P Nadia Direito Const.- TRT 3 Aula 04 (1)

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  • Aula 03

    Direito Constitucional para TRT-MG (Analista Judicirio) - com videoaulas

    Professores: Ricardo Vale, Ndia Carolina

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    Direitos Sociais

    1- Introduo:

    Ao estudarmos os direitos de 1 gerao, percebemos que estes buscam restringir a ao do Estado sobre os indivduos, limitando o poder estatal. So, por isso, direitos que tm como valor-fonte a liberdade, impondo ao Estado uma obrigao de no-fazer, de no intervir na rbita privada. Em razo disso, a doutrina os denomina liberdades negativas.

    A natureza jurdica dos direitos sociais diversa. Trata-se de direitos fundamentais de 2 gerao, que impem ao Estado uma obrigao de fazer, uma obrigao de ofertar prestaes positivas em favor dos indivduos, visando concretizar a igualdade material. So, portanto, direitos que tm como valor-fonte a igualdade; eles buscam possibilitar melhores condies de vida aos indviduos e, assim, realizar a justia social.

    Pode-se dizer que os direitos sociais so prestaes positivas (aes) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Em razo disso, o Estado deve garantir que todos tenham acesso educao, sade, alimentao, trabalho, dentre outros. Segundo Alexandre de Moraes, os direitos sociais constituem normas de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas.

    A origem dos direitos sociais remonta crise do Estado liberal, ocasionada pelo forte avano da industrializao. Nas fbricas, os trabalhadores viviam em condies precrias. Movimentos reivindicatrios passaram, ento, a exigir uma postura mais ativa do Estado, que no devia limitar-se a no intervir, mas tambm atuar positivamente, garantindo condies mnimas aos trabalhadores.

    Os direitos sociais aparecem, portanto, em um contexto histrico marcado por reivindicaes trabalhistas e pelo surgimento de doutrinas socialistas. Constatava-se que a mera consagrao da igualdade formal no era suficiente para realizar a igualdade material. Como grande marco dos direitos sociais, citamos a Constituio de Weimar de 1919 (Constituio do Imprio Alemo).

    Na Constituio Federal de 1988, os direitos sociais esto relacionados nos art. 6 - art. 11. H, tambm, outros dispositivos do texto constitucional que versam sobre os direitos sociais. o caso, por exemplo, do art. 194 (que trata da seguridade social), art. 196 (direito sade) e art. 205 (direito educao)

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    2- Os direitos sociais (art. 6):

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    No texto original da Constituio Federal, no se fazia meno alimentao e moradia, cuja insero na Carta Magna foi obra do Poder Constituinte Derivado. A moradia foi inserida pela EC n 26/2000 e a alimentao, pela EC n 64/2010. Tenham uma especial ateno quanto a esses dois direitos sociais! As bancas examinadoras adoram cobr-los, especialmente pelo fato de eles no fazerem parte do texto original da CF/88.

    Segundo o art. 6, a Constituio consagra como direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados. O STF entende que trata-se de rol exemplificativo1, pois h outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. Destaque-se que os direitos sociais do art.6 so, todos eles, normas de eficcia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretizao, da atuao estatal, seja atravs da edio de leis regulamentadoras, seja atravs da oferta de prestaes positivas em favor dos indivduos.

    Uma das discusses mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, sua concretizao. No basta que esses direitos estejam previstos na Constituio; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prtica. H necessidade, portanto, da firme atuao estatal por meio de polticas pblicas voltadas para a concretizao dos direitos sociais.

    Para estudarmos a problemtica da concretizao (efetivao) dos direitos sociais, necessrio conhecermos trs importantes princpios: i) o princpio da reserva do possvel; ii) o princpio do mnimo existencial e; iii) o princpio da vedao do retrocesso. o que faremos a seguir.

    2.1- Os direitos sociais e a reserva do possvel:

    A efetivao dos direitos sociais depende da execuo de polticas pblicas nas mais diversas reas, como, por exemplo, em educao e sade.

    1 STF, ADI n 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005.

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    Assim, preciso ter em mente que a concretizao dos direitos sociais depende, em larga escala, de gastos estatais.

    A teoria da reserva do possvel consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas na medida do financeiramente possvel. A teoria da reserva do possvel serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

    No lcito ao Poder Pblico, todavia, simplesmente alegar que no possui recursos oramentrios; fundamental que o Poder Pblico demonstre objetivamente a inexistncia de recursos pblicos e a falta de previso oramentria da respectiva despesa. Segundo a teoria da reserva do possvel, a efetivao dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficincia de recursos pblicos e a previso oramentria da respectiva despesa.

    A formulao e execuo de polticas pblicas so tarefas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. No entanto, segundo o STF, possvel que o Poder Judicirio determine, em bases excepcionais, a implementao, pelos rgos inadimplentes, de aes destinadas concretizao dos direitos sociais. Pode-se dizer, portanto, que o controle judicial das polticas pblicas pode ser realizado a fim de suprir a omisso dos rgos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental. Assim, o Poder Judicirio poder determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de cncer a um indivduo. Vejamos trecho de julgado do STF:

    Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto, ao Poder Judicirio, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estas implementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cuja omisso por importar em descumprimento dos encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em carter mandatrio mostra-se apta a comprometer a eficcia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.2

    A atuao do Poder Judicirio na concretizao dos direitos sociais no ilimitada; ao contrrio, encontra limites na clusula da reserva do possvel. Assim, a clusula da reserva do possvel afasta a aptido do Poder Judicirio para intervir na efetivao de direitos sociais. No entanto, para que esse limite ao do Judicirio seja vlido, necessrio que se comprove objetivamente a ausncia de recursos oramentrios

    2 STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.

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    suficientes para a implementao da ao estatal. Nesse sentido, entende a Corte que:

    (...) a realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais - alm de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretizao - depende, em grande medida, de um inescapvel vnculo financeiro subordinado s possibilidades oramentrias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econmico-financeira da pessoa estatal, desta no se poder razoavelmente exigir, considerada a limitao material referida, a imediata efetivao do comando fundado no texto da Carta Poltica. No se mostrar lcito, no entanto, ao Poder Pblico, em tal hiptese - mediante indevida manipulao de sua atividade financeira e/ou poltico-administrativa - criar obstculo artificial que revele o ilegtimo, arbitrrio e censurvel propsito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservao, em favor da pessoa e dos cidados, de condies materiais mnimas de existncia.3

    Por fim, vale destacar que os direitos sociais, por estarem sujeitos reserva do possvel, possuem uma carga de eficcia menor do que os direitos de primeira gerao. Isso porque os direitos sociais somente podem ser concretizados com a execuo eficiente de polticas pblicas; por outro lado, a concretizao dos direitos de defesa (direitos de 1 gerao) depende, essencialmente, de obrigaes de no fazer do Estado.

    2.2- Os direitos sociais e o mnimo existencial:

    Os direitos sociais, na condio de direitos fundamentais, so indispensveis para a realizao da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de concretizao desses direitos, deve garantir o mnimo existencial. Considera-se mnimo existencial o grupo de prestaes essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existncia digna.

