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NÚCLEO DE PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA DA UNIVERSIDADE TUITI DO PARANÁ LUCIANO DE ALMEIDA ASPECTO JURIDICO DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA APLICABILIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PONTA GROSSA 2014

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NÚCLEO DE PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA

DA UNIVERSIDADE TUITI DO PARANÁ

LUCIANO DE ALMEIDA

ASPECTO JURIDICO DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA

APLICABILIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE

DIRIGIR

PONTA GROSSA

2014

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LUCIANO DE ALMEIDA

ASPECTO JURIDICO DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA

APLICABILIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE

DIRIGIR

Artigo cientifico apresentado à disciplina

de Metodologia de Pesquisa Cientifica,

como requisito parcial para a conclusão

do Curso de Pós Graduação Lato Sensu –

Especialização em Direito Processual

Penal para a Atividade Policial, do Núcleo

de Pesquisa em Segurança Pública e

Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador Cap. QOPM Luciano Blasius

PONTA GROSSA

2014

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ASPECTO JURIDICO DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA

APLICABILIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE

DIRIGIR

RESUMO

Esse trabalho tem como objetivo demonstrar as dificuldades encontradas pelo Policial Militar, que durante a sua jornada de trabalho ou em operações específicas,

aborda pessoas conduzindo veículos automotores em via pública e/ou vias abertas a circulação e ao checar a CNH via sistema observa que o condutor deverá entregar a

Carteira Nacional de Habilitação para cumprir prazo de suspensão do direito de dirigir tendo que entregar a CNH durante esse prazo. Outra situação também muito importante é quando o condutor está aguardando, depois de cumprido o prazo de

suspensão, para fazer o tão famigerado curso de reciclagem e é abordado por policiais militares nessas condições. Difícil missão do PM que diante de várias

interpretações dos vários órgãos da administração, todos aperadores do direito, dão ao assunto vários entendimentos colocando o policial em um dilema em fazer o que em sua razão é o mais lógico e em tese seria a aplicação da lei, e estar em frente a

uma situação de abuso de poder ou abuso de autoridade ou deixar que o cidadão infrator da lei vá embora, e também se colocar em condição de também praticar

agora um crime por omissão, pois deixar de fazer algo Imbuído da missão pode ser considerado crime de prevaricação. Entre outras bizarras interpretações que veremos no decorrer do trabalho colocando ainda mais dificuldade nos trabalhos do

policial que na grande maioria das vezes é o que dá inicio a todo o ciclo de da persecução criminal.

Palavras chave: policial. Veículo. Suspensão. Abordada. Prevaricação.

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ABSTRACT

This work aims to demonstrate the difficulties encountered by the Military Police, who during their workday or specific operations, covers persons driving motor vehicles on public streets and / or roads open to traffic and to check the system via CNH notes

that driver must deliver the driver's License suspension period to fulfill the right to direct CNH having to deliver during this period. Another situation is also very

important when the driver is waiting after the suspension period served to do so infamous refresher course and is approached by military police under these conditions. Difficult task that the PM on various interpretations of the various

administrative bodies, all aperadores right, give the subject several understandings putting the police in a quandary on what to do in their reason is the most logical and

in theory would be law enforcement and being in front of an abuse of power or abuse of authority or let the offender go away law-abiding citizen, and also put into practice condition also now a crime by omission, for not doing something Imbued mission can

be considered a crime of prevarication. Among other bizarre interpretations that we will see in the course of work putting further difficulty in the work of police who in

most cases is what initiates the whole cycle of criminal prosecution. Keywords: police. Vehicle. Suspension. Addressed. Prevarication.

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SUMÁRIO

1 NOÇÕES GERAIS ACERCA DA ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVO ................................................................................... 6

2 METODOLOGIA ............................................................................... 8

2.1 ANÁLISES DE DADOS .................................................................. 9 2.2 OBJETIVOS DO TRABALHO ......................................................... 14

2.3 O ENTENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA ...................................................

15

2.4 O ENTENDIMENTO DA PROMOTORIA DO JUIZADO ESPECIAL

DA COMARCA DE PONTA GROSSA ..............................................

15

2.5 O ENTENDIMENTO DA 2ª CIRETRAN ......................................... 17

2.6 O ENTENDIMENTO DO “PELOTÃO DE TRÂNSITO DO 1º BATALHÃO” .....................................................................................

20

3 CONCLUSÃO ................................................................................... 21 REFERÊNCIAS...................................................................... ................ 22 ANEXOS .............................................................................................. 24

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1 NOÇÕES GERAIS ACERCA DA ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVO

De modo inicial é importante que nosso estudo seja precedido pela indicação

da exata localização das competências constitucionais das polícias. Nesse sentido a

constituição brasileira, promulgada no ano de 1988, definiu as atribuições de cada

instituição policial, determinando, no artigo 144, que ás Polícia Militares são

responsáveis pelo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal; II - Polícia Rodoviária Federal;

IV - polícias civis; V - Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares . § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado

e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - ... IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

... § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia

judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares . (BRASIL, 1988)

Da preliminar análise do texto constitucional pode se dizer que segurança

pública é bem amplo, não ficando em mero plano simplista, onde existem

especialistas de plantão que acreditam que a resolução provém de uma fórmula

mágica, uma panacéia e que existe uma cura ou resolução para o tema. O sentido

exato do termo. Conforme Meirelles e Espírito Santo (2003, p. 32):

Em relação à segurança entendemos que, em seu sentido amplo, é também um ambiente, um estado, uma situação em que objetivamente as ameaças estão controladas. É uma situação ideal, porque o ser humano não dispõe

ainda de meios eficazes para o controle total das ameaças. [...] insegurança, que podemos definir como inexistência, insuficiência, deficiência ou ineficiência de proteção nacional ou de proteção social, o que pode ensejar

um estado permanente de tensão, medo, descrença, revolta, desgaste emocional, ansiedade, em que vive o homem moderno, diante das ameaças que o rondam permanentemente. A insegurança em seu sentido amplo é um

clima, um ambiente, em estado, uma situação, em que ameaças permanecem sob precário controle e há a percepção da precariedade desse controle [...].

Trazemos ao contexto o entendimento de Mesquita Benevides (1996, p. 75):

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Uma série de pesquisas realizadas por sociólogos e psicólogos mostra que a segurança é um dos principais problemas do povo. Ora, o direito a

segurança pressupõe, evidentemente, o risco da insegurança – risco esse não apenas patrimonial, como infelizmente tem sido tão valorizado, mais do que, até mesmo, o direito à vida, mas o risco da insegurança no plano da

integridade física. E se o direito à segurança é um direito essencial a todo ser humano, faz parte do conjunto de direitos fundamentais da pessoa humana, faz parte dos Direitos Humanos.

A Polícia Militar é polícia do crime, atua no calor dos fatos, polícia do

flagrante, ou como preferem alguns autores polícia administrativa. Mas a principal e

talvez a mais importante missão das polícias Militares é o policiamento ostensivo,

que com a presença do policial fardado armado e a bordo de uma viatura

caracterizada, seria em “termos” suficiente para coibir a prática de ilícitos penais ou

até mesmo situações de caráter administrativo, como é o caso de algumas situações

envolvendo o trânsito das cidades. Das várias forças policiais, quem foi á escolhida

para atuar no trânsito das cidades, foi a Polícia Militar através da carta magna, que

transfere ao estado como ente estatal, o funcionamento e a organização das forças

policiais, onde os estados têm competência concorrente com a união. A constituição

do estado do Paraná revela que a Polícia Militar deve atuar da seguinte maneira

onde haja situações envolvendo desrespeito as normas de trânsito tanto

administrativa como criminal. Vamos distinguir e especificar a atribuição dada à

polícia militar de trânsito, onde a carta magma do Paraná expõe que: (grifo nosso)

Art. 48 – A Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular,

organizada com base na hierárquica e disciplina militar, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução das atividades de defesa civil, prevenção e combate incêndios, buscas, salvamento, e socorro

públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas de funções definidas em lei. (PARANÁ, 1989)

A constituição do Estado do Paraná em quase nada ampliou as disposições

legais sobre a Segurança Pública, mantendo rigorosamente os limites estabelecidos

na Constituição Federal, não atribuindo prioridade necessária do Estado, ao lado de

outras atividades essenciais que ele deve prestar à comunidade. Apenas para a

prevenção de eventos desastrosos e a recuperação pela Defesa Civil é que a

Constituinte atribui-lhe organização sistêmica nos moldes de um sistema de Defesa

Civil, as demais atividades são restritas às responsabilidades da Polícia Militar.

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Dentro desta visão modesta do constituinte, apenas em relação à Polícia Militar,

podem-se destacar dois aspectos importantes no artigo 48: “força estadual” à Polícia

Militar o que lhe atribui exclusividade constitucional e monopólio do Estado para

emprego como única força pública estadual. A atribuição, além das missões fixadas

na Constituição Federal, das relacionadas à execução de atividades de defesa civil,

prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamento, e socorros públicos, o

policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de

outras formas e funções definidas em lei, o que, aliás, já é previsto em legislação

específica. O conceito de segurança pública, conforme descrito por Silva (1989, p.

649):

A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de

seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesas de seus legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância,

prevenção e repressão de condutas delituosas.

Enfatizamos, portanto, principalmente neste momento em que alguns

segmentos insistem em criar ou expandir organizações, as quais se dizem policiais,

em que até leis municipais expandem as atribuições das respectivas guardas,

apesar da constituição federal vedar expressamente os municípios a legislar sobre

direito penal. A realidade é uma só, a Constituição Estadual é clara quanto a Polícia

Militar, sem sombra de dúvida, adquiriu a exclusividade constitucional, também para

estas atividades expressas no artigo 48, como nas demais formas e funções

definidas em lei, dando-se inclusive uma característica própria, a de proteção e

socorro à sociedade, aliás, como diz Polícia de manutenção da ordem pública, no

dizer de Lazzarini (1999, p. 204):

[...]não só como polícia administrativa, na medida em que previne a ocorrência de desordem, mantendo a ordem pública nas suas múltiplas

facetas, ou seja, procura evitar a eclosão delitual em sentido amplo, como também é exteriorização da polícia judiciária quando, após a sua eclosão, cuida de repressão delitual.

