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Eleições Municipais 2020 Minas Gerais

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Eleições Municipais

2020

Minas Gerais

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Caro amigo e amiga pessedista,

Tenho a responsabilidade e a alegria de estar a frente do PSD Minas

Gerais neste ano em que teremos as eleições municipais. Gostaria de

informar a você, dirigente partidário, pré-candidato e eleitor, que

estamos nos preparando para que nossa sigla participe ativamente do

pleito nos municípios mineiros disputando os cargos de prefeito, vice-

prefeito e de vereador. Nossa meta é aumentar consideravelmente o

número de lideranças no Estado.

Esta Cartilha tem como objetivo levar a você conhecimento acerca das

regras eleitorais vigentes para as eleições de 2020. No que se refere as

orientações eleitorais, os conceitos e ideias aqui colocadas visam

contribuir com a compreensão da legislação eleitoral, porém,

considerando a complexidade da matéria, torna-se indispensável

ressaltar que cada situação dependerá do caso concreto e da

apreciação pela Justiça Eleitoral.

Palavra do Presidente

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Nesse material abordamos temas importantes como o calendário

eleitoral, a desincompatibilização, pré-campanha, gastos de campanha,

propaganda eleitoral, entre outros.

Vamos juntos nessa caminhada e rumo a vitória.

Grande abraço,

Presidente PSD-MG

Senador Carlos Viana

Palavra do Presidente

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Cargos em Disputa / Data Eleição / Candidatura / Idade Mínima

Calendário Eleitoral

Desincompatibilização

Pré-campanha

Registro de Candidatura

Coligação

Número de vagas para registro de chapa

Cota de gênero

Quociente Eleitoral

Sobra

Sumário

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Cláusula de barreira

Cláusula de desempenho

Conta bancária

Origem do recurso

Doações

Fontes vedadas

Prestação de contas

Propaganda Eleitoral

Links para estatuto PSD, resoluções e sites importantes

Sumário

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Prefeito(a) e Vice-prefeito (a);

Vereador(a) .

Cargos em Disputa

Data Eleição

1º turno – 4 de outubro;

2º turno – 25 de outubro, em municípios com mais de 200 mil eleitores - caso ocorra.

O partido deverá reservar a cota mínima de 30% para um gênero;

É proibida a candidatura avulsa; o registro de candidatura deverá ser feito via partido.

Candidatura

Idade Mínima

Prefeito: 21 anos;

Vereador: 18 anos.

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As Eleições só ocorrerão em outubro, mas a contagem regressiva para o dia da votação já começou com a aprovação

e a publicação pelo TSE das resoluções que irão normatizar o pleito. As etapas do processo eleitoral estão descritas

no cronograma previsto na Resolução TSE nº 23.606/2019, que estabelece, mês a mês, as datas do Calendário

Eleitoral. Selecionamos algumas datas para destaque:

1º DE JANEIRO 2020

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou

aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de

Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações

previstas em lei e na resolução expedida pelo TSE que dispõe sobre pesquisas eleitorais

(Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

4 DE ABRIL A 4 DE JULHO

Prazo para desincompatibilização de cargo para disputa eleitoral.

(vide tópico especifico a seguir)

Calendário Eleitoral

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15 DE MAIO

Estará permitida aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo

(Vaquinha Virtual) (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 3º).

1º DE JUNHO

TSE divulgará o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do

número de contratações de pessoal (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017, art. 6º).

30 DE JUNHO

Fica proibido às emissoras de rádio e TV transmitir programa apresentado ou

comentado por pré-candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 45, § 1º).

Prazo final para envio da prestação de contas anual do partido à Justiça

Eleitoral – exercício 2019. (Lei n° 9.096/1995, art. 32).

Calendário Eleitoral

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4 DE JULHO (3 meses antes das eleições)

Fica vedada aos agentes públicos a nomeação, contratação, demissão sem justa causa, remoção, transferência,

exoneração, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional,

ressalvado s os cargos em comissão. (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a)

Fica vedada aos agentes públicos na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos

com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75), além de ser vedado o comparecimento de

pré-candidatos a inaugurações de obras públicas . (Lei n° 9.504/1997, art. 77)

20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO

Período para realização das convenções partidária e escolha dos candidatos.

No dia seguinte à convenção é necessário apresentar ata e a lista dos

presentes à Justiça Eleitoral.

Calendário Eleitoral

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Desincompatibilização

Todo pré-candidato que exerce função na administração pública, direta ou indireta, é obrigado a se afastar de seu

cargo para estar apto a disputar as eleições. A lei pretende buscar condições de igualdade ao exigir o afastamento

do pré-candidato.

Os prazos são contados tendo por termo final o dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 04 de

outubro de 2020, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de ter o registro de

candidatura impugnado. Os prazos, via de regra, são de 6 meses, 4 meses ou 3 meses antes do dia da eleição.

Confira tabela do TRE-MG com a relação com prazos de acordo com cargo:

www.tre-mg.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao/

prazos-de-desincompatibilizacao

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A partir de 16 de agosto de 2020 está liberada a propaganda eleitoral. Somente desta data adiante pode-se pedir

voto, utilizar número de campanha, fazer material gráfico, jingle, carreata, passeata, comício, e abrir comitê de

campanha.

Antes desse período, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito

de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Confira a seguir os atos em são permitidos, com cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,

encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de

plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o

dever de conferir tratamento isonômico;

Pré-Campanha

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campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo ;

a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos,

para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou

das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de

comunicação intrapartidária;

a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos

nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça

pedido de votos;

Pré-Campanha

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a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios

eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de

comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas

partidárias.

ATENÇÃO:

Orientamos que em qualquer período na pré-campanha e na campanha não se deve utilizar qualquer

tipo de pagamento por qualquer serviço com recurso próprio, como por exemplo:

impulsionamento nas redes sociais, contratação de designers para elaboração de artes,

impressão de material, entre outros.

Na pré-campanha não é indicado usar o número do partido, nem mesmo

termos como: “Conto com você”, “Conto com seu apoio”, entre outras.

Pré-Campanha

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:

- Nacionalidade brasileira;

- Pleno exercício dos direitos políticos;

- Alistamento eleitoral (possuir título de eleitor);

- Domicílio na respectiva circunscrição eleitoral há pelo menos seis meses;

- Filiação partidária ao PSD há seis meses das eleições;

- O pré-candidato não pode estar inelegível, como por exemplo a reelegibilidade (tentar um 3º mandato para

o executivo), se enquadrar na Lei 64/90 - Lei das Inelegibilidades e na Lei nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa,

entre outras;

- Idade mínima estabelecida para o cargo eletivo :

Prefeito e Vice Prefeito – 21 anos - completados até 1º de janeiro de 2021

Vereador – 18 anos - completados até 15 de agosto de 2020.

Registro de Candidatura

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Após escolha em convenção, os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos

políticos aos respectivos juízes eleitorais até as 23h59 do dia 14 de agosto, pela internet, ou até as 19h do dia 15,

no caso de documentos físicos.

Junto do Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato ainda deve apresentar a sua declaração de

bens, a cópia de seu documento de identificação, certidões criminais para fins eleitorais, prova de

alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso, e as propostas

que defende.

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL

Se o partido não requerer o registro de seus candidatos escolhidos em convenção,

estes poderão requerer a candidatura individualmente, no prazo máximo de

2 dias seguintes à publicação do edital de candidatos do partido.

Registro de Candidatura

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Registro de Candidatura

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS:

Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, devidamente preenchido;

Relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;

Fotografia recente;

Dimensões: 161 x 225 pixels (l x a), sem moldura

Profundidade de cor: 24bpp

Preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme

Características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial.

Certidões criminais para fins eleitorais:

- da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição do candidato (do domicílio eleitoral);

- da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição do candidato;

- de Tribunais competentes, quando o candidato gozar de foro privilegiado por

prerrogativa de função. Ex: Deputado federal: certidão do STF.

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Registro de Candidatura

Prova de alfabetização: Comprovante de escolaridade ou declaração próprio punho na presença do

servidor do cartório;

Prova de desincompatibilização, quando for o caso;

Cópia do documento oficial de identificação;

No caso de candidato a prefeito, as propostas defendidas.

Veja quadro exemplificativo a seguir:

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As convenções para escolha dos candidatos deverão acontecer entre 20 de julho a 05 de agosto de 2020.

Para a realização das convenções os partidos poderão utilizar gratuitamente prédios públicos (Câmaras

municipais, escolas estaduais e municipais, entre outros), sendo responsáveis pelo seu uso.

Convenção Partidária

Coligação

A coligação entre partidos está permitida apenas para eleição majoritária (Prefeito);

A coligação, obrigatoriamente majoritária, deve funcionar como um só partido perante a Justiça

Eleitoral;

Não é permitida a coligação proporcional (Vereadores).

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Número de vagas para Registro de Chapa

Cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. No cálculo do

número de lugares, será desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.

Cota de gênero

É importante ressaltar a obrigatoriedade do preenchimento dos percentuais para a candidatura de cada sexo. No

momento do pedido de registro de candidatura, os partidos devem se atentar para a reserva de gênero, sob pena de

indeferimento de toda a chapa. Será necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de,

no mínimo, 30% e de, no máximo, de 70%.

NÚMERO DE CANDIDATOS

VAGAS X 150% TOTAL HOMENS MULHERES

9 13,5 / 14 9,8 / 9 4,2 / 5

10 15 / 15 10,5 / 10 4,5 / 5

13 19,5 / 20 14 / 14 6 / 6

17 25,5 / 26 18,2 / 18 7,8 / 8

21 31,5 / 32 22.4 / 22 9,6 / 10

41 61,5 / 62 43,4 / 43 18,6 / 19

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O quociente eleitoral é a quantidade de votos necessária para eleger um vereador.

Para determinar como as vagas são distribuídas, divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em

legenda) pelo total de vagas em disputa.

Quociente Eleitoral

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Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito (fim da cláusula de

exclusão), isto é, agora todos os partidos participam da disputa da sobra de vagas, antes só os partidos que

atingiam ao menos uma vez o quociente eleitoral participavam.

Sobra das vagas

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A cláusula de barreira estabelece novas normas de acesso dos partidos políticos aos recursos do Fundo

Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão.

O desempenho eleitoral exigido das legendas partidárias será aplicado de forma gradual e alcançará seu ápice

nas eleições de 2030, conforme previsto na EC nº 97/2017. Terão acesso aos benefícios os partidos que

obtiverem, no mínimo, 1,5% dos votos válidos para deputado federal, distribuídos em pelo menos um terço das

unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo

menos nove deputados distribuídos em pelo menos um terço dos estados.

Ao eleito por partido que não preencher os requisitos é assegurado o mandato e facultada a

filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa

filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de

acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Cláusula de barreira

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Com a intenção de impedir que candidatos que receberam poucos votos se elejam através de candidatos que

foram muito bem votados, também conhecidos como puxadores de votos, está em vigor a cláusula de

desempenho individual, a qual estabelece que o candidato terá que receber pelo menos 10% (dez por cento) do

quociente eleitoral para ser eleito.

Cláusula de desempenho individual

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CONTA BANCÁRIA

É obrigatório para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica, mesmo que não

ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

O candidato deverá abrir a conta bancária no prazo de dez (dez) dias contados da concessão do CNPJ de

campanha. Esta conta bancária se refere às doações de pessoas físicas, inclusive doação do próprio

candidato.

Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para

o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e para aqueles provenientes

do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FUNDO ELEITORAL, somente na

hipótese de repasse de recursos dessas espécies.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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As contas bancárias do CANDIDATO devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do

Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

O Banco não pode negar a abertura de conta bancária para eleição. Eles são obrigados a:

acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato

escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e

à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. A vedação

quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção

não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas

por serviços bancários avulsos.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e

de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a

conta bancária do órgão de direção da circunscrição do pleito – PSD Municipal;

encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no final do ano da eleição, transferindo a totalidade

do saldo existente para o Tesouro Nacional.

ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente

são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

Arrecadação e Gasto de Recursos

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III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

*Fundo Eleitoral somente em candidatura própria ou em coligação.

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo

candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem.

O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas

campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em

exercícios anteriores.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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DOAÇÕES

Doações de pessoas físicas e recursos próprios só poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o

doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios

da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. (Vaquinha Eleitoral)

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e

quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência

eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da

doação ou cheque cruzado e nominal.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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As doações financeiras recebidas em desacordo com as exigências acima, não podem ser utilizadas e devem, na

hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro

Nacional.

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu

próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

IMPORTANTE

Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando

demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da

respectiva candidatura.

Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços

estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam

produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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LIMITE DE DOAÇÃO

As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos

auferidos pelo doador em 2019. O limite de doação para quem não declara imposto de renda tem como

base o limite de isenção previsto para o exercício financeiro. (Art. 27 – §8º, da Resolução 23.607/2019)

O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou

imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não

ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por

cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

A doação acima de 10% gera multa ao infrator no valor de até 100% (cem

por cento) da quantia em excesso, podendo ainda o candidato responder

por abuso do poder econômico.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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FONTES VEDADAS

É vedado a partido político e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável

em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária do serviço público.

O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente

devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas

deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro

Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Arrecadação e Gasto de Recursos

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RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI

Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser

transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Caracterizam o recurso

como de origem não identificada:

a falta ou a identificação incorreta do doador (não aparece CPF do doador), e/ou

a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros

candidatos ou partidos políticos, entre outras.

DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS

Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia

da eleição 04.10.2020. Após o dia da eleição, somente é permitida a arrecadação

de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não

pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente

quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à

Justiça Eleitoral.

Arrecadação e Gasto de Recursos

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

O partido político e o candidato tem o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.

É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

O candidato que renunciar à candidatura, desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça

Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não

tenha realizado campanha.

FINANCIAMENTO COLETIVO – VAQUINHA VIRTUAL

A partir de 15 de maio de 2020, os pré-candidatos já podem utilizar esta modalidade

para arrecadar recursos, mas a liberação dos valores por parte das empresas

autorizadas ficam condicionadas ao Requerimento de Registro de

Candidatura - RRC, concessão do CNPJ e abertura de conta bancária.

(Resolução TSE 23.607/2019 - art. 22 a 25)

Arrecadação e Gasto de Recursos

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Propaganda Eleitoral

A propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto de 2020 e, neste ano, traz algumas novidades.

Qualquer que seja a forma da propaganda ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária , não

devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,

emocionais ou passionais.

Todo material impresso de campanha deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem

como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos

candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento)

do nome do titular.

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Propaganda Eleitoral

COMITÊ DE CAMPANHA

No comitê central, os candidatos, os partidos políticos e as coligações (majoritárias) poderão fixar, na sede do comitê

central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não

excedam a 4m². Já nos demais comitês, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o

limite de 0,5m² .

É PROIBIDA a justaposição de propaganda que exceda as dimensões estabelecidas, em razão do efeito visual

único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos. O candidato deverá informar no

RRC – Requerimento de Registro de Candidatura o endereço do comitê central.

COMÍCIO

Pode ser realizado a partir do dia 16 de agosto até 1º de outubro, entre as 8h e as 24h.

Não precisa de licença da polícia, mas as autoridades policiais devem ser

comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Pode-se usar

aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que permaneça

parado, servindo apenas como suporte para sonorização.

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Propaganda Eleitoral

SHOWMÍCIO

São proibidas a realização de showmício ou de evento assemelhado e a apresentação, remunerada ou não, de artistas

com a finalidade de animação. Observa-se que os candidatos profissionais da classe artística poderão exercer as

atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na

animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha

eleitoral.

ALTO FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

Permitido a partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição (3 de outubro), entre as 8 e as 22h,

Respeitando regra de 200metros de distância de determinados locais como órgão dos poderes

legislativo e executivo, bem como hospitais, escolas, igrejas, quando em funcionamento.

CARROS DE SOM E MINITRIOS

A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda

eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas

ou durante reuniões e comícios.

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Propaganda Eleitoral

CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

É PROIBIDA na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua

autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais

que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo

das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e

veículos e sejam retiradas diariamente, entre 6h e 22h.

BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

É PROIBIDA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,

inscrição a tinta, faixas, cavaletes, e bonecos nos bens cujo uso dependa de

cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,

e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,

sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de

ônibus , clubes, cinemas e igrejas.

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Propaganda Eleitoral

BENS PARTICULARES

É permitido uso de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais,

desde que não exceda a 0,5 m², desde que seja de forma espontânea e gratuita . No caso dos automóveis é

permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos

de dimensão máxima de 0,5 m².

FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS (dimensão máxima 0,5m²) E OUTROS IMPRESSOS

É permitida até as 22h do dia que antecede as eleições.

OUTDOOR OU OUTROS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE SE ASSEMELHAM OU CAUSEM EFEITO

VISUAL DE OUTDOOR

É PROIBIDA a propaganda eleitoral em outdoors, sujeito à retirada e ao pagamento

de multa.

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Propaganda Eleitoral

TELEMARKETING

É PROIBIDA a propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por qualquer meio de disparo em

massas de mensagens.

IMPRENSA ESCRITA

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e

a reprodução na internet do jornal impresso. ATENÇÃO! É permitida a divulgação de opinião favorável a

candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

No entanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a

apuração e punição. É PROIBIDA a publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10

anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo,

por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto)

de página de revista ou tablóide.

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Propaganda Eleitoral

INTERNET

É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto:

• em sítio (site) do candidato, partido e coligação em hospedagem do país. Informar endereço à Justiça Eleitoral;

• através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet;

• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato/partido. Cabe

lembrar que as mensagens eletrônicas enviadas deverão contar com mecanismo de descadastramento.

PROIBIDA a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas;

PROIBIDA a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet, exceto impulsionamento.

IMPULSIONAMENTO

É permitida a utilização do impulsionamento, sendo o único mecanismo que pode

ser pago na internet. Todo impulsionamento deverá conter, de forma legível o

CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

A ferramenta não pode ser utilizada com o uso dos chamados

“robôs”, que distorcem o número de visualizações do conteúdo.

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Propaganda Eleitoral

CADASTROS

Os endereços devem ser cadastrados gratuitamente, sendo vedada a compra de cadastros.

RÁDIO E TELEVISÃO

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário eleitoral gratuito, a ser veiculado do dia 28 de

agosto até 1º de outubro, para o primeiro turno, e do dia 9 de outubro até 23 de outubro, para o segundo turno.

CABO ELEITORAL

A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios conforme a quantidade de

eleitores no município. (vide art 41, resolução 23.607/2019)

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Dirigentes partidários e candidatos devem conhecer a legislação que regula a Campanha Eleitoral

2020 e embasa esta cartilha. Abaixo selecionamos os principais links:

ESTATUTO DO PSD

www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-estatuto-do-psd-deferido-em-20-fevereiro-

2018/rybena_pdf?file=http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-estatuto-do-psd-deferido-em-20-fevereiro-

2018/at_download/file

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

CÓDIGO ELEITORAL:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm

LEI 9.096/95 (Dispõe sobre partidos políticos):

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm

LEI 9.504/97 (Dispõe sobre normas para as eleições):

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm

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GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDOS E CANDIDATOS – RESOLUÇÃO 23.607/2019

hwww.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019

CALENDÁRIOS DAS ELEIÇÕES – RESOLUÇÃO 23.606/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-606-de-17- de-dezembro-de-2019

CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL – RESOLUÇÃO 23.601/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-601-de-12-de-dezembro-de-2019

LEI COMPLEMENTAR 64/90 (Dispõe sobre inelegibilidades):

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

SITE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE):

www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020

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PROPAGANDA ELEITORAL – RESOLUÇÃO 23.610/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

ESCOLHA E O REGISTRO DE CANDIATOS PARA AS ELEIÇÕES – RESOLUÇÃO 23.609/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019

REPRESENTAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTA- RESOLUÇÃO 23.608/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019

PESQUISAS ELEITORAIS - RESOLUÇÃO 23.600/2019

www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-600-de-12-de-dezembro-de-2019