Procedimento ordinário. Defesas do réu. Contestação. Aula V.
Procedimento sumário: 1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário,...
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Processo de conhecimento:Procedimento sumário:
1. Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275.
2. Hipóteses de admissibilidade:
a) Valor da causa (art. 275, I)
b) A matéria ( art. 275, II )
3. Procedimento : a) petição inicial b) recebimento da inicial c) Citação d) Audiência inicial e) Resposta do réu f) audiência de instrução e
julgamento g) Intervenções de terceiro e ação
declaratória incidental.
Procedimento ordinário:Noções preliminares:1. Petição inicial: Art. 282 e ss do CPCRequisitos da Petição Inicial:Pedido:A) genérico:B) implícito:C) Cumulação de pedidos:D) Requisitos para a cumulação:E) Indeferimento da inicial:
Citação:Art. 213 do CPC
Citação direta e indireta: aquela ao próprio titular ou seu representante legal, esta por procurador legal ou de terceiro
Oportunidade da citação:Espécies de citação:A) Pelo correio:B) Por mandado:C) Por hora certa:D) Por EditalE) Por meio eletrônico:Art. 9º da Lei 11.419/2006.
Resposta do Réu:Introdução:Conteúdo da contestação:1. Preliminares:2. Defesa substancial ou de mérito:3. Matérias que podem ser alegadas depois
da contestação:4. Indicação de provas e documentos:
PRELIMINARES:QUE ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO:
1. INÉPCIA DA INICIAL: 282, 295 do CPC
2. PEPEMPÇÃO: perda do direito de ação, ex. art. 268 parágrafo único, der causa três vezes seguidas a ação, não poderá usar qualquer das modalidades da ação civil, quando declarada a preliminar de perempção.
3. LITISPENDÊNCIA:
4. A COISA JULGADA:
5. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
6. A CARÊNCIA DE AÇÃO:
Preliminares que não implicam extinção do processo:8.INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE
CITAÇÃO:9. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:10. CONEXÃO:11. INCAPACIDADE DA PARTE:12. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU
FALTA DE AUTORIZAÇÃO:13. FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA
PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR:
OUTRAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES:1. IMPEDIMENTO DO JUIZ:2. FALTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:3. DESCUMPRIMENTO DO ART. 268 DO
CPC:
OBS: Constituem preliminares todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito.
DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO: 1. DIRETA:A) NEGAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO AUTORB) ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA C) CONSEQUÊNCIAS ART. 302 do CPC:D) HÁ POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO
GENÉRICA: Advogado dativo, curador especial e do MP
INDIRETA:A) ALEGAÇÃO DE FATOS: IMPEDITIVOS,
EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOSB) EX.: PAGAMENTO, NOVAÇÃO,
TRANSAÇÃO.C) EX.: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
(PRELIMINARES DE MÉRITO)
MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS APÓS A CONTESTAÇÃO:Art. 303 enumera as matérias:A) direito superveniente: 303 combinado com 462 do
CPCB) matérias que devem ser conhecidas de ofício: ordem
pública, todas do art. 301, salvo o compromisso arbitral c) decadência, não há preclusão por ser matéria de
mérito.D) as que podem ser formuladas a qualquer tempo:* Consequencias: As matérias do 303 do CPC podem ser
alegadas, mas, o réu pagará custas a partir do saneamento do processo, perderá honorários advocatícios, mesmo que vencedor na demanda (Art. 22 do CPC).
INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS:* CPC ART. 300: DEVE O RÉU REQUERER AS
PROVAS, TAL QUAL O AUTOR NA INICIAL:* VAI REQUERER E ESPECIFICAR MAIS TARDE:* ART. 396 É INTERPRETADO COM
LIBERALIDADE: ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER MOMENTO DESDE QUE HAJA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
* DEVE EVITAR A OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPÓSITO DE SURPREEENDER O JUÍZO E A PARTE.