    O princpio do mnimo existencial compatvel e deve conviver com a clusula da reserva do possvel. O Estado, na busca da promoo do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, alm disso, garantir condies materiais mnimas de existncia aos indivduos. Assim, os gastos pblicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o

    3 ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004.

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    mnimo existencial; uma vez garantido o mnimo existencial, o Estado poder discutir em que outros projetos investir.

    Segundo o STF, o mnimo existencial uma limitao clusula da reserva do possvel.4 Isso porque a reserva do possvel s poder ser alegada pelo Poder Pblico como argumento para a no concretizao de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mnimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possvel somente invocvel aps a garantia, pelo Estado, do mnimo existencial. A garantia do mnimo existencial uma obrigao inafastvel do Estado, no sujeita reserva do possvel.

    2.3- A vedao ao retrocesso:

    O princpio da vedao ao retrocesso busca evitar que as conquistas sociais j alcanadas pelo cidado sejam desconstitudas. Segundo Canotilho, baseado no princpio do no retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realizao de uma poltica condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criao de outros esquemas alternativos ou compensatrios, anulem, revoguem ou aniquilem o seu ncleo essencial.

    O STF considera que a clusula que veda o retrocesso em matria de direitos a prestaes positivas do Estado (como o direito educao, o direito sade ou o direito segurana pblica, v.g.) traduz, no processo de efetivao desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstculo a que os nveis de concretizao de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5

    3- Os direitos sociais individuais dos trabalhadores (art. 7):

    No art. 7 da Constituio, so enumerados os direitos sociais individuais dos trabalhadores. Leia-o atentamente, pois ele costuma ser cobrado em sua literalidade.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros

    4 STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011 ) STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.

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    que visem melhoria de sua condio social:

    Note que a Constituio, no caput do art. 7, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano.

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    Esse dispositivo tpica norma de eficcia limitada, exigindo lei complementar que proteja a relao de emprego contra despedida arbitrria ou sem justa causa. Trata-se do direito segurana no emprego.

    Segundo o art. 10, do ADCT (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias), at a promulgao da mencionada lei complementar, a indenizao contra a despedida arbitrria ou sem justa causa ficar restrita a 40% sobre os depsitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), realizados em favor do empregado.

    Cabe destacar que a proteo conferida pela Constituio somente alcana a despedida arbitrria ou sem justa causa. No haver indenizao, portanto, diante da despedida por justa causa.

    A CF/88 extinguiu a antiga estabilidade decenal, que, apesar de estar prevista na CLT, no foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Pela regra da estabilidade decenal, o empregado que tivesse mais de 10 anos de empresa no poderia ser demitido, salvo em caso de falta grave ou circunstncia de fora maior.

    Hoje, nem mesmo a despedida arbitrria ou sem custa causa so proibidas. Elas podero ocorrer, cabendo, todavia, indenizao. Destaque-se que o art. 10, do ADCT, estabelece 2 (dois) casos de vedao absoluta dispensa arbitrria ou sem justa causa:

    a) Do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato;

    b) Da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

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    Note que o seguro-desemprego s devido no caso de desemprego involuntrio. As bancas examinadoras adoram confundir os candidatos, falando em desemprego voluntrio, o que estar errado.

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    O FGTS (Fundo de Garantia) recolhido pelo empregador alquota de 8% sobre a remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador. Destaque-se que o FGTS no direito dos servidores pblicos estatutrios.

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    O salrio mnimo deve ser fixado em lei formal: verifica-se, aqui, hiptese de reserva legal. Em torno desse tema, houve relevante controvrsia apreciada pelo STF. A Lei n 12.382/2011 estabeleceu que o valor do salrio mnimo seria de R$ 545,00, mas que decreto presidencial seria responsvel pelos reajustes e aumentos salariais segundo determinados ndices.

    Segundo o STF, a Lei n 12.382/2011 constitucional, no havendo bice a que um decreto presidencial estabelea os reajustes, cuja frmula e ndices esto previstos na prpria lei. O decreto presidencial no estaria, assim, fixando o valor do salrio mnimo; ele seria um mero ato declaratrio do valor reajustado segundo a poltica de valorizao prevista na lei. 6

    O salrio mnimo nico para todo o territrio nacional, o que impede a existncia de salrios mnimos regionais. Destaque-se que existem os chamados pisos salariais, que no se confundem com salrio mnimo, e so resultantes de negociaes coletivas de trabalho.

    O salrio mnimo no pode sofrer vinculao, ou seja, servir como indexador, para qualquer fim. relevante destacar que esse impedimento vinculao do salrio mnimo tem como objetivo evitar que aumentos do seu valor se propaguem para toda a economia, prejudicando o poder aquisitivo.

    6 STF, ADI 4568/DF, Rel. Min. Carmen Lcia. 03.11.2011.

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    Para fecharmos esse tpico, importante que voc saiba que o STF permite que os conscritos recebam remunerao inferior ao salrio-mnimo. Veja o que dispe a Smula Vinculante no 06, que poder ser cobrada em sua prova:

    No viola a Constituio o estabelecimento de remunerao inferior ao salrio mnimo para as praas prestadoras de servio militar inicial.

    A justificativa para essa exceo que a Constituio Federal no estendeu aos militares a garantia de remunerao no inferior ao salrio mnimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares no se confunde com aquele aplicvel aos servidores civis, visto que tm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos prprios. Isso porque os cidados que prestam servio militar obrigatrio exercem um mnus pblico relacionado com a defesa da soberania da ptria. Por isso mesmo, a obrigao do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condies materiais para a adequada prestao do servio militar obrigatrio nas Foras Armadas.

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    O piso salarial estabelecido por categoria de trabalhadores e fixado mediante negociao coletiva de trabalho. Na fixao do piso salarial, deve-se levar em considerao a extenso e a complexidade do trabalho.

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    A irredutibilidade do salrio guarda estreita relao com o princpio da vedao ao retrocesso. Assim, em regra, o salrio no poder ser reduzido. A reduo salarial hiptese excepcional, que somente ocorrer mediante negociao coletiva de trabalho (conveno coletiva ou acordo coletivo).

    Destaque-se que conveno coletiva e acordo coletivo so espcies do gnero negociao coletiva de trabalho. Conveno coletiva de trabalho uma negociao entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. J o acordo coletivo de trabalho, uma negociao entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas.

    A negociao coletiva de trabalho pode, portanto, flexibilizar a irredutibilidade salarial. Essa flexibilidade se deve ao fato de que, muitas vezes, mais benfico para uma categoria aceitar uma reduo salarial

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    (numa crise econmica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego.

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    H alguns trabalhadores que possuem remunerao varivel. Como exemplo, citamos um funcionrio de uma loja que recebe por comisso de suas vendas. Em meses com alto volume de vendas, ele recebe muito bem; porm, em um ms de vendas fracas, ele ter uma remunerao bastante reduzida. A Constituio garante, entretanto, que esse trabalhador nunca receber uma remunerao inferior ao salrio mnimo.

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    O dcimo terceiro salrio o que se conhece por gratificao natalina.

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    Esse dispositivo garante aos trabalhadores a percepo de adicional noturno. Destaque-se que o valor do adicional noturno no definido pela Constituio Federal, mas sim pela legislao infraconstitucional. Atualmente, o adicional noturno de 20% para o trabalho em ambiente urbano e 25% em ambiente rural.

    importante que voc saiba que a previso de remunerao do trabalho noturno superior do diurno devida inclusive para os empregados que trabalham em regime de revezamento. o que dispe a Smula 213 do STF, segundo a qual:

    devido o adicional de servio noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    A maior parte da populao brasileira no possui poupana, dependendo do salrio para sobreviver. O salrio , portanto, uma verba de natureza alimentar; em razo disso que constitui crime sua reteno dolosa por parte do empregador.

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    XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    Trata-se de norma de eficcia limitada, dependente de lei para produzir todos os seus efeitos. A participao nos lucros desvinculada da remunerao e uma forma de se estimular a produtividade do trabalhador.

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    O salrio-famlia um benefcio previdencirio, sendo devido somente ao trabalhador de baixa renda. pago em cotas, de acordo com o nmero de dependentes (se o trabalhador possui um dependente, ele recebe uma cota do salrio-famlia; se ele possui dois dependentes, ele recebe duas cotas de salrio-famlia).

    Os critrios para o recebimento do salrio-famlia so definidos em lei formal. Mais uma vez, estamos diante de uma norma de eficcia limitada.

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    A regra a prestao de trabalho por at 8 horas dirias e 44 horas semanais. Normalmente, isso feito mediante jornadas de 8 horas de segunda-feira a sexta-feira e de 4 horas no sbado. possvel a compensao de horrios: um trabalhador que tenha um contrato de trabalho de 44 horas semanais e 8 horas dirias poder, por exemplo, trabalhador 2 horas a menos em um determinado dia, compensando-as posteriormente.

    Cabe destacar que, excepcionalmente, possvel haver reduo da jornada de trabalho, mediante acordo ou conveno coletiva.

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    O trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento aquele em que h alternncia de horrios; nesse regime de trabalho, os trabalhadores se revezam nos postos de trabalho. Em um determinado dia, trabalha noite; no outro, pela manh; no outro, tarde.

    Nesse caso, devido ao grande desgaste para a sade do trabalhador, a Constituio prev uma jornada de seis horas. Note que esta poder, excepcionalmente, ser aumentada, em caso de negociao coletiva

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    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Atente para a palavra preferencialmente. No h obrigao de concesso desse repouso no domingo: ele pode acontecer em qualquer outro dia da semana.

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

    A remunerao do servio extraordinrio o que se conhece por hora-extra. Note a expresso no mnimo! Uma questo de concurso que disser que essa remunerao necessariamente 50% superior do servio normal estar errada.

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    Esse dispositivo trata do adicional de frias. O trabalhador faz jus frias, recebendo, durante esse perodo, sua remunerao acrescida de, no mnimo, 1/3 do salrio normal. Assim, o trabalhador poder receber um adicional de frias superior a 1/3 do salrio.

    Note que a Constituio no disps sobre a durao das frias, deixando essa tarefa para a legislao infraconstitucional.

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    A licena gestante tem durao de 120 dias, conforme definido pela Constituio. Durante esse perodo, a gestante fica licenciada, sem que perca seu emprego e remunerao. Assim, ela mantm seu vnculo de emprego com a empresa e continua a receber sua remunerao.

    A licena-paternidade, por sua vez, benefcio que depende de regulamentao por lei: trata-se, portanto, de norma de eficcia limitada. Como essa lei no foi editada at hoje, est em vigor o mandamento previsto no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Segundo o art. 10, 1, do ADCT, "at que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX da Constituio, o prazo da licena-paternidade a que se refere o inciso de cinco dias".

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

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    A proteo ao mercado de trabalho da mulher tem como objetivo alcanar a igualdade material. Nesse caso, almeja-se estabelecer a igualdade de gneros. Trata-se de mais uma norma de eficcia limitada.

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    O aviso prvio se aplica aos contratos de trabalho por tempo indeterminado. um instituto que tem como objetivo permitir que o trabalhador tenha um tempo para buscar um novo emprego aps tomar conhecimento da inteno do empregador de demiti-lo.

    O aviso prvio deve ser proporcional ao tempo de servio: quanto maior o tempo de servio, maior ser o prazo do aviso prvio. Deve-se observar, contudo, que o prazo mnimo do aviso prvio de 30 dias.

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    A segurana e a sade no trabalho so considerados direitos essenciais dos trabalhadores. A reduo dos riscos inerentes ao trabalho , portanto, uma face importante das polticas pblicas em matria trabalhista. Esse dispositivo que ampara a edio, pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, das chamadas NRs (Normas Regulamentadoras).

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    As atividades penosas, insalubres ou perigosas implicam no pagamento de adicional de remunerao aos trabalhadores. Assim, um trabalhador que exera atividade perigosa (contato permanente com inflamveis e explosivos) receber adicional de periculosidade; por sua vez, um trabalhador que exera atividade insalubre receber o adicional de insalubridade.

    XXIV - aposentadoria;

    A aposentadoria um benefcio previdencirio assegurado aos trabalhadores. No nosso objetivo, nesse momento, discorrer sobre os vrios tipos de aposentadoria e os requisitos para sua concesso.

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    A assistncia gratuita em creches e pr-escolas devida aos filhos e dependentes do trabalhador, desde o nascimento at 5 (cinco anos)

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    de idade. Atente para esse limite de idade! Ele tem sido bastante cobrado nos concursos.

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    As negociaes coletivas de trabalho podem ser de dois tipos: i) convenes coletivas de trabalho (celebradas entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores) e; ii) acordos coletivos de trabalho (celebrados entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas). Destaque-se que as negociaes coletivas de trabalho so consideradas fontes do direito do trabalho.

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    Trata-se de dispositivo que visa evitar que as inovaes tecnolgicas substituam o papel desempenhado pelos trabalhadores, buscando garantir que no haja diminuio do nmero de postos de trabalho. uma tpica norma de eficcia limitada, cuja concretizao depende de lei regulamentadora.

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    O seguro contra acidentes de trabalho um encargo do empregador, mas que no o exime de indenizar o empregado, quando tiver incorrido em dolo ou culpa. Em outras palavras, mesmo pagando seguro contra acidentes de trabalho, o empregador continua sujeito indenizao caso estes ocorram. Entretanto, necessrio que haja dolo ou culpa.

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

    Esse inciso precisa ser analisado com ateno. Inicialmente, verifique que, tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural, h possibilidade de se requererem crditos relativos aos ltimos cinco anos do contrato de trabalho. a chamada prescrio quinquenal.

