PERIODIFICAÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO

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  • A PERIODIFICAO DA HISTRIA DO DIREITO

    TERMO DE ORDEM

    - Incio do estudo com a fundao da nacionalidade Portuguesa (repercusses derivadas para o perodo ps-romano; romano; monarquia visigtica; influncias rabes; processo de reconquista; formao dos reinos cristos);

    - Artificialismo do marco inicial;

    - A dependncia de Portugal (reflexos polticos, no jurdicos).

    A PERIODIFICAO

    - A periodificao: datas-barreira;

    - Artificialismo da periodificao (subjectivismo);

    - As tendncias/grau do artificialismo (da periodificao);

    - A interveno da forma mentis do historiador; arbitrariedade do historiador; histria dos factos econmicos ou jurdicos, etc;

    CRITRIOS ADOPTADOS PELA HISTORIOGRAFIA JURDICA NACIONAL PARA DIVIDIR A HISTRIA DO DIREITO PORTUGUS

    1. FACTORES POLTICOS (formas do Estado) Drs Caetano do Amaral, Melo Freire, Coelho da Rocha, Alexandre Herculano, Gama Barros)

    Perodos:

    a) pr-romano;b) romano;c) visigtico ou germnico;d) reconquista;e) monarquia limitada ou feudal;f) monarquia absoluta;g) monarquia liberal-constitucional;h) republicano.Crticas:

    - Dois critrios (tnico-jurdico e poltico, estritamente);- Reduo da histria jurdica histria dos factos polticos (histria do Estado).

    2. FACTOR RELATIVO AOS REINADOS (Prof. Marcello Caetano)

    Crticas:

    - Reduo da Histria do Direito Histria do Estado;

    - Estado equivalente a Administrao Pblica;- Convico de uma homogeneidade das formas polticas;- Predomnio do Direito Pblico sobre o Direito Privado.

    3. FACTOR DO PREDOMNIO DO ELEMENTO JURDICO-EXTERNO (FONTES) SOBRE O JURDICO-INTERNO (INSTITUIES)

    Perodos:

    a) Formao jurdica-consuetudinria (costume), desde o sculo XI a D. Afonso III;b) Grande predomnio da legislao geral e escrita (dispersa; codificada; Ordenaes);c) Moderno, caracterizado pelo predomnio desptico e exclusivo da lei como fonte do direito; grandes codificaes cientficas.

    Crticas:

    - Vertente puramente externa (fontes) no reconhecendo as instituies;

  • 4. FACTOR INTERNO, EM TERMOS JURDICOS (domnio das fontes), Prof. Cabral Moncada

    - Gnese do critrio adoptado;- Critrio exclusivamente jurdico (que no poltico ou tnico), isto , periodificao da matria jurdica;- Determinao dos sistemas jurdicos predominantes;- Concepes da escola Kelsiana.

    Perodos:

    a) Sistema primitivo ou ibrico, dos tempos remotos at Constituio de Caracala de 211;b) Sistema do Direito Romano vulgar, de 211 Lex Visigothorum Recesvindiana (LVR);c) Sistema Romano-gtico, desde a LVR at ao sculo XI; d) Sistema germnico ou germano-ibrico, desde o sculo XI at meados do sculo XII (reinado de D. Afonso/1245-1279);e) Sistema do Romanismo Justineaneu, de D. Afonso III s primeiras tentativas de codificao, a partir dos meados do sculo XVIII;f) Sistema do Direito Natural, at s modernas tendncias do Direito Social dos nossos dias.

    Crticas:

    - A modernidade da ideia de Sistema Jurdico, Ordem Jurdica;- A pureza/abstraco da norma jurdica, est colocada em causa;- Contexto social e institucional;- A continuidade histrica e a estrateficao dos sistemas jurdicos.

    5. PERIODIFICAO ADOPTADA (Profs. Rui e Martim de Albuquerque)

    Perodos:

    a) 1 Perodo (da fundao do Reino a 1415) Ordem Jurdica Pluralista;b) 2 Perodo/1 fase (de 1415 a 1820) Concentrao nas mos do Estado das fontes de produo jurdica, exclusivamente ou quase;c) 2 Perodo/2 fase (de 1820 aos nossos dias) Ordem Jurdica Monista.

    O FENMENO JURDICO NO PRIMEIRO PERODO DA HISTRIA DO DIREITO PORTUGUS (PERODO PLURALISTA)

    a)Srie de factos normativos de provenincia diversa (romana; germnica; cannica, etc);

    b)Heterogeneidade de fontes de direito (costume, direito prudencial, direito supra-estatal, direito estatal, direitos locais, etc);

    c)Inexistncia de domnio do direito provindo do Poder Central;

    d)Direito provindo de uma pluralidade de instituies (longe da figura do Estado);

    e)Jurista como Conditor Iuris, cultor do Direito sem fronteiras;

    f)Homem com fim metafsico (dimenso espiritual);

    g)Predomnio da Respublica Christianna (Comunidade Internacional).

    O FENMENO JURDICO NO SEGUNDO PERODO DA HISTRIA DO DIREITO PORTUGUS (PERODO MONISTA)

    a)Surgimento do moderno conceito de Estado;

    b)Pretenso do Estado em dominar o direito (monoplio do Direito);

    c)Disciplinar o valor do costume, direito prudencial e direito supra-estatal;

    d)Reduo do Direito quele que o Estado produz;

    e)Identificao do Direito com a Lei;

    f)Jurista deixa de ser visto como o Conditor Iuris (prudente) e passa a ser visto como o elemento burocrtico/

  • autoritrio, como mero aplicador do Direito;

    g)Repdio da exegese dos doutores;

    h)Reduo e/ou limitao Estadual do Direito Natural (diferentemente das teorias de Thomas Hobbes, Hugo Grotio e Rousseau);

    i)Limitao/restrio voluntarista do costume;

    j)Diviso do prprio poder do Estado: poder executivo, judicial e legislativo;

    l)Incio com as Descobertas Idade Ocenica - (conquista de Ceuta, 1415), diferentemente da teoria da continuidade histrica;

    m)Duas fases: de 1415 a 1820 (revolues liberais) e de 1820 aos nossos dias.

    ELEMENTOS COMUNS S DUAS FASES DO SEGUNDO PERODO

    - Conquista das fontes do Direito por parte do Estado;

    - Direito Natural como produto voluntarista (vontade do Estado).

    PRIMEIRA FASE DO SEGUNDO PERODO (MONISMO FORMAL)1415/1820

    a)Estabilidade do Direito Pblico e desenvolvimento progressivo das doutrinas polticas;

    b)Permanncia das linhas mestras do Direito Privado (sensao de imobilidade da Ordem Jurdica);

    c)Uniformidade do trabalho desenvolvido pela doutrina (opinies comuns);

    SEGUNDA FASE DO SEGUNDO PERODO (MONISMO MATERIAL)-1820/(....)

    a)Nova fora dos conceitos de Estado e de indivduo;

    b)Constituio escrita (diploma completo, raciocinado, metdico), como Lei Fundamental;

    c)Tese do Direito como funo do Estado;

    d)Monismo formal e material (superioridade do comando legislativo);

    e)Perspectiva positivista da plenitude da Ordem Jurdica;

    f)Lei como comando resolutivo de todos os casos (no deixando espao para lacunas);

    g)Cdigos e legislao avulsa (diferentemente das Ordenaes);

    h)Escola Histrica (Savigny) com superioridade do costume (maleabilidade superior da Lei);

    i)Direito prudencial, meramente interpretativo ou exegtico da vontade do Estado;

    j)Juristas, labor exegtico, cientfico.

    1 PERODO DA HISTRIA DO DIREITO PORTUGUS

    JUSTIA E O DIREITO SUPRAPOSITIVO

    JUSTIA UNIVERSAL: condio da Sociedade

    - Idade Mdia: Direito em funo da Justia;

    - Justia como condio de sobrevivncia da comunidade poltica;

  • - Sociedade Justa/Homens Justos/Justia/Perfeio Humana/Homem Justo/Homem Perfeito;

    - Acatamento da Lei Divina e da Lei Natural;

    - Justia como virtude de todas as virtudes; hbito continuado Ccero, Santo Agostinho e Ulpiano;

    - Pensamento greco-romano e judaico-cristo: Justia/Ordem Jurdica (Direito)/Ordem Moral.

    JUSTIA PARTICULAR

    - Justia Particular (virtude especfica, relaes inter-subjectivas);

    - Justia Universal (virtude das virtudes, relaes intra-subjectivas);

    - Objecto imediato da Justia: atribuio do Seu a cada qual (Aristteles);

    - Crtica pelas Escolas modernas s Escolas medievais sobre o que se considera como Seu (concepo abstracta);

    - Seu: determinao de acordo com o Direito Natural, utilizando o Recto Juzo (lvaro Pais, Ccero, Santo Antnio);

    - Justia:

    a) Natureza: vontade constante;b) Propsito: atribuio do Seu;c) Determinao quantitativa: de acordo com as modalidades da Justia.

    MODALIDADES DA JUSTIA

    1. CRITRIO DAS PARTIDAS

    a) Justia espiritual: atribuio a Deus de quanto Lhe devido pelo Homem;b) Justia poltica: atribuio pela comunidade aos respectivos membros;c) Justia contenciosa: dos pleitos.

    2. LVARO PAIS

    a) Latria: Justia para com Deus;b) Dulia: Justia para com as criaturas merecedoras de respeito/considerao;c) Obedincia: Justia para com os superiores;d) Disciplina: Justia para com os inferiores;e) Equidade: Justia para com os iguais.

    3. FILOSOFIA ESCOLSTICA

    Justia Particular:

    3.1) Justia comutativa ou sinalagmtica:

    - Relaes entre iguais (pessoas privadas);- Absoluta igualdade;- Cariz quantitativo;- Ex: indemnizao;- Relaes entre as pessoas;- Igualdade aritmtica.

    3.2) Justia distributiva:

    - Relao do conjunto poltico com as pessoas singulares;- Distribuio dos encargos/prmios de acordo com as possibilidades, dignidade e mrito de cada um;- Necessria desigualdade;- Ex: Impostos;- Igualdade geomtrica.

    4. JUSTIA OBJECTIVA

    - Modelo de conduta: Vontade de Deus (perfeio constante, modelar, inaltervel, permanente);

  • - Justia (forma pura) era identificada a Deus;- Deus (Justia) criou os Homens sua imagem e semelhana e, como tal, Justos;- Justia Humana (reflexo da Justia Divina);- Justia Objectiva (imutvel, constante) e Justia Subjectiva (mutvel);- Bonnus pater familiae: Homem mdio (exemplo a seguir de Justia).

    DIREITO SUPRAPOSITIVO E DIREITO HUMANO

    DIREITO DIVINO

    - Ordem Jurdica medieva:

    a)Normatividade complexa;b)Realidade que ultrapassa o Homem-Deus;c)Impreciso terminolgica (Direito Divino/Direito Natural). Equivalncia conceptual para autores como Vicente Hispano e So Toms de Aquino.

    - Santo Agostinho:

    a) Lei Eterna razo/vontade de Deus que manda conservar a ordem natural e poibe que ela seja perturbada (Lei Divina);b) Lei Natural inscrita por Deus no corao dos Homens.

    - Doutor Anglico:

    a) Lei Eterna;b) Lei Natural;c) Lei Divina;d) Lei Humana.

    - Ausncia de univocidade do conceito de Direito Natural:

    a) Gaio: realidade eminentemente racional (comummente adoptada em Portugal por Vicente Hispano e Joo de Deus);b) Ulpiano: instinto, comum aos seres racionais e irracionais.

    - Concepes do Direito Natural:

    a) Racionalista (pensamento medievo);*b) Voluntarista (Duns Scoto);*c) Sacral (Santo Agostinho);*d) Derivado da Natureza (Alain de Lille);*e) Profano (Welzel);**f) Laico (Alfred Vedross);**

    * Direito Natural teolgico, reportado a Deus, no se contestando a sua existncia;** Direito Natural exterior imagem de Deus.

    - Direito Natural medievo (So Toms de Aquino e Santo Agostinho):

    a) Transcendente relativamente aos titulares do Poder;b) Verdadeira Ordem normativa;c) Ordem obrigatria;d) Ordem vinculativa;e) Sobrepunha-se vontade dos governantes e dos sbditos;f) Anterior ao prprio poder poltico e colectividade;g) Subordinao do governante Lei Natural;h) Necessria adequao e conformao da lei positiva;i) Lei positiva contrria, no possui qualquer valor;j) Dever de obedincia e Dever/Direito de resistncia (Joo das Regras);k) Inderrogvel;l) Imvel;m) Eterno;n) Irrevogvel;o) Petrificado e estagnado;p) Admitiu-se, porm, uma certa flexibilidade do Direito Natural (por parte de canonistas, telogos, juristas e, sobretudo, So Toms de Aquino e as correntes do Jusnaturalismo):

    Princpios gerais, imveis, primrios;

  • Princpios particulares, mveis, secundrios.

    - Ius Gentium (Direito das Gentes):

    a)Ordem suprapositiva e supra legal;b)Direito supra regna (regnum);c)Direito Humano universal e para-universal;d)Direito consuetudinrio;e)Posterior ao Direito Natural;f)Anterior a qualquer lei escrita.

    DIREITO CANNICO

    - Direito supra Estatal (regnum, Respublica, Status, Rei publicae, coroa....);

    - Refutao dos conceitos de Direito Pontifcio ou Direito das Decretais;

    - Direito Cannico:

    a) conjunto de normas jurdicas relativas igreja;b) complexo de leis/cnones (regras/normas, que no legislao civil secular) estabelecidas, propugnadas ou aprovadas pela autoridade eclesistica para regular a instituio/sociedade eclesitica.

    - Fontes do Direito Cannico:

    Sagradas Escrituras; Tradio; Costume; Cnones; Decretais; Doutrina; Concrdias e concordatas.

    - Sagradas Escrituras:

    Antigo e o Novo Testamento; Preceitos cerimoniais, judiciais e morais.

    - Tradio:

    Conhecimento translactcio de um acto de autoridade revelado pelas Sagradas Escrituras, por via escrita ou oral.

    - Costume:

    usos comunitrios, juntamente com a convico de obrigatoriedade; suprimento de lacunas da legislao; no admisso do costume contra-legem (s se consentido pelo Papa); Requisitos:- antiguidade;- racionalidade;- consensualidade (comunitria).

    - Cnones (Sinodal, Estatuto, Edicto, Sano):

    determinaes conciliares; conclio (assembleia eminentemente religiosa, reunio do clero); Escalas (Universal, Nacional, Regional); Conclios Universais ou ecumnicos; Conciliaristas vs Curialistas (supremacia da Curia/Papa sobre o conclio).

    - Decretais (Constitutiones):

    legislao do Pontfice Romano (diferentemente dos conclios que emanavam os designados estatutos); Corpus Iuris Canonici/compilaes diversas.

    - Doutrina:

    Opinio/Obra cientfica dos juristas; Utrumque Ius (aliana da lei cannica com a lei secular);

  • Sculo XII/XIII: foi superada a concorrncia entre a lei civil e a lei cannica (Subsidiariedade mtua, Franz Wiaecker); Canonistas: Decretistas (Decreto de Graciano) vs Decretalistas (Decretais); Escolas do Direito Cannico (Idade Mdia): glosadores vs comentadores.

    - Concrdias e concordatas:

    Acordos entre o Rei e a Cria Romana: Rei/Clero, no sentido de definir direitos/deveres recprocos de ambas as partes; Acordos Rei /Cria Romana e Rei/Clero.

    - Relao entre o Direito Cannico e o Direito Real:

    superioridade assumida da Ordem eclesistica; beneplcito rgio (D. Pedro I) para deferimento de leis/actos autoritrios da Igreja; Restries da vigncia do Direito cannico na ordem jurdica nacional:

    - beneplcito rgio;- anticlericalismo da populao;- numerosas heresias ao credo religioso.

    aplicao do direito cannico nos Tribunais civis/seculares (para alm da organizao judiciria eclesistica), atendendo:

    - s matrias;- pessoa.

    momentos da aplicao do direito cannico na ordem jurdica nacional:

    - 1 fase: preferencial em detrimento da lei civil;- 2 fase: subsidiria: em matrias de pecado.

    - Codificao do Direito Cannico (Corpus Iuris Canonici):

    a) Decretum (ou Decreto de Graciano), coligido por Graciano cerca do ano de 1140;b) Decretais (1234), conjunto de decretos pontifcios do sculos XII e XIII, reunidos sob o pontificado de Gregrio IX, constitudo por 5 livros:

    - jurisdio eclesistica;- processo cannico;- situao jurdica do clero;- direito civil;- direito penal.

    c) Sexto, Livro Sexto das Decretais, decretais posteriores a 1234 e promulgadas por Bonifcio VII;d) Clementinas, Livro ou Livro Stimo recolha de decretais subsequentes publicadas por Clemente V em 1313;e) Extravagantes de Joo XXII e Extravagantes Comuns.

    DIREITO POSITIVO (IUS REGNI)

    DIREITO LEGISLADO

    - Ordenamentos Jurdicos anteriores constituio da nacionalidade:

    povos primitivos da Pennsula (Iberos, Lusitanos, etc); Direitos germnicos (leis dos Visigodos), povo que dominou a Pennsula durante sculos e cujo imprio terminou com as invases muulumanas; Textos legais Visigodos:

    a) Cdigo de Eurico (Codex Euricianus):

    * ano de 476;* Rei Eurico ou Teodorico II (irmo daquele Rei);* participao de juristas de origem romana.* influncia jurdica de Roma;* Direito Germnico no puro;* Direito Romano vulgar;* Doutrina da dualidade legislativa ou da personalidade do Direito:

  • - Cdigo de Eurico aplicvel aos Visigodos;- Brevirio de Alarico aplicvel aos Romanos.

    * Princpio da personalidade (Prof. Paulo Mera):- nada se refere no Cdigo de Eurico quanto tese da territorialidade;- romanizao dos textos;- a existncia de algumas leis territoriais, no implica a territorialidade.

    * Princpio da territorialidade (Prof. Garcia Gallo, tese clssica):

    - defende a aplicao territorial por no existir qualquer norma de direito internacional privado no Cdigo de Eurico;- forte influncia do direito romano vulgar no Cdigo de Eurico;- algumas normas do Cdigo de Eurico so tipicamente territorais;- revogao por parte do Cdigo de Eurico de algumas normas do Cdigo de Teodsio;- proibio directa de aplicao de qualquer outra legislao na comunidade;- inexistncia de dificuldades de aplicao do Brevirio de Alarico aos visigodos.

    b) Brevirio de Alarico (Lex Romana Visigothorum):

    * ano de 506;* derivado de legislaes germanas e escritos de juristas.

    c) Cdigo de Leovigildo (Codex Revisus):

    * ano de 572-586;* Rei Leovigildo.* Reviso do Cdigo de Eurico.

    d) Cdigo Visigtico:

    * ano de 654;* Rei Recesvindo;* transio entre o rigor do direito romano e os costumes do povo godo;* incio da monarquia portuguesa (elementos que se vo progressivamente esbatendo);* continuao da sua vigncia durante o domnio rabe;* quebra da sua relevncia no sculo XIII, com a redescoberta do Direito Romano Justineaneu e com o crescimento da legislao nacional.

    Leis de Leo, Coiana e Oviedo:

    - Crias ou Conclios (?).

    Leis Gerais Portuguesas (ordenao, degredo, carta, postura, constituio, etc):

    - 1 momento (papel modesto):* poucos diplomas com regras gerais, abstractas e de natureza coactiva;* alguns diplomas dotados de fora cogente, mas sem generalidade e abstraco, isto , singulares e concretos.

    - 2 momento (monopolizao do Direito positivo pelo prncipe, monarca):

    **a funo ou poder legislativo tornou-se misso do monarca, seja nas crias (conselho rgio) ou nas cortes;**subordinao do Direito real a outras ordens normativas, tais como o Direito Divino e o Direito Natural;**supremacia da coroa em termos de Direito e de poder efectivo;**influncia dos juristas educados luz do Direito Romano Justineaneu;**carcter vinculante do poder legislativo real;**publicidade e registo da lei: registadas pelos tabelies e lidas no Tribunal;**aplicao da lei no espao:

    # a todo o territrio, aquelas que derivassem do poder central;# a uma rea geogrfica restritiva, aquelas que tivessem por mbito de aplicabilidade comunidades inferiores (concelhos), tais como posturas;

    **entrada em vigor: aps a leitura do texto da lei;**aplicao no tempo: no retroactividade.

    Monumentos Jurdicos Castelhanos: as Partidas como fonte subsidiria.

    DIREITO PACTUADO OU OUTORGADO

  • Cartas de privilgio:

    - Sentido lato: documentos que atribuem prerrogativas, liberdades, franquias e isenes de qualquer ordem;- Sentido estrito: documentos, que embora de ndole diverso, apresentam como caracterstica dominante comum, traarem um regime especfico para certo territrio/comunidade.

    Cartas de povoao:

    - Atrair habitantes para certas zonas geogrficas escassamente povoadas;- Fisionomia econmica;- Estatuto dos futuros colonos, quanto s condies de explorao da terra;- Condies de assentamento da terra.

    Forais (cartas de foral):

    - Mais extensos, focando maior nmero de matrias que as cartas de povoao;- Carta constitutiva de um municpio (Alexandre Herculano);- Incluem matria relativa ao Direito da Famlia e das Sucesses, preceitos de natureza processual, militar, fiscal, penal e administrativa;- Outorgados pelo monarca, senhor eclesistico ou instituio religiosa.

    Foros municipais, costumes ou estatutos:

    - Mais exaustivos que os forais;- Continham regras de direito privado.

    COSTUME E DIREITO JUDICIAL

    Costume:

    - uso em conjuno com a convico de obrigatoriedade;- direito no reduzido a escrito;- formao espontnea do direito;- formado por processo diferente do legislativo;- criao no intencional;- fonte jurdica por excelncia (fundao da nacionalidade);- fonte relacionada com a tradio;- caracter de infixidez ou fluidez, flutuabilidade;- meramente verbal;- requisitos:

    a) antiguidade (glosadores como Acrsio e Baldo);b) racionalidade (razo, direito natural e direito divino);c) consensualidade (consenso da comunidade);d) bem comum;e) aceitao pelo legislador;f) conformidade com a lei divina e da lei natural.

    - Subalternizao do costume face s fontes escritas do direito;- Aplicao do costume pelos Tribunais.

    Estilo (costume judicial):

    - autonomizao dos usos para o trabalho dos Tribunais.

    Faanhas ou alvidros (direito judicialista):

    - aco herica, singular, assinalada, fora do comum/normal;- caso notvel;- padro normativo para o futuro;- faculdade da Justia em integrar uma lacuna ou criar uma norma;- criao de acordo com o costume e a equidade;- fonte que resultava no da lei, mas sim da resoluo judicial.

    DIREITO PRUDENCIAL

    - fora da esfera criativa do Poder:

  • semelhana com o costume; no dominvel pelo Princeps, contrariamente ao costume.

    - funo criadora de normas jurdicas;- papel interpretativo e integrador da lei;- tradutor da capacidade inventiva (inventio) do prudente;- ordem normativa criada pelos prudentes: os que conhecem o justo e o injusto; os que conhecem o Direito; aqueles que tm autoridade (auctoritas) para declarar/julgar a verdade jurdica no caso concreto.

    - Jurisprudncia medieva (Iuris prudentia, Direito prudencial):

    saber socialmente reconhecido; baseado na auctoritas; desprovido de Poder; construo do Direito em termos cientficos; independncia face a qualquer forma de Poder.

    - Lei:

    baseada no Poder (Potestas);

    - Jurisprudncia moderna:

    juiz actual um funcionrio do Poder; Ius imperii de julgar do Estado; Magistrado;

    - Juiz romano clssico:

    privado; pretor de Roma instrua a instncia, administrava a justia, autorizava o processo, mas no julgava; nomeado pelas partes livremente; declarava a sua opinio consoante aquilo que observava do litgio/processo; o pretor romano (magistrado), ficava incumbido da execuo da deciso; poderia o juiz recorrer ao parecer (sententia) do prudente.

    - razes para o florescimento/desenvolvimento do Direito Prudencial (reinado dos Juristas); deficincia do direito existente; carcter fragmentrio e localista do costume; necessidade de colmatar as lacunas do Ordenamento Jurdico escasso; indispensabilidade de construir um sistema jurdico que respondesse s exigncias de uma sociedade em desenvolvimento poltico, social e econmico.

    - Do Direito Romano do Lcio vulgarizao:

    Imprio Romano, estende-se desde a velha cidade de Lcio, at ao Mediterrneo (na integralidade) e maior parte da Europa; Domnio poltico e consequente imposio do Direito;

    - Processo de implantao gradual do Direito Romano:

    1) Concepo personalista do Direito:

    a) Romanismo Directo;b) Ius civile romanum (Direito Civil romano), difere dos direitos dos no-cidados;

    2) Roma passou de cidade-estado para espao geogrfico-poltico e consequente expanso:

    a) tendncias para a generalizao/uniformizao jurdica;b) ampliao da aplicao do Direito das gentes (Ius gentium);c) concesso do estatuto pessoal dos romanos aos no-romanos;d) aniquilamento/afastamento dos direitos particulares ou indgenas;e) Romanismo vulgar ou Vulgarizao;

    3) Diviso do Imprio Romano (Imperador Diocleciano):

    a) Imprio do Ocidente: capital em Roma;b) Imprio do Oriente: capital em Bizncio;c) Duas ordens jurdicas distintas.

  • - Imprio (Direito) Romano do Oriente:

    influenciado pela cultura helnica e grega; altos padres de tcnica jurdica; atinge o seu expoente no sculo VI, com a obra de Justineano: Corpus Iuris Civilis (composio de vrios textos jurdicos).

    - Imprio (Direito) Romano do Ocidente:

    processo de vulgarizao gradual; culmina em 476, com a queda do Imprio de Roma; Direito Romano vulgar (at aos fins do sculo XI), que fora contrariado por direitos indgenas e corrigido/adaptado por prticos; Direito Romano obscurecido pelas leis brbaras, direito cannico, costume, entre outras ordens (Professor Paulo Mera).

    - Factores para a redescoberta/renascena do Direito Romano:

    Movimento protelado no tempo, condicionado por factos polticos, religiosos, econmicos, culturais, sociais, entre outros; Recriao (restaurao ou renovao) do Imprio (Restauratio ou Renovatio Imperii) por Carlos Magno (ano de 800) e sua transferncia (translatio) para a linhagem dos Francos,mais tarde Germanos; Aproveitamento do Direito Imperial pelos novos Csares; Desenvolvimento da estrutura eclesial e respectivo Direito (cannico); Cidades-estado em Itlia, onde existia uma necessidade de uma ordem normativa, mais completa do que os rudimentares direitos locais; Processo de alargamento ou movimento abrangente cultural; Necessidade sentida no Ocidente de uma ordem normativa adequada e adaptada s exigncias sociais, as quais no se compadeciam com meros costumes locais.

    - Escolas Jurisprudenciais medievas:

    glosadores vs comentadores (distino eivada de esquematismo excessivo); glosadores; ps-acursianos; comentadores; valor relativo dos elementos periodificadores; direito civil e direito cannico.

    - Glosadores:

    fundador: Irnrio; emancipao do estudo do Direito da retrica e dialctica; Direito Romano Justineaneu, como objecto autnomo de investigao; Exame directo dos textos; Glosas, traduzidas em explicaes singulares de temas, conceitos de um escrito; Percursores: Blgaro, Rogrio, Joo Bassiano, Acrsio; Acrsio, autor da Magna Glosa, a qual se traduz num trabalho de compendiao das glosas, dos seus predecessores, ao Corpus Iuris Civilis. Inclua glosas da sua autoria. Conciliou glosas antagnicas;

    - Ps-acursianos:

    dificuldade de delimitar de forma rigorosa a sua diferenciao da escola dos glosadores e dos comentadores.- Comentadores:

    Figuras iniciais: Jacques de Rvigny e Pierre de Belleperche (franceses); Brtolo, Baldo, Filipe Dcio ; Variadas obras de comentrio ao Direito Romano Justineaneu (Corpus Iuris Civilis).

    - Ligao do Direito Prudencial Universidade:

    Fenmeno de renascimento do Direito Romano: processo essencialmente universitrio; Generalidade dos prudentes eram professores universitrios; Universidades medievais mais relevantes: Pdua, Npoles, lisboa, Coimbra, Valladolid, Viena, Heidelberg, Montpelier, Oxford, etc; Circulao de professores e alunos por instituies universitrias diversas, consoante as condies: Universalismo; Universalismo:

    a) Factor decisivo da expanso do Direito Romano;b) Unidade cultural da Europa;c) Ensino em lngua comum: o latim;

  • d) Estudo dos mesmos textos: Direito Justineaneu;e) Anseio de unidade poltica, como reminiscncia da Roma Imperial.

    - Gneros literrios nas escolas de Direito Prudencial:

    1) GLOSA

    * explicao singular de termos, passos, conceitos de um escrito;

    * glosas interlineares e glosas marginais;

    * glosas (meramente) declarativas e glosas discursivas;

    * estrutura mais rudimentar da glosa: substituio de um vocbulo por outro;

    * refutao da doutrina que defende que os glosadores se circunscreviam letra dos textos.

    2) APPARATUS

    * srie de glosas s palavras;

    * visando dar uma viso geral e coerente de um texto.

    3) SUMMULAE

    * pequenos escritos que sumaria sistematicamente o contedo de todo um livro, ttulo ou parte destes.4) SUMMAE

    * exposio sumria e sistmica de um ttulo ou livro do CIC, menos amplo que os summulae (Meijers).

    5) SOLUTIONES CONTRARIETATUM

    * coleco de argumentos opostos sobre um tema.

    6) BROCARDA

    * opinies formuladas em termos de regras gerais.

    7) NOTABILIA

    * coleco diversa de aforismos que procedem enunciao de normas jurdicas

    8) DISTINCTIONES

    * diviso e subdiviso de noes no sentido de suprir eventuais contradies dos textos jurdicos.

    9) QUAESTIO

    * colocao de problema e sua resoluo;

    * quaestio de facto (quaestio facti) e quaestio de direito (quaestio iuris), a primeira reporta-se ao facto e a segunda ao Direito;

    * aplicabilidade em exerccios acadmicos e em situaes de conflitos reais de interesses.

    10) QUARE

    * exame de regras jurdicas, com finalidade e propsitos meramente tericos.

    11) CASUS

    * determinao sem disputa (diferentemente das quaestiones) da regra a aplicar a certa situao, com base em textos romanos.

    12) DISSENSIONES DOMINORUM OU DISPUTATIONES

    * recolha de controvrsias de mestres clebres.

    13) TRACTATUS

    * espcie das actuais monografias.

  • 14) CONSILIA

    * equivalem aos modernos pareceres;

    * com fundamentos metafsicos, para garantir a respectiva idoneidade material e formal;* destinados a solucionar (solutio) um caso concreto.

    15) ALLEGATIONES

    * escritos elaborados por parte de um litigante, relativamente matria de facto e de direito.

    16) COMMENTARIUS

    * viso sinttica de um instituto pela considerao exaustiva de todos os seus aspectos.

    17) LECTURA

    * espcie de lies universitrias.

    - Caracterizao e relacionamento das escolas medievais de Direito Prudencial.

    O DIREITO PRUDENCIAL NO CASO PORTUGUS

    1. VESTGIOS DO CONHECIMENTO DO IUS ROMANUM

    - O Corpus Iuris Civilis:

    a) Codex (Cdigo), leis divididas em 12 livros;

    b)Digestum (Digesto) ou Pandectas, constitudo por iura (doutrina dos juriconsultos) e divididos em 50 livros;

    c) Institutiones (Instituies);

    d) Novellae (Novelas), conjunto de Instituies posteriores a Justiniano e leis de outros Imperadores.

    - Aparecimento do Direito Romano na forma Bolonhesa com a Independncia Nacional (escola de Bolonha);

    - Referncias Lei Romana:

    a) Legistas frente das chancelarias rgias nos primeiros reinados;b) 1129, doao de D. Afonso Henriques (....Lei Romana), contrariamente posio dos Professores Almeida Costa e Rui de Azevedo.

    - Primeira prova incontestvel da existncia de Direito Romano Justineaneu no Ordenamento Jurdico Luso: 1185, doao do Bispo do Porto, D. Fernando Martins.

    2. RECEPO DO DIREITO ROMANO JUSTINEANEU (IUS ROMANUM)

    - Concepo de recepo, como facto devido ao labor dos juristas, e processo margem do Poder;

    - Posies doutrinais:

    a) Professores Almeida Costa e Gama Barros: defendem que no lquido que o Direito Romano Justineaneu fosse neste primeiro perodo vigorante no nosso Ordenamento Jurdico, mas, to somente, a partir do Reinado de D. Afonso II, 1211;

    b) Professores Gomes da Silva e Braga da Cruz: defendem que existem referncias ao Direito Romano Justineaneu nas prprias Ordenaes Afonsinas;

    c) Professor Paulo Mera: defende que at D. Afonso III, no lquido a existncia do Direito Romano Justineaneu no Ordenamento Jurdico nacional.

    - Aplicabilidade directa vs recepo indirecta (mediao) do Direito Romano Justineaneu, atravs do Direito Castelhano (j comentado);

    - No reinado de D. Dinis (ou, inclusivamente antes, no reinado de D. Afonso III) foi vigorante uma sobreposio do Direito Romano e do prprio Direito Rgio;

  • 3. O PAPEL DAS UNIVERSIDADES

    - os estudantes que foram para Bolonha frequentar a Universidade;

    - Mestres Bolonheses que vieram para as Universidades Lusas.

    4. A IURISDICTIO IMPERII

    - Vigncia do Direito Romano no Ordenamento Jurdico nacional, como:

    Direito preferencial; Direito subsidirio.

    - Direito Romano (Cesrio), considerado como o Ordenamento que impunha a superioridade do Imprio (Iurisdictio Imperii);

    - A Iurisdictio Imperii, no ter sido recebida em Portugal, como abstractamente fora caracterizada, devido ao repdio dos monarcas portugueses por qualquer superioridade imperial, no reconhecendo superior na terra, e s Deus no cu.

    - Aplicabilidade do Direito Romano no Ordenamento Jurdico nacional (condies de facto e de direito):

    recepo da cultura Bolonhesa na cultura jurdica nacional; necessidades da vida jurdica; racionalidade dessa ordem normativa, diferentemente de qualquer tendncia imperial.

    - Legitimidade medieva da vigncia do Direito Romano: continuidade dos poderes polticos entre o Poder dos Imperadores e o do Monarca.

    - Poder dos monarcas, estendia-se faculdade de:

    afastarem a aplicao do Direito Romano quando o achassem conveniente; ou imporem a aplicao do Direito Romano, revogando, por vezes, inclusivamente, o seu Direito Real ou dos seus antecessores.

    - Autonomia e Independncia do Monarca face ao Imperador: Rex est imperator in regno suo, negando a iurisdictio imperii:

    o Monarca afirma-se independente do Poder do Imperador; o Monarca no reconhece outro Poder supremo na terra, que no o seu; o Monarca tem um Poder idntico ao do Imperador, nos seus respectivos domnios.

    - O Direito Romano Justineaneu altamente favorecedor do fortalecimento do Poder do Rex;

    5. A OPINIO COMUM EM PORTUGAL

    - Documentos do sculo XIV defendem que a opinio comum dos Doutores, se encontram em diferentes fontes do direito;

    - Existncia de situaes de conflito frequente entre a opinio comum dos Doutores (juriprudencial) e o Direito dos Monarcas;

    - Posio de lvaro Pais:

    Invocao de autoridades (opinies comuns) como elemento probatrio; A ideia clssica defende a superioridade do conhecimento cientfico (do monarca) sobre o conhecimento por opinies.

    - A opinio comum dos Doutores era avaliada:

    no em termos quantitativos; atendendo idoneidade do agente; atendendo probabilidade do argumento.

    6. RESISTNCIA PENETRAO DO DIREITO COMUM

    - Condies ou factores de resistncia ao Direito Comum:

    escasso nmero de juizes letrados e conhecedores do latim (1481, fins do sculo XV); oposio com ordenamentos jurdicos preexistentes;

  • costume em especial, o qual era aceite e respeitador os grupos sociais (por exemplo, quando D. Afonso IV pretendeu extinguir a vindicta privada, como privilgio da nobreza).

    CONJUGAO DAS FONTES NORMATIVAS E DOS ELEMENTOS FORMATIVOS DO DIREITO PORTUGUS

    1) ARTICULAO ENTRE DIREITO CANNICO E DIREITO CIVIL

    - 1 fase:

    teoria da supremacia pontifcia relativamente aos poderes laicos (Papa como sucessor de Cristo):

    1311, nas Cortes de Elvas, foi postulado o dever do monarca em observar o Direito Cannico; 1211, proclamao da superioridade do Direito Cannico relativamente Lei civil. Auctoritas superlativa papal sobre o Poder do monarca:

    D. Afonso Henriques prestou juramento e vassalagem ao Papa, encomendando a terra portuguesa a So Pedro e Igreja Romana, recebendo dignidade real atravs da bula Manifestis Probatum; Pagamento do censo Santa S pelos Monarcas Portugueses; Doutrinas hierocrticas reconhecidas; Excomunho e destituio (deposio) de D. Sancho II pelo Papa, tendo subido ao trono D. Afonso III (prncipe regente);

    - Doutrinas da separao de poderes entre o Papa e o Rei, legitimavam a privao da Coroa pelo primeiro, mas no a interveno sobre a aco regular quotidiana;

    - A norma civil, apesar das dificuldades de destrina, era:

    independente da matria espiritual; autnoma relativamente aos assuntos materiais.

    - Conflitos de Ordens Jurdicas:

    litgios entre o monarca e o clero pelo facto dos primeiros desejarem diminuir ou limitar as faculdades, poderes e privilgios dos segundos; sobreposio de ordens jurdicas:

    direito cannico regula uma parcela da vida do Homem em sociedade; direito romano regula a integralidade das relaes jurdico-sociais.

    Beneplcito Rgio e as Leis de conjugao normativa (D. Dinis).

    - Superioridade do Direito Cannico sobre o Direito Civil, aplicando-se o primeiro sobre o segundo, excepto quando uma causa justa legitimasse a aplicao do segundo afastando o primeiro.

    2) ARTICULAO ENTRE O DIREITO RGIO E OS FOROS

    - Superioridade da legislao rgia;- Dificuldade de avaliao em geral, de quando que o princeps se dispunha a respeitar os forais ou os poderiam subverter.

    3) ARTICULAO ENTRE O DIREITO RGIO, FAANHAS E ESTILOS

    - So conhecidas situaes de agravo contra medidas rgias, eventualmente, contrrias a direitos reconhecidos em sentenas;- Irrelevncia de qualquer precedente ou costume judicirio contrrio vontade do monarca;- O monarca reserva-se o direito de reconhecer fora normativa aos actos relativos a faanhas e estilos.

    4) ARTICULAO ENTRE DIREITO RGIO E COSTUME

    - Reverncia do monarca pelo costume e, por vezes, o dever de o respeitar (D.Afonso II data do juramento, referiu que guardaria todos os bons costumes);

    - Os monarcas delimitaram o mbito normativo do costume:

  • D. Afonso II excluiu da vigncia na Ordem Jurdica nacional do mau costume, sem defini-lo em termos materiais, mas sim em casos concretos contraditrios; Costumes profanos, aqueles que so contrrios ao direito cannico; Necessidade de conformao do costume com:

    > Lei de Deus;> Direito Natural;> Bem Comum do reino;> Razo;> Direito Comum;> Liberdades eclesisticas

    - Os requisitos do costume para o Direito Cannico;

    - A racionalidade do costume (critrio de aferio).

    5) ARTICULAO ENTRE O DIREITO ROMANO E O DIREITO NACIONAL

    - A ausncia da Iurisdictio Imperii deixou o monarca livre de receber ou no o Direito Romano;

    - Afastamento da aplicao do Direito Romano, no caso deste no ser fundado na Boa Razo e em prole dos sbditos;

    - Critrio de aferio da racionalidade e do bem comum;

    - Em teoria, tambm, o Direito Prudencial poderia ser afastado pela vontade do monarca.

    6) ARTICULAO GERAL

    - A obrigatoriedade da lei cannica, imperial, consuetudinria estava relacionada com:

    o processo histrico de formao; a aceitao no meio social.

    - No existia uma superioridade cega e inviolvel do Direito Rgio;

    - O afastamento pelos monarcas de legislaes cuja autoria lhes no pertence, relacionava-se com a causa ou a funo do Direito;

    - Justa causa: o preceito contrrio mantinha-se, mas no era aplicado;

    - No possvel, em termos gerais, idealizar e conceber neste perodo qualquer sistema de hierarquizao de normas, por ser prematuro, antes sim, se organizavam volta de um vrtice que era o Direito Nacional.

    A ARS INVENIENDI

    - Elementos da Ars Inveniendi:

    Leges; Rationes; Auctoritates.

    1) LEGES

    - Cincia jurdica medieval como cincia dos textos;

    - Separao meramente formal destes elementos;

    - Domnio da gramtica;

    - Correspondncia a cada conceito de um significado, de um sinnimo.

    2) RATIONES

    - Elementos de equidade e justia;

    - Relao com o Direito natural;

    - Relao com os elementos de lgica e de oportunidade;

  • - Maior recurso s Rationes: Ordem Jurdica mais prudencial, menos legal;

    - Utilizao da retrica (arte de persuaso) e da dialctica medievais (discusso de acordo com parmetros lgicos);

    - Utilizao da tpica: processo que separa os elementos relativos matria, dos que lhes so extrnsecos, tendo em conta afinidades terminolgicas, relacionadas com:

    gnero; espcie; similitude; diferena; oposio; analogia; antecedncia e consequncia; causalidade; efeito; comparao (maior, menor, igual).

    - Por vezes criativas, concebem normas jurdicas.

    3) AUCTORITATES

    - Saber socialmente reconhecido (lvaro DOrs);

    - Opinio identificada como o ensinamento de um douto (Doutor);

    - Doutor um perito numa arte e cujo testemunho de vivncia e experincia aduzia credibilidade, numa assero insusceptvel de demonstrar em termos de validade/falsidade;

    - Posies meramente provveis com dificuldades de conciliao entre as diferentes formulaes:

    hierarquizao das opinies; opinio comum dos doutores (communis opinio doctorum):

    tese quantitativa (nmero de mestres); tese qualitativa (personalidade dos mestres); critrio misto (posio dos Professores Rui e Martim de Albuquerque); critrio da maioria qualificada.

    - O direito romano medieval e o direito prudencial.

    FINAL DO 1 SEMESTRE

    GRUPOS SOCIAIS

    1) GENERALIDADES

    - compartimentao complexa da sociedade medieval;

    - Sociedade medieval (3 grupos):

    a) os que lutam: a nobreza;

  • b) os que rezam: o clero;c) os que trabalham: o povo.

    - a estratificao anteriormente assinalada, traduzem-se num clich das Ordenaes Afonsinas, diferentemente da osmose permanente de mutao social contnua;

    - dificuldades de classificao social, por unicidade de critrios: econmico, jurdico, poltico, funcional;

    - ponto de vista econmico: negao dos maiores privilgios da nobreza/clero:

    Inverso de categorias; Raridade de textos e documentos.

    - cavalaria-vil (proprietrios, funcionrios, mesterais): indefinio da barreira entre a nobreza e o povo (almocreves, mercadores);

    - Intelectuais (tabelies, meirinho), prximo da nobreza;

    - Classes abertas;

    - Aquisio de riqueza individual: separao das fronteiras entre o povo e a nobreza;

    - Ponto de vista poltico: tendncia de autonomizao de um quarto grupo, os intelectuais, os letrados, ou legistas.

    - Grupo dos letrados, legistas, ou intelectuais :

    apropriao do poder poltico; actividade no Tribunal; actividade junto dos princeps; actividade nas Universidades; nvel intermdio entre a nobreza e o clero: hierarquia e estatuto social dos primeiros e conhecimentos dos segundos. Hierarquia social comparvel com as dos nobres:

    isenes; doutor com mais de vinte anos era considerado nobre; isentos de certos servios.

    - Ligao da teorizao dos intelectuais ao Rei/Coroa:

    ajudam o Soberano nas lutas contra a nobreza, clero e na formao da conscincia nacional; papel fundamental na promulgao das leis (parecer, informao).

    - Na Frana, existia diferena entre a nobreza togada e a nobreza de espada e sangue: negao da imutabilidade e da tripla classificao das classes sociais (mobilidade dos fenmenos);

    2) CLERO

    - aqueles que se dedicam ao culto divino;

    - composio vasta/variada do Clero:

    membros das ordem militares; professores universitrios; dependentes de instalaes religiosas; entre outros.

    - Caracteres da classe social do clero:

    a) internos:

    f religiosa dos povos; riquezas da classe eclesistica; culturao ou ilustrao

    b) externo:

    autoridade e prestgio do Papa.

  • - Alto Clero (arcebispos, bispos, cavaleiros de ordens militares) difere de Baixo Clero (procos, curas, etc), ambos detinham:

    peso econmico; importncia social e cultural.

    - Clero regular (comunidade) difere do clero secular (sculo, mundo);

    - Privilgios:

    Direito de representao ou assento em cortes; Privilgio de foro (Tribunais eclesisticos); Iseno tributria (pessoas e bens eclesisticos); Iseno de servio militar; Direito de asilo (criminosos que se refugiavam em lugares sacros para ficarem livres das justias seculares); Execuo de testamentos.

    - Incapacidades, inibies e restries do clero:

    Incapacidades matrimoniais; Incapacidades sucessrias (herdar, testar, incapacidade testamentria); Incapacidade das instituies eclesisticas proceder compra e venda de bens de raiz; Inibio de exerccio de certas profisses consideradas incompatveis (comrcio, advocacia, medicina, consideradas contrrias aos princpios econmicos, no devendo ter ofcios seculares): pretendia-se impedir que deixassem o culto religioso para dimanarem aces de ndole lucrativa/comercial.

    - Lutas entre a nobreza e o clero, devido aos abusos do clero;

    - Importncia econmica e cultural (monumentos, Universidades, humanizao do trabalho);

    3) NOBREZA

    - classe dirigente da sociedade medieval (classificao com algumas reservas doutrinais);

    - degrau superior da escala hierrquica medieval: o menor dos nobres estaria, sempre, acima dos elementos do clero (facto que se demonstra doutrinal e historicamente no verdico);

    - funo militar e poltica, com excluso de actividades lucrativas (prof. Paulo Mera);

    - ricos homens (governadores dos territrios e tenentes dos territrios) divergiam dos infanes ou nobres inferiores (baixa nobreza, cavaleiros, escudeiros);

    - Ricos homens:

    governadores dos territrios (poderiam, tambm, ser infanes); membros da cria rgia (sculo XII, tambm, poderiam ser infanes); membros da comitiva rgia.

    - Infanes:

    a partir do sculo XIV tornaram-se, tambm, fidalgos (divergncia doutrinal);

    - A nacionalidade trouxe diversas mutaes na estrutura social;

    - Factos aquisitivos da nobreza:

    Ocupao de altos cargos; Posse de certos bens; Sangue; Atribuio rgia do estatuto correlativo; Guerra.

    - Privilgios:

    Iseno tributria; Privilgio judicial (julgados por um Tribunal de nobres).- Obrigaes:

    Dever de fidelidade e vassalagem;

  • Cdigo de honra; Inibies funcionais (no pode comerciar e exercer advocacia).

    4) POPULAO-VIL

    - extracto residual da populao em relao ao clero e nobreza, abrangendo os restantes indivduos integrantes do povo;

    - Grupo composto por:

    Homens livres ou ingnuos (cavaleiros-vilos e pees); Habitantes de behetria (importncia residual no territrio nacional); Homens dependentes ou semi-livres; Servos.

    - Liberdade pessoal: factor de separao dos membros;

    4.1)Homens livres ou ingnuos:

    a) Vilos ou populao vil (villanus, villa ou herdade):

    limites vagos ou imprecisos; factores de aproximao dos vilos aos nobres:

    livres (como nobres e clero); isentos de tributos, no caso de vilos abastados e proprietrios; detentores de cavalo de guerra e equipamentos necessrios para prestar o servio militar; riqueza que possuam, era o elemento determinante nesta categoria (bens e outros bens, especialmente, de raiz); estatuto ligado s condies econmicas, facto que tende a ser hereditrio.

    Privilgios:

    Isenes tributrias permanentes e gerais; Concesso de foro de infano, com a consequente subtraco a penas inferentes, como prprio da nobreza; Maios valor probatrio do seu testemunho; Certas impenhorabilidades.

    Obrigaes:

    Obrigao de ir guerra com cavalo e armado a preceito; Fossadeira: tributo pago para evitar a participar na guerra ofensiva e defensiva (fossado ou apelido).

    b) Pees:

    trabalhadores da terra; obrigados militarmente; no isentos de tributos.

    c) Homens Bons:

    contornos difusos; aristocracia local; funes relativas a nvel municipal; aceitao e prestgio local; representao nas cortes (sculo XIII).

    4.2) Homens semi-livres:

    - vnculos humilhantes ;- fluidez de contornos das vrias categorias;- campesinato dependente:

    A) Juniores:

  • difcil definio; origem livre dos habitantes; posio inferior dos homens semi-livres;

    A1) Juniores de herdade:

    podiam abandonar a terra que cultivassem, perdendo os bens.

    A2) Juniores de cabea:

    vnculos pessoais ao senhor, no gozando de mobilidade, o que os aproximava servido.

    B) Malados ou Libertos:

    dependentes do senhor por laos de natureza pessoal; natureza livre voluntariamente limitada a troco de proteco; evoluo de uma condio inferior para uma condio mais favorvel.

    C) Colaos, Solarengos

    4.3) Servido da Gleba:

    - escalo inferior da hierarquia social;- antiga escravido (prximo da escravatura plena);- diferente da servido pessoal (prpria da antiguidade);- ligados terra, transferindo-se com a mudana de senhor;- capaz de certos direitos reais obrigacionais;- aquisio de estatuto, relacionado com:

    delitos; insolvncia; hereditariedade.

    - asceno, por vezes, condio de libertos.

    4.4) Povo mido, mesteres.

    5) JUDEUS

    - grupo social excepcionalmente importante:

    peso numrico; influncia econmica; tenses que introduziu na sociedade da poca.

    5.1) OS JUDEUS E O DIREITO CANNICO:

    escassos preceitos, identificando-os com os sarracenos; cnones:

    pretendiam evitar contaminao pelo judasmo da f crente:

    - probem os judeus e os cristos de tomar refeies juntos;- probem a coabitao entre judeus e cristos;- probem o ajuntamento carnal entre judeus e cristos;- probem que judeus possam empregar servos cristos;- impedem a compra de escravos cristos pelos judeus, a no ser que se destinem a revenda;- incapacitam os judeus de cargos pblicos;- impunham o uso de roupas prprias;

  • - impediam deixas testamentrias a favor dos judeus.

    pretendiam possibilitar a converso do judeu:

    - comandos normativos a facilitar a converso de judeus;- impediam o baptismo forado;- defesa de ofensas dignidade;- respeito pelos seus cemitrios;- excluam a jurisdio dos Tribunais eclesisticos;- isentos da dependncia de outra f.

    5.2) OS JUDEUS E O DIREITO ROMANO PS-CLSSICO

    olhava os judeus com desfavor; submetia os judeus lei romana (diferentemente dos princpios gerais em que os povos vencidos se regiam pela lei prpria); proibia que os judeus tivessem escravos como sua propriedade; proibia que os judeus casassem com cristos, aplicando-lhes, em caso contrrio a pena capital (considerando tal acto como adultrio); proibiam os pais de deserdarem os filhos judeus convertidos ao cristianismo.

    5.3) OS JUDEUS E O DIREITO VISIGTICO

    condio melhorada, relativamente aos estatutos anteriores; facilitaram a invaso brbara; incapazes de possurem escravos cristos (conservao hereditria); proibio de casamentos comuns.

    5.4) OS JUDEUS E O DIREITO RABE

    situao jurdica melhorada por terem facilitado a conquista;

    5.5) OS JUDEUS E O DIREITO PORTUGUS

    herdou um clima de intolerncia; D. Afonso VI (1108), reinado no qual se verificou a debandada militar dos judeus incorporados no exrcito do monarca; nomeao de judeus para determinados cargos pblicos, nomeadamente, ligados aos aspectos financeiros; utilizao dos judeus para a colonizao dos territrios.

    - Estatuto, em geral, dos Judeus:

    a) proibio do exerccio de certos cargos pelos judeus (Gregrio IX, papa);b) ocupavam vrios cargos, tais como:

    mordomos; procuradores; almoxarifes da famlia real e da nobreza; representantes do alto clero.

    c) proibidos de exercer advocacia e procuradoria, sempre que existissem cristos presentes no pleito;d) inaptos para o servio militar;e) no poderiam exercer o direito de asilo;f) proibio de culto fora nas sinagogas;g) proibio de baptismo forado;h) proibio de violao de cemitrios;i) proibio de embargo de festas religiosas;j) proibio de juros usurrios;l) tributos colectivos aos judeus.

    6) MOUROS

    - divergncia religiosa;

    - guerra como poder-dever (missionismo cristo);

  • - Reconquista (dois estatutos): escravos e pessoas livres;

    - Mouros livres para povoamento de territrio (re)conquistado;

    - Mourarias.

    7) HEREJES

    - Desvios religiosos medievos (heresias);

    - So Toms de Aquino considerava a heresia como o erro religioso;

    - inmeras seitas religiosas;

    - sociedade religiosa, difere da sociedade laica;

    - a religio e o respeito ao clero, traduzem-se em elementos de estruturao social;

    - Movimentos herticos:

    Posio franciscana face propriedade (heresia benigna):

    a) repdio do direito de propriedade por Cristo e, bem assim, pelos Apstolos, os quais teriam, unicamente, defendido o uso dos bens;b) primeira impugnao do direito de propriedade, o qual conduziria corrupo humana e ao pecado;c) eram combatidos por largos sectores do clero, cognominando-os de herejes, hipcritas e falsos profetas, etc;d) propriedade vs usufruto (gratuitidade).

    Averroismo racionalista, voluntarista:

    a) religio como instrumento poltico;b) trs impostores: Moiss, Jesus e Mahom;c) Tomas Escoto;d) colocou em causa o edifcio social medievo;e) filosofia preferencial religio;f) reaco clerical e monrquica a esta heresia.

    7) ESTRANGEIROS

    - Reconquista, Nacionalidade (presena de estrangeiros);

    - Habitavam, primordialmente, as terras na margem do Tejo:

    devido falta de habitantes para colonizar tais zonas; consistia num refgio para evitar o confronto com a populao geral.

    - Vrios territrios foram doados a estrangeiros, nomeadamente, Cruzados (vindos do Sul de Frana), maxime, na Lourinh, Atouguia, Nisa, Montalvo, etc;

    -Territrios com estatutos jurdicos particulares e autnomos (princpio da personalidade ou personalidade legal):

    aculturao jurdica prpria; nomenclatura pouco usual; direitos singulares; caracteres especiais.

    - Apesar de particularidades jurdicas, tais territrios deveriam servir fielmente o Monarca;

    - Incorporao no meio social;

    - Populao mercantil estrangeira:

    menos integrados socialmente; mais preocupados com os interesses prprios e menos com a economia local; laos mantidos com o Estado de origem; Genoveses, milaneses, florentinos, ingleses, flamengos, alemes, castelhanos, catales; estatuto prprio e especfico.

  • - trs particularidades da populao mercantil estrangeira:

    a) Restries impostas liberdade de comrcio:

    certas actividades comerciais a retalho/grosso, so reservadas a nacionais; factores que diferem de poca para poca, perodos e pessoas.

    b) Regras concernentes ao direito do naufrgio:

    possibilidade de apoderao de bens e pessoas por acidente/desastre ocorrido no mar ou nos rios (naufrgio); auxlio aos navios acidentados:

    pagamento de despesas feitas; salvados restitudos aos donos.

    c) Prtica de represlias:

    contrrios justia

    A ORGANIZAO POLTICA DA RESPUBLICA CHRISTIANA

    RELAO ENTRE PODER TEMPORAL E ESPIRITUAL EM PORTUGAL

    - Estatuto pontifcio na estrutura da comunidade poltica na Idade Mdia;

    - Posio do Papado na comunidade poltica: Problema da origem do Poder;

    - Todo o Poder vem de Deus (So Paulo), mxima que influenciou os pensadores e dirigentes da Idade Mdia;

    - Teorias da transmisso do Poder (sculos XIII e XIV):

    Papa mediador entre Deus e os Homens (defendida pelos partidrios do Sumo Pontfice); Papa e o Imperador recebiam o Poder directamente de Deus (tericos do Poder Imperial); Poder eclesistico derivado de Deus e transmitido ao Pontfice e Poder poltico derivado da comunidade e transmitido aos Governantes (teorias conciliares).

    - Teorias Hierocrticas ou Teocrticas:

    conceitos que embora no coincidentes, so sinnimos em termos jurdicos e dogmticos; concepo romana de hereditas (investidura), teoria de Ulman;

    - Teoria de Ulman:

    1 vertente:

    Pedro (vigrio-geral de Cristo) procedeu a uma delegao de poderes no Pontfice; O Papa seria um medianeiro entre o Cu e a Terra.

    2 vertente:

    O Pontfice no tem as qualidades dos Apstolos; O Papa investido de Poder, independentemente da sua personalidade, apesar de ser detentor da auctoritas, tendo o officium; O Papa exerce o seu ofcio em benefcio da comunidade crist (cristandade), sendo a sua ligao a esta meramente funcional, da ser:

    a) irresponsvel pelas suas aces (supra ius);b) somente julgado por Deus.

    - Os titulares do Poder poltico deviam Obedincia ao Pontfice, uma vez que este que lhe entrega a espada;

    - O Poder (Potestas) recebido pelo princeps atravs do Papa;

    - Teoria da Dualidade de Administraes, a qual consiste em Administraes desempenhadas pelo Papa/Bispos e Imperador/Reis;

    - Separao de Poderes entre Poder Temporal (civil, poltico) e Poder Espiritual:

  • defende a diviso de trabalho entre Papa e Imperador; a funo do Poder poltico a defesa da Igreja; o Pontfice titular de dois gldios (Poderes), s tendo abdicado do ofcio administrativo por motivos de ordem prtica;

    - O Pontfice tem a Potestas Plenssima, o que implica que:

    pode julgar/depor o Imperador/Rei; pode distribuir Imprios, Reinos, Principados, Ducados, Marquesados, Condados e todos os bens dos Homens; existe uma unidade de auctoritas.

    - A Doao de Constantino e a auctoritas superlativa dos Pontfices;

    - A Teoria da Media Via Tomista (So Toms de Aquino):

    Reage sobrevalorizao da auctoritas superlativa sobre a potestas civilis, isto , o sobrenatural sobre o natural; Coexistncia da pluralidade de Ordenamentos Jurdicos; Doutrina da independncia entre o Poder temporal/civil e espiritual/eclesistico (sculo XVI); Poder Temporal:

    derivado de Deus; fim social: bem comum/sociabilidade; satisfao das necessidades humanas.

    Poder Espiritual:

    derivado de Deus; fim superior ao Homem: a bem aventurana; tem poderes temporais indirectos.

    - A legtima defesa do Pontfice (causa urgente), a qual justifica a deposio do Imperador, nomeadamente, quando este interfere nos poderes espirituais;

    - Teorias anti-hierocrticas:

    1 vertente:

    contestam as teorias hierocrticas (sobre a proeminncia da Santa S e do Pontfice), mas sem separarem o domnio temporal e o espiritual; dominantes no sculo XI; Henrique IV; advogavam a cooperao entre os dois gldios; a Cristandade seria regida pelo Pontfice e pelo Imperador; defendiam que os poderes temporal e espiritual advinham (ambos) de Deus, sem quaisquer intermedirios, para o Imperador e para o Papa, respectivamente. Tal deve-se ao facto de a misso do Imperador ser, tambm, religiosa.2 vertente:

    reivindicam para o Estado uma base natural, negando quaisquer condicionantes do Poder espiritual para a potestas civilis, com a separao de domnios; o Poder Imperial seria recebido directamente de Deus, sem intermedirios; o Estados seria independente da Igreja; sculos XI, XII, XIII.

    3 vertente (O Naturalismo Poltico):

    baseada na Media Via Tomista; autonomia do Estado, com base na separao dos fins entre Poder Temporal e Poder Espiritual; dinmica no domnio interno, levada a cabo pela Potestas eclesistica; dinmica do domnio externo, dimanada pelo Estado. ausncia de qualquer esquematizao de superioridade entre poderes.

    - Situao em Portugal:

    Idade Mdia/anos de 500: Auctoritas Superlativa dos Pontfices; Dependncia do Papado com reconhecimento da sua superioridade:

  • - enfeudamento do reino feito por D. Afonso Henriques Santa S, com juramento de vassalagem ao Papa Inocncio II;- reconhecimento dos amplos poderes eclesisticos e pontifcios em matria de organizao eclesistica, facto que assumia relevncia primordial para os anseios de independncia;- clero como base dominante e dirigente;

    Manifestaes da auctoritas superlativa papal:

    - carta de povoao de Clemente II a D. Sancho I;- confirmao por bula de D. Afonso II, como rei;- afastamento de D. Sancho II;- reconhecimento e elevao a regedor de D. Afonso III;- arbitragens, pagamentos de censos, confirmaes do valor da moeda, etc;- as intrigas de D. Afonso IV e seu pai D. Dinis;- revogabilidade das doaes rgias.

    Prevalncia e submisso ao poder espiritual: 1 e 2 dinastia com sucessivos actos de emancipao progressiva da potestas civilis.

    - Translactio Imperii (Corpus Iuris Civilis):

    afirmao de iure do Poder do Imperador como superior universal (Rei dos Reis, Prncipe dos Princeps, senhor do Mundo); Iurisdictio Imperii (hegemonia/soberania global do Imprio na Idade Mdia) vs Rex est Imperator in regno suo.

    - Rex est Imperator in regno suo:

    qualificativo sem significado ou valor poltico (Garcia Gallo); Imperador inclua: imperador Terrae e Ideia de Imprio; Inexistncia de qualquer ideia de autonomia relativamente ao Sacro Imprio Romano-Germnico; Ideia Imperial de no reconhecimento de superioridade do Sacro Imprio e, consequentemente, do Imperador; Ideia vigorante em Frana, Itlia, Portugal e Reis de Castela.

    ORGANIZAO POLTICA DA COMUNIDADE NACIONAL

    A REALEZA

    - Anacronismo do conceito de Estado (estrutura burocrtica, orgnico-funcional, organizao burocrtica, aparelho do Poder);

    - Factos condicionantes da realeza lusa nos seus primrdios:

    Caracteres da realeza visigtica (pluralidade quase inconcilivel de posicionamentos organizativos); Bula Manifestus Probatum, na qual o Papa reconhece a D. Afonso Henriques, dignidade rgia; Caracteres da realeza/monarquia romana (poder absolutizante e centralizado); Ideia de potencialidade sucessria (de todos os membros da famlia real); Princpio da eleio popular; Tendncia para a hereditariedade; Concepo patrimonial do Reino (Reino, como coisa prpria do Rei/Monarca, que lhe pertencia e que dele poderia livremente dispor); Teoria da partilha dos Reinos (Fernando Magno e seus filhos); Dependncia do Papado e isenes/privilgios/imunidades do clero; Relao do monarca com os sbditos poderia ser quebrada em determinadas situaes de injria rgia; Concepes abstractas e tericas que influenciam a estrutura do Poder;

    - Reino, Coroa, Repblica:

    a) Reino (Regnum):

    entidade poltica; juridicamente diferenciada e construda atravs da pessoa do Rei; extenso para alm da ideia geogrfico-territorial; comunidade poltica presidida pelo Rei (Lus X de Frana).

    b) Coroa (Corona):

  • smbolo da dignidade rgia (coroa material, visvel, exterior); realidade poltica distinta da pessoa do monarca (coroa imaterial, invsivel):

    precedente da noo de Estado; alto grau de abstraco/continuidade; sucesso dos Reis.

    c) Rei:

    titular do Reino; suporte da coroa.

    - Fundamentos e condicionantes do monoplio crescente do Poder por parte do Rei (robustecimento/desenvolvimento do Poder real ao longo da Idade Mdia):

    convergncia de esforos contra o inimigo comum (a Reconquista); sentimento nacional crescente; apoio de juristas educados sob a gide do direito romano:

    O Prncipe livre da lei; O que o Prncipe quer tem fora de lei.

    actividade legiferante real aumenta; outras aces/atribuies rgias:

    Imposio de tributos; Influncia da administrao central sob a administrao local; Controlo/fiscalizao dos direitos senhoriais.

    Funo da administrao da justia; Fundamento da obrigatoriedade da Ordem Jurdica;

    - Origem do Poder em abstracto: Todo o Poder vem de Deus (o que significa que no existe Poder que no venha de Deus);

    - Origem do Poder em concreto:

    origem imediata: o Governante recebe o Poder directamente de Deus; origem mediata: existe um medianeiro do Poder entre o Governante e Deus:

    Papa (Sumo Pontfice), de acordo com as Teorias Teocrticas ou Hierocrticas; Povo ou comunidade, de acordo com as Teorias da Soberania Popular.

    - Teorias da Soberania Popular: conciliao entre a origem divina do Poder com o problema da legitimao popular;

    - Natureza do Poder real:

    Todo o Poder vem de Deus, ideia dominante desde o sculo IX); O Rei, no sendo o dono do reino, tem por misso executar a vontade de Deus, atravs dos seus Poderes; O Rei tem um fim a cumprir, o que significa que caso no actue dessa forma transformar-se- num servidor do Diabo (ministro do Diabo); No implica que a conduta real tenha de se assemelhar conduta divina; No implica que o Rei seja a imagem do Senhor na Terra, o seu exemplo.

    - Fim do Poder real:

    O Rei obrigado a prosseguir os fins para os quais Deus lhe outorgou o Poder (nomeadamente o Direito e a Justia); O Rei ter de prosseguir a sua misso, de acordo e limitado aos desgnios do Senhor, e no a seu belo-prazer; O Rei ter de justificar os meios utilizados perante Deus.

    - O Reino no existe para o Monarca, mas o Monarca para o Reino (BEM COMUM):

    O Rei tem um cargo/funo; O Rei tem um dever a cumprir; O Rei tem finalidades atribudas por Deus (como a Justia e o Direito); O Rei tem de usar os meios e agir de acordo com os critrios de Deus;

  • - Diviso dos Poderes:

    Espiritual, desenvolvido pelos membros da Igreja; Temporal, desenvolvido pelo princeps.

    - Funo do Rei/Governante na Idade Mdia (Fim do Poder):

    Justia, fim do Poder poltico; Paz e Ordem, proteco e defesa da Igreja.

    - A ausncia de Justia na administrao de D. Sancho II, formulada pelo Sumo Pontfice e a subida regncia de D.Afonso III;

    - Aumento do Poder real sob a gide de distribuidor da Justia:

    Autoritarismo Real; Fortalecimento do Poder Real.

    A CRIA RGIA

    - Posies doutrinais sobre a cria rgia:

    Forma de governo monrquica; Rei auxiliado por grandes oficiais da Coroa (familiares, magnates eclesisticos e seculares); Origem visigtica; rgo judicial e rgo administrativo.

    - Cria Condal: Governo do Conde D.Henrique e de D. Teresa;

    - Elementos integrantes da Cria:

    Condes ou governadores de terras (tenentes, continentes, comites); Mordomo-mor (chefe da administrao civil), mais tarde designado dapifer regis ou vedor (sculo XII); Alferes-mor (chefe da milcia); Notrios rgios, chanceler e escriba, os quais superintendem a lavra, validao e expedio dos diplomas; Capelo rgio; Porteiro-mor; Escanes; Escansrios; Outros ajudantes e auxiliares.

    - Mordomo-mor:

    elemento da maior preponderncia na escala honorfica (1 fase); inicialmente consistia num cargo vitalcio; evolutivamente perde importncia para o chanceler-mor (semelhante a um primeiro ministro, o qual superintende toda a administrao pblica), devido:

    a uma indefinio de funes da Cria Rgia; origem dos chanceler-mor da classe (dotada) dos legistas.

    - Sucesso Rgia (transmisso da Coroa), por:

    hereditariedade (sucesso hereditria, comum na monarquia lusa. Porm, at D. Sancho II a referncia sucesso fazia-se, sempre, nos testamentos reais, no sentido de indicar, como tal, o primognito herdeiro da Coroa); eleio (sucesso electiva, prpria da monarquia visigtica).

    - Sucesso Rgia:

    expectativa jurdica ou capacidade dos membros consaguneos; comunidade/povo, procediam, em ltima instncia, escolha do Rei/Monarca (transmisso da coroa por eleio); sangue como factor designativo; sucessvel virtual/sucessvel efectivo.

  • - Investidura rgia:

    no a coroao, mas sim o levantamento (ausncia da tradio da Coroa); eleio como ratificao dos direitos do novo Rei; Juramento rgio (privilgios, liberdades e costumes da Nao); entrega das insgnias, como representao do prprio Poder:

    espada ou estoque (que simbolizava a vitria sobre os inimigos e a faculdade de administrar a justia punitiva); ceptro, vara do juiz, bordo do patriarca (que era o smbolo-tipo da autoridade, da Justia, da rectido e do respeito pelo Direito cannico).

    AS CORTES

    - Representao poltica nacional:

    realeza; cortes.

    - Origem/transmisso do Poder:

    Consensualistas, defendem que o Poder transmitido ao Rei, originado em Deus e tendo por intermedirio a Comunidade; Absolutistas, defendem que o Poder transmitido directamente de Deus para o Rei.

    - Origem das Cortes:

    instituies anlogas em Frana, Inglaterra, Castela; Cria rgia:

    # rgo consultivo do monarca (matrias administrativa e judicial);# mais alto Tribunal (sede judicial).

    indiferenciao tpica na Idade Mdia entre funes administrativa e judicial, no mbito da administrao central; Conselho rgio visigtico/conclios da monarquia goda; Funcionamento da cria rgia:

    #sesses restritas vs cria ordinria (em permanncia);#sesses alargadas vs sesses especiais (cria plena, cria extraordinria).

    Cria ordinria (elementos):

    # Rei;# Membros da famlia real;#Grandes oficiais rgios (legistas, magnates, bares eclesisticos).

    Sesses alargadas: expressa e solenemente convocadas pelo Rei ou por iniciativa dos particulares;

    - Evoluo da Cria rgia (dois institutos polticos diversos):

    Cria Ordinria (Conselho do Rei):

    base do Conselho do Rei; rgo hbrido com competncias administrativas e judiciais.

    Cria Plena ou Extraordinria (Cortes):

    antecedentes das cortes; funes polticas e legislativas.

    - Conselho rgio, oriundo da cria restrita/permanente (cria ordinria);

    - Cortes, vieram substituir a cria extraordinria (cria plena);

    - Conselho real, elementos conhecedores do Direito Romano;

    - Concepes abstractas das Cortes:

    Parlamentos, Assembleias convocadas com regularidade, e no pelo arbtrio do monarca, tendentes

  • resoluo de determinadas questes; rgos de colaborao do prncipe, com carcter regular e relativa a todas as matrias; S seria um rgo parlamentar, se inclusse todos os representantes dos grupos e classes sociais.

    - Tendncia evolutiva para que nas assembleias medievais houvesse uma extenso ou alargamento da interveno activa do povo;

    - Convocao das cortes (como poder/dever do monarca):

    arbtrio do monarca; solicitao de vrios elementos preponderantes da sociedade em determinadas situaes.

    - Cria rgia, como Tribunal superior de auxlio ao Rei:

    primeira instncia; recurso.

    ADMINISTRAO DO REINO

    - Incio da fundao da nacionalidade: ausncia de uma distino ntida dos rgos executores;

    - Escalpelizao funcional evolutiva a nvel administrativo:

    novos cargos; desaparecimento de outros cargos; recepo do Direito comum (Direito Romano).

    - Administrao do Reino:

    Administrao centralizada (autoridade central); Administrao local (com funes de justia e administrativa).

    - Sculo XIII:

    modificaes na estrutura administrativa do Reino; maior intervencionismo do Poder central (no que concerne administrao em geral e a aplicao da Justia):

    novas circunscries internas (comarcas); aparecimento de novos funcionrios na dependncia directa dos monarcas; inquritos e medidas administrativas e legislativas, visando controlar os abusos senhoriais.

    - Corregedor:

    surge no reinado de D. Afonso IV; representantes do monarca; agentes de ligao entre a administrao central e local; zelam pela boa aplicao da justia; superintendem a segurana pblica; procedem a fiscalizao vria; vigilncia do cumprimento da vontade administrativa e legal do Rei.

    - Intervenes rgias nos domnios senhoriais:

    tributaes directas do Rei; inquiries.

    - Municpios:

    elementos da administrao local; possuem uma certa autonomia (ainda que incipiente); ente jurdico com organizao prpria; detentor de rgos administrativos prprios; funo inicial de defesa contra as reaces muulmanas; estrutura fsica e administrativa identificada; componente populacional dotada de todos os estratos populacionais; exerccio do Poder/Governo interno; Assembleia (rgo mximo do municpio), com competncia militar, administrativa, legislativa, fiscalizadora, e

  • por vezes, jurisdicional. Tipologias (Alexandre Herculano):

    Rudimentares; Imperfeitos; Perfeitos.

    Tipologias (Sousa Soares):

    Rurais; Urbanos; Distritais.

    DIREITO SUCESSRIO

    - Conceito de sucesso (mortis causa):

    modificao da relao jurdica, no que concerne ao sujeito; motivada por morte do titular do direito de propriedade (de cuius).

    - Sucesso universal e sucesso singular;

    - Herana e legado;

    - Chamamento (regra geral na Idade mdia):

    vontade do de cuius; supletividade do Direito (Ordenamento Jurdico).

    - Sucesso:

    Voluntria:

    a) testamentria;b) contratual.

    Legal:

    a) legtima (de cuius pode dispor dos bens, no o fazendo a lei actua supletivamente, com carcter de subsidiariedade);b) legitimaria.

    - Proteco da famlia no que concerne propriedade;

    - Princpio da igualdade dos sexos na sucesso;

    - Critrios diferenciados nos vrios tipos de direito, quanto aos herdeiros da sucesso legtima;

    - Direito de representao;

    - Direito de troncalidade (sucesso dos ascendentes);

    - Reserva hereditria (quota disponvel), como quota de livre disposio;

    - Princpio da totalidade liberdade de testar;

    - Individualismo total (romano) e colectivismo imposto (visigtico).

  • SISTEMA PENAL

    - Caracteres do Direito Penal desde a fundao da nacionalidade at 1415, como Direito marcadamente pluralista:

    a) Direito no Estatal (regra geral);b) Auto-tutela;c) Poltica criminal do poder central, socorre-se do direito cannico e direito romano justineaneu;d) Monoplio real tendencial progressivo da punio, por via legislativa;e) Rgido esquema de controlo;f) Justia do Rei (aplicao de uma sano penal, predominando ao nvel cvel a arbitragem privada);g) Fragmentao do Poder pblico central;h) Sistema penal romano, juntamente com formas privadas de reaco criminal dos visigodos.

    - O regime da auto-tutela:

    a) no implica a ausncia de recurso aos esquemas de justia pblica;b) direito consuetudinrio da Idade mdia portuguesa;c) falta de um efectivo poder comunitrio para a reparao dos crimes (deixado ao ofendido ou ao grupo familiar);d) linchamentos populares, resultantes da fraca proteco do poder central;e) poder de proteco penal deixado s comunidades locais;f) esquemas primitivos da justia pessoal/familiar (Lei de Talio);

    - Evoluo progressiva/tendencial do esquema da vindicta privada para o monoplio estadual da punio (Publicizao do Direito de Punir):

    A comunidade comea a estabelecer as condies em que a vingana privada pode ser exercida; A vingana ter de ser proporcional ofensa cometida (olho por olho, dente por dente); A autoridade comunitria passa a propor e depois a exigir que a ofensa seja remida atravs de uma recompensa, composio pecuniria, para garantir a sua execuo; Estabelecimento do regime de arbitragem (trs momentos):

    facultativa, sendo o rbitro uma entidade privada; privada, mas obrigatria; obrigatria e pblica:

    - princpios e valores sociais;- monoplio estadual da punio penal (definio de crimes e aplicao de penas), permanecendo vestgios locais de vingana privada.

    - A perda da paz relativa:

    vingana privada (forma pura de auto-tutela); sistema misto, romano/germnico; reaco reservada para delitos mais graves (violao, homicdio); instituio jurdica regulada nas suas condies e efeitos; momentos para a efectuao da vingana:

    a) ofendido teria que previamente fazer um desafio formal perante a assembleia do concelho;b) o desafiado (autor do delito) ou inimigo gozava de uma trgua/seguro de nove dias;c) findo os nove dias procedia-se declarao solene de inimizade;d) o criminoso poderia abandonar o lugar nos oito dias seguintes, desde que satisfizesse as obrigaes econmicas de inimizade, revertendo parte para o ofendido e parte para a comunidade (fredum).

    trs tipos de efeitos normais da inimicitia:

    a) Fredum, ou sano pecuniria, a qual por vezes poderia adiar a efectivao da vingana;b) Desterro por determinado perodo, durante o qual o ru no poderia voltar ao lugar;c) Faida (vingana ou inimizade), pela qual o autor do delito, depois de declarado inimigo, ficava sujeito perseguio do desafiador ou dos seus parentes, que o poderiam legitimamente matar.

    poderia cessar pela composio:

    a) delinquente poderia comprar a paz, atravs do pagamento do wehr (Homem) geld (dinheiro). Quantia per

  • aver (preo em dinheiro que se reputava equivalente perda resultante da ofensa para o ofendido, ou para a sua famlia, nos casos de homicdio), a qual difere do fredum, uma vez que contrariamente a essa, exclui o exerccio posterior da vingana;b) composio corporal (per aoutes), nos casos em que o criminoso no tivesse bens. Por exemplo, entrar s varas, em que o agressor recebia publicamente do agredido um certo nmero de varadas;c) composio por missas, por inteno do ofendido, as quais o agressor mandava rezar;d) composio por priso, crcere privado a que o agressor se tinha de sujeitar.

    composio satisfeita, dava origem reconciliao pblica dos inimigos. A cerimnia terminaria com o osculum pacis (amizade reposta). natureza da composio, no se traduz numa pena, mas sim num sacrifcio que a lei facultava ao criminoso para evitar a vingana do lesado/parentes, quando o primeiro morrera.

    - A perda da paz absoluta:

    transformava o criminoso em fora do direito, em inimigo pblico; perdia todos os direitos (diferentemente da perda da paz relativa); incumbia/impendia sobre todos os membros da comunidade o dever de o perseguir e matar, sendo-lhe, tambm, destrudos a casa e outros bens (diferentemente da perda da paz relativa); delitos de extrema gravidade, como por exemplo, a aleivosia ou traio, certos homicdios, nomeadamente aqueles que ocorriam por violao de trguas, morte de inimigo aps a reconciliao, ofensa de um especial dever de fidelidade de um inferior relativamente a um superior, etc; ira rgia, a qual consistia na ofensa feita ao Rei ou ao Poder Real, podendo ser morto por qualquer membro da comunidade; origem da pena de morte (concepes de alguns criminalistas).

    - Publicizao do direito de punir:

    primeiros Reis, atravs do Direito Romano e do Direito Cannico, encetaram por via legislativa uma poltica criminal para publicizar o direito de punir (ius puniendi); reaco contra formas de auto-tutela (prpria de uma situao de fragmentao dos poderes pblicos); tipologias de penas e processos de imputao:

    a) de morte, genericamente imposta pela comunidade;b) pecunirias, autnomas ou subsidirias e o anoveado (noveas);c) corporais, as quais so subsidirias das pecunirias (no caso dessas no serem pagas) e autnomas;d) privativas da liberdade, como sejam a servido (no caso de no pagamento das penas pecunirias), coercivas e no retributivas;e) infamantes.

    - A legislao rgia e a vindicta privada: reaco do Monarca contra a vindicta privada (formas de auto-tutela) no sentido de Monopolizao do Poder Punitivo:

    proibio da vindicta privada dentro da casa do inimigo (1211); os homicdios em proporcionalidade; ilicitude da vindicta privada em geral, ressalvando-se a prevalncia do costume, em certos casos (D. Afonso V, 1325); proibio geral da vindicta privada, sob a gide do direito comum que consentnea com a lei de Deus (1326).

    - A legislao rgia e a defesa da justia pblica:

    reaco contra os abusos de ovenais e poderosos; proibio e represso de abusos contra as populaes; controlo do trabalho dos juizes.

    - A legislao rgia e o Direito Criminal:

    espordica a definio de crimes pela via legal (deixada ao Direito Romano/Direito Cannico); princpio da retroactividade da lei penal (diferentemente do princpio da legalidade e dos princpios humanistas do Direito Penal); Arbitrariedade das penas; Penas cruis e desproporcionadas; Penas variveis conforme a condio das pessoas, chegando a estabelecer-se a respectiva transmissibilidade; Punio de factos absurdos e delitos puramente religiosos.

    - Os crimes pblicos:

  • crimes polticos; homicdio doloso qualificado e certos ferimentos graves; crimes contra a justia pblica; crimes religiosos; crimes sexuais; feitiaria; crimes contra a propriedade.

