Procedimento sumário: 1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário,...

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Processo de conhecimento: Procedimento sumário: 1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275. 2. Hipóteses de admissibilidade: a) Valor da causa (art. 275, I) b) A matéria ( art. 275, II )

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Page 1: Procedimento sumário: 1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275. 2. Hipóteses de admissibilidade: a)

Processo de conhecimento:Procedimento sumário:

1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275.

2. Hipóteses de admissibilidade:

a) Valor da causa (art. 275, I)

b) A matéria ( art. 275, II )

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3. Procedimento : a) petição inicial b) recebimento da inicial c) Citação d) Audiência inicial e) Resposta do réu f) audiência de instrução e

julgamento g) Intervenções de terceiro e ação

declaratória incidental.

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Procedimento ordinário:Noções preliminares:1. Petição inicial: Art. 282 e ss do CPCRequisitos da Petição Inicial:Pedido:A) genérico:B) implícito:C) Cumulação de pedidos:D) Requisitos para a cumulação:E) Indeferimento da inicial:

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Citação:Art. 213 do CPC

Citação direta e indireta: aquela ao próprio titular ou seu representante legal, esta por procurador legal ou de terceiro

Oportunidade da citação:Espécies de citação:A) Pelo correio:B) Por mandado:C) Por hora certa:D) Por EditalE) Por meio eletrônico:Art. 9º da Lei 11.419/2006.

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Resposta do Réu:Introdução:Conteúdo da contestação:1. Preliminares:2. Defesa substancial ou de mérito:3. Matérias que podem ser alegadas depois

da contestação:4. Indicação de provas e documentos:

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PRELIMINARES:QUE ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO:

1. INÉPCIA DA INICIAL: 282, 295 do CPC

2. PEPEMPÇÃO: perda do direito de ação, ex. art. 268 parágrafo único, der causa três vezes seguidas a ação, não poderá usar qualquer das modalidades da ação civil, quando declarada a preliminar de perempção.

3. LITISPENDÊNCIA:

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4. A COISA JULGADA:

5. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:

6. A CARÊNCIA DE AÇÃO:

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Preliminares que não implicam extinção do processo:8.INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE

CITAÇÃO:9. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:10. CONEXÃO:11. INCAPACIDADE DA PARTE:12. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU

FALTA DE AUTORIZAÇÃO:13. FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA

PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR:

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OUTRAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES:1. IMPEDIMENTO DO JUIZ:2. FALTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:3. DESCUMPRIMENTO DO ART. 268 DO

CPC:

OBS: Constituem preliminares todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito.

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DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO: 1. DIRETA:A) NEGAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS

DO AUTORB) ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA C) CONSEQUÊNCIAS ART. 302 do CPC:D) HÁ POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO

GENÉRICA: Advogado dativo, curador especial e do MP

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INDIRETA:A) ALEGAÇÃO DE FATOS: IMPEDITIVOS,

EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOSB) EX.: PAGAMENTO, NOVAÇÃO,

TRANSAÇÃO.C) EX.: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

(PRELIMINARES DE MÉRITO)

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MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS APÓS A CONTESTAÇÃO:Art. 303 enumera as matérias:A) direito superveniente: 303 combinado com 462 do

CPCB) matérias que devem ser conhecidas de ofício: ordem

pública, todas do art. 301, salvo o compromisso arbitral c) decadência, não há preclusão por ser matéria de

mérito.D) as que podem ser formuladas a qualquer tempo:* Consequencias: As matérias do 303 do CPC podem ser

alegadas, mas, o réu pagará custas a partir do saneamento do processo, perderá honorários advocatícios, mesmo que vencedor na demanda (Art. 22 do CPC).

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INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS:* CPC ART. 300: DEVE O RÉU REQUERER AS

PROVAS, TAL QUAL O AUTOR NA INICIAL:* VAI REQUERER E ESPECIFICAR MAIS TARDE:* ART. 396 É INTERPRETADO COM

LIBERALIDADE: ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER MOMENTO DESDE QUE HAJA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.

* DEVE EVITAR A OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPÓSITO DE SURPREEENDER O JUÍZO E A PARTE.

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Exceções rituais:

Exceção de incompetência: A) em razão da matéria:B) em razão do foro:

Exceção de impedimento e suspeição:Reconvenção:Impugnação ao valor da causa:

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EXCEÇÕES RITUAIS:* Não devem ser arguidas no bojo da

contestação, mas por meio de um incidente:* visam defesa indireta e atingem o órgão

judicial: juízo ou juiz que nele atua.* existem três espécies de matéria de

exceção ritual:* é um incidente, não uma nova ação, há

produção de provas, poderá ser acolhida ou não, da decisão caberá recurso de agravo.

* só atinge o processo no qual foi suscitado, o juiz só julga as exceções de impedimento.

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:EM RAZÃO DA MATÉRIA

EM RAZÃO DO FORO* ABSOLUTA:* PRELIMINAR DE

MÉRITO:* NA CONTESTAÇÃO:* NÃO PRECLUE:* CONHECIDA DE

OFÍCIO:* CABE AGRAVO:

RELATIVA:EXCEÇÃO RITUAL:PRECLUE:NÃO PODE SER

CONHECIDA DE OFÍCIO(SÚMULA 33, STJ):

SE NÃO FOR ALEGADA: PRORROGA-SE:

DEVE DEMONSTRAR INTERESSE:

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EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:IMPEDIMENTO: SUSPEIÇÃO:Art. 134 do CPC:Objeção processual: pode

ser alegada por exceção, contestação, ou outra maneira.

O impedimento não preclue:

Deve vim com as provas: art. 312 do CPC

Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação:

Art. 135 do CPC:Via de exceção apenas:Há preclusão:Deve vim com as provas:

art. 312 do CPC:Prazo: autor 15 dias

após distribuição e réu o prazo para contestação:

Não poderá o juiz indeferir a petição de exceção.

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EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:IMPEDIMENTO: SUSPEIÇÃO:NÃO CABERÁ RECURSO

AO EXCEPTO:CABERÁ RECURSO

ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE:

FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO:

TRANSITADA EM JULGADO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO:

CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE:

FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO:

TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

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RECONVENÇÃO:É a ação incidente aforada pelo réu em face do

autor:Ação e reconvenção ocupam o mesmo processo e

são julgadas conjuntamente: Art. 297 do CPCEconomia processual, evita decisões conflitantes:Indeferimento gera decisão interlocutória: agravo:Poderá ter natureza: condenatória, constitutiva e

declaratória:Extinção da ação principal não impede o

processamento da reconvenção.Só admitida em processos de conhecimento:

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Reconvenção:Só admitida nos processos de jurisdição

contenciosa:Não cabe no procedimento sumário nem no

juizado especial, pois, apresentam peculiaridades incompatíveis:

Na rescisória é possível a reconvenção, desde que o pedido seja rescisório e da mesma sentença ou acórdão.

Prazo: mesmo da contestação desde que simultaneamente ou isoladamente. Haverá preclusão consumativa.

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Reconvenção:Requisitos:A) conexidade: 315 do CPCB) Competência:C) Procedimento compatível:D) Que o autor não seja legitimado

extraordinário (parágrafo único do 315 do CPC)Obs: Não é requisito para a reconvenção a

propositura da contestação, nem haverá revelia e presunção de verdadeiro os fatos alegados por falta de contestação se houve reconvenção.

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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:Art. 261 do CPC: O réu poderá impugnar o valor

da causa, sendo resposta do réu: petição autônoma

Pode ser decretada de ofício:Prazo: o mesmo da contestação:Autuada em apenso, ouvindo o autor em 5 dias:No prazo de 10 dias, ouvindo perito ou não,

determinará no prazo de 10 dias o valor da causa:Incidente, desafiado por via de agravo:Se for acolhida o juiz determinará prazo para

recolhimento da diferença e nova competência.

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Processo de execução e cautelar:Execução: Cautelar:Há citação para

pagamento, entregar algo ou fazer ou não fazer:

Não há revelia:Deve haver garantia do

Juízo:Embargos são defesa

incidente de conhecimento:

Há citação para contestação (art. 803 do CPC:

Há sentença e a parte contesta :

Deve ser proposta com pedido de prevenção do juízo da ação principal:

Pode ser proposta como preparatória da ação principal: