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O Novo Código de Processo Civil e sua Influência na Execução Fiscal

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O Novo Código de Processo Civil e sua

Influência na Execução Fiscal

O SISTEMA JURÍDICO ATUAL• Os Recursos Extraordinários e suas Súmulas – O Fenômeno da Jurisprudência

Defensiva

• Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial.

• Súmula 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por

advogado sem procuração nos autos.

• Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido

assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles

suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso

extraordinário.

• Súmula 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,

quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de

remessa e retorno dos autos.

• Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal

de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data

da entrega na agência do correio.

• Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo

Tribunal “a quo”.

• Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da

publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior

ratificação.

• A saga do Agravo de Instrumento para destrancar os Recurso Excepcionais

• Recurso não conhecido pela falta de 1 (um) centavo

• O Tribunal de Justiça de Goiás e suas decisões monocráticas ilegais

• A equivocada intempestividade do recurso protocolado antes da intimação

• Sentença sem cumprimento imediato (efeito suspensivo automático do apelo)

AS REFORMAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO

NCPC

• Criação da Tutela antecipada – O conceito de Dano marginal

• A prevalência da Tutela Específica – A Multa Diária e outras medidas

coercitivas

• O Cumprimento de Sentença sem nova citação e a multa de 10% por

ausência de pagamento espontâneo

• A criação da penhora online

• As decisões monocráticas de mérito de acordo com a jurisprudência

• A sentença de Improcedência liminar do pedido antes da citação da parte contrária

• A Criação da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário e a vinculação das instâncias inferiores

• Os Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e a vinculação das instâncias inferiores

• A Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

• A criação da Súmula Vinculante para os casos de reiteradas decisões sobre matéria constitucional

CONFLITO ENTRE CELERIDADE, DURAÇÃO

RAZOÁVEL DO PROCESSO E QUALIDADE DAS

DECISÕES

• A Duração Razoável do Processo como Direito Fundamental

• Inclusão no rol do art. 5º da CF através da Emenda Constitucional 45/2004

• A desejável celeridade do processo

• A necessidade de implementar qualidade às decisões judiciais

• Avanço da legislação processual?

• Aumento da estrutura do Poder Judiciário?

• Conscientização dos atores jurídicos?

• A estratégia do Conselho Nacional de Justiça

AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO NCPC

A primeira diretriz do NCPC já consta de seu primeiro artigo ao dizer que oprocesso civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores eas normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativado Brasil.

Com isso busca-se interpretar o Código a partir da Constituição, respeitando-sea pirâmide normativa do nosso sistema e não fazendo o inverso.

Interpretar o processo a partir da Constituição tem como pilares a segurançajurídica, a duração razoável do processo (art. 6º), boa-fé objetiva (art. 5º),superação do formalismo com a prevalência das decisões de mérito (art. 6º) ereforço do papel da jurisprudência.

• A segunda noção de valor que traz o NCPC diz que o Estado promoverá,

sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a

mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser

estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e promotores.

• Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,

responsáveis pela realização de audiências de conciliação e mediação.

• O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver

vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio,

sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou

intimidação para que as partes conciliem.

• O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver

vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender

as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo

restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções

consensuais que gerem benefícios mútuos.

• A terceira diretriz do NCPC está na plena aplicação do contraditório e da

ampla defesa a permitir que as partes realmente influenciem nas

decisões tomadas pelos juízes.

• A evolução do contraditório e da ampla defesa

• Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja

previamente ouvida, permitindo que qualquer cerceamento de direito seja

antecedido de manifestação da parte prejudicada.

• O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em

fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de

se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de

ofício.

• A quarta força motriz do NCPC está na superação do formalismo com

prevalência das decisões de mérito, para tanto, todos os sujeitos do

processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,

decisão de mérito justa e efetiva.

• Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à

parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

• Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação

da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que

seja sanado o vício. (Exemplo: Recurso Especial sem

assinatura/procuração/assinatura digitalizada)

• Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de

5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a

documentação exigível (Exemplos: Agravo de Instrumento sem documentos

indispensáveis e recolhimento a menor das custas recursais).

