Relatório GT - Versão Final

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    MINISTRIO DA CULTURA SECRETARIA EXECUTIVA

    DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS SCS - Quadra 09 - Lote C - Torre B - Ed. Parque Cidade - 10 Andar

    Telefone: (61) 2024 2640 Fax: (61) 2024 2670 [email protected] www.cultura.gov.br

    Procedemos ao envio do presente relatrio, o qual refere-se compilao das

    informaes produzidas pelo Grupo de Trabalho na rea de Conhecimentos e Expresses Culturais Tradicionais, objeto da Portaria n 37, de 12 de abril de 2012, publicada em 16 de abril do corrente ano, cujo prazo de vigncia transcorreu por 120 (cento e vinte) dias.

    A criao do Grupo de Trabalho teve por objetivo a produo de um discurso ministerial coeso sobre o tema, por intermdio de pautas de discusses afetas matria, para que, num segundo momento, referidas informaes fossem utilizadas para elaborao do presente relatrio de recomendaes e sugestes, que pudessem subsidiar o Ministrio da Cultura em questes afetas matria.

    Nos termos estabelecidos na Portaria n 37, a Coordenao do Grupo de Trabalho foi exercida pelo Coordenador-Geral de Difuso e de Negociao de Direitos Autorais e de acesso Cultura, na qualidade de representante da Diretoria de Direitos Intelectuais.

    O Grupo de Trabalho, composto pela Diretoria de Direitos Intelectuais da Secretaria Executiva, Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, Fundao Cultural Palmares, Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, teve por sistemtica a realizao de reunies peridicas previstas no Plano de Trabalho (consolidadas em ata), com a participao de especialistas no assunto, levantamento de informaes, produo de estudos, participao no Evento Rio + 20 e interlocuo com representantes de comunidades tradicionais

    Nos termos previstos no Artigo 3 da referida Portaria, os integrantes do GT tm a atribuio de avaliar os resultados das proposies e deliberaes do Grupo de Trabalho e efetuar os ajustes pertinentes.

    Nesse sentido e, aps a apresentao das consideraes pelos demais integrantes do Grupo de Trabalho, procedemos apresentao do Relatrio final de sugestes e informaes, Ministra de Estado da Cultura, em consonncia com o Plano de Trabalho, para ser utilizado como subsdio, acerca da proteo desses conhecimentos e expresses culturais tradicionais.

    Por fim, aps a devida aprovao do presente relatrio pela Ministra do Estado da Cultura, ser procedida a publicao do mesmo para que surta seus efeitos devidos, tambm nos termos previstos no Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho dos Conhecimentos e Expresses Culturais Tradicionais e dos Povos Indgenas.

    CLIFFOR LUIZ DE ABREU GUIMARES Coordenador-Geral de Difuso de Direitos Autorais e de Acesso Cultura

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    MINISTRIO DA CULTURA SECRETARIA EXECUTIVA

    DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS SCS - Quadra 09 - Lote C - Torre B - Ed. Parque Cidade - 10 Andar

    Telefone: (61) 2024 2640 Fax: (61) 2024 2670 [email protected] www.cultura.gov.br

    RELATRIO DO GRUPO DE TRABALHO NA REA DE CONHECIMENTOS E EXPRESSES CULTURAIS

    TRADICIONAIS

    O desenvolvimento imaterial reside no esprito de participao, no entusiasmo da autonomia, nas alegrias do reconhecimento e na felicidade da aspirao.

    Arjun Appadurai

    CLIFFOR LUIZ DE ABREU GUIMARES

    COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO DE CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E EXPRESSES CULTURAIS TRADICIONAS

    COORDENADOR-GERAL DE DIFUSO DE DIREITOS AUTORAIS E DE ACESSO CULTURA

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    Sumrio 1. INTRODUO

    2. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

    3. INSERO DE PROTEO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS NO MBITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

    4. PROBLEMTICA DOS CONCEITOS

    5. ABORDAGEM PRINCIPIOLGICA

    6. TUTELAS JURDICAS

    7. TITULARIDADE SUBSIDIRIA DO ESTADO

    8. PLANO DE AO DE DIFUSO

    10. GRUPOS INTERMINISTERIAIS

    11. CASOS RELACIONADOS AO DIREITO DE USO DE EXPRESSES CULTURAIS TRADICIONAIS

    12. RECOMENDAES

    ANEXO I Integrantes do Grupo de Trabalho

    ANEXO II - Convidados

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    1. INTRODUO

    O Grupo de Trabalho na rea de Conhecimentos e Expresses Culturais Tradicionais e dos povos indgenas (doravante apenas denominados como CTs e ECTs) foi institudo pela Portaria n 37, de 12 de abril de 2012, com o escopo de realizar o levantamento de informaes sobre a matria e elaborao de relatrio, a respeito da organizao nacional para a proteo dos referidos conhecimentos, inclusive no mbito dos tratados e convenes internacionais do qual o Brasil seja signatrio.

    O presente Grupo de Trabalho concentrou-se nos CTs e ECTs relacionados, especificamente, arte e cultura, muito embora, a interface com os conhecimentos tradicionais associados biodiversidade e recursos genticos seja uma realidade. Portanto, os CTs e ECTs, escopo deste GT, no so aqueles associados ao patrimnio gentico, uma vez que estes j possuem legislao prpria e um rgo regulatrio especfico, qual seja: o Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico - CGEM/MMA, onde o Ministrio da Cultura possui assento permanente.

    O Grupo de Trabalho, composto pela Diretoria de Direitos Intelectuais da Secretaria Executiva, Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, Fundao Cultural Palmares, Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, teve por sistemtica a realizao de reunies peridicas previstas no Plano de Trabalho (consolidadas em ata) com a participao de especialistas no assunto, conforme discriminado no Anexo II, o levantamento de informaes, a produo de estudos, a participao no Evento Rio + 20 e a interlocuo com representantes de comunidades tradicionais.

    A atividade final do Grupo de Trabalho, prevista no Plano de Trabalho, a elaborao de um relatrio final com sugestes e informaes, aprovado pela Ministra do Estado da Cultura, para ser utilizado como subsdio pelo Ministrio da Cultura na proteo dos CTs e ECTs.

    Esclarea-se que no se buscou, nesse momento, a elaborao de uma minuta de um marco legal, porque compreendeu-se a necessidade de, primeiramente, levantar os estudos j existentes, aprofundar a anlise, para que fosse possvel estabelecer um discurso coeso no MinC sobre a matria e, por conseguinte, produzir um relatrio com recomendaes, a ser utilizado como subsdio na proteo desses conhecimentos.

    Ademais, tambm restou compreendido que, para a elaborao de um marco legal, seria necessrio ampliar e aprofundar a discusso, em outra dimenso e em mbito interministerial, razo pela qual referida questo ser abordada minuciosamente no momento das recomendaes.

    Por fim, a sociedade ainda tem dificuldade de reconhecer o titular de direito de CTs e ECTs, em razo de uma produo de invisibilidade, que colocou o conhecimento e culturas das comunidades tradicionais, povos indgenas e quilombolas na obscuridade. O dilogo dos saberes s profcuo a partir de uma dimenso democrtica, por meio do reconhecimento de valores, de igual para igual. Esses saberes tradicionais no representam apenas conhecimento, mas tambm sistemas de conhecimento, ou seja, so multiconhecimentos, que no podem ser absolutamente homogeneizados.

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    2. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

    Durante o transcurso dos 120 dias, previstos para a durao do presente GT e concluso dos trabalhos, pde-se depreender que o objetivo central perseguido para elaborao de uma tutela jurdica de proteo dos CTs e ECTs perpassaria pela composio do delicado equilbrio entre a manuteno/valorizao da cultura original dessas comunidades, a proteo contra apropriao e expropriao indevida e, por conseguinte, a justa repartio de benefcios econmicos aos titulares desses direitos.

    Ademais, tambm se observou que qualquer abordagem sobre a temtica deveria partir do pressuposto do respeito ao direito da liberdade de escolha dessas comunidades e dos povos indgenas envolvidos e pelo reconhecimento do Direito Consuetudinrio no mesmo status do direito sistematizado, de forma, inclusive, a favorecer as sinergias (somatrio de esforos para se atingir o mesmo fim) entre a cincia moderna e os conhecimentos locais.

    Partindo-se da compreenso desses conhecimentos como parte de um sistema e no somente um produto, a ausncia de proteo devida aos CTs e ECTs transborda para outras dimenses sociais e culturais, na medida em que seu desrespeito tambm tem efeitos danosos com relao atuao e organizao social dessas comunidades, especialmente em razo do desequilbrio gerado, a partir do beneficiamento de um grupo, em detrimento do outro.

    Nesse sentido, cumpre destacar que, a ausncia de proteo especfica s ECTs pode repercutir os seguintes efeitos:

    1. Facilidade de expropriao de direitos dessas comunidades e povos indgenas.

    2. Dificuldade de estabelecimentos de critrios de repartio equitativa: a comunidade que tem mais necessidade, ou que no estiver organizada, aceitar qualquer oferta;

    3. A recepo do benefcio econmico sem um mnimo de estruturao, capacidade de negociao e informao, tambm provoca desequilbrio social;

    Sob ponto de vista econmico, h que se ressaltar o grande potencial e o papel relevante que os CTs e ECTs significam para a sociedade e para a economia global, razo pela qual a demanda industrial, advinda desses Conhecimentos, no deve ser subestimada. Para corroborar mencionada demanda, a Constituio Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, reconheceu a pluralidade cultural brasileira, a necessidade de incentivo preservao da cultural nacional e determinou a proteo das manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.

    O Plano Nacional de Cultura, previsto no artigo 215, 3 da Constituio Federal e institudo por meio da Lei n 2.343/2010, em seu item 2, Grupo 01, previu a necessidade de elaborao e instituio de um Marco Legal que abarcasse a proteo dos conhecimentos e expresses culturais tradicionais e dos direitos coletivos das populaes autorais e detentoras desses conhecimentos. Nesse sentido, o reconhecimento dos saberes, conhecimentos e expresses tradicionais e os direitos de seus detentores constituem-se uma das premissas do Plano Nacional de Cultura, em

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    razo da necessidade urgente de consolidao de uma matria que no foi devidamente aprofundada no passado.

    A Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura (UNESCO) identificou um conjunto de direitos da cultura que so ou deveriam ser, minimamente, previstos em qualquer consolidao legal e que tambm constituem paradigma para abordagem e tratamento dos CTs e ECTs, quais sejam:

    o direito dos povos minoritrios ao respeito pela identidade, tradies, lngua e herana cultural;

    direito proteo de obras artsticas, literrias e cientficas;

    o direito de desenvolver uma cultura;

    o direito ao respeito da identidade cultural;

    o direito de um povo sua prpria riqueza artstica, histrica e cultural;

    o direito de um povo no ter uma cultura aliengena que lhe imposta;

    o direito dos povos minoritrios ao respeito pela identidade, tradies, lngua e herana cultural.

    A UNESCO tambm se pronunciou sobre a importncia dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, no prembulo da Conveno sobre a Proteo e Promoo da Diversidade das Expresses Culturais UNESCO:

    "Reconhecendo a importncia dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populaes indgenas, e sua contribuio positiva para o desenvolvimento sustentvel, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteo e promoo; (...) Reconhecendo que a diversidade das expresses culturais, incluindo as expresses culturais tradicionais, um fator importante, que possibilita aos indivduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idias e valores; (...) Tendo em conta a importncia da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indgenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expresses culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu prprio desenvolvimento".

    Nesse sentido, a UNESCO define como Patrimnio Cultural Imaterial "as prticas, representaes, expresses, conhecimentos e tcnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes so associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivduos reconhecem como parte integrante de seu patrimnio cultural."

    No contexto, h que se mencionar a Declarao das Naes Unidas sobre o Direito dos Povos Indgenas, em seu Artigo 31:

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    1.Os povos indgenas tm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimnio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expresses culturais tradicionais e as manifestaes de suas cincias, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradies orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Tambm tm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimnio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expresses culturais tradicionais". 2. "Em conjunto com os povos indgenas, os Estados adotaro medidas eficazes para reconhecer e proteger o exerccio desses direitos".

    Pode-se depreender, portanto, que a mudana de conscincia acerca da proteo desses conhecimentos algo imprescindvel e necessrio eficcia do cumprimento de qualquer tutela protetiva que se construa no segmento, razo pela qual foi desenvolvido, no corpo do presente relatrio, um plano de ao para difuso de informaes afetas ao tema, que ser devidamente aprofundado mais adiante (em consonncia com as finalidades institucionais na Coordenao de Difuso e de Negociao de Direitos Autorais e de Acesso Cultura, Decreto n 7.743, de 31 de maio de 2012), como um mecanismo de capacitao desses povos indgenas e comunidades tradicionais, de forma a prover a autossuficincia dessas pessoas, sob condies digna e justa, conforme previsto no Art. 23 - Conveno 169 da OIT, 1989:

    "O artesanato, as indstrias rurais e comunitrias, e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistncia dos povos interessados (...) devero ser reconhecidos como fatores importantes da manuteno de sua cultura e da sua autossuficincia e desenvolvimento econmico.

    Portanto, qualquer processo de desenvolvimento de estudos e pesquisas, acerca da matria, deve primar pela escuta das lideranas indgenas e dos representantes das comunidades tradicionais envolvidos, sempre com o objetivo de se buscar mecanismos de viabilizar seu desenvolvimento sustentvel, por meio da subsistncia digna propiciada pelo aproveitamento e justa contraprestao da explorao desses conhecimentos.

    3. INSERO DE PROTEO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS NO MBITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

    O assunto referente aos CTs e ECTs abarca uma srie de especificidades que provoca a anlise e insero da proteo da matria num contexto especfico, no identificado em legislaes pr-existentes. Faz-se, portanto, necessrio uma proposio de lei nova, concebida em decorrncia das particularidades desses Conhecimentos e das necessidades pontuais dos seus titulares de direitos, razo pela qual se utiliza a denominao sui generis para um futuro marco legal. A insero da tutela protetiva dos CTs e ECTs no mbito do Direito Autoral encontra, de plano, dois bices bsicos, quais sejam: o primeiro relacionado titularidade do direito e o segundo relacionado ao tempo de proteo.

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    As CTs e ECTs tm origem e criao coletiva, ou seja, o grupo social criador desses conhecimentos, sob domnio das artes e da cultura, ser o sujeito primgeno e titular do Direito. Assim, a identificao individual do criador de uma obra ser automaticamente inserida no contexto do Direito do Autor. A questo temporal, prevista no Dirieto Autoral, tambm constitui-se obstculo para a proteo dos CTs e ECTs. As criaes oriundas das CTs e ECTs no possuem uma identificao temporal precisa, aliada ao fato de que esses conhecimentos so transmitidos por geraes, por sculos, em contraponto ao Direito do Autor possui uma delimitao temporal precisa, em consonncia com o previsto na Conveno de Berna. J no que pertine possibilidade de insero da tutela protetiva no mbito da Propriedade Intelectual a anlise mais ampla e deve partir da natureza jurdica da proteo dessas criaes, ou seja, as obras produzidas por meio dos CTs e ECTs constituem-se propriedade imaterial, de natureza civilista e privada, na medida em que no esto inseridas dentro do mbito do domnio pblico. Cumpre destacar que, por vezes, ainda persista um entendimento equivocado, inserido no inconsciente coletivo da sociedade, de que o ECT pertence ao domnio pblico, sem qualquer necessidade de referncia a sua fonte criadora ou repartio dos benefcios com os criadores das "tecnologias tradicionais".

    A insero da proteo desses Conhecimentos no mbito da Propriedade Intelectual e, por conseguinte sob a administrao da Organizao Mundial da Propriedade Intelectual tambm traduziria benefcio aos titulares dos respectivos direitos, na medida em que a OMPI j possui toda uma expertise sobre o assunto e a matria estaria alada a um grau protetivo mais especializado, alm de ter instrumentos de enforcement (cumprimento) mais eficazes s finalidades pretendidas. H, inclusive, autores que defendem a conciliao da proteo dos CTS e lei convencional de Propriedade Intelectual, a partir do reconhecimento de um elemento consuetudinrio entre ambos, conforme se pode depreender no livro International Public Goods and Transfer of Technology, Under a Globalized Intellectual Property Regime, Edited by Keith E. Maskus and Jerome H. Reichamn, Cambridge, no qual feito o seguinte paralelo entre Propriedade Intelectual e a proteo dos Conhecimentos Tradicionais (que abarcaria as expresses culturais tradicionais), verbis:

    Conventional IP law and TK protection could be reconciled by observing, first, that the interpretation and implementation of mainstream IP law naturally draws on custom or convention. Forms of knowledge that are validated by IP systems in general are recognized and protected partly because of their conformity with established modes of analysis and selection that have an implicit customary element ("all knowledge is tradicional"). Second, in their actual operation, IP systems do in practice reflect distinctive local or cultural qualities that may not be apparent from objective international IP standards ("legal protection is customary).

    Ainda sob a argumentao da permanncia da tutela protetiva dos direitos referentes aos CTs e ECTs, no mbito da Propriedade Intelectual, outro aspecto que refora a tese a dualidade de naturezas constante desses conhecimentos, quais sejam: natureza jurdica

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    patrimonial e a natureza jurdica moral. Referido dualismo pode ser identificado na estrutura do Direito Autoral e guarda total simetria com a condio dos CTs e ECTs.

    Posicionamentos contrrios insero da tutela protetiva dos CTs e ECTs no mbito da Propriedade Intelectual existem. No obstante, em razo da ausncia de apresentao de um modelo alternativo consolidado para tutelar esses direitos, no h como refutar ou aprofundar a argumentao, aguardando-se que o seja oportunidade da elaborao do marco legal, em mbito interministerial.

    4. PROBLEMTICA DOS CONCEITOS

    Aspecto que mereceu relevncia no desenvolvimento dos trabalhos do Grupo do Trabalho e dever ser compilado adiante a abordagem da problemtica envolvendo os principais conceitos referentes ECTs e CTs.

    a) Conceito de conhecimento tradicional e expresses culturais tradicionais

    Nesse contexto, o primeiro conceito que merece aprofundamento o de conhecimento tradicional, o que estaria abarcado e merece ser problematizado. O que vem sendo construdo, ao longo dos ltimos anos e relativamente consensualizado sobre o conceito de Conhecimento Tradicional aquele conhecimento produzido por um grupo de pessoas, ligadas por um liame axiolgico, no transcurso de anos, dcadas, sculos e at milnios, por meio de geraes, as quais estabelecem um contato estreito com a natureza, o que tambm incluiria um sistema de organizao, classificao, um conjunto de observaes empricas e um sistema de auto-gesto que rege a fruio dos recursos. Martha Johnson, antroploga canadense, identificou um padro de produo e transmisso dos Conhecimentos Tradicionais, conforme pode-se depreender abaixo, verbis1: 1. gravada e transmitida oralmente; 2. aprendido por meio da observao e experincia prtica; 3. Baseia-se no entendimento de que os elementos da matria tem uma fora de vida;

    1 1. Is recorded and transmitted orally; 2. Is learned through observation and hands-on experience; 3. Is based on the understanding that the elements of matter have a life force; 4. Does not view human life as superior to other animate and inanimate elements but that all life-

    forms have kinship and are interdependent; 5. Is holistic rather than reductionist; 6. Is intuitive rather than analytical, and mainly qualitative rather than quantitative; 7. Is based on data generated by resource users themselves rather than specialized groups or

    researches; 8. Is based on diachronic rather than synchronic data; 9. Is rooted in a social context that sees the world in terms of social and spiritual relations between

    all life-forms; and 10. Derives its explanations of environmental phenomena from cumulative, collective and often

    spiritual experiences. Such explanations are checked, validated, and revised daily and seasonally through the annual cycle of activities.

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    4. No ver a vida humana como superior a outros elementos animados e inanimados, mas que todas as formas de vida tm parentesco e so interdependentes; 5. holstica e no reducionista; 6. intuitivo e no analtico, e, principalmente, mais qualitativa do que quantitativa; 7. baseada em dados gerados por usurios de recursos prprios, em vez de grupos especializados ou pesquisas; 8. Baseia-se na diacrnica, em vez de dados sincrnicos; 9. Est enraizada em um contexto social que v o mundo em termos de relaes sociais e espirituais entre todas as formas de vida; e 10. Deriva suas explicaes de fenmenos ambientais cumulativos, a partir de experincias coletivas e, muitas vezes espirituais. Tais explicaes so verificadas, validadas e revistas diariamente e sazonalmente ao longo do ciclo anual de atividades.

    Para fins de conceituao de CTs e ECTs faz-se necessrio partir de uma distino entre o modelo cientfico industrial e o tradicional e na respectiva forma de exteriorizao/apresentao, uma vez que o conhecimento formal consolidado em formato codificado, o que facilita a difuso impessoal ao grande pblico.

    A OMPI reconhece por "tradicional" aquele saber que: apresenta um vnculo com uma comunidade tradicional, responsvel por sua preservao e transmisso de gerao para gerao, para tanto: a) foi desenvolvido e preservado em um contexto tradicional, b) integra a identidade cultural de um agrupamento, c) Por conseguinte, os novos saberes tradicionais so aprimorados, ininterruptamente, pelo esforo intelectivo dos membros das sociedades locais. Apresentam, portanto, laos com o passado o patrimnio cultural acumulado pelo agrupamento e com o futuro, porquanto sua sobrevivncia depende da conservao de seu patrimnio cultural.

    Os conhecimentos tradicionais so referidos ao contedo do conhecimento resultante da atividade intelectual ou do discernimento num contexto tradicional, incluindo o saber-fazer, as habilidades, as inovaes, as prticas e o aprendizado que forma parte de sistemas de conhecimento tradicional, bem como o conhecimento que est incorporado no estilo de vida.

    As expresses culturais ou dos folclores incluem: expresses por palavras ou verbais, como contos, poesias, adivinhaes etc.; expresses musicais, como canes folclricas e/ou tradicionais e msica instrumental tradicional; expresses por ao (do corpo humano), como danas folclricas e/ou tradicionais, jogos e brincadeiras tradicionais e as formas artsticas de rituais, e, expresses incorporadas em objeto material ou expresses tangveis, como pinturas, desenhos, designas, esculturas, cermica, terracota, trabalhos em madeira, joias, cestaria, costura, bordado, tapearia, vestimentas, instrumentos musicais e formas arquitetnicas.

    Especificamente acerca das ECTs, possvel tambm enfatizar que no possuem surgimento definido, pois so oriundas de uma coletividade criadora, pertencentes ao domnio das artes e da cultura e produzidas a partir da cultura popular.

    b) Definio do objetivo da proteo das ECTs

    Delimitao da proteo das ECTs, que abarcaria o reconhecimento do valor, a promoo do respeito, a resposta s necessidades reais das comunidades, impedimento

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    apropriao indevida e o uso indevido das ECTs, promoo da inovao e da criatividade, contribuio diversidade cultural, dentre outros.

    c) Objeto da tutela

    So os prprios conhecimentos oriundos dessa coletividade criadora, derivados da tradio daquele povo e resultado de um processo criativo e original.

    d) Beneficirios da proteo

    Nesse aspecto muito se discute sobre quem seriam os beneficirios da pretendida proteo e qual o espectro de alcance dessa tutela protetiva. A problemtica aqui estabelecida versa em torno da abrangncia da proteo, ou seja, os beneficirios seriam apenas os povos indgenas e determinadas comunidades locais, ou abarcariam todo o tipo de comunidade minimamente organizada.

    Cabe salientar, que essa definio dos beneficirios da proteo, ainda permanece com os questionamentos para reflexo de ser uma lista exaustiva e mais estreita ou seu espectro de abrangncia seria mais aberto.

    e) Escopo da proteo

    O conceito abarca a questo da flexibilidade para definio do mbito de proteo, ou seja, dever haver a previso de uma lista prescritiva de direitos exclusivos que os beneficirios devem ter.

    f) Sanes de Direitos

    O item tambm suscita a anlise do espectro de abrangncia da previso dessas sanes e do quo prescritiva deveria ser a lista de sanes de direitos no marco legal.

    g) Excees e Limitaes

    As atividades e produes educacionais deveriam ser abarcadas no tpico de excees e limitaes e, por conseguinte, deveriam ser considerados livres assim como outras limitaes j previstas no ordenamento vigente autoralista.

    Ao contrrio, as limitaes relacionadas ao uso cientfico devem ser tratadas com cautela, em razo de um eventual tratamento de termos de conhecimento tradicional em conjunto com o conhecimento tradicional associado.

    H deduo que nesse ponto estariam abarcadas todas as questes envolvendo educao e pesquisa cientfica, entretanto, deve haver o limite para referido acesso. No obstante, precisa insurgir as consideraes referentes aos CTs e ECTs considerados sagrados e o consentimento prvio, podendo este exaurir as questes ou no.

    h) Termo de Proteo

    Esse conceito abarca os critrios de elegibilidade, a extenso do tempo de proteo e a necessidade de subsuno a eventuais formalidades.

    i) Cooperao transfronteiria

    a cooperao com a "participao" ou com o "consentimento" / consentimento prvio informado dos detentores do Conhecimento Tradicional. Pode-se, tambm, ter um mecanismo de partilha global de benefcio mtuo.

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    Outrossim, so os direitos e interesses estrangeiros, bem como o reconhecimento atravs de tratamento nacional, reciprocidade ou o desenvolvimento de um meio alternativo.

    j) Meios de Proteo

    Deve haver mecanismos adequados para estabelecer efetividade internacional para a tutela protetiva dos direitos referentes aos CTs e ECTs, como reciprocidade e o Tratamento Nacional.

    5. ABORDAGEM PRINCIPIOLGICA

    O estudo dos princpios referentes aos CTs e ECTS constitui-se de grande relevncia, na medida em que estabelecem credibilidade cientfica, poltica e econmica, alem de viabilizar a difuso da informao acerca desses conhecimentos e, por fim, facilitar a hermenutica de um futuro marco legal na matria. Dentre os princpios mais importantes sobre a matria, possvel citar: Princpio da equidade: estabelece um nivelamento de tratamento e reconhecimento dos CTs e ECTs no mesmo status do conhecimento sistematizado.

    Princpio do Consentimento Prvio Informado: importncia desse Princpio reside no direito que a comunidade tem de manifestar-se positiva ou negativamente, quanto ao acesso e disposio dos seus conhecimentos, por meio de um instrumento jurdico, administrativo, ou at mesmo informal. Para alm do consentimento da utilizao ou no dos seus conhecimentos, esse Princpio abarca a possibilidade do concedente ser instrudo (preferencialmente na sua lngua ptria e de facial compreenso) das consequncias econmicas, jurdicas e polticas do seu ato. Princpio da Preveno: ante possibilidade de danos irreparveis ao meio ambiente ou condio humana, no se deve iniciar ou prosseguir com a prospeco de matrias-primas. Princpio da Preservao: na mesma linha do anterior, a preservao e a sustentabilidade do meio ambiente para que no se esgote os recursos naturais, constitui-se importante premissa a ser observada por essas comunidades, conforme j previsto pela Constituio Federal, em seu artigo 225, verbis:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    Princpio da Compensao: este Princpio parte do pressuposto da justa retribuio, na qualidade de titular do direito em bens. Princpio da Equidade Distributiva: necessrio que os benefcios auferidos pela explorao dos CTs e ECTS, bem como pela prospeco dos recursos naturais seja

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    equitativamente partilhados e distribudos quela titularidade coletiva primitiva que os produziu. Princpio da Precauo: a comunidade envolvida deve ser devidamente informada acerca de todos os riscos previsveis que possam resultar da atividade de prospeco dos recursos naturais, bem como de todas as medidas acautelatrias para evitar esses riscos.

    6. TUTELAS JURDICAS

    No desenvolvimento desse texto, j foi aprofundada a necessidade de consolidao de um marco legal com natureza sui generis, ou seja, especfico devido s peculiaridades referentes aos CTs e ECTs e em razo da inadequao a uma legislao pr-existente. Tambm j restou argumentada a viabilidade de insero de uma tutela protetiva desses conhecimentos no mbito da Propriedade Intelectual.

    De acordo com o artigo 45 da LDA em vigor, existe a contemplao da possibilidade legislativa e o planejamento legislativo para a proteo dos conhecimentos (tnicos) tradicionais e do folclore.

    No obstante, antes de adentrar nas possveis tutelas jurdicas sobre a matria, h que se destacar o fato de que os titulares de direito desses CTs e ECTs devem estar estreitamente envolvidos no desenvolvimento de um sistema sui generis, sob risco de, ante ausncia de sua participao, tornar-se um sistema inadequado e improfcuo.

    Considerando-se a adoo de um marco legal sobre o tema, este dever ser enquadrado no mbito das artes e da cultura, ou seja, em um diploma legal diverso a temas relacionados biotecnologia ou denominado conhecimento tradicional associado, por configurarem outro tipo de proteo que merece indicaes diferentes de proteo com princpios prprios, inclusive.

    Ademais, referidos titulares de direito no endossariam um sistema que no acomodasse suas vises de mundo, costumes, tradies, valores, mas, ao contrrio, impusesse outras normas com as quais se sentissem desconfortveis ou desejassem evitar.

    Qualquer regulamentao construda sobre a matria dever vir a partir de uma demanda social, ante as lacunas identificadas, consequncia da ausncia da devida proteo e da segregao econmica e social observadas.

    Outrossim, qualquer consolidao legal sobre a matria dever aproveitar aspectos do direito consuetudinrio, respeitando-se os costumes, valores e a condio social dos povos envolvidos.

    Nesse sentido, o advogado autoralista Victor Drummond menciona em sua tese de mestrado o caso Foster, de origem australiana, em que se utiliza preceitos tpicos do sistema Common Law ao direito consuetudinrio, conforme pode-se depreender:

    "O primeiro caso importante que traz reflexos tutela das ECTs o caso Foster vs Mountford (caso Foster), que indica a possibilidade de aplicao de preceitos tpicos do sistema da Common Law para tutelar valores do Direito aborgene.

    Nesse caso, a divulgao de informaes secretas de um determinado cl desautorizadamente indicaria uma quebra de confidencialidade. O caso decorreu da comercializao de um determinado livro que continha conhecimentos sagrados comunicados por ancios de um povo aborgene a um conhecido antroplogo.

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    Ocorre que o carter privado e principalmente sagrado das informaes no permitia a sua divulgao pblica. No havia como argumentar o desconhecimento do aspecto sagrado, visto que o prprio autor do livro havia estudado o povo em questo durante anos, sendo certo que detinha profundos conhecimentos sobre a sua cultura. O prprio conhecimento que possua era um argumento favorvel constatao da violao.

    O caso Foster, portanto, indicou, pela primeira vez, a possibilidade de aplicao de preceitos da Common Law ao direito consuetudinrio, fato que pode gerar uma transferncia de preceitos tambm em ordem inversa, por demonstrar que as fronteiras sistmicas entre os direitos consuetudinrios e estatais no podem ser consideradas demasiado rgidas."

    Muitos pases j desenharam um sistema legal de proteo dos CTs e ECTS, alguns por meio de aplicao de sinais distintivos e Direito marcrio, outros a partir dos Direitos de Personalidade e conceito de concorrncia desleal.

    Alguns modelos podem ser citados:

    - Domnio Pblico remunerado (modelo boliviano);

    - Marcas coletivas, conforme formalizado no ordenamento panamenho, por meio da Lei n. 20, o qual institui os denominados direitos coletivos indgenas;

    - As marcas de certificao e selos de autenticidade;

    - Identificao geogrfica, no nos moldes da Propriedade Industrial, mas como um mecanismo de facilitao de identificao da localizao e conglomerao daquela comunidade, segmentado em indicaes geogrficas:

    a) Indicao de procedncia: nome geogrfico de um pas, cidade, regio ou uma localidade de seu territrio, que se tornou conhecido como centro de produo, fabricao ou extrao de determinado produto ou prestao de determinado servio

    b) Denominao de origem: nome geogrfico de pas, cidade, regio ou localidade de seu territrio, que designe produto ou servio cujas qualidades ou caractersticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogrfico, includos fatores naturais e humanos.

    - Regime de responsabilidade

    A fim de encontrar o justo equilbrio entre os interesses razoveis de criadores de sub-patenteveis inovaes e follow-on inovadores, um regime de responsabilidade poderia garantir que, durante um determinado perodo de tempo, os usurios devem ser obrigados a compensar os detentores de know-how que deseja adquirir. A compensao no precisaria ser paga diretamente, mas atravs de uma sociedade de gesto colectiva.

    Diante do exposto, a tutela jurdica que melhor se adequar proteo dos CTs e ECTs partir da consolidao de valores hbridos, com base na escuta da sociedade e por meio da contribuio de outros segmentos do governo no transcorrer do desenvolvimento do marco legal sui generis.

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    7. TITULARIDADE SUBSIDIRIA DO ESTADO

    A titularidade estatal dos direitos referentes aos CTs e ECTs deve ocorrer apenas de forma subsidiria, ou seja, no sendo identificada a coletividade criadora, ou estando esta extinta, o Estado seria o titular originrio por inexistncia de sujeito que lhe tenha antecedido em uma possvel aplicao de direitos.

    Portanto, a titularidade derivada estatal estaria configurada somente em duas hipteses:

    (1) Pela impossibilidade de identificao da coletividade criadora que originou a ECT;

    (2) Pela extino da coletividade criadora que originou a ECT. 8. PLANO DE AO DE DIFUSO

    Como j restou argumentado na introduo do presente relatrio, a eficcia da tutela protetiva desses conhecimentos passa por uma mudana de paradigmas, conscincia e reconhecimento de valores comuns aos CTs e ECTs. A informao constitui-se imprescindvel mecanismo de capacitao desses povos indgenas e comunidades tradicionais para uma subsistncia digna e justa. A sociedade tambm precisa reconhecer no Direito Consuetudinrio o devido significado dos seu contedo, o Poder Judicirio precisa, efetivamente, se apropriar do que julgar e o Ministrio Pblico Federal, na qualidade de custos legis e fiscal da lei, precisa dominar as nuances desses Conhecimentos. Dessa forma, a difuso da informao acerca desses conhecimentos e sua respectiva proteo dever se desenvolver nos seguintes nveis:

    a) Nas Comunidades Tradicionais e nos Povos indgenas; b) Na Sociedade; c) No Poder Judicirio; d) No Ministrio Pblico Federal;

    09. GRUPOS INTERMINISTERIAIS

    Em razo da relevncia da matria, foram identificados outros grupos tcnicos setoriais ou interministeriais com o escopo de pesquisa e aprofundamento da discusso, conforme depreende-se abaixo:

    - Grupo de Trabalho Ministrio Pblico Federal (Conhecimentos Tradicionais associados biodiversidade);

    - Grupo de Trabalho de Biodiversidade Ministrio do Meio Ambiente;

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    - Grupo de Trabalho sobre Conhecimento Tradicional Associado Recursos Genticos - IPHAN;

    - GTI Conveno OIT (24 rgos, dentre eles o MinC pela SCDC, MDA, MDS,MMA, Seppir, FCP, FUNAI, Conab, Incra, dentre outros.

    10. CASOS RELACIONADOS AO DIREITO DE USO DE EXPRESSES CULTURAIS TRADICIONAIS

    Excelentes e recentes exemplos de trabalho com comunidades e povos tradicionais so os trabalhos dos escritores indgenas Daniel Munduruku e Eliane Potigu. Os dois envolvem suas comunidades em todo o processo de produo do livro, pedindo autorizao prvia para publicar temas pertencentes aos seus saberes coletivos, indagando como seria a melhor forma de faz-lo e permitindo que os membros da comunidade estejam frente de todas as outras etapas de produo da obra, como ilustrao e sugestes para a editorao. (Fonte: A CULTURA TRADICIONAL E O DIREITO AUTORAL, de Bruno Alberto Paracampo Mileo e Gysele Amanajs Soares).

    a) Para ficar num nico exemplo relacionado publicidade, em 2006, uma produo de propores picas levou a modelo internacional Gisele Bndchen at uma aldeia do povo Kisdj no Parque Indgena do Xingu, localizado no nordeste do estado do Mato Grosso. A modelo estrelou uma campanha publicitria para sandlias de borracha. A campanha associava a imagem da modelo de uma grande iniciativa ambiental do Instituto Socioambiental (ISA) para a conservao das cabeceiras do rio Xingu, o projeto Y Ikatu Xingu ("Salve a gua Boa do Xingu"). Essa associao de imagens e interesses comerciais e ambientais se estabeleceu mediante o uso publicitrio de grafismos, pinturas corporais, danas, trajes, arquitetura, utenslios, msica e rituais do povo Kisdj. Segundo os idealizadores da campanha:

    [...] Dentre as tribos afetadas, os Kisdj foram os escolhidos para este projeto. Eles so conhecidos pelas suas msicas, aprendidas com os seres e espritos que, segundo suas tradies, habitam aquelas terras, por suas manifestaes de ideais de beleza, pela sua vida harmoniosa em comunidade e pela integrao dos dois mundos que os cercam: o humano e o no humano. Alm disso, lutam pela integridade do seu territrio e contra a ocupao desordenada das cabeceiras do Rio Xingu. A escolha dos Kisdj foi o segundo passo. Em abril, comeou a terceira etapa: o produto da Grendene comeava a ser desenhado. Durante trs dias, oficinas de grafismos em plena tribo Kisdj, envolvendo os prprios ndios, comeavam a definir os padres que seriam usados nas sandlias. Anhi ro roptxi ("[fiz] uma ona em mim mesmo"), tepsk nh sg ("pintura do botoque") e anhi ro kntmtm ("[fiz] uma espiral em mim mesmo) foram os selecionados. Projeto escolhido, tribo selecionada, sandlias em produo...hora de levar Gisele Bndchen at a aldeia Kisdj. A produo do filme consumiu 3 meses e ele foi rodado em 5 dias.

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    Priorizando a veracidade do filme, no h atores ou figurinos preparados. Os atores so os ndios da prpria aldeia usando unicamente trajes caractersticos de festas e rituais. A trilha tambm autntica, composta e tocada por eles. At a Ipanema que aparece nos ps da Gisele tem um toque Kisdj: os 3 grafismos obtidos na tribo dominam toda a superfcie da sandlia [...]17.

    Tanto tcnica quanto economicamente, a publicidade e a indstria cultural se confundem enquanto as demandas da ltima vo sendo mediadas pela primeira. E novas demandas brotam com as mesmas facilidades com que hoje surgem novas possibilidades tcnicas. (Fonte: A PROTEO JURDICA DE EXPRESSES CULTURAIS DE POVOS INDGENAS NA INDSTRIA CULTURAL, de Victor Lcio Pimenta de Faria.) b) Outro exemplo pertinente, refere-se aos toques de celular que foram utilizados para aumentar a renda dos ndios Xavante (Tribudo do Mato Grosso do Sul), conforme texto de Juliana Carpanez, do GI, de So Paulo: Tribo do Mato Grosso do Sul divulga msicas tpicas em ringtones; projeto criado pela USP visa lucro comunidade. Juliana Carpanez, do G1, em So Paulo Esquea a imagem tradicional da economia de subsistncia, formada por ndios que caam, pescam e plantam. Na aldeia So Pedro, em Mato Grosso do Sul, esse cenrio ganhou ares de modernidade com um computador no qual ndios Xavante produzem toques de celular, os ringtones. As canes tpicas da tribo j esto disponveis para clientes de diversas operadoras e tm como principal objetivo gerar renda para a comunidade. Clique aqui para ouvir as canes. A iniciativa, parte de um projeto chamado de Cidade Mvel, foi desenvolvida em parceria entre a Cidade do Conhecimento (instituio da Universidade de So Paulo, USP) e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informao (ITI). Utilizamos o contedo digital para gerar renda e ocupao s comunidades. Nesse processo, temos a preocupao de valorizar a cultura das comunidades, afirmou Gilson Schwartz, responsvel pelo projeto que teve investimento de R$ 930 mil do ITI. Para valorizar a cultura, o projeto divulga msicas tpicas, utilizadas como ringtones, e tambm fotos oferecidas como proteo de tela para celulares. Cada vez que o usurio baixa um desses arquivos, por cerca de R$ 3, os ndios Xavante recebem uma porcentagem do lucro (confira as instrues em como baixar nosso contedo). Alm do material produzido pela tribo, o projeto conta com catlogos elaborados por comunidades da Praia da Pipa (RN) e por freqentadores do Ponto de Cultura Flutuante, um barco com estdio multimdia que circula entre Amap, Par e Amazonas. Como os arquivos acabam de ser lanados oficialmente, ainda no h previso de quanto as comunidades devem faturar com a iniciativa. Geralmente, as operadoras ficam com cerca de 50% do valor do contedo oferecido.

    Choque cultural

    Schwartz admite que a experincia na aldeia So Pedro foi marcada pelo choque cultural: os participantes do projeto tinham de explicar queles que no usam celulares, muito menos computadores, como os ringtones poderiam ajud-los financeiramente. Levamos um telefone at a aldeia para mostrar exatamente como seria o projeto. Ensinamos os participantes das oficinas a produzir o contedo no

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    computador e, como eles so curiosos, tiveram facilidade para aprender a mexer com os programas, conta. Cerca de 20 dos 300 membros da tribo assistiram s aulas, realizadas em 2005, durante trs visitas dos paulistanos aldeia. A tribo tambm escolheu um ndio para liderar o projeto, que visitou a USP no ano passado. A comunidade autora de seis ringtones tem um PC que funciona com gerador eltrico, pois no h luz no local essa mesma fonte de energia utilizada para a TV durante os jogos do Flamengo, time oficial da comunidade. Em breve, quando tambm tiverem acesso internet, os ndios podero tambm acessar a biblioteca de sons, com arquivos gratuitos para aqueles que querem produzir contedo digital. Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,AA1359166-6174,00.html Oua os toques: http://g1.globo.com/Noticias/0,,IIF1341-6174,00.html 11. RECOMENDAES

    Conforme j mencionado e previsto no Pargrafo nico do Artigo 1, da Portaria n 37, de 12 de abril de 2012, o presente GT tem por objetivo a atribuio precpua de apontar sugestes e recomendaes que possam subsidiar as atividades do Ministrio da Cultura, no que concerne proteo dos CTs e ECTs.

    Nesse sentido, durante o desenvolvimento dos trabalhos, foram identificadas importantes demandas, as quais podem ser compiladas na recomendao que se segue:

    a) Criao de um grupo interministerial, para o desenvolvimento de um marco legal na matria, com abordagem de temas relevantes, afetos matria;

    b) Registro declaratrio e Banco de Dados, como instrumentos de compilao de dados, constituio de prova (presuno relativa), produo de dados estatsticos;

    c) Consentimento prvio e informado;

    d) Critrios prticos de distribuio;

    e) Mediao nacional e internacional, como instrumento preventivo de esclarecimento para elaborao de contratos, previso de clusulas contratuais sigilosas e composio administrativa entre as partes;

    f) Desenvolvimento de conceitos bsicos sobre a matria;

    g) Consentimento prvio, conhecimentos sagrados e publicao/divulgao desses conhecimentos;

    h) Necessria interface do Direito consuetudinrio com o Direito sistematizado;

    i) Possibilidade de criao de uma Gesto coletiva nacional e/ou internacional, relacionada matria;

    j) Possibilidade de criao de um Fundo Nacional, com a funo de recolhimento de recursos oriundos da repartio de benefcios relativos utilizao ou explorao comercial desse tipo de patrimnio, especialmente nos casos em os conhecimentos forem difusos, ou seja, existentes em mais de uma comunidade.

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    CITAO FINAL

    Na salvaguarda do patrimnio cultural de natureza imaterial importa cuidar dos processos e prticas, importa valorizar os saberes e os conhecimentos das pessoas. So os ofcios e saberes artesanais, as maneiras de pescar, caar, plantar, cultivar e colher, de utilizar plantas como alimentos e remdios, de construir moradias as danas e as msicas, os moldes de vestir e falar, os rituais e festas religiosas, e populares, as relaes sociais e familiares que revelam os mltiplos aspectos da cultura cotidiana de uma comunidade.

    Alosio Magalhes

    _________________________________

    CLIFFOR LUIZ DE ABREU GUIMARES

    Coordenador do Grupo de Trabalho Coordenador- Geral de Difuso de Direitos

    Autorais e de Acesso Cultura

    ___________________________________

    CAROLINA DINIZ PANZOLINI

    Coordenadora da Coordenao Geral de Difuso de Direitos Autorais

    _________________________________

    CLIA MARIA CORSINO

    DPI - IPHAN

    _________________________________

    ANA GITA DE OLIVEIRA

    CGIR/DPI IPHAN

    ____________________

    ALEXANDRO REIS

    DPPA PALMARES

    ________________________

    RENATO RASERA

    DPPA - PALMARES

    ________________________

    JOSILENE BRANDO DA COSTA

    SCDC MINC

    ________________________

    GISELLE DUPIN

    SCDC- MINC

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    ANEXO I - INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO

    INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO NOME EMAIL TELEFONE ORIGEM

    Clia Maria Corsino [email protected] (61) 2024-5400 DPI - IPHAN

    Ana Gita de Oliveira [email protected]

    (61) 2024-5401/5402 Fax 2024-5420

    CGIR/DPI - IPHAN

    Alexandro Reis [email protected] (61) 3424-0101

    DPPA - Palmares

    Renato Rasera [email protected] (61) 3424-0141

    DPPA - Palmares

    Josilene Brando da Costa [email protected] (61) 2024-2936 SCC - MINC

    Giselle Dupin [email protected] (61) 2024-2936 SCC - MINC

    Raoni Machado Moraes Jardim [email protected] (61) 2024-2936

    CGCC/SCDC - MINC

    Cliffor Guimares [email protected] (61) 2024-2504 DDI - MINC

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    Carolina Panzolini [email protected] (61) 2024-2512 DDI - MINC

    ANEXO I CONVIDADOS Dra. Juliana Ferraz Rocha Santilli

    Mini-Currculo

    Email Graduada em Direito pela UFRJ (1987), mestrado em Direito e Estado pela UNB (2004), e doutorado em Direito (rea de concentrao: Direito Socioambiental) pela PUC-PR (2009). promotora de justia do MPDFT, j tendo atuado nas reas de meio ambiente, patrimnio cultural, consumidor, criminal e direitos humanos. professora do Curso de Direito Ambiental do Instituto Internacional de Educao do Brasil e scio-fundadora do Instituto Socioambiental. Tem experincia na rea de Direito, com especializao em Direito Socioambiental, atuando principalmente nos seguintes temas: biodiversidade, agrobiodiversidade, sociodiversidade, direitos socioambientais e direitos humanos e das minorias tnicas e sociais. autora dos livros: "Socioambientalismo e novos direitos: proteo jurdica diversidade biolgica e cultural"(Editora Peirpolis/IEB/ISA, 2005), "Agrobiodiversidade e direitos dos agricultores"(Editora Peirpolis/IEB, 2009), e "Agrobiodiversity and the Law: regulating genetic resources, food security and cultural diversity" (Earthscan, London, 2012) e pesquisadora do Programa "Populaes locais, agrobiodiversidade e conhecimentos tradicionais", desenvolvido pelo Institut de Recherche pour le Dveloppement (IRD), e a Unicamp. Durante o doutorado, participou de dois programas de treinamento internacional: "Contemporary Approaches to Plant Genetic Resources Conservation and Use", da Universidade de Wageningen, na Holanda, e da "cole Thmatique Internationale Agrobiodiversit: des hommes et des plantes", do Centre de Cooperation Internationale en Recherche Agronomique pour le Dveloppement (CIRAD), e do IRD, na Frana. tambm pesquisadora colaboradora do Centro de Desenvolvimento Sustentvel da UNB.

    [email protected] Telefone (61)9213-8711/3369-9232/8115-4481 Endereo/rgo/Origem Ministrio Pblico da Unio, Eixo Monumental, Praa do Buriti, Lote 02, Ed. Sede do MPDFT J Compareceu 4 reunio Indicao Ana Gita - CGIR/DPI IPHAN Previso de Agenda

    Estado DF

    Isaac Wylliam Farias Loureiro Mini-Currculo Email Membro da Irmandade de Carimb de So

    Benedito de Santarm Novo; pesquisador das tradies culturais populares da regio do nordeste paraense; produtor cultural associado a diversos grupos de cultura popular do interior do Estado; articulador do

    [email protected] Telefone (91)9995-9922/8722-9502 Enredeo/rgo/Origem Campanha Carimbo Patrimnio Cultura -

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    Conj. Panorama XXI, Quadra 8, Casa 18-B Mangueiro Belm/PA

    processo de registro do Carimb junto ao IPHAN e coordenador geral da Campanha Carimb Patrimnio Cultural Brasileiro; produtor parceiro e articulador da Ao Gri Nacional Regional Amaznia; membro da Rede das Culturas Populares; colaborador do Brasil Memria em Rede; coordenador do Festival de Carimb de Santarm Novo.

    J Compareceu? 4 reunio Indicao Cliffor Coordenador Geral de Difuso DDI/MinC Previso de Agenda Estado Par

    Dra. Carla Arouca Belas Mini-Currculo Email Doutoranda do Programa de Ps-Graduao de

    Cincias Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade - CPDA/UFRRJ. Mestre em Cincia, Tecnologia e Sociedade pela Universidade de Braslia - UnB (1999). Graduada em Sociologia e Licenciatura em Cincias Sociais pela Universidade de Braslia - UnB (2000). Coordenou o Ncleo de Propriedade Intelectual da UnB (2000); Trabalhou no Programa Piloto para a Preservao das Florestas Tropicais - PPG7/MMA (2000-2002); Implantou o setor de Propriedade Intelectual do Museu Paraense Emilio Goeldi (2002-2004); Ministrou a disciplina Proteo a Propriedade Intelectual como professora do Centro Universitrio do Estado do Par (2004-2007); Coordenou o Inventario de Referncias Culturais da Ilha do Maraj (2004-2006) e o Inventrio da Festividade de So Sebastio de Cachoeira do Arari (2007), ambos como consultora do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN. Participou do projeto Energia Renovvel para a Reserva Marac, Mazago, Amap desenvolvido pelo laboratrio de energia e meio ambiente da UnB com recursos do MME (2002-2007). Integrou como colaboradora a equipe de pesquisa do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular - CNFCP-RJ (2007-2008). Tem experincia na rea de Administrao, com nfase em Propriedade Intelectual, atuando principalmente nos seguintes temas: biodiversidade, conhecimentos tradicionais e patrimnio imaterial, sobre os quais organizou duas publicaes.

    [email protected] Telefone (21) 3887-7318/ 8064-7879/ 9605-5265 Endereo/rgo/Origem Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Av. Presidente Vargas 417, 6 ao 9 andares, Centro. RJ Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro J Compareceu No Indicao Isaac Loureiro Previso de Agenda

    Estado Rio de Janeiro

    Victor Gameiro Drummond

    Mini-Currculo

    Email Advogado desde 1996. Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa e ps-graduado pelas Universidades de Lisboa, Coimbra, Buenos Aires, Castilla La Mancha (Toledo). Professor universitrio no Brasil (EMERJ, PUC, Centro Universitrio da

    [email protected] Telefone (21) 7892-8215 / 2132-7337 / 8863-4626

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    Endereo/rgo/Origem Cidade) e como professor convidado de diversas universidades europias. Atuante no direito do entretenimento e direito autoral desde o incio da dcada de 90. Tem como especialidades, alm das mencionadas, o direito contratual, o direito das novas tecnologias e propriedade intelectual. Autor de diversas obras publicadas no Brasil e no exterior. Idiomas: Ingls / Espanhol / Italiano.

    Diretor Geral Interartis/RJ

    J Compareceu 2 reunio Indicao Cliffor Coordenador Geral de Difuso DDI/MinC Previso de Agenda

    Estado Rio de Janeiro

    Dra. Eliana Torelly Mini-Currculo Email Formada pela UnB e mestre em Direito Ambiental

    pela University of Houston, no Texas (EUA), iniciou a carreira como serventuria da justia Federal, foi assessora de ministro do STJ e passou quase um ano como promotora de justia do MPDFT. J atuou como suplente do representante do MPF no CONAMA e, hoje, membro do Conselho Administrativo da Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio (ESMPU), diretora geral da Fundao Pedro Jorge de Melo e Silva, alm de participar dos grupos de trabalho de Acompanhamento Legislativo da 4 CCR e de Registro Civil de Indgenas da 6 CCR.

    [email protected] Telefone (61) 3317-4500 / Fax: 3317-4612 Endereo/rgo/Origem SAS - Quadra 05 - Lote 08 - Bloco E - 11 Andar - MPDFT J Compareceu 3 reunio Indicao Previso de Agenda

    Estado Distrito Federal

    lvaro Tukano Mini-Currculo Email Assessor Parlamentar do Instituto Indgena Brasileiro

    para Propriedade Intelectual. [email protected] Telefone (61) 3033-7019 / 3033-7198 Endereo/rgo/Origem SQS Quadra 01 Ed. Antnio Venncio da Silva Bloco C Sala 902, Braslia, DF CEP: 70301-000 J Compareceu Indicao Previso de Agenda

    Estado DF

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