A Carta Magna de 1988 refere-se a segurança pública no artigo 144, da

seguinte maneira: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]”. portanto, já no caput

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do artigo 5º, inserido no capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e

coletivos, onde se encontram as cláusulas pétreas, refere-se à segurança, como

direito fundamental, conforme descrição a seguir: “Todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos seguintes termos [...].

Não da para deixar de falar que todos os direitos não existem sem antes estar

garantido o poder de polícia do estado. Ou seja, quem poderia garantir vida sem

estar presente os estado na figura do policial, ou até o mais simples direito de ir e vir.

Independente de qual seja o ramo dos direito fundamentais ou mais simples ato de

cidadania sempre haverá uma instituição policial para garantir o livre exercício da

convivência em sociedade. Portanto, estampadas estão no texto constitucional todas

as características básicas que, em suma, nascem como atributos da própria

natureza humana. Conforme Meirelles e Espírito Santo (2003, p. 32):

Em relação à segurança entendemos que, em seu sentido amplo, é

também um ambiente, um estado, uma situação em que objetivamente as ameaças estão controladas. É uma situação ideal, porque o ser humano não dispõe ainda de meios eficazes para o controle total das ameaças. [...]

insegurança, que podemos definir como inexistência, insuficiência, deficiência ou ineficiência de proteção nacional ou de proteção social, o que pode ensejar um estado permanente de tensão, medo, descrença, revolta,

desgaste emocional, ansiedade, em que vive o homem moderno, diante das ameaças que o rondam permanentemente. A insegurança em seu sentido amplo é um clima, um ambiente, em estado, uma situação, em que

ameaças permanecem sob precário controle e há a percepção da precariedade desse controle [...].

Vejamos o entendimento de Mesquita Benevides (1996, p. 75):

Uma série de pesquisas realizadas por sociólogos e psicólogos mostra que a segurança é um dos principais problemas do povo. Ora, o direito a

segurança pressupõe, evidentemente, o risco da insegurança – risco esse não apenas patrimonial, como infelizmente tem sido tão valorizado, mais do que, até mesmo, o direito à vida, mas o risco da insegurança no plano da

integridade física. E se o direito à segurança é um direito essencial a todo ser humano, faz parte do conjunto de direitos fundamentais da pessoa humana, faz parte dos Direitos Humanos.

2 METODOLOGIA

Os trabalhos foram realizados de forma exploratória onde existiu um estudo

de caso após entrevistas com personagens operadores do direito na comarca de

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Ponta Grossa, todos responsáveis de forma direta pela aplicação da legislação. Foi

enviado também um questionário com quatro perguntas abertas para serem

respondidas de forma descritiva, com a intenção de levantar com clareza e ir mais

fundo no assunto. Porém alguns dos entrevistados ao receberem o questionário, não

se sentiram seguros em exporem suas idéias, e interpretações por escritos. Tudo foi

passado para o papel conforme a idéia central de cada entrevistado, em principio de

forma verbal e frente a frente. Com o retorno dos questionários foi possível embasar

melhor a conclusão dos trabalhos. Foram também pesquisados vários outros

trabalhos de forma bibliográfica. Algumas idéias e interpretações foram trazidas de

alguma forma para esclarecimentos e tomada de decisão na fundamentação do

trabalho ora exposto, vários estudos realizados na internet sempre com a intenção

de melhorar o conteúdo do material apresentado.

2.1 ANÁLISES DE DADOS

Foi elaborado um questionário com quatro perguntas descritivas, onde a

intenção era de entender o que cada órgão operador do direito pensava sobre o

assunto. Tendo em vista o caráter duvidoso que paira sobre o tema. A nossa

intenção não é a de esclarecer e acabar com a beleza do direito, porém é

estabelecer formas padronizadas de entendimento do assunto estudado nos

diversos setores da administração. Evitando assim dissabores durante a labuta,

neste contexto tão complexo, que é o ramo do direito. Foi enviado questionários ao

comandante do pelotão de Trânsito da cidade de Ponta Grossa, também enviados

para Promotora dos Juizados Especiais da comarca de Ponta Grossa, e ao chefe da

2 º CIRETRAN sediado na cidade de Ponta grossa, e por fim também foi tentado

encaminhado ao Juizado especial da comarca de Ponta Grossa, porém em conversa

com o técnico judiciário do Juizado especial, foi negado a resposta de forma escrita,

já que foram respondidas as questões de forma verbal em conversa com a Juíza do

Juizados Especiais. A CIRETRAN até o fechamento das pesquisas não se

manifestou com relação ao questionário que foi encaminhado, e em contato com o

chefe desse departamento, ele respondeu que o documento foi enviado para a

assessoria militar e até o momento não retornou com as respostas.

Foi perguntado aos operadores do Direito qual seria o entendimento deles

com relação ao artigo 307 do CTB, quando o Policial militar ao abordar um condutor

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e ao consultar o sistema (SESP INTRANET), lhe é fornecida a seguinte informação,

Motorista deverá entregar a CNH (carteira nacional de habilitação) para cumprir

suspensão do direito de dirigir. Em sua opinião fundamentada e motivada de acordo

também com a resolução 182 de 2005 do CONTRAN. Esse Condutor pratica em

“tese” o crime de Violar Suspensão do Código de Trânsito Brasileiro ou somente a

infração prevista no Artigo 162 inc. II do CTB. O Comandante do pelotão de Trânsito

Sr Ten. Aurélio Santa Clara deu a seguinte resposta que em seu entendimento a

pessoa que estiver com a informação no sistema: ”condutor deverá entregar CNH

para cumprir suspensão do direito de dirigir”, está violando o art. 307 do CTB. Isto

porque ele ao indagar a Assessoria Militar do DETRAN, foi verificado que a

alimentação do sistema somente ocorre depois de encerrados todos os trâmites

administrativos para a devida cientificação do condutor (embora este não atualize

seu cadastro), e depois de decorrido todos os prazos é que a informação irá ser

alimentada no sistema.

Outro fato que segundo o Oficial convêm esclarecer é que a modalidade de

suspensão do direito de dirigir se dará de duas formas: a administrativa e a penal. Na

primeira em tese é um ato administrativo da autoridade de trânsito que aplica a

penalidade prevista para a(s) infração(ões) cometidas, deste modo “in tese” não

estaria previsto o crime de trânsito (destacasse que neste caso é a maioria das

suspensões do sistema). No segundo caso, suspensão criminal, é ato de autoridade

judiciária a qual impõem pena acessória ou principal, restritiva de direitos a qual esta

prevista no art. 293 do CTB.

Entretanto relatou o policial que visualizando o art. 295 do CTB verifica-se

que o ato judiciário é remetido ao CONTRAN, agora impera a dúvida: a suspensão

informada via sistema SESP INTRANET é administrativa ou criminal? Que foi

Verificado quanto a possibilidade desta informação. Que recebeu de resposta que

não é informada no sistema, pairando duas hipóteses: o policial militar agente da

autoridade verificando a situação procede ao encaminhamento e pode incorrer em

abuso se for administrativo, ou deixa de encaminhar acreditando que seja

administrativo e pode incorrer em prevaricação.

O PM respondeu ainda que é normal que o agente tenha dúvidas quanto a

ações a serem aplicadas por problemas de ordem administrativa e de sistema?

Acreditando que as políticas não estão sendo corretamente aplicado para elucidar a

aplicação da lei, fato análogo ao art. 307 quanto se remete que incorre na mesma

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pena quem deixa de entregar a habilitação para cumprir a suspensão, neste

momento não diz claramente se é a administrativa ou criminal.

A Excelentíssima Promotora do Juizado Especial da Comarca de Ponta

Grossa Senhora Adélia Souza Simões respondeu que o posicionamento dela com

relação ao assunto tinha que se fazer a seguinte análise sistemática dos delitos

previstos no Código de Trânsito: que Com efeito, o parágrafo único do artigo 307

traz: “Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo

estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de

Habilitação” (grifo nosso), sugerindo que o caput do mesmo artigo refere-se apenas

à violação da suspensão decretada via decisão judicial, ao utilizar a expressão

“condenado” e, também, ao fazer menção ao § 1º do artigo 293, no qual se lê a

expressão “o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária”. Que além da

indicação dada pela redação do caput e do parágrafo único do artigo 307, a análise

sistemática do texto do CTB conduz ao mesmo, ou seja, de que somente há crime

de trânsito caso seja violada, exclusivamente, a suspensão do direito de dirigir

imposta por autoridade judicial, senão vejamos: que a simples leitura do artigo 307

do CTB pode levar a conclusão de que basta a violação da suspensão do direito de

dirigir imposta para que se configure o crime de trânsito. Entretanto, ao se analisar a

redação do artigo 309 do mesmo diploma, nota-se que, para configuração do crime

de dirigir veículo automotor com o direito de dirigir cassado, faz-se necessária a

ocorrência de perigo de dano (perigo de dano concreto à pessoa, conforme recente

entendimento da 6ª Turma do STJ).

Ora, não se discute que a penalidade administrativa de cassação da Carteira

Nacional de Habilitação (artigo 263) é mais gravosa do que a penalidade (também

administrativa) de suspensão do direito de dirigir (artigo 261).

Assim, reforça a promotora que não seria razoável entender-se que ao

descumprir penalidade administrativa menos grave (suspensão do direito de dirigir) o

condutor de veículo automotor estaria, sempre, diante de prática delituosa enquanto

que, ao descumprir penalidade administrativa mais gravosa (cassação da CNH), só

haveria crime se o condutor gerasse perigo de dano concreto à pessoa.

Portanto, diante do acima exposto, é forçoso concluir-se que só há a

configuração do crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir, caso

a referida suspensão tenha sido imposta por autoridade judicial, inexistindo crime,

por falta de tipicidade, caso a penalidade de suspensão do direito de dirigir tenha

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natureza administrativa (imposta por autoridade de trânsito).

Foi perguntado ainda aos envolvidos que existem pessoas que após

descobrirem que terão que entregar a CNH, para cumprirem suspensão do direito de

dirigir. Deslocam-se até as delegacias e relatam de forma mentirosa o extravio do

referido documento. Posteriormente vão até o DETRAN ou equivalente e com o

Boletim de Ocorrência endossam o dito extravio. Porém continuam dirigindo

enquanto “em tese” cumprem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois

em regra estariam sem a CNH. Podendo ser abordados e até apresentar tal

documento e somente um agente mais experiente será capaz de identificar esse

motorista e consultar no sistema as condições desse documento. Na opinião dos

questionados, e de forma fundamentada qual seria a conseqüência dessa pratica

caso o motorista venha a ser flagrado, cometendo tal absurdo.

O Oficial da Policia Militar respondeu que entende que ocorre fraude, e

também deve ser válida para a segunda via também para quem teve furtados a

Carteira de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. E que

a hipotética situação se enquadra na falsa comunicação de crime que está prevista

no artigo 340 do Código Penal Brasileiro, e a pena prevista é de um a seis meses de

detenção ou multa.

A promotora respondeu que o motorista estaria incidindo, em tese, no crime

de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. e que tal

entendimento se dá em razão de que no momento em que o motorista insere em

documento público (boletim de ocorrência) declaração falsa (extravio da CNH), o faz

com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (condição de que

teriam de entregar a CNH). Que este crime se configura sem prejuízo de outras

infrações de trânsito eventualmente praticadas pelo autor.

Foi perguntado também que o motorista após cumprir o período de

suspensão do direito de dirigir, cumprindo o que prevê a resolução 182/2005 do

CONTRAN. E estando este motorista aguardando o curso de reciclagem, e

conforme ainda o Artigo 261 do CTB. Em sua opinião de forma fundamentada o

motorista pratica “em tese” o crime previsto no Artigo 307 do mencionado

instrumento, caso esse seja flagrado dirigindo veículo automotor ou somente a

infração administrativa, ou pratica ambas as condutas.

O Comandante do pelotão de trânsito entende que pelo art. 162 do CTB, o

condutor incorre em infração de trânsito, pois neste caso não se há previsão criminal

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conforme a descrição do ato praticado. Já enquanto infração de trânsito tem a

orientação prevista em Instrução Normativa 030/13 de 24 de outubro 2013 -

Assessoria Militar do DETRAN, a qual orienta que neste caso o enquadramento se

dará pelo art. 162 inc. II do CTB.

A magistrada disse que neste caso o motorista incorre Somente em infração

administrativa, pois o fato não se subsume ao tipo penal do artigo 307 do CTB,

sendo atípico penal. Neste sentido:

RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB. DIRIGIR

VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 4. Dados informativos do Detran que incluíram a realização de curso de

reciclagem e a prova teórica de legislação como itens de prorrogação do prazo. Exigências que, no entanto, não têm a faculdade de prorrogar a penalidade imposta, nem configuram crime, porque o réu, sem o

cumprimento dessas medidas administrativas, fica apenas desabilitado. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004989869, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em

08/09/2014) (TJ-RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 08/09/2014, Turma Recursal Criminal)

A última pergunta do questionário de campo foi seguinte: Caso Vossa

Senhoria tenha qualquer consideração ou opinião sobre o assunto e tiver interesse

em compartilhar, pode descrever de forma fundamentada ou não. Já que a intenção

desse trabalho é juntar conhecimento e experiências, dos mais variados tipo de

operadores do direito e tentar chegar a um denominador comum.

O Tenente respondeu que outra problemática se dá em respeito ao fato de

que o recolhimento da habilitação pela orientação da normativa 030/13, somente se

dará por adulteração, embriaguez, ou encaminhamento do condutor a delegacia,

ficando impedido o agente de proceder o recolhimento nos casos em que o CTB

determina, sob o pretexto de que seja documento de identificação. E que a pergunta

que se dá é: sendo um documento de habilitação e não se procedendo seu

recolhimento o infrator poderá transitar livremente com sua habilitação irregular,

poderá ainda renová-la em outro Estado com risco de não mais ser observado as

irregularidades previstas, pois não se consulta CNH de outro Estado pelo SESP

INTRANET, ficando novamente o agente refém de consultas que não auxiliam o

desenrolar do serviço de polícia.

A senhora Promotora preferiu não se pronunciar á respeito da última

pergunta.

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2.2 OBJETIVOS DO TRABALHO

Este trabalho tem como objetivo tentar estabelecer normas relativas as

aplicação da legislação de trânsito, mas especificamente o art. 307 da Lei 9503/97,

onde as diversas formas de interpretação esta causando rebuliço principalmente nas

atividades policiais. Onde o policial está nas ruas e na maioria das vezes não sabe

com certeza o que fazer, não por falta de conhecimento, mas porque os vários

órgãos da administração não se entendem. O policial fica em um dilema, fazer o que

está na legislação conforme o seu entendimento, que geralmente é pela

aplicabilidade absoluta e integra da lei e cometer quem sabe um abuso de poder ou

quem sabe uma injustiça, prejudicando o cidadão, o qual é o alvo principal, ou seja,

em quem a lei vai “pesar a mão”, ou irá fazer de conta que não existe lei , regulando

tal atitude e caindo em outro crime possivelmente uma prevaricação. O entusiasmo

a vontade de aplicar a lei é muito forte e após o cometimento de uma ação por parte

de qualquer pessoa, que em tese seria crime poderá ficar impune, é no mínimo

desanimador, mas na contra mão vem à sensação de cometer atos ilícitos tentando

fazer a coisa certa.

2.3 O ENTENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PONTA

GROSSA

O poder judiciário tem uma visão mais simplista dizendo que a CNH está

suspensa depois de expirado os prazos previsto na resolução 182 do CONTRAN e o

condutor cientificado por meio hábil de comunicação da suspensão do direito de

dirigir veículo automotor em via pública. Chegando a acordar com a resolução

jogando toda a responsabilidade no condutor, que deveria manter seus dados

atualizados junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, chegando a

acordar no sentido de ratificar a suspensão do direito de dirigir, quando a

correspondência que é enviada ao condutor, dando ciência da suspensão do direito

for divulgada em diário oficial, mesmo que o cidadão não tenha assinado tal

documento à divulgação já seria necessário na aplicação da penalidade. Deixando

com isso claro a intenção de não afrouxamento da legislação, ou seja, será aplicado

o rigor da lei, e é este também o pensamento dos policiais muitas vezes durante

abordagens policiais, ou mesmo durante operações Blitz. Vejamos trecho da

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Resolução 182 do CONTRAN:

Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

[...] § 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;

§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; § 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo

para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo. § 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a

apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. § 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no

RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

2.4 O ENTENDIMENTO DA PROMOTORIA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA

DE PONTA GROSSA

A promotoria dos Juizados Especiais da Cidade de Ponta Grossa tem um

entendimento diferenciado dizendo inclusive que para a caracterização do crime

previsto no Art. 307 do CTB o motorista deveria gerar perigo de dano, ou seja, o

condutor deveria se envolver em um acidente, e no entendimento do ministério

público, o motorista deveria ser quem praticou a ação em tese criminosa, e que a

culpabilidade do agente seria levada em consideração, se a causa do acidente teve

origem na ação ou omissão do condutor. Chegando a criar norma, pois em nenhum

momento o artigo estudado fala algo desse gênero, pois vejamos o que fala esse

Artigo:

Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a

habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A relação que fez a promotoria foi entre o Artigo estudado e Artigo 309

ambos do código de trânsito Brasileiro, e que no entendimento do referido órgão, o

motorista ao assumir a volante de um automóvel com o direito de dirigir suspenso,

não estaria cometendo crime de violar suspensão, já que sendo uma conduta em

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tese leve, se comparada com a cassação do direito de dirigir, que é necessário gerar

perigo de dano para caracterizar o esse crime, e que somente na ação de dirigir com

a restrição aplicada pela autoridade de trânsito. Sendo a penalidade do caso Art. do

307 temporal e rápida, em alguns casos, não deixando o motorista de constar como

habilitado. Porém com restrições temporárias que poderá facilmente ser sanada com

o cumprimento do prazo estipulado para a suspensão do direito de dirigir e com a

realização do curso de reciclagem. Já na cassação a situação do motorista seria

mais complicada, pois é como se nunca estivesse dirigido um dia, ele deverá ficar

dois anos sem dirigir e sem a possibilidade de habilitar. Porém depois de passado

esse tempo ele poderá inscrever em uma autoescola e começar todo o processo

como se fosse à primeira habilitação, e segundo o Ministério Público não seria justo

esta última conduta necessitar o perigo de dano, conduta essa bem mais danosa e a

simples Violação da suspensão ser imposta prisão em flagrante mesmo sem gerar

qualquer perigo a incolumidade pública. Vejamos o que diz Código de Trânsito

Brasileiro nesse caso.

Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o

disposto no art. 160. § 1º - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá

o seu cancelamento. § 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a

todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

O interessante foi o entendimento da promotoria dizendo que o crime

previsto no 307. Violar a suspensão do direito de dirigir deveria o condutor gerar

perigo de dano, ou seja, potencial perigo durante a condução de veículo automotor,

colocando a vida dele ou de terceiros a perigo mesmo que abstrato. Mas a

legislação não corrobora com esse entendimento e foi a primeira vez que vejo tal

interpretação. A lei fala que o simples fato do motorista passar a conduzir veículo em

via pública com a CNH suspensa, já caracteriza o crime previsto no Artigo 307 do

Código brasileiro de trânsito.

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A diferença segundo o ministério público é que o crime previsto no artigo 309

do código de trânsito em tese seria uma situação bem mais gravosa e a legislação

exige que para a consumação dele fosse necessário o perigo potencial, ou seja,

gerasse perigo de dano. Aí está o segredo no entendimento do ministério público, e

por isso o entendimento seria que a suspensão fosse equiparada a cassação do

direito de dirigir. Veremos que diz a Art. 309 do código de trânsito Brasileiro.

Art. 309- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

2.5 O ENTENDIMENTO DA 2ª CIRETRAN

Primeiramente se faz necessário um breve comentário sobre o que é

CIRETRAN: que é órgão do DETRAN no interior do estado do Paraná, ele é

responsável por exigir e aplicar a legislação de trânsito nas cidades do interior no

âmbito de sua competência, que nada mais é do circunscrição. Vejamos fonte:

(Wikipédia)

Circunscrição Regional de Trânsito, conhecida como (Ciretran), é órgão

do DETRAN nos municípios do interior dos estados, tem a responsabilidade de exigir e impor a obediência e o devido cumprimento da legislação de trânsito no âmbito de sua jurisdição.

A Ciretran também é responsável pela aplicação de exames (exames médicos para testar a visão e outras coisas necessárias para o processo de habilitação) e execução da vistoria veicular.

A chefia do CIRETRAN no momento inicial se mostrou confusa e a todo o

momento se reportou dizendo que entendimento do DETRAN local era o mesmo da

Polícia Militar, que não poderia discordar das ações aplicadas pela policia e que o

entendimento seria também, o qual o Poder Judiciário aplicasse, eles estariam de

acordo e que não poderia falar em nome próprio. Já após muita explicação consegui

que ele se reportasse dizendo que a CIRETRAN concorda com o CTB e que a CNH

está suspensa após todas as notificações serem entregues. Concordando inclusive

de que os meios de comunicação usados na resolução do CONTRAN, ou seja, o

modo como é dada a ciência ao condutor são os mesmo aplicados pelo Judiciário e

que o condutor é responsável pela atualização do cadastro junto a CIRETRAN, já

que a CNH é cessão e não um direito e pode ser cassada a qualquer momento

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desde que motivado e fundamentado. Sendo que tudo estará legal e depois de

cumprida todas as fases de defesa e toda a documentação enviada dando ciência

ao condutor da sua situação conforme prevê a resolução 182 do CONTRAN:

Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; a finalidade da notificação: dar ciência da instauração do processo administrativo;

estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa; os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada

infração: n.º do auto; órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;

placa do veículo; tipificação; data, local, hora;

número de pontos; somatória dos pontos, quando for o caso. § 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio

tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;

§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.

§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. § 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições

consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu

conhecimento pelo infrator.

A 2º CIRETRAN também é do parecer de que o condutor está com a carteira

Nacional de trânsito em situação irregular e deverá entregar para cumprir a

penalidade em prazos estipulado conforme prevê a legislação e caso não o faça

estarão incorrendo na infração administrativa de dirigir veículo com a CNH suspensa

caso seja flagrado dirigindo e também no crime de violar suspensão. Vamos ver o

que diz o Código de Trânsito brasileiro com relação à esfera administrativa:

Art. 162 - Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada

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ou com suspensão do direito de dirigir : (grifo nosso)

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

Vejamos também detalhes da aplicação da Suspensão do direito de dirigir

conforme a resolução 182/05 do CONTRAN após o condutor entregar a CNH ou até

mesmo após deixar de entregar a CNH para cumprir a ordem da autoridade de

trânsito

VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a

autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes

critérios: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de

dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas

multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de

dirigir no período de doze meses: de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de

dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam

previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para

interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da

penalidade

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2.6 O ENTENDIMENTO DO “PELOTÃO DE TRÂNSITO DO 1º BATALHÃO”

No pelotão de trânsito o entendimento do Art. 307 é um pouco diferenciado,

pois quase que totalidade dos policiais entende que o condutor estará incorrendo no

crime de Violar a Suspensão somente quando o infrator esteja no prazo do

cumprimento do previsto na resolução, quero dizer, quando o condutor entregou

CNH para cumprir a penalidade de suspensão do direito de dirigir e é flagrado

conduzindo veículo automotor em via pública, ele estará sem a CNH pois foi

recolhida pela autoridade de trânsito para aplicação da punição administrativa do

estado. Existem ainda vários outros policiais que concordo com o poder judiciário e

acreditam que o CNH está suspensa, quando ela está irregular e o condutor deverá

entregar para corroborando com a resolução 182/2005 do CONTRAN, a qual segue:

VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE

Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na

notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da

penalidade será inscrita no RENACH. § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do

CTB. (grifo nosso) Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e

comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários

à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.

O Entendimento onde o simples fato do condutor passar a dirigir veículo

automotor em via pública em condições de entregar a CNH para cumprir a

suspensão, já é o suficiente para caracterizar o crime e é fático, pois existiu todo um

processo que levou alguns meses, entre correspondências e chamados até mesmo

vias editais. Mas o cidadão, em tese pessoa de boa fé não se manifestou. A dúvida

seria prol da sociedade e entendimento deve ser que o cidadão é um infrator

contumaz, Já que se quer se preocupou em procurar os órgãos de trânsito para

entregar sua CNH e ficou como se nada tivesse acontecido até ser flagrado

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conduzindo ter seu direito cassado conforme segue o CTB:

Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

(grifo nosso) II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Fica fácil entender após a leitura do art 263 do CTB em consonância com o

Art. 19 da resolução 182 em seu parágrafo 3º já que a lógica prevalece. Seria uma

das condições da cassação da CNH e que ela esteja suspensa. Então analisada a

resolução subsidiária ao CTB fica claro que o entendimento entre o Juizado Especial

e alguns policiais Militares seria o mais lógico por que só cassa se estiver suspenso.

È só deixar dominar a razão, não seria um caso de interpretação mais raciocínio

lógico.

3 CONCLUSÃO

De tudo que foi colhido, de tudo que foi pesquisado ficou claro que a

legislação de trânsito precisa de melhorias, ou seja, precisa se adequar ao

momento. Pois as pessoas sempre burlam as leis, algumas como espertinhas outras

muitas vezes sem maldade. O fato é que o DETRAN não consegue notificar os

condutores, por vários motivos. Alguns por que o cidadão se esconde, outros por

endereços incompletos, outros usam as brechas na legislação e continuam dirigindo

mesmo com a CNH suspensa, e quando são abordadas em operações se dizem

surpresas com a situação irregular da carteira e que deveriam de ser avisadas da

proibição com forma de penalidade aplicada ao condutor infrator. O fato é que a

legislação existe é clara, os motoristas como sempre querem formas de passar por

cima da Administração Pública. Mas como todas as repartições são feitas de

pessoas que não pensam da mesma maneira é preciso padronizar as medidas

tomadas pelos órgãos da poder público evitando assim abusos de poder ou

prevaricações dos operadores do direito. Deveriam ser criadas formas mais eficazes

de ciência aos condutores, onde a assinatura ou algo assim, que confirmasse o

recebimento da notificação, que o motorista deveria entregar a CNH para cumprir a

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suspensão e caso não entregasse, já seria considerado desobediente cometendo tal

crime ou até mesmo cometendo a Art. 307 do CTB. Mas para isso só seria

necessário a confirmação da situação irregular da carteira nacional de habilitação. O

Tenente Aurélio expôs um fator muito importante relatando que fez consultas na

assessoria Militar (órgão de ligação entre a Polícia e o DETRAN na esfera estadual)

e lhe responderam que o sistema só é alimentado com a informação da suspensão

do direito de dirigir após passada todas as esferas administrativas. mas deixou

outra dúvida quando saber que a suspensão é de origem penal (judiciária) ou

administrativa, já que sistema não mostra esse tipo de detalhe.

A Promotora acredita que a suspensão só pode ser caracterizada por força

judicial, ou seja, quando cidadão descumpre a determinação de entregar a CNH

para cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir. Mas existem vários

casos de violação de suspensão do direito de dirigir por ordem da autoridade de

trânsito e processos que foram processados e julgados na comarca de Ponta

Grossa. O fato é que a lei precisa ser mudada com simplicidade, tentando se

amoldar aos vários órgãos operadores do direito deixando a vida das pessoa cada

vez mais seguras.

REFERÊNCIAS

BENEVIDES, Maria Victoria Mesquita. O papel da polícia no regime democrático.

Ed. Mageart, 1996, p. 75.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988. Congresso Nacional, Brasília, 1988, 360 p. ESPÍRITO SANTO , L. E. do; MEIRELES, A. Entendendo a nossa insegurança. 1.

ed., Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Policiologia, 2003, 424 p.

FONSECA, Carlos Anselmo da. A segurança pública e as polícias civil e militar diante do texto constitucional – Uma visão interpretativa do artigo 144 da Constituição Federal, Revista Ciência Jurídica. Brasíia, n° 44, mar./abr. 1992, p.

317.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1999.

LAZZARINI, Álvaro. Da segurança pública na Constituição de 1988, Revista de

Informação Legislativa. Brasília, ano 26, n/ 104, out./dez., 1989, p. 235-6.

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MOREIRA NETO. Revista de Informação Legislativa n. 97, 1988.

CÓDIGO DE TRÂNSITO Brasileiro Lei 9503/97

RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN

SESP INTRANET DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ

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ANEXO A - EXEMPLO DE C.N.H. CASSADA

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ANEXO B - EXEMPLO DE C.N.H SUSPENSA

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ANEXO C - EXEMPLO DE C.N.H. IRREGULAR: DEVERÁ ENTREGAR A C.N.H PARA CUMPRIR SUSPENSÃO DO DIREITO

DE DIRIGIR

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ANEXO D - EXEMPLO DE C.N.H. IRREGULAR: PENDENTE CURSO DE RECICLAGEM

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ANEXO E - EXEMPLO DE C.N.H. IRREGULAR: PERMISSIONADO PENALIZADO (ART. 148 § 3º E 4º DO CTB)

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ANEXO F - EXEMPLO DE C.N.H. IRREGULAR: PERMISSIONADO PENALIZADO