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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Joerberth Nunes POLÍCIA CIVIL | RS DELEGADO DE POLÍCIA

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Joerberth Nunes

POLÍCIA CIVIL | RSD E L E G A D O D E P O L Í C I A

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Direito Processual Penal

Prof. Joerberth Nunes

POLÍCIA CIVIL | RS Delegado de Polícia

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Edital

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Da Prova Penal. Da Prisão: Flagrante, Preventiva, Temporária (Lei nº 7.960/89). Liberdade provisória com ou sem fiança. Medidas cautelares pessoais e patrimoniais. Pro-cesso e julgamento dos crimes de falência (Lei nº 11.101/05). Processo e julgamento dos crimes de res-ponsabilidade dos funcionários públicos. Processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e in-júria. Processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial. Processo sumário. Processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65). Processo e julgamento dos crimes de imprensa (revogado); Lei nº 5.250/65). Processo e julgamento dos crimes contra a violência doméstica e familiar (Lei n° 11.340/06). Processo e julgamento dos crimes relacionados com entorpecentes (Lei nº 11.343/06). Habeas Corpus. Lei nº 9.099/95

BANCA: ACADEPOL / IBDRH

CARGO: Delegado de Polícia

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Direito Processual Penal

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direi-tos e obrigações, nos termos desta Consti-tuição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, pro-porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercí-cio dos cultos religiosos e garantida, na for-

ma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a pres-tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelec-tual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida pri-vada, a honra e a imagem das pessoas, as-segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua viola-ção;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con-sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina-ção judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no úl-timo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução proces-sual penal;

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XIII – é livre o exercício de qualquer traba-lho, ofício ou profissão, atendidas as quali-ficações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à in-formação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território na-cional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior-mente convocada para o mesmo local, sen-do apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter para-militar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de au-torização, sendo vedada a interferência es-tatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser com-pulsoriamente dissolvidas ou ter suas ati-vidades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a asso-ciar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando ex-pressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex-trajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em di-

nheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro-priedade particular, assegurada ao proprie-tário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito ex-clusivo de utilização, publicação ou repro-dução de suas obras, transmissível aos her-deiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima-gem e voz humanas, inclusive nas ativida-des desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveita-mento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de in-ventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das mar-cas, aos nomes de empresas e a outros sig-nos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasi-leira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu inte-resse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à se-gurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, indepen-dentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare-cimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito ad-quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jul-gada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de ex-ceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegu-rados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos cri-mes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades funda-mentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regu-lamento)

XLIV – constitui crime inafiançável e impres-critível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repa-rar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra decla-rada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabele-cimentos distintos, de acordo com a nature-za do delito, a idade e o sexo do apenado;

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XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condi-ções para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime co-mum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de es-trangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem senten-ciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defe-sa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro-vas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será sub-metido a identificação criminal, salvo nas hi-póteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da in-timidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagran-te delito ou por ordem escrita e fundamen-tada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ime-diatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direi-tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famí-lia e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente re-laxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemen-to voluntário e inescusável de obrigação ali-mentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sem-pre que alguém sofrer ou se achar amea-çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de seguran-ça para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta-dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogati-vas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de infor-mações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judi-cial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anu-lar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo-ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídi-ca integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecida-mente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e admi-nistrativo, são assegurados a razoável dura-ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime-diata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorren-tes do regime e dos princípios por ela ado-tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacio-nais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na-cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equi-valentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tri-bunal Penal Internacional a cuja criação te-nha manifestado adesão.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LIVRO I

Do Processo em Geral

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalva-dos:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Pre-sidente da República, dos ministros de Es-tado, nos crimes conexos com os do Pre-sidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribu-nal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realiza-dos sob a vigência da lei anterior.

Art. 3º A lei processual penal admitirá inter-pretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de di-reito.

TÍTULO II

Do Inquérito Policial

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas res-pectivas circunscrições e terá por fim a apura-ção das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometi-da a mesma função.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judi-ciária ou do Ministério Público, ou a reque-rimento do ofendido ou de quem tiver qua-lidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circuns-tâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convic-ção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indi-cação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requeri-mento de abertura de inquérito caberá re-curso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver co-nhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbal-mente ou por escrito, comunicá-la à auto-

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ridade policial, e esta, verificada a proce-dência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autori-dade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos crimi-nais;

II – apreender os objetos que tiverem rela-ção com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas cir-cunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respec-tivo termo ser assinado por duas testemu-nhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proce-da a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antece-dentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime

e durante ele, e quaisquer outros elemen-tos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos fi-lhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à repro-dução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será ob-servado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial se-rão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela au-toridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em fla-grante, ou estiver preso preventivamente, con-tado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fian-ça ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade in-dicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde pos-sam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade po-derá requerer ao juiz a devolução dos au-tos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompa-nharão os autos do inquérito.

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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a de-núncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as in-formações necessárias à instrução e julga-mento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedi-dos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventi-va.

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de em-presas da iniciativa privada, dados e informa-ções cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) ho-ras, conterá:

I – o nome da autoridade requisitante;

II – o número do inquérito policial; e

III – a identificação da unidade de polícia ju-diciária responsável pela investigação.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repres-são dos crimes relacionados ao tráfico de pes-soas, o membro do Ministério Público ou o de-legado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáti-ca que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal signi-fica posicionamento da estação de cobertu-ra, setorização e intensidade de radiofrequ-ência.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o si-nal:

I – não permitirá acesso ao conteúdo da co-municação de qualquer natureza, que de-penderá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não su-perior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresenta-ção de ordem judicial.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrên-cia policial.

