Pedido de Recuperação Judicial (Versão Final) · ... em um processo de ... restringem à falta...
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO
FORO DA COMARCA DE BRUSQUE - SC.
Em caráter de urgência
JOVITÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua João Bianchini, nº 200 – Galpão 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, Rio
Branco, Brusque - SC, CEP 88.350-780, inscrita no CNPJ sob o nº
04.412.890/0001-08, com seus atos constitutivos arquivados na JUCESC sob o n˚
4220298236-4; TEXFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA,
MESA E BANHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua RB
017, nº 803, Rio Branco, Brusque - SC, CEP 88.350-773, inscrita no CNPJ sob o nº
07.010.034/0001-06, com seus atos constitutivos arquivados na JUCESC sob o
n˚4220351372-4; e BILELO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Travessa Dom Joaquim, nº 694, Dom
Joaquim, Brusque - SC, CEP 88.359-280, inscrita no CNPJ sob o nº
72.238.561/0001-34, com seus atos constitutivos arquivados na JUCESC sob o nº
4220170156-6, por seus procuradores infra-signatários (doc. 01), com outorga de
poderes na forma de seus atos societários, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, forte nas disposições contidas nos artigos 47 e 48 da Lei
11.101/05 (LFR), propor AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. INTRÓITO
As sociedades autoras, todas integrantes de um mesmo grupo econômico (fato que será
adequadamente explicitado em item próprio), com quase 20 (vinte) anos de atuação, ingressaram,
recentemente, em um processo de crise que vem se agravando com o passar do tempo.
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As razões desta crise são diversas e serão caracterizadas, detalhadamente, mais adiante, de modo
articulado.
O que desde logo cumpre registrar é que as dificuldades por que passam as autoras não se
restringem à falta de capital de giro momentânea, envolvendo, pelo contrário, aspectos não só financeiros,
mas econômicos e estruturais.
Nestas contingências, e com o objetivo de solucionar as causas da crise antes que suas
conseqüências se tornem irreversíveis, as autoras identificaram na recuperação judicial o meio mais propício
para alcançar a sua reorganização e, evidentemente, saldar o seu passivo.
Efetuadas estas considerações, as autoras passam a expor, nos itens que se seguem, os fatos que,
neste momento processual, são os mais relevantes – tendo em vista sobretudo os requisitos do art. 51 da
Lei 11.101/05 (LFR).
2. BREVE RELATO SOBRE O PANORAMA SOCIETÁRIO E ESTRUTURA OPERACIONAL DAS
SOCIEDADES
A fim de atribuir ao presente processo a transparência que lhe é devida, e não poderia ser diferente,
expõem-se, de modo sucinto, os aspectos relativos à formatação societária e à estrutura de operação das
sociedades autoras.
2.1 Do Panorama Societário
I. O quadro social da sociedade JOVITÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. é composto por Márcio Marchewski, sócio administrador, com 0,02%
do capital, e Wembley Investments Corporation, pessoa jurídica estrangeira
detentora de 99,98% do capital;
II. O quadro social da sociedade TEXFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA. é composto Márcio
Marchewski, sócio administrador com 5% do capital, e Wembley Investments
Corporation, pessoa jurídica estrangeira detentora de 95% do capital social;
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III. O quadro social da sociedade BILELO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA., a seu turno, é composto Márcio Marchewski, administrador com
0,0033% do capital, e Wembley Investments Corporation, pessoa jurídica
estrangeira detentora de 99,9967 % do capital social
IV. A administração das três sociedades, nos termos dos seus Contratos Sociais
(doc. 02.”ix”), é exercida individualmente pelo Sr. Márcio Marchewski;
V. Os atos constitutivos e eventuais alterações das sociedades autoras
encontram-se devidamente registrados e arquivados perante a Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina, com o que se tem por atendidos os
requisitos da Lei 11.101/05 (LRF), artigos 48 e 51, inciso V.
Não obstante qualquer questionamento adicional que possam vir a ter esse juízo ou os credores,
pelo que desde já se dispõem as autoras a respondê-lo, segue-se, agora, para breves considerações sobre
as operações e o mercado em que atuam.
2.2 Da Estrutura Operacional
As sociedades autoras destinam-se ao ramo de indústria e comércio de artigos têxteis,
compreendendo, segundo especificado em seus objetos sociais, o seguinte, ipsis litteris:
I. JOVITÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – “A sociedade tem por
objeto social a exploração do ramo de confecção de artigos de cama, mesa e
banho, o comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho”.
II. TEXFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E
BANHO LTDA. – “A sociedade tem por objeto social a exploração do ramo
de fabricação de tecidos de malha, fabricação de artefatos têxteis a partir de
tecidos e comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho”.
III. BILELO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – “A sociedade tem por
objeto social a exploração do ramo de comércio atacadista de artigos de
cama, mesa e banho”.
Para a consecução de seus objetivos sociais o grupo mantém, neste mesmo Município de Brusque –
SC, 02 (duas) filiais, vinculadas à autora JOVITÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., como se
constata do contrato social da referida sociedade (doc. 02.”iX”).
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As filiais em questão têm endereço na Rua João Bianchini, nº 155, Rio Branco, CEP 88.350-780,
Brusque – SC e na Rua do Cedro, nº 1181 – Parte A, Dom Joaquim, CEP 88.359-000, Brusque – SC e são
inscritas na JUCESC sob os nºs 4290062457-9 e 4290085896-1, respectivamente.
3. DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO
De forma preliminar, explica-se a razão (fundamento jurídico) e a necessidade (eficácia prática) de
se ajuizar o presente pedido de recuperação judicial em conjunto pelas sociedades JOVITEXTIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TEXFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA
E BANHO LTDA. e BILELO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
O ajuizamento da presente ação de recuperação judicial, cujo pólo ativo é formado por três
sociedades, fundamenta-se na necessidade de se ter um processo e um procedimento céleres, garantindo-se
a harmonia dos julgados, tendo em vista, sobretudo, o imperativo de preservação das funções sociais das
empresas (rectius sociedades), pois todas as autoras organizam suas atividades em conjunto, formando, às
escâncaras, um grupo econômico de fato.
Atenta-se, ademais, ao propósito de eficiência dos procedimentos, valor alçado à categoria de
princípio constitucional pelos arts. 37 e 74, II, da Constituição Federal, elementos estes que, conjugados,
justificam plenamente a formação do litisconsórcio.
Observa-se.
As três sociedades autoras, como demonstrado no item 2.1 desta inicial, são constituídas pelos
mesmos sócios – Wembley Investments Corporation e Márcio Marchewski –, sendo todas elas
administradas de modo exclusivo por este último.
Os objetos sociais das sociedades autoras, segundo consta de seus instrumentos constitutivos, são
praticamente idênticos: indústria e comércio atacadista e varejista de produtos têxteis, sendo a atividade
exercida de forma conjunta.
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As sociedades, como antes dito, se relacionam entre si em razão da atividade, sobretudo para
facilitar a operação. Todas mantêm, inclusive, a circulação comum de recursos, estabelecem alto fluxo de
operações financeiras e realizam pagamentos em conjunto.
Sendo assim, a crise, causa do pedido de recuperação, quando instaurada, não atingiria
apenas uma das sociedades.
A atividade estritamente relacionada, a operação vinculada, o poder decisório concentrado (o
administrador das sociedades autoras é comum – Sr. Márcio Marchewski) e, por último, a evidente crise
econômica das mesmas, são as razões que dão ensejo ao pedido de recuperação judicial pelo grupo.
Sobre o tema, explica Ricardo Brito Costa:
“Inegável, portanto, a importância e a onipresença dos grupos de sociedades na economia hodierna que atuam de forma coordenada, como uma empresa única, no mais das vezes. A atividade empresarial perfaz-se, em grande parte, organizada sob a forma de grupos de sociedades. As relações jurídicas desses agrupamentos societários com terceiros não podem ser examinadas nem resolvidas sob prisma simplista do interesse isolado de cada uma das empresas do grupo. Elas agem economicamente como um todo, como um grupo, e assim devem ser consideradas. Defendemos, logo, que a ‘empresa’ legitimada a impetrar a recuperação judicial seja tomada em sua acepção ampla, englobando também o conceito de grupo econômico (de fato ou de direito).”1 (grifou-se)
É o que aqui se passa.
A afinidade de questões ligadas por um ponto comum entre as sociedades autoras, as
quais se organizam através de um grupo econômico de fato, é evidente, como se demonstrou.
Trata-se, então, de hipótese de ingresso de recuperação judicial em litisconsórcio ativo
facultativo e simples, com fulcro no art. 46, inciso IV do CPC.
Prevê o art. 46, inciso IV, do CPC que:
1 Costa, Ricardo Brito. In Recuperação judicial: é possível o litisconsórcio ativo?. Revista do Advogado nº. 105. Associação dos Advogados de São Paulo – SP, ano 2009.
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Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Explica Nelson Nery Junior2 que “a norma indica a possibilidade de litisconsórcio facultativo quando a
lide fundar-se no mesmo fato ou título jurídico, não em fato ou regra jurídica semelhante.”
O fato que dá ensejo ao litisconsórcio facultativo, como visto, é comum entre as sociedades, isto é,
o mesmo: a crise em razão, entre outras, como se verá no item 4 abaixo, da ineficiência da gestão (senso
largo) das sociedades do grupo, que têm atividades relacionadas e operações conjuntas.
A propósito, a ausência de regramento específico na Lei 11.101/05 a respeito do litisconsórcio, em
casos como o de que ora se cuida, provoca a incidência da regra do art. 189 do aludido diploma legal, que
dispõe o seguinte:
Art. 189. Aplica-se a Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
A lacuna da legislação falimentar, então, deve ser suprida pela aplicação subsidiária do
CPC, art. 46, inciso IV, permitindo-se o litisconsórcio ativo e facultativo, pois totalmente em
harmonia com o sistema e em consonância com os princípios norteadores da recuperação
judicial (art. 49).
Frisa-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº. 5693514600, Rel.
Des. Lino Machado, assim decidiu:
“Deferindo-se o processamento de recuperação judicial com quatro empresas no pólo ativo - matéria preclusa e que não está em julgamento, a mesma razão que justificou o litisconsórcio ativo justificava depois a elaboração de um plano de recuperação único para todas elas.”
2 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 256.
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Portanto, não há que se falar em impossibilidade do litisconsórcio no processo de recuperação
judicial.
Pelo contrário – a cumulação subjetiva, no caso concreto, é medida que se impõe.
Com efeito, o ajuizamento da presente demanda em litisconsórcio ativo atende aos princípios da
economia processual e, conseqüentemente, da celeridade do processo, previstos na Constituição
Federal, art. 5º, LXXVIII.
Pretende-se, também, como já anteriormente referido, evitar possível conflito entre os
julgados, permitindo a tramitação unificada da recuperação judicial do grupo.
Mas não só.
O objetivo central do ajuizamento da ação pelo grupo é o de alcançar a finalidade da recuperação
judicial, insculpida no art. 473 da Lei 11.101/05, qual seja a preservação da empresa.
A esse respeito, cumpre destacar que a íntima relação que se verifica entre as autoras
faz indissociáveis as suas atividades e, por via de conseqüência, assim também o seu processo
de reestruturação.
Desse modo, a recuperação, no plano fático, deverá ser buscada de modo conjunto e
uniforme – não por uma questão de conveniência, mas por imperativa necessidade.
Por fim, diz-se que o litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico,
não viola a sistemática da Lei 11.101/05 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa.4
3 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 4 Costa, Ricardo Brito. In Recuperação judicial: é possível o litisconsórcio ativo?. Revista do Advogado nº. 105. Associação dos Advogados de São Paulo – SP, ano 2009.
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4. CAUSAS CONCRETAS E RAZÕES DA CRISE FINANCEIRA E ECONÔMICA
Rachel Sztajn5, emérita comercialista, em comentário à LRF, afirma de modo preciso que
“Raramente a crise é fruto de um evento isolado”.
De fato, afirma Jorge Lobo:
“a crise da empresa pode não ser resultado apenas da má organização, da incompetência, da desonestidade, do espírito aventureiro e afoito dos administradores, da ignorância dos sócios ou acionistas, mas de uma série de causas em cadeia, algumas imprevisíveis, portanto inevitáveis, de natureza microeconômica e/ou macroeconômica”.6
E não é diferente aqui.
Há, na hipótese, uma convergência de fatores causadores da patologia econômico-financeira das
autoras.
Resta verificá-los, trazendo ao processo um arcabouço de informações, a fim de que sirvam elas,
posteriormente, de substrato para que os credores deliberem acerca do plano de recuperação (sem prejuízo
de quaisquer outras informações que venha a ser solicitadas por estes, pelo administrador judicial e,
sobretudo, pelo juízo).
Propõe-se, assim e então, um nivelamento informacional.7
Observe-se.
