Portaria 015

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA N O 015 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n o 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art. 24 do Anexo I ao Decreto n o 78, de 05 de abril de 1991, e pelos incisos II e XIV do artigo 83, Capítulo IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior; —Considerando a dimensão e a importância dos sistemas cársticos da Chapada Diamantina, para a proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, paleontológico e arqueológico, localizado no Estado da Bahia e sua representação dentro do contexto da conservação nacional e internacional; —Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Resolução CONAMA n o 005, de 06 de agosto de 1987; Considerando o estabelecido no Decreto Federal n o . 99.556 de 01.10.90 e Portaria 887 de 15.10.90 e a competência do IBAMA para proteção do patrimônio espeleológico nacional; —Considerando o descontrolado uso turístico e o avanço da degradação ambiental nas cavidades naturais

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Ministrio do Meio Ambiente MMA

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS

PORTARIA IBAMA NO 015 DE 23 DE fevereiro DE 2001

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art. 24 do Anexo I ao Decreto no 78, de 05 de abril de 1991, e pelos incisos II e XIV do artigo 83, Captulo IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministrio do Interior;

Considerando a dimenso e a importncia dos sistemas crsticos da Chapada Diamantina, para a proteo da biodiversidade e do patrimnio espeleolgico, paleontolgico e arqueolgico, localizado no Estado da Bahia e sua representao dentro do contexto da conservao nacional e internacional;

Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteo ao Patrimnio Espeleolgico, aprovado pela Resoluo CONAMA no 005, de 06 de agosto de 1987;

Considerando o estabelecido no Decreto Federal no. 99.556 de 01.10.90 e Portaria 887 de 15.10.90 e a competncia do IBAMA para proteo do patrimnio espeleolgico nacional;

Considerando o descontrolado uso turstico e o avano da degradao ambiental nas cavidades naturais subterrneas da Chapada Diamantina, devido expanso das atividades econmicas no-sustentveis;

Considerando as deliberaes discutidas e acordados entre todos os atores envolvidos no I Encontro Tcnico para Regulamentao do Uso Turstico de Cavernas da Chapada Diamantina realizado no perodo de 14 a 18 de Agosto do corrente; e

Considerando o volume de demandas ao IBAMA por Prefeituras, Instituies Governamentais e no-governamentais, empreendedores tursticos e proprietrios de terras onde encontram-se as cavernas na Chapada Diamantina para a anlise de projetos e atividades relacionados ao uso tursticos de cavernas; RESOLVE:Art. 1o Regulamentar o uso turstico de cavernas da Chapada Diamantina, que passa a ter a constituio e o funcionamento de acordo com esta Portaria.

Art. 2o As cavernas objeto de regulamentao desta Portaria so destinadas pesquisa cientfica, cultural-turstica, desde que com projetos licenciados, devendo apresentarem para aprovao e obteno da licena ambiental do IBAMA/CECAV do EIA/RIMA ou Plano de Manejo Espeleolgico com o Zoneamento Ambiental Espeleolgico num prazo de 01 (hum) ano, a partir da publicao desta Portaria, visando licenciamento da atividade turstica.

1o O IBAMA/CECAV fornecer o Termo de Referncia para Elaborao do Plano de Manejo Espeleolgico.

2o At atingir o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas referidas nesta Portaria estaro autorizadas ao uso turstico mediante emisso de licena ambiental, atendendo as orientaes definidas nesta Portaria.

3o Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas referidas nesta Portaria no estaro abertas ao turismo sem a regularizao da atividade, e a devida licena para uso.

Art. 3o Constituem obrigaes gerais ao empreendedores nas cavidades naturais subterrneas regulamentadas nesta Portaria:

1o devem ser respeitados a faixa de 250 m no entorno de cada caverna, conforme determina a Portaria IBAMA no 887 de 15/10/90, no podendo nesta faixa ser construda nenhuma obra, desenvolvida quaisquer atividades ou demais outras formas de utilizao;

2o cabe ao empreendedor providenciar constantemente o recolhimento do lixo fruto da visitao e manuteno diria do local visitado, sanitrios e entorno, mantendo o local limpo, higinico e sadio;

3o o responsvel pelo turismo da caverna deve preparar e fixar placa medindo 40 x 30 cm com mapa da caverna, informando o trecho turstico a ser percorrido, nomes de sales e galerias, locais de difcil acesso e pontos de visitao;

4o preparao de receptivo para preleo com visitantes antes do ingresso na caverna, onde sero repassados os aspectos do ambiente, fragilidades, riscos, a solicitao de mximo de silncio possvel durante a visitao e cuidados com as formaes internas, podendo preferencialmente utilizar-se de material audiovisual a ser elaborado e apresentado pelo empreendedor aos visitantes;

5o os atuais lampies carregados manualmente por condutores para iluminao do trecho visitvel, devem ser deixados ao longo da trilha e serem ascendidos de forma individual somente para visualizao do ambiente, devendo ser desligados para prosseguimento do trecho, utilizando-se durante o percurso de lanterna de mo;

6o os lampies que ficarem ao longo da trilha devem receber manuteno constantemente;

7o o condutor de visitante deve fazer uso de capacete, preferencialmente os especficos de espeleologia com bico de iluminao, calado antiderrapante e possuir alm da lanterna pessoal outra de reserva, devendo ainda conduzir material de reserva para manuteno de lampies;

8o o Plano de Manejo deve apresentar como alternativa, estudos sobre iluminao fria visando minimizar o aquecimento interno da caverna;

9o no permitido o ingresso a caverna, tanto por condutores como visitante, com uso de sandlias, calado salto-alto, descalo, sem capacete, alcoolizado e portar armas e tochas de fogo;

10o todas as cavernas utilizadas ao turismo, devem apresentar ao IBAMA/CECAV um Plano de Resgate de acidentados, aprovado pelo Corpo de Bombeiros num prazo mximo de 30 dias a contar com a data da publicao desta Portaria;

11o nenhum visitante poder ingressar na caverna sem estar acompanhada por condutor especializado;

12o o empreendedor dever providenciar capacitao dos condutores de visitantes anualmente, mediante curso especfico por instituio devidamente capacitada;

13o os grupos formados por visitantes devem respeitar os limites de tempo estabelecido, e evitar ultrapassar o que est frente;

Art. 4o Gruta da Fumaa, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Iraquara, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o A Gruta da Fumaa est interditada para visitao pblica por 30 dias a partir da publicao desta Portaria, at que os condutores sejam capacitados por entidade de cunho espeleolgico, aprovado pelo IBAMA/CECAV;

2o est interditado por tempo indeterminado a visitao pblica nos trechos e galerias abaixo da BR-122, ou em reas internas sob risco de desabamentos;

3o o nmero mximo de visitantes em cada grupo dever ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;

Art. 5o Gruta Manoel do Ioi, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Iraquara, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o A Gruta Manoel do Ioi est interditada para visitao pblica por 30 dias a partir da publicao desta Portaria, at que os condutores sejam capacitados por entidade de cunho espeleolgico, aprovado pelo IBAMA/CECAV;

2o o nmero mximo de visitantes em cada grupo ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;

Art. 6o Gruta Pratinha, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Iraquara, so condies para o uso provisrio do turismo at apresentao do Plano de Manejo Espeleolgico desta cavidade:

1o manuteno de sanitrios, nas reas de uso pblico, e recolhimento do lixo de forma sistemtica;

2o fica interditado o servio de tirolesa at que se apresente projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e IBAMA/CECAV;

3o fica interditado a passagem da Gruta Pratinha para Gruta Azul utilizando-se o sistema flutuao ou com equipamentos inadequados para mergulho de profundidade, necessitando para a explorao entre essas cavidades de apresentao de projeto especfico por mergulhador de caverna especializado e cadastrado para obteno da licena do IBAMA/CECAV;

4o fica interditado o servio de flutuao num prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicao desta Portaria, at que os condutores sejam treinados pelo Corpo de Bombeiros sobre acidentados por afogamento, quando ao trmino do treinamento dever ser apresentado ao IBAMA/CECAV para aprovao;

5o o empreendedor dever fazer substituio dos atuais coletes para coletes adequados at 31/12/00, devendo interromper as atividades caso no estejam devidamente substitudos;

6o quando autorizado o servio de flutuao os visitantes devero utilizar o tempo de permanncia mximo de 20 minutos e sero obrigatoriamente acompanhados em gua por 02 (dois) condutores por grupo mximo at 10 pessoas, onde sero fornecidos pelo empreendedor mscara prprias de mergulho, snokel, nadadeiras e colete especial para flutuao;

7o os condutores de visitantes em gua devero estarem equipados com mscara prprias de mergulho, snokel, nadadeiras e colete especial para flutuao, uma lanterna a prova dgua em uso e outra de reserva;

8o a prtica da flutuao no poder tocar nos sedimentos no fundo, e nem stressar os peixes do local;

9o mscaras de mergulho e snokels devem ser esterilizados antes de serem usados novamente;

10o o empreendedor preparar um Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo usurio para utilizao turstica, quando autorizado, dos sistemas de flutuao e tirolesa, alertando os riscos e perigos advindos com a atividade, ficando proibido a prtica dessas atividades por pessoas alcoolizadas;

Art. 6o Gruta Torrinha, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Iraquara, so condies para o uso provisrio do turismo at apresentao do Plano de Manejo Espeleolgico desta cavidade:

1o fica interditado o acesso a rea conhecida como passagem da francesa, at que seja apresentado laudo de um geoespelelogo;

2o fica interditado os roteiros 2 e 3 at que os condutores de visitantes participem de curso de primeiros socorros aprovado pelo Corpo de Bombeiros, quando ser reaberto os roteiros visitao, onde os condutores devero receber uma reciclagem do referido curso anualmente;

3o o empreendedor dever apresentar os graus de dificuldade em cada momento da cavidade visitada, advertindo sobre todos os pontos a serem percorridos;

4o o empreendedor preparar um Termo de Responsabilidade a ser assinado por cada visitante individualmente, assumindo a total responsabilidade pela visitao dos roteiros nesta cavidade;

5o o nmero mximo de visitantes para todos os roteiros, quando autorizados, em cada grupo ser no mximo de 08 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;

Art. 7o Gruta Buraco do Co, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Seabra, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o Deve ser providenciado pelo empreendedor melhoramento do acesso por sistema de escada at 31/12/00;

2o fica definido os 600 m da parte visitvel desta cavidade como trecho j utilizado atualmente, estando interditado as galerias superiores;

3o o empreendedor dever colocar fitas mveis no piso para demarcao da trilha a ser percorrida pelo visitante;

4o fica interditado o banho no lago interno da caverna;

5o o nmero mximo de visitantes em cada grupo ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;

Art. 7o Poo Encantado, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Itaet, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o fica o IBAMA/CECAV como responsvel pelo sistema de gesto do Poo Encantado a partir da data da publicao desta Portaria, bem como a elaborao do Plano de Manejo Espeleolgico como um projeto piloto referencial para turismo em cavernas;

2o o empreendedor dever colocar fitas mveis no piso para demarcao da trilha a ser percorrida pelo visitante;

3o o atual empreendedor dever solicitar laudo do Corpo de Bombeiros sobre os riscos de visitao;

4o fica interditado o banho no lago interno da caverna;

5o at que as instalaes ao visitante do Poo Encantado seja concludo, no permitido o acesso de crianas abaixo de 10 anos de idade, sendo que a partir desta idade somente ser permitido o acesso com os pais ou responsvel;

6o o nmero mximo de visitantes em cada grupo ser de 10 pessoas mais condutor no intervalo de 20 minutos, onde todos os membros do grupo devem sair da cavidade para entrada do prximo;

Art. 7o A Gruta Lapa Doce, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Iraquara, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o O empreendedor dever providenciar melhoramento do acesso cavidade at 31/12/00;

2o o nmero mximo de visitantes em cada grupo dever ser de 12 pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;

3o o empreendedor dever providenciar capacetes disponveis, ficando opcional nesta cavidade o uso pelo visitante;

4o o empreendedor poder preferencialmente colocar fitas mveis no piso para demarcao da trilha a ser percorrida pelo visitante;

Art. 7o O Poo Azul, com coordenadas geogrficas de 15o 15 15 de latitude S e 15o 15 15 de longitude W, localizada no municpio de Nova Redeno, fica definido o manejo provisrio da seguinte maneira:

1o O empreendedor dever providenciar melhoramento do acesso cavidade at 31/12/00;

2o fica interditado a prtica de banho, nado no lago desta cavidade at a finalizao dos estudos de bioespeleologia e dos stios fossilferos existentes no fundo do mesmo;

3o nenhum fssil poder ser retirado da cavidade ou do lago sem licena ambiental especfica;

4o o nmero mximo de visitantes em cada grupo fora dgua dever ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 30 minutos;

5o o empreendedor dever providenciar capacetes disponveis, ficando opcional nesta cavidade o uso pelo visitante;

Art. 9o cada empreendedor dever recolher taxa especfica conforme Tabela de Preos de licena ambiental, de acordo com cada modalidade de enquadramento requerida.

Art. 10o o no cumprimento desta Portaria constitui infrao e/ou crime ambiental, e o empreendedor estar sujeito s penalidades previstas na legislao vigente, inclundo multa, apreenso e interdio do uso da cavidade por tempo indeterminado.

Art. 11o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

MARLIA MARRECO CERQUEIRA

Presidente

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