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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673 Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/dsv/apf RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. Destaque-se, inicialmente, que a presente ação versa sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dois fatos: a prisão sofrida pelo empregado, bem como a transação penal a que foi posteriormente submetido. Inicialmente será analisada a tese de prescrição da pretensão do pedido de indenização decorrente da prisão. 2. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos morais oriunda prisão decorrente da relação de emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que não transcorreu mais da metade dos 20 anos estabelecidos no art. 117 do Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso é a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do reclamante já se encontrava prescrita. Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.

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PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMMHM/dsv/apf

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA

RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO

OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO

CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

1. Destaque-se, inicialmente, que a

presente ação versa sobre o pedido de

indenização por danos morais

decorrentes de dois fatos: a prisão

sofrida pelo empregado, bem como a

transação penal a que foi

posteriormente submetido. Inicialmente

será analisada a tese de prescrição da

pretensão do pedido de indenização

decorrente da prisão.

2. Trata-se de controvérsia acerca da

prescrição aplicável à pretensão de

reparação por danos morais oriunda

prisão decorrente da relação de

emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes

da promulgação da Emenda Constitucional

45 e antes da vigência do Código Civil

de 2002. Do quadro fático delineado no

acórdão regional, verifica-se que não

transcorreu mais da metade dos 20 anos

estabelecidos no art. 117 do Código

Civil de 1916, pelo que, à luz do que

dispõe a regra de transição do art.

2.028 do Código Civil de 2002,

a prescrição aplicável ao caso é a

trienal prevista no art. 206, §3º, V, do

Código Civil de 2002. Assim, conforme

jurisprudência pacífica do TST, o prazo

prescricional de 3 anos é contado a

partir da vigência do Código Civil de

2002, em 11/01/2003, e o seu termo final

ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir

do dia 12/01/2006, a pretensão de

reparação civil do reclamante já se

encontrava prescrita. Como a presente

ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

do prazo de 3 anos estabelecido pelo

art. 206, §3º, V, do Código Civil, a

pretensão formulada pelo reclamante foi

fulminada pela prescrição.

Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST

e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de

revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS

DA TRANSAÇÃO PENAL. EVENTOS POSTERIORES

À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO. R$

50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais)

1. Consta dos autos que em 25/11/2002,

o autor, na condição de gerente-geral do

Banco, recebeu ofício da Justiça

Federal para, em 48 horas, informar a

existência de conta-corrente de

terceiro e encaminhar documentos

relativos à conta e extratos de

movimentação.

2. Restou registrado que o autor não

tinha autorização para prestar as

informações requeridas pelo Juízo

Federal, tendo em vista que o

departamento jurídico do Banco-réu

centraliza as respostas de ofício

jurídico de todo o Brasil. O reclamado,

todavia, apenas em 29/11/2002

apresentou a documentação, mas não nos

termos solicitados pelo Juízo Federal,

o que ensejou a decretação da prisão em

flagrante do autor. Em 29/11/2002, às

17h58min, o réu apresentou a

documentação referente à solicitação do

Juízo Federal, ou seja, após a prisão do

autor, ocorrida por volta das 15 horas.

3. Dentro desse contexto fático, foi

reconhecida a responsabilidade do réu

pela prisão do autor. Em decorrência da

prisão, o autor respondeu a ação

criminal, na qual aceitou a transação

penal que lhe acarretou diversas

obrigações e restrições por dois anos,

por um fato que não deu causa. Com este

fundamento, o Tribunal Regional

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condenou o Banco reclamado a pagar

indenização por danos morais no valor de

R$ 50.000,00, em virtude dos efeitos da

transação penal que firmou, que

acarretaram ao empregado restrições (no

período compreendido entre outubro de

2003 a outubro de 2005).

4. Recorde-se que não pode ser apreciada

a insurgência quanto ao pedido de

indenização por danos morais

decorrentes da prisão porque, conforme

já fundamentado anteriormente, a

pretensão restou fulminada pela

prescrição.

5. Por outro lado, quanto aos efeitos da

transação penal, a Corte Regional

observou que o “acordo” a que foi

submetido o empregado, trouxe prejuízos

morais, fundamentando que: “Em decorrência

da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação

criminal, na qual aceitou transação penal que lhe

acarretou diversas obrigações e restrições (fls.

215-216): comparecimento mensal ao Juízo

Criminal para comprovar ocupação lícita e

informar suas atividades; proibição de mudança de

endereço sem prévia autorização judicial; proibição

de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias

corridos sem prévia autorização judicial; doação

mensal de valores a entidade beneficentes;

apresentar certidões de antecedentes criminais da

Justiça Eleitoral e Justiça Federal semestralmente”.

Em seguida, acentuou que: “É certo que as

restrições impostas ao autor decorreram da aceitação

de proposta do Ministério Público Federal para a

suspensão condicional do processo. Todavia, a ação

criminal decorreu da prisão do autor por culpa do réu,

de forma que não se pode imputar à vontade do autor

as limitações que sofreu por dois anos. Não há dúvida

de que a condição a que o autor ficou submetido, por

dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as

restrições de ordem criminal por fato ao qual não deu

causa”. 6. Considerando as limitações geradas

ao autor em razão da transação penal

efetuada, necessário se faz o

conhecimento do recurso de revista por

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violação do artigo 5º, V, da

Constituição Federal, e no mérito, o seu

provimento para majorar o valor da

condenação para R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais), valor que atende ao estofo

financeiro do Banco, à gravidade do ato

e aos reflexos na vida do empregado. In

casu, recorde-se que se trata de uma

instituição financeira que, ainda que

de forma indireta, incentivou a prática

delituosa, provocando um crime que

afronta a própria administração da

Justiça.

Recurso de revista conhecido e provido.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na

Justiça do Trabalho, os juros de mora

incidentes sobre a indenização por

danos morais são contados a partir da

data do ajuizamento da ação.

Inteligência do art. 883 da CLT c/c a

Súmula 439 do TST. Recurso de revista

conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-619-54.2012.5.09.0673, em que é Recorrente RAFAEL

MOREIRA e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou

provimento ao recurso ordinário quanto aos temas “prescrição”,

“indenização por danos morais” e deu provimento quanto ao tema “juros

de moral”.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls.

664/685, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 688/691, o qual

foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais”, por ofensa

ao art. 5°, V, da CF e 944 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 694/714.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do

Trabalho.

É o relatório.

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V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE

EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO

CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

1.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,

em acórdão da lavra do Desembargador Benedito Xavier da Silva, no que

concerne ao tema destaque, consignou:

“PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AO FATO PRISÃO

OCORRIDO EM 29/11/2002

Pretende o autor a reforma da sentença que reconheceu a incidência do

fenômeno prescricional nos termos previstos no artigo 7°, XXIX, do texto

constitucional, ao argumento de que o direito material que se busca é de

natureza civil.

Consta do julgado:

(...) No caso dos autos, o reclamante foi preso e liberado no dia 29 de

novembro de 2002 (fls. 05 e 06) sendo esta a data que ele tomou

ciência da lesão ocorrida. Em que pese o autor alegar que a pretensão

indenizatória esta fundada em fatos que se desenrolaram ao logo dos

anos (v.g. comentários e piadas dentro de banco denegrindo sua

imagem), o termo inicial do prazo para ele exercitar seu direito de ação

deve ser considerado o dia de sua pressão pois foi este fato que

desencadeou todas as outras situações constrangedoras por que passou

o autor.

A ação foi ajuizada somente em 29/05/2009, ou seja, mais de

cinco anos após a ciência pelo autor de que seu direito foi violado.

(...)

Razão não assiste ao autor.

Segundo entendimento predominante nesta Primeira Turma, nas ações

de reparação por dano material e extrapatrimonial decorrente da relação de

trabalho, ajuizadas perante a Justiça do Trabalho após a Emenda

Constitucional n° 45/2004, como no caso em apreço, sujeitaram-se aos

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prazos prescricionais previstos no inciso XXIX, do art. 7° da Constituição de

1988.

Ou seja, a prescrição para o ajuizamento de ações de indenização por

dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho é de cinco anos,

até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, segundo as

regras trabalhistas.

Ainda que se conheça que o bem da vida tutelado tenha natureza

comum (integridade física e moral), o prazo prescricional é aquele previsto

na legislação trabalhista, pois a relação jurídica tese é a relação de emprego, e

há norma específica a regular a matéria.

Inaplicável, ao caso, portanto, os prazos prescricionais do Código

Civil.

Correta, assim, a sentença ao declara a incidência do disposto no inciso

XXIX, do artigo 7° da Constituição de 1988 à hipótese, e assim declarar a

prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a fatos anteriores a

29/06/2004.”

O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,

em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne

ao tema destaque, consignou:

“RECURSO DE RAFAEL MOREIRA (AUTOR)

1. Prescrição. Fato ocorrido em 29-11-2002

O autor reitera o pedido de que seja declarada aplicável a prescrição do

art. 177 do Código Civil (20 anos), em relação ao fato ocorrido em

29-11-2002 (prisão), a fim de se evitar preclusão quanto à matéria.

Sucessivamente, requer que seja aplicada a prescrição de 10 anos fixada no

art. 205 do Código Civil (fls. 631-634).

A discussão sobre a prescrição aplicável em relação ao fato "prisão",

ocorrido em 22-11-2002, não pode ser objeto de análise, uma vez que já

houve manifestação deste Colegiado a respeito, conforme acórdão de fls.

527-535, que considerou inaplicável, ao caso, os prazos prescricionais do

Código Civil e declarou a incidência do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição e,

de consequência, "a prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a

fatos ocorridos anteriormente a 29-06-2004" (fl. 533/verso).

Conforme já fundamentado acima, nos termos do disposto no art. 836

da CLT é inadmissível um novo julgamento, pelo mesmo juízo, sobre

matéria por ele já decidida, sendo certo que as exceções ali previstas não

estão configuradas no caso.”

No mesmo sentido, tem-se a disposição do art. 471 do CPC.

A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, em relação

ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a

finalidade de que não possa mais julgar questão decidida, fenômeno

denominado pela doutrina de preclusão pro judicato.

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A ementa a seguir, transcrita por Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria

de Andrade NERY, espelha exatamente a mesma situação processual

ocorrida nos presentes autos: No caso, houve a prolação de um primeiro

acórdão que, ao afastar a prescrição, por entendê-la vintenária, vislumbrou

restrições que recaem sobre o imóvel dos autores, as quais, muito mais que

simples limitações administrativas, constituem, induvidosamente, verdadeira

servidão, por afetarem a inteireza do direito de propriedade, diminuindo, de

maneira iniludível, seu uso e gozo. Por isso, não poderia o segundo acórdão

proferido pela citada Corte, no exame de apelações interpostas da sentença

que fixou a indenização, julgar a ação improcedente, pois o an já fora objeto

de seu julgado anterior. Se assim debeatur decidir, viola o CPC 471 (STJ, 2ª

T., REsp 51101-0-SP, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 13.3.1995). (In: Código

de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT. 2006. p. 616-617).

Frente à impossibilidade de manifestação deste Colegiado sobre a

pretensão relativa à prescrição do fato ocorrido em 29-11-2002, nega-se

provimento ao recurso.”

O reclamante alega que a prescrição aplicável ao

evento prisão ocorrido em 29/11/2002 é de 20 anos, nos termos do art.

177 do Código Civil de 1916. De forma sucessiva, pleiteia a incidência

do prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002.

Aponta violação dos arts. 5°, V e X, 7°, XXIX, da CF,

177 do Código Civil de 1916, 205 e 2044 do Código Civil de 2002. Transcreve

arestos ao confronto de teses.

Analiso.

Trata-se de controvérsia acerca da prescrição

aplicável à pretensão de reparação por danos morais decorrentes do evento

prisão, ocorrido em 22/11/2002, antes da promulgação da Emenda

Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002.

Contudo, do quadro fático delineado, verifica-se que

não transcorreu mais da metade dos 20 anos estabelecidos no art. 117 do

Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição

do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso

é a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002.

Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o

prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código

Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006,

pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do

reclamante já se encontrava prescrita.

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Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2009,

depois do prazo de 3 anos estabelecido pelo art. 206, §3º, V, do Código

Civil, a pretensão formulada pelo reclamante foi fulminada prescrição.

Nesse sentido, cito precedentes que revelam a

jurisprudência pacífica do TST quanto à prescrição aplicável em casos

análogos ao ora analisado:

"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO.

CONTRATO DE TRABALHO AINDA EM VIGÊNCIA. APLICAÇÃO

DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Extrai-se do acórdão regional que o

dano ocorreu 24/11/1998 e a ação foi proposta em 24/11/2008, quando ainda

vigente o contrato de trabalho. Como o contrato de trabalho estava em

vigência à época do ajuizamento da demanda, aplicável

a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição

Federal. Logo, na hipótese, observado o prazo prescricional quinquenal

trabalhista (cinco anos - pois não houve a extinção do contrato de trabalho), a

pretensão estaria prescrita, uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em

24/11/1998 e a ação foi proposta somente em 24/11/2008, depois do

transcurso do quinquênio. De qualquer forma, mesmo se considerada a regra

do Código Civil, a pretensão também estaria prescrita, pois deve ser aplicada

a norma de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil

de 2002. Na hipótese, o acidente de trabalho ocorreu em 24/11/1998 e, à

época da alteração do Código Civil, não havia transcorrido mais da metade

do prazo da prescrição previsto pela regra anterior, que era de vinte anos.