    Entretanto, desfeito o vnculo laboral, o trabalhador ter apenas dois anos para reclamar tais crditos na Justia. Nesse caso, entretanto, a cada dia de inrcia, perder um dia de direito. Se entrar com uma ao trabalhista no ltimo dia do prazo de dois anos, s poder reaver os crditos referentes aos trs ltimos anos do contrato de trabalho, por exemplo.

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de

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    critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    Esses trs dispositivos traduzem obrigaes de no-discriminao, de isonomia. O inciso XXX probe que sejam estabelecidas diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O inciso XXXI impede que haja discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia. Por ltimo, o inciso XXXII veda a distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Dissecando-se esse dispositivo, temos que:

    a) A idade mnima para se trabalhar aos dezesseis anos. H, entretanto, uma exceo a esse limite mnimo de idade: pode-se trabalhar a partir dos quatorze anos de idade, na condio de aprendiz.

    b) Os menores de dezoito anos jamais podero exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

    Assim, entre os 14 e 16 anos, s pode trabalhar o menor aprendiz. Dos 16 aos 18 anos, qualquer um pode trabalhar, desde que no seja um trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir dos 18 anos, o indivduo pode exercer qualquer trabalho, inclusive o noturno, perigoso ou insalubre.

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    O trabalhador avulso aquele que presta servios a vrias empresas, mas que contratado por um rgo gestor de mo-de-obra (OGMO). o caso, por exemplo, dos estivadores e carregadores que trabalham nos portos.

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    A Constituio Federal de 1988 reconhece a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vnculo empregatcio permanente.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

    O pargrafo nico do art. 7 da Constituio sofreu importantes modificaes pela Emenda Constitucional n 72/2013 que assegurou importantes direitos trabalhistas aos empregados domsticos. O objetivo da EC n 72/2013 foi justamente assegurar igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domsticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Destaque-se que, mesmo aps a referida emenda constitucional, nem todos os direitos trabalhistas foram assegurados aos empregados domsticos.

    Na tabela abaixo, relaciono todos os direitos dos domsticos e destaco, em negrito, tudo aquilo que resulta de previso da EC no 72/2013:

    Direitos do domstico

    Salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

    Irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.

    Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral

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    ou no valor da aposentadoria.

    Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.

    Licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias.

    Licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    Aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Aposentadoria.

    Reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos (direito

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    Igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Obviamente, alguns desses direitos no foram previstos para o domstico pelas prprias caractersticas do trabalho. No faria sentido, por exemplo, prever uma participao nos lucros, j que no trabalham em uma pessoa jurdica.

    Apesar dessa aparente falta de isonomia, importante que voc atente para um detalhe: a Constituio Federal prev, sim, a igualdade de direitos entre domsticos e demais trabalhadores, urbanos e rurais. Nos termos da PEC no 72/2013, diz-se que esta altera a redao do pargrafo nico do art. 7 da Constituio Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domsticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    4- Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores:

    Em seus arts. 8 a 11, a Constituio enumera vrios direitos coletivos dos trabalhadores. Que tal lermos esses dispositivos juntos, fazendo os apontamentos necessrios para gabaritar as questes de prova a eles referentes?

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    A fundao de sindicato independe de autorizao estatal (nem mesmo a lei poder fazer tal exigncia). Todavia, a fundao de sindicato necessita de registro em rgo competente, ou seja, registro no Ministrio do Trabalho e Emprego. Destaque-se que vedada a interferncia do Poder Pblico nos sindicatos (princpio da autonomia sindical).

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

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    Esse dispositivo consagra o princpio da unicidade da organizao sindical, que um limitador da autonomia sindical. Segundo esse princpio, no podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econmica (empregadores) dentro de uma idntica base territorial, que no poder ser inferior rea de um Municpio. Como exemplo, s poder haver um Sindicato de professores no Municpio de Belo Horizonte.

    E em caso de existirem mais de um sindicato na mesma base territorial?

    Nesse caso, estaremos diante de um conflito, a ser resolvido pela anterioridade, ou seja, a categoria ser representada pela entidade que primeiro realizou seu registro no rgo competente. Percebe-se, aqui, que o registro do sindicato no Ministrio do Trabalho e Emprego um instrumento essencial para que o Estado realize o controle da unicidade sindical.

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    Destaca-se que o STF, com base no inciso acima, entende que o sindicato pode atuar na defesa de todos os direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa. Exemplo: o sindicato dos Auditores da Receita Federal poder atuar na defesa judicial ou administrativa de um nico membro acusado de acesso imotivado aos sistemas do rgo.

    O STF considera, ainda, que o art. 8, inciso III, assegura ampla legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Conforme j se sabe, quando se trata de substituio processual, no h necessidade de prvia autorizao dos trabalhadores.7

    IV - a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    fundamental sabermos a diferena entre a contribuio confederativa e a contribuio sindical.

    A contribuio confederativa tem fundamento no art. 8, inciso IV, CF/88. Possui carter facultativo, sendo cobrada apenas dos filiados da

    7 STF, RE n 193.503/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 12.06.2006.

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    A CF/88 garante ao aposentado ampla participao no sindicato da categoria, podendo votar e ser votado. Assim, o aposentado poder ser eleito dirigente sindical.

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Trata-se da estabilidade sindical, que consiste em proteo especial dispensada aos dirigentes eleitos dos trabalhadores. O empregado que se candidatar a cargo de direo ou representao sindical, no poder ser dispensado a partir do registro de sua candidatura. Se eleito (mesmo suplente), no poder ser dispensado at um ano depois de findo o mandato, exceto se cometer falta grave, nos termos da lei.

    Perceba que, mesmo aps ter sido eleito dirigente ou representante sindical, o empregado poder ser dispensado. No entanto, a dispensa somente poder ocorrer caso ele cometa falta grave.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    A Constituio Federal, para no deixar qualquer margem de dvida, disps que as regras do art.8 tambm se aplicam aos sindicatos rurais e de colnias de pescadores.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    O art. 9 da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve. No se trata de direito absoluto, uma vez que as necessidades inadiveis da comunidade devero ser atendidas e aqueles que abusarem do direito ficaro sujeitos a penas fixadas em lei.

    A doutrina majoritria considera que o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT) norma de eficcia contida, pois poder ser restringida por lei. Recorde-se que o

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    direito de greve dos servidores pblicos norma de eficcia limitada, dependendo, para seu exerccio, da edio de lei regulamentadora.

    Segundo o STF, no constitui falta grave a entrada do empregado em greve, desde que no se trate de movimento condenado pela Justia do Trabalho e desde que o comportamento seja pacfico no pertinente.9 Com efeito, a adeso ao movimento grevista no pode ser considerada falta grave, mas sim um direito do trabalhador.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Esse dispositivo , normalmente, cobrado em sua literalidade. Basta saber que os trabalhadores e empregadores tm direito a participar no colegiado de rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. Apenas para ilustrar com um exemplo, o Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS) um rgo colegiado do qual participam representantes do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    O objetivo do art. 11 melhorar a interlocuo entre empregadores e empregados naquelas empresas com grande nmero de trabalhadores. Assim, nas empresas com mais de 200 empregados, assegurada a eleio de um representante destes. Esse representante ter a tarefa (finalidade exclusiva) de promover o entendimento direito entre os empregados e os empregadores.

