Monografia a Contabilidade e o Meio Ambiente

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2. O Desenvolvimento Econmico e o Meio Ambiente

A preocupao com o meio ambiente e a conservao dos recursos naturais no recente, mas entrou definitivamente na agenda dos governos de muitos pases e dos mais variados seguimentos da sociedade, no final do sculo XX. Para as empresas essa preocupao ainda mais recente, pois deste o inicio da Revoluo industrial no houve uma avaliao do impacto gerado pelos processos de produo aos quais, o ambiente estava sendo submetido.A Revoluo Industrial e o desenvolvimento econmico determinaram transformaes na sociedade, com grandes reflexos no meio ambiente. O aumento da populao, associado a uma grande capacidade de interveno do homem no ambiente, leva deteriorao dos recursos naturais, trazendo riscos para todos os seres vivos, inclusive para a prpria vida humana.Na atualidade o Meio Ambiente um tema que tem levado os mais diversificados setores da sociedade a debates intensos, com o objetivo de se encontrar processos alternativos para produzir os itens necessrios aexistncia do homem.O aumento da produo tem sido um fator importante, que estimula a explorao dos recursos naturais e eleva a quantidade de resduos, a era industrial alterou a maneira de produzir degradao ambiental, pois ela trouxe tcnicas produtivas intensivas em material e energia para atender mercados de grandes dimenses, de modo que a escala de explorao de recursos e das descargas de resduos cresceu a tal ponto que passou a ameaar a possibilidade de subsistncia de muitos povos na atualidade e geraes futuras.Barbosa Filho destaca que: Para processos produtivos, o conceito ou filosofia da produo mais limpa inclui o uso mais eficiente das matrias-primas e de energia, a reduo da utilizao de materiais txicos e perigosos, de desperdcios de diversas ordens (consumo de gua, por exemplo), a minimizao na fonte de resduos slidos e lquidos, bem como das suas emisses. (BARBOSA FILHO, 2010, P 286)

Ento, podemos assumir que a produo ecologicamente correta engloba um conjunto de aes de carter ambiental interligadas, que busca resultar em ganhos nas mais diversificadas dimenses, orientadas por um princpio norteador que a busca da eliminao de oportunidades da gerao de impactos ambientais.A produo de bens e servios que atendam s necessidades e aosdesejos humanos requer recursos ou fatores de produo, dos quais o trabalho e os recursos naturais sempre estiveram presentes em todas as pocas. O capital entendido como meio de produo criado pelo trabalho humano para produzir outros bens e servios, aparece tardiamente na histria da humanidade. Os recursos naturais so bens e servios originais ou primrios dos quais todos os demais dependem. Assim pode-se dizer que produzir converter, transformar bens e servios naturais para satisfazer as necessidades e desejos humanos.Os recursos naturais geralmente, denominados terra nos textos de economia, envolvem elementos ou partes do meio ambiente fsico e biolgico, como solo, plantas, animais, minerais e tudo que possa ser til e acessvel produo da subsistncia humana. Esse o conceito tradicional de recurso natural que deriva de uma concepo instrumental do meio ambiente fsico e biolgico, pois desse ponto de vista nem tudo que existe na natureza constitui recurso, mas apenas aquilo que de alguma forma pode ser do interesse humano.At o incio dos anos oitenta pode-se dizer que no havia uma legislao de proteo do Meio Ambiente no Brasil. O que havia, at ento, eram escassas regulamentaes com ordenamentos relativos gua e florestas, no entanto, mais com o objetivo de proteo econmica do que a especfica proteo ambiental. S para se ter idia da escassez de legislao, as Constituies anteriores de 1988 no aplicavam regras especficas sobre o Meio Ambiente.O artigo 225 da Constituio Federal de 1988, no 1 ao 3 versa sobre os princpios gerais da atividade econmica, destaca a defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaborao. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. (BRASIL. constituio. Braslia: Senado Federal, 1988) Embora o Brasil possua uma legislao bem avanada, se comparada com outros pases em desenvolvimento, atingir os objetivos de crescimento, significa investir em polticas que podem comprometer o meio ambiente. Atualmente discute-se o uso de instrumentos econmicos como um mecanismo depoltica pblica capaz de conciliar as estratgias de desenvolvimento econmico e uso racional dos recursos naturais.A aplicao de recursos procedentes das tributaes permite o financiamento de polticas ambientais, em alguns pases mais industrializados. Estas medidas visam tambm proteger a natureza em decorrncia das atividades econmicas. A atuao do Poder Pblico e os demais seguimentos da sociedade demonstram que o Estado tem o papel fundamental na fiscalizao, controle e a aplicao de penalidades quanto s agresses ao meio ambiente em uma concepo mais ampla.A Constituio Federal destaca a atuao do Estado na economia ao descrever sua explorao direta da atividade econmica, como agente normativo e regulador da atividade econmica, a partir do artigo 170, Tais situaes constituem instrumentos pelos quais o Poder Pblico atua e coordena a observncia dos princpios da ordem econmica, tendo em vista a realizao de seus fundamentos e seus fins. Assim, enquanto a economia preocupa-se com a lei da oferta e da procura com a busca de novos mercados; no meio ambiente pode ser observado que o comportamento humano muitas vezes pode gerar um impacto ambiental provocado pelo desenvolvimento de determinada atividade econmica, se no forem observados os cuidados com a proteo ambiental.No entanto, em que pese a exigncia constitucional de respeito pelo meio ambiente, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera os efeitos nocivos de determinadas aes, que podem provocar danos ao meio ambiente.O artigo 3 da Constituio Federal, atravs do inciso II assegura que o Estado deve garantir o desenvolvimento. E ao garantir o desenvolvimento, deve promover a combinao de crescimento econmico com as condies bsicas de vida, dentre as quais a alimentao, a sade e preservao ambiental. Referido dispositivo deve ser analisado luz dos artigos 170 e 225 da Carta Constitucional. As Polticas Ambientais adotadas pelo poder publico devem ser delineadas considerando sua viabilidade poltica, econmica e institucional; dessa forma garante se sua aceitao pela sociedade e sua efetiva implementao.