Privatizações em Portugal e em Angola, prof. doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 20 julho de 2013)

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Reprivatizaç ões Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ISG 2013

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ReprivatizaçõesProf. Doutor Rui Teixeira SantosISG 2013

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Depois das nacionalizações e da promiscuidade da política com a gestão das empresas públicas, depois de década e meia de lei de delimitação dos sectores estabelecendo monopólios sectoriais sob gestão pública, as privatizações foram um modo de trocar dívida acumulada nas empresas públicas por dívida de empresas privadas que já tinham as suas rubricas do capital compostas por dívida. Os responsáveis políticos não podiam ignorar o que estavam a vender nas privatizações, mas apresentaram essa política como uma estratégia de modernização da economia – deixando tudo o resto na mesma, desde a política de rendimentos distributiva (que impedia a acumulação de capital) até às legislações dos direitos (insensíveis às flutuações da economia e à capacidade de pagar). Só se admira quem não quis ver.Quando se reconhecer que não há inocentes, será mais fácil unificar a estratégia para o futuro.

Joaquim Aguiar, Expresso 10/7/2014

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íNDICE

• 1. Os antecedentes • 2. A “revolução” e as nacionalizações • 3. A lenta transformação • 4. As ideias reformistas• 5. Os factos • 6. Foi Portugal especial? • 7. A avaliação do impacto das privatizações• 8. O processo de privatização• 9. Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 republicada pela Lei

50/11)• 10. Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei n.º 88‑A/97,

de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho)

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file:///Users/rts/Desktop/teoria%20geral%20das%20privatizações.webarchiveA interdependência do Direito e da Economia tem sido objeto de indagações sobre o Direito Público Econômico, concernente aos aspectos jurídicos das intervenções econômicas do Poder Público. A separação do ensino das ciências jurídicas e econômicas criou situações que levaram a uma visão parcial da realidade social. Os juristas ignoram o substrato econômico das normas jurídicas e os economistas, por seu lado, fazem abstração do elemento jurídico, nos seus estudos sobre mecanismos econômicos. Na escola brasileira, Georges Vlachos ressalta que o Direito e a Economia estão interligados. Partindo-se da definição do Direito como sistema de regras sancionadas pelo poder, regendo as relações sociais, a ligação Direito-Economia é evidente. Dentre as diferentes relações sociais dirigidas pelo Direito, as mais importantes são as relações de produção da vida material, sobre as quais repousa o edifício socioeconómico. Essas vinculações decorrem da estabilidade e da regulação, que dão continuidade ao processo produtivo, condição básica para a existência da sociedade, devendo ser sancionadas pelo Estado.Os doutrinadores do Direito Econômico o consideram uma disciplina autônoma. Para outros, constitui-se em uma técnica de aplicação de nova interpretação das regras relativas à Economia1.Essas referências repercutem na configuração da Teoria das Privatizações. O governo Chirac, decorrente das eleições legislativas de 16 de março de 1986, tinha uma concepção diferente dos governos socialistas que lhe precederam, decidindo privatizar as empresas nacionalizadas. As privatizações regiam-se por lei de 02/07/86, Lei de Habilitação, modificada pela lei de 19/07/93, que continha no anexo as empresas privatizáveis. A lei de 06/08/86 estabelecia as modalidades de aplicação, com a criação de uma Comissão de privatização, procedida no mercado financeiro, com salvaguarda dos interesses nacionais, condições de transferência e sanções.As privatizações levantaram problemas jurídicos fundamentais, sendo que certos autores ressaltam o período entre 1986 e 1993. O art. 34 da Constituição francesa dispõe que a lei deve fixar as regras relativas às transferências de propriedade de empresas do setor público para o setor privado.Nenhuma lei fixava as regras de privatização nem definia o que se entendia por "empresa do setor público".

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Privatizações em PT

• As privatizações, decorrentes da revisão constitucional de 1989, em Portugal, estão assentadas também na Lei n. 11, de 05/04/90. Convém ressaltar que entre 1987 e 1989 houve a segunda revisão da Constituição de 1976, sendo que um dos temas principais teve por objeto o art. 83, que declarava conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras todas as nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974, apesar de, a título excepcional, admitir a integração no setor privado das pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas fora dos setores básicos da Economia, desde que os trabalhadores não optassem pelo regime de autogestão ou de cooperativa. Os órgãos de fiscalização da constitucionalidade, por diversas vezes, reconheceram a delimitação dos setores público e privado, bem como a transformação de empresas públicas8.

• A Constituição portuguesa não se circunscreveu a prever uma lei-quadro; estabelece logo o conteúdo da lei, no art. 296, com cinco princípios:

• 1) necessidade de as privatizações se fazerem, em regra e preferencialmente, mediante concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

• 2) afetação das receitas obtidas com as reprivatizações à amortização da dívida pública e do setor empresarial do Estado, ao serviço da dívida resultante de nacionalizações ou a novas aplicações de capital no setor produtivo;

• 3) conservação, pelos trabalhadores, de todos os direitos e obrigações de que forem titulares;• 4) direito dos trabalhadores à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;• 5) avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma

entidade independente.

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Privatizações em PT

• Os tribunais constitucionais têm tratado da compreensão dos princípios constitucionais, com afirmativa de que o legislador deve garantir núcleo essencial de tradução legislativa das regras constitucionais. Quando a norma constitucional reclama uma nova norma legislativa, a cargo dos órgãos representativos, para se tornar exequível, a falta desta configura a inconstitucionalidade por omissão. O legislador ordinário, além de não contrariar as normas constitucionais, quando estão em debate as normas relativas às privatizações e tantas outras da Constituição econômica ou do domínio dos direitos fundamentais, tem o dever de as complementar, desenvolver e realizar. Caso contrário, ocorrendo o desvio do Poder Legislativo, dando seguimento à inconstitucionalidade orgânica de atos normativos, pode gerar matérias polêmicas.

• As privatizações levam a estudos sobre questões de Direito privado, surgindo como tema interdisciplinar às indagações sobre as consequências das nacionalizações, como um fenômeno jurídico, político, econômico e social.

• As expropriações têm gerado diversas discussões sobre apropriação coletiva ou coletivização; nacionalização; expropriação; estadualização e socialização.

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Em Portugal

• Várias questões doutrinárias surgiram para estudos sobre as privatizações em decorrência das nacionalizações, bem como a eficácia da privatização e sua natureza jurídica. Pela Lei n. 11/90, de 05/04, em Portugal, surgiram as seguintes fases do processo:

• 1) transformação em sociedade anónima;• 2) avaliação prévia;• 3) escolha do processo de alienação;• 4) alienação;• 5) seqüelas transitórias da privatização.• Ao lado dessas matérias, foram tratados problemas referentes às comissões arbitrais,

indenizações e privatizações, com o objetivo de estabelecer estudos sobre o estatuto do direito de propriedade privada. Nesses estudos aparecem questionamentos sobre direito de propriedade privada, como direito fundamental, bem como em concreto, como direito fundamental dos cidadãos. Várias leis trataram da proporcionalidade e da proibição de excesso, da indenização justa ou indenização prévia e justa, bem como da indenização imediata, efetiva e adequada. Essa temática levou às discussões sobre as indenizações e as privatizações, como institutos jurídicos financeiros.

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3. A lenta transformação• 1977: Lei de delimitação de sectores (Lei n.o 46/77, de 8 de julho); • 1982: Primeira revisão constitucional não altera o

princípio da irreversibilidade das nacionalizações; • 1983: Alterada a lei de 1977; • 1988: Privatização até 49% do capital das empresas públicas; • 1989: Segunda revisão constitucional; • 1990: Lei-quadro das privatizações.• 1997: Nova Lei da delimitação dos sectores económicos (Lei

n.º 88‑A/97, de 25 de julho)• 2012: alteração da Lei que regula o acesso da iniciativa económica

privada a determinadas atividades económicas pela Lei n.o 17/2012, de 26 de abril,, visando a privatização dos correios e serviços postais

• 2013: Alteração à Lei de Delimitação de Sectores e republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

• 2013/Novembro: pedido de autorização legislativa para a lei de definição dos interesses estratégicos do Estado

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4. As ideias reformistas

Modernização das unidades económicas Aumento da competitividade e da Internacionalização da

economia portuguesa Reestruturação sectorial e empresarial da economia Reforço da capacidade empresarial nacional Redução do peso do Estado na economia Desenvolvimento do mercado de capitais Preservação dos interesses patrimoniais do Estado Redução do peso da dívida pública na economia

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7. A avaliação do impacto das privatizações

Foram feitas no momento certo? Como seria o país sem as privatizações? Puseram o país mais próximo da EU? Trouxeram os resultados esperados? O que falta fazer?

Melhor regulação dos mercados do produto Legislação sobre separação entre política e economia Diferenças entre o passado e o presente

In “Privatizar em Portugal” de Pedro Lains, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa Dezembro de 2012

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Privatizações insustentáveis

A partir de Janeiro de 2014, estradas que estavam nas subconcessões voltam à gestão pública• A partir de Janeiro, a Estradas de Portugal vai receber de volta a operação e manutenção de 723

quilómetros de estradas cuja gestão tinham sido transferida para mãos privadas.• Estas vias faziam parte dos contratos de subconcessão adjudicados pelos governos de José Sócrates, Litoral

Oeste, Pinhal Interior, Transmontana, Baixo Alentejo, Baixo Tejo e Algarve, e representam cerca de 5% da rede total da Estradas de Portugal.

• Em comunicado, a empresa indica que o distrito de Beja é aquele que irá ter maior extensão de estradas devolvida à gestão pública. Esta devolução resulta das negociações conduzidas no ano passado para a redução dos encargos do Estado com estas concessões, pela via da redução do objecto da concessão.

• O resultado destas renegociações ainda tem de ser validado pela banca que financia as concessões. Segundo a Estradas de Portugal, esta mudança vai permitir uma poupança com a manutenção estas estradas de 47 milhões de euros em três anos.

• Na altura, no Verão de 2012, foram anunciadas previsões de poupança de 408 milhões de euros até ao final dos contratos.  

O caso da privatização da TAP ou de partes da CP pode suscitar de novo a quest\ao da sustentabilidade das empresas privatizadas e a possibilidade do estado concessionario voltar a ser produtor dos serviços ou produtos (bens públicos)

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Privatizações em Angola

• As múltiplas privatizações anunciadas em Angola podem ser um “grande passo em frente” para a economia, estimulando o sector privado e o mercado de capitais e reduzindo o peso do Estado, afirma a Economist Intelligence Unit.

• O ministro da Economia de Angola, Abraão Gourgel, anunciou em meados de Maio de 2013 que o governo pretende vender mais de 30 empresas detidas pelo Estado, no decurso dos próximos cinco anos, um plano em relação ao qual se aguardam pormenores, segundo frisa a EIU no seu mais recente relatório sobre Angola.

• Até que o plano seja pormenorizado, adianta a EIU, mantêm-se as previsões orçamentais para Angola, de um excedente de 1,3% do PIB entre 2014 e 2017, devido ao aumento da produção e dos preços do petróleo, que leva a uma expansão das receitas públicas.

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Privatizações em Angola

• “Vender empresas problemáticas impulsionaria as receitas públicas e reduziria os gastos recorrentes, enquanto que a gestão privada levaria a melhor gestão e melhor prestação de serviços”, adianta.

• A informação divulgada pelo governo indica que as empresas a vender estão “paralisadas ou em situação operacional residual” e que o processo de alienação contribuirá para a criação de mais de 300 mil novos postos de trabalho, previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento para o período 2013-2017.

• A medida visa ainda impulsionar a diversificação da actividade económica, promover as exportações e contribuir para o aumento da produção nacional, no âmbito do “Angola Investe”, programa de apoio às micro, pequenas e médias empresas.

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Privatizações em Angola

• Das cerca de 50 empresas públicas que não apresentaram contas até 31 de Março, como está previsto na legislação em vigor, apenas 27 têm contabilidade conhecida, refere a EIU.

• A segunda fase do programa de privatizações, que nos últimos dez anos permitiu vender a privados 198 empresas estatais, chegou a estar prevista para 2012.

• Na altura, o ministro Abraão Gourgel lamentou que o programa de privatizações que o governo lançou na década de 1990, através do Gabinete de Redimensionamento Empresarial, não tenha atingido a totalidade dos seus objectivos e adiantou que na base dos fracos resultados obtidos estiveram questões como a inexistência de um mercado de capitais bem como a falta de poder financeiro para a liquidação das dívidas ao Estado.

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Regulamentação (PT)

• A Constituição da República (CRP) prevê a existência de um sector público de produção, que coexista com os sectores privados e cooperativos, mas a generalidade das tarefas que a CRP comete ao Estado no domínio da actividade económica é de natureza organizacional.

• No pós-25 de Abril de 1974, o que o legislador pretendeu foi que as operações de reprivatização de bens nacionalizados obedecessem a quatro regras relevantes: (1) método a adoptar; (2) destino das receitas; (3) direitos dos trabalhadores; (4) correcta avaliação dos bens a privatizar.

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8. Lei Quadro das Privatizações

• Lei 11/90, republicada pela Lei 50/11

A Lei n.º 50/2011, de 13.09 (por via da qual se procede à segunda alteração do primeiro diploma regulador da matéria, datado de 1990 e alterado em 2003) aprova o regime legal a que se sujeita a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados após 1974.Cumpre destacar o seguinte:- o diploma continua a referir-se apenas aos casos de regresso ao domínio privado de bens ou direitos aí anteriormente integrados e que foram nacionalizados após aquela data;- o diploma restringiu os objectivos das operações de reprivatização, sendo agora, e apenas, os de modernização e aumento da competitividade das empresas, contribuindo para estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial; de promoção da redução do peso do Estado da economia; e de promoção da redução do peso da dívida pública na economia.Fazem assim parte do passado objectivos como os de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais, ou de possibilitar a participação dos cidadãos no capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital.

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• Atentos os exemplos das já reprivatizadas EDP e REN, destaque para a revogação do n.º3 do artigo 13.º da Lei-Quadro, ocorrida em 2003, que estabelecia a possibilidade de limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever por entidades estrangeiras – ou cujo capital fosse detido maioritariamente por entidades estrangeiras –, bem como fixar o valor máximo da participação no capital social e modo de controlo. Fosse esse o cenário legislativo actual e estas “investidas” de capital estrangeiro não eram possíveis…

• O actual regime preocupou-se, ainda, em marcar de modo decisivo o recuo do papel do Estado nas empresas, revogando o artigo 15.º, que previa a possibilidade de existência de um administrador por este nomeado, e, também, de acções privilegiadas (as chamadas golden shares).

• Nota final para a omissão legislativa/regulamentar que representa a introdução, no presente diploma, do artigo 27.º-A, que prevê a definição de um regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional. Este regime não foi ainda criado, pelo que a solução – criticável – tem sido a de procurar salvaguardar o interesse nacional, em cada operação de reprivatização, por via do diploma que especificamente a determina e regula.

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Crítica

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Esteves de Oliveira

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8. O processo de privatização

␣ 1.o Passo: Decisão política de privatizar ␣ 2.o Passo: Avaliação prévia (art. 5.o da L 11/90)

␣3.oPasso:O Decreto-Lei privatizador ␣ Transformaçãodas empresas públicas (não

societárias) em sociedades anónimas (art. 4.o da L 11/90)

␣ Aprovação dos estatutos da sociedade ␣ A sociedade que vier a resultar da transformação

continua a personalidade jurídica da empresa transformada

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O processo de privatização (cont.)

3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.) • ␣ Selecção dos processos e modalidades de privatização (art. 6.o da L 11/90, art. 293.o da CRP)• ␣ Selecção depende do critério político

Processos • ␣ Alienação das acções representativas do capital social • ␣ Aumento do capital social

Modalidades • ␣ Concurso público • ␣ Oferta na Bolsa de Valores • ␣ Subscrição públicaProcessos justificados pelo interesse nacional, estratégia para o sector e razões económico-financeiras Art. 6.o, n.o 3, da L 11/90

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O processo de privatização (cont.)

• 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador (cont.) o Regulamentação da operação de privatização 0 art. 13.oda L 11/90

• A regulamentação dos regimes preferenciais• Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes (art. 10.o)• Art. 293.o, d), da CRP • Condições vantajosas na subscrição (ex. preço mais baixo na aquisição) • Inalienabilidade durante um certo período de tempo • Inibição dos direitos de voto durante o período de indisponibilidade Arts. 10.o, 11.o,

12.o • Limites à concentração do capital art. 13.o, n.o 2␣

• A abolição de limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas privatizadas (o art. 13.o, n.o 3, foi revogado pela L 102/2003, de 15 de Novembro)

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Privatizações

• O processo de privatização (cont.)• 3.o Passo: O Decreto-Lei privatizador o• Os direitos especiais do Estadoo Art. 15.o, n.o 1, da L 11/90: Possibilidade de deliberações respeitantes a determinadas matérias ficarem condicionadas a confirmação de administrador nomeado pelo Estado (ainda que não seja accionista) Foi revogadoArt. 15.o, n.o 3, da L 11/90: Golden share• Acções privilegiadas eram destinadas a permanecer na titularidade

do Estado que lhe conferem um direito de veto sobre certas decisões. Foi revogado

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Privatizações

4.o Passo: Aprovação pelo Conselho de Ministros, por resolução, das condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de privatização (art. 14.o da L 11/90)5.o Passo: O destino das receitas das privatizações

Arts. 293.o, 1, b), da CRP e 16.o da L 11/90• Amortização da dívida pública• Amortização da dívida do sector empresarial do Estado e da

dívida resultante das nacionalizações• Novas aplicações de capital no sector produtivo

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Objecto

9. Republicação da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril(Lei Quadro das Privatizações)

Artigo 1.o• A presente lei aprova o quadro legal aplicável à re-

privatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.o 1 do artigo 293.o da Constituição.

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Empresas excluídasLei n.o 11/90, de 5 de Abril

• Artigo 2.o• O capital das empresas a que se refere o n.o 3 do ar- tigo

86.o da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.

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Sectores Básicos

Artigo 86.º da CRP(Empresas privadas)

1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

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10. Republicação da lei de delimitação de sectores

• A Lei n.o 35/2013 de 11 de junho procede à segunda alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas

• Trata-se da segunda alteração à Lei n.o 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.o 17/2012, de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e sanea- mento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

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Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho, republicada pela Lei 35/2013 de 11 de Junho

Assembleia da RepúblicaLei n.º 88‑A/97, de 25 de julho

Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso - de sistemas multimunicipais e municipais,b) (revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril);c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;d) Exploração de portos marítimos.

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Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho

• 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finali- dades especiais.

• 3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distri- buição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuí- das a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

• 4- (Revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)

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5 — No caso de sistemas multimunicipais, as conces- sões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.o 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; oub) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.6 — Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.o 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.7 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.o 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

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Lei n.º 88‑A/97, de 25 de julho

• Artigo 2.o• A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recur- sos naturais que, nos

termos constitucionais, são pertencen- tes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida explo- ração seja realizada por empresas do setor público ou de economia mista.

• Artigo 3.o• A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos

anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem como as respetivas explo- ração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados exis- tentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

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Artigo 4.o da Lei-Quadro das Privatizações

1 — O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.2 — Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

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ObjectivosLei n.o 11/90, de 5 de Abril

• Artigo 3.o da Lei-Quadro das Privatizações

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:• Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua

competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

• Promover a redução do peso do Estado na economia; • Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

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Transformação em sociedade anónimaLei n.o 11/90, de 5 de Abril

• Artigo 4.o da Lei-Quadro das PrivatizaçõesAs empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.A sociedade anónima que vier a resultar da trans- formação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

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Avaliação prévia

• Artigo 5.o da Lei-Quadro das Privatizações

O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.o será sem- pre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré- -qualificadas em concurso realizado para o efeito.

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Processos e modalidades de reprivatização

• Artigo 6.o da Lei-Quadro das Privatizações

A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

• a) Alienação das acções representativas do capital social;

• b) Aumento do capital social.

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Preferêmcia pelo Concurso Público ou OPV

• Os processos são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

• Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:• a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de

acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

• b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

• Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante deter- minado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.o do presente diploma.

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Reprivatização por concurso público

• Artigo 7.o• 1 — A reprivatização através de concurso público será

regulada pela forma estabelecida no artigo 4.o, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

• 2 — É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

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Venda directa

• Artigo 8.o• 1 — A venda directa de capital da empresa consiste na

adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

• 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sem- pre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.

• 3 — É da competência do Conselho de Ministros a esco- lha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

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Obrigações de reprivatização

• Artigo 9.oda Lei-Quadro das Privatizações

• As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de repri- vatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

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Fim do Capitalismo Popular com a Troika?

• Artigo 10.o• Capital reservado a trabalhadores e pequenos

subscritores• (Revogado.)

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Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

• Artigo 11.o da Lei-Quadro das Privatizações• 1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque- nos

subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

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Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivati- zar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra- balhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicá-vel aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

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Regulamentação e restrições

Artigo 13.o da Lei-Quadro das Privatizações1 — O decreto-lei referido no n.o 1 do artigo 4.o apro- vará o processo, as modalidades de cada operação de re- privatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os arti- gos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 2.2 — No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa per- centagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.3 — (Revogado.)4 — Para os efeitos do disposto no n.o 2, as situações previstas no artigo 20.o do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

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Competência do Conselho de Ministros

• Artigo 14.o• Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de

acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

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Destino das receitas obtidas

Artigo 16.o da Lei-Quadro das PrivatizaçõesAs receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjunta- mente, para:• a) Amortização da dívida pública;• b) Amortização da dívida do sector empresarial do Es-

tado;• c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; • d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

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Empresas públicas regionais

Artigo 17.o da Lei-Quadro das Privatizações1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no ar- tigo 4.o, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.2 — Para efeitos do número anterior, e durante o res- pectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.o, caso exista, será integrada por um repre- sentante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro- -Ministro.3 — O produto das receitas provenientes das repriva- tizações referidas no n.o 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

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Inscrição orçamental

Artigo 18.o da Lei-Quadro das Privatizações1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano.2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.oGarantia dos direitos dos trabalhadoresOs trabalhadores das empresas objecto de reprivatiza- ção manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam ti- tulares.

Artigo 20.oComissões especiais1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.o da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.

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Proibição de aquisição

• Artigo 22.o da Lei-Quadro das Privatizações

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:• a) Os membros do Governo em funções; • b) Os membros das comissões especiais.

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Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Artigo 24.oOs titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.oOutras empresasÀ reprivatização da titularidade das empresas nacio- nalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

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Direito de exploração

Artigo 26.o da Lei-Quadro das Privatizações

1 — O processo de reprivatização do direito de explo- ração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica- -se o disposto nos artigos 4.o, 6.o, 16.o, 19.o e 25.o, com as necessárias adaptações.

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Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

Artigo 27-A• O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei,

estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

• NOTA: (1) o prazo terminou em Dezembro de 2011. O Governo apenas pediu a autorização legislativa nesta manteria em Novembro de 2013 o que permitiu fazer as reprivatizações do MoU sem nenhum limite imposto pelo interesse nacional, podendo ser privilegiado o interesse particular, contribuindo para aumentar a critica à captura do Estado por interesses bancários e de consultores onde o conflito de interesses é óbvio.

• (2) apesar da maioria dos Estados membros da UE não respeitarem as normas comunitárias do mercado interno (apoios a empresas publicas e controlo do tipo de goldenshares) o Governo português no âmbito das privatizações do MoU privilegiou o interesse dos credores externos e dos bancos com prejuízo do interesse nacional.

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Resgate Financeiro e privatizações

No âmbito do plano de resgate financeiro da troika, o Estado assumiu um conjunto de compromissos em matéria de privatizações. Para assegurar que o Estado cumpre o acordo, ficou estabelecido acelerar o programa de privatizações em vigor até 2013 (ANA, TAP, CP Carga, EDP, REN, CP e o ramo de Seguros da CGD) e ainda alargá-lo a duas grandes empresas adicionais.

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Privatizações em Angola

• Legislação Angolana:• Lei das privatizações: Lei n.o 19/91, de 25 de Maio,

alterada pelas Lei n.o 10/94, de 31 de Agosto e Lei n.o 8/03 de 18 de Abril;

• Programa de Privatizações (2001-2005): Decreto n.o 74/01 de 12 de Outubro

• Lei de delimitação dos sectores da actividade económica: LEI N.º 5/02, de 16 de Abril

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LEI N.º 5/02, de 16 de Abril - Lei de Delimitação de Sectores da Actividade (Angola)

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LEI DE DELIMIT AÇÃO DESECTORES DA ACTIVIDADE ECONÓMICA

• ARTIGO 1º (Conceito)• Para efeitos da presente lei, é considerada actividade

económica a que se destina à produção e distribuição de bens e a prestação de serviços a título oneroso e com a finalidade lucrativa, mediante proprie- dade, concessão, gestão ou outra forma jurídica de titularidade dos respectivos meios.

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• ARTIGO 2.° (Sectores da actividade económica)• A actividade económica é desenvolvida no âmbito dos sectores

público, privado, cooperativo e comunitário.

• ARTIGO 3.° (Coexistência de sectores)• o Estado garante a coexistência dos diferentes sectores da actividade

económica, e das formas de propriedade e de gestão em que as mesmas se realizem, conferindo a todos uma igual protecção, oportu- nidade e promoção.

• ARTIGO 4.° (Sector público)• o sector público da economia abrange as actividades económicas

prosseguidas pelo Estado e por outras entidades públicas, independentemente da forma empresarial ou socíetãria que apresentem.

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(Formas de exercício no sector público)

ARTIGO 5.° No sector público, as actividades económicas podem ser exercidas: a) pelo Estado, directamente; b) por empresas públicas; c) por institutos públicos e outras entidades públicas

equiparadas; d) por sociedades comerciais de capitais públicos;e) por sociedades comerciais e outras formas societárias de direito privado em que o Estado participe no capital social com quotas ou acções privilegiadas ou posição dominante.

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(Sector privado)

ARTIGO 6.°

1. O Estado garante o exercício da iniciativa económica privada, a qual pode exerce-se livremente nos termos definidos na Lei Constitucional, com as limitações constantes da legislação em vigor.2. O Governo pode conceder incentivos e facilidades às iniciativas privadas que se insiram no âmbito dos programas de desenvolvimento.3. O sector privado abrange as actividades económicas prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

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ARTIGO 7.° (Formas de exercício no sector privado)

No sector privado, as actividades económicas podem ser exercidas:a) por pessoas singulares; b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja

detido exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

ARTIGOS." (Sector cooperativo)O sector cooperativo abrange as actividades económicas prosse- guidas por cooperativas constituídas, nos termos da lei aplicável.ARTIGO 9.° (Sector comunitário)O sector comunitário abrange as actividades económicas prosse- guidas por comunidades locais ou por comunidades familiares, nos termos que legalmente vierem a ser definidos para esse sector.

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ARTIGO 10º (Reserva do Estado)

1. Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas, a título de pro- priedade ou de gestão dos respectivos meios, desde que haja inter- venção ou participação do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector público.2. A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a reserva de controlo e a reserva relativa.

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ARTIGO 11.0 (Reserva absoluta)1. Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a totalidade do capítal social.2. São áreas de reserva absoluta do Estado as seguintes: a) produção, distribuição e comercialização de material deguerra; b) actividade bancária, no que se refere às funções de bancocentral e emissor; c) a propriedade das infra-estruturas relativas às actividadesportuária e aeroportuária; d) a propriedade das infra-estruturas que integram a rede nacional básica de telecomunicações.3. Relativamente à alínea a) do número anterior, o Governo pode, contudo, autorizar, em casos excepcionais e por razões imperati- vas, o exercício de actividade a empresas que resultem da associa- ção do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estru- tura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetração.

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(Reserva de controlo)

ARTIGO 12º

1. Constituem reserva de controlo do Estado as actividades económi-cas nas áreas a seguir discriminadas, as quais podem ser desenvol- vidas por empresas públicas ou por sociedades de capitais em que o Estado detenha posição privilegiada ou dominante.2. São áreas de reserva de controlo do Estado as seguintes: a) os serviços básicos postais; b) as infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações.

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ARTIGO 13.0 (Reserva relativa)1. Constituem reserva relativa do Estado as actividades económicas compreendidas nas áreas discriminadas no n , ? 2 do presente artigo, as quais podem ser exercidas por empresas ou entidades não inte- gradas no sector público, mediante contratos de concessão.2. São áreas da reserva relativa do Estado as seguintes:a) saneamento básico; b) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo

público; c) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de

redes fixas; d) exploração de serviços portuários e aeroportuários; e) transportes ferroviários; f) transporte aéreo não regular de passageiros domésticos; g) infra-estruturas que não integrem a rede básica, bem como os respectivos

serviços de telecomunicações.3. Relativamente aos transportes colectivos urbanos o Governo deve determinar em que circunstâncias, por razões de utilidade pública, o exercício da actividade privadas deve ser feito mediante contrato de concessão.

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4. A exploração dos recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser feita sob o regime de concessão temporária ou outro que não envolva a transmissão de propriedade, mesmo quando desenvolvida por empresas do sector público.5. A exploração do transporte aéreo internacional só pode ser feita em regime de concessão a empresas exclusivamente de capitais públicos que devem fazer acordos de partilha de tráfego com empresas estrangeiras designadas nos termos da legislação nacional e inter- nacional aplicável.

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(Investimento público)

• ARTIGO 14º

• 1. É permitido o investimento privado, nacional e estrangeiro, nas áreas de reserva do Estado, nos termos da presente lei.

• 2. O Estado respeita e protege a propriedade dos investidores priva- dos e concede-lhes os apoios e incentivos previstos na lei.

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Acompanhamento do pós-privatizações

Na Regulação após a privatização há que garantir:1. Que os bens públicos são fornecidos a preços razoáveis2. Que as empresas são sustentáveis e contribuem

fiscalmente para o OE (questão da sede social e do centro de decisão nacional

3. Que mantem no País o now how e a tecnologia4. Que não são revendidas a interesses conflituantes5. Que mantenham a independência nacional e respeitem o

conceito estratégico de defesa nacional

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Auditoria e avaliação

• Guidelines on Best Practice for the Audit of Privatisations, The International Standards of Supreme Audit Institutions, ISSAI, are issued by the International Organization of Supreme Audit Institutions, INTOSAI. For more information visit www.issai.org

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