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade com-petente requisitará às empresas prestado-ras de serviço de telecomunicações e/ou te-lemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a lo-calização da vítima ou dos suspeitos do deli-to em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer di-ligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á no-meado curador pela autoridade policial.

Art. 16. O Ministério Público não poderá reque-rer a devolução do inquérito à autoridade poli-cial, senão para novas diligências, imprescindí-veis ao oferecimento da denúncia.

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Art. 17. A autoridade policial não poderá man-dar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de ou-tras provas tiver notícia.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pú-blica, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, me-diante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antece-dentes que lhe forem solicitados, a autori-dade policial não poderá mencionar quais-quer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado de-penderá sempre de despacho nos autos e so-mente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a re-querimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advoga-dos do Brasil (

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, orde-nar diligências em circunscrição de outra, inde-pendentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscri-ção.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqué-rito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatís-tica, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indicia-do.

TÍTULO III

Da Ação Penal

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisi-ção do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quan-do declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônju-ge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Art. 25. A representação será irretratável, de-pois de oferecida a denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provo-car a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao in-vés de apresentar a denúncia, requerer o arqui-vamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de consi-derar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação

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ao procurador-geral, e este oferecerá a denún-cia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arqui-vamento, ao qual só então estará o juiz obriga-do a atender.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público adi-tar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, inter-por recurso e, a todo tempo, no caso de negli-gência do querelante, retomar a ação como par-te principal.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualida-de para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quan-do declarado ausente por decisão judicial, o di-reito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja cir-cunscrição residir o ofendido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou coli-direm os interesses deste com os daquele, o di-reito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimen-to do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de

queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônju-ge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, po-dendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37. As fundações, associações ou socieda-des legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos de-signarem ou, no silêncio destes, pelos seus dire-tores ou sócios-gerentes.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofen-dido, ou seu representante legal, decairá no di-reito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denún-cia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, den-tro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Pú-blico, ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente auten-ticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, pre-sente o órgão do Ministério Público, quan-do a este houver sido dirigida.

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§ 2º A representação conterá todas as infor-mações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a repre-sentação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, re-metê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será re-metida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispen-sará o inquérito, se com a representação fo-rem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, ofe-recerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que co-nhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documen-tos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a expo-sição do fato criminoso, com todas as suas cir-cunstâncias, a qualificação do acusado ou escla-recimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procura-dor com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo cri-minal.

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denún-cia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No úl-timo caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o ofereci-mento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os au-tos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar neces-sários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de con-vicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que de-vam ou possam fornecê-los.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Mi-nistério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50. A renúncia expressa constará de decla-ração assinada pelo ofendido, por seu represen-tante legal ou procurador com poderes espe-ciais.

Parágrafo único. A renúncia do represen-tante legal do menor que houver comple-tado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

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Art. 51. O perdão concedido a um dos querela-dos aproveitará a todos, sem que produza, to-davia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exer-cido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 53. Se o querelado for mentalmente en-fermo ou retardado mental e não tiver repre-sentante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão ca-berá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procu-rador com poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito ad-mitirão todos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante decla-ração expressa nos autos, o querelado será in-timado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz jul-gará extinta a punibilidade.

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querela-do, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante dei-xar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou so-brevindo sua incapacidade, não compare-

cer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qual-quer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de compa-recer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena-ção nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa ju-rídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decla-rá-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar con-veniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apre-ciar a matéria na sentença final.

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz so-mente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO IV

Da Ação Civil

Art. 63. Transitada em julgado a sentença con-denatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Códi-go sem prejuízo da liquidação para a apura-ção do dano efetivamente sofrido.

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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo an-terior, a ação para ressarcimento do dano pode-rá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença pe-nal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exer-cício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reco-nhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositu-ra da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquéri-to ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibili-dade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a exe-cução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu reque-rimento, pelo Ministério Público.

TITULO IX

Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decreta-das pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investi-gação criminal, por representação da auto-ridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, de-terminará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

§ 4º No caso de descumprimento de qual-quer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Minis-tério Público, de seu assistente ou do que-relante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, pará-grafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida caute-lar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda-mentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória tran-sitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporá-ria ou prisão preventiva.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não

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for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qual-quer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do do-micílio.

Art. 284. Não será permitido o emprego de for-ça, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser pre-sa, por seu nome, alcunha ou sinais caracte-rísticos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286. O mandado será passado em duplica-ta, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega de-verá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apre-sentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo dire-tor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, deven-

do ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser pas-sado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requi-sitar a prisão por qualquer meio de comuni-cação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbi-trada.

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisi-ção tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da me-dida.