Dentre as causas e circunstâncias da crise que assola o grupo de sociedades, que adiante serão
pormenorizadas, verificam-se, entre outras: (i) redução do faturamento em função da concorrência externa;
(ii) impossibilidade de adaptação do custo fixo à nova realidade mercadológica; (iii) corrosão do capital
5 Rachel Sztajn in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Revista dos Tribunais, pág. 248; 6 Jorge Lobo in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Saraiva, pág. 122. 7 Marcelo Guedes Nunes & Marco Aurélio Freire Barreto in Alguns Apontamentos sobre Comunhão de Credores e Viabilidade Econômica – artigo presente na Coletânea intitulada Direito Societário e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Editora Quartier Latin, pág. 317.
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próprio em decorrência do acúmulo de resultados econômicos negativos e conseqüente aumento
estratosférico do endividamento financeiro e tributário; e (iv) alta do algodão e crise setorial.
Passa-se à análise individual de cada um dos fatores da crise econômico-financeira das sociedades
autoras.
- REDUÇÃO DO FATURAMENTO EM FUNÇÃO DA CONCORRÊNCIA EXTERNA
É fato notório o grande aumento nas importações de produtos têxteis, em toda sua cadeia, os quais
vêm inundando o mercado nacional e, via reflexa, diminuindo paulatinamente o poder de competitividade
dessas indústrias.
A questão cambial, por sua vez, continua favorecendo os produtos importados e, no caso específico
dos produtos Asiáticos, soma-se ainda a concorrência desleal praticadas por estes países, com suas moedas
forçosamente desvalorizadas, mão-de-obra barata e sem direitos trabalhistas, fortes incentivos do governo
para os exportadores, além de uma legislação social e ambiental que não chega perto do rigor das leis
praticadas no Brasil.
O impacto acima narrado nas sociedades autoras foi a redução sistemática do volume de
faturamento em cerca de 16,40% nos últimos exercícios, refletindo diretamente na sua capacidade de
cobertura dos custos fixos, resultando na geração de resultados operacionais negativos.
- IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO CUSTO FIXO À NOVA REALIDADE MERCADOLÓGICA
As sociedades autoras engendraram todos os esforços necessários à adaptação de suas estruturas
de custos, fixos e variáveis, à realidade de retração de suas receitas. Embora tenham obtido relativo sucesso
em relação aos custos variáveis, elevando sua margem de contribuição (do grupo) de (4,66%) para 18,08%,
o mesmo não ocorreu relativamente aos custos fixos, assim compreendido, exemplificativamente: custo de
pessoal, encargos sociais, despesas administrativas, despesas com vendas e etc.. O reflexo disso foi o
crescimento do déficit operacional, o qual, necessariamente, teve de ser financiado.
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- CORROSÃO DO CAPITAL PRÓPRIO EM DECORRÊNCIA DO ACÚMULO DE RESULTADOS ECONÔMICOS NEGATIVOS E
O CONSEQÜENTE AUMENTO ESTRATOSFÉRICO DO ENDIVIDAMENTO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
Como conseqüência da necessidade de financiamento do resultado econômico negativo (prejuízo),
as sociedades autoras aumentaram severamente seus níveis de endividamento, tanto financeiro quanto
tributário. Esse processo culminou na corrosão do capital próprio, elevando sobremaneira o custo financeiro
necessário à operacionalização do negócio.
As empresas, assim, entram em um ciclo vicioso, incorporando a despesa financeira às estruturas de
custos, de modo a depender de uma maior geração de margem de contribuição – não compatível com a
realidade mercadológica.
Nessa situação, que impõe a dificuldade das autoras em honrarem seus compromissos, necessário
se mostra a imediata reestruturação de seus passivos, escalonando-os ao longo do tempo e repactuando
suas taxas remuneratórias de forma a ser sustentada pela atividade operacional.
- ALTA DO PREÇO DO ALGODÃO E CRISE DO SETOR TÊXTIL
Afora os fatos anteriormente descritos, é de notório conhecimento que o setor têxtil imergiu, a partir
do ano de 2009, em expressiva crise que acomete até mesmo as mais tradicionais empresas deste ramo de
atividade – caso das autoras.
Esta crise (a do setor), como é até intuitivo, decorre de inúmeros e complexos fatores, sendo,
contudo, possível divisar algumas das suas principais causas, como antes visto.
Nesse aspecto, é fundamental salientar a vertiginosa alta do preço do algodão, a qual não apresenta
sinais de arrefecimento.
Com efeito, em função da recessão resultante da crise do mercado imobiliário norte-americano, a
qual, como é notório, assumiu dimensões globais, verificou-se certo desestímulo ao plantio do algodão e à
formação de estoque – a baixa demanda recomendava, então, essa atitude.
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Ocorre que, controlada, por assim dizer, a crise mundial iniciada nos Estados Unidos, o que sugeriria
a retomada do consumo – e assim também do plantio e da produção têxtil –, verificaram-se condições
climáticas desfavoráveis à cotonicultura nos principais países produtores, em especial na China, nos Estados
Unidos, no Paquistão, na Rússia e, inclusive, no Brasil (regiões Nordeste e Centro-Sul).
Merece destaque, aqui, que o algodão trata-se de commodity regulada a preços mundiais, ou seja,
inserida no contexto de um mercado global, de modo que alterações significativas nas colheitas de
quaisquer dos principais produtores repercute também mundialmente.
No caso, como antes referido, verificou-se prejuízo ao plantio e colheita em todos os principais
países produtores, com o que as conseqüências são as mais drásticas imagináveis.
Com as colheitas prejudicadas, então, a oferta do produto não é capaz de atender à demanda,
causando uma disparada muitíssimo significativa do preço do algodão, estendendo, desse modo, a crise
iniciada em 2009.
Em apenas dois anos, o preço do algodão experimentou um reajuste de aproximadamente 300%
(trezentos por cento); somente no período compreendido entre julho e novembro de 2010, essa alta foi de
quase 80% (oitenta por cento).
No que diz respeito, então, à indústria têxtil, é evidente que, por mais que se procure evitar, parte
desse aumento será necessariamente repassado ao consumidor. O mercado, a seu turno, rejeita estes
reajustes, buscando alternativas aos produtos de algodão.
Como resultado, tanto o consumidor como o produtor encontram-se na contingência de empregar
matérias-primas sintéticas.
Essa alternativa, contudo, não é viável para as autoras, que atuam no segmento “cama, mesa e
banho”, em que a utilização de fibras sintéticas é praticamente inaceitável.
Aliado a tudo isso – e em que pese a alta do preço do algodão produza efeitos em escala global – o
empresário nacional se depara ainda com a concorrência dos produtores asiáticos, como antes referido, que
praticam preços muitíssimo inferiores, especialmente em função do valor absolutamente irrisório do custo da
mão-de-obra naqueles países.
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Ainda quanto à concorrência dos produtores de países asiáticos – em especial a China –, importa
destacar o fato de estados como Santa Catarina praticarem políticas de incentivo à importação, como, por
exemplo, reduções de alíquota ou base de cálculo do ICMS, bem como o diferimento do pagamento do
tributo.
Como veiculado pelo Jornal do Comércio em reportagem publicada na edição do dia 21.02.20118,
apenas com a redução do imposto, um produto chinês é colocado à disposição do consumidor brasileiro a
um preço até 10% menor do que aquele que poderia praticar o produtor interno.
Ainda segundo a referida matéria jornalística, “quando são considerados os demais diferenciais que
favorecem a China, como o câmbio artificialmente desvalorizado, o produto importado de lá fica 40% mais
barato”.
No caso do Estado de Santa Catarina estas circunstâncias são efeito, em especial, do programa
denominado Pró-Emprego, instituído pela Lei Estadual nº 13.992/2007, regulamentada pelo Decreto nº
105/2007, e que tinha por objetivo alavancar o desenvolvimento econômico catarinense.
A conseqüência, contudo – especialmente eloqüente no ramo de atividade das autoras –, foi a
facilitação à importação em prejuízo aos produtores nacionais.
Desse modo, resulta que não só as exportações se têm por reduzidas, mas também a participação
das autoras no mercado nacional se vê ameaçada pelas importações de produtos que ingressam a preços
mais competitivos.
No site especializado Notícias Agrícolas (www.noticiasagricolas.com.br), foram publicadas, na data
de 09.02.2011, duas breves notícias a respeito da alta na cotação do algodão na Bolsa de Valores de Nova
York.
Reproduzem-se, por bem ilustrarem a situação de momento, os textos das referidas notícias, como
segue:
8 Caderno “JC Empresas & Negócios”, p. 3.
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“NY: Algodão opera em alta após estimativas de redução das reservas globais” “Em Nova York, as cotações futuras do algodão operam em alta após a divulgação do relatório de oferta e demanda do USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos) que manteve a estimativa de estoques domésticos e reduziu a das reservas globais. Por volta das 13h00, o vencimento março operava a 176,09 cents por libra-peso, com uma alta de 80 pontos. Há pouco, o mesmo vencimento subia 643 pontos para 181,72 cents/lb”9. “Algodão: Valores recordes são superados quase diariamente” “Os preços da pluma no Brasil e no mundo têm atingido recordes quase diariamente, conforme pesquisas do Cepea. Por enquanto, a baixa oferta da pluma e a demanda global ativa seguem impulsionando as cotações. No Brasil, o Indicador CEPEA/ESALQ com pagamento em 8 dias subiu 4,12% entre 1º e 8 de fevereiro, fechando a segunda-feira a R$ 3,7664/LP”10.
O que se pode observar, diante das circunstâncias sobre que se discorreu nos parágrafos acima, é
que diversos fatores externos exerceram profunda influência sobre a atividade a que se dedicam as autoras,
precipitando o seu estado de crise.
Estas contingências, em que pesem durem já mais de dois anos, devem ser contornadas em um
futuro próximo.
Os prejuízos, contudo, já foram sentidos e também produzirão efeitos que se estenderão por algum
período.
As autoras, desse modo, para que possam atravessar esse período de verdadeira tormenta com
condições de manter a sua atividade produtiva, necessitarão de uma série de medidas de reorganização e
reestruturação, para o que se lança mão, aqui, da recuperação judicial.
9 Acessado em 10.02.2011, no endereço http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=83553. 10 Acessado em 10.02.2011, no endereço http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=83530.
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5. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- BREVES JUSTIFICATIVAS SISTEMÁTICAS
As mecânicas que disciplinam e regulam a vida formam sistemas e subsistemas, dentre os quais o
Sistema Jurídico, ao que se concede aqui expressiva relevância.
É, de fato, “un complejo de elementos interactuantes”11 dotados de ordem e unidade12, constituindo,
ao fim, uma estrutura – o Sistema Jurídico.
Não é, porém, o único; e não é, também, fechado - o Sistema Jurídico comunica-se com o entorno.
E mais, é dinâmico, porquanto busque “preservar a sua integridade e a sua ordem interna
constantemente, em permanente interação com o ambiente: enviando e recebendo informação
incessantemente”.13
Relaciona-se, pois, com os demais sistemas e subsistemas através de “inputs” e “outputs”, na busca
de um equilíbrio interno.
É desta forma que se entrecruzam, através de vasos comunicantes, Direito e Economia.
Por um lado, os agentes econômicos devem “considerar o ambiente normativo no qual [...] atuam,
para não correr o risco de chegar a conclusões equivocadas ou imprecisas, por desconsiderar os
constrangimentos impostos pelo Direito”. Por outro, “o Direito, ..., ao estabelecer regras de conduta que
modelam as relações entre pessoas, deverá levar em conta os impactos econômicos que delas derivarão, os
efeitos sobre a distribuição ou alocação dos recursos e os incentivos que influenciam o comportamento dos
agentes econômicos privados”.14
Na medida em que se evidencia como verdadeira a idéia de que o modo de produção condiciona às
relações de produção, aí tomada a expressão em sentido largo, a ordem jurídica, aqui e alhures, é afetada. 11 Ludwig Von Bertalanffy in Teoria General de los Sistemas, pág. 56. 12 Claus – Wilhelm Canaris in Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, pág. 13. 13 Cristiano Carvalho in Teoria do Sistema Jurídico. Editora Quartier Latin, pág. 47. 14 Rachel Sztajn e Decio Zylbersztajn in Direito & Economia, Editoria Campus, pág. 3.
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Aliás, a formatação da ordem jurídica vincula-se, historicamente, às nuances econômicas.
Na primeira metade do séc. XX, a economia liberal cedeu espaço a um Estado demiurgo. No mundo,
tanto através de regimes democráticos como ditatoriais, houve momentos em que o processo econômico
sofreu forte intervencionismo estatal - por vezes, um robusto dirigismo. A própria teoria econômica conduzia
a isto, salientando-se John Maynard Keynes. Com seus desdobramentos, desenvolveram-se políticas de
bem-estar social, o Welfare, e isto teve custos, culminando, ao fim, com o reconhecimento (por vezes,
tardio) da inexistência de recursos para a manutenção dos gastos estatais. Recorreu-se, heterodoxamente
(com Keynes), à emissão de moeda, gerando-se processos inflacionários que resultaram, ao fim, em um
Estado entrópico. Os efeitos, adiante, foram processos exponenciais de aumento dos custos de transação
(transaction costs) de causa e origem econômica.
Os ajustes operados na ordem jurídica foram, dessa maneira, influenciados por tais heterodoxias.
Adiante, entre sístoles e diástoles, houve um encolhimento do Estado, ressurgindo, então, a
economia de mercado. Houve um entrelaçamento dos “fronts” interno e externo. O avanço tecnológico
impôs homogeneização da atividade econômica.