    1. (FCC/TRT 2 Regio 2014) Sobre a disciplina constitucional da associao sindical, considere:

    I. A independncia e a autonomia dos sindicatos so asseguradas mediante autorizao do Estado para sua fundao e manuteno, aferidas pelo registro no rgo competente.

    9 STF, RE n 51.301. Rel. Min. Cunha Melo.

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    II. Os sindicatos podem se auto-organizar, sendo vedada, porm, a participao dos aposentados filiados nas decises a serem tomadas.

    III. Os sindicatos podem promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas.

    IV. No h obrigatoriedade de filiao sindical, mas apenas da participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho.

    Est correto o que consta APENAS em:

    a) I e II.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) III e IV.

    e) II, III e IV.

    Comentrios:

    O item I est incorreto. O inciso I do art. 8 da Constituio determina que a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical.

    O item II est incorreto. A Constituio (art. 8, VII) assegura que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais.

    O item III est correto. o que determina o inciso III do art. 8 da CF/88.

    O item IV est correto. A CF/88 prev (art. 8, V) que ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Tambm prev, no inciso VI do mesmo artigo, que obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho.

    O gabarito a letra D.

    2. (FCC/TRT 19 Regio 2014) Foi editada lei federal dispondo a respeito das organizaes sindicais, determinando

    I. a obrigatoriedade da participao dos sindicatos dos empregados nas negociaes coletivas de trabalho, salvo se substitudo por comisso eleita

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    pelos prprios empregados interessados no acordo.

    II. que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais.

    III. que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas.

    Est correto o que consta APENAS em:

    a) I.

    b) II.

    c) III.

    d) I e II.

    e) II e III.

    Comentrios:

    O item I est incorreto. A Carta Magna no prev tal exceo (art. 8, VI, CF).

    O item II est correto. o que determina o art. 8, VII, da CF/88.

    O item III est correto. O inciso III do art. 8 da Constituio destaca o papel do sindicato, estabelecendo que a ele cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas.

    O gabarito a letra E.

    3. (FCC / INSS - 2012) So direitos sociais, segundo rol expresso contido na Constituio Federal:

    a) a educao, a alimentao e a moradia.

    b) a sade, o lazer e a felicidade.

    c) o trabalho, a segurana e a propriedade.

    d) a vida, a liberdade e o trabalho.

    e) a sade, a alimentao e a felicidade.

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    Comentrios:

    De acordo com o art. 6 da Constituio, so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados. A felicidade no direito assegurado pela Constituio (risos) e a liberdade direito de primeira gerao, no um direito social. A letra A o gabarito da questo.

    4. (FCC / TRT 23 Regio - 2011) Os direitos sociais previstos na Constituio Federal tm caractersticas de normas:

    a) funcionais e amplificativas.

    b) passivas e restritivas.

    c) imperativas e inviolveis.

    d) anlogas e restritivas.

    e) centrfugas e amplificativas.

    Comentrios:

    Segundo Alexandre de Moraes, os direitos sociais so normas de ordem pblica, imperativas e inviolveis. Isso porque a vontade das partes incapaz de legitimar sua violao. A letra C , portanto, o gabarito da questo.

    5. (FCC / TRT 1 Regio - 2011) Os direitos sociais previstos constitucionalmente so normas:

    a) de liberdades negativas, de observncia facultativa em um Estado Social de Direito.

    b) de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas, sendo inviolveis, portanto, pela vontade das partes da relao trabalhista.

    c) de liberdades negativas, de observncia obrigatrias em um Estado Social de Direito.

    d) insubordinadas regra constitucional da autoaplicabilidade.

    e) insuscetveis impetrao ao mandado de injuno no caso de omisso do poder pblico na regulamentao de alguma norma que preveja um direito social e inviabilize seu exerccio.

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    Comentrios:

    Cobra-se, aqui, a posio de Alexandre de Moraes referente aos direitos sociais. Segundo o autor, eles constituem normas de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas, sendo inviolveis, portanto, pela vontade das partes da relao trabalhista. Destaque-se que os direitos sociais so liberdades positivas. A letra B o gabarito.

    6. (FCC / TRT 9 Regio - 2009) So considerados direitos sociais, dentre outros:

    a) as liberdades positivas e negativas, mas de observncia facultativa face a reserva do possvel.

    b) os individuais do trabalhador, pessoa fsica, como o direito de greve.

    c) os direitos fundamentais de primeira gerao exceo daqueles considerados como de segunda gerao.

    d) os direitos coletivos do trabalhador como os relacionados medicina do trabalho.

    e) os genricos como a segurana e o lazer.

    Comentrios:

    Reza a CF/88, em seu art. 6, que so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Esse artigo nos permite encontrar a alternativa correta. Isso mesmo! O gabarito a letra E.

    7. (FCC / TRF 3 Regio - 2007) NO considerado um dos direitos sociais expressamente previstos pela Constituio Federal de 1988 o direito:

    a) de propriedade.

    b) sade.

    c) ao lazer.

    d) segurana.

    e) proteo maternidade e infncia.

    Comentrios:

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    A questo cobra o conhecimento da literalidade do art. 6 da Constituio. S para fixarmos: so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma da Constituio. O direito de propriedade um direito individual, de primeira gerao. O gabarito, portanto, a alternativa A.

    8. (FCC / Defensoria Pblica de So Paulo - 2007) A teoria da reserva do possvel defende a possibilidade de um ativismo judicial no que tange a esses direitos para que haja uma irrestrita implementao pela via judicial.

    Comentrios:

    A teoria da reserva do possvel defende um limite ao ativismo judicial no que tange aos direitos sociais. Considera, portanto, que a implementao dos mesmos pela via judicial no IRRESTRITA: encontra limitaes na reserva do financeiramente possivel. Questo incorreta.

    9. (FCC / MPU - 2007) So considerados expressamente pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 como direitos sociais, dentre outros, a:

    a) imagem e a liberdade de associao.

    b) herana e a ao popular.

    c) segurana e o lazer.

    d) propriedade e a instituio do jri.

    e) obra intelectual e a liberdade de imprensa.

    Comentrios:

    A CF/88 considera, expressamente, como direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados. A letra C o gabarito.

    10. (FCC / PM-Santos - 2005) Quanto aos direitos sociais assegurados expressamente ao trabalhador pela Constituio Federal, INCORRETO afirmar que um deles :

    a) o lazer.

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    b) o transporte.

    c) a moradia.

    d) o trabalho.

    e) a educao.

    Comentrios:

    Esse tipo de questo recorrente. Memorize o art. 6 da CF/88: so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados. O transporte no est no rol desses direitos, portanto a letra B o gabarito.