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacio-nal de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efe-tuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência ter-ritorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efe-tuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e co-municando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comuni-cada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão ex-traída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

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§ 4º O preso será informado de seus direi-tos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será co-municado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades lo-cais sobre a legitimidade da pessoa do exe-cutor ou sobre a identidade do preso, apli-ca-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regula-mentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o exe-cutor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdi-do de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fi-dedignas, que o réu tenha passado, há pou-co tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimida-de da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado en-tender-se-á feita desde que o executor, fazendo--se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de ter-ceiros, resistência à prisão em flagrante ou à de-terminada por autoridade competente, o execu-tor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar

dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encon-tra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor con-vocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar to-das as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efe-tuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será le-vado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, obser-var-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competen-te, quando sujeitos a prisão antes de condena-ção definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distri-to Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no "Livro de Mé-rito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os mili-tares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – os magistrados;

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VII – os diplomados por qualquer das facul-dades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efe-tivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacida-de para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas--civis dos Estados e Territórios, ativos e ina-tivos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específi-co para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alo-jamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condi-cionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabele-cimentos militares, de acordo com os respecti-vos regulamentos.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado ex-pedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fiel-mente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vis-ta de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente fi-carão separadas das que já estiverem definitiva-mente condenadas, nos termos da lei de execu-ção penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagran-te delito, após a lavratura dos procedimen-tos legais, será recolhido a quartel da insti-tuição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

CAPÍTULO IIDA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autori-dades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autorida-de, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instru-mentos, armas, objetos ou papéis que fa-çam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende--se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemu-

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nhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas as-sinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e pros-seguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, envia-rá os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que ha-jam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitu-ra na presença deste.

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em fla-grante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuida-dos dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escri-vão, qualquer pessoa designada pela autorida-de lavrará o auto, depois de prestado o compro-misso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imedia-tamente ao juiz competente, ao Ministério Pú-blico e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao pre-so, mediante recibo, a nota de culpa, assina-da pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Art. 307. Quando o fato for praticado em pre-sença da autoridade, ou contra esta, no exercí-cio de suas funções, constarão do auto a narra-ção deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das teste-munhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido ime-diatamente ao juiz a quem couber tomar conhe-cimento do fato delituoso, se não o for a autori-dade que houver presidido o auto.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser pos-to em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em fla-grante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em pre-ventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agen-te praticou o fato nas condições constan-tes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamenta-damente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de compare-cimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

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CAPÍTULO IIIDA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investigação po-licial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Mi-nistério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decre-tada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução cri-minal, ou para assegurar a aplicação da lei pe-nal, quando houver prova da existência do cri-me e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva tam-bém poderá ser decretada em caso de des-cumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cau-telares (art. 282, § 4º).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventi-va:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adoles-cente, idoso, enfermo ou pessoa com defici-ência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quan-do esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser co-locado imediatamente em liberdade após a

identificação, salvo se outra hipótese reco-mendar a manutenção da medida.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre moti-vada.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preven-tiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifi-quem.

CAPÍTULO IVDA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhi-mento do indiciado ou acusado em sua residên-cia, só podendo dela ausentar-se com autoriza-ção judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão pre-ventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsá-vel pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

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Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabe-lecidos neste artigo.

CAPÍTULO VDAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a de-terminados lugares quando, por circunstân-cias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses lo-cais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pes-soa determinada quando, por circunstân-cias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período no-turno e nos dias de folga quando o investi-gado ou acusado tenha residência e traba-lho fixos;

VI – suspensão do exercício de função públi-ca ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com vio-lência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-impu-tável (art. 26 do Código Penal) e houver ris-co de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu anda-

mento ou em caso de resistência injustifica-da à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarre-gadas de fiscalizar as saídas do território nacio-nal, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VIDA LIBERDADE PROVISÓRIA,

COM OU SEM FIANÇA

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deve-rá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

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II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos arma-dos, civis ou militares, contra a ordem cons-titucional e o Estado Democrático;

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fian-ça:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar.

III – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – quando presentes os motivos que au-torizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela au-toridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena pri-vativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena priva-tiva de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econô-mica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois ter-ços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do in-quérito e da instrução criminal e para o julga-mento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residên-cia, sem prévia permissão da autoridade pro-cessante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubri-cado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, ob-jetos ou metais preciosos, títulos da dívida pú-blica, federal, estadual ou municipal, ou em hi-poteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita ime-

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diatamente por perito nomeado pela auto-ridade.

§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será deter-minado pela sua cotação em Bolsa, e, sen-do nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conheci-mentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o de-pósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abo-nada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autorida-de que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver ex-pedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenató-ria.

Art. 335. Recusando ou retardando a autorida-de policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante sim-ples petição, perante o juiz competente, que de-cidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da in-denização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá apli-cação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvi-do o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituí-do sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser ca-bível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou cau-cionados, ou depreciação dos metais ou pe-dras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na con-formidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do pro-cesso, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstru-ção ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem ju-dicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta sub-sistirá em todos os seus efeitos

Art. 343. O quebramento injustificado da fian-ça importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de

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outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu va-lor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fun-do penitenciário, na forma da lei.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministé-rio Público.

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, obje-tos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujei-tando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautela-res, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descum-prir, sem motivo justo, qualquer das obri-gações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.

TITULO II

CAPÍTULO IIDO PROCESSO E DO

JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julga-mento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a de-núncia ou queixa em devida forma, o juiz man-dará autuá-la e ordenará a notificação do acusa-do, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a re-sidência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado de-fensor, a quem caberá apresentar a respos-ta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, du-rante o prazo concedido para a resposta, os au-tos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser ins-truída com documentos e justificações.

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Ca-pítulo I do Título X do Livro I.

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

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CAPÍTULO IIIDO PROCESSO E DO JULGAMENTO

DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabe-lecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz ofere-cerá às partes oportunidade para se reconcilia-rem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvin-do-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de as-sinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemu-nhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CAPÍTULO IVDO PROCESSO E DO JULGAMENTO

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Li-vro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 525. No caso de haver o crime deixado ves-tígio, a queixa ou a denúncia não será recebida

se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer dili-gência preliminarmente requerida pelo ofendi-do.

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamen-to para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligên-cia.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apre-ensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos se-rão conclusos ao juiz para homologação do lau-do.

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofen-dido, não será admitida queixa com fundamen-to em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministé-rio Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida quei-xa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se re-fere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda me-diante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipa-mentos, suportes e materiais que possibilitaram

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a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluí-do pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavra-do termo, assinado por 2 (duas) ou mais tes-temunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será re-alizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia so-bre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá--los à disposição do juiz quando do ajuizamen-to da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se pre-servar o corpo de delito, o juiz poderá determi-nar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença con-denatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produ-ção e reprodução dos bens, em favor da Fazen-da Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos ca-

nais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-H. As associações de titulares de di-reitos de autor e os que lhes são conexos po-derão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, obser-var-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

CAPÍTULO XDO HABEAS CORPUS

E SEU PROCESSO

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que al-guém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não ti-ver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a pres-tar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabi-mento, seja qual for a autoridade coatora.

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Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribu-ídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Dis-trito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de auto-ridade judiciária de igual ou superior juris-dição.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor per-tencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompa-nhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exce-der o prazo legal.

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os funda-mentos daquela.

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será reno-vado.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças ne-cessárias para ser promovida a responsabili-dade da autoridade.

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetra-do por qualquer pessoa, em seu favor ou de ou-trem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ame-açada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangi-mento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não pu-der escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competên-cia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifi-carem que alguém sofre ou está na iminên-cia de sofrer coação ilegal.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade ju-diciária ou policial que embaraçar ou procrasti-nar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condu-ção e apresentação do paciente, ou a sua soltu-ra, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o pa-ciente, mandará que este Ihe seja imediatamen-te apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o pacien-te seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I – grave enfermidade do paciente;

Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

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III – se o comparecimento não tiver sido de-terminado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não pu-der ser apresentado por motivo de doença.

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará pre-judicado o pedido.

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamen-te, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2º Se os documentos que instruírem a pe-tição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse ime-diatamente o constrangimento.

§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fian-ça, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, nes-te caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito poli-cial ou aos do processo judicial.

§ 4º Se a ordem de habeas corpus for con-cedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo--conduto assinado pelo juiz.

§ 5º Será incontinenti enviada cópia da de-cisão à autoridade que tiver ordenado a pri-são ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6º Quando o paciente estiver preso em lu-gar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabe-lecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas cor-

pus será apresentada ao secretário, que a en-viará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º , o presidente, se necessário, requi-sitará da autoridade indicada como coatora infor-mações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará pre-enchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispen-sadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julga-mento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na vota-ção, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favo-rável ao paciente.

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câma-ra ou turma, será dirigida, por ofício ou telegra-ma, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Ape-lação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de ha-beas corpus de sua competência originária.

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denega-tórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos ante-riores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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LEIS ESPECIAIS

LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 111, de 1989

Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investiga-ções do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na le-gislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combina-ção com o art. 223, caput, e parágrafo úni-co);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, ca-put, e sua combinação com o art. 223, ca-put, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combina-ção com o art. 223 caput, e parágrafo úni-co);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável ou subs-tância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qual-quer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Públi-co, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e com-provada necessidade.

§ 1º Na hipótese de representação da auto-ridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvi-rá o Ministério Público.

§ 2º O despacho que decretar a prisão tem-porária deverá ser fundamentado e prolata-do dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

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§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requeri-mento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresenta-do, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exa-me de corpo de delito.

§ 4º Decretada a prisão temporária, expe-dir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de de-tenção, o preso deverá ser posto imediata-mente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3º Os presos temporários deverão perma-necer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4º O art. 4º da Lei n° 4.898, de 9 de dezem-bro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a se-guinte redação:

"Art. 4º ...............................................................

i) prolongar a execução de prisão tempo-rária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de li-berdade;"

Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciá-rias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI 1101/05

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES PENAIS

Seção IDOS CRIMES EM ESPÉCIE

FRAUDE A CREDORES

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudi-cial, ato fraudulento de que resulte ou possa re-sultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados con-tábeis ou negociais armazenados em com-putador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou par-cialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movi-

mentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os conta-dores, técnicos contábeis, auditores e ou-tros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microem-presa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de con-dutas fraudulentas por parte do falido, po-derá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de presta-ção de serviços à comunidade ou a entida-des públicas.

Violação de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilida-de econômica ou financeira:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recu-peração judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Indução a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falên-cia, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia--geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recupera-ção judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração pa-trimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar--se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação ju-dicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou in-fluir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, re-ceba ou use:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilitação ilegal de crédito

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabi-litado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em rela-ção a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou au-tenticar, antes ou depois da sentença que decre-tar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extraju-dicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

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Seção IIDISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorren-tes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a re-cuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de ativida-de empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujei-tas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivada-mente declarados na sentença, e perdura-rão até 5 (cinco) anos após a extinção da pu-nibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Pú-blico de Empresas para que tome as medi-das necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judi-cial ou da homologação do plano de recupera-ção extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologa-ção do plano de recuperação extrajudicial.

Seção IIIDO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o re-presentante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, obser-vado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, ob-servar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o admi-nistrador judicial apresentará ao juiz da falên-cia exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informa-ções detalhadas a respeito da conduta do de-vedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstan-ciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de

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qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1º O prazo para oferecimento da denún-cia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Públi-co, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição cir-cunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a de-núncia em 15 (quinze) dias.

