MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE...

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Cad. 1 / Página 976 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, dos cargos em comissão e das funções de confiança. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, considerando competir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua a Constituição Federal; considerando a necessidade de analisar incompatibilidades relacionadas a servidores, órgãos/unidades e disciplinas normativas, de forma a subsidiar decisões da Administração na área de gestão de pessoas, com foco em privilegiar a produtividade, a eficiência, o profissionalismo da gestão pública e o compromisso com a Instituição e seus valores consti- tucionais; considerando a necessidade de definição das atividades básicas desenvolvidas por servidores efetivos e titulares de cargos em comissão e funções de confiança, bem como outras gratificações especiais percebidas em virtude de atividades especiais, de modo que fiquem claras as diferenças entre as atividades por eles realizadas; considerando a necessidade de combater o desvio de função e a utilização de cargos comissionados e funções de confian- ça sem a contraprestação do serviço específico exigido e o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão. RESOLVE Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, vinculado ao Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, o Grupo de Trabalho de compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, dos cargos em comissão e das funções de confiança, com a finalidade de analisar as atividades e atribuições exercidas em cada posto de trabalho, em todos os órgãos/unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, apontando compatibilidades e suas possíveis incompatibilidades com as disciplinas normativas. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído por este Ato terá função consultiva, subsidiando a Procuradoria Geral de Justiça nas decisões institucionais relacionas a seu objeto. Art. 2º. Compõem o Grupo de Trabalho de compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, dos cargos em comissão e das funções de confiança: I. A Chefia de Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça; II. A Coordenadoria de Gestão Estratégica; III. A Superintendência de Gestão Administrativa; IV. A Diretoria de Gestão de Pessoas; §1º. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão indicar os representantes de suas respectivas unidades, a fim de operacionalizar as atividades necessárias para a entrega dos produtos. §2º. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Chefia de Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça e terá como Secretário- Executivo a Coordenadoria de Gestão Estratégica. §3º. Os componentes do Grupo de Trabalho atuarão sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, podendo ser agregados novos integrantes por designação da Procuradoria Geral de Justiça. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de maio de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE

ATO Nº 282/2020Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, dos cargos emcomissão e das funções de confiança.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 15 daLei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

considerando competir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis, conforme preceitua a Constituição Federal;

considerando a necessidade de analisar incompatibilidades relacionadas a servidores, órgãos/unidades e disciplinasnormativas, de forma a subsidiar decisões da Administração na área de gestão de pessoas, com foco em privilegiar aprodutividade, a eficiência, o profissionalismo da gestão pública e o compromisso com a Instituição e seus valores consti-tucionais;

considerando a necessidade de definição das atividades básicas desenvolvidas por servidores efetivos e titulares decargos em comissão e funções de confiança, bem como outras gratificações especiais percebidas em virtude de atividadesespeciais, de modo que fiquem claras as diferenças entre as atividades por eles realizadas;

considerando a necessidade de combater o desvio de função e a utilização de cargos comissionados e funções de confian-ça sem a contraprestação do serviço específico exigido e o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão.

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, vinculado ao Gabinete da Procuradora-Geral deJustiça, o Grupo de Trabalho de compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, dos cargos emcomissão e das funções de confiança, com a finalidade de analisar as atividades e atribuições exercidas em cada posto detrabalho, em todos os órgãos/unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, apontando compatibilidades e suaspossíveis incompatibilidades com as disciplinas normativas.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído por este Ato terá função consultiva, subsidiando a Procuradoria Geral deJustiça nas decisões institucionais relacionas a seu objeto.

Art. 2º. Compõem o Grupo de Trabalho de compatibilização de atribuições dos cargos de provimento permanente, doscargos em comissão e das funções de confiança:

I. A Chefia de Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça;II. A Coordenadoria de Gestão Estratégica;III. A Superintendência de Gestão Administrativa;IV. A Diretoria de Gestão de Pessoas;

§1º. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão indicar os representantes de suas respectivas unidades, a fim deoperacionalizar as atividades necessárias para a entrega dos produtos.

§2º. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Chefia de Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça e terá como Secretário-Executivo a Coordenadoria de Gestão Estratégica.

§3º. Os componentes do Grupo de Trabalho atuarão sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, podendo ser agregadosnovos integrantes por designação da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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SECRETARIA GERAL

ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

CONVOCAÇÃO Nº 008/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 15, II, da LeiComplementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e 12, I, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores deJustiça, instituído pela Resolução 002, de 05 de março de 2018, do mesmo colegiado, acionando o sistema de deliberaçãoremota, instituído pelo Ato Normativo nº 009, de 1º de abril de 2020, ratificado pela Resolução nº 002, de 27 de abril de 2020,do Colégio de Procuradores de Justiça, CONVOCA sessão virtual e extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procu-radores de Justiça, a ser realizada, por meio de solução tecnológica de comunicação telepresencial, no dia 11 de maio de2020, segunda-feira, às 15:30 horas, com a seguinte ordem do dia:

1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.0.26456/2019ASSUNTO: Proposta de redimensionamento de atribuições das Promotorias de Justiça de Dias D´Àvila;PROPONENTE: Promotora de Justiça Lilian Santos Veloso;RELATORA: Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito.

2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.0.34414/2018ASSUNTO: Atribuição de atuação dos processos que envolvem movimentos pela posse da terra rural e urbana em Feira deSantana;PROPONENTE: Promotora de Justiça Maria de Fátima S. Passos de Macêdo;RELATORA: Procuradora de Justiça Marília de Campos Souza.

3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.0.32487/2019ASSUNTO: Fixação e reordenamento das atribuições das Promotorias de Justiça de Alagoinhas – Lei 14.111/2019;PROPONENTE: Promotora de Justiça Tereza Josilda Freire de Carvalho;RELATORA: Procuradora de Justiça Rita Maria da Silva Rodrigues.

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.0.28606/2019ASSUNTO: Redistribuição das Atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de Paulo Afonso;PROPONENTE: Promotor de Justiça Igor Clóvis Silva Miranda;RELATOR: Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto.

Os autos encontram-se à disposição, para exame, na Secretaria dos Órgãos Colegiados do Ministério Público.

O acesso ao ambiente virtual da sessão se dará por meio de link, a ser enviado, até 15 (quinze) minutos antes do horário dasessão, à caixa de e-mail institucional de todos os membros do colegiado.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em 04 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de JustiçaPresidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

PORTARIA Nº 0795/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3745/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 648/2020, publicada na edição do DJE de 02/04/2020, que designou o Promotor de Justiça AUGUSTO JOAQUIMDE AZEVEDO JÚNIOR, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Ipirá, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentesà sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de João Dourado.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0796/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3752/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, asPortarias nº 653/2020 e nº 121/2020, publicadas nas edições do DJE dos dias 03/04/2020 e 22/01/2020, respectivamente,que designaram o Promotor de Justiça RAFAEL LIMA PITHON, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer,cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª e 2ª Promoto-rias de Justiça de Coaraci.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0797/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3752/2020, REVOGA, a partir de 09/03/2020, aPortaria nº 1160/2012, publicada na edição do DJE de 02/01/2013, que designou o Promotor de Justiça YURI LOPES DEMELLO, titular da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Itabuna, queassumiu a Coordenação do CEAMA com prejuízo das funções da sua titularidade, para exercer, cumulativamente comas funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª Promotoria de Justiça de Coaraci.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0798/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3753/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 604/2014, publicada na edição do DJE de 16/04/2014, que designou o Promotor de Justiça DIONELES LEONESANTANA FILHO, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentesà sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Ibicaraí.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0799/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3754/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1001/2017, publicada na edição do DJE de 04/07/2017, que designou a Promotora de Justiça CINTHIA PORTELALOPES, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Itajuípe.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0800/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3762/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 759/2019, publicada na edição do DJE de 15/05/2019, que designou o Promotor de Justiça CARLOS ALBERTORAMACCIOTTI GUSMÃO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Jequié, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Ibirataia.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0801/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3763/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 260/2019, publicada na edição do DJE de 14/02/2019, que designou o Promotor de Justiça SAULO MURILO DEOLIVEIRA MATTOS, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Jequié, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentesà sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Ipiaú.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0802/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3756/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1009/2019, publicada na edição do DJE de 26/06/2019, que designou a Promotora de Justiça SUSILA RIBEIROMACHADO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª Promotoria de Justiça de Ubatã.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

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NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0803/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3756/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1009/2019, publicada na edição do DJE de 26/06/2019, que designou o Promotor de Justiça FABRÍCIO GUIDA DEMENEZES, titular da 12ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Ubatã.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

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NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0804/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3755/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 209/2019, publicada na edição do DJE de 06/02/2019, que designou o Promotor de Justiça PATRICK PIRES DACOSTA, titular da 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0805/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3755/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1961/2019, publicada na edição do DJE de 18/11/2019, que designou o Promotor de Justiça ALLAN SANTOSGÓIS, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0806/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3758/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 443/2020, publicada na edição do DJE de 10/03/2020, que designou a Promotora de Justiça MARIA IMACULADAJUED MOYSÉS PALOSCHI, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Itapetinga, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Itarantim.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0807/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3759/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 2058/2019, publicada na edição do DJE de 03/12/2019, que designou o Promotor de Justiça ROGÉRIO BARAMARINHO, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Macarani.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA R EIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0808/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3760/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1598/2019, publicada na edição do DJE de 18/09/2019, que designou o Promotor de Justiça LUCIANO VALADARESGARCIA, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentesà sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Mairi.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0809/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3757/2020, REVOGA, nesta data, a Portaria nº1213/2018, publicada na edição do DJE de 19/07/2018, que designou a Promotora de Justiça SOLANGE ANATÓLIO DOESPÍRITO SANTO, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Itapetinga, para exercer, cumulativamente com as funções pertinen-tes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Iguaí, prevalecendo a designaçãodecorrente da escala de substituição automática.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0810/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3761/2020, REVOGA, nesta data, a Portaria nº 832/2017, publicada na edição do DJE de 01/06/2017, que designou a Promotora de Justiça MILENA MORESCHI DE ALMEIDA,titular da 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidadeou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Saúde, prevalecendo a designação decorrente da escalade substituição automática.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020

.NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0811/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3765/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 955/2017, publicada na edição do DJE de 22/06/2017, que designou o Promotor de Justiça MAURÍCIO FOLTZCAVALCANTI, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Jequié, para exercer, cumulativamente comas funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbitoregional, com sede em Jequié.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0812/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3767/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 106/2019, publicada na edição do DJE de 25/01/2019, que designou o Promotor de Justiça SAMMUEL DEOLIVEIRA LUNA, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, para exercer, cumulativamente comas funções pertinentes àsua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Remanso.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0813/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3768/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1260/2018, publicada na edição do DJE de 27/07/2018, que designou o Promotor de Justiça RAIMUNDO NONATOSANTANA MOINHOS, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, para exercer, cumulativamente com as funções pertinen-tes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Sento Sé.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0814/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3770/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 541/2020, publicada na edição do DJE de 19/03/2020, que designou o Promotor de Justiça CARLOS AUGUSTOMACHADO DE BRITO, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Jeremoabo.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0815/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3780/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 700/2020, publicada na edição do DJE de 13/04/2020, que designou o Promotor de Justiça ARIOMAR JOSÉFIGUEIREDO DA SILVA, titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça da Capital, para exercer,cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria deJustiça de Serra Dourada e da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0816/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3751/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 574/2020, publicada na edição do DJE de 26/03/2020, que designou a Promotora de Justiça RITA DE CÁSSIAPIRES BEZERRA CAVALCANTI, titular da 11ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Buerarema.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0817/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3777/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 290/2019, publicada na edição do DJE de 20/02/2019, que designou o Promotor de Justiça CLODOALDO SILVA DAANUNCIAÇÃO, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições das Promotorias de Justiça de Coribe e Cocos.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0818/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3778/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 449/2020, publicada na edição do DJE de 10/03/2020, que designou o Promotor de Justiça AUDO DA SILVARODRIGUES, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Correntina.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0819/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3779/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 820/2019, publicada na edição do DJE de 24/05/2019, que designou o Promotor de Justiça ANTONIO EDUARDOCUNHA SETUBAL, titular da 22ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 1ª e 3ª Promotorias de Justiça de SantaMaria da Vitória.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0820/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3783/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 364/2020, publicada na edição do DJE de 03/03/2020, que designou o Promotor de Justiça THIAGO CERQUEIRAFONSECA, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Castro Alves.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0821/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3784/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 207/2019, publicada na edição do DJE de 06/02/2019, que designou o Promotor de Justiça VICTOR FREITASLEITE BARROS, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Amargosa, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentesà sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Muritiba.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0822/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3785/2020, REVOGA, nesta data, a Portaria nº1602/2017, publicada na edição do DJE de 23/10/2017, que designou o Promotor de Justiça ISAIAS MARCOS BORGESCARNEIRO, titular da Promotoria de Justiça de Ubaíra, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à suatitularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Santa Inês, prevalecendo a designaçãodecorrente da escala de substituição automática.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0823/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3786/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 959/2017, publicada na edição do DJE de 26/06/2017, que designou a Promotora de Justiça DANÚBIA CATARINAOLIVEIRA BITTENCOURT, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus, para exercer, cumulativamente comas funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Santa Teresinha.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0824/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3787/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 959/2017, publicada na edição do DJE de 26/06/2017, que designou o Promotor de Justiça JULIMAR BARRETOFERREIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça Especializada em MeioAmbiente, de âmbito regional, com sede em Santo Antônio de Jesus.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0825/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3643/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 1983/2019, publicada na edição do DJE de 21/11/2019, que designou a Promotora de Justiça ANNA KRISTINASANTOS LEHUBACH PRATES, titular da 13ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamentecom as funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições do GACEP - Grupo de Atuação Especialpara o Controle Externo da Atividade Policial.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0826/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3542/2020, REVOGA, nesta data, a Portaria nº 162/2020, publicada na edição do DJE de 28/01/2020, que designou a Promotora de Justiça LUCIANA ANDRÉ DE MEIRELLES,titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça da Capital, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições perante a 11ª Promotoria de Justiça Criminal- 1º Promotor de Justiça da Capital, atuando nas audiências da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0827/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3542/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 151/2020, publicada na edição do DJE de 27/01/2020, que designou o Promotor de Justiça MARCELO MOREIRAMIRANDA, titular da 25ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamente com as funçõespertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições perante a 1ª Vara de Violência Doméstica e FamiliarContra a Mulher e Central de Inquéritos da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0828/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendo em vista oquanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3542/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, a Portaria nº 187/2020,publicada na edição do DJE de 03/02/2020, que designou a Promotora de Justiça RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, titular da 49ªPromotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ouanterior designação, as atribuições perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0829/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3542/2020, DESIGNAa Promotora de Justiça SARA GAMA SAMPAIO, titular da 11ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital - 1º Promotor deJustiça, para exercer, a partir de 01/06/2020, com prejuízo de suas atribuições, a função de Coordenadora do GEDEM - Grupode Atuação Especial em Defesa da Mulher.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

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PORTARIA Nº 0830/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15, XXXV,da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3869/2020,oriundo da 35ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, DESIGNA a Promotora de Justiça ELIANA ELENA PORTELABLOIZI, titular da 01ª Promotoria de Justiça Criminal – 10º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribui-ções, atuar em conjunto com a Promotora de Justiça MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA, titular da 35ª Promotoria de Justiçade Assistência da Capital, a requerimento desta, nos feitos abaixo elencados, em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica eFamiliar Contra a Mulher da Capital, nos termos do inc. III, do §4º, do art. 1º, do Ato Normativo nº 001/2014.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de Maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº. 003/2020*

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.0.7802/2020Assunto: Impugnação da Eleição para o Cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia;Interessado: Procurador de Justiça Marco Antônio Chaves da Silva;Relator: Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva.

O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais eregimentais, reunido em sessão extraordinária virtual, instituída pela Resolução nº 002/2020 deste Colegiado, realizada nodia 27 de abril de 2020, nos autos do Procedimento em epígrafe, DECIDIU, por maioria, CONVALIDAR as eleições para o

0500066-41.2019.8.05.0001 0527116-13.2017.8.05.0001 0544574-43.2017.8.05.0001 0582838-66.2016.8.05.0001 0555854-45.2016.8.05.0001 0521734-68.2019.8.05.0001 0579122-94.2017.8.05.0001 0520896-28.2019.8.05.0001 0558516-79.2016.8.05.0001 0526294-87.2018.8.05.0001 0306174-70.2019.8.05.0001 0572288-75.2017.8.05.0001 0568952-97.2016.8.05.0001 0537216-61.2016.8.05.0001 0522176-34.2019.8.05.0001 0531324-69.2019.8.05.0001 0543630-41.2017.8.05.0001 0570452-38.2015.8.05.0001 0551382-98.2016.8.05.0001 0574452-76.2018.8.05.0001 0516812-52.2017.8.05.0001 0545278-22.2018.8.05.0001 0577554-77.2016.8.05.0001 0572002-34.2016.8.05.0001 0516910-37.2017.8.05.0001 0529854-71.2017.8.05.0001 0509678-71.2017.8.05.0001 0541288-91.2016.8.05.0001 0564812-20.2016.8.05.0001 0309286-18.2017.8.05.0001

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cargo de Corregedor Geral do Ministério Público da Bahia, biênio 2020/2022, realizadas no dia 23 de março de 2020, combase no artigo 55 da Lei 9784/99, ficando, consequentemente, prejudicada a impugnação formulada, na esteira da sugestãodo voto do eminente Relator, Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

SALA DAS SESSÕES, 27 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de JustiçaPresidente do Colégio de Procuradores de Justiça

ZUVAL GONÇALVES FERREIRACorregedor-Geral do Ministério Público

Membros: Procuradores de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, Marília de Campos Souza, José Cupertino Aguiar Cunha, WashingtonAraújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Franklin Ourives Dias da Silva, Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho,Cleonice de Souza Lima, Maria das Graças Souza e Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Terezinha Maria Lôbo Santos, ReginaMaria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, SheillaMaria da Graça Coitinho das Neves, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Miria Valença Gois, Adivaldo Guimarães Cidade, LíciaMaria de Oliveira, Moisés Ramos Marins, Rômulo de Andrade Moreira, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Elza Maria de Souza,Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Paulo Marcelo de Santana Costa, Cleusa Boyda de Andrade, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo,Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Maria Alice Miranda da Silva, Tânia Regina de Oliveira Campos, Nívea Cristina Pinheiro Leite,Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, Luiza Pamponet Sampaio Ramos, Márcia Regina dos Santos Virgens, Marco AntônioChaves da Silva, Geder Luiz Rocha Gomes, Márcia Luzia Guedes de Lima, Margareth Pinheiro de Souza, Daniel de Souza OliveiraNeto, Adriani Vasconcelos Pazelli, Aurisvaldo Melo Sampaio, Ricardo Régis Dourado, Sheila Cerqueira Suzart, Nivaldo dos SantosAquino, Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, Silvana Oliveira Almeida, Marly Barreto de Andrade e Paulo Gomes Júnior. //////////////////////////////////////////////////////////

* Republicada por motivo de incorreções.

