Direito Processual Penal Albertina Nobre 1º TSJ Espécies Das Execuções em Processo Penal.

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Albertina Nobre1º TSJ

Espécies Das Execuções em Processo Penal

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•Execução de bens e destino das multas

•Execução da pena prisão

•Execução das penas não privativas da liberdade

•Execução da pena suspensa

•Execução das penas acessórias

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Espécies de Execuções

A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

- o arguido passará à situação de cumprimento de pena,

sendo descontado o tempo da prisão preventiva sofrido nos termos do art.º 80.º do Código Penal.

Após trânsito

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Após trânsito

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art.º 478.º).

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Como proceder após o trânsito em julgado?

Após trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa da liberdade, a secretaria deve continuar os autos com vista ao Ministério Público, a fim deste, em princípio:

•Proceder à liquidação da pena;

•Requerer que lhe sejam entregues um número de certidões suficientes, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º477.º, n.º 1 (remessa a diversas entidades).

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Após trânsito

Comunicação da sentença a diversas entidades (art.º 477.º CPP)e liquidação da pena

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Comunicação da sentença a diversas entidades

O MP envia, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade:

•aos Serviços de reinserção social.

•ao Tribunal da Execução das Penas;•aos serviços prisionais ;

(art.º 477.º CPP)

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Liquidação da pena

No caso de admissibilidade de liberdade condicional, o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos art.ºs 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.

(art.º 477.º CPP)

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Liquidação da pena

Deve descontar-se na pena de multa, os dias de prisão preventiva sofrida, à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa (cfr. art.º 80.º, n.º 2 do Código Penal).

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Liquidação da pena(art.º 477.º CPP)

Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no art.º 90.º, n.º 3,do Código Penal.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Comunicação da sentença a diversas entidades

Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o MP envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que foi interposto recurso.

(art.º 477.º CPP)

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP):

Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês.b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP):

Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes:

c) A prisão fixada em dias, é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que dispõe o art.º 481.ºCPP quanto ao momento da libertação.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP):

(art.º 480.º, n.º 1 do CPP)

Os presos são libertados por mandado do juiz

no termo do cumprimento da pena de prisão

ou para o início do período de liberdade condicional

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Como proceder após o trânsito em julgado?

Em seguida o processo será concluso ao juiz que homologará (caso não discorde), a liquidação da pena e ordenará a passagem e entrega das certidões requeridas pelo Ministério Público.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Como proceder após o trânsito em julgado?

Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente:

•Aguardando, em seguida os autos a data do termo do

cumprimento da pena, o qual deve ser agendado com

razoável antecedência, tendo em vista a emissão dos

competente mandados de libertação.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Como proceder após o trânsito em julgado?

Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente:

•Remeter boletins à DSICOC;

•Liquidar a multa (separado);

•Liquidar as custas em dívida(separado);

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO

Como proceder após o trânsito em julgado?

Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente:

•Proceder às operações necessárias quanto ao destino de objectos eventualmente apreendidos (ver manual de objectos do CFOJ disponível na página da DGAJ);

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Comunicações (art.º 482.º CPP):

Os Directores dos estabelecimentos prisionais comunicam Ao MP junto do tribunal competente para a execução da pena :O falecimento dos presos;

A fuga dos presos;

Motivos para a suspensão, interrupção ou causa de modificação, substituição ou extinção total ou parcial;

A libertação dos presos;

MP comunica ao tribunal e este o ofendido se da fuga houver perigo para o ofendido.

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A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Anomalia psíquica posterior(art.º 483.º CPP):

Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº1 artº105º e nº1 artº106º do C. Penal, o Tribunal de Execução das penas ordena:

Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado;

Relatório dos serviços de reinserção social sobre enquadramento familiar e profissional do condenado;

Oficiosamente, ou a requerimento do MP, do condenado ou seu defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão;

A decisão é precedida de audição do MP, do defensor e do condenado, excepto se a presença deste for dispensada por razões do seu estado de saúde.

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Espécies de ExecuçõesA - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP):

antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:Até 2

meses •Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;•Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento;

Até 4 meses os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das penas:

O Tribunal de Execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:

•Plano individual de readaptação;

•Relatório social com análise dos efeitos da pena; ou•Relatório social com outros elementos de interesse para a decisão.

Outras diligências, relatórios ou documentos podem ser requeridos.

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Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP):

Decisão

Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional.