§ 2º Em qualquer fase processual, surgin-do indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recupera-ção judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as dispo-sições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência domésti-ca e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discri-minação contra as Mulheres e da Convenção In-teramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Pe-nal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e pre-venir a violência doméstica e familiar contra a mu-lher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constitui-ção Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de clas-se, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos di-reitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facili-dades para viver sem violência, preservar sua saú-de física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condi-ções para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao espor-te, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, ex-ploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão conside-rados os fins sociais a que ela se destina e, espe-cialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violên-cia doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cau-se morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psi-cológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, compre-endida como o espaço de convívio perma-

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nente de pessoas, com ou sem vínculo fami-liar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, uni-dos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de co-abitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enun-ciadas neste artigo independem de orienta-ção sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO IIDAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e fami-liar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qual-quer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emo-cional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvol-vimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e de-cisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigi-lância constante, perseguição contumaz, in-sulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qual-quer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, co-ação ou uso da força; que a induza a comer-cializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao ma-trimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostitui-ção, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodu-tivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documen-tos pessoais, bens, valores e direitos ou re-cursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qual-quer conduta que configure calúnia, difama-ção ou injúria.

TÍTULO III

Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

CAPÍTULO IDAS MEDIDAS INTEGRADAS

DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violên-cia doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judici-ário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,

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assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, esta-tísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e fami-liar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medi-das adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis es-tereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inci-so IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV – a implementação de atendimento poli-cial especializado para as mulheres, em par-ticular nas Delegacias de Atendimento à Mu-lher;

V – a promoção e a realização de campa-nhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, volta-das ao público escolar e à sociedade em ge-ral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mu-lheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos gover-namentais ou entre estes e entidades não--governamentais, tendo por objetivo a imple-mentação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mu-lher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencen-tes aos órgãos e às áreas enunciados no inci-so I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA À MULHER EM

SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de vio-lência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Se-gurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quan-do for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de progra-mas assistenciais do governo federal, estadu-al e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para pre-servar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando ser-vidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quan-do necessário o afastamento do local de tra-balho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreende-rá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, in-cluindo os serviços de contracepção de emer-

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gência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imu-nodeficiência Adquirida (AIDS) e outros pro-cedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO IIIDO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca-put deste artigo ao descumprimento de me-dida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade poli-cial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando neces-sário, comunicando de imediato ao Ministé-rio Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local segu-ro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio fami-liar;

V – informar à ofendida os direitos a ela con-feridos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência domésti-ca e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Proces-so Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocor-rência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circuns-tâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pe-dido da ofendida, para a concessão de medi-das protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar ou-tros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antece-dentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do in-quérito policial ao juiz e ao Ministério Públi-co.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a ter-mo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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curso – matéria – Prof.

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TÍTULO IV

Dos Procedimentos

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execu-ção das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordi-nária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o jul-gamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dis-puserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Jui-zado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a de-manda;

III – do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação pe-rante o juiz, em audiência especialmente desig-nada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violên-cia doméstica e familiar contra a mulher, de penas

de cesta básica ou outras de prestação pecuniá-ria, bem como a substituição de pena que impli-que o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS PROTETIVAS

DE URGÊNCIA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e de-cidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendi-da ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência pode-rão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência pode-rão ser concedidas de imediato, independen-temente de audiência das partes e de mani-festação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e po-derão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direi-tos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Minis-tério Público ou a pedido da ofendida, con-ceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Mi-nistério Público.

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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a re-querimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a pri-são preventiva se, no curso do processo, veri-ficar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem ra-zões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituí-do ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá en-tregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção IIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DE

URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

Art. 22. Constatada a prática de violência domés-tica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes me-didas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão com-petente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, en-tre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familia-res e das testemunhas, fixando o limite míni-mo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comuni-cação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicoló-gica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço simi-lar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, cor-poração ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a res-trição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cum-primento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisi-tar, a qualquer momento, auxílio da força po-licial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste ar-tigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção IIIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DE

URGÊNCIA À OFENDIDA

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

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I – encaminhar a ofendida e seus dependen-tes a programa oficial ou comunitário de pro-teção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, li-minarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtra-ídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e loca-ção de propriedade em comum, salvo expres-sa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, median-te depósito judicial, por perdas e danos ma-teriais decorrentes da prática de violência do-méstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao car-tório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO IIIDA ATUAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decor-rentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem preju-ízo de outras atribuições, nos casos de violência

doméstica e familiar contra a mulher, quando ne-cessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administra-tivas ou judiciais cabíveis no tocante a quais-quer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e cri-minais, a mulher em situação de violência domés-tica e familiar deverá estar acompanhada de ad-vogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos servi-ços de Defensoria Pública ou de Assistência Judi-ciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e hu-manizado.

