QUADRO COMPARATIVO ÍNDICE LEGENDA - Página inicial · Art. 1º Esta Instrução Normativa...
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Seção I Incluído
Seção II Excluído
Seção III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo II
Capítulo III
Para normativos
ÍNDICE
QUADRO COMPARATIVO
Instrução normativa nº 1.585, da RFB
Instrução normativa nº 1.022, da RFB
LEGENDA
Capítulo I
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o
recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de
capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no
exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o
recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de
capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no
exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:
I - o Capítulo I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos
de investimento de residentes ou domiciliados no País;
I - o CAPITULO I dispõe sobre a tributação das aplicações em
fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;
II - o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos
ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de
residentes ou domiciliados no País;
II - o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos
ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de
residentes ou domiciliados no País;
III - o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em
fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda
fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
III - o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em
fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda
fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
CAPÍTULO I CAPITULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
Da tributação das aplicações em fundos de investimento de
residentes ou domiciliados no País.
Seção I Seção I
Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma
Geral
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em
Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo
relacionados, que são tributados na forma prevista na Seção II:
Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo
relacionados que são tributados na forma da Seção II:
I - Fundos de Investimento em Ações; I - Fundos de Investimento em Ações;
II - Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso;
III - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre; II - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre;
IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de
Índice de Ações;
IX - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de
Índice de Ações.
V - Fundos de Índice de Renda Fixa;
VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FI-FGTS);
III - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações
(FIF FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes
(FIEE);
IV - Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Participações;
V - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura
(FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(FIP-PD&I);
VI - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures; VIII - Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
X - Fundos de Investimento Imobiliário. VII - Fundos de Investimento Imobiliário.
Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão
classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de
acordo com a composição da carteira.
Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão
classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de
acordo com a composição da carteira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de
títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
I - fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de
títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
II - fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de
títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
II - fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de
títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por
títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados a taxa
de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos
federais e por outros títulos e operações de renda fixa com
características assemelhadas.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por
títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados a taxa
de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos
federais e por outros títulos e operações de renda fixa com
características assemelhadas.
Art. 4º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o
art. 3º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
Art. 4º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o
art. 3º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo
remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o
número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor
da cota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo
remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o
número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor
da cota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de
principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais
na data para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem
considerar qualquer projeção de índice;
II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de
principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais
na data para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem
considerar qualquer projeção de índice;
III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos
valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos
valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado
para o cálculo da cota do fundo.
IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado
para o cálculo da cota do fundo.
§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com
periodicidade diária.
§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com
periodicidade diária.
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou
valores mobiliários e operações para o cálculo do prazo médio da
carteira do fundo:
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou
valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo do
prazo médio da carteira do fundo:
I - depósitos à vista; I - depósitos à vista;
II - operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos ou
privados;
II - operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos ou
privados;
III - títulos públicos federais; III - títulos públicos federais;
IV - títulos privados: IV - títulos privados:
a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB); a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB);
b) debêntures; b) Debêntures;
c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) a compor as carteiras dos fundos de
investimento;
c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de
investimento;
V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários, e no mercado de balcão;
V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários, e no mercado de balcão;
VI - cotas de outros fundos de investimento. VI - cotas de outros fundos de investimento.
§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das cotas dos fundos
de investimento de curto prazo serão sempre considerados como de
1 (um) dia.
§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das cotas dos fundos
de investimento de curto prazo serão sempre considerados como de
1 (um) dia.
§ 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento de
longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias.
§ 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento de
longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias.
§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo
os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo
os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação
indeterminada;
I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação
indeterminada;
II - operações com renda variável; II - operações com renda variável;
III - operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e
de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
III - operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e
de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de
FIP e cotas de FIF FIP;
IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, as cotas de
fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela
CVM, integrante das carteiras dos fundos de investimentos de
direitos creditórios;
V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela
Comissão de Valores Mobiliários, integrante das carteiras dos
fundos de investimentos de direitos creditórios;
VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB); VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB);
VII - títulos públicos ou privados ou cotas de fundos de investimento
emitidos no exterior;VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário;VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário. ( Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012 )
IX - Certificados de Operações Estruturadas (COE).
§ 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins do
disposto neste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do
Brasil (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos 1 (uma)
instituição bancária.
§ 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins deste
artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad) e
que tenha a presença de pelo menos uma instituição bancária.
§ 7º As operações de empréstimo de títulos feitas por fundo ou
clube de investimento:
§ 7º As operações de empréstimo de títulos feitas por fundo ou
clube de investimento:
I - serão computadas na composição da carteira quando o fundo ou
clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e
6º;
I - serão computadas na composição da carteira quando o fundo ou
clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e
6º;
II - não poderão ser computadas na composição da carteira, quando
o fundo ou clube for o tomador.
II - não poderão ser computadas na composição da carteira, quando
o fundo ou clube for o tomador.
Art. 5º O fundo de investimento em cotas de outros fundos de
investimento, para enquadrar-se como fundo de investimento de
longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica obrigado a
manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento)
de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de
longo prazo.
Art. 5º O Fundo de Investimento em Cotas de Outros Fundos de
Investimento (FIC), para enquadrar-se como fundo de investimento
de longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica
obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa
por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de
investimento de longo prazo.
§ 1º O percentual médio de que trata o caput será apurado pela
média móvel dos percentuais diários, apurados para 10 (dez) dias
úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o fundo de
investimento em cotas de outros fundos de investimento, de até 2
(dois) dias úteis.
§ 1º O percentual médio de que trata este artigo será apurado pela
média móvel dos percentuais diários, apurados para 10 (dez) dias
úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o FIC, de até
2 (dois) dias úteis.
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros 10 (dez)
dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a utilização
da seguinte expressão:
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros 10 (dez)
dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a utilização
da seguinte expressão:
M = (p + 9 x m) / (10), na qual: M = (p + 9 x m) / (10), na qual:
M = média móvel do dia corrente; M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do fundo de investimento em cotas de
outros fundos de investimento aplicado em cotas de fundos de longo
prazo referente ao dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FIC aplicado em cotas de fundos de
longo prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 (dez)
dias anteriores.
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 (dez)
dias anteriores.
§ 3º As cotas de fundos de investimento em ações e de fundos de
investimento em participações integrarão o patrimônio como
investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual
médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de
investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do total do patrimônio do fundo de
investimento em cotas de outros fundos de investimento.
§ 3º As cotas de fundos de investimento em ações e de fundos de
investimento em participações integrarão o patrimônio como
investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual
médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de
investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do total do patrimônio do FIC.
§ 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos de
investimento permanecem computados no prazo médio da
aplicação original até a sua efetiva liquidação financeira.
§ 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos de
investimento permanecem computados no prazo médio da
aplicação original até a sua efetiva liquidação financeira.
Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo prazo
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por
ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes
alíquotas:
Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo
prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte,
por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às
seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e
oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e
oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até
720 (setecentos e vinte) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até
720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias.
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplica-se
também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de
investimento de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 6º a 8º do art. 37 aplica-se
também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de
investimento de que trata este artigo.
Art. 7º No caso de alteração da composição ou do prazo médio da
carteira dos fundos de investimento de longo prazo que implique
modificação de seu enquadramento para fins de determinação do
regime tributário, serão observadas as seguintes disposições:
Art. 7º No caso de alteração da composição ou do prazo médio da
carteira dos fundos de investimento de longo prazo que implique
modificação de seu enquadramento para fins de determinação do
regime tributário, serão observadas as seguintes disposições:
I - o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês
de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, à
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido
até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e à
alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido a
partir do dia do desenquadramento;
I - o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês
de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, à
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido
até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e à
alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido a
partir do dia do desenquadramento;
II - caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela
correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o
estabelecido no art. 6º para o rendimento produzido até o dia
imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo
com o art. 8º para o rendimento produzido a partir do dia do
desenquadramento.
II - caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela
correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o
estabelecido no art. 6º para o rendimento produzido até o dia
imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo
com o art. 8º para o rendimento produzido a partir do dia do
desenquadramento.
§ 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da
carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
§ 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da
carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
§ 2º O desenquadramento previsto no § 1º: § 2º O desenquadramento previsto no § 1º:
I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando
ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-
calendário subsequente;
I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando
ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-
calendário subsequente;
II - não implica em interrupção da contagem do prazo original da
aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas previstas no
art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no inciso I do caput.
II - não implica em interrupção da contagem do prazo original da
aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas previstas no
art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no inciso I do caput.
Art. 8º Os fundos de investimento classificados como de curto prazo
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por
ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes
alíquotas:
Art. 8 º Os fundos de investimento classificados como de curto
prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte,
por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9 º , às
seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180
(cento e oitenta) dias.
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
Art. 9 º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou
no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto
no § 2º;
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou
no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto
no § 2 º ;
II - na data em que se completar cada período de carência para
resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de
até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.
II - na data em que se completar cada período de carência para
resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de
até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2 º .
§ 1º A incidência do imposto a que se refere o caput será apurada
de acordo com as seguintes alíquotas:
§ 1 º A incidência do imposto a que se refere o caput será apurada
de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto
prazo; e
I - 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto
prazo; e
II - 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de
longo prazo.
II - 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de
longo prazo.
§ 2º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota
complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput
do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º.
§ 2 º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota
complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput
do art. 6 º ou nos incisos I e II do art. 8 º .
§ 3º No caso previsto no inciso I do caput, o valor do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último
dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido,
por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo
do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste.
§ 3 º No caso do inciso I do caput , o valor do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último
dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido,
por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo
do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de
investimento fechados de que trata o art. 16.
§ 4 º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de
investimento fechados de que trata o art. 16.
§ 5º O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplica-se também, no que
couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de
que trata este artigo.
§ 5 º O disposto nos §§ 6 º a 8 º do art. 37 aplica-se também, no
que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento
de que trata este artigo.
Art. 10. O administrador do fundo de investimento de longo ou de
curto prazo deverá, nas datas referidas no art. 9º, reduzir a
quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente
ao imposto sobre a renda devido.
Art. 10. O administrador do fundo de investimento de longo ou de
curto prazo deverá, nas datas a que se refere o art. 9 º , reduzir a
quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente
ao imposto sobre a renda devido.
Parágrafo único. O valor do imposto sobre a renda retido será
debitado diretamente à conta corrente do fundo de investimento.
Parágrafo único. O valor do imposto sobre a renda retido será
debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento.
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto, a instituição
administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do
custo médio ou do custo específico de cada certificado ou cota.
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto, a instituição
administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do
custo médio ou do custo específico de cada certificado ou cota.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será
exercida em relação a todos os cotistas do fundo e somente poderá
ser alterada no 1º (primeiro) dia útil de janeiro de cada ano-
calendário.
§ 1 º A opção por um dos critérios mencionados no caput será
exercida em relação a todos os cotistas do fundo e somente poderá
ser alterada no 1 º (primeiro) dia útil de janeiro de cada ano-
calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação,
abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério
do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, existente no
dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio
nessa mesma data.
§ 2 º No caso em que for modificado o sistema de avaliação,
abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério
do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, existente no
dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio
nessa mesma data.
Art. 12. Na transformação de fundo de investimento com prazo de
carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do
imposto sobre a renda:
Art. 12. Na transformação de fundo de investimento com prazo de
carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do
imposto sobre a renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os
cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os
cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer
em função de cada certificado ou cota.
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer
em função de cada certificado ou cota.
Art. 13. A transferência do cotista de um fundo de investimento para
outro, motivada por alterações na legislação ou por reorganizações
decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de
fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil (Bacen), não implica obrigatoriedade de resgate de cotas,
desde que:
Art. 13. A transferência do cotista de um fundo de investimento
para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por
reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou
cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de
cotas, desde que:
I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja
transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja
transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por
ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas;
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por
ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas;
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de
regime de tributação que preveja alíquotas inferiores às do fundo
extinto.
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de
regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo
extinto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput: Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput :
I - as perdas apuradas pelo cotista em resgates anteriores de cotas
do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no
novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma
instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
I - as perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do
fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo
fundo, desde que este último seja administrado pela mesma
instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
II - para efeito de apuração do imposto sobre a renda será
considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o
valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se
for o caso.
II - para efeito de apuração do imposto sobre a renda será
considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o
valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se
for o caso.
Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda: Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas
carteiras dos fundos de investimento;
I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas
carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros sobre o capital próprio (JCP) de que trata o art. 9º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de
investimento, observado o disposto no art. 75.
II - os juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9 º da Lei n º
9.249, de 26 de dezembro de 1995 , recebidos pelos fundos de
investimento.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não
subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento
cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento dessa
obrigação.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não
subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento
cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela
obrigação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de
investimento com tributação específica, excetuado o fundo de
investimento imobiliário, que será tributado conforme o disposto no
art. 36.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de
investimento com tributação específica, excetuado o fundo de
investimento imobiliário, que observará o disposto no art. 28.
Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de
investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos
em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro
fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica,
desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição
administradora manter sistema de controle e registro em meio
magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista,
dos valores compensáveis.
Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de
investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos
em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro
fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica,
desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição
administradora manter sistema de controle e registro em meio
magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista,
dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda a
diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação
acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 1 º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a
diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação
acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos de
investimento administrados pela mesma instituição, o valor das
perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da
referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do
resgate.
§ 2 º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos de
investimento administrados pela mesma instituição, o valor das
perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da
referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do
resgate.
§ 3º Em relação aos fundos que adotarem o critério do custo médio
de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas
restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das
aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o §
2º.
§ 3 º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio
de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas
restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das
aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o §
2 º .
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver
substituição do administrador do fundo, em relação às perdas
apuradas pelo cotista em resgates anteriores.
§ 4 º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver
substituição do administrador do fundo, em relação às perdas
havidas pelo cotista em resgates anteriores.
§ 5º Na hipótese da intermediação referida no inciso II do art. 17, a
compensação de que trata o caput poderá ser feita com
rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no
mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado
ou administrado pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a
manutenção e controle.
§ 5 º Na hipótese da intermediação referida no inciso II do art. 17, a
compensação de que trata o caput poderá ser feita com
rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no
mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado
ou administrado pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a
manutenção e controle.
Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que
não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo,
são tributados:
Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que
não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo,
são tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando
auferidos:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, quando
auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a
carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no §
2º do art. 18;
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a
carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2
º do art. 18;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do
prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será
constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo
de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota
aplicável:
§ 1 º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do
prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será
constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo
de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota
aplicável:
I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
I - aos fundos de ações, se obedecida a condição de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput ;
II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses. II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o
valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de
que trata o § 1º.
§ 2 º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o
valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de
que trata o § 1 º .
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do
fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas,
ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas
câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do
rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 3 º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1 º e 2 º , o administrador
do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das
cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas
câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do
rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto:Art. 17. É responsável pela retenção e o recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento; I - o administrador do fundo de investimento; ou
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição
intermediadora de recursos deverá:
§ 1 º Para efeito do disposto no inciso II, a instituição
intermediadora de recursos deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e pelo recolhimento dos
demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que
intermediar;
I - ser, também, responsável pela retenção e recolhimento dos
demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que
intermediar;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e
resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e
resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as
informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá
ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte
deverá ser efetuado até o 3 º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO I CAPITULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
Da tributação das aplicações em fundos de investimento de
residentes ou domiciliados no País.
Seção II Seção II
Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma
Própria
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em Fundos
de Investimento Regidos por Norma Própria
Subseção I
Dos Fundos de Investimento em Ações Fundo de Investimento em Ações Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão
tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de
cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão
tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de
cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota,
considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 1 º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota,
considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se fundos de
investimento em ações aqueles cujo patrimônio líquido seja
composto por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de
ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou
entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma
regulamentada pela CVM.
§ 2 º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de
investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Para efeitos da proporção de que trata o § 2º, serão
equiparados às ações:
§ 3 º Para efeito da proporção de que trata o § 2 º , serão
equiparados às ações:
I - no Brasil: I - no Brasil:
a) os recibos de subscrição; a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações; b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian
Depositary Receipts - BDR);
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian
Depositary Receipts - BDR);
d) as cotas dos fundos de investimento em ações; e d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado;
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado;
II - no exterior: II - no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de
valores ou mercado de balcão organizado;
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de
valores ou mercado de balcão organizado.
d) as cotas de fundos de investimento em ações.
§ 4º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o §
2º, as operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou clube
de investimento em ações serão:
§ 4 º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o
§ 2 º , as operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou
clube de investimento em ações serão:
I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o
emprestador;
I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o
emprestador;
II - excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o
tomador.
II - excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o
tomador.
§ 5º As operações conjugadas descritas no inciso V do § 2º do art.
4º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não
integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da
proporção referida no § 2º.
§ 5 º As operações conjugadas descritas no inciso V do § 2 º do
art. 4 º , realizadas por fundo ou clube de investimento em ações,
não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito
da proporção referida no § 2 º .
§ 6º O limite de que trata o §2º deverá corresponder à média móvel
dos percentuais diários, apurados para 40 (quarenta) dias úteis,
com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor das ações em
relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento, tendo como
termo inicial a data de constituição ou transformação do fundo.
§ 6 º O limite de que trata o § 2 º deverá corresponder à média
móvel dos percentuais diários, apurados para 40 (quarenta) dias
úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor das ações em
relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento, tendo como
termo inicial a data de constituição ou transformação do fundo.
§ 7º O termo inicial a que se refere o § 6º será considerado mesmo
nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a 40
(quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco) dias
úteis.
§ 7 º O termo inicial a que se refere o § 6 º será considerado
mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a 40
(quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco) dias
úteis.
§ 8º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros 40
(quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores
poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
§ 8 º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros 40
(quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores
poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = ( p + m x 39) / (40), na qual: M = ( p + m x 39) , onde:
M = média móvel correspondente ao dia do resgate; M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o
patrimônio líquido total do fundo no 41º (quadragésimo primeiro) dia
útil;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o
patrimônio líquido total do fundo no 41 º (quadragésimo primeiro) dia
útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias
úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis.
m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias
úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis.
§ 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º, o valor das ações
integrantes do patrimônio líquido do fundo será dividido pelo valor
resultante da multiplicação da quantidade de cotas emitidas pelo
valor patrimonial da cota.
§ 9 º Para fins do disposto nos §§ 6 º e 8 º , o valor das ações
integrantes do patrimônio líquido do fundo será dividido pelo valor
resultante da multiplicação da quantidade de cotas emitidas pelo
valor patrimonial da cota.
§ 10. A média de que trata este artigo será determinada, para cada
dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse
fim uma defasagem de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 10. A média de que trata este artigo será determinada, para cada
dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse
fim uma defasagem de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 11. Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da
média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente
nas apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número
de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 11. Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da
média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente
nas apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número
de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 12. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 10, o
percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a
expressão constante do § 8º.
§ 12. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 10, o
percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a
expressão constante do § 8 º .
§ 13. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que
trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se
apresente sem patrimônio.
§ 13. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que
trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se
apresente sem patrimônio.
§ 14. Em relação aos fundos de investimento que, mesmo já
constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que
trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a
40 (quarenta) dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso
do 1º (primeiro) cotista.
§ 14. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já
constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que
trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a
40 (quarenta) dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso
do 1 º (primeiro) cotista.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que
couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução
Normativa.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que
couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução
Normativa.
§ 16. O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer
o percentual a que se refere o § 2º.
§ 16. O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e
restabelecer o percentual a que se refere o § 2 º .
§ 17. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de
investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa e
cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de
investimento em ações.
Art. 19. O disposto no art. 18 aplica-se, também, aos fundos de
investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa e
cinco por cento) de seus recursos em cotas de fundos de
investimento em ações.
Art. 19. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos
fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas a partir de
1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até aquela data.
Art. 20. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos
fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas a partir de
1 º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até aquela data.
§ 1º No resgate de cotas referentes às aplicações de que trata este
artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1 º No resgate de cotas referentes às aplicações de que trata
este artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o
imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das
parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos
apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos
rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do
resgate;
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o
imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das
parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos
apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos
rendimentos apropriados entre 1 º de janeiro de 2002 e a data do
resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a
base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada a alíquota de 10%
(dez por cento);
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a
base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez
por cento);
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro
de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva
entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada a
alíquota de 15% (quinze por cento).
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro
de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva
entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada
alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 2º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo,
existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos
rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4º a 6º do
art. 73 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2 º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo,
existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos
rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4 º a 6 º do
art. 73 da Lei n º 8.981 de 20 de janeiro de 1995 .
Art. 20. Ao fundo ou clube de investimento em ações que deixar de
observar a proporção a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 6º e 9º, a partir do momento do
desenquadramento, salvo no caso de, cumulativamente:
Art. 21. Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira
deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento)
a que se refere o § 2 º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6
º e 9 º , a partir do momento do desenquadramento da carteira,
salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não
ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da
carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de
desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.
I - a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta
por cento) do total da carteira;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de
desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 1º Em relação aos fundos de que trata este artigo, não poderá
ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses
subsequentes.
§ 1 º No caso dos fundos de que trata este artigo, não poderá
ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses
subsequentes.
§ 2º O desenquadramento previsto no caput não implica em
interrupção da contagem do prazo original da aplicação.
§ 2 º O desenquadramento previsto no caput não implica em
interrupção da contagem do prazo original da aplicação.
§ 3º Na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no
caput:§ 3 º Na hipótese de desenquadramento previsto no caput :
I - os rendimentos produzidos até a data da alteração serão
tributados nessa data; e
I - os rendimentos produzidos até a data da alteração serão
tributados nessa data; e
II - o imposto retido deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
II - o imposto retido será recolhido ao Tesouro Nacional até o 3 º
(terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.
Art. 21. O administrador de fundo ou clube de investimento que
destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem
atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio,
reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores
mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos
financeiros que integrem sua carteira, fica responsável pela
retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda:
Art. 22. Os valores recebidos das companhias emissoras de
ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente
aos cotistas, são isentos do imposto sobre a renda, no caso de
dividendos; e tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por
cento), no caso de juros sobre o capital próprio.
I - como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a
forma de condomínio aberto; ouII - como amortização de cotas, no caso de fundo constituído
sob a forma de condomínio fechado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer
fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a
qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira .
Subseção II
Dos Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso
Art. 22. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos
auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de
investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio
aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput
deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu
patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do
imposto sobre a renda conforme disposto no art. 66;
II - ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - ter a designação “FIA-Mercado de Acesso”.
§ 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um
mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista,
individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não
poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao
cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o 3º (terceiro) grau,
cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em
qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo
cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão
os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do
desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no
art. 18, salvo no caso de, cumulativamente:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir
abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último
dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o
desenquadramento.
§ 5º A CVM notificará a RFB sempre que for comunicada por
administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um
Fundo de Investimento em Ações - Mercado de Acesso.
Subseção III
Dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, Inclusive Carteira
Livre Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, inclusive Carteira Livre
Art. 23. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo Mútuo
de Privatização constituído com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto sobre a
renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 23. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo Mútuo
de Privatização constituídos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto sobre a
renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o
valor do resgate e o valor da aplicação acrescido do rendimento
equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.
§ 1 º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o
valor do resgate e o valor da aplicação acrescido do rendimento
equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º será feito na
mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do
FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos
fora da referida data.
§ 2 º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1 º será feito na
mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do
FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos
fora da referida data.
§ 3º O imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas, nas
hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na
legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no
Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, e recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3 º O imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas, nas
hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na
legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no
Fundo Mútuo para o FGTS, e recolhido até o 3 º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de Privatização -
FGTS para outro fundo da mesma espécie não incide imposto sobre
a renda, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos
para o cotista, nem mude a titularidade do investimento.
§ 4 º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de
Privatização - FGTS para outro fundo da mesma espécie não incide
imposto sobre a renda, desde que não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o cotista e nem mude a titularidade do
investimento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador do 1º (primeiro)
fundo deverá informar ao administrador do outro fundo, além do
valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem como a taxa de
remuneração do FGTS do cotista.
§ 5 º Na hipótese de que trata o § 4 º , o administrador do 1 º
(primeiro) fundo deverá informar ao administrador do outro fundo,
além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem como a
taxa de remuneração do FGTS do cotista.
Subseção IV
Dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de
Índice de Ações
Fundo de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de
Índice de Ações
Art. 24. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos
de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de
balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela CVM,
serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 25, 26 e 27.
Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado -
Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou
mercado de balcão organizado, constituídos na forma
regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão
tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
Art. 25. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações,
fica o administrador do fundo que receber as ações a serem
integralizadas responsável pela cobrança e recolhimento do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, conforme disposto
no art. 42, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo recolhê-lo
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações,
o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá
ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de
fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para
integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição
apurados na forma prevista no art. 58, aplicando-se o limite de
isenção, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no
inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de
fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para
integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição
apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção
previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
§ 2º Na integralização de cotas realizadas pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, exceto
pelas instituições referidas no inciso I do art. 71, aplica-se a retenção
do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco
milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art.
63, bem como o disposto no § 6º deste mesmo artigo.
§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de
Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do
imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco
milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art.
52.
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável
tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto
sobre a renda de que trata o § 2º.
Art. 26. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda
incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota
no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá
ser retido e recolhido pelo administrador do fundo na forma prevista
na legislação vigente.
Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda
incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota
no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá
ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da
legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o
administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da
nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de
aquisição.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o
administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da
nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de
aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o
custo de aquisição será igual a 0 (zero) conforme previsto no inciso
III do § 7º do art. 58.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o
custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III
do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto sobre a renda
incidirá na forma prevista no art. 18.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na
forma do art. 18.
Art. 27. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença
positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será
tributado:
Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença
positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será
tributado:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, em operações
realizadas em bolsa;
I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações
realizadas em bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações
realizadas fora de bolsa.
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações
realizadas fora de bolsa.
Subseção V
Dos Fundos de Índice de Renda Fixa
Art. 28. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas
de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à
negociação no mercado secundário administrado por bolsa de
valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas
carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem
refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa
(Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos
determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por
75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o
índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a
renda às seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de
Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo
médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda
Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de
repactuação superior a 180 (cento e oitenta) dias e igual ou inferior a
720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda
Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de
repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o
percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos
à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por
cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da
carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique
modificação de seu enquadramento para fins de determinação do
regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo
médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao
da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a
partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de
repactuação.
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de
Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou
pelo Bacen.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na
fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das
cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de
repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice
de Renda Fixa será:
I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota
efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas
no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF
e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das
operações;
II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre
o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da
cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos
e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído, observado,
no caso de rendimento periódico, o disposto no § 5º do art. 46.
Art. 30. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a
renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou
entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao
beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o
administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual
as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas
deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do
caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a
apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo
investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por
intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das
referidas informações.
§ 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por
intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada
para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar,
expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão
organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa
sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de
aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto
devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no
caput.
§ 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não
tenham sido realizadas em bolsa de valores ou em balcão
organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer
aos responsáveis tributários referidos no caput a data de realização
do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras
informações que se façam necessárias para apuração da base de
cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será
feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de
subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de
declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração
do custo médio de aquisição, conforme modelo constante do Anexo
I.
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de
comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação
financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de
aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para
fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda
devido.
§ 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas.
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
Subseção VI
Dos Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS
Art. 31. Os ganhos auferidos no FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491,
de 20 de junho de 2007, e no fundo de investimento em cotas, de
que tratam os §§ 14 e 19 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, são isentos do imposto sobre a renda.
Art. 24. Os ganhos do Fundo de Investimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei n º 11.491,
de 20 de junho de 2007 , e do Fundo de Investimento em Cotas -
FIC, de que trata o § 19 do art. 20 da Lei n º 8.036, de 11 de maio
de 1990 , são isentos do imposto sobre a renda.
Subseção VII
Dos Fundos de Investimento em Participações, dos Fundos de
Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em
Participações e dos Fundos de Investimento em Empresas
Emergentes
Fundo de Investimento em Participações, Fundo de
Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em
Participações e Fundo de Investimento em Empresas
Emergentes
Art. 32. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP, FIF
FIP e FIEE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%
(quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição das cotas.
Art. 25. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundo
de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em
Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP) e
Fundo de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), inclusive
quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por
cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e
o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput serão tributados à alíquota de
15% (quinze por cento):
§ 1 º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput serão tributados à alíquota de
15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido, quando auferidos: I - como ganho líquido, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda na
fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de
aquisição, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 2 º No caso de amortização de cotas, o imposto na fonte incidirá
sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à
alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos
no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de
investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 3 º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos
referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as
regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, além
do disposto no § 3º, os fundos deverão ter o patrimônio líquido
composto de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações
de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e
bônus de subscrição.
§ 4 º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários, além do disposto no § 3 º , os fundos
deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e
sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5º Na hipótese de inobservância dos critérios estabelecidos nos
§§ 3º e 4º, os rendimentos distribuídos aos cotistas,
correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre a
renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a contagem
do prazo da aplicação.
§ 5 º Na hipótese de inobservância dos critérios estabelecidos nos
§§ 3 º e 4 º , os rendimentos distribuídos aos cotistas,
correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre a
renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6 º , mantida a
contagem do prazo da aplicação.
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo
pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição
administradora do fundo fica responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 6 º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo
pagamento do imposto de que trata o § 1 º , a instituição
administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento
do imposto até o 3 º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores
Subseção VIII
Dos Fundos de Investimento em Participações em
Infraestrutura e dos Fundos de Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e
Fundo de Investimento em Participação na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 33. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE e
de FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre
o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
Art. 26. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I),
inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos
à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput serão tributados:
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput serão tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento),
quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas
dentro ou fora de bolsa.
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento),
quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas
dentro ou fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda
incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à
alíquota de que trata o caput.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda
incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à
alíquota de que trata o caput.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas
formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos
do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual
das pessoas físicas.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas
formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos
do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual
das pessoas físicas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos
constituídos na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de
maio de 2007, que cumprirem os limites de diversificação e as
regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida
pela CVM.
§ 4 º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos
constituídos na forma do art. 1 º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de
2007 , que cumprirem os limites de diversificação e as regras de
investimento constantes da regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo,
conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, os
rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas ficam sujeitos ao
imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º.
§ 5 º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo,
conforme previsto no § 9 º do art. 1 º da Lei n º 11.478, de 2007 , os
rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas ficam sujeitos ao
imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6 º .
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo
pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição
administradora do fundo fica responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 6 º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo
pagamento do imposto de que trata o § 1 º , a instituição
administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento
do imposto até o 3 º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo não
serão dedutíveis na apuração do lucro real.
7 º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo não
serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Subseção IX
Dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 34. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão
constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento
que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 48
não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do
fundo.
Art. 26-A. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e
valores mobiliários, poderão constituir fundo de investimento que
disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos
nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior, em
qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os rendimentos dos cotistas dos fundos de investimento de
que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo
de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de
investimento de que trata o caput, serão tributados exclusivamente
na fonte, às seguintes alíquotas:
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou
dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento
que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos
seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de
que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que
trata o caput reduzida a:
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; I - 0% (zero por cento), quando :
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a
20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do §
1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte.
§ 2º O percentual a que se refere o caput deverá ser de, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do
fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data
da 1ª (primeira) integralização de cotas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas.
§ 4º Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e
ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que
trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista
no art. 9º.
§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o
caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de
investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições
dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em
outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de
investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 5º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o
caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de
investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições
dispostas neste artigo implica sua liquidação ou transformação em
outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de
investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º
terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua
constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e de 90
(noventa) dias para promover eventual reenquadramento.
§ 6º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º
terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da 1ª
(primeira) integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no
§ 2º.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data
de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 7º Sem prejuízo do prazo previsto no § 6º, não se aplica o
disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do
fundo de investimento deixar de cumprir as condições estabelecidas
neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa)
dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia
imediatamente posterior ao da alteração da condição serão
tributados na forma do disposto no § 9º.
[Comentário: o §4 da IN 1.022 determinava que o fundo tinha 90
dias par promover eventual reenquadramento.]
§ 8º Ocorrida a hipótese prevista no § 7º e depois de cumpridas as
condições estabelecidas neste artigo, será admitido o retorno ao
enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-
calendário subsequente.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme
previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a
alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na
alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do
caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para
os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se
aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do
inciso II.
§ 9º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme
previsto no § 5º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º
as alíquotas previstas nos incisos I a IV do art. 6º, para os cotistas
dispostos nos incisos I e II do § 1º, não se aplicando a incidência
exclusivamente na fonte para os cotistas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº
8.981, de 1995.
§ 10. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71.
§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real.
§ 11. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão
ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a
que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro
real.
§ 12. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a
que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro
real.
§ 13. No caso de fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à
captação de recursos com vistas a implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica
intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados
como prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro
de 2011, a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, os rendimentos auferidos sujeitam-se a tributação
conforme o disposto no art. 48.
Subseção X
Dos Fundos de Investimento Imobiliário Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 35. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei nº
8.668, de 25 de junho de 1993, deverão distribuir a seus cotistas, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou
balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano.
Art. 27. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei n
º 8.668, de 25 de junho de 1993 , deverão distribuir a seus cotistas,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou
balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%
(vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1 º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%
(vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2 º .
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 2 º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-
se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último
dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
§ 3 º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último
dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
Art. 36. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte de acordo com as mesmas normas previstas
para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
Art. 28. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda de acordo com as mesmas normas previstas para as
aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na
fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos fundos de
investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 40 e o inciso
II do art. 55.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na
fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de
Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso
II do art. 44.
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o
retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da
distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 2 º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com
o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião
da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada
proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou
pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 40.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada
proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou
pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 32.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física
sujeita à isenção nos termos do art. 40, será considerada exclusiva
de fonte.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física
sujeita à isenção nos termos do art. 32, será considerada exclusiva
de fonte.
§ 5º A verificação da participação do cotista no fundo de
investimento imobiliário, para fins da compensação prevista no § 3º ,
será realizada no último dia de cada semestre ou na data da
declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, conforme
previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro.
Art. 37. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por
qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-
se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte
por cento).
Art. 29. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por
qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-
se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte
por cento).
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados: § 1 º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 56, quando
auferidos:
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 45, quando
auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa e;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, as perdas incorridas
na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só
podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de
cotas de fundo da mesma espécie.
§ 2 º Para efeito do disposto no inciso I do § 1 º , as perdas
incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário
só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de
cotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de cotas previsto no caput está sujeito à retenção do
imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência
do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação,
sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 3 º O resgate de cotas previsto no caput está sujeito à retenção
do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá somente em
decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua
liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva
entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o administrador do fundo deverá
exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o
beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado
secundário.
§ 4 º No caso de que trata o § 3 º , o administrador do fundo
deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o
beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado
secundário.
Art. 38. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o
fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por
cento) das cotas do fundo.
Art. 30. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o
fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por
cento) das cotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera-se
pessoa ligada ao cotista:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se
pessoa ligada ao cotista:
I - pessoa física: I - pessoa física:
a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e a) os seus parentes até o 2 º (segundo) grau; e
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até
o 2º (segundo) grau; e
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até
o 2 º (segundo) grau; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1 º e 2 º do art. 243 da Lei n º
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela
retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 36,
fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário
responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias,
inclusive acessórias, do fundo.
Art. 31. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela
retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 28,
fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário
responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias,
inclusive acessórias, do fundo.
Art. 40. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas
sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores
ou no mercado de balcão organizado.
Art. 32. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas
sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores
ou no mercado de balcão organizado.
§ 1º O benefício disposto no caput: Parágrafo único. O benefício disposto no caput :
I - será concedido somente nos casos em que o fundo de
investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
I - será concedido somente nos casos em que o fundo de
investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que
representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas
emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe
derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez
por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que
representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas
emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe
derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez
por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º A verificação das condições para a isenção previstas no caput
e no § 1º será realizada no último dia de cada semestre ou na data
da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, conforme
previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo
implicará a tributação dos rendimentos nos termos do art. 37, por
ocasião da sua distribuição ao cotista.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO I CAPITULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
Da tributação das aplicações em fundos de investimento de
residentes ou domiciliados no País.
Seção III Seção III
Das Disposições Gerais Das Disposições Gerais
Art. 41. A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento
destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos
estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, e na forma regulamentada pela CVM, não modifica a
incidência de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo de
investimento, conforme sua classificação.
Art. 33. A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento
destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos
estabelecidos no art. 88 da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de
2005 , e na forma regulamentada pela Comissão de Valores
Mobiliários, não modifica a incidência de imposto sobre a renda
estabelecida para o fundo de investimento, conforme sua
classificação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à incidência do imposto
sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, nos meses
de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9º, quando for
o caso.
§ 1 º O disposto no caput aplica-se inclusive à incidência do
imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, nos
meses de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9 º ,
quando for o caso.
§ 2º A cessão fiduciária a que se refere o caput não implica resgate
de cotas, exceto na hipótese de transferência definitiva da
titularidade das cotas pelo cotista-cedente.
§ 2 º A cessão fiduciária a que se refere o caput não implica
resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência definitiva da
titularidade das cotas pelo cotista-cedente.
§ 3º A instituição administradora do fundo é responsável pela
retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda, bem como
pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
§ 3 º A instituição administradora do fundo é responsável pela
retenção e recolhimento do imposto sobre a renda, bem como pelo
cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Art. 42. Na integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o
administrador que receber os ativos a serem integralizados
responsável pela cobrança do imposto sobre a renda devido sobre
o ganho de capital para cada ativo utilizado na integralização e pelo
recolhimento até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita
5029.
§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do
imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que fizer o
pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de
investimento com ativos financeiros a responsabilidade de
comprovar o custo de aquisição dos ativos, bem como o valor de
mercado pelo qual será realizada a integralização.
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável
tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto
sobre a renda devido nos termos deste artigo e do IOF, quando
aplicável.
§ 4º A comprovação de que dispõe o § 2º será feita por meio da
disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de
aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra,
venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do
investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas e constantes dos
documentos mencionados no § 4º.
§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não
comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo
da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho
de capital.
§ 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não
estejam registrados ou escriturados em sistema de registro ou
depositados em depositário central autorizado pelo Bacen ou pela
CVM.
§ 8º Não se aplica a retenção na fonte de que trata este artigo aos
contribuintes pessoa jurídica tributada com base:
I - no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será
computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro
real;
II - no lucro presumido ou arbitrado, hipóteses em que o ganho de
capital comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas
de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de
imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto
sobre a renda, na forma prevista na legislação específica.
Art. 43. Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a
qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo,
aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os
fundos de investimento de acordo com sua classificação.
Art. 34. Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a
qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo,
aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os
fundos de investimento classificados de acordo com os arts. 3 º e
18, conforme o caso.
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto
a instituição administradora do clube de investimento ou de outra
forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 1 º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a
instituição administradora do clube de investimento ou de outra
forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais
administradas, que são tributadas por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que
as compõem.
§ 2 º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais
administradas, que são tributadas por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que
as compõem.
§ 3º A transformação do clube de investimento a que se refere o
caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica
alteração da regra de tributação.
§ 3º A transformação de clube de investimento a que se refere o
caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica
alteração da regra de tributação.
Art. 44. Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, são tributados
como planos de benefícios de caráter previdenciário, de acordo com
o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de
2004.
Art. 35. Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
instituídos pela Lei n º 9.477, de 24 de julho de 1997, são tributados
como planos de benefícios de caráter previdenciário, de acordo com
o disposto na Lei n º 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º Na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução do IOF
devido na operação.
§ 1 º Na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução do IOF
devido na operação.
§ 2º Os resgates para transferência do investimento a outro fundo
da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições
privadas de previdência e seguradoras que operam com esse
produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF.
§ 2 º Os resgates para transferência do investimento a outro fundo
da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições
privadas de previdência e seguradoras que operam com esse
produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO II CAPITULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários
DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL de residentes ou
domiciliados no País.
Da Tributação das Aplicações em Títulos ou Valores Mobiliários
de Residentes ou Domiciliados no País
Seção I Seção I
Das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
e de Renda Variável
Da Tributação das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários
de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 45. Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação das
aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda variável
sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na fonte, com exceção
das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, que serão tributadas na forma prevista na
Seção II.
Art. 36. Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação das
aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda variável
sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na fonte, com exceção
das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, que serão tributadas na forma da Seção II.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção inclui títulos públicos e
privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda
fixa, títulos de capitalização, operações de swap e COE.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção inclui títulos públicos ou
privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda
fixa, títulos de capitalização e operações de swap.
Art. 46. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
Art. 37. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e
oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e
oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até
720 (setecentos e vinte) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até
720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias.
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença
positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e
o valor da aplicação financeira.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença
positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e
o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a
alienação compreende qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a
repactuação do título ou aplicação.
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a
alienação compreende qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a
repactuação do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre
contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou
contribuição administrados pela RFB, desde que:
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre
contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, desde que:
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de
recursos para o investidor;
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de
recursos para o investidor;
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de
liquidação financeira e pelo mesmo valor da aplicação.
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de
liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação,
bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda
na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas
previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de
aquisição do título ou valor mobiliário.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação,
bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda
na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas
previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de
aquisição do título ou valor mobiliário.
§ 5º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
periódicos a que se refere o § 4º incidirá, pro rata tempore, sobre a
parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a
data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a
parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a
data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
§ 6º Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a
que se refere o § 5º após a aquisição do título sem alienação pelo
adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do
imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de
aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto,
quando de sua alienação.
§ 11. Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos
a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem alienação pelo
adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do
imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de
aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto,
quando de sua alienação.
§ 7º As instituições intervenientes deverão manter registros que
permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto
a que se refere o § 5º.
§ 12. As instituições intervenientes deverão manter registros que
permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto
pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 8º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos
produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data,
observado o disposto no § 4º do art. 58.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos
produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data,
observado o disposto no § 4º do art. 47.
§ 9º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004: § 6º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos
termos da legislação então vigente;
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos
termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a
que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a
que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de
dezembro de 2004; e
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de
dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de
dezembro de 2004.
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de
dezembro de 2004.
§ 10. As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de
dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de 15%
(quinze por cento).
§ 7º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de
dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de 15%
(quinze por cento).
§ 11. Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de
dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre
determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação
correspondente aos períodos em que os rendimentos foram
produzidos.
§ 8º Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de
dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre
determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação
correspondente aos períodos em que os rendimentos foram
produzidos.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos
ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores
mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos ou
ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários
de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
Art. 47. São também tributados como aplicações financeiras de
renda fixa os rendimentos auferidos:
Art. 38. São também tributados como aplicações financeiras de
renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros (box);
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários;
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea " a" , em
operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão organizado; c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e
a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou
não instituição autorizada a funcionar pelo Bacen;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e
a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou
não instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao
IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao
IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com
instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Bacen.
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com
instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas no caput,
será constituída:
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas no caput,
será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações de que trata o inciso I do caput;
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações de que trata o inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos
incisos II a IV do caput;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos
incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue
à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo
pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre a
renda retido, em relação às operações de que trata o inciso V do
caput.
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue
à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo
pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre a
renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do caput: § 2º Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos
encargos incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de
face no vencimento, quando não houver encargos previstos para a
obrigação;
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos
encargos incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de
face no vencimento, quando não houver encargos previstos para a
obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão
para reais dos valores objeto da operação será feita com base no
preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Bacen, para a
data da entrega dos recursos pelo cedente.
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão
para reais dos valores objeto da operação será feita com base no
preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do
imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada
entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do
imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada
entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de
pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda
na fonte será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento).
§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de
pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda
na fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento).
Subseção I
Das Debêntures de Infraestrutura
Art. 48. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito
específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos
certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de
fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos
com vistas a implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos
termos do Decreto nº 7.603, de 2011, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa
jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que
atendam ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 92, emitidos
entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2030.
§ 2º As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por
concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar
recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos
termos do Decreto nº 7.603, de 2011, também fazem jus aos
benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser
emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de
sociedade por ações.
§ 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71.
§ 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real.
§ 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se
refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor captado na forma prevista neste artigo e não alocado no
projeto de investimento, a ser aplicada pela RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e
fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para
implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo
responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da
multa estabelecida no § 7º.
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se
refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre a
renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da
multa nele estabelecida.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
inclusive ganho de capital auferido na alienação.
Art. 49. O imposto de que tratam os arts. 46, 47 e 48 será retido no
ato do:
Art. 39. O imposto de que tratam os arts. 37 e 38 será retido no ato
do:
I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da
aplicação, nas hipóteses previstas no art. 46, nos incisos I a IV do
art. 47 e no art. 48;
I - pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da
aplicação, nas hipóteses do art. 37 e dos incisos I a IV do art. 38;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
na hipótese prevista no inciso V do art. 47.
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
na hipótese do inciso V do art. 38.
§ 1º Fica responsável pela retenção do imposto: § 1º É responsável pela retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas
operações de transferência de dívidas;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas
operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora
original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final.
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora
original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 3º No caso em que uma instituição financeira for a própria
beneficiária dos rendimentos dos ativos de que trata o art. 48, será
ela própria considerada a responsável pela retenção do imposto
devido, utilizando-se o código de receita 3699.
Subseção II
Das Operações de Swap Operações de Swap
Art. 50. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na
fonte, às alíquotas previstas no art.46 os rendimentos auferidos em
operações de swap.
Art. 40. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na
fonte, às alíquotas previstas no art. 37, os rendimentos auferidos em
operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este
artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de
swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este
artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de
swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento na data da liquidação ou da cessão do
respectivo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do
respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal
sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de
swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos em outras operações de renda variável.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal
sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de
swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a
operação de swap for registrada e contratada de acordo com as
normas emitidas pelo CMN e pelo Bacen.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a
operação de swap for registrada e contratada de acordo com as
normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser
considerados como custo da operação os valores pagos a título de
cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações
de swap.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser
considerados como custo da operação os valores pagos a título de
cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações
de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será
adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será
adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto fica limitado ao
rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto fica limitado ao
rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 8º No caso de operações de swap contratadas até 31 de
dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data
sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 8º No caso de operações de swap contratadas até 31 de
dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data
sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
Subseção III
Dos Certificados de Operações Estruturadas
Art. 51. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na
fonte, às alíquotas previstas no art. 46, os rendimentos auferidos em
COE, quando registrado em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este
artigo será o resultado positivo auferido na liquidação ou cessão dos
COE ou o rendimento distribuído, líquido do IOF, quando couber.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o
pagamento dos rendimentos, nos termos do inciso I do § 1º do art.
49.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal
sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de
COE não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos em operações de renda variável.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 5º Na hipótese em que a liquidação do COE ocorrer por meio da
entrega de ativos, inclusive por meio da entrega de ações, poderá
ser considerado como custo de aquisição dos referidos ativos, o
custo de aquisição do COE.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º:
I - a incidência do imposto de renda sobre eventual valorização do
ativo objeto do certificado no decorrer da operação ocorrerá
exclusivamente quando da alienação ou cessão do respectivo ativo,
e o referido imposto será calculado sobre a diferença positiva entre
o valor de alienação ou cessão e o custo de aquisição do COE
verificada no momento da alienação do ativo recebido;
II - fica mantida a incidência do imposto de renda na fonte sobre
eventuais juros produzidos pelo certificado, que serão considerados
distribuídos e tributados pelo referido imposto na data de liquidação
do certificado;
III - deve ser considerada como data de aquisição do ativo entregue
fisicamente, a data de liquidação do certificado.
§ 7º As perdas incorridas em COE, emitidos de acordo com as
normas do CMN, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Subseção IV
Do Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa
Art. 52. Os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro,
ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, sujeitam-se às normas de incidência do
imposto sobre a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos
da Seção II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art.
53.
Art. 41. Os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro,
ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, sujeitam-se às normas de incidência do
imposto sobre a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos
da Seção II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art.
42.
Art. 53. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às
operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a
renda na fonte.
Art. 42. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às
operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a
renda na fonte.
§ 1º Constitui fato gerador do imposto: § 1º Constitui fato gerador do imposto:
I - no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante; I - no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, a operação de revenda
do ouro.
II - no caso de compra vinculada à revenda, a operação de revenda
do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída: § 2º A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ao
mutuante;
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ao
mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo,
quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na
data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda
retido na fonte.
§ 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo,
quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na
data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda
retido na fonte.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real: § 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na
apuração do ganho líquido de que trata o art. 56;
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na
apuração do ganho líquido de que trata o art. 45;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do
mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como
receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o
regime de competência.
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do
mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como
receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o
regime de competência.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º, será considerado o
preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que
ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da
variação.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, será considerado o
preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que
ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da
variação.
§ 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção V
Dos Títulos de Capitalização Títulos de Capitalização
Art. 54. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de
capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte às seguintes alíquotas:
Art. 43. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de
capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte às seguintes alíquotas:
I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em
dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em
dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre: II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio; e
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos
lucros da empresa emitente; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos
lucros da empresa emitente; e
III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso
de resgate sem ocorrência de sorteio.
III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso
de resgate sem ocorrência de sorteio.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será devido na data do
pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que
pagar o rendimento.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será devido na data do
pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que
pagar o rendimento.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores.
Subseção VI
Das Isenções e da Alíquota Zero Isenções
Art. 55. São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à
alíquota 0 (zero), na fonte e na declaração de ajuste anual, quando
auferidos por pessoa física:
Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios
de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de
poupança;
II - a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de
recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de
recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III - a remuneração produzida por Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio
(CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos
Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio
(CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; e
IV - a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR),
com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de
agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de
fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro;
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com
liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de
1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de
2001, desde que negociada no mercado financeiro.
[Ver caput]Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pessoas
jurídicas.
V - os rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures
emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de
recebíveis imobiliários e por cotas de emissão de fundo de
investimento em direitos creditórios, emitidos na forma prevista no
art. 48, e por cotas de fundo de investimento em direitos creditórios
a que se refere o § 13 do art. 34;
VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra
Imobiliária Garantida (LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao
ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos ativos a que
se referem os incisos II a IV do caput.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO II CAPITULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários
DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL de residentes ou
domiciliados no País.
Da Tributação das Aplicações em Títulos ou Valores Mobiliários
de Residentes ou Domiciliados no País
Seção II Seção II
Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de
Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura
Fora de Bolsa
Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de
Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura
Fora de BolsaArt. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a
renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
existentes no País.
Art. 45. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a
renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
existentes no País.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos
líquidos auferidos:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos
líquidos auferidos:
I - por qualquer beneficiário: I - por qualquer beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa; a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro; b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de
bolsa, inclusive com opções flexíveis; e
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de
bolsa, inclusive com opções flexíveis; e
d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; e
e) na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário, sem
prejuízo das disposições contidas no art. 37;
II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este
artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas
bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este
artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas
bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações de que tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários
à realização das operações.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações de que tratam os arts. 47 a 51 realizadas em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários
à realização das operações.
§ 4º No caso de realização de mais de uma operação no mesmo
dia, para efeitos de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º ,
os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre
as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de
cada operação.
§ 5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos
mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração.
§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos
mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração.
Art. 57. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos
mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de
opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados
futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%
(quinze por cento).
Art. 46. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos
mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de
opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados
futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%
(quinze por cento).
Subseção I
Dos Mercados à Vista Mercados à Vista
Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela
diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo
de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
Art. 47. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela
diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo
de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de
incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou
reservas constituídas com esses lucros, considera-se custo de
aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado
que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da
forma de tributação adotada pela empresa.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de
incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou
reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do
lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou
sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela
empresa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as
ações bonificadas terão custo 0 (zero).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as
ações bonificadas terão custo zero.
§ 3º Na ausência do valor pago pelo ativo, o seu custo de aquisição
será:§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação; I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do
ganho líquido do alienante;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do
ganho líquido do alienante;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela
companhia emissora, observado o disposto no § 4º;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela
companhia emissora, observado o disposto no § 4º;
IV - na data da aquisição, o valor corrente. IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture,
poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente
pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários
das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.
§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture,
poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente
pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários
das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.
§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das
ações ou cotas da empresa privatizada:
§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das
ações ou cotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta; e
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta; e
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente
na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real.
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente
na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real.
§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de
alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou
cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente
detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas
com base na mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou
o evento.
§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de
alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou
cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente
detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas
com base na mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou
o evento.
§ 7º O custo de aquisição é igual a 0 (zero) nos casos de: § 7º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos
critérios de que trata este artigo.
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos
critérios de que trata este artigo.
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante
restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas
será considerado redução do custo de aquisição das ações.
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante
restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas
será considerado redução do custo de aquisição das ações.
Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado
de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês,
não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado
de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês,
não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo,
realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo,
realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o
art. 66.
§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa
física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de
Apuração de Ganhos - Renda Variável”, informações sobre as
alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de
pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos
em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa
física fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de
Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as
alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de
pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos
em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica: § 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - às operações de day-trade ; I - às operações de day trade;
II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice
de ações;
II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice
de ações;
III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em
ações; e
III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em
ações; e
IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de
opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a
termo.
IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de
opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a
termo.
§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa
de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por
ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e
tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge,
não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa
de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por
ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e
tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge,
não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
Subseção II
Dos Mercados de Opções Mercados de Opções
Art. 60. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído: Art. 49. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio),
pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da
mesma série;
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio),
pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da
mesma série;
II - nas operações de exercício da opção: II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela
diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do
exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do
valor do prêmio;
a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela
diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do
exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do
valor do prêmio;
b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela
diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do
valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício
da opção;
b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela
diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do
valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício
da opção;
c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à
vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à
vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela
diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do
exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de
exercício da opção.
d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela
diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do
exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de
exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da
opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da
opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses
previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso II.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da
opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da
opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses
previstas, respectivamente, nas alíneas " a" e " d" do inciso II.
§ 2º Para efeitos de apuração do ganho líquido, o custo de
aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem
como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão
calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou
recebidos.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição
dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os
valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela
média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do
prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o
titular (comprador), na data do vencimento da opção.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do
prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o
titular (comprador), na data do vencimento da opção.
Subseção III
Dos Mercados Futuros Mercados Futuros
Art. 61. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado
positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da
liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição,
em cada mês.
Art. 50. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado
positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da
liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição,
em cada mês.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os
resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato
corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos
entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do
contrato.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os resultados,
positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão
à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de
abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.
Subseção IV
Dos Mercados a Termo Mercados a Termo
Art. 62. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído: Art. 51. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da
venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o
preço nele estabelecido;
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da
venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o
preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista
do ativo para a liquidação daquele contrato;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista
do ativo para a liquidação daquele contrato;
III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de
aquisição do ativo apurado na forma prevista no art. 58, exceto na
hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do
inciso I do caput do art. 47.
III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de
aquisição do ativo apurado na forma do art. 47, exceto na hipótese
de operação conjugada a que se refere a alínea " b" do inciso I do
caput do art. 38.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da
liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido
ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da
liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido
ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo,
não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo
médio de aquisição do ouro, apurada:
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo,
não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo
médio de aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos. II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de
juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de
futuros serão apurados:
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de
juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de
futuros serão apurados:
I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem
ajuste periódico de posições;
I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem
ajuste periódico de posições;
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos
celebrados com essa especificação.
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos
celebrados com essa especificação.
Subseção V
Da Retenção na Fonte com Alíquota de 0,005% Retenção na Fonte 0,005%
Art. 63. As operações referidas no § 2º do art. 25 e nos arts. 27, 37,
58 e 60 a 62 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os
seguintes valores:
Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-
se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se
positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento;
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se
positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma
algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma
algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos mercados a termo: III - nos mercados a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu
vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço
a vista na data da liquidação;
a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu
vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço
a vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação
financeira previsto no contrato;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação
financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com
ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles
negociados.
IV - nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com
ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles
negociados.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão
apurados:
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão
apurados:
I - por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos
mercados futuros;
I - por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos
mercados futuros;
II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos
prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou
registradas nas referidas entidades, no caso de mercados de
opções.
II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos
prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou
registradas nas referidas entidades.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, será
considerado o preço médio à vista na data da liquidação do
contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não
houver negociação naquela data.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, será
considerado o preço médio à vista na data da liquidação do
contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não
houver negociação naquela data.
§ 3º O disposto neste artigo: § 3º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também às operações realizadas: I - aplica-se também às operações realizadas:
a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os
valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem
como às operações realizadas em mercados de liquidação futura
fora de bolsa;
a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os
valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem
como às operações realizadas em mercados de liquidação futura
fora de bolsa;
b) por investidor estrangeiro oriundo de país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda
ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento);
II - não se aplica às operações: II - não se aplica às operações:
a) de exercício de opção; a) de exercício de opção;
b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de
capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
sociedade de arrendamento mercantil e Fapi;
b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de
capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
sociedade de arrendamento mercantil e Fapi;
c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN,
ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I;
c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, ressalvado o disposto na alínea " b" do inciso I;
d) dos fundos e clubes de investimento; d) dos fundos e clubes de investimento;
e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 47. e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 38.
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo
cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo
cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada
por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a
soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00
(um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada
por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a
soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00
(um real).
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem
do cliente.
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem
do cliente.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 5557.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 5557.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo
poderá ser:
§ 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo
poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subsequentes;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução
de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;
III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução
de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na
alienação de ações.
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na
alienação de ações.
§ 9º A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de
emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no
art. 66, quando negociadas em bolsa de valores.
Subseção VI
Da Compensação de Perdas Compensação de Perdas
Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal
sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de
que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com
os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras
operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais
previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações
de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos
auferidos em operações da mesma espécie.
Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal
sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de
que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras
operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais
previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações
de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos
auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão
ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que
trata o art. 65.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão
ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que
trata o art. 54.
Subseção VII
Das Operações de Day-Trade Operações de Day-Trade
Art. 65. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 1% (um por cento).
Art. 54. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 1% (um por cento).
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se: § 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I - day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e
encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma
mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada
tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e
encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma
mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada
tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II - rendimento, o resultado positivo apurado no encerramento das
operações de day-trade.
II - rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das
operações de day-trade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo não será considerado o
valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior
à da operação de day-trade.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o
valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior
à da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão
considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o
1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º
(primeiro) de compra, sucessivamente.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão
considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o
1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º
(primeiro) de compra, sucessivamente.
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em
operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em
operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de
que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de
day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que
trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-
trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de
títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão
tributadas como de day-trade.
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de
títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão
tributadas como de day-trade.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 8468.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o
código de receita 8468.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-
trade poderá ser:
§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-
trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
no mês;
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que
trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que
trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de
imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física
ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar
restituição nos termos previstos na legislação de regência.
§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de
imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física
ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar
restituição nos termos previstos na legislação de regência.
§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente
poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em
operações da mesma espécie, realizadas no mês, observado o
disposto no § 11.
§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente
poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em
operações da mesma espécie (day-trade), realizadas no mês,
observado o disposto no § 11.
§ 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10: § 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10:
I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento); I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento);
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados
positivos de operações de day-trade apurados nos meses
subsequentes.
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados
positivos de operações de day-trade apurados nos meses
subsequentes.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda
retido na fonte em operações de day-trade será:
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda
retido na fonte em operações de day-trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de
apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de
apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou
optante pelo Simples Nacional.
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 13. Não se caracteriza como day-trade: § 13. Não se caracteriza como day-trade:
I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à
vista, no mesmo dia;
I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à
vista, no mesmo dia;
II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro
objeto, no mesmo dia.
II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro
objeto, no mesmo dia.
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-
trade realizadas por:
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-
trade realizadas por:
I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 71; I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 56;
II - fundo de investimento ou clube de investimento; II - fundo de investimento ou clube de investimento;
III - investidor estrangeiro de que trata o art. 88. III - investidor estrangeiro de que trata o art. 68.
§ 15. O limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos
rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de day-
trade.
§ 15. O limite de isenção previsto no art. 48 não se aplica aos
rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de day-
trade
§ 16. A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de
emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no
art. 66, quando negociadas em bolsa de valores.
Subseção VIII
Da Isenção para Ações de Pequenas e Médias Empresas
Art. 66. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital
auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na
alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de
ações que tenham sido emitidas por companhias que,
cumulativamente:
I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento
especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, por meio de
vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas
de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a
obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA),
quando exigida pela bolsa de valores, a valor econômico
estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da
companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em
caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e
nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag
along); e
d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu
capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00
(setecentos milhões de reais):
a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já
tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as
companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas
“a” e “b”;
III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), apurada no balanço consolidado do
exercício social:
a) imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de
ações da companhia;
b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014;
c) imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas
subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos
casos a que se referem as alíneas “a” e “b”; e
IV - em que se verifique distribuição primária correspondente a, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações
de emissão pela companhia:
a) na oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já
tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente,
para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as
alíneas “a” e “b”.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por
valor de mercado da companhia:
I - para a hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, o valor
apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou
leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II - para a hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, o
valor apurado pela média do preço de fechamento das ações,
ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões
imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III - para a hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do caput, o
valor apurado pela média do preço de fechamento das ações,
ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões
imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta
pública subsequente.
§ 2º Para efeitos da isenção de que trata o caput, as companhias de
que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a
renda com base no lucro real.
§ 3º A CVM disponibilizará, em seu sítio na Internet, a relação das
ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção,
juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo
deve destacar esse fato, por ocasião da emissão pública de ações,
na primeira página do Prospecto, ou documento equivalente, e do
Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a
disponibilizar à RFB sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do benefício.
Art. 67. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 66, as
ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:
I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas
subsequentes de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias
que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de
julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta
Seção;
III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme
previsto na Lei nº 6.404, de 1976; ou
IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de
dezembro de 2023.
§ 1º A manutenção da isenção prevista no caput depende da
permanência das ações em depositários centrais de ações, nos
termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de
perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos
do caput.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações
referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do
limite a que se refere o inciso I do art. 59.
§ 4º O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a
manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que
se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de
aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o
custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de
fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30
(trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.
§ 6º Não se aplica às alienações de ações de emissão das
companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando
negociadas em bolsa de valores, a retenção na fonte a que se
referem os arts. 63 e 65.
Art. 68. As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de
2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de
apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior
valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do
preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos
últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo depósito
centralizado deverão disponibilizar à RFB, em relação às
companhias de que trata o art. 66, o valor correspondente à média
do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada
pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a
31 de dezembro de 2023.
Art. 69. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, das
companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 66
serão feitas por meio do sítio da CVM na Internet e da entidade
administradora do mercado em que as ações da companhia
estiverem admitidas à negociação.
§ 1º As companhias de que trata o caput estão dispensadas de
fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou
do Distrito Federal, mantida a publicação em jornal de grande
circulação editado na localidade em que está situada a sede da
companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com
divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio do
mesmo jornal na Internet, durante o período em que fizerem jus ao
benefício estabelecido no art. 66.
§ 2º A publicação de forma resumida, no caso de demonstrações
financeiras, deverá conter, no mínimo, comparativamente com os
dados do exercício social anterior, informações ou valores globais
relativos a cada grupo e respectiva classificação de contas ou
registros, assim como extratos das informações relevantes
contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 3º Incumbe ao respectivo jornal providenciar certificação digital da
autenticidade dos documentos mantidos no sítio próprio, por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO II CAPITULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários
DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL de residentes ou
domiciliados no País.
Da Tributação das Aplicações em Títulos ou Valores Mobiliários
de Residentes ou Domiciliados no País
Seção III Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de
Renda Variável
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de
Renda Variável
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de
apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de
apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante
pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante
pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo
integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo
integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo,
auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou
balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão
neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com
o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o
seu pagamento em separado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo,
auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou
balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão
neles computados, e o imposto de que trata o art. 45 será pago com
o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o
seu pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o
limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o
limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no
mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de
renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no
mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de
renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas
entidades de que trata o inciso I do caput do art. 71.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas
entidades de que trata o inciso I do caput do art. 56.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre
ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser
compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma
espécie.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre
ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser
compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma
espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 18, 50, 58 e 60 a 62 somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos
ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos
dispositivos.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 18, 40, 47 e 49 a 51, somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos
ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos
dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão
sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere
o § 7º.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão
sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere
o § 7º.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado:
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o art. 56 será pago em separado nos 2
(dois) meses anteriores ao do encerramento do período de
apuração;
I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2
(dois) meses anteriores ao do encerramento do período de
apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão
adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de
caixa);
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão
adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de
caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 58 e
60 a 62 somente podem ser compensadas com os ganhos
auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 64.
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e
49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos
auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53.
§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em
aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo
com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido
pela instituição financeira.
§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em
aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo
com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido
pela instituição financeira.
Art. 71. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em
separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos, sem prejuízo do disposto no § 10 do art.
34 e § 4º do art. 48:
Art. 56. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em
separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de
fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira,
agências de fomento, sociedade de seguro, de previdência e de
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil;
I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de
fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira,
sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no
mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a
carteira própria das entidades citadas no inciso I;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no
mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a
carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e
fundos de planos de benefícios de entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
III - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e
fundos de planos de benefícios de entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em
sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-
calendário seguinte ao de suas aquisições.
IV - na alienação de participações societárias permanentes em
sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-
calendário seguinte ao de suas aquisições.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais.
§ 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º ,
dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 56.
§ 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º ,
dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 45.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura
(hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando
o objeto do contrato negociado:
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura
(hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando
o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica;
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica;
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
§ 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge),
realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não
relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 46.
§ 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge),
realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não
relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 37.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além
de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além
de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta para fins de cálculo do recolhimento
mensal (estimativas), em relação às operações referidas nos incisos
I e II do caput;
I - integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de
1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma prevista
no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, em relação às operações
referidas no inciso IV do caput e no § 2º.
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art.
15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas no
inciso IV do caput e no § 2º.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata
este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 70.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata
este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 55.
§ 7º A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos
pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Subseção Única
Da Entidade Imune
Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na
fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à
fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Art. 57. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na
fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à
fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar
à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na
forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu
representante legal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar
à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na
forma do Anexo Único, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu
representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a
1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à
disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a
1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª
(segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo
implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou
creditados.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo
implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou
creditados.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO II CAPITULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários
DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL de residentes ou
domiciliados no País.
Da Tributação das Aplicações em Títulos ou Valores Mobiliários
de Residentes ou Domiciliados no País
Seção IV Seção IV
Das Disposições Especiais Das Disposições Especiais
Subseção I
Da Operação de Empréstimo de Títulos e Valores MobiliáriosOperação Financeira de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários
Art. 73. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações
de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas
realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários
será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras
estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no
art. 6º.
Art. 58. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações
de empréstimo de ações depositadas em custódia nas entidades
prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia será
tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições
previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a
remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo
emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o
caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo da incidência
do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do
devido.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a
remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo
emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o
regime de competência.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor
das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por
base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à
vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à
negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo
ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme
previsto no contrato.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor
das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas previstas
no § 1º terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado
no mercado à vista da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros:
I - na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas
segundo o regime de competência;
II - na data do registro do valor da remuneração, quando não for
possível determinar previamente esse valor.
§ 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto
de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Art. 74. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador
pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela
companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de
empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para
o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
Art. 59. Os valores distribuídos pela companhia emissora das ações
durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao
emprestador, serão considerados restituição parcial do valor
emprestado originalmente, e não, rendimento.
§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será: Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações
tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência
do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos JCP, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do
imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249,
de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e
Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 2004; ou
I - integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção de
imposto sobre a renda referente a juros sobre capital próprio, por ser
entidade imune, fundo ou clube de investimento e Fapi, entidade de
previdência complementar e sociedade seguradora, nos termos do
art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004;
II - parcial em relação aos JCP correspondentes às ações tomadas
em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a
renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em
nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter
colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o
caput do art. 73.
II - deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte
que seria devido pelo emprestador, nos demais casos.
§ 2º No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda
a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como
antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), ainda que retido em seu nome.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 58 e 59 serão computados
como:
§ 3º No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso
a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração
da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), adicionado do valor correspondente ao imposto
sobre a renda retido pela fonte pagadora dos JCP em nome do
tomador.
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi
adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como
antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo
emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em
seu nome.
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 5º O emprestador pessoa jurídica não poderá deduzir o valor
correspondente a 15% sobre o valor bruto de JCP distribuído pela
companhia emissora das ações emprestadas, no caso de alienação
das ações pela pessoa jurídica tomadora.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias
reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 59 somente será
admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo
tomador.
§ 6º O valor correspondente aos JCP reembolsado ao emprestador
poderá ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador
pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
Art. 75. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à
alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor
correspondente aos JCP distribuídos pela companhia emissora do
papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 73, na
hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como
parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto
sobre a renda, e como parte tomadora:
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a
ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente
distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das
ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua
titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros
descritos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou
entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art.
5º da Lei nº 11.053, de 2004, efetuar o recolhimento do imposto
sobre a renda à alíquota prevista no caput.
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do
pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular
de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha
emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda
será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo
somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações
que o tomador tenha emprestado aos terceiros descritos nos incisos
I e II do caput, observando-se para o somatório o limite máximo do
número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por
parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita
5035.
Art. 76. No caso de tomador de ações por empréstimo, a diferença
positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de
aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda
do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por
ocasião da recompra das ações.
Art. 60. No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença
positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de
aquisição das ações será considerada ganho líquido ou perda do
mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por
ocasião da recompra das ações.
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput,
poderão ser computados como custo da operação as corretagens e
demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser
computados como custos da operação as corretagens e demais
emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 77. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 aos
empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.
§ 1º Em relação ao tomador, a diferença positiva entre o valor de
alienação e o valor de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda
variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado
apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem
devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado
por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem
devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto sobre o ganho líquido de que trata o
inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação
as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo
tomador.
Art. 78. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador,
decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do
contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é
isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será
deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria
devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto sobre a renda retido na fonte
previsto no § 1º do art. 79, nas hipóteses previstas no caput do art.
79.
Art. 79. O imposto de que trata o art. 75 também incidirá sobre os
rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo
de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto
sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte
emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a
renda, e como parte tomadora:
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre
a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os
rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário.
§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será
responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto
que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago
diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos
termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os
procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 75.
Art. 80. No caso de tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos
à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto
no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a diferença positiva entre o
valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o
valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo
apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto sobre
a renda de que trata o caput.
Art. 81. No caso de emprestador de títulos, ações e outros valores
mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a
liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título,
ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Art. 61. No caso do emprestador de ações, não constitui fato
gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido, a liquidação
do empréstimo efetivada pela devolução de ações da mesma
espécie, classe e companhia.
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de
entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será
representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação
financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos ,
ações e outros valores mobiliários.
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de
entrega de numerário, o ganho líquido será representado pela
diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do
empréstimo e o custo médio de aquisição das ações.
Art. 62. Aplica-se o disposto nos arts. 58 a 61, no que couber, aos
empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários.
Parágrafo único. No caso do tomador, a diferença positiva entre o
valor de alienação e o valor de aquisição será considerada
rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por
ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem
devolvidos.
Art. 82. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: Art. 63. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e
liquidação, na hipótese prevista no art. 73; e
I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e
custódia, na hipótese prevista no art. 58;
II - a instituição intermediária que efetuar a recompra dos títulos e
dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do
art. 77.
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e outros valores
mobiliários, na hipótese prevista no art. 62.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput: § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela
retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação
referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários, bem como
disponibilizar os recursos necessários para o recolhimento do
imposto sobre a renda devido e do IOF, quando aplicável;
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela
retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação
referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários;
II - caberá ao investidor informar ao responsável tributário a
operação que trata de recompra dos títulos ou valores mobiliários,
na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 77;
III - o investidor ficará responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações referidas no inciso II e constantes dos
documentos mencionados no inciso I;
IV - será aplicada sobre o rendimento: II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de
2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e
de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;
a) uma das alíquotas de que trata o art. 37, em função do prazo
decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor
mobiliário;
b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor
residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que
realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo CMN; ou
b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor
estrangeiro de que trata o inciso II do art. 68.
c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor
residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos
termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º A informação relativa à natureza tributária da contraparte dos
contratos de empréstimo de ativos firmados nos termos dos arts. 73
a 81, necessária para o cálculo do imposto de renda devido nos
termos dos arts. 75 e 79, será disponibilizada aos contribuintes por
meio das instituições financeiras responsáveis pela intermediação
de seus contratos, com base nas informações prestadas pelos
respectivos responsáveis pelo cadastramento das contrapartes.
§ 2º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento,
entidade de previdência complementar ou Fapi, instituição
financeira, sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento
mercantil, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º A informação de que trata o § 2º será repassada pelas
entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários aos
intermediários, no dia subsequente ao registro da operação de
empréstimo de ativos.
Subseção II
Das Ações Negociadas Fora de Bolsa - Ganho de Capital Ações Negociadas Fora de Bolsa - Ganho de Capital
Art. 83. As entidades encarregadas do registro de transferência de
ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão
obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de
Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa
RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o
alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas
federais que comprove o pagamento do imposto sobre a renda
sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração de
inexistência de imposto devido, em até 15 (quinze) dias depois de
vencido o prazo legal para o seu pagamento.
Art. 64. As entidades encarregadas do registro de transferência de
ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão
obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de
Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa
RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o
alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas
federais que comprove o pagamento do imposto sobre a renda
sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração de
inexistência de imposto devido, em até 15 (quinze) dias após
vencido o prazo legal para o seu pagamento.
§ 1º A declaração de inexistência de imposto devido de que trata o
caput será emitida na forma prevista no Anexo I da Instrução
Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo a entidade encarregada
do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
§ 1º A declaração de inexistência de imposto de que trata o caput
será emitida na forma do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº
892, de 2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o
documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, conforme o
caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme o
caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia
mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia
mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
manter serviços de ações escriturais quando contratada pela
companhia emissora para manutenção do livro de Transferência de
Ações Nominativas;
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
manter serviços de ações escriturais quando contratada pela
companhia emissora para manutenção do livro de Transferência de
Ações Nominativas;
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor,
no caso de ações depositadas em custódia fungível.
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor,
no caso de ações depositadas em custódia fungível.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o
responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeita o
responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido.
Subseção III
Das Associações de Poupança e Empréstimo Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 84. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o
imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos
líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15%
(quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do
valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão
apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e
2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 65. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o
imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos
líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15%
(quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do
valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão
apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e
2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma prevista neste artigo
será considerado tributação definitiva.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será
considerado tributação definitiva.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO III CAPITULO III
Da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em
títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável
de residentes ou domiciliados no exterior.
Da Tributação das Aplicações em Fundos de investimentos e
em Títulos e valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda
variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior.
Seção I Seção I
Das Aplicações Sujeitas ao Regime Geral
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos e
em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda
Variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitas ao
Regime Geral Art. 85. Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas
normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os
residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
Art. 66. Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas
normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os
residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa
e em fundos de investimento;
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa
e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também: § 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo
financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo
financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap; II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
III - aos rendimentos auferidos em COE.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de
valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal
serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de
valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal
serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no
caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o
inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no
caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o
inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma
titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações
realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo CMN quando aqueles permanecerem no País; ou
I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma
titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações
realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem
no País; ou
II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação
das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e
de capitais.
II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação
das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e
de capitais.
§ 4º A isenção prevista nos incisos I a IV do art. 55, alcança as
operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior,
inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24
da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 4º A isenção prevista no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, alcança as operações realizadas por pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas
por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 86. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de
investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de
débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo
com as normas previstas no Capítulo I.
Art. 67. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de
investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de
débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo
com as normas previstas no Capítulo I.
Art. 87. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua
incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese
de incidência de imposto, desde que:
[Seção III] Art. 70. A transformação dos Fundos de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua
incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese
de incidência de imposto, desde que:
I - decorra de adaptações exigidas por normas do CMN;I - decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho
Monetário Nacional;
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o
novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou
incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de
cisão do fundo original.
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o
novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou
incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de
cisão do fundo original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou
incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo
original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação
dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou
incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo
original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação
dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira de que trata o
§ 1º , aplica-se apenas aos fundos constituídos exclusivamente por
estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização
das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor
nacional.
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira, de que trata
o § 1º, aplica-se apenas aos fundos constituídos, exclusivamente,
por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização
das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor
nacional.
§ 3º As perdas apuradas pelo cotista no fundo original poderão ser
alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este
último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o
mesmo controle acionário.
§ 3º As perdas havidas pelo cotista no fundo original poderão ser
alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este
último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o
mesmo controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes
de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá
quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes
de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá
quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base de cálculo do imposto
sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do
ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base de cálculo do imposto
sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do
ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO III CAPITULO III
Da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em
títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável
de residentes ou domiciliados no exterior.
Da Tributação das Aplicações em Fundos de investimentos e
em Títulos e valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda
variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior.
Seção II Seção II
Das Aplicações Sujeitas a Regime Especial
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos e
em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda
Variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitos a
Regime Especial
Art. 88. Esta Seção dispõe sobre a tributação dos rendimentos
auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN não
residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida nos
termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, excetuado os fundos
soberanos a que se refere o § 15 do art. 92.
Art. 68. Esta Seção dispõe sobre a tributação dos rendimentos
auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, que se sujeitam à incidência do imposto sobre a
renda às seguintes alíquotas:
Art. 89. Os rendimentos a que se refere o art. 88 sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de
investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não
em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
I - 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de
investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não
em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II - 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em
operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de
balcão organizado ou em bolsa, e em COE.
II - 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em
operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de
balcão ou em bolsa.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como o
momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos
investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras
aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por
residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como o
momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos
investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras
aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por
residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência
do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do
resgate de cotas.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência
do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do
resgate de cotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão
indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de
renda variável.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão
indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de
renda variável.
Art. 90. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os
ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que
trata o art. 88.
