento hábil para abonar as faltas ao trabalho decorrentes de afastamentos
superiores a três dias no mês, é o documento de Pericia Oficial da PML, emitido pela Diretoria de
Gestão de Saúde Ocupacional.
Toda licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Atenção!
Não serão concedidas licenças referentes às cirurgias plásticas estéticas, com exceção daquelas
de caráter reparador.
Havendo necessidade de submeter-se a cirurgia estética, o servidor deverá realizar a mesma em
período correspondente ou compatível com horas extraordinárias acumuladas, licenças prêmios ou
ainda em período de fruição de férias.
►►►► QuandQuandQuandQuando precisar me ausentar para iro precisar me ausentar para iro precisar me ausentar para iro precisar me ausentar para ir, ou então, , ou então, , ou então, , ou então, acompanharacompanharacompanharacompanhar pessoa da pessoa da pessoa da pessoa da
mmmminha família àinha família àinha família àinha família à consulta ou consulta ou consulta ou consulta ou rrrrealização deealização deealização deealização de exames de diagnósticosexames de diagnósticosexames de diagnósticosexames de diagnósticos. . . . QQQQual a ual a ual a ual a
orientação?orientação?orientação?orientação?
A realização de consultas ou exames de diagnósticos do servidor ou seu acompanhamento
a pessoa da família deverão ocorrer fora do horário de trabalho.
De modo excepcional, caso não seja possível a realização da consulta e/ou exames
de diagnósticos fora do horário de expediente do servidor, será abonado o horário referente ao
período da consulta ou exame e ao deslocamento do local de trabalho ao consultório e vice-versa,
desde que haja o cumprimento de pelo menos 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho diária e a
apresentação de atestado médico referendado pela chefia imediata.
Para os servidores com carga horária superior a 6 horas diárias, incluindo-se os
detentores de dois vínculos, e para aqueles cujo tratamento esteja relacionado a acidente em
serviço, será abonado o horário referente ao período da consulta ou exame e ao deslocamento do
local de trabalho ao consultório e vice-versa mediante a apresentação do atestado médico
referendado pela chefia.
►►►►Em qualquer das situações em que precisar Em qualquer das situações em que precisar Em qualquer das situações em que precisar Em qualquer das situações em que precisar me submeter me submeter me submeter me submeter à perícia oficial, à perícia oficial, à perícia oficial, à perícia oficial,
como devo proceder?como devo proceder?como devo proceder?como devo proceder?
A perícia oficial, necessariamente, deverá ser precedida de
agendamento prévio.
O agendamento poderá ser efetuado da seguinte maneira:
a) pelos telefones 3372-4900 e 3372- 4901;
b) pelo e-mail da Diretoria, [email protected];
c) comparecendo à Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional; ou
d) através de solicitação encaminhada pela chefia do servidor,
através de Comunicação Interna ou Ofício.
Para o servidor efetuar o agendamento da perícia desejada, deverá observar os
seguintes prazos e critérios:
1 – O servidor portador de atestado com período superior a três dias deverá
agendar a perícia oficial no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data de início do
afastamento.
2 - O servidor portador de atestados que, somados, ultrapassem três dias no mês,
deverá efetuar o agendamento da perícia oficial no prazo máximo de 03(três) dias úteis contados
da data de início do último afastamento.
►►►►Quais documentos devem serQuais documentos devem serQuais documentos devem serQuais documentos devem ser apresentaapresentaapresentaapresentadosdosdosdos ao serviço de períciaao serviço de períciaao serviço de períciaao serviço de perícia no ato da no ato da no ato da no ato da
inspeção?inspeção?inspeção?inspeção?
O servidor deverá apresentar ao serviço de perícia, no ato da
inspeção, além do atestado original, documentos comprobatórios, tais como:
receitas, exames complementares e relatórios médicos pertinentes à(s) doença(s)
que acometem o servidor.
Os atestados apresentados à perícia oficial, por servidor, para terem eficácia plena,
deverão:
I - Serem apresentados em seu original ;
II - Especificar o tempo de afastamento sugerido pelo profissional que assiste o
servidor, ou pessoa de sua família, por extenso e numericamente;
III - Conter o código da Classificação Internacional de Doenças;
IV - A identificação do profissional, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no conselho de classe;
V - Não apresentar quaisquer rasuras nos itens que compõem o atestado e serem
escritos de forma plenamente legíveis e compreensíveis.
A citação do código do CID tem por objetivo não pairar dúvidas a respeito da conclusão
diagnóstica e caso o atestado não contenha o código do CID fica a critério da Perícia Oficial do
Município a aceitação do mesmo.
►►►►Mas quandoMas quandoMas quandoMas quando me encontrarme encontrarme encontrarme encontrar em situação que não consiga fazer meu próprio em situação que não consiga fazer meu próprio em situação que não consiga fazer meu próprio em situação que não consiga fazer meu próprio
agendamento? Alguém poderá fazêagendamento? Alguém poderá fazêagendamento? Alguém poderá fazêagendamento? Alguém poderá fazê----lo por mim?lo por mim?lo por mim?lo por mim?
Sim, desde que dentro do prazo de agendamento, nos termos do inciso
I, art. 4º do Decreto 526, de 30/05/2011.
A pessoa designada a realizar o agendamento (pai, mãe, filho, filha, marido, esposa,
chefia, etc) deverá estar de posse das informações funcionais e aquelas relativas ao afastamento do
servidor a ser periciado, como: nome, matrícula, local de trabalho, telefone de contato, procedência
do atestado (médico, odontológico ou psicológico), motivo, início e duração do afastamento
sugerido pelo profissional assistente.
O Serviço de Perícia Oficial atestará, por meio de registro em seu Sistema de
Dados, a data e hora da solicitação do agendamento, bem como da Perícia a ser
realizada, ficando o servidor comprometido a comparecer no dia e horário
acordados, munido do(s) atestado(s) original (is) e outros documentos afins,
conforme determina o § 1º e § 7º do art. 2º, desse decreto.
Quando houver a impossibilidade de agendamento direto no prazo regulamentar, o servidor
deverá informar sua chefia imediata que cientificará a Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional,
por meio de Comunicação Oficial, solicitando o agendamento da perícia, em prazo não superior
a cinco dias úteis, contados do início do afastamento, obedecendo aos critérios elencados nos
incisos I e II, todos do Decreto nº. 526, de 30/05/2011.
►►►►Como Como Como Como é feita aé feita aé feita aé feita a Comunicação Oficial? Comunicação Oficial? Comunicação Oficial? Comunicação Oficial?
A solicitação para agendamento de perícia oficial pela chefia imediata do servidor
deverá ser feita por meio de Comunicação Interna (C.I.), quando se tratar de
Órgãos pertencentes à Administração Direta, ou por Ofício, quando da
Administração Indireta .
Na Comunicação expedida pela chefia, obrigatoriamente, deverá constar o nome, a
matrícula e o local de trabalho do servidor, informações de contato do servidor e da sua chefia
imediata e as relativas ao afastamento, como: início e tempo de afastamento sugerido pelo
profissional que assiste o servidor ou pessoa de sua família; se o(s) atestado(s) é(são) de
providência médica, odontológica, psicológica, para tratamentos complementares, consultas ou
realização de exames de diagnóstico .
Está disponível no sítio oficial da Prefeitura do Município de Londrina
(www.londrina.pr.gov.br), na página da DGSO, os formulários “Comunicado de Agendamento de
Perícia Oficial – Chefia Imediata/ AD. Direta e Comunicado de Agendamento de Perícia Oficial
– Chefia Imediata/ AD. Indireta”, constantes do Anexo I e II, respectivamente, do Decreto nº.
526/2011, cuja utilização pela Chefia Imediata será facultativa.
Os formulários acima indicados se destinam aos registros das informações
necessárias acerca do(s) afastamento(s) do servidor e, quando devidamente preenchidos, substitui a
confecção do documento oficial; contudo, torna-se necessário a anotação, do nº. de C.I. ou do nº.
de Ofício da Unidade/Órgão expedidor, em local indicado no cabeçalho, para o registro e
efetivação da solicitação no Sistema de Dados da Medicina.
As Comunicações oficiais poderão ser salvas e enviadas por e-mail,
impressas e encaminhadas por FAX, ou ainda, entregues diretamente na
recepção da DGSO, a qual, num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após
seu recebimento, informará a decisão ao servidor, por meio do(s) telefone(s)
e/ou e-mail(s) disponibilizado(s) no documento.
Na impossibilidade de contato direto com o servidor, a Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional comunicará a data e hora da perícia à chefia solicitante do agendamento.
As comunicações oficiais (C.I. ou Ofício) solicitando o agendamento de perícia,
enviadas por meio eletrônico à DGSO, preferencialmente, deverão proceder de e-mail, cujo
endereço, ateste de modo inequívoco, o conhecimento da chefia imediata sobre o conteúdo do
documento expedido. Para tanto, sugerimos que as referidas comunicações sejam enviadas pelos
respectivos e-mails oficiais da chefia imediata.
Alertamos, contudo, que a realização da perícia fica condicionada à
apresentação, no ato da inspeção, do documento oficial devidamente assinado pela chefia
imediata, conforme determinado no art.4º, inciso III, § 1º do decreto 526/11.
A Comunicação enviada fora do prazo regulamentar previsto no
Decreto nº. 526/2011, não gerará ao servidor o direito de agendamento da perícia
oficial.
►►►►E nE nE nE no caso deo caso deo caso deo caso de necessitar dos serviços de perícia oficial e necessitar dos serviços de perícia oficial e necessitar dos serviços de perícia oficial e necessitar dos serviços de perícia oficial e me me me me encontrarencontrarencontrarencontrar em em em em outra outra outra outra
localidade? Ou, ainda, quando meu estado de saúde comprometa localidade? Ou, ainda, quando meu estado de saúde comprometa localidade? Ou, ainda, quando meu estado de saúde comprometa localidade? Ou, ainda, quando meu estado de saúde comprometa a a a a minhaminhaminhaminha
locomoçãolocomoçãolocomoçãolocomoção????
Os servidores que estiverem em outra localidade ou com
impossibilidade de locomoção e necessitarem dos serviços de perícia
oficial deverão encaminhar à unidade de Saúde Ocupacional o laudo
médico e a justificativa para avaliação da perícia oficial, a qual emitirá
parecer e, ato contínuo, encaminhará para decisão do Secretário Municipal de Gestão Pública.
►Quando ►Quando ►Quando ►Quando o servidor o servidor o servidor o servidor agendaragendaragendaragendar perícia perícia perícia perícia oficial oficial oficial oficial e e e e não puder comparecer no dia e não puder comparecer no dia e não puder comparecer no dia e não puder comparecer no dia e
horário horário horário horário marcadosmarcadosmarcadosmarcados para a para a para a para a sua sua sua sua realizaçãorealizaçãorealizaçãorealização.... O que fazerO que fazerO que fazerO que fazer
O servidor que, após ter efetivado seu agendamento na DGSO, não puder
comparecer no dia e/ou horário acordados, deverá solicitar o reagendamento da perícia antes do
horário determinado, sob pena de não mais poder realizá-lo, nos termos do artigo 4º do Decreto nº
526/2011.
►Caso eu tenha deixado de agendar perícia oficial ou , ainda, tenha deixado de
comparecer no dia e horário cono dia e horário cono dia e horário cono dia e horário combinadosmbinadosmbinadosmbinados, , , , me resta alguma alternativa?me resta alguma alternativa?me resta alguma alternativa?me resta alguma alternativa?
Caso o servidor tenha deixado de comunicar ou tenha deixado de comparecer à
Perícia Oficial previamente agendada, ainda poderá requerê-la, individualmente,
junto à Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional, conforme modelo de
requerimento constante do Anexo III do Decreto nº. 526/2011, junto à DGSO,
nos termos dos artigos 72 e 73 da Lei nº. 4.928/92, devidamente preenchido,
fundamentado e assinado pelo servidor e instruído com cópia do(s) atestado(s) do
respectivo(s) afastamento(s) a serem periciados.
O requerimento em primeira instância será analisado e decidido pelo Diretor da
DGSO. No caso de reincidência(s) o requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de
Gestão Pública.
O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, mediante justificativa.
Diante do indeferimento do pedido, o servidor sofrerá as mesmas
penalidades daquelas decorrentes do não cumprimento aos prazos e requisitos
regulamentares, na forma do art. 18 do Decreto n.º 526/2011.
►►►►Quais Quais Quais Quais seriam as sançõesseriam as sançõesseriam as sançõesseriam as sanções decorrentes do nãodecorrentes do nãodecorrentes do nãodecorrentes do não cumpricumpricumpricumprimento amento amento amento aos prazosos prazosos prazosos prazos e/ou e/ou e/ou e/ou
determinações determinações determinações determinações legaislegaislegaislegais????
Conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº. 526/2011, o não cumprimento aos
requisitos e prazos regulamentares, ensejará ao servidor o apontamento de falta, com
o respectivo desconto em folha, das horas e dias não trabalhados e demais
penalidades administrativas dela(s) decorrente(s), nos termos da Lei n.º 4928/92 e Lei nº. 9337/04,
respectivamente, Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis do
Município de Londrina.
►►►►Onde posso encontrar os mOnde posso encontrar os mOnde posso encontrar os mOnde posso encontrar os modelos de Comodelos de Comodelos de Comodelos de Comunicação unicação unicação unicação OOOOficial eficial eficial eficial e dodododo Requerimento?Requerimento?Requerimento?Requerimento?
Os formulários “Comunicado de Agendamento de Perícia Oficial – Chefia
Imediata/Administração Direta”, “Comunicado de Agendamento de Perícia
Oficial – Chefia Imediata/Administração Indireta” e o “Requerimento de Perícia
Oficial” constituem, respectivamente, os Anexos I, II e III do Decreto nº.
526/2011 e estão disponibilizados na página da Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional (DGSO), no link “Perícia Oficial em Saúde”.
O acesso aos formulários poderá ser efetuado através da intranet, pelo Portal do
Servidor, ou no sítio oficial da Prefeitura do Município de Londrina,
www.londrina.pr.gov.br, pelos menus Secretarias / Gestão Pública / Gestão de
Saúde Ocupacional – Perícia Oficial em Saúde.
►►►►Como candidato aprovado em concurso público do MuniComo candidato aprovado em concurso público do MuniComo candidato aprovado em concurso público do MuniComo candidato aprovado em concurso público do Município, quais cípio, quais cípio, quais cípio, quais
procedimentos devoprocedimentos devoprocedimentos devoprocedimentos devo observaobservaobservaobservarrrr para para para para minha minha minha minha admissão no serviçoadmissão no serviçoadmissão no serviçoadmissão no serviço, quando da , quando da , quando da , quando da
minha convocaçminha convocaçminha convocaçminha convocaçãoãoãoão????
Os servidores que ingressarem no serviço público municipal mediante concurso público,
quando de sua convocação, deverão submeter-se aos exames admissionais que precedem a
nomeação, mesmo que possuam outro vínculo permitido constitucionalmente.
Os exames admissionais a que se refere o parágrafo anterior serão determinados pela
Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional e elencados de acordo com o cargo a ser ocupado,
levando-se em consideração sua natureza, atribuições, responsabilidades e condições de serviço e
cuja relação encontra-se disponível para consulta na página da Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional, no link “Perícia Oficial em Saúde” – “Relação dos exames admissionais pertinentes ao
Cargo Ocupacional”.
De posse dos exames admissionais, o candidato convocado deverá proceder ao
agendamento da perícia oficial admissional, junto a Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional,
respeitado o prazo exarado no respectivo edital do concurso, sob pena de desclassificação.
A nomeação no serviço público dependerá de decisão exarada pela perícia oficial do
Município, por meio de laudo médico oficial, emitido pela Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional, comprovando a aptidão física e mental do candidato ao exercício do cargo.
►►►►As normas desse Manual se aplicaAs normas desse Manual se aplicaAs normas desse Manual se aplicaAs normas desse Manual se aplicammmm a todos os funcionários da Prefeitura?a todos os funcionários da Prefeitura?a todos os funcionários da Prefeitura?a todos os funcionários da Prefeitura?
As normas estabelecidas no Decreto nº. 526 de 30 de maio de 2011 se
aplicam, exclusivamente, aos servidores da Administração Direta do
Município, suas Autarquias e Fundações, contratados sob o regime
Estatutário.
Quaisquer dúvidas relativas aos procedimentos de perícia oficial que, por
ventura, não tenham sido esclarecidas na leitura deste Manual, consultar a
publicação oficial do Decreto nº. 526, de 30 de maio de 2011, JO edição n.º 1580.
Se, ainda assim, persistir a dúvida, entrar em contato com a Diretoria de Gestão
de Saúde Ocupacional, através dos telefones e e-mails disponibilizados neste
Manual.
A Direção.