PRINCIPAIS NOVIDADES GERAIS DO NCPC

• Ordem cronológica das sentenças

• Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de

conclusão para proferir sentença ou acórdão

• Excetuam-se os processos criminais, as preferências legais (idoso, pessoas

com doença grave) e processos que demandam urgência desde que esta

seja fundamentada

• Trata-se de medida que democratiza e confere transparência à tutela

jurisdicional, mas retira a liberdade mínima do juiz de julgar por temas e por

complexidade

• AMPLA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS

ESPECIALIZADAS EM CASOS RELEVANTES – O PROCESSO

DEMOCRÁTICO

• Relevância da matéria

• A especificidade do tema objeto da demanda

• A repercussão social da controvérsia

• De ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-

se

• Participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

especializada, com representatividade adequada

• Intimação particular realizada entre os advogados

• É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra

parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de

intimação e do aviso de recebimento.

• Não permite a intimação das partes, ou seja, não se aplica aos casos de

intimação pessoal, hipótese na qual deve prevalecer a intimação oficial.

• Distribuição dinâmica do ônus da prova

• Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à

excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de

obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova

de modo diverso.

• Divisão da tutela provisória em tutela de urgência ou evidência

• O atual CPC é dividido em tutela antecipada e tutela cautelar.

• A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo.

• A tutela de urgência do NCPC abrange tanto a antiga tutela antecipada –

que ficou ampliada – e a tutela cautelar.

• A tutela da evidência será concedida, independentemente da

demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do

processo, quando:

• Abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

• As alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e

houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula

vinculante;

• A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos

constitutivos do direito do autor.

• Imposição de fundamentação efetiva das decisões judiciais

• Se limitar à indicação ou à reprodução de ato normativo, sem explicar sua

relação com a causa ou a questão decidida

• Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo

concreto de sua incidência no caso

• Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão

• Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,

em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

• Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar

seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob

julgamento se ajusta àqueles fundamentos

• Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente

invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em

julgamento ou a superação do entendimento

• Viabilidade de sua aplicação

• Modulação dos efeitos em alteração de jurisprudência dominante e

casos repetitivos

• Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal

Federal e dos Tribunais Superiores ou daquela oriunda de julgamento de

casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no

interesse social e no da segurança jurídica.

• Atualmente, a modulação ocorre apenas em casos de controle concentrado

ou controle difuso de constitucionalidade no âmbito do STF.

• Abrange julgamentos em Tribunais de Justiça dos Estados diante da nova

previsão dos casos repetitivos nesses tribunais

• Resolução de litígios repetitivos nos Tribunais de 2ª Instância

• Atualmente temos a resolução de questões repetitivas apenas no âmbito do

STJ e do STF mediante análise da repercussão geral do caso e com

iniciativa apenas por parte do Poder Judiciário.

• No entanto, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas

repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de

processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente

de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

• O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal

pelo juiz ou relator ou pelas partes

• Admitido o incidente, serão suspensos os processos pendentes, individuais

ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO

FISCAL

• A relação entre a legislação processual e a Lei de Execução Fiscal (Lei n.

6.830/80)

• O procedimento da execução fiscal

• Marco normativo dos convênios entre as Procuradorias

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para

prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente

federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

• Citação

A LEF prioriza a citação por correio se a Fazenda Pública não a requerer de

outra forma, ou seja, pode ser requerida diretamente a citação por oficial de

justiça.

• O NCPC, como regra, permite a citação por oficial de justiça apenas quando

frustrada a citação por correio.

• Como resolver o conflito normativo?

• É possível concluir que a citação na execução fiscal pode, por opção do

exequente, ser feita por correio, ou por mandado, de modo que o NCPC não

derroga a norma específica da LEF.

• Por sua vez, a citação por edital deve respeitar as normas do NCPC e ser

residual.

• Por isso, o advento do novo CPC não acarretará mudança do entendimento

cristalizado na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A

citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais

modalidades.”

• Substituição de bens penhorados

• A LEF permite que o executado substitua a penhora por depósito em

dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

• O princípio da menor onerosidade do processo executivo previsto no

CPC também permite a substituição de qualquer bem penhorado desde que

seja menos gravoso para o devedor.

• O NCPC inclui um ônus para o devedor: cabe a ele indicar outros meios

mais eficazes e menos onerosos.

• Aplicabilidade à LEF?

• Prazo de 10 dias a partir da intimação da penhora.

• É possível a substituição da penhora sobre o dinheiro? Sim, a penhora do

faturamento (capital de giro) é medida excepcional, sendo esta admitida

como último recurso, pois a execução não pode inviabilizar o funcionamento

da empresa.

• Expropriação de bens

• NCPC: há prevalência da adjudicação como método expropriatório, em

seguida prefere-se a alienação particular e somente em último caso a

alienação via leilão judicial.

• LEF: o meio prioritário de expropriação é o leilão judicial, podendo ocorrer a

adjudicação dos bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação,

se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

• Conflitos?

• Admite-se em caráter excepcional na LEF, que se faça a penhora sobre

estabelecimentos industriais ou comerciais do executado, seguindo-se o rito

previsto no NCPC.

• Possibilidade de leilão eletrônico no âmbito da execução fiscal.

• A proibição de arrematação por preço vil

• Já vinha sendo observada nas execuções fiscais, deverá continuar sendo

aplicada, por força do art. 907 do novo CPC.

• O CPC não detalha o que seria “preço vil”, razão pela qual havia grande

oscilação jurisprudencial de acordo com as especificidades de cada caso

concreto.

• O NCPC diz que o juiz deverá, como forma de concretizar o dever geral de

cooperação indicar o limite mínimo do preço para arrematação do bem

penhorado em leilão judicial.

• Caso não haja explicitação pelo juiz, incide a regra prevendo que vil será o

preço inferior a 50% do valor de avaliação.

• Criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito da

Administração

• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de

mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual

de conflitos no âmbito administrativo.

• Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de

conciliação, no âmbito da administração pública.

• Alta litigiosidade do Poder Público

• A cultura do “não”

• Inserção dos atores sociais na política do Conselho Nacional de Justiça

• Aplicabilidade à execução fiscal?

• Reexame Necessário

• A sentença proferida contra os entes federados que julgar

procedentes os embargos à execução de dívida ativa

• Não se aplica o reexame sempre que a condenação for de valor certo

até 60 (sessenta) salários mínimos e quando a sentença estiver

fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste

Tribunal ou do tribunal superior competente

• O NCPC alterou os limites do direito em litígio para: 1.000 (mil)

salários-mínimos (União); 500 (quinhentos) salários-mínimos

(Estados, DF e Municípios que são capitais dos Estados); 100 (cem)

salários-mínimos para todos os demais

• Súmula de tribunal superior

• Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em recursos repetitivos

• Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência

• Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no

âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em

manifestação, parecer ou súmula administrativa.

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

• O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de

conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em

título executivo extrajudicial.

• Será instaurado a pedido da parte

• A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de ter

sido requerida na petição inicial

• Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da

personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será

citado o sócio ou a pessoa jurídica.

• Como ficam os redirecionamentos feitos administrativamente com a

mera inscrição do nome do sócio nas CDAs como corresponsável?

• Negativação do nome do executado

• A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do

executado em cadastros de inadimplentes. A inscrição será cancelada

imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou

se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

• Novas obrigações na petição inicial

• CPF

• Bens penhoráveis

• Índice de correção monetária adotado

• A taxa de juros aplicada

• Os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da

taxa de juros utilizados

• A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso

• Nova hipótese de impenhorabilidade

• Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de

incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra

• Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação

imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias

ainda não comercializadas pelo incorporador

• Ampliação de hipótese de impenhorabilidade

• Incluem-se na impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho os

equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a

pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando

tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em

garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza

alimentar, trabalhista ou previdenciária

• Possibilidade de adquirir bem móvel em prestações e modificação das

condições de aquisição

• O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá

apresentar, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por

valor que não seja considerado vil (na omissão do juiz, não inferior a 50%)

• O atual CPC somente admite a proposta em segundo leilão pelo valor da

avaliação

• A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo

menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista (não mais 30%) e o

restante parcelado em até 30 (trinta) meses (não havia esse limite),

garantido por caução idônea

• Fixação de prazo para alegar impenhorabilidade

• Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as

quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce

indisponibilidade excessiva de ativos financeiros

• Responsabilização por prejuízo decorrente da penhora

• A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao

executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em

valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese

de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas.