Módulo II: A Cooperação nos Domínios da Justiça e dos...

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MÓDULO II A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS NA UNIÃO EUROPEIA: DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, PRÁTICA E EFICÁCIA

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MÓDULO II

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

NA UNIÃO EUROPEIA: DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, PRÁTICA E EFICÁCIA

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Módulo II - Diapositivo Nº 2 /35

O QUE É A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

SERÁ NECESSÁRIA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

COMO SE PÕE EM PRÁTICA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS É EFICAZ?

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

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Módulo II - Diapositivo Nº 3 /35

O QUE É A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

- A cooperação entre administrações da Justiça dos Estados-membros

- A cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros

- A cooperação entre serviços de polícia dos Estados-membros

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

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Módulo II - Diapositivo Nº 4 /35

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

DefiniçãoA cooperação em matéria de

Justiça e Assuntos Internos (CJAI)

Engloba: Permite:

Ministérios da Justiça e Ministérios do Interior,

com os respectivos serviços, dos países da

UE.

O diálogo, a ajuda recíproca, o trabalho

conjunto e a cooperação entre serviços de polícia, da alfândega, de imigração e

da justiça dos Estados-membros da UE.

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Módulo II - Diapositivo Nº 5 /35

A cooperação entre administrações da Justiça dos Estados-membros

Apresenta 2 vertentes:

Cooperação em matéria civil

Cooperação em matéria penal

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Definição

Aborda, por ex., as questões de extradição ou de auxílio

judicial mútuo.

Aborda, por ex., o reconhecimento mútuo de

decisões em matéria de divórcio e guarda de crianças, as questões comerciais (falência)

quando há 2 ou + Estados envolvidos.

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Módulo II - Diapositivo Nº 6 /35

A cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros

No sentido de fazer respeitar as legislações nacionais e comunitárias;

Assinatura de uma Convenção, em Dezembro de 1997,visando, por ex., reforçar a luta contra a proliferação dos tráficos. Assim, no domínio da cooperação transfronteiras, as administrações nacionais ajudar-se-ão entre si no combate aos tráficos de droga, de armas, de bens culturais, de materiais nucleares, de resíduos perigosos e tóxicos.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Definição

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Módulo II - Diapositivo Nº 7 /35

A cooperação entre serviços de polícia dos Estados-membros

É necessária para lutar contra o terrorismo, o tráfico de droga e o crime internacional;

A EUROPOL, Serviço Europeu de Polícia, plenamente operacional desde 1 de Julho de 1999, desempenha um papel importante para facilitar esta cooperação.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Definição

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Módulo II - Diapositivo Nº 8 /35

A cooperação entre os serviços aduaneiros, da justiça e de polícia

Estão também previstas formas de cooperação entre a alfândega, a polícia e a justiça, nomeadamente através do programa FALCONE:

Destinado aos juízes, aos magistrados do Ministério Público, aos serviços de polícia e aduaneiros, aos funcionários dos serviços

públicos encarregados das questões fiscais.

Objectivo: Formação de pessoas

responsáveis pelo combate àcriminalidade organizada.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Definição

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Módulo II - Diapositivo Nº 9 /35

SERÁ NECESSÁRIA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

- Reforço das fronteiras externas

- Imigração e cidadãos de países terceiros

- Asilo, droga e crime organizado

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Módulo II - Diapositivo Nº 10 /35

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Necessidade

Reforço das fronteiras externas

Trata-se de uma medida restritiva contra a imigração clandestina e de uma medida compensatória da supressão das fronteiras internas;

Exige uma cooperação reforçada das administrações do interior e da justiça, sobretudo dos serviços policiais, aduaneiros e de imigração;

Implica a criação de uma situação de solidariedade entre os Estados da União: os Estados responsáveis pelos controlos das fronteiras com um pais terceiro não só garantem, de facto, a sua própria segurança, mas também a dos outros países da União.

As fronteiras externas não correspondem apenas aos postos fronteiriços, incluem também os aeroportos internacionais, os portos

marítimos e algumas estações de caminho-de-ferro.

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Módulo II - Diapositivo Nº 11 /35

Imigração e cidadãos de países terceiros

É necessário resolver inúmeros problemas, como a definição de normas mínimas para os procedimentos de repatriamento, o reconhecimento mútuo das decisões de repatriamento e o fornecimento de títulos de viagem adequados para os imigrantes clandestinos sem documentos;

A supressão das fronteiras internas evidencia as questões de imigração clandestina, de residência ou de trabalho ilegal que os Estados-membros devem resolver em conjunto;

Os Estados-membros podem definir conjuntamente as respectivas posições para com os países terceiros sobre a readmissãode estrangeiros ilegalmente presentes nos seus territórios.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Necessidade

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Módulo II - Diapositivo Nº 12 /35

Asilo, droga e crime organizado

Os Estados-membros devem:-Acordar sobre a própria noção de refugiado político para evitar que se criem situações incompreensíveis em que certos países dão asilo e outros recusam;-Evitar que sejam introduzidos pedidos de asilo em vários países;-Cooperar para debater sobre as garantias mínimas a dar aos requerentes a asilo em caso de expulsão, os seus direitos durante a análise de um pedido de asilo ou o direito de recurso;-Definir regras para determinar qual o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo;-Estabelecer um acordo para repartir entre si o acolhimento dos refugiados, uma vez que certos países são mais solicitados que outros.

Asilo

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Necessidade

Definição: Forma de protecção concedida por um estado no seu território a uma pessoa que não pode procurar protecção no seu país, essencialmente por

ter medo de ser perseguida por questões de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou político.

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Módulo II - Diapositivo Nº 13 /35

Asilo, droga e crime organizado

O tráfico de droga ignora fronteiras e, por isso, o consumo de cannabis, de drogas sintéticas (como o “ecstasy”) e de cocaína está a recrudescer na Europa;

Ao consumo e tráfico de drogas adicionam-se outros problemas como a grande criminalidade ou a lavagem de dinheiro que beneficiam das novas tecnologias de informação, como por ex., a Internet;

As forças policiais nacionais só podem combater a criminalidade ligada à droga se trabalharem em conjunto;

A acção dos responsáveis políticos, dos profissionais de saúde e dos educadores será mais eficaz se partilharem a informação e orientarem os financiamentos à escala europeia;

A UE procura resolver as questões da procura de droga (consumo), da oferta e de tráfico, agindo, nomeadamente com países terceiros à escala internacional.

Droga

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Necessidade

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Asilo, droga e crime organizado

A actividade criminal, o terrorismo, a fraude já não podem ser tratados exclusivamente num âmbito nacional, sobretudo com a criação de um grande mercado europeu;

Em Dezembro de 1996, foi criado um grupo de peritos de alto nível a fim de estabelecer um programa de acção sobre a prevenção e a repressão da criminalidade com a intervenção das polícias e das administrações judiciárias e aduaneiras dos Estados-membros da UE;

O tráfico de seres humanos e a exploração sexual das crianças éuma das formas desta criminalidade que necessita de ser fortemente combatida.

Crime Organizado

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Necessidade

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Módulo II - Diapositivo Nº 15 /35

COMO SE PÕE EM PRÁTICA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS?

- Os agentes da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

- Papel da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça

- Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

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Módulo II - Diapositivo Nº 16 /35

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

PráticaOs agentes da cooperação em matéria de justiça

e assuntos internos

O Conselho Europeu

O Conselho da UE

A Presidência

Os Estados-membros

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Módulo II - Diapositivo Nº 17 /35

Os agentes da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

O Conselho Europeu

Ocupa um lugar importante neste sector, embora o seu papel não seja explicitamente evocado nas disposições sobre a CJAI;

A 15 e 16 de Outubro de 1999 foi realizado em Tampere(Finlândia) um Conselho Europeu extraordinário dedicado exclusivamente às questões da CJAI.

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Prática

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Módulo II - Diapositivo Nº 18 /35

Os agentes da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

O Conselho da UEEm geral, são os Ministros da Justiça e do Interior que participam no Conselho que se ocupa das questões da JAI;

Os trabalhos do Conselho são preparados pelo Comité de Representantes Permanentes (COREPER), o qual é constituído pelos Embaixadores dos Estados-membros junto da UE, actuando neste domínio como nas outras políticas comunitárias ou na PESC;

O ”Comité do artigo 36º”, composto por altos funcionários dos Estados-membros, coordena os trabalhos ao nível da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pode dar pareceres ao Conselho;

Foram criados comités ad hoc que preparam os dossiers que, através do COREPER, são apresentados ao Conselho Justiça e Assuntos Internos.

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Prática

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Módulo II - Diapositivo Nº 19 /35

Os agentes da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

A Presidência

Desempenha um papel incentivador e de acompanhamento;

É coadjuvada nas suas missões pelo Secretariado-Geral do Conselho, o qual garante o bom funcionamento do conjunto do Conselho e resolve as dificuldades organizacionais de todo o tipo.