    O CASAMENTO

    - Esponsais:

    instituto familiar; recproca promessa de casamento a celebrar entre:

    futuros cnjuges; quem represente os cnjuges legalmente.

    controvrsia sobre a sua autonomizao do casamento, propriamente dito; considerado, muitas das vezes, como a primeira fase do casamento.

    - Perodos:

    Perodo clssico (jurisprudncia de Roma):

    clusulas penais que se apusessem nos esponsais eram consideradas nulas, sem qualquer efeito jurdico; princpio da liberdade do matrimnio.

    Perodo ps-clssico:

    equiparao dos seus efeitos aos do matrimnio (Imperador Constantino).

  • Legislao Justineaneia:

    evoluo dos regimes (pessoal e patrimonial) do matrimnio a uma equiparao aos esponsais.

    Direito Germnico:

    primeira fase do casamento; casamento era igual a esponsais com traditio; traditio equivaleria a uma:

    # srie de actos materiais e solenidades;#ideia de transmisso da mulher da sua famlia de origem para o domnio familiar do marido.

    Direito Visigtico (ramo do Direito Germnico):

    processo idntico ao Direito Germnico; realizao por escrito ou perante testemunhas; idade para se obrigarem ao casamento seria de 15 anos, sem os quais seriam representados pelos seus pais ou pelos seus irmos; acordo de esponsais obrigava celebrao de casamento dentro dos dois anos seguintes, perodo este que seria improrrogvel, ainda que com o consentimento das partes; anel esponsaltico e escritura dotal; Cdigo Visigtico:# punia o Homem que faltasse ao prometido;#punia como adltera a mulher que no guardasse fidelidade.

    Estados Cristos da Reconquista:

    cerimnia esponsalcia e a lei do sculo; depois da cerimnia do beijo, se o noivo falecesse, a noiva tinha direito a receber metade das erras (dote ex maritio), mulher arrada, quantitativo determinado qualitativa ou numericamente; dupla perspectiva da Donatio ante nuptias, doao por altura dos esponsais que o noivo faz noiva:

    # segurana no cumprimento da promessa de casamento;# garantia da situao patrimonial da mulher (viuvez ou repdio injustificado), aps a cerimnia do beijo.

    presentes esponsalcios, dupla perspectiva progressiva:

    # ordem afectiva/sentimental;# carcter patrimonial de maior vulto.

    Direito Portugus:

    Garantia atravs da mulher recabdada ou carta de recabdo; Sponsio, que se traduzia numa promessa solene pelo fiador (sponsor) ao credor.

    Direito Cannico:

    primeira fase do casamento; consenso nupcial patente; casamento presumido, equivale promessa de casamento juntamente com a cpula carnal dos promitentes.

    - Casamento:

    relatividade conceptual; estado factual entre duas pessoas vs contrato/acto inicial solene.

    - Duas questes do casamento:

    liberdade do casamento (condies e circunstncias em que os noivos podem, por si, decidir com quem vo contrair casamento); consenso (elemento essencial para a perfeio do contrato).

    - Da Liberdade no casamento:

    Limitaes sociais; Preconceitos; Exerccio do poder paternal; Estrutura da sociedade; Legislao tendencialmente contrria.

  • - Do consenso no casamento:

    Direito Visigtico:

    casamento tradicional, exclua, praticamente, o consentimento da mulher, dominando a ideia de patrimonialidade, compra e venda, sendo composto por duas fases; casamento por rapto, no qual o Homem livre e a mulher livre, com o consentimento desta, se casavam, sem ter de existir qualquer oferenda ao pai da noiva;

    Direito Cannico (correntes do humanismo cristo defendiam o consenso e livre expresso da vontade da mulher para a contraco de casamento):

    Consenso nupcial trocado (affectio maritalis); Livremente expresso (pacto livre e privado); No existindo impedimentos; Com a inteno de contrair validamente matrimnio; Plenamente produtor de todos os efeitos; Palavras de presente e Palavras de futuro; Desvalorizao das formalidades solenes de celebrao e meros rituais.

    - Formas de casamento:

    necessidade do seu estudo em sede de elaborao do Cdigo Civil de 1867; teoria de Alexandre Herculano sobre o casamento na Idade Mdia:

    casamento cannico (de beno); casamento civil (de pblica fama/forma, conhuudos):

    # sem formalidades prescritas pela Igreja;# sem sacramentalidade;# valor social inferior ao cannico;# efeitos jurdicos diferentes.

    casamento de juras, casamento mdio:

    # mtuo consenso dos contraentes era firmado perante um ministro do culto;# sem carcter de sacramentalidade;# valor diverso e inferior ao de beno.

    teoria de Cabral de Moncada: um s regime jurdico, apesar do particularismo, da instabilidade e da diversidade da Ordem Jurdica, para alm da sua individualidade relativamente aos casamentos:

    de beno; de furto ou de juras; de pblica forma/fama.

    Assumiam igualdade quanto:

    quantias de que goza a famlia; direitos e deveres recprocos do cnjuges; efeitos patrimoniais; validade religiosa do acto; efeitos e carcter de sacramentalidade e indissolubilidade; etc.

    - Casamentos clandestinos (posio da legislao rgia):

    no celebrados no templo perante sacerdote e testemunhas; no os considera actos nulos (s pela ausncia de formalidades); cominando sanes espirituais aos infractores.

    - Presunes inilidiveis (iure et de iure) de casamento perante situaes de facto:

    homem vive com uma mulher; mantendo ambos casa prpria; sete anos consecutivos; tratam-se ambos por marido e mulher;

  • fazem compras/vendas juntos; tm documentos como se de marido e mulher se tratassem; tratados como tal pela vizinhana.

    - Registo do matrimnio;

    - Relaes patrimoniais dos cnjuges:

    cnjuges mantinham propriedade exclusiva dos bens que levavam para o casamento (no comunicao dos bens prprios de cada um deles); administrao dos bens indiferenciadamente atribuda ao marido (podendo, inclusivamente, alien-los); mulher detinha capacidade de exerccio dos direitos deveras limitada (por exemplo, no se poderia apresentar em juzo activa/passivamente; no poderia fazer contrataes, a no ser que fosse comerciante, isto , que merque e compre); bens comuns, seriam aqueles que fossem adquiridos na constncia do casamento; regime da carta de metade (comunho geral de bens).

    AS FONTES DE DIREITO

    1. A LEI

    1.1 FUNDAMENTAO E TEORIZAO

    - 2 perodo, 1 fase da Histria do Direito Portugus (1415-1820);

    - importncia crescente da lei (monopolizao progressiva, maxime a partir de D. Afonso II);

    - factores condicionantes para a importncia crescente da lei:

    alargamento da esfera da aco rgia; fortalecimento do poder do princeps; aparecimento do Estado (como realidade em si, aparelho/instituio), o qual difere da coroa, reino, repblica; a ideia de Soberania (Estadual);

    - a lei como preceito autoritrio (norma, regra obrigatria imposta por vontade superior);

    - a lei como vontade (arbitrria) do princeps;

    - vontade do princeps condicionada ao:

    Direito Natural; Direito Divino; Bem Comum.

    - o progresso tendente Lei Fundamental;

    - A recepo voluntria do povo (sculo XVIII);

    - Direito privado vs Direito Pblico (a pessoa do monarca vs o monarca legiferante).

    1.2 ESPCIES DE LEIS

    - origem: vontade superior imperativa;

    - matria: ausncia da generalidade e da abstraco;

    - forma de redaco: cartas, alvars, provises, decretos, cartas rgias, resolues, avisos, portarias).

    1.3 ELABORAO DA LEI

    - requisitos (para obrigarem) de vinculatividade:

    exigncia de respeito do Bem comum e da Justia;

  • honestidade; necessria; proveitosa; manifesta; clara; com utilidade para os cidados e povos; no proibir virtudes; no impor vcios; realizada por agente com competncia; respeito pelo Direito Divino e pelo Direito Natural; publicada; recebida (dependente da vontade do povo);

    1.4 PUBLICAO E REGISTO DAS LEIS

    - registo nos livros da Chancelaria rgia;

    - notificao de certas autoridades;

    - publicao das leis pelo Chanceler-mor no prprio dia da emisso e que sejam enviadas ao Corregedor (Ordenaes Filipinas);

    - difundidas na imprensa.

    1.5 VIGNCIA DA LEI

    - em todo o territrio, trs meses depois da sua publicao na Chancelaria da Corte, que no nas comarcas;

    - Ordenaes Filipinas (dois prazos):

    8 dias (Corte); 3 meses (demais lugares).

    1.6 DISPENSA DA LEI

    - dispensa por parte do princeps de determinados entes (de acordo com o Bem Comum).

    1.7 COMPILAO DE LEIS.GENERALIDADES

    - recolhas de leis;

    - Ordenaes de D. Duarte (sculo XV), consideradas como os trabalhos preparatrios para as Ordenaes Afonsinas:

    Discurso do Bom Julgador; Livro de Leis e Posturas.

    1.8 ORDENAES AFONSINAS

    1.8.1 ELABORAO

    - D. Joo I, encarregou o corregedor Joo Mendes da elaborao das leis;- Joo Mendes falece, entretanto, tendo D. Duarte encarregado o Doutor Rui Fernandes de proceder continuao do trabalho;- Em 1446 finalizou-se a obra, tendo D. Pedro mandado rev-la pelo Doutor Rui Fernandes e outros legistas.- Em 1447, finalizada a reviso do texto.1.8.2 SISTEMATIZAO

    - Ordenaes Afonsinas: compostas por 5 livros, estes esto divididos por ttulos, os quais por sua vez esto divididos em pargrafos.

    - 5 livros das Ordenaes Afonsinas:

    # cargos pblicos;# Igreja, clrigos, direitos do Rei, fisco, donatarias, nobreza, judeus, mouros;# processo civil;# direito civil;# direito penal.

    1.8.3 APRECIAO

  • - sentimento de necessidade de compilao legal;- simplicidade e mtodo compilatrio das Leis (1 livro, estilo decretrio);- vigncia discutida por ser formada no reinado de D. Pedro;- viso no exaustiva das fontes de direito (por exemplo, no h qualquer referncia ao direito foraleiro).

    1.8.4 FONTES SUBSIDIRIAS

    - lacunas;- recurso a outras Ordens Jurdicas;- direito subsidirio:

    # Direito Cannico;# Direito Romano (opinio de Brtolo, glosas de Acrsio).

    - hierarquia do direito subsidirio:

    a) Direito Romano nas coisas temporais, excepto se contrariando o Direito Cannico implicasse pecado;b) Direito Cannico em:

    # matria espiritual;# matria temporal que implicasse pecado;# lacunas do Direito Romano.

    c) Glosa da Acrsio;d) Opinio de Brtolo;e) Resoluo do Rei.

    - dvidas na hierarquia das fontes subsidirias (Utrumque Ius, entre outras).

    1.9 ORDENAES MANUELINAS

    1.9.1 ELABORAO

    - inveno (advento) da imprensa;- D. Manuel confiou em 1505 a vrios jurisconsultos a misso de rever, reformar, ampliar as Ordenaes Afonsinas;- aparecimento faseado.1.9.2 SISTEMATIZAO

    - 5 livros, tal como as Ordenaes Afonsinas; - estilo decretrio ou legislativo, diferentemente das Ordenaes Afonsinas;- vrias mudanas no contedo e na matria.

    1.9.3 APRECIAO

    - mais sistemticas que as Ordenaes Afonsinas, porque j no se trata de uma simples recolha de leis, mas da introduo/construo de textos legais inovadores.

    1.9.4 FONTES SUBSIDIRIAS

    - clarificao das dvidas sobre a hierarquia das fontes de direito (subsidirias):

    a) Direito Romano/Imperial;b) Direito Cannico;c) Glosa de Acrsio, de acordo com a opinio comum dos Doutores;d) Opinio de Brtolo, desde que no contrria a opinio comum d