PetiçãoInicial

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA ÚNICA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA JURISDIÇÃO DE INHUMAS-GO. SINDICATO RURAL DE ANICUNS, pessoa jurídica, de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.875.903/0001-04, estabelecido na Avenida Marechal Deodoro, 345, Centro, Anicuns-GO - CEP 74.170-000, neste ato representado por seu presidente kaldir Miranda Peixoto, brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 282.408.631-91 e da Cart. de Ident. nº 1.320.130 - SSP/GO, por intermédio de seu advogado e procurador bastante, profissional infrafirmado, com endereço impresso no rodapé da presente, local que oferece para os efeitos do art. 39, I do CPC, vem a Douta presença de Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direito interpor AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NAUDITA ALTERA PARTE. Em desfavor de HÉLIO LOUREDO DA SILVA, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 162.683.181-53, e da Cart. De Ident. nº 223.009-2 SSP-GO, domiciliado na Rua Mossamedes, 540, Centro Anicuns, Goiás - CEP Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287 Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 1

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA ÚNICAVARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA JURISDIÇÃO DE INHUMAS-GO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO RURAL DE ANICUNS, pessoa jurídica, dedireito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.875.903/0001-04, estabelecido naAvenida Marechal Deodoro, 345, Centro, Anicuns-GO - CEP 74.170-000, neste atorepresentado por seu presidente kaldir Miranda Peixoto, brasileiro, casado, produtor rural,

portador do CPF nº 282.408.631-91 e da Cart. de Ident. nº 1.320.130 - SSP/GO, porintermédio de seu advogado e procurador bastante, profissional infrafirmado, comendereço impresso no rodapé da presente, local que oferece para os efeitos do art. 39, I doCPC, vem a Douta presença de Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direitointerpor

                                    

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMOBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NAUDITAALTERA PARTE.

 

Em desfavor de HÉLIO LOUREDO DA SILVA, brasileiro,casado, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 162.683.181-53, e da Cart. De Ident. nº223.009-2 SSP-GO, domiciliado na Rua Mossamedes, 540, Centro Anicuns, Goiás - CEP 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 1

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, pelas razões de fato e de direito a seguir declinados.

 

1.  DOS FATOS   

 

Em data de 24/01/2014, o Requerente tonou público o edital deconvocação de eleição abrindo o prazo de 20 dias para o registro de chapa e definindo adata da eleição para o dia 05/03/2014, em observância ao art. 36º do Estatuto doRequerente, que assim estabelece:

 

"Artigo 36º - As eleições sindicais serão realizadas no prazo máximo de 60(sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dosmandatos vigentes.".

 

Pois bem,                                     

 

O término do mandato anterior ocorreria em data de 15/04/2014,conforme ata anexa.

 

Considerando, que o edital convocatório foi publicado em24/01/2014 (sexta feira), o prazo inicial deu-se- no primeiro dia útil seguinte, ou seja, emdata de 27/01/2014 (segunda feira), contando-se o prazo de 20 (vinte) dias seguidos para otérmino das inscrições, o mesmo findou-se em data de 17/02/2014.

 

Assim, não restam dúvidas de que o Edital convocatórioobservou com fidelidade o prazo previsto no art. 36º do Estatuto Sindical.

 

Também, cuidou o presidente da entidade sindical, em observar odisposto no art. 42º caput e seguintes, especialmente o disposto no § Primeiro, vejamos oque reza:

 

"Artigo 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital, comantecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 30 (trinta) dias, antes dadata da realização do pleito.

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§ Primeiro - Cópia do edital a que se refere este artigo, deverá ser afixado nasede da entidade, prefeitura, Forum e outros locais públicos

 

Conforme cópias anexas do edital convocatório para eleiçãopode-se observar que o Requerente, observou rigorosamente a norma estatutária,publicando-os no Forum, na Prefeitura, e nas instituições bancária da cidade, a saber: Banco Itaú, Banco do Brasil e Banco Bradesco, locais de amplo acesso ao público,atendendo-se ao princípio da publicidade.

 

Após, decorrido o prazo para registro de chapas a concorrem aopleito eleitoral, verificou-se o registro de chapa única, encabeçada pelo então e atualpresidente, Kaldir Miranda Peixoto, que fora reeleito. Para o triênio 2014/2017, nos termosdo art. 17 do estatuto sindical.

 

Contudo, MM. Juíza, e para surpresa da entidade sindical e seusdiretores, no dia 07/03/2014, ou seja, dois dias após a realização da eleição sindical, opresidente reeleito e representante legal da entidade Sindical, foi citado em AçãoDeclaratória com liminar deferida através da qual suspendia a realização do pleitoeleitoral. Entretanto, como restou demonstrado o mesmo já havia ocorrido.

 

O mandado foi juntado aos autos em data de 07/04/2014, quandocomeçou a fluir o prazo para apresentação da defesa.

 

Ocorreu que nesse interregno de prazo, ou seja, deferimento da                                     liminar e citação e juntada do mandado citatório, os autos foram conclusos, sendoproferida a seguinte decisão:

                           

" verifico a ocorrência de alguns equívocos que vieram aPrimeiramente,macular a decisão de fls. 96/100.

Ocorre que na retromencionada decisão, a qual analisou pedidos           liminares formulados pelo requerente, deixou-se de observar as arguiçõesreferentes a possíveis vícios contidos no Edital de convocação para aseleições sindicais, uma vez que não fora estabelecida data inicio e finalpara o registro das chapas concorrentes.

 

Além disso, vicejo outro ponto que não foi analisado na referida           Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 3

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decisão, qual seja, a argüição por parte do autor de que o requerido seabsteve de fornecer e/ou divulgar a lista dos filiados inscritos no quadrosocial da entidade.

 

Ademais, o autor alegou que não fora marcada nenhuma Assembléia           Geral Extraordinária para discutir e aprovar a data da eleição.

 

Conforme exposto, é possível verificar que a decisão de fls. 96/100           não abordou todos os pontos destacados pelo autor, limitando-se emanalisar somente no tocante ao prazo para realização do pleito eleitoral eno que concerne ao afastamento dos dirigentes do sindicato e das eleições,bem como da abstenção dos mesmos da pratica direta ou indireta de atostendentes ao pleito.

 

De outro lado, cumpre ressaltar que embora este juízo tenha                     concordado com o autor no tocante a inobservância do requerido quandoda marcação de data para a realização das eleições, admitindo a data de 15de março como mínima para a ocorrência do pleito, após análise maisprofunda dos autos, verifico a ocorrência de um equivoco quando daaferição da mencionada data.

 

            Nesta esteira de ideias, a fim de se evitar maiores prejuízos ao quese refere aos efeitos da concessão da tutela antecipada pleiteada pelo autorem sua inicial, agindo com cautela e atempadamente, CHAMO O FEITO À

declarando nulos todos os atos subsequentes ao despacho de fl.ORDEM,58." 

 

Ocorreu a partir daí, o Douto Magistrado, pugnou por fazer uma                                     nova analise do pleito vestibular, intentada pelo ora Requerido, principalmente comamparo a emenda à inicial, em especial dos de fls. 62/94 (Estatuto Sindical).

 

                                      Pois bem,

 

Ao prolatar nova decisão, com análise detida, atenta, cautelosa que                                     a presente demanda exige, quanto aos documentos jungidos autos, o caminho justo, senãodizer também o de Direito, caminhou, trilhou a mesma, porquanto assim restou decidido(fls. 115/121):

 

            "Do exame dos autos, no que concerne a alegação do autor de que oAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 4

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Edital de convocação das Eleições não estabeleceu a data início e finalpara o registro das chapas concorrentes, tenho que a arguição sustentadapelo requerente não merece guarida, uma vez que é possível identificar apartir do referido edital que a data inicio para as chapas se inscreverem sero dia seguinte ao da publicação do Edital (24/01/2014), considerando ser oprimeiro dia útil a data de 27 de janeiro de 2014, contando-se o prazo de 20(vinte) dias seguidos para a data término, ou seja, 17 de fevereiro de 2014."