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO, Promotor(a) de Justiça de Jequié. Desistência da Compensação de Plantão. Parao período de 04/05/2020 a 08/05/2020. Deferida. SIGA nº 10539.8/2020

CINTHIA PORTELA LOPES, Promotor(a) de Justiça de Itabuna. Compensação de Plantão. Para o período de 24/07/2020 a 24/07/2020. Deferida. SIGA nº 10536.8/2020DARLUSE RIBEIRO SOUSA MAGALHÃES, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Licença. Tratamento de saúde. Para o período de 16/03/2020 a 30/03/2020. SIGA nº 11469.2/2020

GRACE INAURA DA ANUNCIAÇÃO MELO, Promotor(a) de Justiça de Conceição do Coité. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 19/11/2020 a 28/11/2020. SIGA nº 76287.1/2020

IDELZUITH FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Férias. 2019.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 09/12/2020 a 18/12/2020. SIGA nº 76286.1/2020

IDELZUITH FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 16/09/2020 a 05/10/2020. SIGA nº 76285.1/2020

JÓ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76289.1/2020

JOÃO MANOEL SANTANA RODRIGUES, Promotor(a) de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Compensação de Plantão. Para operíodo de 13/10/2020 a 13/10/2020. Deferida. SIGA nº 10538.8/2020

JOÃO MANOEL SANTANA RODRIGUES, Promotor(a) de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Compensação de Plantão. Para operíodo de 09/10/2020 a 09/10/2020. Deferida. SIGA nº 10537.8/2020

MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, Promotor(a) de Justiça de Jequié. Transferência da Compensação de Plantão. De 08/05/2020para 15/05/2020. Deferida. SIGA nº 10543.8/2020

MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, Promotor(a) de Justiça de Paulo Afonso. Desistência da Compensação de Plan-tão. Para o período de 04/05/2020 a 06/05/2020. Deferida. SIGA nº 10541.8/2020

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SUSILA RIBEIRO MACHADO, Promotor(a) de Justiça de Itabuna. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76288.1/2020

THIAGO CERQUEIRA FONSECA, Promotor(a) de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Férias. 2020.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº76290.1/2020

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

Edital nº 026/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fundamento no Art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNI-CA a quem interessar possa, especialmente a Sra. LAÍS DE CERQUEIRA SANTANA, inclusive para efeito de interposição derecurso administrativo, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato nº 003.9.181701/2019.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 025/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fundamento no Art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNI-CA a quem interessar possa, especialmente ao Sr. JOSÉ REIS SANTOS BULHÕES, inclusive para efeito de interposição derecurso administrativo, o ARQUIVAMENTO dos Procedimentos IDEA seguintes:

591.9.50540/2019591.9.50546/2019591.9.50551/2019591.9.50553/2019591.9.50557/2019591.9.50559/2019591.9.50565/2019591.9.50568/2019591.9.50576/2019

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

EDITAL Nº 3/2020RECOMENDAÇÃO 2/2020

Origem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUCURI.IDEA nº 185.9.48075/2020 (Procedimento Administrativo).Área: Infância e JuventudeObjeto: Recomenda às entidades responsáveis pela execução da política de atendimento dos direitos da criança e doadolescente a adoção de condutas de prevenção ao coronavírus (COVID-19).Autor: Ministério Público do Estado da BahiaFiscalizado: Secretaria de Assistência Socialdo Município de Mucuri.

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Área: Cidadania (Defesa dos Direitos de Pessoa com Deficiência)Procedimento Administrativo nº: 644.0.212852/2014Objeto: Defesa de direitos individuais indisponíveis da pessoa com deficiênciaData de Instauração: 26/03/2020Interessado: Ângela Maria Gomes Sousa

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. Sumaya Queiroz

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Gomes de Oliveira, titular da 19ª Promotoria de Justiça de Assistência – Salvador, no uso de suas atribuições legais junto aoGrupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial – GACEP, comunica, aos possíveis interessados,inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso em 10 dias, o arquivamento do procedimento ministerial, nostermos do artigo 4º da Resolução n.º 174/2017 – CNMP, a seguir relacionado. Salvador/BA, 27 de abril de 2020.

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTAIDEA Nº: 644.0.185319/2016Objeto: Defesa de direitos individuais indisponíveis da pessoa com deficiênciaInteressados: AliceData de Instauração: 30/03/2020

INTERESSADOS: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES DE CRUZ DAS ALMAS/BA.OBJETO: ACOMPANHAR E FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ DAS ALMAS/BA PARA QUE ADO-TEM MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 001/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através dos Promotores de Justiça de Cruz das Almas/BA in fine assinado,com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complemen-tar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93; e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,através dos órgãos de execução, por meio das defensoras públicas subscreventes, instituição essencial à função jurisdicionaldo Estado, a quem incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientaçãojurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais ecoletivos, aos necessitados, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal, e nos artigos 4º, inciso XI, e 128, X, da LeiComplementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e nos artigos 68, X e XI, e 148, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 26de 28 de junho de 2006, para acompanhamento das ações de enfrentamento do coronavírus- COVID19, doença provocadapelo referido agente etiológico, no estado da Bahia e especialmente no município de Cruz das Almas;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos einteresses coletivos, difusos e individuais homogêneos (artigo 127, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, por sua vez, possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dosdireitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos (artigo 134, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, sujeitos aos ditames esta-belecidos na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a preservação da suaVIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art. 6, I do referido diploma legal;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19, existindo 2.954.222 casos confirmados da doença, com 202.597 óbitos, em 111,conforme dados atualizados da organização em 28/04/2020, a despeito da reconhecida subnotificação de casos e óbitos;

IDEA N.º 003.9.126171/2018 NATUREZA DATA DO ARQUIVAMENTO

NOTICIANTE: Jomar Batista Gavião de Carvalho. Notícia de

Fato 20/03/2020 FATO: Apurar suposto crime de tortura perpetrado pelo então diretor do DEPIN, alegações narradas por Jomar Batista Gavião de Carvalho.

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CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6de fevereiro de 2020, regulada pelo Decreto Federal 10292/2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n. 19528/2020,19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Saúde, até o dia 28 de abril de 2020, foramcontabilizados 71.886 casos confirmados e 5.017 mortes no Brasil decorrentes do novo coronavírus, sendo que foi declara-do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada pela Portaria nº 188/2020 doMinistro de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmicado Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO que a mais recente Lei Estadual nº 14.258/2020 determina a obrigatoriedade de uso e fornecimento demáscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte depassageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, por fim, que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importân-cia da prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medidamais efetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal2, o dever de atuar como objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública é conferido, pelo artigo 134, caput, da Constituição Federal, o dever de promoveros direitos humanos e defender, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de formaintegral e gratuita, aos necessitados;

CONSIDERANDO que a presente situação de pandemia atinge de forma desigual as pessoas mais vulneráveis, notadamenteaqueles que atualmente se aglomeram nos estabelecimentos bancários e congêneres para informações/solicitação/rece-bimento/saque de valores referentes ao auxílio emergencial instituído pela Lei Federal nº 13.982/2020;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020, relaciona-da à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o art. 21 do DECRETO MUNICIPAL nº 288, de 30 de março de 2020, que dispõe de recomendações parafuncionamento das agências bancárias, casas lotéricas, corresponde bancários e Correios no município de Cruz dasAlmas/BA,

CONSIDERANDO, o art. 14 do DECRETO MUNICIPAL nº 298, de 20 de abril de 2020, que determina às agências bancárias,casas lotéricas, correspondentes bancários e Correios, que seja mantido apenas o atendimento ao público, apenas osserviços e/ou atendimentos de caráter essencial ou indispensável, devendo evitar filas, bem como garantir agendamentopara atendimento especial aos idosos;

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Cad. 1 / Página 991TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO, por fim, que o DECRETO MUNICIPAL supramencionado, em seu art. 3º, parágrafo segundo, determina aproibição de acesso e atendimento de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção nos estabelecimentosbancários e comerciais, RESOLVEM:

RECOMENDAR que as instituições bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários ou assemelhados:

1. Estabeleçam limitação ao número máximo de clientes no interior das agências/estabelecimentos, incluindo as áreas emque se situam os caixas eletrônicos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, promovendo ventilação e higienizaçãocontínua do ambiente, demarcação da área externa e estacionamento (sinalização horizontal) e a utilização, por parte detodos os funcionários/servidores/colaboradores de máscaras;2. Disponibilizem álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos;3. Restrinjam o atendimento somente aos clientes que estiverem utilizando máscaras de proteção ou que forneçam oequipamento de proteção para acesso ao estabelecimento;4. Que adotem protocolos de limpeza reforçados com a constantemente higienização dos caixas eletrônicos/portas/maça-netas/mobiliário com desinfetantes ou álcool 70%, principalmente teclas e local para aposição da digital;5. Imponham aos clientes a obrigação de manter distância mínima entre si de 2 (dois) metros nas filas de espera, conformerecomendação do Ministério da Saúde;6. Disponibilizem contato telefônico e via e-mail para agendamento de atendimento com hora marcada, como forma de evitaraglomerações de pessoas no interior e no exterior das agências;7. Realizem ainda, de forma a complementar o atendimento presencial, atendimento digital aos consumidores, seja atravésde internet banking e/ou call center;8. As instituições, deverão informar quais as medidas tomadas no prazo de 48 horas, através do e-mail:[email protected] e [email protected] Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa asinstituições financeiras, bancos, casas lotéricas, correspondentes bancários e congêneres da região, bem como ao PoderPúblico Municipal, sobretudo para que adote as providências necessárias ao cumprimento fiel desta recomendação.

AFIXAR cópia da presente Recomendação no átrio da Promotoria de Justiça.

Publique-se e cumpra-se.

Cruz das Almas (BA), 29 de abril de 2020.

JOSÉ REIS NETOPromotor de Justiça

JULIANA LOPES RIBEIRO FERREIRAPromotora de Justiça

ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUESPromotor de Justiça

MARIANA RODRIGUES PEREIRADefensora Pública Estadual

ELEN TAMIRES MATIAS ANDRADEDefensora Pública Estadual

EDITAL nº 01/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO Nº 003.9.223393/2019

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da2ª Promotoria de Justiça de Serrinha, cuja titular subscreve, nouso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 4º, § I, da Resolução nº 189/2018, do ConselhoNacional do Ministério Público, comunicaao Sr. Fernando Luiz Souza Silva, que foi promovido o Arquivamentoda Notícia deFato IDEA nº 003.9.223393/2019 e após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação deste edital, os autos serãobaixados em sistema e arquivados na 2ª Promotoriade Justiça, na forma da lei.

Serrinha/BA, 04 de maio de 2020.

Severina Patrícia FernandesPromotora de Justiça2ª PJ – Serrinha

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Origem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasARQUIVAMENTO

IDEA: 003.9.69884/2018Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”Por esta razão, determino o arquivamento dos presentes autos, na forma do art.4º, II, da Resolução nº 174/2017 doCNMP.”Interessado: Odenir Pereira Socorro dos SantosData: 23/04/2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 593.9.201361/2019Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:” (...) instaurar o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, visando colher maiores esclarecimen-tos sobre a estrutura dos órgãos de polícia ambiental em atuação na região oeste do Estado da Bahia. “INTERESSADO: Estado da BahiaDATA: 16/10/2019

PRORROGAÇÃOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 593.9.201361/2019Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”Por tal razão, prorrogo o procedimento por mais 90 (noventa) dias. Reitero as determinações anteriores, que devemser cumpridas com prioridade. “INTERESSADO: Estado da BahiaDATA: 11/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.25202/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 09/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.25230/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 09/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.25245/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 09/04/2020

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PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.26696/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 09/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.35631/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de CotegipeDATA: 10/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.35671/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 10/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.25152/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BaianópolisDATA: 09/04/2020

PRORROGAÇÃO DE PRAZOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.25172/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”(...) razão pela qual prorrogo sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, com base no artigo 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP.”INTERESSADO: Município de BarreirasDATA: 09/04/2020

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃOOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.52620/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”Dessa forma, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, determino a sua remessapara a Promotoria de Justiça de Barra.”DATA: 10/04/2020

Declínio de AtribuiçãoOrigem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasIDEA: 003.9.24521/2020Promotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto:”Dessa forma, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, determino a sua remessapara a Promotoria de Justiça de Cotegipe. “INTERESSADO: Município de WanderleyDATA: 08/04/2020

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Edital nº 028/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 591.9.92620/2018

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 12 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, para efeito deeventual interporsição de recurso administrativo, COMUNICA a quem possa interessar, especialmente ao Sr. LUIS EDUAR-DO ANDRADE DA SILVA do Procedimento Administrativo nº 591.9.92620/2018, instaurado com o objetivo de fiscalizarcontrapartidas urbanísticas referentes ao empreendimento imobiliário Ipitanga Summer, em Lauro de Freitas-BA.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 027/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.52766/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 13 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, para efeito deeventual interporsição de recurso administrativo, COMUNICA a quem possa interessar, especialmente ao Sr. PEDRO NILSONCARDOSO DE JESUS, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 003.9.52766/2019, instaurado com o objetivode apurar suposta inobservância às diretrizes educacionais pela Creche Escola Tia Cris, unidade de ensino privado,localizada no bairro de Itinga, Lauro de Freitas-BA.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

A 08ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, por intermédio de sua promotora Mayanna Ferreira Ribeiro Floriano, no uso de suasatribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017, COMUNICA o ARQUIVA-MENTO da Notícia de Fato registradas conforme descrito abaixo.

Ilhéus, 30 de abril de 2020

IDEA ASSUNTO NOTICIANTE001.9.12683/2019 Ensino Fundamental e Médio Mírian Rios Passos e Outros

IDEA nº 345.9.130246/2019 – Procedimento Administrativo.Acompanhado: Município de Uruçuca.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante que ao final subscreve, no uso de umade suas atribuições, especialmente a contida no art. 9º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO visando acompanhar, em síntese, o planeja-mento urbano sobre normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentra-ção e circulação de pessoas.

O prazo para conclusão do presente procedimento é de 01 (um) ano, contados da data da publicação desta portaria, nostermos do art. 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Publique-se no DJe e anote-se no IDEA.

Uruçuca-BA, 04 de março de 2020.

Pedro Nogueira CoelhoPromotor de Justiça

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1ª Promotoria de Justiça de Dias d’Ávila

Instauração de Notícia de FatoIDEA nº 111.9.71882/2020Data do Despacho: 30/04/2020Representante: Desafio Jovem PenielInteressados: Mateus Henrique Silva SantosAssunto: Regularização recebimento de benefício assistencial por portador de deficiênciaÁrea: Portador de DeficiênciaPromotora de Justiça responsável: Andréa Scaff de Paula Mota

1ª Promotoria de Justiça de Dias d’Ávila

Instauração de Notícia de FatoIDEA nº 111.9.71882/2020Data do Despacho: 30/04/2020Representante: Desafio Jovem PenielInteressados: Mateus Henrique Silva SantosAssunto: Regularização recebimento de benefício assistencial por portador de deficiênciaÁrea: Portador de DeficiênciaPromotora de Justiça responsável: Andréa Scaff de Paula Mota

EDITAL DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA, por meio da Promotora de Justiça titular que a este Edital subscreve, no usode suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a CONVERSÂO das Notícias deFato abaixo em Procedimento Administrativo:

Serrinha/Ba, 28 de abril de 2020.

Severina Patrícia FernandesPromotora de Justiça

ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABARECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 05/2020Procedimento Administrativo IDEA nº @699.9.46802/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do promotor de justiça infra-assinado, com espeque no plexo deatribuições previstas no artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 73, inciso I, “a” e “b” e inciso II e 74, incisosI, II e IV, da Lei Complementar nº 11/96,

CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do MinistérioPúblico, bem como a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, inciso III, da CF/1988);

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental social, cuja garantia é dever do Estado, como previsto nos arts. 6º e 196da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, aos 30 de janeiro de 2020 declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional e, aos 11 de março de 2020, declarou a pandemia do Novo Coronavírus – Covid19, e aPermanência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

IDEA ENVOLVIDO(S) ASSUNTO 712.9.151958/2018 Antonio Evangelista Alves de Souza Fornecimento de medicamento 712.9.11933/2017 João Lima dos Santos Possível abandono material 712.9.148545/2018 Elisabete Messias de Moura e Antonio

José de Moura Situação de negligência e apropriação indébita

712.9.219577/2018 Angélica de Queiroz Santana Nei Garantias fundamentais da pessoa idosa 712.9.88524/2019 Vital Pereira Bispo Situação de negligência 712.9.45728/2015 Elson Santos de Almeida Situação de vulnerabilidade social 7129.107473/2017 Judith do Amor Divino Possível abandono material e apropriação indébita 712.9.138080/2018 Joselina de Souza Situação de negligência e abuso financeiro 712.9.131911/2019 Manoel de Oliveira da Silva Situação de negligência 712.9.63188/2018 Adenilson Cruz Santos Garantias Constitucionais da pessoa com deficiência 712.0.82136/2012 Macário Ferreira dos Anjos Possível abandono material

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CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde expediu declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacionalem razão da dispersão do novo coronavírus, através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, agente etiológico que jáestá em fase de transmissão comunitária em todo território nacional, segundo declarado pelo MS na Portaria nº 454, de 20de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a administração públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o quanto disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), segundo a qual: “Aresponsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente” (art. 1º, §1º-A); “São instrumentos de transpa-rência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido daExecução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos” (art. 48, caput); “Atransparência será assegurada também mediante: incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; liberação ao plenoconhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamen-tária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e adoção de sistema integrado de administração financeira econtrole, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União” (art. 48, §1º);

CONSIDERANDO o quanto disposto pela Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), segundo a qual “Deve serfomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública” (art. 3º, IV); “É dever do Estado garantiro direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,clara e em linguagem de fácil compreensão” (art. 5º); “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas asnormas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo aces-so a ela e sua divulgação” (art. 6º, inciso I);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Diretade Inconstitucionalidade n. 6351, ao suspender a eficácia do artigo 6-B da Lei 13.979/2020, manifestou-se no sentido deque: “o acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípiodemocrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.” (Cantwell v. Connecticut, 310U.S. 296, 310(1940), quoted 376U.S. at 271-72).”

CONSIDERANDO o quanto disposto pela Lei Federal nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emer-gência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, segundo a qual: “Todas as contratações ouaquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundialde computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual,o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição” (art. 4º, §2º);

CONSIDERANDO que as recentes flexibilizações legislativas em torno dos processos de aquisição e contratação devemimportar a adoção de redobradas cautelas com a gestão do patrimônio público, recomendando-se especial atenção com atransparência ativa, contemporânea e qualificada a respeito de tais negócios, de modo a propiciar a ampla fiscalizaçãosocial e pelos atores do sistema de controle formal;

CONSIDERANDO que a referida transparência ativa impõe ao ente público não apenas a imediata publicação da informaçãocontendo os principais dados das aquisições e contratações, mas também dos documentos integrantes dos respectivosprocessos nos termos da lei, a exemplo do seu instrumento, do termo de referência simplificado ou projeto básico simpli-ficado, contando todos os elementos constantes do §1º, do art. 4º-E, da Lei nº 13.979/2020, documentos de habilitação docontratado, propostas de preço, indicação de dotação orçamentária, documentos de habilitação, dentre outros;

CONSIDERANDO que o Art. 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020 aplica-se a todos os entes federados independentemente donúmero de habitantes;

CONSIDERANDO que, segundo entendimento do Conselho Federal de Medicina, “o uso racional dos insumos necessáriospara proteção dos profissionais de saúde, redução do contágio do coronavírus e diagnóstico e tratamento dos doenteshospitalizados pela COVID-19 deve ser enfatizado, evitando-se o uso indevido, desperdícios e desabastecimentos”;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde noticia ter distribuído 40 (quarenta) milhões de Equipamentos de ProteçãoIndividual – EPI a serem utilizados pelos profissionais de saúde em todo país, dos quais 3.816 álcool etílico 500ml; 6.624álcool etílico 100ml; 3.960 óculos de proteção; 988.000 luvas para procedimento não cirúrgico; 5.600 sapatilhas; 952.500máscaras cirúrgicas; 52.500 aventais; e 20.500 toucas hospitalares foram entregues ao Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a divulgação de tais aquisições e repasses de recursos é de interesse público, visto ser direito dasociedade a ciência dos quantitativos de materiais necessários para o adequado atendimento à saúde, e que a publicizaçãode tais informações deve ser realizada não apenas pela imprensa, mas sobretudo pelo Poder Público;

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CONSIDERANDO que os dados a respeito da situação do Sistema Único de Saúde são de extrema importância para apopulação, ainda mais em situações de emergência de calamidade pública;

CONSIDERANDO que interessa não apenas à sociedade que o Poder Público disponha e divulgue tais dados, mas tambémà própria Administração Pública, para que esteja ciente do quantitativo de material que tem disponível;

CONSIDERANDO que as recentes flexibilizações legislativas operadas sobre os processos de aquisição e contratação nãodesoneram os Gestores Públicos de providenciar a efetiva publicidade inclusive dos procedimentos simplificados queeventualmente venham a adotar, nem de conferir a necessária motivação da escolha realizada;

CONSIDERANDO que o sigilo de informações será decretado, segundo a Lei de Acesso à Informação, somente em casosde imprescindível necessidade, que visem à segurança da sociedade e do Estado (art. 3º, III, Lei 12.527/2011);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.573 de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de acesso àinformação no âmbito do Município de Itaberaba;

CONSIDERANDO, ainda, que, para além do princípio da publicidade, materializado na transparência dos comportamentosadministrativos, a Administração Pública é regida pela impessoalidade, sob a acepção da proibição de promoção pessoalà efetivação de políticas públicas promocionais aos mais necessitados;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 95 de 20 de abril de 2020, por meio do qual se viabiliza beneficiar os alunos da redepública municipal, mantendo regular o fornecimento da merenda escolar no período de suspensão das aulas em meio aoCOVID-19;

CONSIDERANDO, também, deliberações recentes da Câmara Municipal, autorizando a abertura de créditos orçamentáriosadicionais, com o fim de viabilizar a utilização de verbas públicas em ações emergenciais de combate ao COVID-19,mormente o projeto de Lei nº 11, de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.574 de 02 de abril de 2020, que autoriza a Administração Pública a alienar bensimóveis, para que o produto arrecadado seja utilizado em ações sociais e de saúde relacionadas ao COVID-19;

CONSIDERANDO que a criação de um fundo público municipal, permitiria a concentração de parte das verbas públicasarrecadas, inclusive as oriundas da aplicação de multas pelo Poder Público, para a utilização no combate ao COVID-19, comum maior controle social das despesas feitas em decorrência da pandemia;

CONSIDERANDO que o artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sema prévia autorização legislativa;

CONSIDERANDO que a criação de um fundo público depende da iniciativa do Poder Executivo, o qual deve submeter amatéria à apreciação do Poder Legislativo, como forma de preservar a separação dos poderes, já que a verba destinada éde titularidade da Prefeitura (interpretação sistemática do artigo 77, inciso I, c.c. Artigo 62, caput, da Constituição do Estadoda Bahia);

CONSIDERANDO a justificativa pela qual o Município decretou estado de calamidade pública, conforme Decreto nº 81 de 07de abril de 2020: “Considerando que, em decorrência das ações emergenciais necessárias ao enfrentamento da pandemiado novo coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restargravemente comprometidas no município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividadeeconômica.”;

RESOLVE:RECOMENDAR ao Poder Executivo de Itaberaba a observar:

a) a transparência das informações relacionadas à pandemia, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, em especialquanto ao planejamento das ações de enfrentamento e a divulgação dos seguintes dados, no que couber: número de leitoshospitalares no Município; número de casos confirmados, número de casos suspeitos; testes rápidos disponíveis; testesrealizados; resultados positivos; resultados negativos; amostras aguardando processamento; número de casos confirma-dos pelo Laboratório Central do Estado da Bahia – LACEN; medidas de mitigação da pandemia diante do cenárioepidemiológico local;

b) publicação do quantitativo dos materiais já disponíveis, inclusive medicamentos, e equipamentos técnicos adquiridospara o enfrentamento da pandemia;

c) publicação do quantitativo de materiais e insumos ainda não disponíveis, mas já adquiridos, para o enfrentamento dapandemia, indicando as respectivas previsões de entrega;

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d) divulgação de informações atualizadas quanto aos recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19, detalhando osdados concernentes à sua utilização de maneira completa, contínua, oportuna, verdadeira, verificável e em linguagem defácil compreensão pelo cidadão;

e) publicação das informações sobre contratações e aquisições em períodos de emergência em formatos de dados aber-tos, garantindo sua acessibilidade para diferentes tipos de público;

f) publicação das informações geradas em matéria de contratações e aquisições públicas fundadas na Lei 13.979/2020 emsítio oficial específico e exclusivo (seção especial da página web governamental, página web exclusiva ou outro), garantindoa padronização de seu conteúdo, explicitando-se, dentre outros, o nome do contratado, o número da sua inscrição daReceita Federal do Brasil, o prazo contratual e o respectivo processo de contratação ou aquisição;

g) além das informações básicas mencionadas na alínea anterior, especificamente em referência aos processos decontratação ou aquisição, deverão ser anexados no mesmo ambiente eletrônico, dentre outros, os seguintes documentos:

1) termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado contendo todas as especificações contidas no Art. 4º-E, §1º, da Lei 13.979/2020;

2) propostas de contratação apresentadas e justificativa da escolha do contratado;

3) de identificação do contratado e demonstrativos de sua regularidade fiscal, capacidade técnica e econômica, excetuadasas hipóteses legais taxativas de dispensa desses documentos, constantes da Lei 13.979/2020;

4) instrumento de contrato ou congêneres, com indicação expressa de servidor gestor e/ou fiscal de sua execução;

h) no que se refere à publicidade dos atos de fiscalização da execução contratual, que sejam oportunamente anexados, nomesmo ambiente eletrônico, os processos de pagamento, contendo os seguintes documentos, dentre outros:

1) Nota de Empenho;

2) Nota de Liquidação, acompanhada dos documentos demonstrativos da efetiva execução do objeto contratado;

3) Nota de Pagamento e demais documentos comprobatórios do efetivo pagamento;

i) a impessoalidade na execução de políticas públicas durante a pandemia, a fim de evitar a sua promoção pessoal,mormente em programas assistenciais, como, por exemplo, no caso do fornecimento de merenda escolar durante operíodo de suspensão das aulas na rede de ensino;

j) a necessidade de propor ao Poder Legislativo a abertura de um fundo público, destinado custear ações de combate aoCOVID-19, com previsão da prestação de contas em separado, normas de controle específicas, período determinado deduração e Conselho Deliberativo e Fiscalizador de composição paritária, que abarque os créditos orçamentários adicionaisabertos em função da pandemia, multas administrativas arrecadadas no período de emergência, dentre outras receitasespecificadas em lei, como é o exemplo da alienação de imóveis pela Administração.

k) Reavalie todas as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso, de modo a identificar aquelasque se destinem a priorizar a área da saúde, efetuando a reestimativa de receitas à luz do novo cenário de arrecadaçãotributária e surgimento de novas despesas não previstas na peça orçamentária.

1. Se abstenha de assumir novas obrigações que acarretem despesas, enquanto não for concluída a reestimativa dereceitas e a readequação, à luz desse novo cenário, das despesas originalmente projetadas.2. Uma vez concluída a reestimativa, a eventual assunção de novas obrigações seja efetuada em consonância com oscritérios de priorização estabelecidos constitucional e legalmente.3. Sejam precedidas de justificativa e de efetiva comprovação de adequação com a reestimativa de receitas todas as novasdespesas que não se relacionem às obrigações constitucionais e legais ou que impliquem no significativo aporte derecursos públicos, tais como:

3.1. Obras Públicas não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.3.2. Aquisições de serviços e bens não relacionados ao enfrentamento da COVID-19.3.3. Despesas de publicidade não relacionadas ao enfrentamento da COVID-19.3.4. Aumento de despesas de pessoal não relacionada ao enfrentamento da COVID-19.

4. Avalie a possibilidade de não realização de transferências voluntárias a órgãos ou entidades públicas ou privadas quetenham por objeto festividades, comemorações, shows e eventos esportivos, redirecionando-se os recursos corresponden-tes às ações, bens e serviços imprescindíveis ao debelamento da pandemia.

5. Avalie da efetiva necessidade de realização de despesas com consultoria, propaganda e marketing, ressalvadas aquelasrelativas à publicidade legal dos órgãos e entidades, priorizando aquelas que sejam imprescindíveis às ações na área desaúde, com destaque ao enfrentamento da COVID-19.

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6. Avalie da efetiva necessidade de realização de despesas com novas obras, excetuando-se aquelas inadiáveis e comrecursos financeiros assegurados para a sua execução, bem como aquelas afetas à área de saúde e as demais relaciona-das ao enfrentamento da pandemia.

7. Instaure, nas contratações emergenciais realizadas com base na Lei 13.979/20, para o enfrentamento da Emergência deSaúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do Coronavírus Covid-19, processos formais de contratação,mesmo que de maneira simplificada, de modo a garantir a motivação, a transparência e posterior fiscalização.

8. Considere, nas contratações emergenciais realizadas com base na Lei 13.979/20, para o enfrentamento da Emergênciade Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do Coronavírus Covid-19, a possibilidade de serpriorizado o Sistema de Registro de Preços, se cabível, inclusive observando a viabilidade de adesão às atas de outrosentes, resguardado, sempre que possível, o princípio da economicidade.

9. Observe a possibilidade de utilização da licitação, na modalidade pregão, nos termos do artigo 4º-G da Lei 13.979/20, comprazos reduzidos quando se cuidar de aquisição de bens e serviços comuns necessários ao enfrentamento da emergênciade que trata a Lei 13.979/20.

10. Elabore, nos processos de dispensa de licitação para a contratação de insumos, bens e serviços destinados aoenfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, termos de referência ou projetosbásicos, ao menos simplificados, nos termos do artigo 4º-E da Lei nº 13.9797/20 indispensáveis para a identificação do objetoa ser contratado, avaliação da sua necessidade, adequação e proporcionalidade ao atendimento da emergência declarada,bem como o estabelecimento de critérios de medição e pagamento, estimativa de preços e adequação orçamentária.

11. Adote providências, nos casos de excepcional hipótese de ser dispensada a realização de estimativa de preço, nostermos do artigo 4º-E, § 2º, da Lei 13.979/20 ou de contratação efetuada por preço superior ao estimado, em razão dasoscilações ocasionadas pela variação de preços (artigo 4º-E, § 3º, da Lei 13.979/20), para que as decisões sejam pautadasno princípio da proporcionalidade e devidamente fundamentadas nos autos, tomando, em caso de abusividade no aumentode preços, as medidas necessárias para a intervenção imediata dos órgãos de defesa do consumidor e da ordemeconômica.

12. Adote providências, nas hipóteses de a abusividade dos preços inviabilizar a própria contratação pelo Município, e emconsequência, o atendimento da situação de emergência; tal como avalietambém, a partir de critérios de proporcionalidade,a possibilidade de requisição, mediante justa indenização, nos termos do art. 5º, XXV, CRFB/88, art. 15, XIII, Lei 8.080/90, art.3º, VII & § 7º, III, Lei 13.979/20.

13. Observe que a decisão de contratar particular, pessoa física ou jurídica, com inidoneidade declarada ou com o direito departicipar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso somente se dê na hipótese expressamente prevista emlei, nos termos do art. 4º, § 3º, Lei 13.979/20, de forma fundamentada, adotando-se as medidas de cautela que foremnecessárias para garantir o efetivo cumprimento do contrato.

14. Adote a dispensa de apresentação de documentação de habilitação, na forma do art. 4-F, Lei 13.979/20, somente diantede situação de restrição de fornecedores ou prestadores de serviço que esteja a comprometer o atendimento da situação deemergência, devidamente fundamentada, com adoção, pelo gestor, das providências necessárias a garantir o cumprimentodo contrato.

15. Fundamente detidamente cada prorrogação de contrato, embora a emergência seja presumida por lei, da mesma formaque na celebração do contrato.

16. Adote as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designaçãoindividualizada de gestores e/ou fiscais de contratos.

A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, assimcomo não esgota a atuação do Ministério Público sobre a matéria. Seu não acolhimento poderá implicar a adoção de todasas providências cabíveis, extrajudiciais e judiciais.

Nesta mesma oportunidade, solicita-se o envio de informação ao Ministério Público, nos seguintes termos:no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o Pode Executivo proposição de criação do fundo COVID-19 ao PoderLegislativo local;

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; apresente o Poder Executivo comprovação da adoção das medidas de transparênciaora recomendas.

Registre-se em livro próprio. Junte-se ao procedimento digital correspondente.Publique-se e encaminhe-se cópia pessoalmente aos destinatários.

Itaberaba, 30 de abril de 2020.

THIAGO PRETTI PEDREIRAPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1000TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENHOR DO BONFIMAutos n° 592.9.135650/2014 – Inquérito civil

EDITAL N° 47/2020

O Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Senhor do Bonfim, no manuseio das suasatribuições legais, supeditado no art. 10, caput, da Resolução n° 23/2003, do colendo Conselho Nacional do MinistérioPúblico, bem como no art. 26, caput, da Resolução n° 06/2009, do egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores deJustiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica a potenciais interessados o arquivamento do inquérito civiltombado sob o n° 592.0.135650/2014, instaurado ao fito de investigar a execução dos convênios n°s 239/2009, 101/2010 e102/2010, firmados, respectivamente, pela Associação dos Moradores de Campo Comprido, Associação dos Moradores eProdutores Rurais Fazenda Mamão e Associação dos Moradores da Comunidade Caco de Telha e Jatobá, com a Compa-nhia de Desempenho e Ação Regional – CAR para a construção de sanitários em unidades residenciais do Município deSenhor do Bonfim. Em virtude da decisão proferida, o expediente será remetido ao crivo do venerando Conselho Superior doMinistério Público do Estado da Bahia e, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão asassociações civis legitimadas ou quaisquer interessados, colegitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntardocumentos, os quais serão colacionados aos autos para análise do competente órgão colegiado, na forma da lei.

Senhor do Bonfim, 30 de abril de 2020.

RUI GOMES SANCHES JÚNIORPromotor de Justiça Titular

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº004/ 2020.

PORTARIA Nº 11/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o quanto delineado na Nota Técnica PGR/MPF/MPES nº 01/2019 e na Planilha/SIMEC/FNDE, dandoconta dos pactos firmados pelo Município de São Félix do Coribe (Ba), no bojo do Programa Nacional de Restauração eAquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública da Educação Infantil (PROINFÂNCIA), concebido na forma daResolução CD/FNDE nº. 06 de 24 de abril de 2007,

Considerando a informação de que este Município, em face do desiderato supra, firmou com o FNDE/MEC vários termos decompromissos, resultando desses instrumentos a suposta conclusão de algumas obras, sendo que outras estariam emexecução, paralisadas, inacabadas, em reformulação, em planejamento e canceladas, conforme registro da planilha acimareferenciada;

Considerando que este Órgão Ministerial expediu a Recomendação nº 004/2020, com o fito de obter informações maisprecisas acerca do status dessas obras, de modo a garantir sua necessária fiscalização e sobretudo a destinação para aqual foram concebidas;

RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo, que tem por OBJETO: Acompanhar as providências que te-nham sido perfilhadas em face do quanto esquadrinhado no instrumento Recomendatório supra.

Base legal: Arts. 127, 205, 214 e 211, § 2º, da CF, Art. 11 da LDB (Lei n.9394/96), Lei nº. 13005/214 (PNE0, LCE n. 11/96 eResoluções n.º 174/2014 e n.º 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Investigado: Município de São Félix do Coribe (Ba) e Outros.

Interessados: Sociedade local e Educação Pública.

Autor da representação inaugural: CNMP, PGR (1ª e 2ª CCRs), PGJ/BA e CEDUC, nos termos da Nota Técnica nº. 01/2019.

Prazo para encerramento: 29/04/2021.

Secretário(a) dos autos: Flávio Cropalato de Melo, matrícula 354.297, nomeado na forma da lei, independentemente determo de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPBA.

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Cad. 1 / Página 1001TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diligências iniciais:

1. Autue-se, registre-se no IDEA e publique-se com o envio desta portaria ao Diário Oficial Eletrônico do Estado e DiárioEletrônico do MPBA e bem assim no local de hábito.

2. Juntem-se:

2.1. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2019 (PGR, MPF e MPEs) e seus anexos.

2.2. A Informação Técnica 35/2019/ CEDUC.

3. Solicite-se ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Educação de São Félix do Coribe (Ba), para informar em até 10 (dez)dias úteis a este Órgão ministerial, através de relatórios circunstanciados, sobre o funcionamento total parcial das unidadesde creches e pré-escolas já concluídas, discriminando o quantitativo de alunos nelas matriculados e, bem assim, acerca daretomada das obras em execução, paralisadas e inacabadas, a disponibilização de relatórios de vistorias realizadas nosequipamentos em planejamento e em reformulação, e a devolução de recursos eventualmente recebidos para os equipa-mentos que resultaram cancelados.

3.1. No prazo supra, para que indique se ocorreu a realização do senso de que trata o artigo 5º. §1º, Inciso I, da Lei nº. 9394/96(LDB), encaminhando os dados colhidos, inclusive referenciando a demanda manifesta por creche nas zonas urbana e rural.

4. Cumpra-se com a brevidade necessária;

5. Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de costume.

6. Após, e atendidas as diligências ora cingidas, retornem conclusos para deliberação.

Santa Maria da Vitória (Ba), 29 de abril de 2020.

ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBALPromotor de Justiça em substituição

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº005/ 2020.

PORTARIA Nº 12/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o quanto delineado na Nota Técnica PGR/MPF/MPES nº 01/2019 e na Planilha/SIMEC/FNDE, dandoconta dos pactos firmados pelo Município de Santa Maria da Vitória (Ba), no bojo do Programa Nacional de Restauração eAquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública da Educação Infantil (PROINFÂNCIA), concebido na forma daResolução CD/FNDE nº. 06 de 24 de abril de 2007,

Considerando a informação de que este Município, em face do desiderato supra, firmou com o FNDE/MEC vários termos decompromissos, resultando desses instrumentos a suposta conclusão de algumas obras, sendo que outras estariam emexecução, paralisadas, inacabadas, em reformulação, em planejamento e canceladas, conforme registro da planilha acimareferenciada;

Considerando que este Órgão Ministerial expediu a Recomendação nº 005/2020, com o fito de obter informações maisprecisas acerca do status dessas obras, de modo a garantir sua necessária fiscalização e sobretudo a destinação para aqual foram concebidas;

RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo, que tem por OBJETO: Acompanhar as providências que te-nham sido perfilhadas em face do quanto esquadrinhado no instrumento Recomendatório supra.

Base legal: Arts. 127, 205, 214 e 211, § 2º, da CF, Art. 11 da LDB (Lei n.9394/96), Lei nº. 13005/214 (PNE0, LCE n. 11/96 eResoluções n.º 174/2014 e n.º 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Investigado: Município de Santa Maria da Vitória (Ba) e Outros.Interessados: Sociedade local e Educação Pública.

Autor da representação inaugural: CNMP, PGR (1ª e 2ª CCRs), PGJ/BA e CEDUC, nos termos da Nota Técnica nº. 01/2019.Prazo para encerramento: 29/04/2021.

Secretário(a) dos autos: Flávio Cropalato de Melo, matrícula 354.297, nomeado na forma da lei, independentemente determo de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPBA.

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Cad. 1 / Página 1002TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diligências iniciais:

1. Autue-se, registre-se no IDEA e publique-se com o envio desta portaria ao Diário Oficial Eletrônico do Estado e DiárioEletrônico do MPBA e bem assim no local de hábito.

2. Juntem-se:

2.1. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2019 (PGR, MPF e MPEs) e seus anexos.

2.2. A Informação Técnica 35/2019/ CEDUC.

3. Solicite-se ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Educação de São Félix do Coribe (Ba), para informar em até 10 (dez)dias úteis a este Órgão ministerial, através de relatórios circunstanciados, sobre o funcionamento total parcial das unidadesde creches e pré-escolas já concluídas, discriminando o quantitativo de alunos nelas matriculados e, bem assim, acerca daretomada das obras em execução, paralisadas e inacabadas, a disponibilização de relatórios de vistorias realizadas nosequipamentos em planejamento e em reformulação, e a devolução de recursos eventualmente recebidos para os equipa-mentos que resultaram cancelados.

3.1. No prazo supra, para que indique se ocorreu a realização do senso de que trata o artigo 5º. §1º, Inciso I, da Lei nº. 9394/96(LDB), encaminhando os dados colhidos, inclusive referenciando a demanda manifesta por creche nas zonas urbana e rural.

4. Cumpra-se com a brevidade necessária;

5. Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de costume.

6. Após, e atendidas as diligências ora cingidas, retornem conclusos para deliberação.

Santa Maria da Vitória (Ba), 29 de abril de 2020.

ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBALPromotor de Justiça em substituição

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BAHIA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCE-DIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº 005/ 2020.