Parecer MP

Audição do condenado

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Espécies de ExecuçõesA - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP):

DecisãoDefere

Indefere

Indicação dos fundamentos da concessão;Período de duração;

Regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado;

Notificação ao recluso;

Notificação ao recluso;Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…;

Recurso

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Espécies de ExecuçõesA - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP):

Revogação da liberdade condicional

Notificação ao recluso;

Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…;

Recurso

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Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação(arts.º 487.º a 488º CPP):

Envio pelo tribunal aos serviços prisionais e de reinserção social de cópia da decisão.

A decisão especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.

Nos 10 dias imediatos os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento onde deve ser cumprida a pena

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Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação(arts.º 487.º a 488º CPP):

Entrega pelo tribunal ao condenado de cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional.

Os serviços de reinserção social comunicam em 48h a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

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Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação(arts.º 487.º a 488º CPP):

O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal.

Limite de 3 meses

Por razões de saúde, vida profissional ou familiar.

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Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação(arts.º 487.º a 488º CPP):

As entradas e saídas do estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.

As faltas de entrada são comunicadas ao tribunal.

Justificadas Não Justificadas Mandados de captura

Prisão em regime contínuo pelo tempo que faltar

Apresentações tardias com demora não excedente a 3 horas podem ser justificadas pelo director do estabelecimento prisional

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Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação(arts.º 487.º a 488º CPP):

A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais (art.º 489.º, n.º 1);

O prazo de pagamento é de 15 diasa contar da notificação para o efeito, excepto no caso do pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (cfr. art.º 489.º,n.º 3 do CPP e art.º 46.º do Código Penal);

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

Substituição da multa por dias de trabalho

O condenado deve indicar as habilitações profissionais e literárias, a sua situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como indicar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

Artº490ºCPP

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

Substituição da multa por dias de trabalho

A decisão de substituição indica o nº de horas de trabalho e é comunicada :

Artº490ºCPP

Ao condenado;

Aos serviços de reinserção social;À entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

Findo o prazo de pagamento da multa

procede-se à execução patrimonial (art.º 491.º, n.º 1);

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

Para o efeito, a secretaria deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 115.º do Código das Custas Judiciais, informando o Ministério Público da existência ou não, de bens penhoráveis ao devedor;

Execução patrimonial

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B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Execução da pena de multa:

Execução patrimonial

Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que

o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de

pagamento, o Ministério Público promove logo a execução,Artº 491ªCPP

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Artº50º CP

É admissível em:

•pena aplicada de prisão não superior a 5 anos se atendendo :

-à personalidade do agente

- às condições da sua vida- à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

O tribunal subordina a suspensão da execução da pena:

-ao cumprimento de deveres (entrega de uma quantia a uma instituição ; pagar indemnização ao lesado; pedido formal de desculpas)- artº51ºCP-à observância de regras de conduta (residir em certo lugar, frequentar certos programas ou actividades)-artº52ºCP

-ao regime de prova (assenta em um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social)-artº54ºCP

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são registadas no processo;

Sendo determinada a apresentação periódica perante outras entidades, deve esta informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e das respectivas faltas;

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão, é executada mediante mandado emitido pelo tribunal;

Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura;

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Plano de reinserção social;

A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita a estes serviços.

Transitada em julgado a decisão é comunicada aos serviços de reinserção social

Artº494ºCPP

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Falta de cumprimento das condições de suspensão;

Comunicada ao tribunal a falta de cumprimento dos deveres impostos

O tribunal:

Artº494ºCPP

Recolhe a prova;Parecer do MP;Audição do condenado;

Decide por despacho

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber:

•Findo o período de suspensão da pena e sem necessidade de

despacho, requisitará o certificado de registo criminal do arguido;

•Logo que junto ao processo o referido certificado de registo

criminal, os autos devem ser conclusos ao juiz, tendo em vista a

decisão a que se refere o disposto no art.º 57.º do Código Penal

(extinção da pena);

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber:

•Para o caso de ser declarada extinta a pena e uma vez que se trata de uma decisão sujeita a registo nos termos do art.º 5.º, n.º 1al. a) do Decreto-Lei 381/98, de 27/11, será remetido boletim ao registo criminal;

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber:

•Junto aos autos o respectivo recibo de recepção do boletim, o processo estará, em princípio, em condição do Ministério Público proceder à sua fiscalização e ulterior correição por parte do juiz- art.º 126º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

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C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.)

Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber:

•Consideram-se findos para efeitos de arquivo os processo penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro).

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

•A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

—A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

•O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

•A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

•A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Decisão e trâmites (Art.º 499.º)

•O tribunal pode ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória.

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Proibição de condução (Art.º 500.º)

—A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção - Geral de Viação (n.º1).

—a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (n.º 2).

prazo de 10 dias

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Proibição de condução (Art.º 500.º)

— O tribunal ordena a apreensão da licença de condução (n.º 3).

Não entrega da licença de condução

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Proibição de condução (Art.º 500.º)

—A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição.

Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular (n.º 4).

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D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

Proibição de condução (Art.º 500.º)

O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro (n.º 5).

—No caso previsto no parágrafo anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção - Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção - Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

Em tudo o que não for especialmente previsto no Código de Processo Penal, a execução de bens rege-se :

Lei aplicável

•Pelo Código das Custas Judiciais e,

•Subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art.º 510.º CPP).

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

Ordem dos pagamentos (Art.º 511.º CPP)

1.º —As multas penais e as coimas dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

2.º —A taxa de justiça;

3.º —Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral

4.º —Os restantes encargos, proporcionalmente;

5.º —As indemnizações

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Âmbito das Custas criminais (art.º 74.º do Código das Custas Judiciais):

As custas em processos criminais compreendem:

— A taxa de justiça e os encargos.

O processo penal está sujeito a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais bem como nos termos da lei de processo a que de seguida nos reportamos.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP):

1. Quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP):

2. É condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por

vários crimes, desde que julgados em um só processo.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP):

3. Esta condenação é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave (ver art.º 85.º do Código das Custas Judiciais que fixa os limites da taxa de justiça a aplicar na decisão).

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP):

1. O arguido condenado em taxa de justiça pagará também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2. Se forem vários arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum (ex. honorários ao defensor comum, exames periciais, entre outros) e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP):

3. Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP):

Sendo a responsabilidade solidária, as custas podem ser exigidas integralmente de qualquer dos obrigados e o pagamento efectuado por um deles liberta a todos, podendo quem efectuou o pagamento exercer o seu direito de regresso contra os seus condevedores (art.º 512.º do Código Civil).

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP):

É devida taxa de justiça pelos assistentes quando:

a) O arguido for absolvido ou não pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b) Decair, total ou parcialmente, em recurso por si interposto, a que tenha dado adesão ou em que tenha feito oposição;

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP):

É devida taxa de justiça pelos assistentes quando:

c) Ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d) Fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP):

É devida taxa de justiça pelos assistentes quando:

e) Por mais de um mês, o processo estiver parado por culpa sua;

f) For rejeitada acusação que houver deduzido

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP):

Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Arquivamento ou suspensão do processo (art.º 516.º CPP):

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos art.ºs. 280.º e 281.º.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Arquivamento ou suspensão do processo (art.º 516.º CPP):

Enunciam-se alguns casos de arquivamento e suspensão:

— Casos de dispensa de pena previsto no art.º 74 do Código Penal

ex vi art.º 280.º do CPP;

— Casos de suspensão provisória do processo previsto no art.º 281.º

CPP.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Casos de isenção do assistente (art.º 517.º CPP):

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça, nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Casos de isenção do assistente (art.º 517.º CPP):

Podem configurar-se além de muitos outros, o caso de arguidos inimputáveis (cfr. art.º 376.º,n.º 3); o de uma lei nova, antes do julgamento, retirar a natureza do crime aos factos por que o assistente deduziu acusação, entre outros.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP):

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade deu lugar.

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E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS

DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP):

Taxa de justiça devida pela constituição de assistente (art.º 519.º CPP):

1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça a qual é levada em conta no caso do assistente ser, a final, condenado em nova taxa.2. O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.

3. No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP):

Taxa de justiça devida pela constituição de assistente (art.º 519.º CPP):

A constituição de assistente opera-se por requerimento nos termos do art.º 68.º CPP, podendo este intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira nos prazos e momentos já referidos na página 15.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Responsabilidade de outras pessoas por custas (art.º 520.º CPP):

Pagam também custas:a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguidos e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil.b) Qualquer pessoa, que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c) O denunciante, quando se demonstrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Dispensa de pena (art.º 521.º CPP):

A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Isenções (art.º 522.º CPP):

•Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela

interposição de recursos em primeira instância; gozam ainda de

isenção de taxa de justiça nos incidentes que requererem ou a que

fizerem oposição.

•O Ministério Público está isento de custas.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Custas no pedido civil (art.º 523.º CPP):

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

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DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Disposições subsidiárias (art.º 524.º CPP):

É subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal, o Código das Custas Judiciais em matéria de responsabilidade por taxa de justiça e encargos.