Art. 69. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os
ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que
trata o art. 68.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se ganhos de
capital, os resultados positivos auferidos:
§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os
resultados positivos auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação
de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 27, com exceção
das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art.
47;
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação
de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com
exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput
do art. 38;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a
igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não-
residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a
igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não-
residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 91. Os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º
do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos
adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda à alíquota 0 (zero).
Art. 71. Os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º
do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos
adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda à alíquota zero.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se: § 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente às operações realizadas de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo CMN;
I - exclusivamente às operações realizadas de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por
cento) de títulos públicos.
II - às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores
não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por
cento) de títulos públicos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: § 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
I - a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
II - quando o beneficiário for residente em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento);
II - à remuneração auferida nas operações de empréstimo que
tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas
entidades de liquidação e compensação de operações com valores
mobiliários autorizadas pela CVM, que será tributada pelo imposto
sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as
aplicações financeiras de renda fixa.
III - à remuneração auferida nas operações de empréstimo que
tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas
entidades de liquidação e compensação de operações com valores
mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, que
será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as
disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários,
referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na
legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do
imposto, nos termos do § 4º.
§ 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários,
referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação
vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto,
nos termos do § 4º.
§ 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro
de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006,
antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por
ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a
partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da
alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.
§ 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro
de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006,
antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por
ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a
partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da
alíquota zero previsto neste artigo.
§ 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 4º
será apurada com base em preço de mercado definido pela média
aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento, das
taxas indicativas para cada título público divulgadas pela
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de
Capitais (Anbima).
§ 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 4º
será apurada com base em preço de mercado definido pela média
aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento, das
taxas indicativas para cada título público divulgadas pela
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de
Capitais (Anbima).
§ 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a
observar o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às
seguintes alíquotas:
§ 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a
observar o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às
seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de
fevereiro de 2006;
I - 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de
fevereiro de 2006;
II - 0 (zero) para os rendimentos produzidos a partir de 16 de
fevereiro de 2006.
II - zero para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro
de 2006.
Art. 92. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a”
do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida
nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, produzidos por:
Art. 71-A. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a
renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da
alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , produzidos
por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro
de 2011, objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas
jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro
de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas
jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a
forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja
instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial (TR), vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar:
§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a
índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total
ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente,
apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou
parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua
emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-
pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN;
II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por
meio de resgate ou pré-pagamento;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente,
com intervalos de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente,
com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado
em sistema de registro devidamente autorizado pelo Bacen ou pela
CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de
alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso
de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar
os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os
voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade
esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em
direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-
fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas
nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da
oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio
inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do
fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por
partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja
classe subordine-se às demais para efeito de amortização e
resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes
de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação
em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em
sistema de registro devidamente autorizado pelo Bacen ou pela
CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar
os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento,
inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e
no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os
projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram
e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a
realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão
dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos
creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos
projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de
patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela
restante por títulos públicos federais, operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de
investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de
recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros
pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de
sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários
pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador
nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma
a ser regulamentada pelo CMN;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente,
com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários
estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado
pelo Bacen ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de
alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso
de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento
e à inovação.
§ 4º O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 2º
e 3º deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis
de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e
quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento
em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários
podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único
cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico.
§ 6º O CMN definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se
refere o inciso I dos §§ 1º e 3º, e o procedimento simplificado a que
se referem o inciso VI dos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo
do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o
procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele
parágrafo.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições
financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito,
caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores
mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições
financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito,
caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores
mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento
mercantil.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se: § 4º O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior
que realizar operações financeiras no País de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo CMN;
I - a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar
operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de
que trata o inciso I do caput.
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por
cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de
que trata o caput.
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º deverá
ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I
do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da 1ª (primeira)
integralização de cotas.
§ 10. Os administradores dos fundos a que se refere o inciso II do §
8º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 34.
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as
regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26- A.
§ 11. Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em
títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011
que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor
estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que
seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou
remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando
os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto
sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.
§ 12. O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do
imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos
em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 11,
tendo como base para apuração do tributo:
I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos
valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que
antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos
casos em que, cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a
negociação do título em plataforma eletrônica;
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o
preço observado espelha o valor do título.
§ 13. Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto
de investimento, a ser aplicada pela RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de
cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 14. Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários
a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de
imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 13,
sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 15. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que
realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas
e condições estabelecidas pelo CMN, ainda que domiciliados ou
residentes em países com tributação favorecida nos termos do art.
24 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, classificam-se como fundos
soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio
seja composto por recursos provenientes exclusivamente da
poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente,
cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de
propósitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade,
no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de
resgate dos recursos por parte do governo.
Art. 93. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pela LIG, nos termos do art. 90 da Lei
nº 13.097, de 2015, quando o beneficiário for residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, que realizar
operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de
1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 94. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos,
inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam
exclusivamente investidores estrangeiros.
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do
fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja
realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos
a isenção de imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota 0
(zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos
produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no
exterior.
§ 2º Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles
negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista
na alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, desde que
sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas
na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.
§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus
cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também serão
incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados
pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, desde que
observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.
Art. 95. Os rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FIF FIP e
FIEE, a que se refere o art. 32, quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no
País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
CMN, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota
0 (zero).
Art. 72. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos de
Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas
de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes, a que se refere o art. 25,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que
realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota zero.
§ 1º O benefício disposto no caput: § 1º O benefício disposto no caput:
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente
ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40%
(quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo
fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a
ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior
a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo
fundo;
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente
ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40%
(quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo
fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a
ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior
a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo
fundo;
II - não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem em
suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual
superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º
do art. 32 e os títulos públicos;
II - não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem em
suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual
superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º
do art. 25 e os títulos públicos;
III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
(vinte por cento).
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se
pessoa ligada ao cotista:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa
ligada ao cotista:
I - pessoa física: I - pessoa física:
a) seus parentes até o 2º (segundo) grau; a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o
2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o
2º (segundo) grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na
alínea “b” deste inciso ou no inciso II deste parágrafo;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na
alínea " b" deste inciso ou no inciso II deste parágrafo;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos
ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas
de fundos de investimentos de que trata este artigo.
§ 4º Na hipótese de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art.
32, os rendimentos distribuídos aos cotistas correspondentes a
esses períodos ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda
na fonte, no momento da distribuição, à alíquota de 15% (quinze por
cento).
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art.
25, os rendimentos distribuídos aos cotistas correspondentes a
esses períodos ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda
na fonte, no momento da distribuição, à alíquota de 15% (quinze por
cento).
Art. 96. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de FIP-IE e de
FIP-PD&I a que se refere o art. 33 serão tributados à alíquota 0
(zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto no caso de
residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos
termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 97. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de
fundo de investimentos constituídos na forma prevista no art. 34,
aplica-se a alíquota 0 (zero) quando os rendimentos forem pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN,
exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 72-A. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas
de fundo de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica
reduzida a 0 (zero) no caso de rendimentos pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 98. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos,
inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto
em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda
Fixa, a que se refere o art. 28, cujo regulamento determine que sua
carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação
superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 99. O regime de tributação previsto nos arts. 89 a 98 não se
aplica a investimento oriundo de país com tributação favorecida nos
termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, o qual sujeitar-se-á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País, observada a exceção prevista no § 15 do art. 92 que trata dos
fundos soberanos e o disposto no parágrafo único do art. 93 que se
refere à LIG.
Art. 73. O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não
se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou
que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual
sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou
domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou
dependências com tributação favorecida.
§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins
de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de
aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos
de investimento, realizadas a partir da data da entrada em vigor do
ato da RFB que relacionar países ou dependências com tributação
favorecida, independentemente da data de aquisição.
§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins
de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de
aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos
de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput,
independentemente da data de aquisição.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a
partir da data da entrada em vigor do ato da RFB que relacionar
países ou dependências com tributação favorecida, por títulos e
valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos,
independentemente da data de sua aquisição.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a
partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores
mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos,
independentemente da data de sua aquisição.
§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de
valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração
da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição
para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença
positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de
aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de
valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração
da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição
para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença
positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de
aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações
realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados
de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas
bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos
Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de
câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês
de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações
realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados
de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas
bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos
Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de
câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês
de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda,
o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado
pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações
ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com
a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido
negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme
inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23
de agosto de 2001.
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda,
o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado
pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações
ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com
a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido
negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme
inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23
de agosto de 2001.
Instrução n. 1585 Instrução n. 1022
CAPÍTULO III CAPITULO III
Da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em
títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável
de residentes ou domiciliados no exterior.
Da Tributação das Aplicações em Fundos de investimentos e
em Títulos e valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda
variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior.
Seção III Seção III
Da Responsabilidade e do Prazo de Recolhimento Do Prazo de Recolhimento
Art. 100. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de
operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro,
a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento
desses rendimentos.
[Seção II] Art. 74. É responsável pela retenção e recolhimento do
imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de
operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro,
a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento
desses rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos
de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros
deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência
do qual se originou o investimento.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos
de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros
deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência
do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata o § 1º ensejará incidência da
alíquota aplicável ao rendimento auferido por residente ou
domiciliado no País.
§ 2º A falta da informação de que trata o § 1º, ensejará incidência da
alíquota aplicável ao rendimento auferido por residente ou
domiciliado no País.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor de investimento
estrangeiro de que trata o art. 88 deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo
Bacen como responsável, no País, pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor de investimento
estrangeiro de que trata o art. 73 deverá, no caso de operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas
operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também,
nomear instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, como
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes dessas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também,
nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes dessas operações.
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 99, fica
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros
encarregada do registro do investimento externo no País.
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros
encarregada do registro do investimento externo no País.
§ 6º A instituição responsável deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de abril de
cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e
os dos respectivos países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o § 6º serão entregues à:
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o
Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido
Estado;
II - Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o
estabelecimento sede da instituição, nos demais casos.
§ 6º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos
mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no país,
sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 8º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos
mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no país,
sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 7º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de
tributação prevista neste Capítulo, não se sujeitam a nova incidência
do imposto sobre a renda quando distribuídos a beneficiário no
exterior.
§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de
tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam a nova incidência
do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no
exterior.
Art. 101. O imposto deve ser recolhido: Art. 75. O imposto deve ser recolhido:
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do
rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo
de vencimento do imposto, nos casos previstos no inciso II do caput
e do inciso I do § 1º do art. 85;
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do
rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo
de vencimento do imposto, nos casos do inciso II do caput e do
inciso I do § 1º do art. 66;
II - até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio em que
tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa, se esta
ocorrer antes do vencimento do imposto, nos demais casos.
II - nos demais casos, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da
remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto.
Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 103. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de
5 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de
junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de
janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.290, de 6 de
setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.303, de 30 de
novembro de 2012.
Art. 77. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 11, de 31
de janeiro de 2000, a Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de
março de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 119, de 10 de janeiro
de 2002, os arts. 28 a 34 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27
de setembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de
dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 489, de 7 de
janeiro de 2005, os arts. 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº
575, de 28 de novembro de 2005, a Instrução Normativa SRF nº
601, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa SRF nº
637, de 24 de março de 2006, a Instrução Normativa SRF nº 706,
de 9 de janeiro de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 742, de 24
de maio de 2007, e a Instrução Normativa RFB nº 822, de 12 de
fevereiro de 2008.