    11. (FCC / TRT 3 Regio - 2005) Dentre os direitos sociais expressamente assegurados pela Constituio se incluem o direito ao:

    a) lazer, moradia e proteo infncia.

    b) trabalho, vida e educao.

    c) livre exerccio de qualquer profisso, ao trabalho e segurana.

    d) piso salarial, propriedade e educao.

    e) gozo de frias, propriedade e sade.

    Comentrios:

    Mais uma vez, revisaremos o art. 6 da CF/88. So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados, na forma da Constituio. A letra A o gabarito da questo.

    12. (FCC / TCE-PI - 2009) Os direitos sociais, considerados direitos fundamentais de segunda gerao, exigem uma postura de no interveno do Estado para que, por meio do respeito liberdade individual, a sociedade civil seja a principal responsvel por sua efetivao.

    Comentrios:

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    o contrrio disso! De fato, os direitos sociais so considerados de segunda gerao. Por isso mesmo, exigem uma postura de interveno do Estado, por meio de prestaes positivas. Por mais que a sociedade civil colabore na efetivao dos direitos sociais, o principal responsvel pela concretizao desses direitos o Poder Pblico. Questo incorreta.

    13. (FCC / TRT 6 Regio - 2012) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituio Federal aplicam-se apenas s relaes de trabalho urbanas, j que os trabalhadores rurais so regidos por legislao especfica.

    Comentrios:

    Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Carta Magna aplicam-se tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurais, por fora do caput do art. 7 da Constituio. Questo incorreta.

    14. (FCC / SPPrev - 2012) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que a relao de emprego protegida, com direito a indenizao compensatria, somente nos casos de dispensa sem justa causa.

    Comentrios:

    Tambm se prev proteo contra a despedida arbitrria, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos (art. 7, I, CF). Questo incorreta.

    15. (FCC / SPPrev - 2012) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que assegurado o direito ao seguro desemprego, em qualquer hiptese de trmino da relao de trabalho.

    Comentrios:

    O seguro-desemprego s assegurado pela Constituio Federal em caso de desemprego involuntrio (art. 7, II, CF). Questo incorreta.

    16. (FCC / SPPrev - 2012) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que o salrio irredutvel, salvo disposio em conveno ou acordo coletivo.

    Comentrios:

    o que determina o art. 7, VI, da Constituio Federal. Questo correta.

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    17. (FCC / TRT 6 Regio - 2012) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituio Federal estabelecem que obrigatria a remunerao do servio extraordinrio superior, no mximo, em cinquenta por cento do normal.

    Comentrios:

    A Carta Magna estabelece que obrigatria a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    18. (FCC / INSS - 2012) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    Comentrios:

    Tem-se, aqui, a literalidade do art. 7, XII, da Constituio. Questo correta.

    19. (FCC / INSS - 2012) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social o adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    Comentrios:

    o que prev a Carta Magna em seu art. 7, XXIII. Questo correta.

    20. (FCC / SPPrev - 2012) Minerva, Hera, Cor e Vnus so amigas de infncia. Minerva possui um filho com 3 anos de idade; Hera possui uma filha com 4 anos de idade; Cor possui uma filha com 4 anos e 9 meses de idade e Vnus possui uma filha de 6 anos de idade. Elas moram no mesmo bairro e costumam se encontrar todos os domingos na casa de uma delas objetivando uma oportunidade de convivncia para seus filhos. Em um destes encontros, Somlia, prima de Minerva, contou que estava estudando a Constituio Federal brasileira e verificou que dentre os direitos sociais, a referida Carta Magna garantia assistncia gratuita em creches e pr-escolas para os filhos de:

    a) Minerva, Hera, Cor e Vnus.

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    b) Cor e Vnus, apenas.

    c) Minerva e Hera, apenas.

    d) Minerva, apenas.

    e) Minerva, Hera e Cor, apenas. Comentrios:

    Nunca se assuste com o tamanho do enunciado. Veja que o examinador tentou complicar, mas a questo faclima! A Carta Magna assegura aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7, XXV) a assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas. Portanto, apenas o filho de Vnus ficou de fora dessa previso, pois tem 6 anos de idade. A letra E o gabarito da questo.

    21. (FCC / INSS - 2012) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7o: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenizao, a cargo do empregador, que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Comentrios:

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o, XXVIII) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Questo incorreta.

    22. (FCC / TRT 18 Regio - 2013) Priscila trabalha como empregada domstica na residncia de Paula na cidade de Goinia desde o ano de 2009. A empregadora deixou de pagar, no ltimo ano de 2012, verbas decorrentes de frias. Neste caso, nos termos preconizados pela Constituio Federal de 1988, Priscila ter ao, quanto aos crditos resultantes da sua relao de trabalho, com prazo prescricional de:

    a) Cinco anos, at o limite de trs anos aps a extino do contrato de trabalho.

    b) Trs anos independentemente da extino do contrato de trabalho.

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    c) Trs anos, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.

    d) Cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.

    e) Dez anos, at o limite de trs anos aps a extino do contrato de trabalho.

    Comentrios:

    Priscila ter ao, com prazo prescricional de cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho (art. 7, XXIX, CF). Note que a FCC entendeu que esse direito, mesmo no estando contemplado no rol do pargrafo nico do art. 7 da Constituio, estende-se aos domsticos. A letra D o gabarito da questo.

    23. (FCC / INSS - 2012) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social a proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 (dezesseis) e de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos.

    Comentrios:

    O art. 7o, XXXIII, da Constituio, determina a proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos. Questo incorreta.

    24. (FCC / TRT 9 Regio - 2013) No que concerne aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituio Federal probe o exerccio de trabalho insalubre pelo trabalhador com at 18 anos de idade.

    Comentrios:

    O art. 7o, XXXIII, da Constituio probe o exerccio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de dezoito anos. O erro do enunciado est na expresso at 18 anos, uma vez que os jovens com idade de 18 anos podero, sim, realizar trabalho insalubre. Questo incorreta.

    25. (FCC / TST - 2012) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio

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    de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Comentrios:

    Essa proibio se encontra expressa na Constituio em seu art. 7, XXX. Questo incorreta.

    26. (FCC / TST - 2012) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia.

    Comentrios:

    Essa discriminao vedada pelo art. 7, XXXI, da Constituio Federal. Questo incorreta.

    27. (FCC / TST - 2012) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    Comentrios:

    A Constituio probe a distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, em seu art. 7o, XXXII. Questo incorreta.

    28. (FCC / TST - 2012) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de que o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso sejam tratados com igualdade de direitos.

    Comentrios:

    De fato, no h proibio nesse sentido. Pelo contrrio! A Constituio, em seu art. 7, XXIV, estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Questo correta.

    29. (FCC / TCE-PI - 2009) Os direitos trabalhistas expressamente previstos na atual Constituio Federal abarcam apenas os trabalhadores urbanos, j que sua extenso aos trabalhadores rurais depende de lei especfica.

    Comentrios:

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    A Constituio, em seu art. 7, caput, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano. Portanto, a extenso dos direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais assegurada pela prpria Constituio, no dependendo de lei especfica. Questo incorreta.

    30. (FCC / TRT 21 Regio - 2003) Quanto aos direitos sociais previstos na Constituio Federal, pode-se afirmar que tm os mesmos direitos:

    a) servidores pblicos e trabalhadores rurais.

    b) trabalhadores urbanos e servidores pblicos.

    c) trabalhadores rurais e trabalhadores domsticos.

    d) trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais.

    e) trabalhadores domsticos e trabalhadores urbanos.

    Comentrios:

    O caput do art. 7 da CF/88, como vimos, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano. A letra D o gabarito da questo.

    31. (FCC / TRE-PI - 2009) Com relao aos Diretos Sociais, correto afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos.

    Comentrios:

    O art. 7 da CF/88 determina que direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos. Atente para o fato de que essa lei complementar. Na sua prova o examinador poder tentar confundi-lo, trocando a palavra complementar por ordinria no texto. Fique atento (a)! Questo correta.

    32. (FCC / TRT 24 Regio - 2006) Constitui um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7, da Constituio Federal de 1988 a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos da lei

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    complementar, que prever indenizao prvia, dentre outros direitos.

    Comentrios:

    O art. 7, I, CF/88 estabelece como direito social dos trabalhadores a relao de emprego protegida contra a despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria (e no indenizao prvia!). Questo incorreta.

    33. (FCC / TRT 16 Regio - 2009) garantido o seguro-desemprego em caso de desemprego voluntrio ou involuntrio.

    Comentrios:

    O seguro-desemprego s devido no caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    34. (FCC / TJ-PA - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social, seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntrio.

    Comentrios:

    O examinador usou o mesmo peguinha! Lembre-se de que o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    35. (FCC / TRF 5 Regio - 2008) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntrio.

    Comentrios:

    O peguinha ataca novamente! Memorize: o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    36. (FCC / TRF 5 Regio - 2008) A Constituio Federal ao garantir os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando melhoria de sua condio social, estabelece, alm de outros, que o seguro-desemprego devido em caso de despedida com ou justa causa e de desemprego voluntrio ou involuntrio.

    Comentrios:

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    Est ficando sem-graa a questo! Mais uma vez: o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    37. (FCC/ TRT 23 Regio - 2004) Em matria de direitos sociais relativos aos trabalhadores, possvel afirmar que a Constituio Federal confere garantia absoluta do emprego, a exemplo do seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo de servio.

    Comentrios:

    A Constituio Federal no confere garantia absoluta de emprego a nenhum trabalhador. Alis, no existem direitos absolutos no ordenamento jurdico brasileiro. O seguro-desemprego e o FGTS so direitos sociais dos trabalhadores que protegem a relao da emprego, mas no se pode afirmar que eles fornecem garantia absoluta de emprego aos trabalhadores. Portanto, a questo est incorreta.

    38. (FCC / TRT 24 Regio - 2006) Constitui um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7o, da Constituio Federal de 1988: salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

    Comentrios:

    A questo cobra o inciso IV do art. 7 da CF/88, que determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

    Observe que o salrio mnimo fixado em lei formal, nico em todo o territrio nacional e no pode sofrer vinculao, ou seja, servir como indexador, para qualquer fim. Essa vedao vinculao, assim como a garantia de reajustes peridicos, visa a resguardar o seu poder aquisitivo. Questo correta.

    39. (FCC / TRT 3 Regio - 2009) O piso salarial deve ser proporcional, to-somente, extenso do trabalho a ser prestado.

    Comentrios:

    O piso salarial proporcional tanto extenso quanto complexidade do trabalho. Questo incorreta.

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    40. (FCC / TRE-AC - 2003) Em matria de direitos sociais, assegurado aos trabalhadores o piso salarial, que pode ser fixado sem proporcionalidade extenso e complexidade do trabalho.

    Comentrios:

    O piso salarial assegurado aos trabalhadores de maneira proporcional extenso e complexidade do trabalho. Questo incorreta.

    41. (FCC / TRT 11 Regio/Juiz - 2007) No mbito dos direitos sociais, a Constituio Federal prev como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salrio, por meio da clusula de vedao de reduo em convenes e acordos coletivos.

    Comentrios:

    A CF/88 prev, sim, a possibilidade de reduo do salrio, excepcionalmente, por meio de conveno ou acordo coletivo. Questo incorreta.

    42. (FCC / TRF 4 Regio - 2007) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da Constituio Federal, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a vedao, em qualquer hiptese, de conveno ou acordo coletivo de trabalho que vise a reduo do salrio.

    Comentrios:

    possvel, sim, a reduo do salrio por meio de conveno ou acordo coletivo. Essa flexibilidade prevista constitucionalmente, como dissemos, porque muitas vezes mais benfico para uma categoria aceitar uma reduo salarial (numa crise econmica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego. Questo incorreta.

    43. (FCC / TRT 4 Regio - 2006) Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.

    Comentrios:

    Um dos direitos sociais dos trabalhadores a irredutibilidade do salrio, que pode ser flexibilizada mediante conveno ou acordo coletivo. Questo correta.

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    44. (FCC / TRT 15 Regio - 2009) garantido salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel.

    Comentrios:

    o que a CF/88 determina, em seu art. 7, VII. Questo correta.

    45. (FCC / TRE-PB - 2007) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social: garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    46. (FCC / TRT 16 Regio - 2009) O dcimo terceiro salrio deve ser calculado com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.

    Comentrios:

    Dispe a Constituio, no art. 7, VIII, que direito dos trabalhadores urbanos e rurais o dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria. Caso o trabalhador esteja na ativa, portanto, ter seu dcimo terceiro calculado com base em sua remunerao integral. Caso, porm, esteja aposentado, a gratificao natalina (dcimo terceiro) ser calculada com base no valor da aposentadoria. Portanto, a questo est correta.

    47. (FCC / TJ-PA - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social, dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.

    Comentrios:

    Os trabalhadores tm direito ao dcimo terceiro salrio, que ter como base o valor da remunerao integral ou o valor da aposentadoria. Questo correta.

    48. (FCC / TRT 16 Regio - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a remunerao do trabalho noturno inferior, no mximo em vinte por cento do diurno.

    Comentrios:

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    A Constituio garante, em seu art. 7o, IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais remunerao do trabalho noturno superior do diurno. Questo incorreta.

    49. (FCC / TRT 11 Regio/Juiz - 2007) No mbito dos direitos sociais, a Constituio Federal prev como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, remunerao do trabalho noturno idntica do diurno, com base no princpio da isonomia.

    Comentrios:

    Nada disso! A CF/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito remunerao do trabalho noturno superior do diurno. Questo incorreta.

    50. (FCC / TRT 16 Regio - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa.

    Comentrios:

    o que dispe a Lei Fundamental, em seu art. 7, X. Questo correta.

    51. (FCC / TRF 1 Regio - 2011) Em carter excepcional, direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    Comentrios:

    A Carta Magna determina que direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu art. 7, XI a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei. Questo correta.

    52. (FCC / TRE-AC - 2010) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros, a participao nos lucros, ou resultados,

    a) vinculada remunerao e, em regra, a participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    b) desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

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    c) desvinculada do salrio e efetiva participao na gesto na empresa, conforme definido em decreto federal.

    d) vinculada ao salrio e, sendo possvel, a participao na gesto da empresa, sempre a critrio do empresrio.

    e) desvinculada da remunerao e vedada qualquer participao, individual ou coletiva, na gesto da empresa.

    Comentrios:

    Determina a CF/88 que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros, a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei. A letra B o gabarito da questo.

    53. (FCC / TRE-PI - 2009) Com relao aos Diretos Sociais, correto afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a participao nos lucros, ou resultados, vinculada remunerao, e, em regra, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    Comentrios:

    A participao nos lucros, ou resultados, como vimos, assegurada apenas se for desvinculada da remunerao. Alm disso, a participao na gesto da empresa excepcional (uma exceo), conforme definido em lei. Questo incorreta.

    54. (FCC / MPU - 2009) No que concerne aos direitos sociais, correto afirmar direito do trabalhador urbano e rural a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    Comentrios:

    A questo segue a literalidade do art. 7, XI, CF/88. Questo correta.

    55. (FCC / TRF 5 Regio - 2008) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Comentrios:

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    o que dispe a CF/88, em seu art. 7, XII. Recorde-se que o salrio famlia benefcio previdencirio devido apenas ao trabalhador de baixa renda. Questo correta.

    56. (FCC / TRF 2 Regio - 2007) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988, a durao do trabalho normal no superior a quarenta e oito horas semanais.

    Comentrios:

    Essa questo cobra o conhecimento do inciso XIII do art. 7, que determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    A regra , portanto, a prestao de trabalho por at 8 horas dirias e 44 semanais. Caso haja necessidade de maior dedicao ao labor, haver pagamento de hora-extra, nos termos do inciso XVI do mesmo artigo. Tambm pode, excepcionalmente, haver reduo da jornada de trabalho, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho (art. 7, XIII, CF). Questo incorreta.

    57. (FCC / TRT 24 Regio - 2006) Constitui um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7, da Constituio Federal de 1988: durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e duas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva.

    Comentrios:

    A durao do trabalho normal no poder ser superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. Os professores do Estratgia trabalham muito mais que isso, meu aluno (ou minha aluna)! Estamos, de certa forma, violando a Constituio...(risos)...Questo incorreta.

    58. (FCC / TRF 1 Regio - 2001) Dentre os direitos sociais constitucionais, est a durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta semanais.

    Comentrios:

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    Guarde bem os nmeros: a durao do trabalho normal no poder ser superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. Questo incorreta.

    59. (FCC / TRT 16 Regio - 2009) Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de seis horas, salvo negociao coletiva.

    Comentrios:

    o que dispe a Constituio, em seu art. 7, inciso XIV. Para turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 6 horas, salvo negociao coletiva. Questo correta.

    60. (FCC / TRT 9 Regio - 2004) Victor empregado da empresa "Nuvens Ltda.", no tendo dia certo para o gozo de sua folga semanal, sendo que o empregador costuma reter intencionalmente o salrio daquele, destinando-o para despesas particulares. Nesse caso, o empregador dever observar que o repouso semanal remunerado deve ser gozado:

    a) no dia estabelecido pela conveno ou acordo coletivo de trabalho e qualquer reteno salarial apenas mera irregularidade.

    b) obrigatoriamente aos domingos ou feriados e a reteno culposa do salrio caracteriza crime.

    c) obrigatoriamente no dia certo e determinado, previsto no contrato de trabalho, e a reteno salarial dolosa ilcito trabalhista.

    d) em qualquer dia, a critrio do empregador, e a reteno salarial dolosa caracteriza ilcito de natureza civil.

    e) preferencialmente aos domingos e a reteno dolosa do salrio constitui crime.

    Comentrios:

    De acordo com o inciso X do art. 7 da CF/88, constitui crime a reteno dolosa do trabalho. Alm disso, o repouso semanal remunerado dever ser preferencialmente (e no obrigatoriamente!) aos domingos. A alternativa E, portanto, o gabarito da questo.

    61. (FCC / TRT 15 Regio - 2004) Um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem

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    melhoria de sua condio social, o repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos domingos.

    Comentrios:

    O trabalhador tem, sim, direito ao repouso semanal remunerado. Este, porm, dever se dar preferencialmente aos domingos, podendo, portanto, ocorrer em outros dias da semana. Questo incorreta.

    62. (FCC / TRE-AC - 2003) Em matria de direitos sociais, assegurado aos trabalhadores o repouso semanal remunerado, que dever ser dado obrigatoriamente aos domingos e feriados.

    Comentrios:

    O repouso semanal remunerado dar-se-, preferencialmente, aos domingos. A CF/88 nada fala sobre os feriados, infelizmente. Questo incorreta.

    63. (FCC / TRT 5 Regio - 2003) A Constituio Federal assegura aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado sempre aos domingos.

    Comentrios:

    O mesmo peguinha! O repouso semanal remunerado dar-se-, preferencialmente, aos domingos. Questo incorreta.

    64. (FCC / TRF 1 Regio - 2001) Dentre os direitos sociais constitucionais, est o repouso semanal remunerado, sempre aos domingos.

    Comentrios:

    Chega, Ndia, no aguento mais essa questo!. Tudo bem, aluno (a), essa a ltima vez que digo que o repouso semanal remunerado dar-se-, preferencialmente, aos domingos. Questo incorreta.

    65. (FCC / TRT 14 Regio - 2011) direito do trabalhador urbano e rural, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em:

    a) trinta por cento do normal.

    b) quarenta por cento do normal.

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    c) cinquenta por cento do normal.

    d) trinta por cento do excepcional.

    e) quarenta por cento do excepcional.

    Comentrios:

    Determina a CF/88, no art. 7, XVI, que direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. O gabarito da questo a letra C. Decoreba pura!

    66. (FCC / TRT 7 Regio - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos na Constituio Federal, dentre outros, remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em vinte e cinco por cento do normal.

    Comentrios:

    A remunerao do servio extraordinrio, segundo a CF/88, dever ser superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    67. (FCC / TJ-PA - 2009) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social, remunerao do servio extraordinrio superior, no mximo, em vinte por cento a do normal.

    Comentrios:

    Mais uma vez, repito para voc: a remunerao do servio extraordinrio, segundo a CF/88, dever ser superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    68. (FCC / TRF 2 Regio - 2007) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988, a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em setenta por cento do normal.

    Comentrios:

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado no art. 7, XVI, da Constituio, a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

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    69. (FCC / TRT 9 Regio - 2010) Sobre os direitos sociais, ao trabalhador domstico assegurado o direito de gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,

    a) a metade a mais do que o salrio normal.

    b) dois teros a mais do que o salrio normal.

    c) um tero a mais do que o salrio normal.

    d) trs dias a mais de repouso, no tendo cometido falta grave ao longo da relao de trabalho.

    e) dois dias a mais de repouso, no tendo comet