PORTARIA Nº 12/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o quanto delineado na Nota Técnica PGR/MPF/MPES nº 01/2019 e na Planilha/SIMEC/FNDE, dandoconta dos pactos firmados pelo Município de Santa Maria da Vitória (Ba), no bojo do Programa Nacional de Restauração eAquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública da Educação Infantil (PROINFÂNCIA), concebido na forma daResolução CD/FNDE nº. 06 de 24 de abril de 2007, Considerando a informação de que este Município, em face do desideratosupra, firmou com o FNDE/MEC vários termos de compromissos, resultando desses instrumentos a suposta conclusão dealgumas obras, sendo que outras estariam em execução, paralisadas, inacabadas, em reformulação, em planejamento ecanceladas, conforme registro da planilha acima referenciada; Considerando que este Órgão Ministerial expediu a Reco-mendação nº 005/2020, com o fito de obter informações mais precisas acerca do status dessas obras, de modo a garantirsua necessária fiscalização e sobretudo a destinação para a qual foram concebidas; RESOLVE instaurar o presente Proce-dimento Administrativo, que tem por OBJETO: Acompanhar as providências que tenham sido perfilhadas em face do quantoesquadrinhado no instrumento Recomendatório supra. Base legal: Arts. 127, 205, 214 e 211, § 2º, da CF, Art. 11 da LDB (Lein.9394/96), Lei nº. 13005/214 (PNE0, LCE n. 11/96 e Resoluções n.º 174/2014 e n.º 164/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público. Investigado: Município de Santa Maria da Vitória (Ba) e Outros. Interessados: Sociedade local e EducaçãoPública. Autor da representação inaugural: CNMP, PGR (1ª e 2ª CCRs), PGJ/BA e CEDUC, nos termos da Nota Técnica nº. 01/2019. Prazo para encerramento: 29/04/2021. Secretário(a) dos autos: Flávio Cropalato de Melo, matrícula 354.297, nomeadona forma da lei, independentemente de termo de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPBA. Diligências iniciais:1. Autue-se, registre-se no IDEA e publique-se com o envio desta portaria ao Diário Oficial Eletrônico do Estado e DiárioEletrônico do MPBA e bem assim no local de hábito. 2. Juntem-se: 2.1. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2019 (PGR, MPF eMPEs) e seus anexos. 2.2. A Informação Técnica 35/2019/ CEDUC. 3. Solicite-se ao Prefeito e ao Secretário Municipal deEducação de São Félix do Coribe (Ba), para informar em até 10 (dez) dias úteis a este Órgão ministerial, através de relatórioscircunstanciados, sobre o funcionamento total parcial das unidades de creches e pré-escolas já concluídas, discriminandoo quantitativo de alunos nelas matriculados e, bem assim, acerca da retomada das obras em execução, paralisadas einacabadas, a disponibilização de relatórios de vistorias realizadas nos equipamentos em planejamento e em reformulação,e a devolução de recursos eventualmente recebidos para os equipamentos que resultaram cancelados. 3.1. No prazosupra, para que indique se ocorreu a realização do senso de que trata o artigo 5º. §1º, Inciso I, da Lei nº. 9394/96 (LDB),encaminhando os dados colhidos, inclusive referenciando a demanda manifesta por creche nas zonas urbana e rural. 4.Cumpra-se com a brevidade necessária; 5. Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de costume. 6. Após, eatendidas as diligências ora cingidas, retornem conclusos para deliberação. Santa Maria da Vitória (Ba), 29 de abril de 2020.ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBAL Promotor de Justiça em substituição

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Cad. 1 / Página 1003TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - GEIDEF- 18ª Promotoria de Justiça da Cidadania.

Nº IDEA: 003.9.71375/2020.Portaria de instauração de Procedimento Administrativo.Objeto: apuração dos fatos relatados em Manifestação nº 19181, oriunda da Ouvidoria do Ministério Público, referente àdenúncia de idosa em situação de risco.

Salvador, 30 de abril de 2020.

Sansulce de Oliveira Lopes Filardi.Promotora de Justiça.

Instauração de Procedimento Administrativo nº 592.9.73244/2020

ÁREA: CriminalORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.Data: 30/04/2020Objeto: Acompanhar a inexistência de local para a custódia de presos na Comarca de Senhor do Bonfim.Interessados: A Sociedade e o Município de Senhor do Bonfim-BA

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 3ª Promotoria de Justiça de Seabra/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 09, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 01 (um) ano doProcedimento Administrativo nº IDEA Nº 719.9.1357/2017, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra, 05 de maio de 2020.

Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHOEDITAL Nº 15/2020 - EXTRATO DE DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA nº 709.0.60507/2015

A Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, no uso de atribuições legais e pelosfundamentos expostos e em atenção à Resolução CNMP nº 174/2017, artigos 8º, I, e 11, caput, e à Resolução CSMP BA,artigo 36, conjugada com a Recomendação nº 05/2012 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia,COMUNICA a PRORROGAÇÃO DO PRAZO de conclusão por 01 (um) ano do Procedimento Administrativo registrado sob onúmero IDEA 709.0.60507/2015, cujo objeto é o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditivos,celebrados com o Município de Simões Filho, a Câmara de Vereadores de Simões Filho e o Secretário Municipal deTransportes, para atendimento das disposições legais à concessão do serviço público municipal de transporte coletivo.

Janina Schuenck Brantes SacramentoPromotora de Justiça

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHOEDITAL Nº 15/2020 - EXTRATO DE DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA nº 709.0.60507/2015

A Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, no uso de atribuições legais e pelosfundamentos expostos e em atenção à Resolução CNMP nº 174/2017, artigos 8º, I, e 11, caput, e à Resolução CSMP BA,artigo 36, conjugada com a Recomendação nº 05/2012 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia,COMUNICA a PRORROGAÇÃO DO PRAZO de conclusão por 01 (um) ano do Procedimento Administrativo registrado sob onúmero IDEA 709.0.60507/2015, cujo objeto é o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditivos,celebrados com o Município de Simões Filho, a Câmara de Vereadores de Simões Filho e o Secretário Municipal deTransportes, para atendimento das disposições legais à concessão do serviço público municipal de transporte coletivo.

Janina Schuenck Brantes SacramentoPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1004TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

A 08ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, por intermédio de sua promotora Mayanna Ferreira Ribeiro Floriano, no uso de suasatribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017, COMUNICA o ARQUIVA-MENTO da Notícia de Fato registradas conforme descrito abaixo.

Ilhéus, 17 de fevereiro de 2020

IDEA ASSUNTO NOTICIANTE001.9.3007/2019 Ensino Fundamental e Médio / Matrícula Tainá Caldas dos Santos

3ª Promotoria de Justiça de Seabra

Prorrogação de Inquérito CivilIDEA Nº 719.0.212833/2014Investigado: Município de Novo HorizontePromotor de Justiça: Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoSeabra-BA, 24/04/2020

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA Nº 719.9.15704/2018

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEABRA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, nouso de atribuições legais, nos termos da Resolução 01/2013, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estadoda Bahia, comunica a prorrogação de prazo, por um ano, a contar desta data, do Procedimento Administrativo IDEA nº719.9.15704/2018, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra, 28 de abril de 2020.Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça Substituto

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - GEIDEF- 10ª Promotoria de Justiça da Cidadania.Nº IDEA: 003.9.65636/2020.Portaria de instauração de Procedimento Administrativo.Objeto: apuração de denúncia de situação de vulnerabilidade social de pessoa idosa.

Salvador, 30 de abril de 2020.Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

Edital nº 025/2020

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fundamento no Art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNI-CA a quem interessar possa, especialmente ao Sr. JOSÉ REIS SANTOS BULHÕES, inclusive para efeito de interposição derecurso administrativo, o ARQUIVAMENTO dos Procedimentos IDEA seguintes:

591.9.50540/2019591.9.50546/2019591.9.50551/2019591.9.50553/2019591.9.50557/2019591.9.50559/2019591.9.50565/2019591.9.50568/2019591.9.50576/2019

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1005TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Edital nº 026/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fundamento no Art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNI-CA a quem interessar possa, especialmente a Sra. LAÍS DE CERQUEIRA SANTANA, inclusive para efeito de interposição derecurso administrativo, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato nº 003.9.181701/2019.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 30, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 029/2020

A 7ª Promotoria de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando do Art. 4º, inciso I e § 4ºda Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados, especialmenteà Associação dos Moradores de Vilas do Atlântico – AMOVA, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato – IDEA nº 591.9.94583/2019.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 04, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 030/2020

A 7ª Promotoria de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando dos inciso I e § 1º doArt. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados,especialmente a Sra. CLEIDES CARDOSO PEREIRA, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato – IDEA nº 591.9.235495/2019.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 04, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Edital nº 031/2020Notícia de Fato - IDEA nº 591.9.182361/2019

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 7º in fine da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aquem possa interessar, a CONVERSÃO do expediente acima epigrafado em Procedimento Administrativo, uma vez vencidoo prazo do caput do Art. 3ª da Resolução em evidência deste mesmo Colegiado.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 04, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS

Área: HABITAÇÃO E URBANISMOPortaria nº 031/2020Procedimento Administrativo: IDEA nº 591.9.182361/2019Objeto: incidência do disposto no Art. 7º in fine da Resolução CNMP nº 174/2017, visando regularização de notícia de fatosatisfatoriamente instruída, com pendência exclusiva de deliberação resolutiva.Data da Instauração: 04/05/2020.

EDITAL NOTÍCIA DE FATO IDEA Nº 600.9.21417/2020

A PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo para conclusão da Notícia de Fato nº 600.9.21417/2020por mais 90 (noventa) dias, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para acontinuidade ou encerramento de sua instrução.

Santo Antônio de Jesus, 04 de maio de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1006TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR - SALVADOR/BA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.71378/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

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Cad. 1 / Página 1007TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA SEB – SARTRE COC e seu público-alvo, ficando desde já deter-minadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

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Cad. 1 / Página 1008TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 30 de abril de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.71175/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

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Cad. 1 / Página 1009TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO PONTO ALTO e seu público-alvo, ficando desde já determinadasas seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

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Cad. 1 / Página 1010TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 30 de abril de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.71310/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

Page 36: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1011TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COOPERATIVA EDUCACIONAL ÔMEGA e seu público-alvo, ficando desdejá determinadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

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Cad. 1 / Página 1012TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 30 de abril de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.71407/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

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Cad. 1 / Página 1013TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

Page 39: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1014TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ISBA e seu público-alvo, ficando desde já determinadas as seguintesdiligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 30 de abril de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.71435/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

Page 40: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1015TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

Page 41: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1016TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional SALESIANO DOM BOSCO e seu público-alvo, ficando desde já determina-das as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 30 de abril de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

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Cad. 1 / Página 1017TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.71958/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

Page 43: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1018TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA A CHAVE DO TAMANHO LTDA e seu público-alvo, ficando desde jádeterminadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

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Cad. 1 / Página 1019TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 02 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.72005/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

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Cad. 1 / Página 1020TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS e seu público-alvo,ficando desde já determinadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

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Cad. 1 / Página 1021TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 02 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.72017/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

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Cad. 1 / Página 1022TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO ADVENTISTA DE PARIPE e seu público-alvo, ficando desde jádeterminadas as seguintes diligências:

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Cad. 1 / Página 1023TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulas gravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia ao SINEPE.

9. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 02 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

ORIGEM: 02ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUCANOAssunto: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Procedimento Administrativo nº IDEA: 334.9.65111/2020.Objeto: Promover o acompanhamento e fiscalização da rede socioassistencial do Município de Tucano-BA, durante o contex-to de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-1.Data de Instauração: 04/05/2020

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO3ª Promotoria de Justiça de SeabraIDEA Nº 719.9.13450/2019

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela Portaria nº 04/2019, tendo por objeto acompanhar a situação dosmenores W. A. F., K. A. F., W. A. F., L. R. A. F. e H. L. F. R., cujo prazo de 01 (um) ano se expirou sem que fossem reunidas todasas informações necessárias para adoção de medidas sobre o tema. O Conselho Tutelar de Ibitiara apresentou relatóriodetalhado acerca da situação de risco vivenciada pelos menores em razão da conduta dos seus pais, os quais vivemalcoolizados e deixam de cumprir os deveres inerentes ao poder familiar. A partir desta informação, foi expedido o ofício nº034/2019 a fim de que o citado órgão informasse se o afastamento do convívio familiar era a medida mais indicada e sehavia parentes próximos com interesse em cuidar dos infantes. No entanto, até o presente momento não houve resposta aeste documento. É imprescindível a obtenção destas informações para seja possível aferir quais medidas são as maisindicadas para solução da questão posta. Isso posto, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP, determinoa sua PRORROGAÇÃO por mais 01 (um) ano a contar da presente data. Seabra, 14 de abril de 2020.

FERNANDO ROGÉRIO PESSOA VILA NOVA FILHOPromotor de Justiça Substituto

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Cad. 1 / Página 1024TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

EDITAL Nº 55/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos autos do ProcedimentoPreparatório nº 11/2010, registrado no IDEA sob o nº 608.0.185761/2010, instaurado a fim de apurar notícia de supostapoluição sonora causada pela BOATE PÉ NA JACA, nesta Cidade, NOTIFICA ao Sr. Tiago da Silva Meira, acerca da Promoçãode Arquivamento do aludido Procedimento Preparatório, na forma dos termos do art. 26, parágrafo 4º, da Resolução MP/BAnº 06/2009, advertindo-o de que, poderá, querendo, recorrer da presente decisão, no prazo e na forma da Lei.

Jequié/BA, 04 de maio de 2020

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL Nº 56/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos autos do ProcedimentoPreparatório nº 4/2011, registrado no IDEA sob o nº 608.0.50566/2011, instaurado a fim de apurar notícia de suposta falta sesistema de drenagem pluvial na Rua A, no Loteamento Vicente Grilo, nesta Cidade, NOTIFICA a Sra. MARIA ODETE QUINTODOS SANTOS GUSMÃO, acerca da Promoção de Arquivamento do aludido Procedimento Preparatório, na forma dos termosdo art. 26, da Resolução MP/BA nº 06/2009, advertindo-a de que, poderá, querendo, recorrer da presente decisão, no prazoe na forma da Lei.

Jequié/BA, 04 de maio de 2020

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL Nº 57/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos autos do ProcedimentoPreparatório nº 6/2009, registrado no IDEA sob o nº 608.0.182211/2009, instaurado a fim de apurar notícia de supostapoluição sonora causada pelo BAR LAZER TROPICAL, localizado à Rua Antônio Amaral, nº 78, Jequiezinho, nesta Cidade,NOTIFICA ao Sr. MÁRCIO SANTOS SANTANA, bem como aos moradores da Rua Antônio Amaral e Adjacências, acerca daPromoção de Arquivamento do aludido Procedimento Preparatório, na forma dos termos do art. 26, da Resolução MP/BA nº06/2009, advertindo-os de que, poderão, querendo, recorrer da presente decisão, no prazo e na forma da Lei.

Jequié/BA, 04 de maio de 2020

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL Nº 58/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Inquérito Civilnº 9/2009, registrado no IDEA sob o nº 608.0.163394/2009, instaurado a fim de apurar notícia de possíveis danos ambientaiscausados pela retirada irregular de areia às margens do Rio de Contas, neste Município, NOTIFICA ao Sr. JOSÉ TUDESNOVATO FILHO, acerca da Promoção de Arquivamento do aludido Inquérito Civil, na forma dos termos do art. 10, da Resolu-ção nº 23/2017, do CNMP, advertindo-o de que, poderá, querendo, recorrer da presente decisão, no prazo e na forma da Lei.

Jequié/BA, 04 de maio de 2020

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABERABA

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABERABA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, respaldado na Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem pormeio deste, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO699.9.5590/2020, por mais 90 (noventa) dias, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligênciasessenciais para a continuidade ou encerramento de suas respectivas instruções.

Itaberaba, 29 de abril de 2020.

Áviner Rocha SantosPromotor de Justiça

Page 50: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO Nº 282/2020 Institui o Grupo de Trabalho de Compatibilização de atribuições

Cad. 1 / Página 1025TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABERABA

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABERABA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, respaldado na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vempor meio deste, a todos quantos possa interessar, especialmente a Sra. Iamara Miranda Ribeiro, comunicar a PRORROGA-ÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL 699.9.44581/2017, por mais 90 (noventa) dias, àvista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento desuas respectivas instruções.

Itaberaba, 29 de abril de 2020.

Áviner Rocha SantosPromotor de Justiça

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABERABA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,em atenção ao disposto no art. 4º, §1º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meiodeste Edital notificar os interessados, inclusive para efeito de apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contardesta publicação, que foi promovido o ARQUIVAMENTO das notícias de fato abaixo relacionadas:

699.9.237004/2019:Infração AmbientalInteressada – Elma Barbosa Azevedo

699.9.70151/2019:Controle Externo da Atividade PolicialInteressado: Miranildo de Jesus Barreto

699.9.78989/2017:Abuso de Autoridade/ Guarda MunicipalInteressado: Josenilson Souza dos Santos

Itaberaba, 29 de abril de 2020

ÁVINER ROCHA SANTOSPromotor de Justiça

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

A 08ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, por intermédio de sua promotora Mayanna Ferreira Ribeiro Floriano, no uso de suasatribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I da Resolução nº 174/2017, COMUNICA o ARQUIVA-MENTO da Notícia de Fato registradas conforme descrito abaixo.

Ilhéus, 17 de fevereiro de 2020

IDEA ASSUNTO NOTICIANTE001.9.3007/2019 Ensino Fundamental e Médio / Matrícula Tainá Caldas dos Santos

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMACÃPRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DE INQUERITO CIVIL

EDITAL 05/2020

A Promotora de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Camacã, promove , no uso de suas atribuições e com base No art.90,caput, da Resolução n° 023/2007, do Eg. Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução n° 009/2009 do órgãoEspecial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO deconclusão do Inquérito Civil por 01 (um) ano registrado sob o nº 645.0.66382/2014.

Camacã, 30 de Março de 2020.

Alice Koerich InacioPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1026TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.609 - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMACÃPRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DE INQUERITO CIVIL

EDITAL 06/2020

A Promotora de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Camacã, promove , no uso de suas atribuições e com base No art.90,caput, da Resolução n° 023/2007, do Eg. Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução n° 009/2009 do órgãoEspecial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO deconclusão do Inquérito Civil por 01 (um) ano registrado sob o nº 645.0.171082/2016.Camacã, 30 de Março de 2020.

Alice Koerich InacioPromotora de Justiça

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 592.9.213040/2018ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: MEIO AMBIENTEData de Instauração: 28/04/2020Objeto: Acompanhamento das fiscalizações de possível atividade mineradora na Fazenda Zumbi, Povoado da Caatinguinha,município em Senhor do Bonfim.Interessado(s): A ColetividadeInvestigado(s): Empresas ECO MINING OIL E GAZ e ROCKEX MINERAÇÃO LTDASenhor do Bonfim, 04 de maio de 2020.Igor Clóvis Silva MirandaPromotor de Justiça

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.70868/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível ao sr. Angelo Khs LisboaDATA DE INSTAURAÇÃO: 04/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.70840/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível ao sr.Luis Carlos SilvaDATA DE INSTAURAÇÃO: 04/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E LICITAÇÕES

RESUMO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 194/2018- SGA. Processo:003.0.37905/2019. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Solutis Tecnologias LTDA, CNPJ nº 12.023.465/0001-47. Objeto contratual: Prestação de serviços prestação de serviços técnicos especializados continuados na área de tecnologia dainformação, para implantação e operacionalização da Central de Serviços. Objeto da rerratificação: retificar, em razão de erro material,a redação constante do item 7.3 da cláusula sétima do contrato, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Para efeito deprevisão, dá-se ao presente contrato o valor anual máximo estimado de R$ 1.239.999,96 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil,novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e o valor global, relativo ao período de 24 (vinte e quatro) meses devigência inicial, de R$ 2.479.999,92 (dois milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventae dois centavos)”. Ficam ratificadas todas as demais cláusula contratuais não especificamente retificadas pelo termo.

RESUMO DO OITAVO ADITIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 005/2019 - SGA Processo: 003.0.8824/ 2020.Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa AXA Seguros S/A, CNPJ nº 19.323.190/0001-06. Objeto do contrato:prestação de serviços de seguro contra incêndio, inclusive decorrente de tumultos, queda de raio, explosão de qualquernatureza e danos elétricos, para imóveis próprios, conveniados, cedidos ou alugados, de uso do Ministério Público do Estadoda Bahia. Objeto do aditivo: excluir o item 183, alterar os itens 76 e 224 e incluir o item 229 na apólice constante do apenso I docontrato original, acrescendo o montante de R$ 1.256,03 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e três centavos) ao valor docontrato, modificando-o de R$ 30.077,50 (trinta mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 31.333,53 (trinta e ummil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), implicando num acréscimo percentual de 4,28826% sobre o valoratual do contrato e em 10,39166% considerando os acréscimos anteriores. Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101.0003 – Ação (P/A/OE) 2000 – Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39.

*Republicado por haver incorreção