Exceções rituais:
Exceção de incompetência: A) em razão da matéria:B) em razão do foro:
Exceção de impedimento e suspeição:Reconvenção:Impugnação ao valor da causa:
EXCEÇÕES RITUAIS:* Não devem ser arguidas no bojo da
contestação, mas por meio de um incidente:* visam defesa indireta e atingem o órgão
judicial: juízo ou juiz que nele atua.* existem três espécies de matéria de
exceção ritual:* é um incidente, não uma nova ação, há
produção de provas, poderá ser acolhida ou não, da decisão caberá recurso de agravo.
* só atinge o processo no qual foi suscitado, o juiz só julga as exceções de impedimento.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:EM RAZÃO DA MATÉRIA
EM RAZÃO DO FORO* ABSOLUTA:* PRELIMINAR DE
MÉRITO:* NA CONTESTAÇÃO:* NÃO PRECLUE:* CONHECIDA DE
OFÍCIO:* CABE AGRAVO:
RELATIVA:EXCEÇÃO RITUAL:PRECLUE:NÃO PODE SER
CONHECIDA DE OFÍCIO(SÚMULA 33, STJ):
SE NÃO FOR ALEGADA: PRORROGA-SE:
DEVE DEMONSTRAR INTERESSE:
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:IMPEDIMENTO: SUSPEIÇÃO:Art. 134 do CPC:Objeção processual: pode
ser alegada por exceção, contestação, ou outra maneira.
O impedimento não preclue:
Deve vim com as provas: art. 312 do CPC
Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação:
Art. 135 do CPC:Via de exceção apenas:Há preclusão:Deve vim com as provas:
art. 312 do CPC:Prazo: autor 15 dias
após distribuição e réu o prazo para contestação:
Não poderá o juiz indeferir a petição de exceção.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:IMPEDIMENTO: SUSPEIÇÃO:NÃO CABERÁ RECURSO
AO EXCEPTO:CABERÁ RECURSO
ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE:
FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO:
TRANSITADA EM JULGADO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA
NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO:
CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE:
FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO:
TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA
RECONVENÇÃO:É a ação incidente aforada pelo réu em face do
autor:Ação e reconvenção ocupam o mesmo processo e
são julgadas conjuntamente: Art. 297 do CPCEconomia processual, evita decisões conflitantes:Indeferimento gera decisão interlocutória: agravo:Poderá ter natureza: condenatória, constitutiva e
declaratória:Extinção da ação principal não impede o
processamento da reconvenção.Só admitida em processos de conhecimento:
Reconvenção:Só admitida nos processos de jurisdição
contenciosa:Não cabe no procedimento sumário nem no
juizado especial, pois, apresentam peculiaridades incompatíveis:
Na rescisória é possível a reconvenção, desde que o pedido seja rescisório e da mesma sentença ou acórdão.
Prazo: mesmo da contestação desde que simultaneamente ou isoladamente. Haverá preclusão consumativa.
Reconvenção:Requisitos:A) conexidade: 315 do CPCB) Competência:C) Procedimento compatível:D) Que o autor não seja legitimado
extraordinário (parágrafo único do 315 do CPC)Obs: Não é requisito para a reconvenção a
propositura da contestação, nem haverá revelia e presunção de verdadeiro os fatos alegados por falta de contestação se houve reconvenção.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:Art. 261 do CPC: O réu poderá impugnar o valor
da causa, sendo resposta do réu: petição autônoma
Pode ser decretada de ofício:Prazo: o mesmo da contestação:Autuada em apenso, ouvindo o autor em 5 dias:No prazo de 10 dias, ouvindo perito ou não,
determinará no prazo de 10 dias o valor da causa:Incidente, desafiado por via de agravo:Se for acolhida o juiz determinará prazo para
recolhimento da diferença e nova competência.
Processo de execução e cautelar:Execução: Cautelar:Há citação para
pagamento, entregar algo ou fazer ou não fazer:
Não há revelia:Deve haver garantia do
Juízo:Embargos são defesa
incidente de conhecimento:
Há citação para contestação (art. 803 do CPC:
Há sentença e a parte contesta :
Deve ser proposta com pedido de prevenção do juízo da ação principal:
Pode ser proposta como preparatória da ação principal: