Mediação e Arbitragem - 2009

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1 INTRODUÇÃO Procedimentos de consenso visando solucionar conflitos de interesses fora do âmbito do Poder Judiciário têm crescido consideravelmente nestes tempos de internacionalização do capital e de aumento nas relações econômicas, buscando resolver seus impasses e conflitos com mais ousadia e celeridade, pois da ênfase dada nestas resoluções dependerá o sucesso de suas negociações com clientes, fornecedores, sócios e empregados. Todo esse contexto de acirrada competição e crescente pressão por qualidade, decisões rápidas, dinâmicas e precisas, exige mudança de paradigmas como recurso inteligente para manter a empresa ativa e com excelência diante da concorrência. Todo esse processo tem resultado num movimento universal de ampliação do acesso à justiça, onde estão inseridos os meios alternativos de solução de conflitos. É de se observar que “acesso à Justiça” tem significado peculiar e abrangente, compreendendo a efetiva composição dos conflitos de interesses, seja pelo judiciário, seja por forma alternativa, como são as opções pacíficas: a mediação, a conciliação e a arbitragem. No Brasil, a promulgação da lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, e a confirmação da constitucionalidade da totalidade de suas prescrições legais, em maio de 2001 finalmente consagrou a arbitragem no ordenamento jurídico interno.

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1 INTRODUÇÃO

Procedimentos de consenso visando solucionar conflitos de interesses fora do

âmbito do Poder Judiciário têm crescido consideravelmente nestes tempos de

internacionalização do capital e de aumento nas relações econômicas, buscando

resolver seus impasses e conflitos com mais ousadia e celeridade, pois da ênfase

dada nestas resoluções dependerá o sucesso de suas negociações com clientes,

fornecedores, sócios e empregados.

Todo esse contexto de acirrada competição e crescente pressão por

qualidade, decisões rápidas, dinâmicas e precisas, exige mudança de paradigmas

como recurso inteligente para manter a empresa ativa e com excelência diante da

concorrência.

Todo esse processo tem resultado num movimento universal de ampliação do

acesso à justiça, onde estão inseridos os meios alternativos de solução de conflitos.

É de se observar que “acesso à Justiça” tem significado peculiar e abrangente,

compreendendo a efetiva composição dos conflitos de interesses, seja pelo

judiciário, seja por forma alternativa, como são as opções pacíficas: a mediação, a

conciliação e a arbitragem.

No Brasil, a promulgação da lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, e a

confirmação da constitucionalidade da totalidade de suas prescrições legais, em

maio de 2001 finalmente consagrou a arbitragem no ordenamento jurídico interno.

Para a CACB (2004), o panorama legislativo atual corrobora o entendimento

mundial da necessidade de sua expansão, advinda, especialmente, da relevância do

Direito Privado e da lentidão e complexidade das soluções de conflitos entregues à

solução estatal que, por isso mesmo, vem conduzindo a maioria dos Estados a

sancionarem leis que favoreçam a solução amigável dos pleitos.

As perspectivas brasileiras para a absorção dessa nova cultura são boas,

porém, os desafios ainda são muitos na constante tarefa de conscientização da

sociedade.

2 RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

Tendo em vista que o conflito é algo inerente ao ser humano, pois decorre de

suas diferenças e insatisfações, a solução depende do entendimento e

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reconhecimento desses impasses, e como os litígios são vistos de forma negativa, é

de difícil entendimento que haja uma forma de resolve-los pacificamente e de acordo

com a vontade das partes.

Segundo Colaiácovo (1999, p.43) “As qualidades humanas mais exigidas

nesse mundo globalizado do futuro serão a habilidade para administrar e resolver

conflitos”.

A resolução dos conflitos tem passado por alguns estágios ao longo dos

tempos. Já na Antigüidade buscou-se uma forma de superar o individualismo dos

homens e a imposição do direito acima das vontades dos particulares, por meio de

soluções amigáveis e imparciais, onde pessoas de confiança mútua, eram

chamadas para resolverem os litígios. Naquela época, geralmente, a tarefa era

confiada aos sacerdotes que garantiam as soluções de acordo com a vontade dos

deuses, e aos anciãos que conheciam os costumes do povo.

Quando se fala em resolução de conflitos, tem-se a necessidade de definir o

que é conflito, que para Smitheram & Fedalto (2004, p.65) é:

(...) qualquer situação onde exista uma oposição pessoal, interpessoal ou grupal sobre algum interesse ou valor. Conflitos se originam quando as pessoas contestam idéias, atitudes, comportamentos, pois elas se apegam aos seus pontos de vista, e lutam por eles.

Seria utopia pensar em eliminar o conflito da vida social e pessoal, é

inevitável que ele exista, tem-se sim, que administrá-lo da melhor forma, procurando

sempre que possível resolvê-los positivamente.

Entre as alternativas amigáveis, vários são os métodos utilizados para a

resolução pacífica das diferenças. Entre aqueles que envolvem a assistência neutral,

os de uso mais comum no Brasil são negociação, mediação, ouvidoria

(ombudsman), conciliação e arbitragem. É necessário identificar o método que pode

melhor auxiliar as partes na administração de suas questões.

O processo de negociação combina posições, interesses e necessidades

para formular um acordo conjunto e unânime. As presunções da negociação

baseada em critérios (Escola de Harvard) são de que as partes têm interesses

comuns; de que existe a interdependência; de que mesmo que os recursos sejam

limitados eles podem se expandir por meio da cooperação e de que a meta é

encontrar soluções mutuamente aceitáveis e eqüitativas.

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A negociação constitui-se em recurso eficaz na prevenção de controvérsias

e litígios e é largamente utilizada como tática empresarial para permitir alcance mais

amplo e satisfatório dos objetivos das organizações. É um procedimento confidencial

e voluntário que pode ser utilizado em qualquer ambiente em que sejam

identificados interesses convergentes.

Por sua vez, a conciliação é bastante conhecida na cultura jurídica brasileira.

Sua principal característica é de que, na hipótese em que as partes não cheguem ao

entendimento, o conciliador propõe uma solução que, a seu critério, é a mais

adequada para aquela contenda. Contudo, as partes não estão obrigadas a aceitar a

proposta do conciliador. É um processo voluntário e pacífico que cria um ambiente

propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas.

As técnicas utilizadas na conciliação são as mesmas utilizadas na mediação

que tem como foco o acordo e, como principal objetivo proporcionar às partes uma

ótima solução para seu problema. Dentro da ótica do conciliador, a proposta a ser

oferecida às partes deve parecer a melhor alternativa para composição daquele

conflito, a mais justa e eqüitativa e a que melhor satisfaz os interesses das partes.

Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e

efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo

financeiro e a garantia de privacidade e de sigilo. Sua aplicabilidade abrange todo e

qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada como

técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões

trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas e conflitos

familiares.

A seguir serão destacadas as soluções por meio de Mediação e Arbitragem.

2.1 Mediação

É um método extrajudicial de resolução de conflitos onde um terceiro, neutro

e imparcial, mobiliza as partes litigantes para um acordo. O mediador ajuda as

partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito, transformando o

paradigma adversarial em cooperativo.

Por meio de técnicas específicas, dividindo características com a psicologia e

negociações legais, o mediador ajuda as partes a restabelecerem o processo de

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comunicação e a avaliarem objetivos e opções, conduzindo a um termo de

entendimento para mútua satisfação. Desta forma, não é um procedimento

impositivo, não tendo o mediador, ao contrário de outros métodos (arbitragem ou

tribunais, por exemplo), nenhum poder de decisão sobre as partes. Estas decidirão

todos os aspectos em questão, facilitadas pelo mediador, mantendo assim

autonomia e controle das decisões pertinentes ao seu caso.

O acordo resultante, de mútuo consentimento, poderá ser formalizado em

termos de contrato legal. Ainda, o acordo engloba pautas relacionais no presente e

no futuro, bem como compõe e dispõe de aspectos particulares de cada caso em

várias dimensões.

Pode ser iniciado a qualquer momento, ser aplicado previamente, durante o

conflito ou em casos de procedimentos judiciais já instalados, como também para

readequar posições resultantes de acordos já estabelecidos que não estejam sendo

satisfatórios para um ou ambas as partes.

Resumindo, os conceitos básicos da mediação são:

O sigilo das informações referentes às pessoas que participam e ao

objeto do conflito;

A neutralidade do mediador, sem a qual será frustrada a mediação;

A igualdade de poder entre as partes;

A voluntariedade para participar do processo;

A autodeterminação das partes para negociar um acordo que

satisfaça seus verdadeiros interesses.

Em todo conflito, existem duas faces: a aparente, que representa a posição

de cada parte, ou seja, o interesse aparente, o interesse declarado (e que muitas

vezes confunde as pessoas levando-as a julgamentos precipitados daquelas

situações) e a face oculta do conflito, o interesse verdadeiro, o interesse guardado e

que não é exposto por receio de demonstrar fraquezas que possam municiar seu

opositor. A face aparente dos conflitos é responsável pelo acirramento das

discussões e o encrudescimento das relações, que embotam os interesses

verdadeiros e dificultam a negociação.

A mediação pode ser aplicada a vários campos de conflitos, tais como:

familiar, divórcio, comercial, empresas familiares, sucessões, empresarial,

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trabalhista, educacional, comunitário, hospitalar, meio ambiente, MERCOSUL, etc.

As pesquisas mundiais de resultados da utilização da mediação apontam para um

número cada vez maior de campos de atuação.

As soluções aparecem num breve espaço de tempo, trazendo proveito não só

pela economia de dinheiro e energia, mas também pela diminuição da agressividade

e violência comum em conflitos mais prolongados, sem diálogo entre as partes

envolvidas.

É um acordo de vontades, motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato

sempre que for instalado seu procedimento, que prescinde de regulamentação legal,

muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus

princípios e regras gerais.

Existem quatro características importantes na mediação, são elas:

A participação de boa-fé – é fundamental na obtenção de um resultado

satisfatório para as partes, tendo em vista que é voluntária e não obrigatória induz à

uma participação de boa-fé e ao querer colaborar.

A participação de uma terceira pessoa – neutra e escolhida pelas partes

para atuar como facilitadora, de forma imparcial e independente. Essa participação

deverá aliviar as tensões, desarmar as partes, promover uma comunicação

construtiva entre elas e explorar vários ângulos da questão.

O sigilo do processo – a mediação é um processo sigiloso quanto ao

sujeito e quanto ao objeto do conflito. O mediador tem o dever ético de destruir todas

as anotações que tenha elaborado durante o processo e manter sigilo sobre

revelações e documentos ali apresentados. Exceção feita a casos de violação de

menor, crimes, seqüestros, etc. que, como qualquer cidadão, o mediador tem a

obrigação de denunciar às autoridades competentes.

A informalidade – é a marca de qualquer processo privado. Tem no seu

contexto a necessidade de preservar a liberdade das partes para que se sintam

obrigadas apenas pelos seus próprios interesses. Oferece também a vantagem de

permitir o diálogo aberto e franco, sem reservas, de modo que as partes se sentem

livres para falar, possibilitando a negociação com base nos interesses verdadeiros

para construírem um acordo bom para todos.

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Outra característica da mediação é a orientação para conflitos futuros. O fato

das partes terem sucesso em um conflito qualquer cria um poder maior de ganho

porque, além de resolver a questão, elas mantiveram o relacionamento. Com isso,

as pessoas que passaram por essa experiência começam a enxergar os futuros

conflitos de forma bem mais colaborativa e passam a adotar as técnicas que

aprenderam no processo de mediação.

O acordo é mutuamente e verdadeiramente aceito pelas partes. Essa

característica, tanto na teoria como na prática, é o ponto culminante da mediação.

Por isso, na mediação exitosa onde a formalização do acordo é obrigatória, muitas

vezes as partes não demonstram tanto interesse na lavratura desse documento.

A máxima da mediação será “todo negócio é bom, quando é bom para todos”.

Não se admite a barganha ou a não-realização dos interesses dos envolvidos,

exigindo-se, no mínimo, a compreensão do problema. Não se trata, portanto, de

encobrir o conflito ou protelá-lo, mas, ao contrário, trata-se do esclarecimento da

verdade real, sem prejuízo à lei ou outros critérios existentes.

A mediação para ser bem realizada requer que o profissional tenha todos os

atributos de um bom conciliador ou faça um treinamento específico para o exercício

desta prática, uma vez que a mediação pode ser executada por profissional oriundo

de qualquer profissão.

Em síntese, os princípios básicos a serem respeitados no processo da

Mediação, são:

1. O caráter voluntário;

2. O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

3. A complementaridade do conhecimento

4. A credibilidade e a imparcialidade do mediador;

5. A competência do mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

6. A diligência dos procedimentos;

7. A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

8. A flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atenda à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se volta;

9. A possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;

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10.A confidencialidade do processo.

A mediação é indicada para conflitos entre pessoas cujo relacionamento

permanente é significativo e importante e onde a interação tensa precisa ser

resolvida para a continuidade das relações. Como exemplo, tem-se uma empresa

que tem um bom fornecedor e, pelo fornecimento de um lote de mercadoria errada

ou danificada, essa empresa pode alterar o relacionamento face ao conflito criado. É

evidente que é importante para as partes, cliente e fornecedor, a continuidade dos

negócios. Nesse tipo de conflito, o modelo ganha x perde deixa seqüelas que

invibializariam qualquer negócio futuro. Para esse tipo de caso, a mediação seria o

melhor modelo indicado.

Quando há problemas de comunicação entre as partes, a negociação direta

é prejudicial e agrava ainda mais o conflito em face da irritação, do elevado tom de

voz usado e da elaboração do argumento antes de terminar de ouvir seu opositor. A

mediação pode restaurar a comunicação e facilitar a negociação do conflito. Em

geral, o conflito se dá pela falta de entendimento dos interesses verdadeiros e a

presença de um terceiro neutro, um mediador, pode modificar de forma positiva e

colaborativa a relação entre elas, possibilitando o restabelecimento da comunicação

e facilitando a negociação. É evidente que a mediação só deve ser usada quando as

partes estão interessadas em encontrar uma solução ou, pelo menos, em

reavaliarem suas posições.

Mesmo não sendo um mecanismo novo, pois é usada desde o início das

civilizações, a mediação esta crescendo como um instrumento humano e

democrático na resolução de conflitos, porém, em face da tradição do povo brasileiro

de procurar o Estado para resolver qualquer tipo de conflito torna-se fácil entender

as inibições que as pessoas têm na utilização desse mecanismo.

Por isso mesmo, é comum observa algumas reações do tipo: “posso ser

forçado a aceitar uma solução que eu não desejo”, “não me interessa a reconciliação

com essa pessoa”, “mediador não vai dar a solução, prefiro não fazer a mediação”.

São expressões comuns, que não procedem e se justificam pela falta de

conhecimento do processo de mediação.

São inumeráveis as vantagens da mediação, pois é um processo de fácil

acesso e pouco oneroso, oferece às partes a oportunidade de usar sua criatividade

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para encontrar soluções práticas, duradouras e realizáveis dentro de um ambiente

amigável que possibilita a pacificação total do conflito.

Além de ser um processo confidencial e que preserva a privacidade das

partes e do objeto do conflito, é um método não confrontante e, portanto, pacificador.

A mediação, sendo um processo de ganha x ganha, não gera inimizade entre as

partes propiciando a continuidade das relações. Assim, preserva o relacionamento e

fortalece as partes ao mesmo tempo em que soluciona a controvérsia.

É um processo rápido, já que as partes decidem o prazo em que deve ser

cumprido o acordo. É eficaz, pois o acordo advém das necessidades dos mesmos,

logo, só acordam o que realmente podem cumprir e é sempre justo.

Não havendo consenso, ainda podem recorrer à conciliação, à arbitragem ou

mesmo ao Judiciário. A mediação não afasta as outras formas de solução dos

litígios.

Em algumas mediações, é necessária a participação da figura do co-

mediador, que é um mediador auxiliar, escolhido pelo mediador, muitas vezes

especialista no tema do objeto do conflito e que tem a finalidade de esclarecer

pontos quando solicitado pelo mediador. O mediador pode utilizar o co-mediador

para combinar estratégias e para se auxiliar nas situações em que encontrar

dificuldades. Como exemplo, o mediador pode solicitar um co-mediador especialista

na legislação trabalhista para participar de uma mediação entre patrão e empregado.

O mediador trabalha tecnicamente como um facilitador do entendimento

entre pessoas quando estas não conseguem chegar a uma solução. Para isso, o

mediador inicialmente foca seu trabalho no restabelecimento e/ou melhoramento da

comunicação entre as partes, pois somente elas, em conjunto, podem chegar a

alguma conclusão sobre o conflito.

Qualquer solução imposta pode satisfazer uma ou mais partes, mas com

certeza não satisfará a todas plenamente. O mediador, além de aproximar as partes

pelo restabelecimento da comunicação entre elas, procura criar ambiente seguro

para abrir espaço às novas opções interagindo positivamente e capacitando as

partes a utilizarem suas habilidades de forma construtiva.

O mediador, além de conhecer a técnica do processo de mediação, precisa

ter capacidade para entender a complexidade do conflito, ter boa comunicação,

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habilidade em escutar e entender critérios e juízos de valor de outras pessoas, além

de incorporar o real interesse no bem estar delas.

É muito comum o mediador internamente fazer seu juízo de valor nas

questões que estão em discussão. Porém, é preciso ser capaz de não deixar

perceber para poder conduzir a mediação com eficiência e imparcialidade. O conflito

pertence às partes e somente a elas é dado o direito de transigir ou não em seus

pontos de vista.

O mediador precisa ter flexibilidade e habilidade para mudar o rumo da

discussão quando percebe que esta gira em círculo vicioso e ter sensibilidade para

perceber a linguagem não verbal apresentada pelas partes, processá-la e tomar

medidas oportunas e objetivas.

Deve ser oportunista, ter serenidade e ressaltar fatos relatados importantes

que sejam do interesse comum. O mediador precisa ter liderança e credibilidade

com as partes.

O mediador deve estar atento, em primeiro lugar, à verificação de indicação

da mediação para solucionar o conflito apresentado. Isso porque o caso pode não

ser indicado para mediação ou, se for indicado, será necessário explicitar que tipos

de resultados poderão ser conseguidos, pois o conflito pode não se referir a valores,

e algumas vezes não é importante a materialização firmada do acordo. Em outras

vezes, esse documento se torna importante como título executivo extrajudicial para a

possibilidade de execução desse acordo caso não seja cumprido.

O mediador precisa, também, verificar a possibilidade de impedimento de

qualquer das partes (caso de menor, pessoas incapazes civilmente, etc.), se elas

estão voluntariamente interessadas na solução do conflito, se estão de boa-fé e

fazer a avaliação de sua própria capacidade para mediar o caso.

A partir do momento em que são identificados os interesses verdadeiros, a

dificuldade é a geração de opções para análise e avaliação.

Fisher e Ury,(2003), fazem quatro recomendações:

Separar o ato de inventar opções do ato de julgá-las;

Ampliar as opções sobre a mesa em vez de buscar uma resposta

única;

Buscar benefícios mútuos;

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Inventar meios de facilitar as decisões do outro.

O acordo celebrado por mediação de um conflito deverá ter clareza e

precisão na sua redação jurídica e conter os requisitos de um contrato para que,

caso não seja cumprido, possa ser executado como título executivo extrajudicial.

O acordo deve ser elaborado sem ferir a ordem pública e os bons costumes.

Enquadrar-se nos limites da lei, ou seja, as multas pelo descumprimento do que foi

acordado devem obedecer aos limites estabelecidos no Código Civil e não podem

superar o valor da obrigação.

É natural que, por força da cultura adversarial, a tentativa de negociação

direta, em sua maioria, fracasse por ter como estratégia à reserva mental e a busca

de revelações dos adversários como meio de possibilitar a formulação de novas

argumentações para encurralar o adversário e vencer a disputa. Esse processo cai

num círculo vicioso em que nada mais se acrescenta, chegando-se à exaustão e à

perda da comunicação.

Quando o conflito chega à mediação, em geral as relações entre as partes já

estão desgastadas e a comunicação direta entre elas, interrompida. O processo de

mediação é composto por um planejamento com início, meio e fim.

O início de uma mediação se dá quando a(s) parte(s) procura(m)

informações a respeito de como se dá o processo e quais os resultados efetivos. É

nesse momento, chamado de pré-mediação, que se devem esclarecer as partes

sobre todos os passos da mediação, a possibilidade de retirada, os custos e,

principalmente, os resultados a que se pode chegar, inclusive o valor jurídico do

acordo.

2.2 Arbitragem

Atualmente a Arbitragem está expressa como matéria dispositiva, em

praticamente todos os sistemas jurídicos existentes, como modalidade de solução

de litígios com extensão a nível nacional e internacional.

Segundo Strenger (1990, p.25) "arbitragem é instância jurisdicional, praticada

em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre

pessoas de direito privado e/ou público com procedimentos próprios e, (sic) força

executória perante tribunais estatais".

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A partir dessa definição, tem-se que a arbitragem está sempre configurada

por meio de um contrato, sendo, dessa forma, convencional o objeto arbitral.

O principal objetivo da escolha do julgamento por arbitragem é fugir ao

pronunciamento da justiça comum, que pode ser morosa, dispendiosa e enveredar

pelos caminhos da polêmica sem fim, desvirtuando os resultados práticos que as

partes esperam.

Nossa atual Carta Política estabelece no inciso VII do seu art. 4º que, nas

relações internacionais, a República rege-se pelo princípio da solução pacífica de

conflitos. A Constituição anterior definia o mesmo princípio de forma mais explícita,

estipulando, em seu art. 7º., que os conflitos internacionais deveriam ser resolvidos

por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos

organismos internacionais de que o Brasil participe.

As disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil a partir da

publicação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, ficam revogadas, tornando-

se a única regulamentação interna gerenciando a arbitragem no direito brasileiro

para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Nas contratações internacionais, em especial, as partes podem comprometer-

se a solucionar conflitos originários de seus contratos por intermédio da arbitragem,

para o que podem fixar normas próprias, nomeando os árbitros que atuarão segundo

tais normas, ou preferir fazê-lo por meio da escolha de entidades que administrem a

arbitragem.

Resumindo, são requisitos fundamentais para uma definição do instituto da

arbitragem: um litígio ou controvérsia; um terceiro, árbitro, que, escolhido pelas

partes contratantes, ou por quem elas indicarem, irá solucionar a questão; o

exercício pelo terceiro, dos poderes jurisdicionais oriundos da manifesta vontade das

partes.

A arbitragem, como instância jurisdicional de origem contratual, possui uma

natureza mista: privada e pública. Ela é privada pela sua origem convencional,

fundamentada no princípio da autonomia da vontade das partes e pública pela sua

função jurisdicional de resolver o litígio.

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Tipos de Arbitragem

A arbitragem se apresenta de dois tipos, a arbitragem institucional e,

arbitragem ad hoc.

As partes, ao submeterem seus litígios à arbitragem podem, escolher os

árbitros, “direta ou indiretamente, sujeita apenas à confiança inspirada a elas pelas

pessoas habilitadas a arbitrar a questão” ou, “pela instituição incumbida de fazer a

arbitragem, sem nenhuma ofensa ao princípio do juízo natural”.

A principal diferença entre elas na administração do procedimento arbitral.

Na institucional, o procedimento arbitral será regido pelas regras de um centro de

arbitragem que também exercerá a sua administração. De outro lado, na ad hoc,

será administrada pelas partes e pelo(s) próprio(s) árbitro(s) escolhido(s) por elas.

Convenção de Arbitragem

É o acordo por meio do qual as partes conferem aos árbitros o poder de

resolver o litígio. Ela pode se manifestar de duas formas diferentes: a cláusula

compromissória e/ou o compromisso arbitral. A cláusula arbitral é celebrada antes

do surgimento da controvérsia. O compromisso arbitral, por sua vez, é instituído

após o nascimento do litígio.

O artigo 4° da Lei 9.307/96 define a cláusula compromissória como sendo “a

convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter

à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Este

dispositivo legal veio a suprir a lacuna deixada pelo Código Civil que só previa o

compromisso arbitral. Em conseqüência da falta de definição legal, a cláusula

arbitral foi objeto de controvérsias na doutrina brasileira.

A nova lei brasileira de arbitragem consagrou também a cláusula arbitral por

referência, ou seja, a cláusula compromissória pode estar inserida dentro do corpo

de um contrato ou de um documento escrito apartado do contrato e que a este faça

referência.

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que

estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a

nulidade da cláusula compromissória. Se uma das partes contratantes alega um

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vício do contrato, por ser a cláusula arbitral autônoma, será competente para

analisar desta nulidade o juízo arbitral.

O compromisso arbitral, segundo o artigo 9º da lei 9307/96 é a “convenção

pela qual as partes submetem um litígio já existente à arbitragem de uma ou mais

pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. É no compromisso arbitral, portanto,

que as partes vão escolher e nomear os árbitros, para que estes resolvam as

pendências existentes entre elas.

Verifica-se que o compromisso é substancialmente diferente da cláusula

compromissória. Este deve determinar o objeto do litígio enquanto que aquela é

elaborada antes no nascimento do litígio.

A inserção de cláusulas nos contratos, objetivando ampliar o espaço de

manobra que as partes poderão ter em caso de conflito, são condições inerentes à

preservação dos pactos.

Ao resolverem as partes inserir nos contratos a obrigação de submeter às

questões futuras a soluções arbitrais, cuidados especiais devem ser tomados, pois o

contrato deve conter o maior número possível de normas que permitam definir e

instalar o juízo arbitral.

A legislação brasileira antes do advento desta nova Lei, a de n.º 9.307/96,

atribuía pouco valor a essa cláusula. Entendia, como mais uma cláusula contratual,

e que para ter validade necessitava de um compromisso posterior entre as partes,

após o efetivo surgimento da pendência, para ensejar a arbitragem.

Segundo Carmona (1993), a arbitragem não tem sido empregada com

freqüência no Brasil, devido à concepção superada do conceito de processo legal e

a idéia de que a função jurisdicional é exclusiva do Estado.

Diante desta falta de disciplina, resultava uma ineficácia prática da cláusula

compromissória, pois, surgido o conflito, qualquer das partes pode recorrer ao Poder

Judiciário, sem que o magistrado, ou a parte contrária, possa afastar a jurisdição

estatal.

Porém, conforme determina o art. 3º, desta Lei, "As partes interessadas

podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de

arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".

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Tal situação antes desta disciplinariedade chegava causar algum descrédito,

principalmente, nas negociações internacionais, pois a pouca valorização da

cláusula compromissória, remetia a eventual futura pendência, se as partes não

honrassem o compromisso assinado, na vala comum da Justiça estatal.

A arbitragem internacional, segundo Fox Jr. (1985), deveria manter-se

relativamente imune à interferência judicial, porque as partes escolhem

deliberadamente essa forma de solução de disputas, justamente para evitar a

submissão do caso as cortes judiciais internas de um determinado Estado. Entende

que a relação entre a arbitragem e as cortes de justiça, na prática, é muito mais

enredada e complexa do que poderia parecer à primeira vista, e faz prognóstico que

tal situação deverá manter-se assim em futuro próximo.

São apontadas como principais vantagens do processo de arbitragem

internacional sobre a submissão da controvérsia ao judiciário, evitar as cortes

judiciárias e seu usual congestionamento, ser mais rápida e oferecer um tratamento

confidencial ao conflito, resguardando segredos comerciais e industriais, o que não

ocorreria num processo submetido ao Judiciário.

Os árbitros internacionais, ainda conforme Fox Jr. (1985), possuem, em geral,

um treinamento superior na área industrial, financeira, comercial ou de negócios, a

nível internacional, o que atribui, não só um elemento de velocidade ao pleito, como

teoricamente, também contribui, para uma decisão de melhor nível qualitativo.

Outra vantagem, apresentada como estimulante à adoção da arbitragem

internacional, relaciona-se com o possível menor custo desta, em comparação com

o do procedimento judicial interno de um determinado Estado.

Assim, a arbitragem será menos demorada, apresentará menor custo e

alcançará a sua finalidade mais facilmente do que no processo judicial, além de

proporcionar novas atitudes e posturas comportamentais dentro das organizações.

Vantagens do juízo arbitral

Destacam-se como principais a:

1. Rapidez – Celeridade – os litigantes escolhem os árbitros e fixam o prazo para

que a sentença arbitral seja proferida.

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2. Economia – as partes negociam os honorários dos juizes e o tempo fixado para

resolução do litígio.

3. Sigilo – é a principal característica na arbitragem, somente às partes interessa o

processo.

4. Juizes Especialistas – competência e conhecimento específico na matéria objeto

do litígio.

5. Democracia – as partes convencionam com liberdade se o juízo arbitral será de

direito ou eqüidade nos usos e costumes e nas leis internacionais de comércio.

6. Informalidade e Flexibilidade – sem autuações, vistas, carimbos, prazos e

recursos desnecessários.

7. Tolerância – preserva as relações entre as partes em conflito.

8. Confiança – maior compromisso e por conseqüência cria maior confiança entre

as partes em conflito.

Os Árbitros

A constituição do tribunal arbitral se realiza no momento da designação dos

árbitros. A designação dos árbitros é regida pela autonomia da vontade das partes.

Esta autonomia não é absoluta e certos limites deverão ser traçados.

Segundo o art. 13, §1º da Lei 9307/96, as partes são livres para designarem

os árbitros, podendo também determinar as regras de constituição do tribunal arbitral

ou se referir as regras de uma instituição de arbitragem (art. 13, §3º).

O Brasil se mostra muito liberal no que se refere às condições legais de

constituição do tribunal arbitral. Entretanto, as partes devem respeitar a condição

formal referente ao número de árbitros e a não violação da ordem pública.

A única restrição formal à vontade das partes concerne ao número de

membros do colégio arbitral. A lei de arbitragem, em seu artigo 13, §1º determina

que as partes deverão nomear os árbitro sempre em número ímpar. Todavia, não

estabelece o número exato de árbitros. Assim, se as partes designam um número

par de árbitros, estes estão autorizados a nomear um outro árbitro.

Ademais, a condição de imparcialidade do tribunal arbitral simboliza, de

certa forma, a imparcialidade da decisão dos árbitros. Isto responde, de fato, pela

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necessidade do legislador em oferecer às partes as garantias de um processo justo,

em respeito da ordem pública. Estas normas visam assegurar a eqüidade do

processo e a igualdade das partes.(CBMAE, 2004)

O artigo 13, §6º da lei 9307/96 impõe que: “No desempenho de sua função,

o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,

diligência e discrição”.

Para garantir que a pessoa convidada para exercer as funções de árbitro

não seja afetada na sua independência e na sua imparcialidade, o parágrafo

primeiro do artigo 14 exige que “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro

têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote

dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”.

A obrigação de discrição está ligada ao princípio da confidencialidade. O

árbitro é obrigado a manter segredo. Todavia, esta regra não se limita aos árbitros,

mas se estende às partes, as testemunhas, aos conselhos e a todos aqueles que

participem do procedimento arbitral, que também são obrigados a respeitar a

confidencialidade.

O árbitro, ao aceitar sua investidura, tem como principal obrigação o

cumprimento de sua missão. A violação desta exigência pode acarretar na sua

responsabilização civil.

Também, existe a responsabilidade penal para do árbitro infrator, porém não

é muito utilizada no direito comparado, a legislação procura censurar

comportamentos mais graves (corrupção, conluio com uma das partes) por

disposições penais específicas. “Os árbitros, quando no exercício de suas funções

ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da

legislação penal”.

A convenção de arbitragem vincula somente as partes, porém a doutrina e a

prática da arbitragem reconhecem a existência de relações contratuais entre as

partes e o árbitro ou os árbitros, encarregados de decidir a lide mediante a

arbitragem. A relação jurídica entre partes e árbitro ou árbitros vigora a partir do

momento em que estes aceitam o cargo.

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Examinando o conteúdo desta relação contratual verifica-se, entre as principais

obrigações do árbitro, o seu dever de, com antecedência, prestar informações às

partes sobre todos os fatos.

Competência do Tribunal Arbitral

Conforme a Lei 9.307/96, caberá ao tribunal arbitral decidir, de ofício ou por

provocação das partes, a questão quanto à existência, validade e eficácia da

convenção de arbitragem, ou seja, da sua competência em decidir a lide submetida

a sua apreciação. A lei também ordena à parte que pretender argüir questões

relativas à competência, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da

convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para se

manifestar, após a instituição da arbitragem.

Procedimento arbitral

Por não participar da organização judiciária do Estado, o árbitro é,

igualmente, imune às regras de direito internacional privado e processual do foro,

melhor dizendo, o árbitro não tem foro. Não importa se a sede da instância arbitral

esteja fixada no Brasil, na China ou na Venezuela, ela não pode ser confundida com

um órgão judicial de qualquer desses países.

Enquanto o juiz estatal retira seu poder jurisdicional diretamente do Estado

que o investe, o árbitro encontra seu poder de juiz na livre manifestação de vontade

das partes.

Longe disso, deve o árbitro identificar qual a vontade das partes em relação

à escolha do direito que deve reger o procedimento arbitral. Esse o verdadeiro

elemento de conexão - a autonomia da vontade – que irá informar o direito aplicável

à instauração e ao desenvolvimento da instância arbitral.

Sentença Arbitral

A prolação da sentença arbitral é o momento culminante da instância

arbitral. Os árbitros devem tomar alguns cuidados durante a sua elaboração, de

forma a contemplar as expectativas de todos os que forem convidados a examiná-la

atentando para que nela constem de elementos essenciais à sua validade.

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No momento da redação, o bom árbitro deve ter em mente que sua sentença

será cuidadosamente examinada pelos conselheiros das partes, quase sempre

jurista, será, em alguns casos, submetida ao controle de qualidade realizado pela

instituição que administra a arbitragem; poderá ser objeto de análise pelas cortes

estatais que não admitiram seus efeitos sem, antes, controlar sua compatibilidade

com a ordem pública dos respectivos Estados; e, finalmente, pela comunidade de

árbitros em geral, ávidos por conhecer novas soluções eventualmente contidas na

sentença arbitral. Percebe-se, pois, que não é pequena a responsabilidade do

árbitro ao redigir a sentença.

A seguir, será transcrita a lei da arbitragem:

LEI N.º 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

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Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

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Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

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§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

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Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nulo o compromisso;II - emanou de quem não podia ser árbitro;III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

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VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

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I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267……………………………………………………………….

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301……………………………………………………………….

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584…………………………………………………………………

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; "

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

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"Art. 520…………………………………………………………………

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n. º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996;

175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

REFERÊNCIAS

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