Conta-se o prazo prescricional de três anos, a partir da vigência do Novo

Código Civil, prescrevendo a pretensão da reparação em 12 de janeiro de

2006. Assim, encontra-se prescrita a ação ajuizada em 24/11/2008, porque

excedeu ao triênio previsto no Código Civil de 2002. Conclui-se que a

pretensão do reclamante estaria mesmo prescrita, quer sob o ângulo

da prescrição trabalhista (cinco anos), quer sob o da prescrição civilista (três

anos). Recurso de revista conhecido e provido. (RR -

191000-66.2008.5.15.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,

Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT

15/02/2013)

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL.

ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO

CÓDIGO CIVIL DE 2002. CIÊNCIA DA LESÃO ANTES DA EC 45/2004.

No caso dos autos, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional,

a ciência da lesão ocorreu em 1º/12/1995, com o acidente o qual vitimou o

obreiro, conclui-se não ter havido o transcurso de mais da metade do prazo

prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, até a

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entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. Assim, não

evidenciada a hipótese excepcional prevista no art. 2.028 do Código Civil de

2002, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual

se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do

Código Civil, e não aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o

art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tendo em vista o início da contagem do

prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil, o

termo final do prazo prescricional deu-se em 12 de janeiro de 2006. No caso,

a presente demanda foi ajuizada em 10/9/2009, estando, portanto, prescrita.

Recurso de revista não conhecido." (RR-160300-29.2009.5.03.0060, Relator

Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:

05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E

TERCEIRA RECLAMADAS. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA

MALHA PAULISTA S.A. E OUTRA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA

INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004.

Em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente

de trabalho e/ou doença profissional, este Tribunal Superior tem

jurisprudência reiterada no sentido de que, quando a lesão for anterior à EC

nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º,

V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art.

2.028 deste mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for

posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o

trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso, a ciência inequívoca

da lesão ocorreu em 14/6/2000, portanto antes da vigência da EC nº 45/2004,

razão pela qual a prescrição aplicável é a civil. Por sua vez, com supedâneo

na regra de transição contida no art. 2.028 do atual Código Civil, verifica-se

que, no momento da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003,

não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos

previsto no Código Civil de 1916. Desse modo, o prazo prescricional

aplicável ao caso é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002,

qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido

diploma legal, consoante se verifica dos julgados supratranscritos, findando,

por conseguinte, em 11/1/2006. Assim, tendo esta ação sido ajuizada em

10/6/2005, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista não

conhecido. (...)" ( ARR - 76600-07.2006.5.15.0100 , Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 30/09/2016)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO

OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Afastada a regra geral de

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

aplicação da prescrição trabalhista, em atenção aos princípios da

razoabilidade e da segurança jurídica, ante a verificação de que o evento

ocorreu antes da EC nº 45/2004, a prescrição aplicável in casu à pretensão de

indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional

é a prevista na legislação civil. No caso, o e. TRT noticia que a constatação

da doença ocorreu em setembro de 2000, quando estava em plena vigência o

Código Civil de 1916, motivo pelo qual aplicável a regra de transição do

artigo 2.028 do Código Civil de 2002. E como na data da entrada em vigor do

Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo

de vinte anos, estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916, o prazo

de prescriçãoaplicável in casu é o de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V,

do Código Civil de 2002, contados da vigência do Código Civil de 2002.

Ajuizada a ação de indenização em 19/12/2005 não há prescrição a ser

pronunciada, porque observado o prazo trienal. Precedentes. Recurso de

revista não conhecido. (...)" (RR - 296500-72.2005.5.02.0040 , Relator

Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:

05/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

Esclareça-se que o prazo prescricional de 10 anos

previsto no art. 205 do Código Civil é norma aplicável apenas quando a

lei não fixa prazo de prescrição menor. Contudo, o próprio Código Civil

de 2002 fixou prazo menor, qual seja, 3 anos para as pretensões de

reparação civil, como no caso dos autos (art. 206, §3º, V, do Código

Civil).

Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT.

Não conheço.

2 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA TRANSAÇÃO

PENAL. EVENTOS POSTERIORES À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO

2.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,

em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, consignou:

“1. Fatos posteriores à prisão

O réu se insurge ante a condenação ao pagamento de indenização por

danos morais. Em suma, aduz que a prisão do autor ocorreu em período

fulminado pela prescrição e que não foi responsável pela prisão dele nem

pelos desdobramentos destas. Além disso, sustenta, não há prova de que os

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fatos imputados ao autor lhes causaram abalo moral. Afirma, ainda, não ter

ficado comprovado que ele (autor) foi submetido a humilhações ou situações

vexatórias diante dos colegas de trabalhou ou mesmo por estes (fls.

637/verso-644/verso).

Analisa-se.

Como referido anteriormente, este Colegiado já pronunciou a

prescrição quanto a pretensão de supostos direitos relacionados a fatos

ocorridos antes de 29-06-2004 (acórdão de fls. 527-535). Portanto, tendo em

vista que a prisão do autor ocorreu em 29-11-2002, encontram-se prescritos

os pedidos relacionados a direitos anteriores a 29-06-2004.

Todavia, em relação aos fatos ocorridos nos anos posteriores, este

Colegiado, considerando a "situação hipoteticamente descrita na petição

inicial", também manifestou entendimento no sentido de que não "se

confundem com a prisão ocorrida em 29/11/2002", bem como de que não

"são mera decorrência lógica desta, pois denotam a ocorrência de

circunstâncias alheias que fizeram com que o direito alegado pelo autor

continuasse a ser lesionado" (fl. 534), afastando a prescrição quanto aos

fatos ocorridos após 29-06-2004.

A sentença atacada considerou que apenas os efeitos da transação

penal (em razão do processo crime instaurado pela prisão do autor) são

passíveis de indenização, não podendo o réu ser responsabilizado por

comentários provenientes dos colegas de trabalho. Assim, considerando que

a prisão do autor ocorreu por culpa do réu, condenou-o ao pagamento de

indenização por danos morais. (fls. 621-622/verso).

Portanto, o réu carece de interesse recursal em relação ao pedido de

exclusão da condenação por supostos constrangimentos e humilhações

decorrentes de comentários e chacotas dos colegas de trabalho a respeito da

prisão. Isto porque, como se disse, o fundamento que deu azo à condenação

foi a prisão em si, havendo o juízo "a quo" considerado que o réu concorreu

com culpa para a prisão.

Os elementos de prova, no entanto, não corroboram a tese do réu de

que não foi responsável pela prisão do autor.

Dos documentos de fls. 80/81 infere-se que em 25-11-2002 o autor, na

condição de gerente-geral do réu, recebeu ofício da Justiça Federal - Seção

Judiciária do Paraná para, em 48 horas, informar a existência de

conta-corrente de terceiro, assim como encaminhar documentos relativos à

conta e extratos de movimentação.

A prova oral evidencia que o autor não tinha autorização para prestar as

informações requeridas pelo Juízo Federal.

O preposto do réu (depoimento gravado em audiovisual), indagado

pelo Juízo se o departamento jurídico do réu centraliza as resposta de ofício

de todo o Brasil, respondeu afirmativamente.

A testemunha Jamir Dalla Vecchia, ouvida a convite do autor

(depoimento gravado em audiovisual), afirmou que na condição de gerente

teve contato com o setor de ofícios/jurídico do réu e esclareceu que,

recebidas as intimações judiciais, eram repassadas via para o jurídico, para

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que o departamento fax tomasse providências, pois não poderiam responder

na agência, cobrando "muitas vezes" o jurídico para dar a resposta.

A testemunha Leandro Augusto Tissiano, também ouvida a convite do

autor, afirmou que o gerente-geral não tem "alçada para cumprimento de

determinação judicial, sabendo do fato porque já viu e-mails e

comunicações internas dizendo que toda determinação deveria ser

encaminhada para o departamento jurídico de São Paulo" (fl. 362, item 7).

A testemunha Darci Inácio Stoffel, ouvida a convite do réu, embora

tenha dito que não trabalhou com o autor, esclareceu que também ocupou a

mesma função de gerente geral e que "a responsabilidade para responder

ofícios judiciais era exclusivamente do departamento jurídico" (fl. 392,

item).

Também as correspondências internas trazidas aos autos pelo autor

(e-mails de fls. 22-40) demonstram que o procedimento do réu impedia a

atendimento pelas agências ("que os funcionários das unidades não tem

autonomia para dar cumprimento aos expedientes do Poder Judiciário,

tampouco de qualquer Órgão Público" - fl. 34).

O réu, todavia, apenas em 29-11-2002 apresentou a documentação

solicitada ao Juízo Federal, mas não de forma a atender o solicitado.

Segundo aquele juízo, a documentação "em nada atende a requisição

feita anteriormente " (fl. 85, primeiro parágrafo), o que o levou a decretar a

prisão em flagrante do autor, considerando ser de "notório conhecimento

público que as informações requeridas por este Juízo são de fácil acesso da

própria agência em que aberta a conta-corrente, de forma que o

gerente-geral da agência seria a pessoa mais indicada e de maior acesso à "

(fl. 86, segundo parágrafo), o documentação requisitada que foi cumprido

em 29-11-2002 (fls. 54-56).

Note-se que em 29-11-2002, às 17h58min, o réu apresentou vasta

documentação referente à solicitação do Juízo Federal (fl. 114). Ou seja,

após a prisão do autor (ocorrida por volta das 15h, conforme se depreende do

auto de prisão - fls. 54-55). Como bem observado pelo Juízo a quo, "o banco

respondeu corretamente ao solicitado e apresentou os documentos

requeridos, ou seja, já poderia assim ter procedido antes, a fim de se evitar a

prisão do autor" (fl. 622/verso - segundo parágrafo).

Nesse contexto, não há como se afastar a responsabilidade do réu pela

prisão do autor, pois não poderia este, pessoalmente, prestar as informações

solicitadas pelo Juízo Federal. Tratando-se de incumbência do setor jurídico

do réu, que não atendeu a solicitação no prazo determinado, acarretando a

prisão do autor.

Em decorrência da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação

criminal, na qual aceitou transação penal que lhe acarretou diversas

obrigações e restrições (fls. 215-216): comparecimento mensal ao Juízo

Criminal para comprovar ocupação lícita e informar suas atividades;

proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial; proibição

de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias corridos sem prévia

autorização judicial; doação mensal de valores a entidade beneficentes;

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apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral e Justiça

Federal semestralmente.

É certo que as restrições impostas ao autor decorreram da aceitação de

proposta do Ministério Público Federal para a suspensão condicional do

processo. Todavia, a ação criminal decorreu da prisão do autor por culpa do

réu, de forma que não se pode imputar à vontade do autor as limitações que

sofreu por dois anos.

Não há dúvida de que a condição a que o autor ficou submetido, por

dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as restrições de ordem

criminal por fato ao qual não deu causa.

Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São

Paulo: Malheiros, 2004, p. 100-101), ao discorrer sobre a prova do dano

moral, entende que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano

moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a

comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível,

exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de

depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o

descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios

tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do

dano moral em razão de fatores instrumentais.

Assim, não merece reforma a sentença a quo que considerou

caracterizado o dano moral.”

O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,

em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne

ao tema destaque, consignou:

“O autor insurge-se quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo a título

de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 - fl. 622/verso), ao

argumento de que não atinge finalidade reparatória nem pedagógica.

Sustenta que os danos decorrentes da prisão foram graves e perduraram até a

rescisão do contrato de trabalho (fls. 625/verso-631). Cita que em razão do

processo crime instaurado, precisou apresentar-se mensalmente ao Juízo

para comprovar ocupação lícita, informar suas atividades, além de não poder

se ausentar da cidade onde residia por mais de sete dias sem prévia

autorização judicial. Observa que a partir da prisão, passou a figurar como

"ficha suja" (possuir antecedentes criminais), e que o assunto era tratado em

reuniões de outros gerentes (expondo-o a constrangimentos). Enfim,

refere-se à violação de sua imagem, tendo de suportar comentários (insultos

e chacotas dentro do réu) em razão da prisão, circunstância que perdurou até

a rescisão contratual.

Sustenta que as sequelas são definitivas, sendo que o valor arbitrado

deve compensar o sofrimento vivido, "observando-se, para tanto, a faixa

salarial do empregado", bem como "servir de fator inibidor de novas

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práticas lesivas" (fl. 630). Persegue a reforma do decisum, a fim de seja

majorada a indenização para valor equivalente a 100 vezes a remuneração

percebida ou, sucessivamente, em valor maior daquele fixado pelo Juízo a

quo ("sugerindo-se, pelo menos, 50 salários do autor").

O réu, por sua vez, pretende a redução da quantia fixada para valor não

superior a cinco salários mínimos. Afirma que não agiu com má-fé e que não

deixou de prestar assistência ao autor, que "sequer comprovou" que o ato

teria abalado "sua esfera anímica" (fls. 644/verso-647), de forma que o valor

arbitrado pelo Juízo a quo , assevera, é desproporcional e desarrazoado.

Analisa-se.

Cabe, por primeiro, observar novamente que o juízo do primeiro grau

considerou que apenas os efeitos da transação penal (em razão da ação

criminal instaurada pela prisão do autor) são passíveis de indenização, e que

o réu não poderia ser responsabilizado por comentários provenientes dos

colegas de trabalho.

Assim, considerando que a prisão do autor ocorreu por culpa do réu,

condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais (fls.

621-622/verso).

O autor não ataca os fundamentos da sentença neste particular, apenas

reitera as alegações aduzidas na petição inicial para fundamentar seu pedido

de indenização por danos morais, a fim de obter a majoração do quantum

fixado.

Portanto, a fixação do valor da indenização restringe-se ao único fato

acolhido pelo Juízo a quo como de necessária reparação, tendo em vista o

dano moral causado, in casu, os efeitos da ação penal decorrentes da prisão

do autor por culpa do réu.

Em relação ao valor da indenização do dano moral, a sua quantificação

constitui tarefa das mais penosas para o julgador. O fato é que a dor sofrida

pela vítima do dano moral não tem preço. Apenas se busca, com a reparação

pecuniária, um alento da dignidade do ofendido, não só em face do quantum

a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune. Assim

considerando, essa indenização, além do aspecto pedagógico, deve ser em

valores tais que inibam (ou pelo menos contribua para) atentados contra a

personalidade alheia.

Tem-se, assim, que para a fixação da indenização, deve-se considerar

os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano

(art. 944 do Código Civil), a repercussão dele decorrente e a frequência, bem

como a situação da vítima e do agente causador, não devendo ensejar

enriquecimento da parte autora, mas uma forma de indenização pelo dano

moral sofrido, e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua

conduta culposa e para que com isso aprenda e tome as providências

necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito

da empresa.

Na hipótese dos autos, as restrições iniciaram-se em outubro de 2003 e

obrigou o autor a observa-las por dois anos (fl. 217). Vale dizer: perduraram

até outubro/2005. Portanto, considerando-se o período não abarcado pela

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prescrição pronunciada por este Colegiado (de direitos relacionados a fatos

ocorridos anteriormente a 29-06-2004), conclui-se que as lesões perduraram

por pouco mais de um ano.

Destarte, com fundamento nas razões aqui expostas e considerando o

posicionamento desta Primeira Turma em casos semelhantes, considero que

o valor arbitrado pelo juízo "a quo" mostra-se suficiente para compensar o

dano sofrido pelo autor, revestindo-se também de caráter pedagógico para o

réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual fica

aqui mantido pelos seus próprios fundamentos: Assim, presentes o dano, a

culpa do empregador e o nexo de causalidade, condena-se a parte ré ao

pagamento de indenização compensatória pelo dano moral sofrido, a qual é

arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a

idade e a função exercida pela vítima, a capacidade econômica do ofensor,

bem como o caráter punitivo e didático, visando penalizar o agressor e coibir

que volte a reincidir na conduta.

Destaco, por fim, que o fato de o réu ser empresa de grande porte e de

ter elevado poder aquisitivo, não justifica, por si só, que o valor da

indenização por danos morais seja majorado, pois relevante é que seja

razoável frente aos danos sofridos.

Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, no

tópico.”

O reclamante sustenta que deve ser rearbitrado o valor

da indenização por danos morais, porque o montante fixado não repara os

danos sofridos e nem desestimula novas condutas. Afirma que foi preso

e arrastado para o cumprimento da decisão judicial. Destaca que a

gravidade do dano e a sua extensão, que perduraram por dois anos, são

danos latentes. Assevera que restaram sequelas definitivas, as quais irão

perdurar por toda sua vida. Afirma que o valor é irrisório, em face da

capacidade econômica do Banco.

Indica ofensa aos artigos 1°, 5°, V e X, da CF e 944

do Código Civil. Transcreve arestos para a análise de divergência

jurisprudencial.

Analiso.

De início, não será apreciada a insurgência quanto ao

pedido de indenização por danos morais em virtude do evento prisão, já

que restou fulminado pela prescrição.

Por outro lado, consta dos autos que em 25/11/2002,

o autor, na condição de gerente-geral do réu, recebeu ofício da Justiça

Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de

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terceiro e encaminhar documentos relativos à conta e extratos de

movimentação.

Ficou registrado que o autor não tinha autorização

para prestar as informações requeridas pelo Juízo Federal, porque o

departamento jurídico do réu centraliza as respostas de ofício jurídico

de todo o Brasil.

O réu, todavia, apenas em 29/11/2002 apresentou a

documentação, mas não nos termos solicitados pelo Juízo Federal, o que

ensejou a decretação da prisão em flagrante do autor. Em 29/11/2002, às

17h58min, o réu apresentou a documentação referente à solicitação do

Juízo Federal, ou seja, após a prisão do autor, ocorrida por volta das

15 horas.

Nesse contexto, foi reconhecida a responsabilidade do

réu pela prisão do autor.

Em decorrência da prisão, o autor respondeu a ação

criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas

obrigações e restrições por dois anos, por fato que não deu causa.

Assim, o Tribunal Regional condenou o Banco reclamado

a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00,

em virtude dos efeitos da transação penal que firmou, que acarretaram

ao reclamante restrições de outubro de 2003 a outubro de 2005, decorrentes

de ação criminal instaurada contra ele por culpa do reclamado.

A Corte Regional observou que na fixação do quantum

da indenização por danos morais, que “devem ser levados em consideração a idade e a

função exercida pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter punitivo e

didático, visando penalizar o agressor e coibir que volte a reincidir na conduta”, tendo

entendido, por conseguinte, ser razoável e proporcional a fixação no

montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Considerando as limitações geradas ao autor em razão

da transação penal celebrada, necessário se faz o conhecimento do recurso

de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal

Deste modo, a indenização por danos morais foi fixada

segundo os parâmetros da gravidade do ato e dos reflexos na vida do

reclamante. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a

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título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional,

como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a

autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade de da

razoabilidade, o que não se verifica na espécie.

Incólumes, portanto, os artigos 5°, V e X, da CF e 944

do Código Civil.

2 – MÉRITO

Conhecido do recurso de revista por violação do artigo

5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para majorar o valor

da condenação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que atende

ao estofo financeiro do Banco, à gravidade do ato e aos reflexos na vida

do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO

INICIAL

3.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,

em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne

ao tema destaque, consignou:

“Quanto à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos

morais, a Orientação Jurisprudencial n° 6, item V, da Seção Especializada

deste Tribunal deixa claro que incidem a partir da fixação do valor devido: “V- Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano moral.

Nas indenizações por danos morais, o marco inicial dos juros será a

data do arbitramento do seu valor pela sentença ou acórdão.

Inaplicável o disposto no artigo 39 da Lei n. 8.177/91.

Ainda, por analogia, aplica-se ao caso o disposto no item II da Súmula

n° 11 deste Tribunal.

Assim, impõe-se acolher a insurgência do réu para fixar que os juros de

mora são devidos a partir da data do arbitramento o seu valor, in casu, a partir

da data de publicação da sentença.”

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.18

PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673

Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

O reclamante afirma que os juros de mora na Justiça

do Trabalho são computados a partir da data do ajuizamento da ação.

Indica ofensa aos arts. 883 da CLT e 39, § 1°, da Lei

n° 8.177/91, bem como contrariedade à Súmula 439 do TST. Transcreve

arestos para a análise de divergência jurisprudencial.

Analiso.

Na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidentes

sobre a indenização por danos morais e materiais são contados a partir

da data do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, cito o art. 883 da CLT e a Súmula 439 do

TST:

"Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,

seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da

importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes,

em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação

inicial. "

“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,

26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a

partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros

incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."

Não tendo a Corte Regional fixado a condenação

relativa aos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, tem-se que

a decisão do TRT violou o art. 883 da CLT e contrariou a Súmula 439 do

TST.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por

violação ao artigo 883 da CLT.

3.2 - Mérito

Conhecido o apelo por violação ao artigo 883 da CLT,

dou-lhe provimento para determinar que os juros de mora da indenização

por danos morais incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.

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Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista

quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO” por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal,

e no mérito, o seu provimento para majorar o valor da condenação para

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) conhecer do recurso de revista

quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO

INICIAL”, por ofensa ao art. 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento

para determinar que os juros de mora da indenização por danos morais

incida desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. Custas de R$

6000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais) valor que ora se arbitra à condenação.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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