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MAPA ESQUEMATIZADO DO ADVOGADO INICIANTE EM DIREITO DO CONSUMIDOR EDUCAÇÃO PRIVADA LEI 9.870/99 (APLICA - SE ÀS ESCOLAS PARTICULARES DO ENSINO PRÉ - ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR) PROFA. ANA CLARA SUZART LOPES DA SILVA @sonhojuridico

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MAPA ESQUEMATIZADO DO ADVOGADO INICIANTE EM DIREITO DO CONSUMIDOR

EDUCAÇÃO PRIVADA – LEI 9.870/99

(APLICA-SE ÀS ESCOLAS PARTICULARES DO ENSINO PRÉ -ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR)

PROFA. ANA CLARA SUZART LOPES DA SILVA

@sonhojuridico

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VALOR DA ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE (ART. 1º).

VALOR DAS ANUIDADES OU

SEMESTRALIDADES

Será contratado e definido, nos termos desta Lei, no

ato da matrícula ou da sua renovação, entre o

estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou

o responsável.

Deverá ter como base a última parcela da anuidade

ou da semestralidade legalmente fixada no ano

anterior, multiplicada pelo número de parcelas do

período letivo.

Poderá ser acrescido ao valor total anual montante

proporcional à variação de custos a título de

pessoal e de custeio, comprovado mediante

apresentação de planilha de custo (editada em ato

do poder executivo), mesmo quando esta variação

resulte da introdução de aprimoramentos no processo

didático-pedagógico

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VALOR DAS ANUIDADES OU

SEMESTRALIDADES

O valor total, anual ou semestral terá vigência por um ano e

será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada

a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde

que não excedam ao valor total anual ou semestral.

Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual

de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da

anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um

ano a contar da data de sua fixação, salvo quando

expressamente prevista em lei

Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao

pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer

material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da

instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais

contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre

considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das

semestralidades escolares.

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Postura do Advogado do Consumidor

- Analisar se o valor da anuidade ou semestralidade está sendo cobrado

conforme o contrato, bem como se foi alterado há menos de um ano.

- Verificar se o valor acrescido a título pessoal e de custeio corresponde ao

apresentado pelo fornecedor na planilha, bem como checar se tais valores

são razoáveis e estão de acordo com os custos médios do mercado.

- Checar a existência de cláusula contratual que preveja alteração do valor da

anuidade ou semestralidade em período inferior a um ano.

- Examinar se existe cláusula contratual que preveja o pagamento adicional de

material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição.

Postura do Advogado do Fornecedor

- Orientar o seu cliente a não alterar o valor da anuidade ou semestralidade

em período inferior a 01 (um) ano e nem a cobrar quantia distinta no previsto

no contrato.

- Orientar o seu cliente a prever os valores acrescidos a título pessoal e de

custeio em uma planilha e comprovar em provável ação que tais valores são

razoáveis e estão de acordo com os custos médios do mercado.

- Orientar o seu cliente a não prever cláusula contratual que preveja alteração

do valor da anuidade ou semestralidade em período inferior a um ano, bem

como aquela que preveja o pagamento adicional de material escolar de uso

coletivo dos estudantes ou da própria instituição (tente comprovar em

provável ação que o material é de uso individual).

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PROPOSTA DE CONTRATO (ART. 2º)

Deve ser divulgada pelo estabelecimento de ensino em

local de fácil acesso ao público, contendo o valor apurado

na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe,

no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da

data final para matrícula, conforme calendário ecronograma da instituição de ensino.

PROPOSTA DE CONTRATO

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Postura do Advogado do Consumidor

Pode alegar a violação ao art. 2º da Lei 9.870/99, bem

como que o fornecedor infringiu o direito básico à

informação (art. 4º, inciso IV, CDC e o art. 6º, inciso III,

CDC) e o princípio da transparência (art. 4º, caput,

CDC), pois não divulgou com antecedência prevista em

lei a proposta de contrato com o valor da anuidade ou da

semestralidade e p número de vagas por sala-classe.

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RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA (ART. 5º)

Os alunos já matriculados, salvo quando

inadimplentes, terão direito à renovação

das matrículas, observado o calendário

escolar da instituição, o regimento daescola ou cláusula contratual.

RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

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Postura do Advogado do Consumidor

Pode alegar a violação ao art. 5º da Lei 9.870/99,

afirmando que o aluno não inadimplente teve a sua

renovação de matrícula impedida e, inclusive, pedir danos

morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.

Postura do Advogado do Fornecedor

Na contestação pode alegar a liberdade mercadológica e

a livre-inciativa (art. 1º, inciso IV, CRFB), bem como

afirmar que não deve haver ressarcimento pelos danos

morais sofridos, haja vista que se constatou apenas um

“mero aborrecimento”.

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INADIMPLÊNCIA

INADIMPLÊNCIA

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção

de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer

outras penalidades pedagógicas por motivo de

inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às

sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de

Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código

Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de

noventa dias.

O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá

ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final

do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático

semestral.

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INADIMPLÊNCIA

Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior

deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de

transferência de seus alunos, independentemente de sua

adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças

judiciais.

São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino

fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos

contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a

prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos

em virtude de inadimplemento.

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Postura do Advogado do Consumidor

Postura do Advogado do Fornecedor

Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento

pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas

um “mero aborrecimento”.

Ademais, o advogado pode elaborar inicial solicitando a

aplicação das sanções legais e administrativas, compatíveis com

o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092

do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por

mais de noventa dias.

Se forem suspensas as provas escolares, retidos os documentos

escolares ou aplicadas quaisquer outras penalidades

pedagógicas, o advogado deverá ingressar com uma ação de

obrigação de não fazer, com fundamento no art. 6º, caput, da

Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por danos

morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.

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Postura do Advogado do Consumidor

Se o aluno for desligado por inadimplência antes do final do ano

letivo ou do semestre letivo, o advogado deverá ingressar com

uma ação de obrigação de não fazer, com fundamento no art. 6º,

§1º, da Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por

danos morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.

Postura do Advogado do Fornecedor

Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento

pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas

um “mero aborrecimento”. Ademais, deve verificar se o pedido de

desligamento não partiu do próprio consumidor e alegar tal fato

em sua peça, com o objetivo de eximir a empresa de

responsabilidade.

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Postura do Advogado do Consumidor

Se os estabelecimentos não expedirem os documentos de

transferências dos seus alunos, o advogado deverá ingressar

com uma ação de obrigação de fazer, com fundamento no art.

6º, §2º, da Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por

danos morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.

Postura do Advogado do Fornecedor

Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento

pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas

um “mero aborrecimento”. Ademais, deve verificar se a emissão

do documento de transferência não restou obstada por culpa do

consumidor (falta de prestação de informação ou de

documentos) e indicar esse fato na peça para tentar se eximir de

qualquer responsabilidade.

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