TÍTULO V

Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Fa-miliar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multi-disciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsí-

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dios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbal-mente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá deter-minar a manifestação de profissional especiali-zado, mediante a indicação da equipe de atendi-mento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendi-mento multidisciplinar, nos termos da Lei de Dire-trizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o pro-cesso e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multi-disciplinar para mulheres e respectivos de-pendentes em situação de violência domés-tica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de vio-lência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pú-blica, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrenta-mento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos tran-sindividuais previstos nesta Lei poderá ser exerci-da, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constitui-ção poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuiza-mento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência domésti-ca e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mu-lheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Seguran-ça Pública dos Estados e do Distrito Federal

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poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamen-tárias, poderão estabelecer dotações orçamentá-rias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nes-ta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não ex-cluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência do-méstica e familiar contra a mulher, independen-temente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medi-das protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decre-to-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códi-go Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

II – ............................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo--se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vi-gorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascenden-te, descendente, irmão, cônjuge ou compa-

nheiro, ou com quem conviva ou tenha con-vivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de defici-ência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência do-méstica contra a mulher, o juiz poderá de-terminar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e ree-ducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cin-co) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Indepen-dência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinser-ção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; de-fine crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; pres-creve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e de-pendentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfi-co ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consi-deram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território na-cional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substra-tos dos quais possam ser extraídas ou produ-zidas drogas, ressalvada a hipótese de autori-zação legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusiva-

mente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, median-te fiscalização, respeitadas as ressalvas su-pramencionadas.

TÍTULO II

Do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, in-tegrar, organizar e coordenar as atividades rela-cionadas com:

I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependen-tes de drogas;

II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4º São princípios do Sisnad:

I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II – o respeito à diversidade e às especifici-dades populacionais existentes;

III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhe-cendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comporta-mentos correlacionados;

IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabele-cimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

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V – a promoção da responsabilidade com-partilhada entre Estado e Sociedade, reco-nhecendo a importância da participação so-cial nas atividades do Sisnad;

VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso in-devido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso inde-vido, atenção e reinserção social de usuá-rios e dependentes de drogas e de repres-são à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII – a articulação com os órgãos do Mi-nistério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX – a adoção de abordagem multidiscipli-nar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e rein-serção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autori-zada e do tráfico ilícito de drogas;

X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfi-co ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.

Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a inclusão social do cida-dão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III – promover a integração entre as políti-cas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependen-tes de drogas e de repressão à sua produ-ção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV – assegurar as condições para a coorde-nação, a integração e a articulação das ativi-dades de que trata o art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS

PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas es-feras federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento des-ta Lei.

Art. 8º (VETADO)

CAPÍTULO III (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

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CAPÍTULO IVDA COLETA, ANÁLISE E

DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do res-pectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de re-pressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção E Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas

CAPÍTULO IDA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso in-devido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qua-lidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de

orientar as ações dos serviços públicos co-munitários e privados e de evitar preconcei-tos e estigmatização das pessoas e dos ser-viços que as atendam;

III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV – o compartilhamento de responsabili-dades e a colaboração mútua com as insti-tuições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e de-pendentes de drogas e respectivos familia-res, por meio do estabelecimento de parce-rias;

V – a adoção de estratégias preventivas di-ferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das ati-vidades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII – o tratamento especial dirigido às par-celas mais vulneráveis da população, levan-do em consideração as suas necessidades específicas;

VIII – a articulação entre os serviços e orga-nizações que atuam em atividades de pre-venção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX – o investimento em alternativas esporti-vas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X – o estabelecimento de políticas de for-mação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, ali-

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nhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII – a observância das orientações e nor-mas emanadas do Conad;

XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais es-pecíficas.

Parágrafo único. As atividades de preven-ção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

CAPÍTULO IIDAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS

OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos fa-miliares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de rein-serção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos funda-mentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos fami-

liares que considerem as suas peculiarida-des socioculturais;

III – definição de projeto terapêutico indivi-dualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais es-pecíficas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu-nicípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respei-tadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obri-gatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem pro-gramas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encami-nhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da aten-ção à saúde e da assistência social, que aten-dam usuários ou dependentes de drogas pode-rão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, es-tiverem cumprindo pena privativa de liberda-de ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

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CAPÍTULO IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo pode-rão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvi-dos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depó-sito, transportar ou trouxer consigo, para con-sumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula-mentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pe-quena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava--se a consumo pessoal, o juiz atenderá à na-tureza e à quantidade da substância apre-endida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias so-ciais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo pra-zo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas pre-vistas nos incisos II e III do caput deste arti-go serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da pre-venção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das me-didas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamen-te se recuse o agente, poderá o juiz subme-tê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratui-tamente, estabelecimento de saúde, prefe-rencialmente ambulatorial, para tratamen-to especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, aten-dendo à reprovabilidade da conduta, fixará o nú-mero de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atri-buindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fun-do Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a impo-sição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da auto-ridade competente para produzir, extrair, fabri-car, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, reme-

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ter, transportar, expor, oferecer, vender, com-prar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediata-mente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontra-das, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da pro-va. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decre-to no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o dis-posto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IIDOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à ven-da, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gra-tuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabri-ca, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamen-te, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maté-ria-prima, insumo ou produto químico des-tinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determi-nação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a pre-paração de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer nature-za de que tem a propriedade, posse, admi-nistração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratui-tamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias--multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relaciona-mento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser redu-zidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização crimi-nosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer

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título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instru-mento ou qualquer objeto destinado à fabrica-ção, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ca-put e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do ca-put deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qual-quer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhen-tos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com gru-po, organização ou associação destinados à prá-tica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (sete-centos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a con-denação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano poten-cial a incolumidade de outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassa-ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstân-cias do fato evidenciarem a transnacionali-dade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo--se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas de-pendências ou imediações de estabeleci-mentos prisionais, de ensino ou hospita-lares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades milita-res ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com vio-lência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

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V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimi-da a capacidade de entendimento e deter-minação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recupe-ração total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considera-rá, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o núme-ro de dias-multa, atribuindo a cada um, segun-do as condições econômicas dos acusados, va-lor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e in-suscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e li-berdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois

terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em ra-zão da dependência, ou sob o efeito, provenien-te de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteira-mente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto nes-te artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tra-tamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstân-cias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a ple-na capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com compe-tência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidia-riamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas pre-vistas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts.

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33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dis-põe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em fla-grante, devendo o autor do fato ser imedia-tamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo cir-cunstanciado e providenciando-se as requi-sições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, veda-da a detenção do agente.

§ 4º Concluídos os procedimentos de que tra-ta o § 2º deste artigo, o agente será submeti-do a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária enten-der conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de co-laboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção IDA INVESTIGAÇÃO

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a auto-ridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo--lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vin-te e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de pri-são em flagrante e estabelecimento da ma-terialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará im-pedido de participar da elaboração do lau-do definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destrui-ção das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executa-da pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitá-ria. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referi-da no § 3º, sendo lavrado auto circunstan-ciado pelo delegado de polícia, certificando--se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendi-das sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que cou-ber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedi-

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do justificado da autoridade de polícia judi-ciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a leva-ram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a quali-ficação e os antecedentes do agente; ou

II – requererá sua devolução para a realiza-ção de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far--se-á sem prejuízo de diligências comple-mentares:

I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encami-nhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamen-to;

II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audi-ência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução crimi-nal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Públi-co, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portado-res de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produ-ção, que se encontrem no território brasi-leiro, com a finalidade de identificar e res-ponsabilizar maior número de integrantes

de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção IIDA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquéri-to policial, de Comissão Parlamentar de Inquéri-to ou peças de informação, dar-se-á vista ao Mi-nistério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá ar-güir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justifi-cações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arro-lar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para ofere-cê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

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§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de dili-gências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julga-mento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afas-tamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, co-municando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noven-ta) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessiva-mente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interro-gatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o enten-der pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe se-jam conclusos.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, ca-put e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for pri-mário e de bons antecedentes, assim reconheci-do na sentença condenatória.

CAPÍTULO IVDA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E

DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Mi-nistério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Minis-tério Público, havendo indícios suficientes, pode-rá decretar, no curso do inquérito ou da ação pe-nal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valo-res consistentes em produtos dos crimes previs-tos nesta Lei, ou que constituam proveito auferi-do com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 1º Decretadas quaisquer das medidas pre-vistas neste artigo, o juiz facultará ao acusa-do que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresen-te ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será co-nhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prá-tica de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser sus-pensa pelo juiz, ouvido o Ministério Públi-co, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse pú-blico ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo compe-tente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utili-zados pelos órgãos ou pelas entidades que atu-am na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autoriza-da e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

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Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e contro-le a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da insti-tuição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encar-gos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu per-dimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os ma-quinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencio-nados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Feita a apreensão a que se refere o ca-put deste artigo, e tendo recaído sobre di-nheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia ju-diciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3º Intimado, o Ministério Público deve-rá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensa-ção dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos res-pectivos títulos, e o depósito das correspon-dentes quantias em conta judicial, juntan-do- se aos autos o recibo.

§ 4º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo com-petente que, em caráter cautelar, proceda

à alienação dos bens apreendidos, excetu-ados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia ju-diciária, de órgãos de inteligência ou mili-tares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5º Excluídos os bens que se houver indi-cado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especi-ficação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6º Requerida a alienação dos bens, a res-pectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verifi-cada a presença de nexo de instrumentalida-de entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econô-mico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Pú-blico e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Feita a avaliação e dirimidas eventu-ais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atri-buído aos bens e determinará sejam aliena-dos em leilão.

§ 9º Realizado o leilão, permanecerá depo-sitada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3º deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os re-cursos interpostos contra as decisões pro-feridas no curso do procedimento previsto neste artigo.

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§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste artigo, recaindo a autorização so-bre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a ex-pedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de po-lícia judiciária ou órgão aos quais tenha defe-rido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decre-tado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido de-cretado em favor da União.

§ 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumpri-mento ao estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º Transitada em julgado a sentença con-denatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remete-rá à Senad relação dos bens, direitos e valo-res declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua desti-nação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, po-derá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou de-pendentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recur-sos por ela arrecadados, para a implantação e

execução de programas relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

Da Cooperação Internacional

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igual-dade jurídica e do respeito à integridade terri-torial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instru-mentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos inter-nacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I – intercâmbio de informações sobre legis-lações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II – intercâmbio de inteligência policial so-bre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precurso-res químicos;

III – intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo úni-co do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecen-tes, psicotrópicas, precursoras e outras sob con-trole especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

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Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas con-tidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuá-rios e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação ex-trajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congê-neres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumi-rem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas subs-tâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I – determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II – ordenar à autoridade sanitária compe-tente a urgente adoção das medidas neces-sárias ao recebimento e guarda, em depósi-to, das drogas arrecadadas;

III – dar ciência ao órgão do Ministério Pú-blico, para acompanhar o feito.

§ 1º Da licitação para alienação de substân-cias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação líci-ta a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destru-ído pela autoridade sanitária, na presença

dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3º Figurando entre o praceado e não arre-matadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracte-rizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara fe-deral serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquiva-do o inquérito policial, o juiz, de ofício, median-te representação do delegado de polícia ou a re-querimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para con-traprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, vi-sando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municí-pios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção so-cial de usuários e dependentes de drogas. (Re-dação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de ou-tubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janei-ro de 2002. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos Guido Mantega

Jorge Armando Felix

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LEI Nº 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem compe-tência para a conciliação, o julgamento e a exe-cução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de co-nexão e continência, observar-se-ão os ins-titutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de me-nor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, infor-malidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Seção IDA COMPETÊNCIA E

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 63. A competência do Juizado será determi-nada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e po-derão realizar-se em horário noturno e em qual-quer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sem-pre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qual-quer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusi-vamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondên-cia, com aviso de recebimento pessoal ou, tratan-do-se de pessoa jurídica ou firma individual, me-diante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independente-mente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cien-tes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompa-nhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor públi-co.

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Seção IIDA FASE PRELIMINAR

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhe-cimento da ocorrência lavrará termo circuns-tanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, provi-denciando-se as requisições dos exames peri-ciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente en-caminhado ao juizado ou assumir o compro-misso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz po-derá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a ví-tima, e não sendo possível a realização imedia-ta da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qual-quer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o re-presentante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz es-clarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de apli-cação imediata de pena não privativa de liber-dade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxi-liares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será redu-zida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante

sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal públi-ca condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de represen-tação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser espe-cificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de li-berdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anterior-mente, no prazo de cinco anos, pela aplica-ção de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a con-duta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da me-dida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infra-ção e seu defensor, será submetida à apre-ciação do Juiz.

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§ 4º Acolhendo a proposta do Ministé-rio Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir nova-mente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo an-terior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados pro-por ação cabível no juízo cível.

Seção IIIDO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela au-sência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Mi-nistério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de di-ligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocor-rência referido no art. 69 desta Lei, com dis-pensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a ma-terialidade do crime estiver aferida por bo-letim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da de-núncia, o Ministério Público poderá reque-rer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as cir-cunstâncias do caso determinam a adoção

das providências previstas no parágrafo úni-co do art. 66 desta Lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acu-sado, que com ela ficará citado e imediatamen-te cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instru-ção e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos ter-mos do art. 67 desta Lei para comparece-rem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intima-das na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79. No dia e hora designados para a au-diência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coer-citiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou quei-xa; havendo recebimento, serão ouvidas a víti-ma e as testemunhas de acusação e defesa, in-terrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, po-dendo o Juiz limitar ou excluir as que con-

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siderar excessivas, impertinentes ou prote-latórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sen-tença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que po-derá ser julgada por turma composta de três Ju-ízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu de-fensor, por petição escrita, da qual consta-rão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para ofere-cer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcri-ção da gravação da fita magnética a que alu-de o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos pró-prios fundamentos, a súmula do julgamen-to servirá de acórdão.

Art. 83. Cabem embargos de declaração quan-do, em sentença ou acórdão, houver obscurida-de, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opos-tos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrom-pem o prazo para a interposição de recur-so.

Seção IVDA EXECUÇÃO

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, deter-minando que a condenação não fique cons-tando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da li-berdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execução das penas privativas de li-berdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção VDAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas proces-suais serão reduzidas, conforme dispuser lei es-tadual.

Seção VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de represen-tação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima co-minada for igual ou inferior a um ano, abrangi-das ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspen-são do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, pre-sentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

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§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, rece-bendo a denúncia, poderá suspender o pro-cesso, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilida-de de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justi-ficar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras con-dições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processa-do por outro crime ou não efetuar, sem mo-tivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o pra-zo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prossegui-rá em seus ulteriores termos.

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se apli-cam no âmbito da Justiça Militar.

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal

pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposi-ções dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar proces-so-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no má-ximo de três, se as houver.

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegura-dos ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou cus-tódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja co-municada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autorida-de policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a co-brança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de auto-ridade policial recibo de importância rece-bida a título de carceragem, custas, emolu-mentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando prati-cado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão tempo-rária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

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Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou fun-ção pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso come-tido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fi-xar o valor do dano, consistirá no pagamen-to de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo ante-rior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou mili-tar, de qualquer categoria, poderá ser comi-nada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de nature-za policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente deter-minará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a de-cisão da ação penal ou civil.

Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou inde-pendentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. Vetado

Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independen-temente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a re-presentação da vítima, aquele, no prazo de qua-renta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julga-mento.

§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

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Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofen-dido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemu-nhas qualificadas;

b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamen-to, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos ver-balmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e jul-gamento.

§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao in-vés de apresentar a denúncia requerer o arqui-vamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador--Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê--la ou insistirá no arquivamento, ao qual só en-tão deverá o Juiz atender.

Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Minis-tério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e in-tervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligên-cia do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despa-cho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º No despacho em que receber a denún-cia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,

que deverá ser realizada, improrrogavel-mente. dentro de cinco dias.

§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acom-panhado da segunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independen-temente de intimação.

Parágrafo único. Não serão deferidos pe-didos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimen-tos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despa-cho motivado, considere indispensáveis tais providências.

Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em se-guida o réu, as testemunhas, o perito, o repre-sentante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

Parágrafo único. A audiência somente dei-xará de realizar-se se ausente o Juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marca-da o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excep-cionalmente, no local que o Juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualifi-cação e o interrogatório do réu, se estiver pre-sente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imedia-

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tamente defensor para funcionar na audi-ência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão la-vrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requeri-mentos e, por extenso, os despachos e a sen-tença.

Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o repre-sentante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de trans-porte forem difíceis e não permitirem a obser-vância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o do-bro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrá-rio.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Indepen-dência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães