MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e...

25
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Acadêmicos: FREITAS, Débora Monteiro¹; NASCIMENTO, Letícia Vasconcelos¹; SANTOS, Gustavo Henrique Serpa¹ 1 Discentes do Curso de Direito do 8º período da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES Orientadora: VELOSO, Cynara Silde Mesquita ¹ 1 Prof.ª Dr.ª do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES Resumo: O princípio da razoável duração do processo garante que as práticas processuais tenham o máximo de celeridade e sejam justas e eficazes na resolução da lide. Entretanto, a busca exacerbada pela via judicial tem gerado uma crise operacional do poder Judiciário brasileiro, ferindo o princípio constitucional em estudo. O Projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei n.8046/2010) atento a essa necessidade sócio-jurídica de desafogar a enorme demanda no sistema jurisdicional, propõe introduzir a mediação e a arbitragem como métodos extrajudiciais para solução da lide, buscando dar fluidez a composição de conflitos. Objetivos: O principal objetivo deste trabalho é analisar as reformas acerca da mediação e da arbitragem abordadas pelo Novo Código de Processo Civil à luz do princípio da razoável duração do processo. Métodos: Foram utilizados os métodos de abordagem dedutivo (partindo-se do geral, referente às mudanças no Código de Processo Civil brasileiro, para o específico, referente às modificações que tratam da mediação e da arbitragem); os de procedimento histórico, visto que serão abordados os elementos precursores que levaram à uma mudança do Código de Processo Civil e a inserção da mediação e da arbitragem; e o método de pesquisa bibliográfica utilizando-se de leituras de artigos científicos e de livros relativos ao tema tratado. Resultado: Diante das pesquisas realizadas foi possível notar que os meios extrajudiciais de solução de conflitos mostram-se válidos dentro da crise que o poder Judiciário enfrenta, devido a imensa demanda processual. A inclusão da mediação e da arbitragem, métodos até então extrajudiciais, ao Novo Código de Processo Civil são uma alternativa viável e eficaz no contexto atual. Tais institutos são uma esperança para que, no Brasil, a cultura da judicialização dos litígios seja reduzida. Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão do princípio da razoável duração do processo, uma vez que com novos meios de decisão de litígios, será possível a aceleração dos julgados, assegurando maior agilidade. PALAVRAS – CHAVES: Arbitragem1. Mediação2. Lide3.

Transcript of MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e...

Page 1: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO NOVO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DU RAÇÃO DO

PROCESSO

Acadêmicos:

FREITAS, Débora Monteiro¹; NASCIMENTO, Letícia Vasconcelos¹; SANTOS, Gustavo

Henrique Serpa¹

1 Discentes do Curso de Direito do 8º período da Universidade Estadual de Montes Claros -

UNIMONTES

Orientadora:

VELOSO, Cynara Silde Mesquita ¹

1 Prof.ª Dr.ª do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES

Resumo: O princípio da razoável duração do processo garante que as práticas processuais tenham o máximo de celeridade e sejam justas e eficazes na resolução da lide. Entretanto, a busca exacerbada pela via judicial tem gerado uma crise operacional do poder Judiciário brasileiro, ferindo o princípio constitucional em estudo. O Projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei n.8046/2010) atento a essa necessidade sócio-jurídica de desafogar a enorme demanda no sistema jurisdicional, propõe introduzir a mediação e a arbitragem como métodos extrajudiciais para solução da lide, buscando dar fluidez a composição de conflitos. Objetivos: O principal objetivo deste trabalho é analisar as reformas acerca da mediação e da arbitragem abordadas pelo Novo Código de Processo Civil à luz do princípio da razoável duração do processo. Métodos: Foram utilizados os métodos de abordagem dedutivo (partindo-se do geral, referente às mudanças no Código de Processo Civil brasileiro, para o específico, referente às modificações que tratam da mediação e da arbitragem); os de procedimento histórico, visto que serão abordados os elementos precursores que levaram à uma mudança do Código de Processo Civil e a inserção da mediação e da arbitragem; e o método de pesquisa bibliográfica utilizando-se de leituras de artigos científicos e de livros relativos ao tema tratado. Resultado: Diante das pesquisas realizadas foi possível notar que os meios extrajudiciais de solução de conflitos mostram-se válidos dentro da crise que o poder Judiciário enfrenta, devido a imensa demanda processual. A inclusão da mediação e da arbitragem, métodos até então extrajudiciais, ao Novo Código de Processo Civil são uma alternativa viável e eficaz no contexto atual. Tais institutos são uma esperança para que, no Brasil, a cultura da judicialização dos litígios seja reduzida. Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão do princípio da razoável duração do processo, uma vez que com novos meios de decisão de litígios, será possível a aceleração dos julgados, assegurando maior agilidade.

PALAVRAS – CHAVES: Arbitragem1. Mediação2. Lide3.

Page 2: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

1.0 O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

No Estado Democrático de Direito, a Constituição da República Federativa do Brasil

(CRFB) de 1988 assume papel importante para indicação dos princípios jurídicos, apesar de

não ser a única fonte destes. É na Constituição em que se encontram os princípios mais

relevantes para a sociedade. Sobre a importância dos princípios Canotilho destaca:

O sistema jurídico necessita de princípios (ou os valores que eles exprimem) como os da liberdade, igualdade, dignidade, democracia, Estado de Direito; são exigências de optimização abertas a várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos. Em virtude da sua ‘referência’ a valores ou da sua relevância ou proximidade axiológica (da ‘justiça’, da ‘idéia de direito’, dos ‘fins de uma comunidade’), os princípios têm uma função normogenética e uma função sistémica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite ‘ligar’ ou cimentar objectivamente todo o sistema constitucional. Compreende-se, assim, que as ‘regras’ e os ‘princípios’, para serem activamente operantes, necessitem de procedimentos e processos que lhes dêem operacionalidade prática (Alexy: Regel/Prinzipien/Prozedur-ModelldesRechtssystems). (CANOTILHO apud BRÊTAS, 2009, p. 105).

A atual CRFB reconhece os princípios como normas jurídicas impositivas, junto

às regras.

Os princípios norteadores da atividade processual estão contidos na CRFB:

princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) o princípio do contraditório e da ampla

defesa (art. 5º, LV) e princípio da isonomia (caput, art.5º). O inciso LXXVIII acrescentado ao

art. 5º pela Emenda Constitucional n. 45, alude ao princípio da razoável duração do processo,

que passa a fazer parte do ciclo das garantias processuais.

Ao analisar o princípio da razoável duração do processo é preciso estar atento aos

diversos fatores que interferem na sua efetividade. Tal princípio tem caráter simultaneamente

individual e prestacional. Toda a sociedade tem direito a uma razoável duração do processo,

mas, para isso, é imprescindível que o Estado preste o serviço jurídico de modo ágil. Além

disso, devem-se examinar critérios como a complexidade da causa, comportamento das partes

e a atuação dos órgãos estatais e jurisdicionais envolvidos no processo.

Os adeptos da Teoria Instrumentalista valorizam o princípio da razoável duração

do processo. Para eles, a rapidez nos trâmites processuais significaria a própria eficiência da

tutela jurisdicional. Por sua vez, os adeptos da Teoria Neo-Institucionalista defendem que os

chamados princípios institutivos (contraditório, ampla defesa e isonomia) não podem, de

modo algum, ser afastados do processo, mesmo que haja prejuízo à celeridade. Embora o

princípio da razoável duração do processo seja imprescindível para os Neo-Institucionalistas,

a aplicação de tal princípio não pode nunca comprometer o devido processo legal e a

Page 3: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

segurança jurídica, bases do Estado Democrático de Direito. Corroborando com tal

entendimento, Tavares enfatiza:

O novo princípio de direito fundamental da duração razoável do procedimento (e não do processo) e da celeridade de tramitação deve ser aplicado em estrita complementaridade com os demais princípios regentes da processualidade, isto é, isonomia, contraditório e ampla defesa, de modo a se dar interpretação sistêmica a este novo direito-garantia, também de índole fundamental, como os demais. Destas considerações resulta que não se pode imprimir velocidade a qualquer tipo de estrutura procedimental, seja no âmbito administrativo, seja em qualquer espaço público, sem a observância do devido processo constitucional e ao princípio da reserva legal. (TAVARES, 2007, p.117-118)

Definir a questão da razoável duração do processo é uma tarefa difícil. Sobre tal

questão, o professor Ronaldo Brêtas estabelece determinados parâmetros para essa análise:

O caráter razoável da duração de um processo [...] deve ser apreciado conforme as circunstâncias particulares da espécie em julgamento, levando-se em conta três critérios principais, quais sejam, a complexidade das questões de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus procuradores e a atuações dos órgãos jurisdicionais no caso concreto (BRÊTAS, 2004, p. 200).

O livre e pleno acesso à justiça pela sociedade estrutura-se através do Estado

Democrático de Direito. Entretanto, em decorrência da imensa demanda processual motivada

pela busca da resolução de conflitos, o sistema judiciário encontra-se obstruído pela

infinidade de demandas judicias sem previsão de resolução. Logo, o simples acesso à justiça

não promove a solução justa da controvérsia, é preciso agilidade no trâmite processual, mas

sem ferir direito ao devido processo legal.

1.1 O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Uma nova concepção do acesso à jurisdição emergiu no século XX, em virtude

do colapso do Estado Liberal. A sociedade passou a exigir do Estado não apenas o

reconhecimento de direitos, mas a garantia de sua efetividade, e deste anseio nasceu também a

necessidade da devida prestação jurisdicional no menor tempo possível. O processo precisa

dispor de meios hábeis para assegurar o direito real e efetivo de modo célere, e é esse o cerne

do princípio da razoável duração do processo.

Ao longo do século XX, diversos tratados e acordos internacionais demonstraram

a preocupação mundial com o reconhecimento do direito à tutela jurisdicional em tempo

hábil. A Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais, subscrito em Roma, em 04 de novembro de 1950, foi o marco inicial dessa

preocupação. Em 1979, houve a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de

Page 4: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

São José da Costa Rica) que elencou como direito fundamental o processo com um término

em prazo razoável. O Brasil aderiu a essa Convenção em 1992, e por meio do Decreto n. 678

determinou o seu cumprimento em todo o território nacional.

Neste contexto, aduz Paulo Hoffman:

Com a previsão de um processo com um término em prazo razoável, a Convenção Européia dos Direitos do Homem já demonstrava, há mais de 50 anos, a importância de que o julgamento das causas judiciais fosse dotado de mecanismos que permitissem uma demora que não ultrapasse aquela estritamente necessária, isso quando nem sequer se imaginava que um processo pudesse durar 10, 20 ou até 30 anos, como infelizmente, ocorre atualmente em alguns casos. (HOFFMAN, 2006, p.576)

Em 2004, esse direito foi constitucionalizado por meio da Emenda Constitucional

n. 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º, elevando este princípio basilar à categoria

de direito fundamental do cidadão. Preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito

judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação”.

Acerca do tema, leciona Freitas:

Além de figurar como meta para os juízes, o princípio em questão vincula também o legislador, que passou a ter a obrigação constitucional de editar normas que criem 'meios que garantam a celeridade' da tramitação do processo [...] É preciso notar também que a própria CF, com o advento da mesma 'emenda de reforma do judiciário' (Emenda Constitucional 45/2004), incentivou essa celeridade processual pelo menos em quatro pontos, (a) o primeiro alusivo ao fim das férias forenses coletivas na primeira e na segunda instância (CF, art. 93, inciso XII), (b) o segundo alusivo à determinação de que o número de juízes deve ser proporcional à demanda judiciária (CF, art. 93, inciso XIII), (c) o terceiro pertinente ao 'automatismo judiciário' (CF, art. 93, inciso XIV) e (d) o quarto ligado à ordem de imediata distribuição de feitos em todos os graus de jurisdição (CF, art. 93, inciso XV), abolindo-se a distribuição feita por lotes de acordo com a conveniência do juiz ou do relator. (FREITAS, 2008, p. 63-64)

O princípio da razoável duração do processo é de eficácia plena e imediata e

apresenta algumas características essenciais tais quais: universalidade (destinada a todos,

indistintamente, por estarem submetidos à jurisdição brasileira); cumulatividade (este

princípio poderá ser cumulado com outros); irrenunciabilidade (garantia indisponível);

limitabilidade (direitos fundamentais não são absolutos e por isso podem colidir-se com

outros, podendo ser solucionado através do princípio da proporcionalidade).

Tal princípio é a garantia de que as práticas processuais tenham o máximo de

celeridade. Essa rapidez processual está intrinsecamente relacionada à maneira justa e eficaz

de se resolver o litígio. Assim, todos aqueles que ao buscam o Poder Judiciário (Estado –

monopólio do dever jurisdicional) tenham assegurados que os litígios que os envolvam sejam

julgados adequadamente. É preciso, ainda, salientar que determinadas demandas processuais

Page 5: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

por serem mais complexas ou por exigirem uma carga de esforços singular requerem um

prazo maior para sua devida solução, o que não impede que seu trâmite processual seja

injustificadamente demorado. Isto é, ainda assim, deve-se atentar para que o processo flua no

tempo hábil e necessário.

Nesse sentido, o elemento “tempo” assume um destaque ímpar nos trâmites

processuais com a finalidade de obter-se justiça e paz. Percebe-se que, ultimamente, a

prestação da tutela jurisdicional tem estado cada vez mais morosa e isso vem gerando

diversos prejuízos à sociedade e àqueles detentores do interesse legítimo. Com isso, o

princípio da razoável duração do processo tenta, primordialmente, evitar a desigualdade entre

as partes litigantes que possuem poderes aquisitivos díspares, tendo em vista os custos do

processo. Além disso, os litigantes estão suscetíveis a um profundo desgaste emocional e

transtorno psicológico, o que podem, muitas vezes, acabar por ceder à pretensão da outra

parte.

Sobre a morosidade da prestação jurisdicional, Babyton Pasetti destaca:

A demora na prestação da tutela acaba gerando uma prática que, infelizmente, vem se tornando costumeira na militância diária do foro; aqueles que têm algum direito violado por outrem e não possuem condições de esperar pela justiça, acabam realizando acordos muito mais favoráveis aos demandados (v. g. na Justiça do Trabalho, onde os reclamantes realizam acordos por valores quase que insignificantes, tendo em vista suas necessidades precípuas de sobrevivência não poderem aguardar o desfecho das reclamatórias propostas) (PASETTI, 2002, p.51-52).

Os motivos que justificam esse momento caótico que o Judiciário brasileiro

atravessa concentram-se no número crescente de processos ajuizados e da estrutura e forma de

funcionamento dos órgãos judicantes (administração e ordenamentos deficientes e despreparo

dos operadores e serventuários do Direito).

É um desafio para o Estado Democrático de Direito Brasileiro trazer uma solução

ao litígio em curto prazo, respeitando os princípios processuais. Uma série de modificações

em aspectos do processo vem sendo feita, a fim de possibilitar a entrega jurisdicional com

prontidão, como exemplos: Lei n. 10.352 e Lei n. 10.358, ambas de 2001 e a Lei n. 10.444, de

2002. É válido ressaltar que a Lei n. 10.352 promoveu alterações importantes nos recursos,

tornando mais rápida a resposta do Judiciário, sem deixar de respeitar a segurança da decisão.

Outras medidas também foram adotadas, como a instauração dos Juizados Especiais e das

Varas especializadas, além da adoção das súmulas vinculantes, com o intuito de adequar

mesmas soluções para casos idênticos, desafogando, sobretudo, as demandas do Supremo

Page 6: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

Tribunal Federal. Houve ainda a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a

incumbência de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário.

1.2 O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO LIGADO À

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

A jurisdição, monopólio do Estado, é, hoje, o instrumento mais utilizado na

solução de conflitos. Por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição é assegurado a

todo cidadão a possibilidade de resolver o seu litígio através do Poder Judiciário. Porém, o

excesso de processos em julgamento e a demora na tramitação têm prejudicado o exercício

efetivo da tutela jurisdicional, que, cada vez mais lenta, afasta-se da concretização do

princípio da razoável duração do processo.

Grinover, Dinamarco e Watanabe esclarecem:

A sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos, seu custo, a burocratização da justiça, certa complicação procedimental; a mentalidade do juiz, que deixa de fazer uso dos poderes que os códigos lhe atribuem; a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflito; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva a insuperável obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários (DINAMARCO, GRINOVER, WATANABE, 1988, p.278).

Com uma população bem informada com relação aos seus direitos e obrigações, a

litigiosidade no Brasil cresceu muito. Os processos passaram a envolver questões cotidianas,

diferente da realidade apresentada no século XX, em que as lides eram compostas de questões

patrimoniais que não se solucionavam rapidamente.

A jurisdição, monopólio do Estado, “conquista histórica de garantia da

imparcialidade, independência para o alcance da segurança jurídica e manutenção do estado

de direito” (BACELLAR, 1999, p.122-134) já não é suficiente para solucionar com celeridade

e eficiência o volume de ações que afloram diariamente. Isso acontece em decorrência do

Estado-Juiz está incapacitado estruturalmente para acompanhar o crescimento populacional e

a consequente multiplicação de litígios.

A dificuldade de acesso a uma justiça célere demonstra que o modelo jurisdicional

brasileiro não está preparado para lidar com a quantidade de demandas apresentadas pela

população. Esta crise instaurada no cenário jurisdicional abre espaço para a tentativa de

solução de litígios por outros meios, além da jurisdição ou associadas a ela. Novos métodos

de dirimir conflitos, como a mediação e a arbitragem podem funcionar como suporte à

jurisdição, dando maior efetividade e rapidez à solução das lides.

Page 7: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

É neste contexto que os institutos da mediação e da arbitragem podem contribuir

para o fortalecimento do princípio da razoável duração do processo, uma vez que criam novas

possibilidades de resolução de conflitos, viabilizando a pacificação social por meio do

diálogo, funcionando como meios complementares ao tradicional método judicial. Destaca

Adolfo Braga Neto e Dora Friedschnitman:

[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado. Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicada regras mínimas para regulação da sociedade”. (BRAGA NETO; FRIEDSCHNITMAN, 2003, p. 20.)

O acesso efetivo à justiça, com processos que tenham uma razoável duração é um

direito fundamental em que se consubstancia nas constituições dos Estados Democráticos de

Direito. Há uma exigência de rapidez, mas não existe estrutura que comporte esse ideal. Desse

modo, é importante que outros meios de solucionar as controvérsias sejam mais explorados

pela população. As novas alternativas surgem como um novo caminho que complementam o

trabalho jurisdicional, não substituindo o poder estatal, mas atuando de modo a amenizar o

número de demandas recebidas por ele.

2.0 A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM DIANTE D A CRISE

OPERACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Ao longo do desenvolvimento da sociedade, os indivíduos foram percebendo que

a resolução de conflitos por meio da autotutela tornava-se cada vez mais injusta, uma vez que

submetia os mais fracos aos mais fortes. Em virtude disso, o Estado começou a tomar para si

a responsabilidade de dizer a quem cabe ou não determinado direito.

É o Estado, por meio da função jurisdicional, quem decide qual das partes está

certa e determina os rumos do litígio. Dentro desse modelo estabelecido, os meios de solução

privados foram perdendo sua força e a sociedade passou a depositar seus conflitos, cada vez

mais, à tutela jurisdicional. O jurista Chiovenda entende o modelo jurisdicional como

substituto do privado:

[...] a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente efetiva [...] (CHIOVENDA, 1998, p.472).

Mas, o problema surge quando o poder Judiciário torna-se moroso, conferindo

descrédito à sua atuação. Os dados da Justiça em Números divulgados no endereço eletrônico

Page 8: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

do Conselho de Justiça Federal (CJF) demonstram que no ano de 2011, o número de

processos cresceu significativamente: na Justiça Federal, foram 11.473.782 processos

tramitando e 1.737 magistrados de 1º grau produziram em média, 1.734 sentenças cada um.

No mesmo ano, tramitaram na Justiça Estadual cerca de 70 milhões de processos, 2,2% a mais

que no ano anterior. Desse volume processual, 73% (51,7 milhões) já se encontravam

pendentes desde o término do ano anterior.

Acerca do aumento dos processos, Jason Ayres Torres:

O volume de processos que ingressa a cada ano, em todas as esferas do Judiciário brasileiro, soma-se ao resíduo existente, contribuindo essa aglutinação para dificultar a entrega de uma jurisdição mais rápida, prejudicando, dessa forma, o tão almejado acesso à Justiça. Ocorre que aumenta o número de ações propostas a cada ano, mas a estrutura do Poder Judiciário não se harmoniza para um efetivo atendimento. [...] o crescimento dos processos ocasiona uma desproporção, porque o número de feitos julgados fica aquém do número de causas que ingressam, aumentando os resíduos e, com isso, gerando um clima de insatisfação e descrença na Justiça, por mais esforço e trabalho dos operadores do direito. O aumento populacional, o crescimento dos problemas, inclusive em complexidade, dificultam uma solução mais rápida do litígio. Não se pode olvidar a existência de milhares de casos que nem chegam ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que estão a exigir providências do Estado e meios para solucionar situações reprimidas e que, sem dúvida, são geradoras de outros conflitos e injustiças.(TORRES, 2005, p.44)

Assim, com o crescimento do descrédito social e do enovelamento do Judiciário

ao tentar sanar em tempo hábil as demandas processuais, associado ao desgaste físico e

psicológico que atinge as partes, vêm à tona as discussões sobre o uso dos meios de solução

alternativas das controvérsias. Neste trabalho, tratar-se-á especificamente da mediação e da

arbitragem.

Sobre esse tema Tavares esclarece:

Diante dessa inexorável crise, os profissionais do Direito e, principalmente, os acadêmicos, procuram apontar novos rumos no sentido de minimizar ou mesmo diminuir o tempo dedicado à solução dos conflitos. Por isto, pleiteiam do legislador instrumentos hábeis à realização eficaz do Direito e distribuição da justiça. Neste sentido, novas regras processuais surgem a todo instante, haja vista as recentes reformas sofridas pelos Códigos de Processo Civil e Penal. (TAVARES, 2002, p. 15)

A utilização das vias alternativas (extrajudiciais) de composição de conflitos tem

como fim dar suporte ao Poder Judiciário brasileiro que, hodiernamente, carece de maior

celeridade e satisfatoriedade para quem nele se envolve direta ou indiretamente. Esses

institutos propõem-se a resolver os litígios de uma maneira distinta, embora no Brasil não se

tenham a cultura de utilizá-los.

Através dos procedimentos da mediação e da arbitragem, há uma desvinculação e

informalização das regras seguidas pelos procedimentos judiciais. Seus ritos são maleáveis,

Page 9: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

sem retirar-lhes a forma e caracterizam-se pelo fato de as partes chegarem a uma solução,

construindo e ponderando acordos que melhor lhes convêm. Nesse sentido, Luiz Antunes

Caetano completa:

[...] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito. (CAETANO, 2002, p. 104)

Ressalva-se que a escolha das vias extrajudiciais, tais quais a mediação e a

arbitragem, em detrimento da via judicial, são uma mera opção das partes, não há qualquer

coerção ou obrigatoriedade nesta escolha.

Portanto, a mediação e a arbitragem apresentam vantagens significativas e são

institutos capazes de amenizar a sobrecarga da jurisdição. São consideradas ainda, aptas a

pacificar conflitos, tornando mais céleres a resolução destes e desenvolvendo o diálogo entre

as partes .

2.1 A APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM E DA MEDIAÇÃO NO

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A mediação surgiu, na segunda metade do século XX, nos Estados Unidos. No

Brasil, a mediação começa a ganhar força legislativa com o Projeto de Lei n. 4.827 de 1998,

e, assim começaram a surgir entidades voltadas para a prática deste procedimento. O instituto

da mediação é um procedimento consensual, um método de autocomposição de conflitos (as

próprias partes possuem poder de decisão, prevalecendo suas vontades) e tem caráter sigiloso

(as partes tem sua intimidade resguardada sobre seus reais interesses). O terceiro interventor

funciona como um catalisador de disputas, conduzindo as partes às prováveis soluções, sem

propriamente interferir na substância destas.

Trata-se de um modelo pacificador e a esse respeito assevera João de Lima

Teixeira Filho:

A mediação é o processo dinâmico de convergência induzido ao entendimento. Visa à progressiva redução do espaço faltante para o atingimento do ponto de equilíbrio em torno do qual o consenso das partes se perfaz, livrando-as do impasse ou retirando-as da posição de conflito. [...] Não obstante iluminada pelo mediador, a decisão é tomada de moto próprio pelos interessados. O mediador não tem poder decisório. Caso o resultado de suas propostas sintonize interesse das partes, na exclusiva consideração destas, segue-se a celebração do correspondente acordo [...] corando de êxito o trabalho. (TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 1150-1160)

Page 10: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

Normalmente, a mediação é um procedimento extrajudicial. Ocorre antes da

procura pela adjudicação. Contudo, nada impede que as partes, tendo iniciado a etapa

jurisdicional, resolvam tentar a via extrajudicial. Em nosso ordenamento, a mediação pode ser

feita em duas hipóteses: ou o próprio juiz conduz o processo, funcionando como um

conciliador ou designando um auxiliar para tal finalidade (artigos 331 e 447, Código de

Processo Civil - CPC); ou as partes solicitam ao juiz a suspensão do processo, pelo prazo

máximo de seis meses, para a tentativa de mediar fora do juízo (artigo 265, inciso II, c/c § 3º,

CPC).

A respeito dos benefícios e consequências da mediação, Humberto Dalla

posiciona-se:

É exatamente aqui que, a meu juízo, reside a grande contribuição da mediação. De nada adianta a sentença de um juiz ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa sem que o conflito tenha sido adequadamente trabalhado. Ele continuará a existir, independentemente do teor da decisão e, normalmente, é apenas uma questão de tempo para que volte a se manifestar concretamente. (DALLA, 2011, p.09).

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a Resolução n.

125 de 2010, por unanimidade, e que visa a instituir a Política Pública de Tratamento

Adequado de Conflito. A partir dessa Resolução regulamentou-se a mediação como meio

alternativo de solução de conflitos, salvo aquelas lides que envolvam filiação, adoção, poder

familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. A mediação

ainda é vedada naqueles conflitos envolvendo a Administração Pública, apenas para atos ou

direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. Coíbe-se a mediação também

quando for onerosa ao Poder Público.

O mediador deve ser pessoa capaz e que seja de confiança das partes, não

precisando integrar ou se inscrever em qualquer tipo de associação. Requer-se total

imparcialidade e não aceita qualquer interferência daquele que vier a exercer a função de

mediador, já que sua função está baseada em acompanhar as partes no âmbito extrajudicial.

Além disso, o mediador deve agir de modo sensato e tentar dirigir os questionamentos e

debates da forma pacífica e menos exaltada possível. Ao mediador cabem as hipóteses legais

de suspeição e de impedimento aplicadas ao juiz e, ele não deve também representar-se ao

cargo, se já conduziu qualquer mediação que envolva uma das atuais partes, há pelo menos

dois anos. É defeso ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais

os quais já tenha mediado. Além disso, o mediador e seus auxiliares são equiparados a

servidores públicos para fins de legislação penal.

Page 11: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

No Brasil, a prática da arbitragem faz-se desde os tempos da colonização. A

Constituição de 1824, no artigo 160 previa sobre a nomeação de juízes arbitrais nas ações

cíveis e penais. Nas Constituições de 1831 e 1837 havia disposição sobre as arbitragens

compulsórias nas ações que dispunha sobre seguro ou locação. Em 1866, através do Decreto

n. 3.900 de 1867, a arbitragem que era obrigatória tornou-se voluntária.

O Código Civil de 1916 regulamentava sobre a arbitragem, bem como a Lei n.

9099 de 1995, dos Juizados Especiais e a Lei n. 9958 de 2000, das Comissões de Conciliação

Prévia. O Código Civil de 2002 aborda e reafirma sobre a utilização da arbitragem.

O Brasil assinou vários tratados concernentes à arbitragem: o Protocolo de

Genebra em 1923, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional em

1975 e a Convenção de Nova York de 2002.

Os Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973 adotaram a arbitragem

facultativa de juízo arbitral, em que as partes sujeitam o litígio que os envolvia aos árbitros,

mediante compromisso que o instituíam.

Com o advento da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), a mais recente

atualização acerca do tema, a arbitragem passou a ser considerada como verdadeira

personificação extrajudicial do princípio da razoável duração do processo. Constitui forma de

heterocomposição de conflitos (poder de decisão pertence a um terceiro), na qual não deve

sofrer qualquer interferência estatal.

Na arbitragem, a resolução do conflito é realizada, por terceiro imparcial,

especialista ou não, normalmente escolhido pela manifestação de vontade das partes. O

árbitro é dotado de poderes e capacidade para decidir sobre o impasse que aflige as partes.

Essa forma de resolução é semelhante ao que ocorre judicialmente, mas com alguns

benefícios: reduzem-se as formalidades, maximiza-se a celeridade do processo, seja ele

sigiloso ou não, tem-se um menor custo e favorecem-se acordos, o que torna este rito menos

desgastante.

O doutrinador Carmona conceitua a arbitragem como:

[...] o meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial, e é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. (CARMONA, 2004, p. 51-53).

Page 12: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

Importante afirmar que a arbitragem pode ser usada para solução de conflitos de

interesse público, a menos que envolva direitos indisponíveis. Em geral, o objeto dos conflitos

a serem tratados pela arbitragem são os direitos patrimoniais disponíveis.

As decisões arbitrais valem como se sentenças judiciais fossem, com natureza de

título executivo judicial e, logo, tem força impositiva.

2.2 PRINCIPAIS REFORMAS PROPOSTAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL PARA ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

No Projeto do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 8046/2010) é possível notar

a preocupação dos legisladores da Comissão Organizadora com os institutos da mediação e da

arbitragem. Objetiva-se, sobretudo, conferir maior celeridade ao Judiciário e,

consequentemente, tornar os serviços prestados mais eficientes, assegurando qualidade aos

mesmos.

Sobre o advento do Novo Código de Processo Civil e as alterações possivelmente

implementadas, pondera Humberto Dalla:

Em primeiro lugar é preciso enfatizar, como aliás tem sido exaustivamente repetido pelo Presidente da Comissão de Juristas encarregada do trabalho, Min. Luiz Fux, que não se trata de uma grande reforma, mas, sim, de um novo Código. Há uma nova ideologia, um novo jeito de compreender o processo civil. Pela leitura do texto, é possível perceber a preocupação em sintonizar as regras legais com os princípios constitucionais, revelando a feição neoconstitucional do trabalho. (DALLA, 2011, p.10)

O Projeto que originará no Novo Código de Processo Civil trata da mediação e da

arbitragem em conformidade com a Resolução n. 125 de 2010, do Conselho Nacional de

Justiça (CNJ). O Projeto visa, essencialmente, à tentativa de composição de conflitos, através

dos métodos abordados, como procedimento primeiro e anterior à apresentação da

contestação. Assim, o Estado deverá estimular e promover a solução consensual dos conflitos

extrajudicialmente e, se for o caso, no tramitar do processo. Teresa Arruda Alvim

Wambier corrobora:

(...) E que esses métodos devem ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial por todos os membros do Poder Judiciário. A tentativa de composição do conflito entre as partes ganha relevo, tornando-se, como regra, a primeira etapa do procedimento em primeiro grau. A composição amigável do conflito entre as partes passa a ser o primeiro passo na tentativa de solução do litígio. (WAMBIER, 2014, p. 01).

No que concerne à mediação, o Capítulo III do Projeto, que trata dos auxiliares da

justiça, traz na seção V sobre as disposições relativas aos conciliadores e mediadores, do

Page 13: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

art.144 ao art. 153. O Projeto demonstra grande preocupação com a mediação dentro da

estrutura do poder Judiciário, o que não impossibilita a realização da mediação na via

extrajudicial, como demonstra o art. 153.

O Projeto define os seguintes princípios que regulamentarão a mediação:

independência, neutralidade, autonomia de vontades, confidencialidade, oralidade e

informalidade. Porém, há uma preocupação a mais com a confidencialidade, conforme se

visualiza nos §§ 2º e 3º do art. 144,e determina que todas as informações produzidas

perduram em sigilo durante todo o curso da realização da mediação, estabelecendo que o teor

dessas informações “não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto, por expressa

deliberação das partes” (Anteprojeto, Lei n. 8046, 2010).

Bacellar acrescenta que:

[...] a conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha execução e não tenha recursos. Essa solução pacífica é muito importante, pois estes institutos trazem o desafogamento do Judiciário, permitindo que os julgadores se voltem para questões mais complexas, podendo analisar caso a caso de forma fundamentada. (BACELLAR, 1999, p. 125)

A Comissão de Juristas referente no art. 145, §2º, do Projeto, estabelece como

será a atuação do mediador. Assim, diferente do que ocorre na conciliação, o mediador

auxiliará as pessoas interessadas a identificarem as questões envolvidas no conflito e, por si

mesmas, compreenderem as alternativas de benefício mútuo.

Discute-se sobre a presença do juiz na mediação, que seria a mesma pessoa para

julgar o conflito, caso não houver êxito na tentativa de acordo. Ele tem a capacidade de

analisar o conflito e determinar meios para superá-los.

O mediador deverá ser alguém de confiança e escolhido de consenso entre as

partes. Se não houver acordo, haverá um sorteio entre os profissionais inscritos no Tribunal

que preencherem os requisitos exigidos entre os quais, apresentar certificado de capacitação

mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo Tribunal.

Caberá ao Tribunal manter um cadastro atualizado de todos os habilitados, de

acordo com a profissão. No registro constarão informações a respeito do profissional,

indicando quantas causas participou, seu desempenho, seu resultado e seu provável êxito na

atividade sobre a qual versou o conflito. Esses dados serão publicados periodicamente e

sistematizados para fins estatísticos (art. 147 do Projeto).

O Projeto ainda prevê questões relacionadas ao impedimento (art. 149), a

impossibilidade temporária (art. 150) e a “quarentena” dos profissionais envolvidos que ficam

Page 14: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

impedidos, pelo prazo de um ano, contado a partir do término do procedimento, de assessorar,

representar ou patrocinar qualquer dos litigantes (art. 151). O Projeto também cuidou dos

aspectos éticos do mediador, em seu art. 148 que fez previsão das hipóteses de exclusão dos

nomes do cadastro do Tribunal, cabendo instauração do procedimento administrativo para

investigar o caso.

Quanto à remuneração, o art. 152 do Projeto dispõe que será editada uma tabela

de honorários pelo CNJ. No que diz respeito à suspeição, nada se declara e, por isso, concede-

se o mesmo direito do juiz togado ao mediador, desde que a recusa seja feita de forma

fundamentada e comprovável, tendo em vista que o caráter da suspeição vicia o

procedimento, rompendo com a neutralidade exigida.

Sobre a mediação Luis Alberto Warat pondera:

Na atualidade, a mediação começa a ser um mecanismo mais comum nos programas de resolução alternativa das disputas, uma opção democrática e pedagógica para a intervenção de terceiros nos conflitos. Mas, para entender bem a mediação é preciso elaborar uma clara compreensão do que entende por conflito. Qualquer teoria da mediação resta inadequada e insuficiente se não tem por base uma explícita teoria do conflito. (WARAT, 1995, p.14)

Com referência à arbitragem, o Projeto do Novo Código a reconheceu como

garantia da autonomia da vontade das partes, que iniciará através de petição autônoma,

apresentada na própria audiência de conciliação ou de mediação (art. 345). Segundo o Projeto,

o autor será intimado para manifestar-se imediatamente, ou poderá requerer prazo de até 15

dias para o juiz (art. 345, §2.º e §4.º).

O artigo 347 reforça a legitimidade da jurisdição arbitral. Se o procedimento

arbitral tiver instaurado antes da propositura da ação, o juiz estatal, ao receber a alegação de

convenção de arbitragem, suspenderá o processo até a decisão do juízo arbitral. No entanto,

não tendo instaurado o juízo arbitral, o juiz estatal decidirá o litígio.

O art. 349 do Projeto prevê expressamente sobre a existência de cláusulas

negociais envolvendo direitos disponíveis, tais quais: a convenção de arbitragem, o

compromisso arbitral e a cláusula arbitral que não poderão ser declaradas de ofício. Sendo

assim, o Projeto do Novo Código resolve que a convenção de arbitragem, deve ser conhecida

na primeira oportunidade. Do pedido de instituição de arbitragem, se deferido, tem efeito

imediato após a sua publicação, afastando o efeito suspensivo que, normalmente, tem a

apelação. Deve a convenção ser feita em peça separada e apresentada antes da contestação,

juntamente com o instrumento da convenção, sob pena de ser rejeitada liminarmente. O

agravo de instrumento é o recurso que cabe da decisão de indeferimento do pedido de

Page 15: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

convenção arbitral, abrindo prazo para o réu apresentar sua contestação. O réu ainda poderá

alegar na mesma peça a incompetência do juízo.

Uma novidade do Novo Código de Processo Civil é a carta arbitral, que representa

o instrumento de comunicação formal existente entre os órgãos jurisdicionais e arbitrais, a

exemplo da concessão de liminares, cautelares e antecipação de tutelas. O art. 237 assim irá

prever:

Será expedida carta: (...) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada (Anteprojeto, 2010, art. 237).

O Poder Judiciário não é capaz para alterar ou rever sobre a decisão arbitral,

apenas cooperar no sentido de efetivá-la:

Assim, por exemplo, caso uma testemunha não compareça a uma audiência no processo arbitral, o juízo arbitral poderá solicitar, por carta arbitral, ao juiz estatal que conduza coercitivamente a testemunha à próxima sessão em que será ouvida (art. 22, §2º, da Lei n. 9.307/1996, Lei de Arbitragem). Outras medidas coercitivas, assim como medidas de tutela de urgência, igualmente poderão ser determinadas pelo juízo arbitral, que solicitará, por carta arbitral, a cooperação do juiz estatal competente para efetivação da medida tomada (art. 22, §4º, da Lei de Arbitragem), notadamente em caso de resistência. (DIDIER JÚNIOR, 2013, p.04)

Além disso, o Novo Código reafirma o segredo de justiça nas causas que versarem

sobre arbitragem e sobre o cumprimento de carta arbitral. No que tange a confidencialidade,

trata-se da não divulgação de nenhum dado recorrente do procedimento arbitral e que alcança

indistintamente todos aqueles que participam deste procedimento: partes, árbitros e terceiros.

No que diz respeito à homologação da sentença arbitral estrangeira, esta deverá

obedecer às normas dos tratados internacionais e também a própria lei especial que dispõe

sobre a Arbitragem, aplicando-se subsidiariamente.

3.0 A CONTRIBUIÇÃO DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM PARA A

CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

O Estado Democrático de Direito adveio da evolução da sociedade ao longo da

história política. Trata-se de uma forma de organização estatal que aos seus componentes são

resguardados direitos humanos e garantias fundamentais. A função desse Estado é proteger

juridicamente a eficácia e o usufruto de seus mecanismos, buscando, assim, a harmonia social

e a plenitude de sua organização. O Estado é legitimado pelo próprio povo e as autoridades

governantes estão sujeitas às suas regras. Joaquim José Gomes Canotilho expõe:

A ideia de um Estado domesticado pelo direito alicerçou-se paulatinamente nos Estados ocidentais de acordo com as circunstâncias e condições concretas existentes nos vários países da Europa e, depois,no continente americano. (...)

Page 16: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

Fundamentalmente, a regra do direito significa quatro coisas. Em primeiro lugar, significa a obrigatoriedade da adopção de um processo justo legalmente regulado quando se torna necessário julgar e punir os cidadãos, privando-os da sua liberdade ou propriedade. Em segundo lugar, a regra do direito impõe a prevalência das leis e costumes do país perante a discricionariedade do poder real. A sujeição de todos os actos do poder executivo à soberania dos representantes do povo (parlamento) recorta-se como a terceira ideia da regra do direito. Finalmente, a regra do direito significa direito e igualdade de acesso aos tribunais por parte de qualquer indivíduo a fim de aí defender os seus direitos segundo os princípios do direito comum e perante qualquer entidade (pública ou privada). (...). Tem de estruturar-se como Estado de direito democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do direito e do poder no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos. (CANOTILHO, 2013, p.9-10.)

As premissas básicas que regem essa organização são cada vez mais complexas e

envolvem princípios como isonomia, liberdade de expressão, celeridade processual e razoável

duração do processo.

Para que todos os cidadãos, reais partícipes, estejam inclusos nesse sistema, eles

devem estar aptos para adquirir direitos e contrair deveres. A inclusão deles, bem como o

reconhecimento de suas garantias são, de forma concreta, as alçadas para a consolidação do

Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, quanto mais indivíduos reivindicam premissas

e direitos, mais demandas surgem no sistema judiciário, de maneira desproporcional ao que

comportam suas estruturas.

Astried Brettas Grunwald e Robson Ramos Paranhos aduzem:

É preciso, para que se tenha como justo o processo legal, que, antes de tudo, se assegure o acesso de todos à Justiça. Há hoje um reconhecimento universal de que a confiabilidade das instituições jurídicas reclama a implantação de sistema em que os direitos não sejam apenas simbólicos, mas que se traduzam em remédios efetivos. Assim como o Estado Social de Direito não se contenta com a formal declaração dos direitos do homem, mas exige que a estrutura estatal se empenhe com providências concretas de realização das garantias fundamentais, também a noção de Acesso à Justiça não pode ser apenas um acesso formal, na prática embaraçada por intransponíveis requisitos de ordem burocrática e econômica. (GRUNWALD; PARANHOS, p.01).

Diante da busca exacerbada pela via judicial, a efetivação do Estado Democrático

de Direito tem estado cada vez mais comprometida, uma vez que as garantias que o Estado

oferece para sanar os conflitos mostram-se ineficazes na prática. Sendo assim, a mediação e a

arbitragem são aptas, podendo contribuir para concretização das garantias do Estado

Democrático de Direito.

A mediação e a arbitragem são alternativas céleres e eficazes de compor conflitos

na esfera, até então, extrajudicial, pois a duração dos mesmos tende a ser resolvida de maneira

rápida. Logo, o interesse social é suprido de maneira breve e sem delongas. Se judicializados

Page 17: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

no Novo Código de Processo Civil espera-se que esses institutos sejam uma resposta eficiente

do Estado aos anseios da população.

O Poder Judiciário brasileiro, em todas as suas esferas, tem apoiado e contribuído para o fortalecimento dos referidos mecanismos, especialmente a mediação e a arbitragem, desenvolvendo uma série de ações acadêmicas e institucionais direcionadas para a cultura da pacificação social. Têm-se na mediação e na arbitragem os protagonistas da quebra de paradigmas à resistência da utilização dos MESCs¹ no Brasil, alinhando a realidade brasileira com a tendência mundial de ampliação do exercício de cidadania, distribuição e democratização da justiça. (Cartilha de Mediação e Arbitragem, 2010, p. IX).

Os meios de composição de conflitos, apreciados neste trabalho, proporcionam a

consolidação e o suprimento dos anseios do cidadão. Além disso, favorecem a solidificação

do Estado Democrático de Direito ao solucionar conflitos de maneira objetiva e reequilibrar

as relações sociais desestabilizadas.

O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado Democrático de

Direito. A CRFB determina sua garantia sempre que houver violação do direito, mediante

lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, o Poder Judiciário será provocado a intervir

no exercício da jurisdição, aplicando as regras ao caso concreto. Salienta Nelson Nery Júnior,

“podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um

direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão,

desde que preenchidas as condições da ação” (NERY JÚNIOR, 2005, p. 71-72).

Importante reforçar que o Poder Judiciário, desde que haja a plausibilidade de

ameaça ao direito, está obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte

de forma regular. A indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a

jurisdição e assenta-se na impossibilidade de recusar-se ou de delegar funções de seu

exercício a outros órgãos.

Ao buscar pela rápida conclusão e desfecho de um conflito, sem utilizar-se da via

judicial, que possui notória morosidade, a mediação e a arbitragem tornam-se meios atraentes

na resolução de conflitos que, com isso, acabam consolidando o Estado Democrático de

Direito.

Muitos conflitos de menor complexidade são aptos a serem resolvidos pelos

procedimentos extrajudiciais, tendo em vista o tratamento rápido e diferenciado do problema,

____________

¹MESCs: Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias. Constituem meio ágil e democrático de acesso à

justiça e colaboram para a resolução de um conflito de interesses, fora do Judiciário.

Page 18: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

sem precisar recorrer aos procedimentos judiciais:

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. São vantagens do instituto arbitral no Brasil: (...) RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em média, de seis meses a um ano e dois meses. (Cartilha de Mediação e Arbitragem, 2010, p.19).

Como observado, os meios de composição de conflitos deixam o Estado

Democrático de Direito cada vez mais fortalecido ao harmonizar a sociedade e seus anseios;

ao romper barreiras sociais criadas, devido aos inúmeros conflitos existentes e que podiam ser

eliminados rapidamente se optasse pela mediação ou arbitragem. Acrescenta-se ainda, a

credibilidade que os órgãos jurisdicionais passariam a desempenhar e, consequentemente, a

satisfação do cidadão por ter tido seu conflito resolvido. Portanto, a sociedade fica cada vez

mais próxima das decisões do Judiciário, que, por sua vez fica cada vez mais humano em suas

respostas.

4.0 CONSIDERAÇÃOES FINAIS

Nota-se que com a crescente demanda litigiosa e, consequentemente, a

monopolização do Estado em dirimir conflitos buscando a pacificação deles, o exercício

regular da prestação jurisdicional tem estado comprometido. A demora no trâmite vem

gerando um desgaste físico, psíquico e financeiro às partes e um descrédito dos envolvidos em

relação ao poder Judiciário, o que ataca a qualidade do serviço prestado e fere o princípio da

razoável duração do processo.

Assim, a forma de organização estatal, a Democrática de Direito, não consegue

cumprir eficientemente seu papel, tendo em vista que as suas garantias não estão atendendo,

nem atingindo aqueles que necessitam do poder Judiciário. Com efeito, Ney Castelo Branco

Neto corrobora:

É razoável afirmar que o processo deve ser um instrumento democrático destinado à atuação da vontade da lei, e conforme assente na doutrina é necessário seja dada ao cidadão a máxima garantia social com o menor dispêndio de tempo e energia possível. Cumpre assegurar que em todos os casos o postulado da segurança jurídica, o qual decorre do due processo of law, esteja presente, sob pena da celeridade confundir-se com precipitação e consequentemente usurpação dos direitos fundamentais (BRANCO NETO, 2009, p.01)

Page 19: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

A sociedade brasileira não tem a cultura de buscar em terceiros a composição de

seus conflitos, mas com os problemas estruturais e operacionais relacionados à lentidão dos

trâmites e decisões judiciais, tem-se fortalecido e ganhado certa visibilidade as práticas, até

então, extrajudiciais de composição de conflito, como as que este trabalho se dedica, a

mediação e a arbitragem. Os números alarmantes das pesquisas confirmam o excesso de

demandas ajuizadas em face da insuficiência dos magistrados em solucionar, desde logo, os

litígios, isto é, as estatísticas evidenciam que o nosso poder Judiciário está em crise. Sendo

assim, ao buscar essas alternativas de composição de conflito está-se contribuindo para que o

litígio seja resolvido de forma célere e que o Judiciário, aos poucos, desafogue.

Vale salientar que a mediação e arbitragem foram pautas do Anteprojeto do Novo

Código de Processo Civil (Lei n.8046/2010) que se aprovado, ambas tornarão métodos

judiciais de composição de conflitos.

Portanto, com o aumento das demandas litigiosas e com a projeção de que

cresçam ainda mais, torna-se clara a importância de se estimular as práticas da mediação e da

arbitragem, bem como mostrar seus reais e potenciais benefícios para a sociedade, que só terá

a ganhar com a inserção delas no âmbito judicial.

Page 20: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

REFERÊNCIAS: ___________Cartilha de Mediação e Arbitragem. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf. Acessado em 25 de maio de 2014 às 23h35min.

____________Valores fundamentais da Reforma do Judiciário. Revista do Advogado, SP, v. 24, n.75, p. 78-82.

ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian. Novo CPC sistematiza conciliação e mediação. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/cpc-sistematiza-conciliacao-mediacao-supre-lacunas. Acessado em 12 de abril de 2014 às 22h. ASSIS, Zilma de; CASAGRANDE, Érico Vinícius Prado; MATTOS, Bruno Ferreira Bini de; TAVARES, Fernando Horta. Urgência de Tutelas: Por uma teoria da efetividade do processo adequada ao Estado De Direito Democrático. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/bruno_ferreira_bini_de_mattos.pdf. Acessado em 12 de fevereiro de 2014 às 14h. AYRES NETO, Abílio Wolney. Princípio da Razoável Duração do Processo: contribuição ao desenvolvimento de legislação e medidas que o levem a efeito. Disponível em: http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1180. Acessado em 20 de fevereiro de 2014 às 15h. BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 122-134, jul.-set. 1999. BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo (SP): Saraiva, 2012. BARCELLOS, Bruno Lima. A duração razoável do processo. Disponível em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Duracao_razoavel_processo.PDF. Acessado em 20 de fevereiro de 2014 às 16h. BORTOLLI. Natália Quatrini; FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. Solução Extrajudicial de litígios: A Mediação. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewArticle/1384 . Acessado em 09 de abril de 2014 às 09h35.

BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos. In Estudos sobre mediação e arbitragem. Lilia Maia de Morais Sales (Org.). Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003.

Page 21: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

BRANCO NETO; Ney Castelo. Breves notas sobre o tempo da demanda. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6402. Acessado em 02 de maio de 2014 às 16h45min.

BRÊTAS, Ronaldo. Princípios constitucionais diretores da jurisdição no Estado Democrático de Direito. In: Revista Estação Científica.V.01, n. 04. Juiz de Fora, outubro/ novembro 2009. BRÊTAS, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BUCHINA, Maria Isabel. A razoável duração do processo e as novas tendências de acesso à justiça no século XXI. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,a-razoavel-duracao-do-processo-e-as-novas-tendencias-do-acesso-a-justica-no-seculo-xxi,33750.html. Acessado em 25 de fevereiro de 2014 às 14h. CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002. CAHALI, Francisco José. Arbitragem e o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.cahali.adv.br/arquivos/arbitragem_e_o_pcp.pdf. Acessado em 03 de abril de 2014 às 16h. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Estado de Direito. Disponível em: http://www.libertarianismo.org/livros/jjgcoedd.pdf. Acessado em 04 de maio de 2014, às 01h44min. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. Um comentário à lei nº 9.307/96. 2ª Ed. Atlas: São Paulo, 2004. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Traduzido por Paolo Capitano. Campinas: Bookseller, 1998. v. II. Tradução do original italiano: Instituzioni di Diritto Processuale Civile. COÊLHO, Marília. Projeto que disciplina a mediação judicial e extrajudicial é aprovado pela CCJ. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/12/11/projeto-que-disciplina-a-mediacao-judicial-e-extrajudicial-e-aprovado-pela-ccj. Acessado em 08 de abril de 2014 às 16h.

COSTA, Andréa Abrahão; MEGUER Maria de Fátima Batista. Arbitragem, conciliação e mediação: meios adequados de remoção de obstáculos à pacificação social. Disponível

Page 22: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12367. Acessado em 17 de abril de 2014 às 14h. CRUVINEL, Letícia Miguel; FALEIROS, Thaísa Haber. A Razoável duração do processo como garantia constitucional e o possível cerceamento de defesa decorrente de sua aplicação. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. DALLA, Humberto. A Mediação e a necessidade de sua sistematização no Processo Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos. Acessado em: 10 de abril de 2014 às 15h. DALLA, Humberto. A Mediação e a Solução dos Conflitos no Estado Democrático de Direito. O “Juiz Hermes” e a Nova Dimensão da Função Jurisdicional. Disponível em: http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos. Acessado em 10 de abril de 2014 às 16h. DALLA, Humberto. A mediação na atualidade e no futuro do processo civil brasileiro. Disponível em: http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos. Acessado em 12 de abril de 2014 às 14h. DALLA, Humberto. A mediação no direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no projeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9685&revista_caderno=21. Acessado em 22 de abril de 2014 às 15 h. DALLA, Humberto. Mediação: A redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. Disponível em: //www.humbertodalla.pro.br/arquivos. Acessado em 09 de abril de 2014 às 15h. DALLA, Humberto. O Novo CPC e a Mediação: Reflexões e Ponderações. Disponível em: http://www.fatonotorio.com.br/artigos/ver/257/o-novo-cpc-e-a-mediacao-reflexoes-e-ponderacoes. Acessado em 08 de abril de 2014 às 11h. DIDIER JÚNIOR, Fredie. A Arbitragem no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.oabrs.org.br/arquivos/file_527a401a62404.pdf. Acessado em 02 de maio de 2014 às 09h30min. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Page 23: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

EBLING, Cláudia Marlise da Silva Alberton. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8304/o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo-sob-o-enfoque-da-jurisdicao-do-tempo-e-do-processo/2#ixzz2tnAnAl5Y. Acessado em 11 de abril de 2014 às 14h30min.

FEDERAL, Conselho de Justiça. Pesquisas abordam demandas repetitivas e a morosidade da Justiça. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/marco/pesquisas-abordam-demandas-repetitivas-e-a-morosidade-da-justica. Acessado em 02 de maio de 2014 às 10h15min. FEDERAL, Senado. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf. Acessado em 10 de fevereiro de 2014 às 17h20min. FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: processo de conhecimento e recursos. vol.1.2. Ed. rev. atual. e ampl. Goiânia: AB, 2008 GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. WATANABE, Kazuo. In: Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. GRUNWALD, Astried Brettas; PARANHOS, Robson Ramos. Acesso à justiça e mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro . Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8566&n_link=revista_artigos_leitura. Acessado em 02 de maio de 2014 às 16h45. HOFFMAN, Paulo. O Direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... (et all) (Coord). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Resolução nº 125, 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010. Acessado em 02 de abril de 2014 às 13h15min. KRIEGER, Mauricio Antonacci. Arbitragem e o projeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,arbitragem-e-o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil,46549.html. Acessado em 12 de abril às 20h25min.

Page 24: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

MEGUER, Maria de Fátima Batista; COSTA, Andrea Abrahão. Arbitragem, conciliação e mediação: meios adequados de remoção de obstáculos à pacificação social? Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12367. Acessado em 11 de abril de 2014 às 13h25min. MERLO, Ana Karina França. Mediação, conciliação e celeridade processual. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12349. Acessado em 31 de março de 2014 às 14h. MONTEIRO, André Luís; PANTOJA, Fernanda Medina. Impactos do Novo Código de Processo Civil na Arbitragem. Disponível em: http://www.josemigueljudice-arbitration.com/xms/files/02_TEXTOS_ARBITRAGEM/01_Doutrina_ScolarsTexts/procedural_rules_and_process/cpc_e_arbitragens_no_brasil.pdf. Acessado em 02 de abril de 2014 às 08h40min. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 199, p.91 apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed., Atlas, 2005, p.71 - 72, São Paulo (SP). PASETTI, Babyton. A tempestividade da tutela jurisdicional e a função social do processo. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2002.

PINCER, Pedro. Arbitragem traz economia e rapidez à Justiça. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/06/11/nova-lei-de-arbitragem-pretende-agilizar-a-justica. Acessado em 19 de abril de 2014 às 18h10min. SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10143&revista_caderno=9. Acessado em 08 de maio de 2014 às 14h20min.

SOUZA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6199/a-utilizacao-da-mediacao-de-conflitos-no-processo-judicial#ixzz31ECuAPuo. Acessado em 09 de abril de 2014 às 08h.

TAVARES, Fernando Horta. Mediação e Conciliação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996.

Page 25: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: REFORMAS PROPOSTAS PELO … · Conclusão: Com a inclusão da mediação e da arbitragem ao Novo Código de Processo Civil, há o reforço a uma expansão

TORRES, Jason Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed.1, 2005. VALÉRIO, Fernando Salles; BINDE, Sérgio Carlos Ricardo. O Direito fundamental da razoável duração do processo. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8137. Acessado em 11 de março de 2014 às 10h.

VIANA, Jonatas. Arbitragem: uma visão constitucional. Disponível em: http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/55-volume-2-n-2-fevereiro-de-2012/174-arbitragem-uma-visao-constitucional. Acessado em 10 de abril de 2014 às 16h48min.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Entrevista Novo CPC. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/novo-cpc/12978. Acessado em 08 de abril de 2014 às 21h10min. WARAT, Luis Alberto (org.). Em nome do acordo: a mediação no Direito. Buenos Aires: Almed, 1998: Ecologia, psicanálise e mediação.