Novamente, de forma a atingir o equilíbrio interno operaram-se ajustes na ordem jurídica. Houve,
pois, um feedback do sistema.
O Estado retira-se como indutor econômico para, então, ser mero vedor do mercado. Nesse
momento, as estruturas normativas internas passaram a se reorganizar, impactando, assim, novamente, o
comportamento dos agentes econômicos.15
Com efeito, os sistemas, jurídico e econômico, possuem natureza autopoiética, onde ocorrem,
internamente, processos de auto-produção normativa (autopoiesis) com vistas ao acoplamento estrutural
entre sistemas. Compatibilizam-se, aí, as idéias de auto-reprodução autopoiética e a dependência em
relação ao ambiente.16
15 Ronald Coase in The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, n. 3, 1960, mencionado por Rachel Sztajn e Decio Zylbersztajn in Direito & Economia, Editoria Campus, pág. 2. 16 Niklas Luhmann in A Nova Teoria dos Sistemas, pág. 42.
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Efetivamente, os sistemas econômicos e jurídicos não produzem operações fora de seus respectivos
contextos. Entretanto, a sua comunicação inter-sistemática irá romper a clausura organizacional do sistema
para, ao fim, receber informações externas17 (abertura cognitiva – ou sistemas porosos, como afirma Juarez
Freitas).
Segue-se.
Há, como se vê, um espaço em que transitam economia e direito (ou, mais, em que transitam
economia, direito e as organizações e instituições18).
Este é o Mercado.
É onde transitam os fatores clássicos de produção (senso largo), como Capital, Natureza e Trabalho,
que se organizam para os fins de circulação de riquezas.
E a este processo é que se dá o nome de Empresa, cujo protagonista é o Empresário -“player” por
excelência, que age coletivamente, captando aplicações, investindo-as, para, após, prestar contas e
compensar os sócios do empreendimento. O empresário organiza, pois, a atividade.
Tem-se, assim, portanto, o Mercado, a Empresa e o Empresário, como instituições cujo amálgama
são o direito e a economia.
Cumpre ao Estado, sem voluntarismos, de forma residual, o papel de “garantir as instituições, dar-
lhes segurança, criando as condições para o funcionamento dos mercados e outros arranjos institucionais”.19
Passarão, então, os agentes econômicos (ao que aqui importa, os empresários) a depositar confiança no
sistema, alocando de melhor maneira seus recursos, determinando investimentos e distribuindo riquezas.
Por isso, “problemas de quebra contratuais, de salvaguardas, de mecanismos criados para manter os
contratos e, especialmente, mecanismos que permitam resolver problemas de inadimplemento, total ou
17 Cristiano Carvalho, op. cit., pág. 47. 18 Entenda-se por instituições, e.g., os contratos e o direito de propriedade. 19 Rachel Sztajn e Decio Zylbersztajn in Direito & Economia, Editoria Campus, pág. 6.
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parcial, dos contratos, sejam tribunais ou mecanismos privados, passam a ter lugar de destaque na
Economia”.20
E é sobre essa moldura que se assenta no sistema a Lei 11.101/2005.
Observe-se o que prescreve o art. 47, in verbis:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação judicial é resultado de um feedback estatal, em auxílio à homeostase do sistema
econômico. Insere-se no ordenamento jurídico como um instrumento indutivo à alocação eficiente dos
recursos do empresário (largo senso) em crise. Vale dizer, permite-se, com a recuperação (e aí, judicial ou
extra-judicial), a reorganização do seu estoque de ativos e passivos. Dando-lhes tal vazão eficiente,
mantendo, assim, a empresa (aqui, refere-se à correta acepção da palavra empresa, como sinônimo de
atividade, já acima referida).
Decorrem daí todos os efeitos corolários, e.g., a manutenção dos empregos e a geração de novos, o
pagamento de tributos e dos credores, entre outros tantos, sobretudo, o estímulo à atividade econômica.
Em comento ao artigo 47, Rachel Sztajn, já mencionada nessa peça repetidas vezes, lembra que, na
lei:
“(...) ao se referir a estímulo à atividade econômica, está implícito o reconhecimento que a empresa é uma das fontes geradoras de bem-estar social e que, na cadeia produtiva, o desaparecimento de qualquer dos elos pode afetar a oferta de bens e serviços, assim como a de empregos, por conta do efeito multiplicador na economia”.21
20 Ob. Cit., pág. 7. 21 Rachel Sztajn in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Revista dos Tribunais, pág. 221.
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Por fim, e em tempo, lembra-se que não se trata aqui somente de uma mera crise financeira, em
que não há liquidez para pagamento das dívidas; enfrenta-se uma crise econômica, em que o passivo
consolidado supera o ativo.
Procura-se uma solução.
Pressupõe-se, portanto, a continuidade do negócio, onde serão buscados os instrumentos que
permitirão às autoras a se adaptarem ao novo cenário econômico.
Assim, e somente assim, os credores poderão reaver seus créditos, preservando-se a atividade e
atendendo-se à função social da empresa.
6. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL
A delicada situação econômico-financeira do grupo, a qual já foi anteriormente exposta, é a razão
óbvia pela qual as requerentes não dispõem de recursos para o pagamento das custas processuais neste
momento.
Há, por construção jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de pagamento das custas ao final.
Traz-se, para reforçar o que antes se afirma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFERIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. 1. É oportuno salientar que na Lei 1.060/50 não está previsto o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito, independente do pagamento despesas processuais, de acesso à Justiça. 2. Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto, das custas serem satisfeitas ao final. 3. A agravante comprovou estar com problemas de ordem financeira, ocasionados em função do desempenho deficitário de sua atividade econômica (declaração da Receita Federal), concluindo-se pela ausência momentânea de recursos para custear as despesas processuais. 4. Assistindo razão ao diferimento do pagamento das custas ao final da
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demanda, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário. Recurso provido parcialmente em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021656152, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/10/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprove dificuldades financeiras e escassez de recursos para arcar com o custo processual. Hipótese em que a empresa autora está submetida a processo de recuperação judicial, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais no decorrer do processo, assim que melhorar sua saúde financeira ou, na pior das hipóteses, quando do recebimento do crédito cobrado na ação monitória. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70014243836, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 03/02/2006). (grifou-se)
A jurisprudência colacionada admite a permissão da concessão do pagamento das custas ao final,
quando e se recuperada a sua saúde financeira. Não se trata, aqui, de pedido de assistência judiciária
gratuita, mas de mero pedido de pagamento das custas processuais ao final, haja vista a insuficiência
momentânea de recursos.
Se o pagamento das custas ao final é permitido para as sociedades que se encontram em processo
de recuperação judicial, não seria coerente negar isto àquela que vem requerer o seu processamento.
7. DAS PEÇAS QUE INSTRUEM A AÇÃO
De acordo com o que determina a Lei 11.101/05, art. 51, instruem a presente inicial os
seguintes documentos obrigatórios de todas as sociedades (doc. 02):
i. Balanço Patrimonial de 2008;
ii. Balanço Patrimonial de 2009;
iii. Balanço Patrimonial de 2010;
iv. Balanço Patrimonial de Determinação e Demonstrativo do Resultado do
Exercício;
v. Relatório Gerencial do Fluxo de Caixa e sua Projeção;
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vi. Relação nominal completa dos credores, identificados com endereço, natureza
do crédito, classificação e valor;
vii. Relação de empregados.
viii. Certidão de regularidade perante o Registro Público de Empresas e Atividades
Afins;
ix. Contratos Sociais;
x. Relação dos bens particulares dos sócios e administradores;
xi. Extratos atualizados das contas bancárias das sociedades;
xii. Certidão dos cartórios de protestos;
xiii. Relação de todas as ações em que as sociedades autoras figurem como parte,
com a respectiva estimativa de valores demandados.
8. DO PEDIDO
Em face do exposto, requerem as autoras: (a) seja deferido o recolhimento das custas ao final do
processo, pelas razões explicitadas no item 7 acima; e (b) seja deferido o processamento da recuperação
judicial das sociedades empresárias autoras, nos termos da Lei 11.101/05, art. 47 e seguintes, ordenando,
na forma dos arts. 6º e 52, inciso III, da referida lei, a suspensão de todas as ações líquidas e/ou execuções
movidas em seus desfavores e dos devedores solidários, pelo prazo mínimo de 180 dias, bem como o que
demais for da práxis desse emérito juízo.
Atribui-se à causa o valor de R$ 33.229.480,82 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e nove mil,
quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Nestes termos, pedem deferimento.
Brusque/SC, 02 de março de 2011.
Guilherme Caprara Thomas Müller
OAB/RS 60.105 OAB/RS 61.367
João Miranda João Luiz T. T. da Silva
CRC/RS 37.218 CRA/RS 33.731