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Módulo II - Diapositivo Nº 20 /35

Os agentes da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Os Estados-membros

Informam-se e consultam-se mutuamente, no âmbito do Conselho, para coordenar as suas acções, definindo a cooperação entre os diversos departamentos das suas administrações;

Defendem as posições comuns nas instâncias internacionais, mas têm acima de tudo um papel de iniciativa, podendo propor ao Conselho que adopte posições ou outras decisões comuns ou que elabore convenções em todas as matérias da CJAI.

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Prática

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Papel da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Tribunal da Justiça

Comissão Europeia

Não tem o monopólio de iniciativa na CJAI;

Partilha este papel com os Estados-membros;

O Tratado de Amesterdão confere-lhe todavia o direito de iniciativa em todos os domínios da CJAI; no que respeita às matérias que foram comunitarizadas (vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas), a Comissão tem o monopólio de iniciativa uma vez passado o período transitório (5 anos após a entrada em vigor do Tratado);

Participa nas reuniões do Conselho, do COREPER, do “Comité do artigo 36º” e dos grupos de trabalho.

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Prática

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Módulo II - Diapositivo Nº 22 /35

Papel da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Tribunal da Justiça

Parlamento Europeu e Tribunal de JustiçaOs papéis destas 2 instituições comunitárias foram reforçados pelo Tratado de Amesterdão, mas não são tão pronunciados como é o caso no âmbito das políticas comunitárias:

Parlamento Europeu

Nos domínios do 3º pilar, o Parlamento é consultado pela Presidência sobre todas as decisões com carácter vinculativo no sector da CJAI;

A Presidência e a Comissão informam regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos em curso, realizando todos os anos um debate sobre os progressos alcançados nesses domínios.

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Módulo II - Diapositivo Nº 23 /35

Papel da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Tribunal da Justiça

Tribunal de Justiça

Não dispõe da autoridade que tem no âmbito das políticas comunitárias;

Para as matérias que permanecem no âmbito do 3º pilar (cooperação policial e judiciária em matéria penal), qualquer Estado-membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para pronunciar-se sobre a validade e a interpretação das decisões-quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções e sobre a validade e a interpretação das suas medidas de aplicação;

É competente para a resolução dos litígios entre Estados-membros e também para controlar a legalidade das decisões sempre que é apresentado recurso por um país ou pela Comissão;

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Parlamento Europeu e Tribunal de Justiça

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Módulo II - Diapositivo Nº 24 /35

Papel da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Tribunal da Justiça

Tribunal de Justiça (Cont.)Quanto às matérias comunitarizadas, o Tribunal tem competência para interpretar o novo título do Tratado e para se pronunciar sobre a validade e a interpretação dos actos das instituições comunitárias quando tal questão for submetida a uma jurisdição nacional;

Não tem competência para verificar a validade ou a proporcionalidade das operações realizadas pela polícia ou outras autoridades repressivas num Estado-membro, nem para deliberar sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos países para manutenção da ordem pública e a salvaguarda da segurança interna.

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Parlamento Europeu e Tribunal de Justiça

(Cont.)

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Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

O Tratado de Amesterdão faz uma distinção entre a livre circulação das pessoas e a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, tendo sido na sequência dessa distinção que se efectuou a comunitarização das políticas de vistos, asilo, imigração e cooperação judiciária em matéria civil;

Passou, assim, a ser possível a utilização de instrumentos comunitários como os regulamentos ou a directivas, em vez de convenções (sujeitas a ratificação e portanto, com exigência de processos bastante complexos antes da sua entrada em vigor), bem como decisões, recomendações e pareceres;

No que respeita às matérias que continuam abrangidas pelo 3º pilar, o Tratado prevê os seguintes instrumentos:

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Prática

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Posições Comuns

Decisões-Quadro e Decisões

Convenções

Resoluções, Recomendações, Declarações, Conclusões...

Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

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Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Definem a abordagem da UE sobre determinada questão;

Podem ser adoptadas pelo Conselho da UE por unanimidade.

Posições Comuns

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Prática

Antes de entrar em vigor o Tratado de Amesterdão, foi decidida uma posição comum para a aplicação harmonizada

da definição do termo “refugiado” em matéria de asilo. Esta definição permite que os governos nacionais apliquem as mesmas directrizes quando atribuem o estatuto de refugiado a

uma pessoa.