                                     

E aí o Douto Magistrado, transcreveu o inteiro teor do declinadoedital, a demonstrar de forma cristalina e indene de dúvidas de que efetivamente, asalegações do ora Requerido não foram condizentes com o teor do referido documento(Edital Convocatório e Estatuto Sindical), senão o da rejeição do pleito, no tocante aalegação de suposto vício do edital de convocação, assim decidindo:

 

                "Assim, tal pedido não merece prosperar, por não haververossimilhança nas alegações do autor, estando ausentes, portanto, orequisito indispensável para a concessão da medida liminar postulada, qualseja, fumus boni iuris."

 

                                      Considerou o Douto Magistrado, ser plausível o pleito Autor deque o requerido se absteve de fornecer e/ou divulgar a lista dos filiados inscritos no quadrosocial da entidade, assim como a inexistência de realização de Assembleia GeralExtraordinária para discutir e aprovar a data da eleição e exibição da portaria em quenomeou a comissão eleitoral.

 

Na referida decisão fls. 117, o Douto Magistrado transcreveu o                                     disposto no art. 39 do Estatuto da entidade onde claramente se observa que há previsão defixação da relação dos associados em condições de votar, no mural da entidade efornecimento a um representante de cada chapa registrada, e pontuou que tanto no Estatutodo Requerido quanto na norma celetista, não dispõe sobre a necessidade da realização deuma Assembleia Extraordinária para a propositura das eleições, assim como não prevê aelaboração de uma comissão eleitoral.

                                     

Concluindo assim, que:                                       "In casu, o autor não logrou êxito emdemonstrar a urgência e o risco de dano concreto que a medida liminar visa evitar."

 

E continua o Douto Magistrado na apreciação das alegações                                     Autora, vejamos:

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            "No que concerne ao pedido liminar antecipatório de afastamentodos Dirigentes do sindicato e das eleições, bem como de obstá-los depraticar direta ou indiretamente qualquer ato relativo ao processo eleitoral,formando-se uma junto Governativa para gerenciar a entidade sindical,tenho que o mesmo não merece guarida, posto não estarem preenchidos osrequisitos autorizadores doartigo 273 do Código de Processo Civil.

 

"A "plausibilidade das afirmações do autor" é requisito sempre                     exigido pela lei processual para a concessão da benesse legal."

 

"Os argumentos apresentados pelo autor não são suficientes a                     ensejar a outorga da proteção urgente à parte, posto não haver provadocumental apta para tal fim, limitando-se o requerente em fazer merasalegações."

 

                                      No que diz respeito à perda do mandato, todo o processoencontra-se regulamentado pelo Estatuto Sindical em seu art. 27, §§ 1º e 2º, sendonecessário a previa notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa e caberárecurso para a Assembleia Geral e para a entidade superior. "Além disso, a perda domandato será declarada pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim,

eafirma o julgador.com assistência da entidade superior". R

 

Prossegue o magistrado:                                     

 

"Calha trazer à baila que o estatuto do Sindicato requerido, em seuartigo 16, prevê que os associados quites em número de 10 (dez) por centopoderão convocar a Assembléia Geral Extraordinariamente.

 

"Assim, vislumbro a ausência do requisito ,                      fumus boni iurisindispensável para a concessão da medida liminar postulada." 

 

                                      No que se refere a data marcada para realização do pleito eleitoral não está de acordo com o comando Estatutário, previsto no art. 36 e art. 532/CLT, tambémrestou negado, e, demonstrou o Magistrado em sua decisão o acerto do pleito eleitoral aorevés do afirmado na peça de ingresso, vejamos:

 

                      "Embora a redação dos referidos dispositivos legais tragaambigüidade de sentido, é possível aferir que a data marcada para a

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ocorrência das eleições, qual seja, 05 de março de 2014, encontra-se dentrodos limites assegurados pelas normas mencionadas.

 

Conforme artigo 36 do referido Estatuto e 532 da CLT, as eleições           sindicais serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimode 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

 

Considerando que o término dos mandados vigentes ocorrerá no dia           15 de abril de 2014, aliado ao disposto nos artigos supracitados, verifica-seque a data mínima para a realização das eleições será o dia 15 de março de2014 e a data máxima o dia 15 de fevereiro de 2104. Portanto, a data de 05de março de 2014 está em obediência aos dispositivos legais." Daí negado opleito antecipatório, por falta de requisitos essenciais.

 

Apreciando o pedido subsidiário de que:                                     

 

"... seja fornecida copia da relação dos filiados em condições devoto, cópia da Ata da reunião em que foi decidida a realização das eleiçõese a portaria em que nomeou a Comissão Eleitoral, tenho que somente oprimeiro pedido merece prosperar, considerando que a reunião paradeliberação das eleições, bem como a existência de uma comissão eleitoralnão ser obrigações do sindicato requerido, conforme já expostoanteriormente no curso deste decisum."

 

Portanto, tendo em vista que o pleito eleitoral já ocorreu, indefiro opedido no sentido de impor a nulidade dos efeitos do edital de convocaçãodo pleito eleitoral."    

 

Ao final assim concluiu:                                    

 

         "DIANTE DO EXPOSTO, a inicial, vez que preenchidos osreceborequisitos legais autorizadores previstos nos artigos 282 e 283 do Códigode Processo Civil e os pedidos de antecipação de tutelaINDEFIROformulada na inicial, assim como os pedidos subsidiários de fornecimentode cópia da relação dos filiados em condições de voto, cópia da Ata dareunião em que foi decidida a realização das eleições e a Portaria em quenomeou a Comissão Eleitoral."

 

Seguindo ao andamento processual daqueles autos, em data deAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 7

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12/05/2014, o Sindicato Requerente, protocolou pedido interlocutório com pleito dedeferimento de antecipação de tutela, tendo em vista que ora Requerido havia publicadoem data de 06/05/2014, "EDITAL DE CONVOCAÇÃO" de eleição sindical paracomposição de nova Diretoria da entidade, cujo documento encontra-se anexo (cópia),datado de 07/05/2014, onde se extrai que o mesmo foi elaborado pelo requerente e outrasduas pessoas, que deram a denominação de "Junta Governativa".

 

Referido documento, convoca eleição para a diretoria dorequerente, com votação para 25/06/2014, e data final para registro de chapa o dia27/05/2014.

 

Diante da fragrante ilegalidade dos atos praticados peloRequerido, requereu o pronunciamento jurisdicional, visando, sobretudo a segurançajurídica, o estado democrático de direito, o devido processo legal, o contraditório e ampladefesa, princípios que sempre foram observados pela entidade sindical ao longo daquelamacha processual.

 

O MM. Magistrado ao apreciar o pleito assim decidiu:"a quo"

 

"DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROPARCIALMENTE os pedidos liminares e determino a anulação doEdital de Convocação elaborado em 07/05/2014, com a imediata suspensãodo pleito eleitoral.

 

Intime-se o requerente para cumprimento da decisão antecipatória,sob pena de responsabilidade processual (CPC, art. 14, V e seu Parágrafoúnico), penal (CP, art. 330) e multa diária em que fixo em R$500,00(quinhentos reais) até o limite de 60 (sessenta dias)."

 

A referida decisão, mais uma vez não foi suficiente para deter o requerido,tendo em vista que prosseguiu no seu intento, vindo à tona em 01/09/2014, quando a entidade Sindicaltomou conhecimento junto a DRT de que ali havia protocolo de pedido de registro de Ata de Posse.

 

Dirigindo-se à DRT obteve cópia integral do processo administrativo doreferido requerimento, onde pode constatar que o Requerido Helio Louredo da Silva, infringindo ocomando sentencial liminar que anulou o Edital de convocação de Eleição, prosseguiu com o pleito. 

 

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Noticiado tal fato ao juízo solicitando aplicação das penalidades"a quo"legais contidas na r. decisão liminar, assim como expedição de oficio ao DRT para anular/cancelar opedido de registro da Ata de Eleição e Posse do Requerido, assim decidiu:

 

"DIANTE DE TODO O EXPOSTO o autor ao, CONDENOpagamento das astreintes fixadas na decisão de fl. 198/204.

 

Lado outro, ante o descumprimento de ordem judicial, fixo ao autormulta pessoa de 20% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 14, Ve parágrafo único do Código de Processo Civil.

 

Ainda, tendo em vista a prática em tese do crime previsto no artigo330 do CP, determino a extração de cópia destes autos, com posteriorremessa a Delegacia de Polícia civil para que em caráter de requisição sejalavrado o respectivo TCO.

 

Ato continuo, intime-se o autor para satisfazer o pagamento do valorde R$30.000,00 (trinta mil reais), a titulo de multa diária, mais osacréscimos legais, se tiver, advertindo-o de que não o fazendo em 15(quinze) dias, a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dezpor cento) sobre o montante da condenação, conforme artigos 475-I e 475-J,do Código de Processo Civil.

 

Defiro ainda a expedição de oficio à Delegacia regional do trabalho,informando que o pleito eleitoral do sindicato rural de Anicuns, realizado nodia 27/06/2014, foi realizado em contrariedade à decisão proferida nestesautos, a qual determinou a suspensão da eleição. Encaminhe-se juntamentecom o ofício cópia da decisão de fls. 198/204."

 

                                             Novamente em data de 22/01/2015, peticionou o Requerente aoJuízo singular, requerendo novas providencias, em razão de fatos novos, praticadosindevidamente pelo Requerido Helio Louredo da Silva, tendo em vista que este afixou em frente a sua residência, uma placa em que contem o nome do SINDICATO RURAL DEANICUNS, como se ali fosse a sede da entidade, além de divulgar na cidade de Anicuns eaos produtores rurais local, que ele é o presidente do Sindicato.

 

E não parou por aí, dirigiu-se a Agência da CEF, localizada em                                   Anicuns, e procedeu a abertura de uma conta corrente em nome do Sindicato Requerente, epassou a emitir boletos bancários de anuidade aos associados no valor de R$200,00.

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Descobriu também o Requerente, que o Requerido, fez junto aempresa SOLUTI um certificado digital em nome do Requerido, sendo requeridojudicialmente e administrativamente o cancelamento do mesmo.

 

Após a realização do pedido de providencias, (22/01/2015), osautos foram conclusos e devolvidos sem decisão, quando então o Requerente, aquiRequerido peticionou alegando incompetência absoluto do Juízo em razão da matéria, aqual foi acolhida nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto reconheço a incompetência absoluta do Juízo, com anulação dos atos decisórios, devendo ainda, serem os presente autos e todosos apensos remetidos à Justiça do Trabalho da 18ª Região.

 

Remetam-se os autos à justiça do Trabalho da comarca deInhumas-GO. Inhumas."

 

Dessa decisão, agravou de instrumento o Requerente, pugnandopela extinção do feito sem resolução de mérito, o qual foi conhecido e provido,extinguindo o feito sem resolução de mérito, cuja decisão foi publicada em 06/04/2015 eainda não transitou em julgado. (cópia de extrato de andamento processual anexo, extraído do Site na Internet do TJGO).

 

Recentemente o Requerido dirigiu-se ao Banco do Brasil, onde oRequerente possui conta corrente, e solicitou o bloqueio da mesma, utilizando-se de ata deeleição inválida, o que vem causando transtornos de toda ordem, uma vez que nãoconsegue o requerente honrar com seus compromissos, pagamentos de fornecedores edemais despesas.

 

Divulgou no FACEBOOK, estar promovendo em parceria com aprefeitura de Anicuns, Festa de Peão, a ser realizado no mês de maio/2015.

 

Finalmente, junta a esta copia integral da Ação Declaratória, paramelhor entendimento dos fatos e decisão ali adotadas e outros documentos que entendeserem necessários para o deslinde da lide, são os fatos que se se tem a declinar.

 

Ressalta-se por oportuno e para que fique registrado, que aAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO DE ALMEIDA GARCIAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040714353468400000006411287Número do documento: 15040714353468400000006411287 Num. 6451914 - Pág. 10

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pretensão da Ação Declaratória perpetrada pelo Requerido Helio Louredo da Silva noJuízo Civil, tinha o único objetivo de ser a ele oportunizado para quenovo prazoconseguir formar uma chapa para concorrer a presidência da entidade Requerente, já queperdeu o prazo legal (20) dias simplesmente ou não conseguiu a formação de sua chapa eregistro no prazo legal, foi o propósito da irresignação do requerido, pois, demaisdiscussões, nem de longe prosperam., como exigência de Ata de Assembleia Geral paradefinir data de eleição e portaria de nomeação de comissão, como alegou em sua Ação. 

 

DO DIREITO

 

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

Resta presente os pressupostos ensejadores da concessão daantecipação da tutela vez que a verossimilhança do direito alegado encontra-sedemonstrado ante os documentos que instruem a presente inicial, os quais demonstram queo pleito eleitoral realizado pelo Requerente observou todas as normas estatutárias e demaislegislação esparsa aplicáveis à espécie.

 

Portanto, resta demonstrado a presença do   periculum in mora e o eis que não há como validar duas eleições sindical, quer dizer, afumus boni iuris,

existência de dois presidentes, portanto, considerando a legitimidade da eleiçõesconvocadas por Kaldir Miranda Peixoto, reeleito presidente, e ante a realização de pleitoeleitoral na vigência de decisão judicial, promovida pelo Requerido Helio Louredo daSilva, como pode-se observar na análise perfunctória dos documentos ora colacionados apresente.

 

 

De outro lado, resta também comprovado que o Requerido,comandou pleito Eleitoral, em vigência de determinação judicial que havia determinadosua suspensão e anulação do edital correspondente, de forma que se comporta odeferimento de anulação do referido pleito,.

 

Esclarece mais uma vez que o pleito eleitoral encabeçado peloRequerido, na vigência de determinação judicial que havia suspenso e anulado o edital

, não possui qualquer validade, portanto, deverá ser o Requerido intimadode convocaçãode se abster de se utilizar do nome da entidade sindicato assim como de se considerar opresidente da mesma, ou seja, frente a nulidade do pleito eleitoral que promoveu em

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desacordo com determinação judicial, pois hoje, o Requerido se julga o presidente daentidade sindical Requerente, situação que jamais poderá perdurar, pois, como jádemonstrado, o pleito eleitoral realizado pelo Requerido, não possui qualquervalidade jurídica, para tanto, deverá essa especializada intervir e deferir e ao finaldefinir de forma declaratória, para dizer que o Requerido não é o presidente daentidade Requerente, tendo em vista a nulidade de todo o processo eleitoral, em razão

.de contrariar decisão judicial em vigência é o que se requer desde já

 

Também resta comprovado, que o Requerido, diuturnamente vempraticando atos privativos do Presidente do Requerente, como requerimento para registrode Ata de posse junto a , que pede seja determinado o DRT cancelamento e ou anulação

se efetivamente tiver ocorrido, expedindo-se o competente ofício.de do registro

 

Desbloqueio da Conta Corrente do Requerente junto ao Banco doBrasil, vez que necessita da movimentação da mesma, para cumprimento de obrigaçõesdiária, como pagamento de Agua energia, fornecedores, pagamento de profissionais queministram cursos e outras despesas ;

 

Bloqueio da Conta Corrente aberta pelo Requerido em nome doRequerente junto a Caixa Econômica Federal, Agência de Anicuns, com expedição defornecimento de extrato bancário desde sua abertura, para verificação da movimentação alirealizada.

 

Que seja determinado o imediato cancelamento doCertificado Digital, expedido pela certificadora Soluti Multipla a pedido do

requerido, determinando o envio de ofício a ser cumprido na Rua 260 nº 288 Qd. 85lt. 09, Setor Universitário, Goiânia-GO, CEP 74610-240.Central de Atendimento

Rua 260, nº 288, Qd. 85, Lt. 09, Sl. 03, Setor Leste Universitário

Cep: 74.610-240 - 

Que seja determinada a existente na residênciaretirada da placado Requerido (Rua Mossamedes 540, Centro Anicuns - GO), a qual induz ser ali a sede doSindicato Requerente.

 

Assim deferindo, estará evitando o risco de dano de difícilreparação, na medida em que, haverá a imediata determinação ao Requerido para que seabstenha de praticar quaisquer ato direto ou indiretamente em nome do Requerente, atéfinal decisão judicial, impondo a obrigação de não fazer, uma vez que a pratica por eleutilizada põe em risco a entidade sindical, impondo-lhe multa diária que espera não seja

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inferior a R$500,00 por dia, limitando-se a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de aplicação dodisposto no art. 330 c/c art. 14, inciso V e seu parágrafo único, ambos do Código PenalBrasileiro, e demais sanções cabíveis. 

 

Que seja ,expedido ofício a Prefeitura de Anicunscomunicando que o Requerido está proibido de firmar qualquer compromisso em nome daentidade sindical, ora Requerente ou agir em nome da mesma, tendo em vista que divulgafesta no FACEBOOK, estar promovendo "FESTA DE PEÃO" com apoio da prefeitura,que segundo publicação está designada para o período de 13 a 17/05/2015.

 

DOS DEMAIS PEDIDOS

 

Que uma vez concedida a antecipação da tutela, conforme acimarequerido, que seja no mérito confirma, passando a fazer parte integrante do r. decisum aser proferido.

 

Caso não seja, deferidos os pleitos acima em caráter liminar, o que                                     se cogita por amor ao debate, que no mérito sejam apreciados e deferidos, o que ficareiterado os pedidos.

 

Que seja declarada a nulidade da eleição convocada e realizada na                                     vigência da decisão proferida pela Justiça comum, reconhecendo a legalidade do pleitoeleitoral realizada pelo Requerente em março/2014, convalidando todos os atos praticados,tendo em vista a observância das normas estatutária e demais preceitos legais e mantendocomo representante legal o presidente, kaldir Miranda Peixoto.

                           

Determinar a citação do Requerido, no endereço declinado no                                    preâmbulo desta, para, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de

confissão e aplicação dos efeitos da revelia, prosseguindo o feito até a sua condenação,bem como sua intimação para os demais termos processuais da presente ação, requerendoe protestando provar os fatos alegados, além dos documentos que ora se junta, por todos osmeios de provas em direito admitido, requer o julgamento antecipado da lide, tendo emvista que se trata de mateira eminentemente de direito e ao final, requer JULGARPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, confirmando-se o deferimento da liminar, emeritoriamente, declarando a legalidade do pleito eleitoral realizado pelo Requerente emrelação ao triênio 2014/2017, na forma estatutária (art. 17)., e Editalícia, e ainda, 

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condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosde sucumbência a serem arbitrados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, que espera não sejainferior a R$5.000,00,

 

Dar se a presente causa o valor de R$10.000,00                                       

 

                                   Nestes termos,

 

Aguarda especial mercê!

 

Goiânia, 07 de abril de 2015.                                       

 

 

                               MARCELO DE ALMEIDA GARCIA

OAB/GO 11.854                                                    

 

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