Penal Aula 5

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SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS LFG Online apresenta... SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Direito Penal – Princípios do Direito Penal V Com o Professor: Cléber Masson

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Aula de direito penal - princípios

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    SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURDICAS Direito Penal Princpios do Direito Penal V

    Com o Professor: Clber Masson

    MauricioTexto digitadoaula 5

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    MauricioTexto digitado6 - princpio da ofensividade (ou lesividade)7 - princpio da exclusiva proteo do bem jurdico

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    MauricioTexto digitado6 - ofensividade:S h crime quando a conduta causa LESO ou, no mnimo, oferece PERIGO DE LESO ao bem jurdico. Em relao LESO, temos os crimes de dano ou de leso. Em relao ao PERIGO DE LESO, temos os crimes de perigo ou de risco. Os crimes de leso reclama um efetivo dano ao bem jurdico (ex: homicdio). Os crimes de perigo contentam-se com a probabilidade de dano ao bem jurdico (Ex: perigo de contgio venreo).

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    MauricioTexto digitadoO que so bens jurdicos? So os valores ou interesses relevantes para a manuteno e o desenvolvimento do indivduo e da sociedade/coletividade.Nem todo bem jurdico, necessariamente, um bem jurdico penal; apenas os bens jurdicos mais importantes so bens jurdicos penais.

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    MauricioTexto digitadoobs:Teoria constitucional/ constitucionalista do Direito penal (Claus Roxin): a Constituio responsvel por identificar os bens jurdicos merecedores de tutela penal. O Direito Penal s vlido/legtimo quando protege valores consagrados na Constituio. ex: o homicdio crime no Brasil (art.121,CP), pois a CF garante o direito vida (art.5, caput/CF).

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    MauricioTexto digitado7 - exclusiva proteo do bem jurdico:O papel do Direito Penal consiste exclusivamente na proteo dos bens jurdicos previstos na Constituio Federal, no se destinando a proteger concepes polticas/morais/ticas/religiosas/econmicas etc.

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    MauricioTexto digitadoobs: espiritualizao de bens jurdicos (ou liquefao ou desmaterializao de bens jurdicos): mais um conceito de Claus Roxin. No passado, o Direito Penal s se preocupava com os crimes de dano contra bens jurdicos individuais. Com o passar do tempo, o DP passou a ter tambm um papel preventivo, preocupando-se com os crimes de perigo e com os crimes contra bens jurdicos coletivos e difusos. Assim, passou-se a caracterizar uma antecipao da tutela penal (atuao preventiva do direito penal): punindo-se o perigo, evita-se o dano. Assim, quando o direito penal passou a se preocupar tambm com o perigo aos bens jurdicos, passou-se a falar na espiritualizao de bens jurdicos.

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    MauricioTexto digitado8 - princpio do non bis in idem:No se admite, em hiptese alguma, a dupla punio pelo mesmo fato.Ex: sm 241 do STJ: A reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia agravante e, simultaneamente, como circunstncia judicial.obs:o bis in idem encontra-se na expresso "simultaneamente".

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    MauricioTexto digitado9 - princpio da responsabilidade penal subjetiva: (art. 19, CP)"subjetiva" : diz respeito ao dolo ou culpa. O sujeito s pode ser responsabilizado penalmente se agiu com dolo ou culpa. O direito penal no pode punir algum em caso de caso fortuito ou fora maior. No se admite, no direito penal, a responsabilidade penal objetiva (aquela sem dolo ou sem culpa).

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    MauricioTexto digitadoO direito penal brasileiro contm dois resqucios de responsabilidade penal objetiva:a) actio libera in causa (art. 28,II,CP) - na embriaguez voluntria e culposab) rixa qualificada (art.137,par.nico,CP)