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Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

As decisões-quadro vinculam os Estados-membros quanto aos resultados a atingir, mas deixam ao seu critério a escolha dos meios para os atingir;

O Conselho da UE pode adoptar, por unanimidade, decisões-quadro com o objectivo de aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros e tambémdecisões no domínio da CJAI;

As decisões, que não podem ter resultados directos, são de seguida completadas por medidas de aplicação, as quais podem ser adoptadas por maioria qualificada.

Decisões-Quadro e Decisões

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Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

São um instrumento clássico do direito internacional;

Podem ser elaboradas pelo Conselho da UE, cuja aprovação recomenda aos Estados-membros;

Devem ser ratificadas pelos Parlamentos Nacionais dos Estados-membros, contrariamente às posições comuns e às outras decisões, e, por conseguinte, a sua execução é particularmente lenta e complexa;

Entram em vigor, aquando do Tratado de Amesterdão, quando estiverem adoptadas por, pelo menos, metade dos Estados-membros.

Convenções

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Os instrumentos da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Estes instrumentos são muitas vezes utilizados em função da sua flexibilidade, não vinculando o Conselho, nem os Estados-membros como os outros instrumentos jurídicos.

Resoluções, Recomendações, Declarações, Conclusões, etc.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Prática

O Conselho recorre a uma série de instrumentos para manifestar a sua vontade política, por ex., adoptou uma resolução sobre a protecção das testemunhas no âmbito do combate à criminalidade organizada, ou umarecomendação para prevenir os distúrbios susceptíveis de ocorrer com

desafios de futebol ou ainda uma declaração sobre os bandos de motociclistas.

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Módulo II - Diapositivo Nº 31 /35

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS É EFICAZ?

- A coerência

- A eficácia do processo decisório

- A protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

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Módulo II - Diapositivo Nº 32 /35

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

EficáciaA coerência

Pode ser invocada por 2 razões:

1 – A CJAI foi inscrita na sequência de diversas iniciativas sobre acooperação policial, aduaneira e judiciária, que foram lançadas na década de 70 entre os Estados-membros.

O Tratado da UE, designadamente o seu Título VI, veio criar um quadro para esta cooperação, proporcionou uma nova estrutura com um secretariado permanente, concentrou os esforços, nomeou os agentes e definiu os instrumentos comuns para questões sensíveis. Mesmo que a estrutura de trabalho se revele de certo modo pesada e morosa, conseguiu-se melhorar globalmente a coerência;

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A coerência

2 – Há também que invocar a coerência da CJAI com as políticas comunitárias, que solicitam a intervenção das instituições da UE de forma diversa através de instrumentos distintos (tais como regulamentos ou directivas).

As realizações da CJAI e das políticas comunitárias colidiram e sobrepuseram-se por vezes.

O Tratado de Amesterdão veio melhorar a coerência entre as políticas comunitárias e a CJAI. Assim, o asilo, a imigração, os controlos nas fronteiras foram transferidos para o quadro comunitário mediante algumas adaptações específicas.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Eficácia

(Cont.)

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A eficácia do processo decisório

Os instrumentos jurídicos propostos no âmbito da CJAI revelaram-se de difícil utilização: não tinha sido previsto no Tratado da UE nenhuma descrição precisa dos efeitos de uma posição ou acção comum; surgiram outros instrumentos, tais como as resoluções, decisões ou declarações; quanto às convenções, mostraram ser um instrumento pesado, dado que os Estados-membros devem ratificá-las a nível nacional;

Os papéis da Comissão, do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça foram muitas vezes destacados: a Comissão, o Parlamento Europeu e alguns Estados-membros eram partidários de uma reprodução, até um certo grau, do processo decisório comunitário – considerado mais eficaz – no domínio da JAI; foi igualmente invocada a questão da passagem da regra da unanimidade para a da maioria qualificada para melhorar a eficácia da CJAI.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Eficácia

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A protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

A questão da protecção da segurança e da ordem pública, respeitando a protecção da vida privada dos indivíduos, é cada vez mais debatida a nível europeu ao ser instaurada a cooperação;

A CJAI é relativamente jovem e nova no quadro do Tratado da UE, estando em jogo tradições nacionais, sistemas jurídicos diferentes e administrações que devem encontrar uma forma de cooperar;

Durante este “período de rodagem”, foram identificados os defeitos da CJAI, tendo sido introduzidas novas disposições no Tratado de Amesterdão no qual, de facto, os Estados-membros realizaram grandes progressos, conscientes dos desafios e das apostas a que a CJAI deve responder.

A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JAI NA UE

Eficácia

As portas estão agora abertas para a criação de um verdadeiro espaço europeu de liberdade, segurança e justiça