RESPONSABILIDADE CIVIL para relatório

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RESPONSABILIDADE CIVIL O Cdigo Civil brasileiro determina: Artigo 159 Aquele que por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outro, fica obrigado a reparar o dano. Quando a empresa no estabelece aes de preveno da sade e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de servio, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido. A Constituio Federal de 1988, nos Direitos Sociais, artigo 72, XXVIII, determina, tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais " (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". ASPECTOS CRIMINAIS DO ACIDENTE DE TRABALHO Caracteriza - se crime o acidente do trabalho que ocorre em virtude de negligncia do empregador em observar as normas bsicas de segurana e sade no trabalho. A responsabilidade ser sempre do superior que tinha poderes para alterar a situao, daquele que tinha o dever de informar as irregularidades existentes e propor medias de controle. Deve necessariamente haver o nexo causal para atribuio de responsabilidade. Cdigo Penal Brasileiro estabelece: Artigo 132: "Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto ou iminente (...)" O Artigo 132 do Cdigo Penal, pune a simples exposio a ttulo de perigo para a vida ou sade do trabalhador. NORMAS BSICAS DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO Adotar medidas de controle dos riscos existentes ou que possam originar-se no ambiente de trabalho. Adotar medidas de controle da sade dos trabalhadores. Elaborar Ordens de Servio sobre Segurana e Sade no Trabalho para informar os trabalhadores sobre os riscos existentes ou que possam originar-se no local de trabalho e sobre os meios disponveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Treinar os trabalhadores sobre os procedimentos que assegurem a eficincia dos equipamentos de controle coletivo e dos EPI's e sobre as eventuais limitaes de proteo que ofereem. Determinar os procedimentos que devero ser adotados em caso de emergncia. Cumprir e fazer cumprir as disposies legais sobre Segurana e Medicina do Trabalho do MTb. O MINISTRIO PBLICO E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO EMPREGADOR E PREPOSTOS 1. O Ministrio Pblico, obrigatoriamente, atua nos processos relativos a acidentes do trabalho, em razo da natureza da lide - de ordem pblica, de natureza alimentar, indispensvel e irrenuncivel - e da qualidade da parte,

normalmente mais fraca na relao processual. At 1967 vigia no Brasil o sistema indenizatrio o qual o empregador, por criar o risco do acidente, era o responsvel primrio pelo dever de reparar o infortnio incapacitante. A indenizao era tarifada. No se indagava mais, como se exige no Cdigo Civil, a demonstrao de conduta culposa, por parte do empregador. A responsabilidade era objetiva. S a conduta dolosa do empregado exclua a reparao acidentria. Tornou-se obrigatria a constituio do seguro de acidentes do trabalho realizado por companhias seguradoras privadas que se sub-rogavam nas obrigaes do empregador. Todavia, a partir de 1967, ocorreu radical transformao no sistema infortunstico do trabalho, no Brasil. A inflao e a falta de educao do operariado brasileiro, entre outras, contriburam para a alterao do sistema at ento vigente. O acidente do trabalho passou a ser, por determinao Constitucional, mais um benefcio previdencirio. Adotou-se o risco social, passando o I.N.P.S. a ser o rgo autrquico do pagamento dos benefcios e auxlios acidentrios. Na prtica, se benefcios maiores ocorreram para os empregados vitimados, que passaram a ter reabilitao profissional e assistncia mdica, com maior elasticidade, recebendo menos, mas sempre, por outro lado, os empregadores, com louvveis excees, passaram a se omitir no tocante s normas de higiene e segurana do trabalho previstas como garantias mnimas dos trabalhadores, na Constituio Federal. Visando a preveno de acidentes do trabalho imperioso dotar o Ministrio Pblico de instrumento legal nos mesmos moldes da Lei n. 7.347, de 25.07.85. Esta lei defere ao Ministrio Pblico instrumentalidade adequada na propositura de aes de medidas cautelares na defesa do meio ambiente. Enquanto isto, o Homem - criado imagem de Deus -, que produz e gera a riqueza nacional, continua em seu ambiente de trabalho, no qual passa a maior parte de sua existncia, aspirando slica livre, sujeito ao dos agrotxicos e de toda a gama de aerodispersides nocivos sade, exposto ao benzeno, cloro, mercrio, chumbo, mangans e outros agentes causadores de doenas profissionais e do trabalho, em verdadeira epidemia. Existe enorme legio de invlidos, cadastrados e no cadastrados junto Previdncia Social, em flagrante desigualdade jurdica, que para poderem gozar deste meio ambiente protegido pela lei criada, se mortos no estiverem, necessitam ingressar, individualmente com aes reparatrias de dano, para, alm de obterem indenizaes das incapacidades laborativas, compelirem os empregadores, indiretamente, ao cumprimento das normas de higiene e de segurana do trabalho. Isto sem falar da quantidade preocupante de acidentes-tipo, causadores de leses sbitas e violentas, identificveis de imediato, como se constata em quedas, na construo civil, pelo no-cumprimento, por parte das construtoras, das normas de segurana; em perdas de dedos e mos, nas serrarias e nas prensas, sem qualquer proteo e orientao adequadas no seu manuseio; desmoronamento em minas, em razo, tambm, da ineficcia da fiscalizao e sua inoperncia, ante as falhas existentes na legislao vigente.

Na falta de ao civil pblica, nos moldes da legislao protetora do meio ambiente, legitimando o Ministrio Pblico, inclusiva deferindo meios materiais para a sua efetiva atuao, sem desgaste fsico para o Promotor de Justia, Curador de Acidentes do Trabalho, na esteira da Constituio Federal de 1988, necessrio que nos utilizemos dos vetustos e insatisfatrios dispositivos vigentes, para responsabilizar civil e criminalmente o empregador, prepostos e terceiros, causadores das incapacidades laborativas e mortes. 2. Responsabilidade Civil Segundo a estatstica oficial fornecida pelo I.N.P.S., no ano de 1986, foram registrados 1.154.480 acidentes, abarcando os de trajeto, tipos e as doenas profissionais, faltando dados do Rio Grande do Sul, do perodo de agosto a dezembro. Frise-se que este nmero alarmante no corresponde realidade por vrias razes, tais como, ausncia de comunicao dos acidentes, do no reconhecimento do nexo causal nas doenas profissionais e do trabalho (leucopenia, tenossinovite - doena dos digitadores), empregados no registrados, inclusive menores de 12 anos, e, portanto, "administrativamente", no considerados segurados obrigatrios da Previdncia Social. As Leis de Acidentes do Trabalho sempre equiparara, para efeito de indenizao, aos acidentes de trabalho tpicos, a molstia profissional. So igualmente indenizveis. Nada mais lgico e equnime, no dizer de MIGUEL AUGUSTO GONALVES DE SOUSA, apud Acidentes do Trabalho, Segundo Volume, Ed. Revista dos Tribunais, 1964, pg. 10, que, "em se tratando de doena profissional, respondero pelas reais obrigaes resultantes da Lei de Acidentes todos os empregadores sob cuja dependncia houver trabalhado o operrio, na mesma profisso e proporcionalmente ao tempo de servio a cada um prestado." No h razo para se entender diferentemente na esfera do direito comum tal qual ocorria poca em que a indenizao era tarifada. Efetivamente, "se os servios sucessivamente prestados a vrios empregadores contriburam para a ecloso ou agravamento da molstia, respondemos empregadores, solidariamente, pela indenizao, na proporo dos respectivos perodos de trabalho" (RT. 328/216). que "incidiosa que a molstia, de processo lento, difcil negar-se a contribuio dos servios de qualquer das empregadoras, seja sua ecloso, seja ao seu agravamento." (RT. 338/217). So independentes as aes de acidente do trabalho, de responsabilidade civil e penal. Cabe a cumulao das aes civis e acidentarias, sem qualquer compensao (Incidente Uniformizao de Jurisprudncia, na Apelao Cvel n. 38.705-1, de So Paulo). O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recentssimos pronunciamentos, confirmou a vigncia da Smula 229, cujo enunciado diz: "A INDENIZAO ACIDENTRIA NO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR". Nesse sentido pronunciou-se o S.T.F. na tragdia que envolveu inmeras pessoas, inclusive operrios, no incndio do Edifcio Joelma (R.E. nr. 107.733-

3, 2 Turma, unnime). Se no houvesse a legislao especial para o acidente do trabalho, o operrio poderia pedir a indenizao pelo direito comum, nos termos do art. 159 do CCB. Ora, da legislao especial no pode resultar desfavor para o operrio, que a lei visa proteger (RTJ. 101/1; RTJ. 114, pgs. 921/922)". Por outro lado orientao cedia que a ao de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar compensatria e a de responsabilidade civil indenizatria, visando restabelecer a situao existente e anterior ao dano. Anota S Pereira: "A indenizao no empobrece nem enriquece. O responsvel obrigado a repor os beneficirios da vtima na situao em que estariam, sem o dano. Assim, a reparao atende perda e, como notou brilhante aresto do Tribunal de Apelao do Distrito Federal, quando essa perda a morte de uma pessoa da famlia, no h que demonstrar que era representa prejuzo. Este deflui, ipso facto, do acontecimento danoso. Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expresso alimentos no pode ser tomada no sentido puramente tcnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda a doutrina aceita em matria de responsabilidade civil, ao estritamente necessrio para a subsistncia e s deferi-lo queles dos parentes que no pudessem prover a prpria manuteno" (cf. da Responsabilidade Civil, vol. II, pg. 802, /forense, 4 edio). No se admitia compensao do que foi pago acidentariamente. Na apelao Cvel, de n. 13.214-1, o Eminente Desembargador Macedo Costa, reproduz acrdo da Egrgia Sexta Cmara Civil, nestes termos: "Da indenizao fixada no se deduz qualquer parcela relativa penso previdenciria porque paga a ttulo diverso do evento lesivo culposo". Na esteira do entendimento aqui sustentado o Recurso Extraordinrio de n. 43.984-GB: "O empregador fica obrigado indenizao do direito comum, se tiver culpa no acidente do trabalho". ('in' Jardel Noronha e Odala Martins, 'in' Referncias da Smula do STF, vol. 12, p. 29). Nesse mesmo sentido, nos ERE 49.462-SP, decidiu a Corte, em aresto com a seguinte ementa: "Acidente do Trabalho e responsabilidade civil. Ao de direito comum. Em caso de falta inescusvel do empregador, se h prova de que este no se preocupa com a segurana do operrio ou do pblico, d causa ao acidente, pode a vtima recorrer ao de direito comum. Embargos rejeitados. Nem caberia falar em enriquecimento sem causa do empregado, que se tornou invlido e sem condies de pretender, na vida, qualquer outra melhoria, o que antes era presumivelmente de admitir". A indenizao civil e sua cumulatividade esto hoje previstas, expressamente, na Constituio Federal de 1988.Foi abolida a gravidade da culpa. Basta a culpa leve. Ademais, a cumulao entre os benefcios pagos pela Previdncia Social, de

natureza acidentria, so cumulados com a indenizao civil, nos termos do art. 70, inciso XXVIII, da CF: ART. 70 - SO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALM DE OUTROS QUE VISEM A MELHORIA DE SUA CONDIO SOCIAL: INCISO XXVIII:- SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAO A QUE ESTE EST OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA. Para uma melhor anlise do novo texto da Constituio Federal, consultar nosso livro "ACIDENTES DO TRABALHO - Responsabilidade Penal, Civil e Acidentria do Trabalho", Ed. LTr, 1989. No se pode olvidar que a responsabilidade civil envolver a empresa, o patro ou seus prepostos. Efetivamente a Smula 341 do Colento Supremo Tribunal Federal edita: "E presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". corolrio do disposto nos arts. 159, 1518, 1521, 1522, todos do CCB. Art. 159 - Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 1518 - Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao. Pargrafo nico - So solidariamente responsveis com os autores os cmplices e as pessoas designadas no art. 1521. Art. 1521 - So tambm responsveis pela reparao civil: I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; II - O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condies; III - O patro, amo ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou por ocasio dele (art. 1522). Art. 1522 - A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nr. III, abrange as pessoas jurdicas que exercerem explorao industrial. Na hiptese de menor, ainda que no exera trabalho remunerado, indenizvel o acidente, nos termos da Smula 491 do Conselho STF: " indenizvel o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que no exera trabalho remunerado". A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o

campo de atuao do risco profissional. Quando a empresa no cumpre a obrigao implcita concernente segurana do trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por inexecuo de sua obrigao. Aqui a culpa de natureza contratual. a que se "revela por meio de falta inescusvel, no tocante segurana do empregado, ou a sua exposio a perigo, no desempenho do servio". No dizer do Ministro Rafael Mayer, "o acidentado sofreu em virtude de imprudncia do empregador. No foi o risco que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano h de consistir, em virtude da inexecuo de sua obrigao, por culpa grave". Assim, determinando o empregador ou prepostos mecnica de manuteno a remoo de pesadssima pea sem o equipamento tcnico e as cautelas necessrias de sorte que o deslizamento ocorreu, ocasionando no operrio epilepsia ps-traumtica que lhe acarretou incapacidade total e permanente para o trabalho, o fato verificado era pefeitamente previsvel gerando inexecuo de sua obrigao ensejadora do ressarcimento. (RE nr. 94.429-0). Configura-se, por outro lado o ilcito civil quando a conduta do empregador ou preposto "revela negligncia e imprudncia, omisso de precaues elementares, despreocupao e menosprezo pela segurana do empregado, dando causa ao acidente (A.I. nr. 94.140, D.J.U. de 11.05.84), segundo a regra geral da responsabilidade subjetiva, prevista no Artigo 159 do Cdigo Civil, presumindo-se a culpa do padro por ato culposo do empregado ou preposto (Smula 341, do S.T.F.). Age com culpa grave o empregador que permite o trabalho em prensas sem proteo (RT. 333/406), em mquinas defeituosas e perigosas (RT. 360/150/152); no setor siderrgico, a mestres ou fiscais arriscado procedimento na retirada de cargas de sucata, acarretando exploso das caambas que transportavam escria liquefeita em alta temperatura (RT.v.614,pgs.69/70); na construo civil, em soldagem de chamins sem condies de segurana (RJTJESP, Lex,v.81,pgs. 139/142) em soldagem de tanque de lcool (AR.em AI nr. 94.140/84, DJU de 11.05.84), a simples carpinteiro a exercer atividade de operador de mquina de rebocar paredes (RT. 597/221), ou para fazer reparos em caldeira que aquecia gua (TJ PR, Ap. Cv. 666/86), a pedreiro que foi chamado pelo mestre-de-obras para ser operador de mquina eltrica, atividade a ser exercida por carpinteiro (TJ PR,Ap.873/85, a superintendente que exige a empreiteiro esgotamento de tanque de combustvel com bomba movida a motor de gasolina (TJ PR,Ap. 450/83), a novato, para trabalhar como operador de mquinas com sistema eltrico danificado e que funcionava, h dias, com ligao direta (TJ PR, Ap. 1979/84), em edifcio em construo, no dcimo-nono andar, a executar servio altamente perigoso, sem usar cinto de segurana (RJTJESP, Lex, v.101, pgs. 135/141), em plataforma a cinco metros do cho, sem qualquer proteo (RJ-ATARJ, Lex, pgs. 280/281, a engenheiro que, por m superviso, contrata eletricistas bisonhos, dando causa a violento incndio (RTJ, 114/919/922), a engenheiros e mestre-deobras que no fiscalizam a construo de taludes devidamente escorados com pranchas metlicas ou de madeira (JACRSP, Lex, 80/499/503), na lavoura, com defensivo agrcola, sem precaues necessrias (RE.96.364-2, SP, 2 Turma, STF) ou junto a fios de alta tenso (JTACSP, v.65/196/197), em local

onde havia emanao de gases altamente txicos, com total omisso da empregadora no que tange segurana (JTACSP, v.66/215/218, Lex), a tuberculoso clinicamente curado com o retorno anterior atividade com recidiva da molstia (JTACSP, V. 24/122/124). Os exemplos citados, na esteira da Smula 229, do Supremo Tribunal Federal, hoje revogada pelo Artigo 7 inciso XXVIII, da Constituio Federal, como j afirmamos, exigiam que a culpa fosse grave. Hoje, a culpa basta que seja leve, como, por exemplo, o no-cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora, da Portaria 3214 (cf.ACIDENTES DO TRABALHO, de nossa autoria). Configura-se, tambm, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva ou sem culpa, aplicando-se a teoria do fato da coisa, com destaque para a guarda e utilizao de coisa perigosa. A empresa que explora servios e atividades perigosas, fruindo lucros e proveitos que acarretam riscos e perigos diversos deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes da falta de cautela, de manuteno, de cuidados, de precaues acima das elementares visando a deciso proferida pela Egrgia Quarta Cmara do Tribunal de Justia de So Paulo, no episdio do incndio de Vila Soc: "Quem exerce atividade perigosa e que coloca em risco a terceiros tem a obrigao de tomar as providncias necessrias manuteno da margem de segurana para que a incolumidade alheia no seja atingida" (R.T. VOL 51/53). Da haver o dever de indenizar pelo simples fato de existir a atividade evitandose a impotncia do operrio em provar a culpa nesses casos, no se aplicando as excludentes do caso fortuito e da fora maior, ensejando, por outro lado, um adequado seguro de responsabilidade civil que exigir maior rigor junto s empresas no cumprimento do mandamento constitucional, no que concerne s normas de segurana e higiene do trabalho. "A noo da guarda da coisa, em que repousa a responsabilidade pelos danos em cujo evento intervm a coisa como instrumento no pode ser a noo comum de obrigao de vigiar". Ripert esclarece bem a questo, ao observar que se deve tom-la como noo nova, criada para definir uma obrigao legal que pesa sobre o possuidor, em razo da deteno da coisa: "Se qualificarmos uma pessoa de guarda, para a encarregar dum risco". Assim, o responsvel e, no caso, a pessoa que assume o risco criado pela coisa que tem a seu servio, por ou para sua recreao". (cf. Jos de Aguiar Dias, "Da Responsabilidade Civil", Ed. Forense, 5 edio, vol. II, pg. 32). "H dever de evitar perigos sempre que a falta de atividade para que a danosidade se afaste seria transgresso de direito de outrem. O responsvel deixa que o dano ocorra, pois, se tivesse intervindo, o dano no existiria. A causa est naquilo que estabelece a periculosidade, mas no teria havido o resultado malfico se o que devia praticar o ato excludente do risco, ou omitir algum ato, para que o dano no se desse, tivesse cumprido o seu dever (...). Quem cria ou mantm em trfego, movimento, ou irradiao, ou escoamento, algo que seja fonte de perigos, tem o dever de segurana do trfego, ou o

dever de evitar pancadas, golpes, contaminaes, inundaes" (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. III, pgs. 209/210). E Aguiar Dias acrescenta: "O guardio responsvel no em virtude do ilusrio poder de direo, mas porque, tirando proveito da coisa, deve, em compensao, suportar-lhe os riscos" (obra citada, pg. 33). O valor da indenizao por ato ilcito chega a ser em alguns casos vultuoso. Havendo perda do chefe da famlia, privando seus membros dos alimentos que o falecido lhes prestava, a indenizao corresponder a 2/3 dos ganhos da vtima, consoante iterativa jurisprudncia (RT. 261/260, 217/251, RTJ. 105/865), incluindo-se o dcimo-terceiro salrio (RTJ. 86/343, 84/515, 89/662)). Havendo perda de filho solteiro, que auxiliava os genitores, a indenizao consistir numa penso de 2/3 dos ganhos da vtima (RTJ. 86/343, RT 303/271), devendo abranger um perodo que vai desde o evento at o limite de sobrevida provvel da vtima, estimado em 65 anos (RE. 97.241-2, RJ.D.J.U. 25.11.83). A indenizao pelo dano esttico ou morfolgico no se confunde com a indenizao devida vtima pela sua incapacitao para o trabalho. A indenizao pela incapacidade laborativa no engloba a indenizao do dano esttico. (RT. 571?137). Igualmente, o S.T.F. admite a cumulao da reparao da incapacidade laborativa com o dano esttico. (RTJ. 89/660, 83/172, 86/163, RT. 485/230, 489/92). Tambm o tratamento mdico que se fizer necessrio dever ser includo na condenao. Havendo danos estticos ou necessidade de cirurgias reparadoras, por despesas de tratamento devem ser entendidas no apenas aquelas destinadas a restabelecer o bem-estar da vtima, mas a prpria aparncia fsica anterior, pelo menos quando isso seja possvel e razovel (RJTJESP, 25/198). No se deve olvidar tambm que alm das despesas de tratamento h a indenizao pelos lucros cessantes at o fim da convalescena, nos termos do art. 1.539 do Cdigo Civil. Havendo incapacidade total e permanente para o trabalho a indenizao ser durante a vida da vtima descabendo estabelecer limite com base na presuno de vida provvel (RE. 44.429-0, 1 Turma do S.T.F. de 30.08.84). Aplicam-se, ainda, os seguintes dispositivos do Cdigo Civil: Art. 1059 - As perdas e danos devidos ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 1537 - A indenizao, no caso de homicdio, consiste: I - No pagamento das despesas com tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia; II - Na prestao de alimentos, s pessoas a quem o defunto os devia. Art. 1538 - No caso de ferimento ou outra ofensa sade, o ofensor indenizar o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes at o fim da convalescena, alm de lhe pagar a importncia da multa no grau mdico da pena criminal correspondente.

Pargrafo Primeiro - Esta soma ser duplicada, se do ferimento resultar aleijo ou deformidade. Pargrafo Segundo - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viva, ainda capaz de casar, a indenizao consistir em dot-la, segundo as poses do ofensor, as circunstncias do ofendido e a gravidade do defeito. Sempre bom lembrar que a prescrio, no caso, vintenria. Incide espcie a regra jurdica do art. 177 do Cdigo Civil. Trata-se de ao pessoal. 3. Responsabilidade penal Na esfera penal pode-se configurar o crime previsto no Artigo 132 do Cdigo Penal, que crime de perigo, originariamente criado objetivando a preveno de acidentes do trabalho. J em 1940 a Exposio de Motivos esclarecia que o dispositivo em questo visava prevenir os inmeros acidentes ocorridos naquela poca, na construo civil. Art. 132: Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente. Pena:- deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Como observa Thormann, citado por Nelson Hungria (Comentrios ao Cdigo Penal - Art. 132, Forense, 5 edio, pgs. 416/417), "o ponto de partida para a incriminao na espcie foi a considerao do grave perigo a que, freqentemente, os empreiteiros ou mestres-de-obras, para poupar-se as despesas com medidas tcnicas de precauo, conscientemente sujeitam seus operrios". O anteprojeto do Cdigo suo, inspirador do nosso Artigo 132, "visava se tornar um complemento da lei de proteo aos operrios, isto , mais um recurso preventivo contra acidentes do trabalho" (obra citada, pg. 416). "O exemplo freqente e tpico dessa espcie criminal (a do art. 132) diz a Exposio de motivos do Cdigo Penal de 1940, ainda em vigor nesta parte, o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispndio com medidas tcnicas de prudncia, na execuo da obra, expe o operrio ao risco de grave acidente". O que informa o dispositivo penal em questo a "conscincia e vontade de expor a vtima a grave perigo", bastando, como diz Hungria, "que o agente acarrete para a vtima uma situao de fato em que sua vida ou sade exposta a um perigo direto e iminente", restando suficiente "a vontade ou conscincia no sentido de tal situao de perigo". O perigo deve apresentar-se direto e iminente, isto , como realidade concreta, efetiva, presente, imediata (exposio a substncias altamente txica, slica em suspenso, benzeno, cloro, mquinas perigosas sem proteo, operrios em grandes alturas, sem equipamentos de proteo, etc.). Como nos ensina o emrito penalista "o dolo especfico pode ser direto ou eventual: ou o agente pratica a ao (ou a omisso) com o intuito positivo de criar o perigo ou, inescrupulosamente, no se abstm dela, apesar de prever a possibilidade do

dano". Podemos exemplificar a aplicao deste artigo, com outros casos concretos: objetos lanados dos edifcios em construo, sem a proteo determinada pelas normas regulamentadoras, expondo a vida dos operrios ou de transeuntes a perigo direto e iminente ou ainda quando o mdico do trabalho da empresa, da Previdncia Social ou de clnicas autorizadas, considerem, por exemplo, operrios acometidos de leucopenia ou de saturnismo, com alta, aptos para o retorno anterior atividade, nas mesmas condies de trabalho, geradoras do afastamento, ou do empregador, que, visando motivao econmica, permite que engenheiros de segurana, mestres ou fiscais exponham a sade, integridade fsica e a prpria vida de seus empregados adotando como rotina, no setor siderrgico, que caambas com umidade recebam escria liquefeita em alta temperatura sendo iminente o risco de exploso (RT. Vol. 614/6970), ou do motorista e do empreiteiro que transportam "bias-frias" em precrias condies de segurana. Se porventura o dano ocorrer responder o agente, por ao ou omisso, por homicdio, leses corporais, incndio, exploso, uso de gs txico ou asfixiante, na forma dolosa ou culposa, conforme vrios precedentes publicados (R.T. vol. 435, pgs. 412/413; 437, pg. 365; JTACRSP-Lex. 78, pgs. 359/360; 79, pgs. 449/451; 80, pgs. 499/502; 558, pg. 25, etc.). Efetivamente: HOMICDIO CULPOSO - Acidente do trabalho - Morte de dois operrios decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construo Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 80/499/502); Morte de recm-nascido, por causa de incndio em incubadora, em berrio de hospital. Manuteno precria de aparelhagem, responsabilidade do encarregado de manuteno. Negligncia tambm da atendente de enfermagem. Culpa criminal de ambos, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 79/499/451); Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela elevada toxidez do produto. Condenao decretada. (RT, 437/364); Agente que transporta passageiros em carreta de trator em total estado de insegurana. Condenao mantida. (JTACRSP, 78/359/360); LESO CORPORAL CULPOSA: empregador que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a mquinas perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do tero mdio do antebrao. Imprudncia manifesta. Condenao decretada. (RT, 435/412/413). A pena privada de liberdade pode ser substituda pela deprestao de servios comunidade, cumprindo-a os condenados nos finais de semana ou em feriados (cf. a propsito do assunto: "ACIDENTES DO TRABALHO", obra citada, com anlise de caso concreto). O Ministrio Pblico vem contribuindo na preveno de acidentes e defendendo os legtimos interesses dos acidentados do trabalho ajuizando aes penais, notadamente por infringncia do art. 132 do Cdigo Penal e por infrao dos demais dispositivos citados, quando houver morte ou leso

corporal. Independentemente da ao penal, da qual titular, com fundamento no art. 68 do Cdigo de Processo Penal, vem propondo inmeras aes reparatrias de dano nas Comarcas da Capital e do Interior do Estado. Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e tcnicos de segurana, os mdicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que tm sob sua responsabilidade trabalhadores, vtimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observncia das normas de segurana e higiene do trabalho, impedindo a execuo de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierrquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessrias e que no se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. Com isso, o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo procura reviver o ensinamento do eminente COSTA MANSO que se amolda realidade dos nossos dias, contido no V.Acrdo n. 95.298, de 28.06.60: "Postes e tijolos, fios, chaves, instalaes e aparelhos no valem a vida humana, as penas da viuvez, a falta de um pai aos filhos. Est no 'Gnesis' que as criaturas deste mundo foram feitas para servir ao homem. Neste sentido, o homem a medida de todas as coisas. S se justificam a posse, o uso, o gozo, a explorao e o desenvolvimento dos bens, foras e engenhos materiais enquanto na sua captao, inveno, domnio ou emprego se respeitarem os valores humanos do trabalho". Procure o Promotor de Justia de sua Comarca.

A polcia civil e a investigao do acidente de trabalhoA POLCIA CIVIL E A INVESTIGAO DO ACIDENTE DE TRABALHO Edson Braz da Silva[1] 1. Introduo H dcadas que os rgos oficiais de preveno e represso ao acidente do trabalho se esforam, em vo, buscando a erradicao do acidente do trabalho no Brasil. Estatstica de 1996 indica que naquele ano o Brasil teve 428.072 acidentes do trabalho, sendo 5.538 fatais. Significando que morreram 15 trabalhadores por dia ou 2 a cada cem mil trabalhadores. As medidas repressivas at ento utilizadas no deram muito resultado e o Pas era campeo dessa macabra estatstica: em 1993 foram 3.110 bitos, em 1994 foram 3.129, em 1995 foram 3.967 e em 1996 foram 5.538 bitos. Em 1999 experimentamos uma ligeira reduo: foram 378.365 acidentes com 3.605 mortes. Dados do Ministrio do Trabalho e Emprego revelam que em 1998 foram concedidas 3.641 penses por morte em acidente do trabalho e 6.986 aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente do trabalho. At outubro de 1999 esses nmeros foram: 2.818 penses por morte e 6.942 aposentadorias por invalidez. Em Gois tivemos 114 penses por morte e 131 aposentadorias por invalidez em 1998. At outubro de 1999 tivemos 90 penses por morte e 102 aposentadorias por invalidez. Um dado novo a mexer com a qumica social nesse campo, ao qual depositamos muitas esperanas para reverter essa situao, a interveno da Justia do Trabalho no problema. Atendendo aos reclamos do Ministrio Pblico do Trabalho contra as empresas recalcitrantes no descumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho, os Juzes Trabalhistas tm dado significativo respaldo s aes do Ministrio Pblico do Trabalho, fixando pesadas multas para obrigar as empresas a cumprirem com o dever de agir para prevenir e evitar acidentes do trabalho. E para fechar o cerco, buscamos a parceria com a Polcia Civil do Estado de Gois. Se 98% dos acidentes do trabalho tm um culpado, conforme dizem os especialistas em estatstica desse setor, por que no temos a condenao criminal desses culpados? Por que a condenao criminal em casos de acidente do trabalho uma raridade da Justia Brasileira? A resposta est na fragmentao da cadeia repressiva aos que desobedecem s normas de preveno e causam acidente do trabalho. Quem estuda e conhece as causas do acidente do trabalho so o Ministrio do Trabalho, o Ministrio Pblico do Trabalho e a Justia do Trabalho. Todavia, a investigao criminal do acidente do trabalho e a represso aos respectivos culpados esto a cargo da Polcia Civil, do Ministrio Pblico Estadual e da Justia Estadual, que no tm intimidade com as normas de medicina e segurana do trabalho, pois os concursos de ingresso nessas carreiras no exigem o conhecimento da matria. Se os concursos no exigem conhecimento de Direito do Trabalho e muito menos de Normas Regulamentadoras, especficas para a preveno do acidente do trabalho; como cobrar dos Membros desses rgos uma atuao mais eficiente na represso ao acidente do trabalho? Ao justificar a edio de uma apostila como esta, a Direo da Polcia Civil do Estado de So Paulo destacou:[2] "Ausente a matria no curso de formao dos Delegados de Polcia em nossa Academia e vista de maneira superficial nas faculdades, ressente-se desta falta o colega que assume os plantes distritais ou delegacias no interior. A polcia, como todos sabem, rgo pblico de prestao de servios e assim sendo, seus integrantes devem estar identificados com as necessidades e aspiraes da populao e conscientes de seu importante papel na represso

e preveno da criminalidade. Assim, no que toca aos acidentes do trabalho, cada vez mais os delegados devem estar preparados para atuar, visando apurar responsabilidade daqueles que lhe deram causa, seja direta ou indiretamente. Trata-se sem dvida de campo frtil para realizao de relevante trabalho que, se bem executado, em curto espao de tempo trar positivas repercusses para nossa instituio. preciso ter em conta que o trabalho deve ser desenvolvido dentro de condies humanas e cercado de garantias destinadas a preservao da sade e vida do trabalhador. O delegado de polcia deve ter em vista que sua eficiente atuao neste campo constitui forma de preveno de acidente do trabalho. A finalidade deste trabalho, longe de ministrar aulas, fornecer subsdios quanto s providncias que podem ser adotadas em caso de acidentes do trabalho. Diante de casos concretos, no raramente podero surgir dvidas quanto ocorrncia ser ou no acidente do trabalho." Todavia, mais que o Judicirio, o Ministrio Pblico do Trabalho ou a Polcia Civil, so os empregadores e seus agentes que realmente mais podem fazer para resolver esse problema, pois detm os meios materiais e legais para prevenir e evitar acidentes do trabalho. Se o empresariado tiver a vontade poltica de querer prevenir acidentes do trabalho e investir na proteo da sade e da integridade fsica do trabalhador, o que considero um timo investimento financeiro, as estatsticas sero implodidas, reduzindo-se a nmeros inexpressivos. 2. Conceito de acidente do trabalho. Segundo o art. 19 da Lei n 8.213/91, "acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio do empresa ou exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII art. 1 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho."[3] Como visto, a lei considera acidente do trabalho tanto o ocorrido pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, como o prestado em benefcio prprio nos casos daqueles que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Ex. meeiro e parceiro rurais, garimpeiro etc. Entretanto, para ns, o que interessa o acidente que ocorre pelo exerccio do trabalho prestado empresa. A lei tambm considera acidente do trabalho a doena profissional e a doena do trabalho. As chamadas doenas ocupacionais. *DOENA PROFISSIONAL a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. *DOENA DO TRABALHO a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relaciona diretamente, e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. A doutrina classifica os acidentes do trabalho em trs espcies: "DOENAS DO TRABALHO, tambm chamadas mesopatias, so aquelas que no tm no trabalho sua causa nica ou exclusiva. A doena resulta de condies especiais em que o trabalho executado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.). As condies excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistncia orgnica fazendo eclodir ou agravar a doena. DOENAS PROFISSIONAIS ou tecnopatias - Tm no trabalho a sua causa nica, eficiente por sua prpria natureza, ou seja, a insalubridade. So doenas tpicas de algumas atividades (silicose, leucopenia, tenossinovite, etc). ACIDENTES DO TRABALHO TIPO - Em seu conceito devem estar presentes a subtaneidade da causa e o resultado imediato, ao contrrio das doenas que possuem progressividade e mediatidade do resultado."[4]

O ponto de distino bsico que na doena profissional o fator determinante a atividade, enquanto na doena do trabalho a relevncia est nas condies em que a atividade exercida. Excepcionalmente, mesmo que a doena no esteja includa na relao, se demonstrado que ela resulta das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente de trabalho.[5] Existem tambm algumas situaes em que, apesar da leso ou perturbao funcional no ocorrer pelo exerccio do trabalho, a lei equipara a acidente do trabalho, o que ns chamaramos de acidente do trabalho por fico legal. A lei considera o empregado no exerccio do trabalho nos perodos destinados a refeio ou descanso ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este. Logo, ser acidente do trabalho o ocorrido nesses perodos.[6] Reputo importante a distino entre acidente do trabalho real e por fico legal e entre doena profissional e doena do trabalho para se fixar a responsabilidade do empregador e seus agentes. 3. A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA PREVENO DE ACIDENTES DO TRABALHO. Por lei, a empresa responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador, devendo prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho; e instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais. Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de servio e a usar os equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.(art. 158 da CLT).[7] [8] Por fora de norma regulamentadora, a empresa tomadora de servios est obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta servios no seu estabelecimento (terceirizao) a assistncia de seus Servios Especializados em Engenharia e Segurana e em Medicina do Trabalho. 4. A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO. Quando ocorre um acidente do trabalho, o fato tem repercusses no mbito penal, civil, previdencirio e trabalhista, respondendo cada um que para ele concorra, na medida de sua participao. Para haver responsabilizao do empregador e seus agentes necessrio existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso (causalidade naturalstica) ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter adotado (causalidade normativa).[9] Foi por isso que, ao definir acidente do trabalho, fizemos a distino entre acidente do trabalho real e por fico legal, entre doena profissional e doena do trabalho. Enquanto no acidente do trabalho real e na doena do trabalho a regra o nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes, no acidente do trabalho por fico legal e na doena profissional a regra a inexistncia de nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes. Isto porque, enquanto no acidente de trabalho real e na doena do trabalho, o empregador sempre tem o domnio da situao ftica, no acidente do trabalho por fico e na doena profissional a situao refoge ao seu controle, no tendo ele meios para previr ou evit-los, quase sempre.

4.1 RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DOS SERVIOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO NOS ACIDENTES DO TRABALHO. Segundo o item 4.4 da NR 4, os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, tm a finalidade promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo integrados por mdico do trabalho, engenheiro de segurana do trabalho, enfermeiro do trabalho, tcnico de segurana do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, variando o nmero e a especialidade desses profissionais, bem como o tempo mnimo de dedicao diria funo, de acordo com a grau de risco da atividade da empresa e o nmero de empregados no estabelecimento. No exerccio de suas atividades, que tm por finalidade promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, os integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina no Trabalho possuem a obrigao legal, cada um dentro de sua especialidade, de "aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive mquinas e equipamentos, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali existentes sade do trabalhador". Quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminao do risco e este persistir, mesmo reduzido, os integrantes dos Servios Especializados de Segurana e Medicina do Trabalho devero determinar a utilizao, pelo trabalhador, de equipamentos de proteo individual, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentrao, a intensidade ou caracterstica do agente assim o exija. Se os SESMT estabelecem e avaliam os procedimentos adotados pela empresa no campo de segurana e medicina no trabalho, natural que seus integrantes, cada um no limite de sua participao, respondam quando, por culpa ou dolo, do causa ao acidente do trabalho. Os integrantes dos SESMT podem dar causa ao acidente do trabalho por ao ou omisso. Ressalto que a omisso relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.[10] Tendo os integrantes dos SESMT a obrigao legal de agir para promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximiro de responsabilidade provando que no puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigaes legais, ainda assim ocorreu o acidente. Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierrquico no caracteriza a impossibilidade de agir, assumindo responsabilidade o membro dos SESMT que, ao dar cumprimento a ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso. Para se imputar responsabilidade penal aos membros dos SESMT, necessrio existir nexo causal entre a conduta deles, ao ou omisso, e o acidente do trabalho. Nas hipteses de acidente do trabalho real ocorrido no local de trabalho, e de doena do trabalho, h forte possibilidade de existir nexo causal entre o resultado e a conduta dos membros dos SESMT. J nas outras hipteses, o nexo de causalidade dificilmente existir. Isso porque, enquanto no acidente de trabalho real ocorrido no local de trabalho e na doena do trabalho os profissionais dos SESMT tm a possibilidade de influncia e controle da situao ftica, no acidente fora do local de trabalho ou por fico legal, bem como na doena profissional, a situao ftica refoge esfera de controle desses profissionais, no tendo eles meios para preveni-los ou evit-los, quase sempre. 4.2 RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CIPA NOS ACIDENTES DO TRABALHO. As empresas privadas e pblicas e os rgos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho so obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comisso Interna de Preveno de Acidentes. A CIPA tem por objetivo observar e relatar condies de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir at eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Servios Especializados em Engenharia de

Segurana e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discusso, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto preveno de acidentes. Quando constatar risco ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vtima, o responsvel pelo setor dever comunicar o fato, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em funo da gravidade, convocar reunio extraordinria ou incluir na pauta ordinria. A CIPA dever discutir o acidente e encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado e as solicitaes de providncias. O empregador, ouvido os SESMT, ter oito dias para responder CIPA, indicando as providncias adotadas ou a sua discordncia devidamente justificada. Quando o empregador discordar das solicitaes da CIPA e esta no aceitar a justificativa, o empregador dever solicitar a presena do Ministrio do Trabalho e Emprego, no prazo de oito dias a partir da data da comunicao da recusa da justificativa pela CIPA.

Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ao ou omisso.Ressalto que a omisso relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.Tendo os integrantes da CIPA a obrigao legal de proteger a sade e integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximiro de responsabilidade provando que no puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigaes legais, ainda assim ocorreu o acidente. Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierrquico no caracteriza a impossibilidade de agir, assumindo responsabilidade o membro da CIPA que, ao dar cumprimento ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso. Para se imputar responsabilidade penal aos membros da CIPA, necessrio existir nexo causal entre a conduta deles, ao ou omisso, e o acidente do trabalho Nas hipteses de acidente do trabalho real ocorrido no local de trabalho, e de doena do trabalho, h forte possibilidade de existir nexo causal entre o resultado e a conduta dos membros da CIPA. J nas outras hipteses, o nexo de causalidade dificilmente existir. Isso porque, enquanto no acidente de trabalho real ocorrido no local de trabalho e na doena do trabalho membros da CIPA, tm a possibilidade de influncia e controle da situao ftica, no acidente fora do local de trabalho ou por fico legal, bem como na doena profissional, a situao ftica refoge esfera de atuao deles, no tendo eles meios para preveni-los ou evit-los, quase sempre. 5. RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NO ACIDENTE DO TRABALHO. Enquanto na esfera civil admite-se a responsabilidade por ato de outrem, na seara penal a responsabilidade nica e exclusiva de quem deu causa ao crime. Considerando-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Sendo a empresa uma pessoa por fico legal, pois no tem vontade e ao prprias, conduzindo-se segundo a vontade da pessoa fsica que a representa, emprestando-lhe tambm a ao, nunca ser ele sujeito ativo de crime, respondendo pessoalmente por suas condutas todos os que participem da gesto da empresa: scios gerentes, diretores, administradores ou gerentes. O empregado somente se eximir de responsabilidade se tiver agido em estrita obedincia ordem no manifestamente ilegal de superior hierrquico. Assim, se o superior hierrquico determina o descumprimento de normas de segurana e medicina do trabalho, o subalterno no deve obedeclo, sob pena de responder civil e criminalmente no caso de acidente do trabalho. Se o causador do acidente for o prprio empregado, por culpa exclusiva sua (ato inseguro), no haver crime, pois a auto-ofensa no punida no nosso ordenamento jurdico.

5.1 ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA. Dependendo do modo de conduzir-se do agente, se com dolo ou culpa, que se dar o enquadramento legal do crime. Agindo com dolo - quando quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo - responder por leso corporal ou homicdio simples, de acordo com o caso. Sujeitando-se a pena de 3 meses a 1 ano de deteno no caso de leso corporal leve e de 6 a 20 anos de recluso no caso de homicdio. Agindo com culpa - quando d causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia responder por crime de leso corporal culposa ou homicdio culposo, de acordo com o caso. Sujeitando-se a pena de 2 meses a 1 ano de deteno no caso de leso corporal, e de 1 a 3 anos no caso de homicdio culposo. Nessas duas hipteses a pena ser aumentada de 1/3 se o crime resultar de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio. o caso do engenheiro que falha na escolha do ferro da laje que desaba; do tcnico de segurana que orienta erroneamente o empregado que se acidenta, do mdico do trabalho que erra no tempo de exposio do empregado aos gases exalados de certo produto qumico, etc. Temos ainda, no caso de dolo, o crime do artigo 132 do Cdigo Penal, que pune com pena de deteno de 3 meses a 1 ano, se o fato no constituir crime mais grave, a exposio da vida ou sade de outrem a perigo direto e iminente. Ressalto que a exposio de motivos do Cdigo Penal ao justificar o crime do artigo 132, diz que ele seria um complemento legislao trabalhista, punindo o empreiteiro que, para poupar-se ao dispndio com medidas tcnicas de prudncia, na execuo da obra, expe o operrio a risco de grave acidente. E mais, mesmo que no haja qualquer acidente ou risco de acidente, o simples descumprimento das normas de segurana e higiene do trabalho j um relevante penal, respondendo o transgressor por contraveno penal punvel com multa - art. 19 2 da Lei 8213/91.[1] 6. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ACIDENTADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.[12] 6.1 - O prprio acidentado, se puder se locomover at o distrito ou delegacia. 6.2 - Seus familiares: pai, me, irmo, esposa o qualquer outro parente que possa assumir a responsabilidade pela comunicao do acidente quando o acidentado estiver impossibilitado de fazlo. 6.3 - Um colega de trabalho. 6.4 - Os sindicatos de classe. 7. PROVIDNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL NA INVESTIGAO DO ACIDENTE DO TRABALHO.[13] 7.1 - Registrar a ocorrncia, fazendo constar no histrico minucioso relato dos fatos, devendo ainda requisitar as imprescindveis percias junto ao IC e IML. 7.1.1 - Quando da elaborao da requisio para exame de corpo de delito ou necroscpico, mencionar no histrico a natureza do acidente e as circunstncias em que se verificou. 7.1.2 - Comparecer ao local dos fatos. Se possvel, acompanhar as percias, entrevistar testemunhas, empregador e membros da Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA) e o SESMT, quando houver.

7.1.3 - Com referncia percia, ser for elaborada sem a presena de engenheiro de segurana do trabalho, poder a autoridade policial, dependendo da gravidade do acidente, providenciar a interdio do local, devendo posteriormente solicitar a presena daquele profissional especializado que o complementar. 7.1.4 - Verificar as instalaes e condies de trabalho dos empregados. 7.1.5 - Levantar se houve outros acidentes ocorridos no local e quais os objetos ou mquinas que o causaram. 7.1.6 - Na mesma data, se possvel, tomar declaraes e depoimentos (importantes para o esclarecimento dos fatos) objetivando evitar qualquer manobra. obs. ou presso do empregador sobre os seus empregados testemunhas dos fatos. 7.1.7 - Quando da oitiva da vtima e de outros empregados do estabelecimento, questionlos sobre: - Se esto sendo submetidos a exame mdico peridico. - Se esto sendo devidamente treinados. - Se comum na empresa o desvio de funo. - Turno e horrio de trabalho. - Se a vtima do acidente era qualificada para exercer aquelas funes. - Se o empregador prestou vtima do acidente a devida assistncia mdica. - Qual o tempo de experincia da vtima na funo. - Se anteriormente a vtima ou outros empregados sofreram acidentes semelhantes, quais as medidas tomadas pela empresa para prevenir a reincidncia. - Se existiam medidas ou equipamentos de segurana que no foram utilizados, e que poderiam evitar o acidente. 7.1.7.1 Acerca do empregador importante saber: - Se cumpre e faz cumprir as disposies legais e regulamentares sobre Segurana e Medicina do Trabalho. - Se elabora Ordens de Servio sobre o tema, dando cincia aos empregados, visando prevenir acidentes de trabalho. - Se divulga as obrigaes e proibies que os empregados devam conhecer e cumprir. - Se d conhecimento aos empregados que sero passveis de punio pelo descumprimento das Ordens de Servio. - Se determina procedimentos que devero ser adotados em caso de acidente de trabalho. - Se adota medidas determinadas pelo Ministrio do Trabalho. - Se adota medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condies inseguras do trabalho. 7.2 - Ofcios que podem ser expedidos: 7.2.1 - Delegacia Regional do Trabalho (DRT) solicitando informaes sobre se constam embargos ou interdio de algum setor de servio, mquinas ou equipamentos, produtos qumicos, bem como eventuais penalidades anteriormente impostas empresa por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurana e Medicina do Trabalho. 7.2.2 - empresa requisitando cpia do relatrio de investigao sobre o Acidente do

Trabalho realizado pelos integrantes da CIPA e pelo SESMT (quando houver), cpia da Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT) e cpia do registro do acidente. Nesta requisio solicitar que o empregador ponha o seu ciente em todos os documentos citados, date e assine. 7.2.3 - Objetivando melhor investigao da empresa, podero ser requisitadas cpias referentes aos ltimos 24 meses dos seguintes documentos: - Livro de Inspeo do Trabalho. - Termos de Notificao (TN) de Autos de Infrao (AI) e processos administrativos junto Delegacia Regional do Trabalho e Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho. - Atas de Reunio da CIPA. - Comunicaes de Acidentes do Trabalho (CATs). - Laudos ambientais previstos nas NRs 7,9 e 15: Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) e Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA). 7.2.3 - Aos Sindicatos solicitando informaes sobre a empresa envolvida e, se possvel, que venham instrudas com documentos disponveis. 8. OUTRAS DILIGNCIAS QUE PODERO SER REALIZADAS VISANDO A ESTABELECER A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.[14] 8.1 - Em se tratando de estabelecimento novo, verificar se antes do incio das atividades ouve inspeo prvia e se as instalaes foram aprovadas por rgo do Ministrio do Trabalho Delegacia Regional do Trabalho (DRT). A Norma Regulamentadora 2 (NR2) estabelece: "Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever solicitar aprovao de suas instalaes ao rgo Regional do Ministrio do Trabalho". Aprovadas as instalaes, ser emitido o Certificado de Aprovao de Instalaes (CAI). Tal providncia objetiva assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenas relacionadas ao trabalho. Obs.: Procurar saber se ouve alteraes na construo original e se essas eventuais modificaes foram submetidas a aprovao.[15] Obs. Norma do Ministrio do Trabalho admite laudo de aprovao de edificao emitido por engenheiro de segurana do trabalho particular. 8.2 - Apurar se a empresa mantm Servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho. A Norma Regulamentadora 4 (NR4) dispe: "As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) - mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho". A mesma norma estabelece que os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser registrado no rgo regional do MTb - Delegacia Regional do Trabalho, devendo o registro ser requerido ao aludido rgo. 8.3 - Observar se a empresa possui CIPA organizada e em funcionamento. As CIPAs - Comisses Internas de Preveno de Acidentes - foram criadas com a finalidade de cuidar da higiene e preveno de acidentes. So constitudas de representantes de empregados e empregadores. Conforme Norma Regulamentadora (NR5) que trata do assunto "A CIPA tem como objetivo precpuo a preveno de doenas e acidentes do trabalho, mediante controle dos riscos presentes no ambiente, nas condies e na organizao do

trabalho, de modo a obter a permanente compatibilizao do trabalho com a preservao da vida e a promoo da sade dos trabalhadores". A NR 5 estabelece os objetivos da CIPA: "observar e relatar condies de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir at eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discusso, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda orientar os demais trabalhadores quanto preveno de acidentes". 8.4 - Procurar saber se a empresa fornece equipamento de proteo individual aos empregados. De acordo com a Norma Regulamentadora 6 (NR6) "a Empresa obrigada a fornecer aos empregado, gratuitamente, Equipamento de Proteo Individual (EPI) adequado e em perfeito estado de conservao e funcionamento". Equipamento de Proteo Individual todo instrumento de uso pessoal, destinado a oferecer completa proteo integridade fsica e sade do trabalhador, toda vez em que esteja ele exposto a riscos que no puderem ser eliminados por medidas de proteo coletiva. Obs.: Pedir percia no EPI se ele estava sendo utilizado no momento do acidente e no foi eficiente na proteo que se propunha. 8.5 - Constatar se a edificao apresenta condies compatveis com a natureza do trabalho. A Norma Regulamentadora 8 (NR8) estabelece os requisitos tcnicos mnimos que devem ser observados nas edificaes, para garantir segurana aos que nelas trabalhem. 8.6 - Comprovar se a empresa mantm Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) previsto na NR 7. Tal programa tem por objetivo a promoo e preservao da sade do conjunto dos trabalhadores bem como levantamento dos riscos sade. 8.7 - Verificar se a empresa mantm Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA). A Norma Regulamentadora 9 (NR9) estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA), visando preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. Obs.: Analisar o PPRA e verificar se o tipo de acidente investigado estava previsto nele como possvel de acontecer e quais as medidas indicadas para neutralizar o risco. Se as medidas foram efetivamente implementadas e, ainda assim, ocorreu o acidente, investigar se a falha foi na elaborao do PPRA, no identificando o risco ou no indicando as medidas eficientes para neutraliz-lo. Nessas duas hipteses o signatrio do PPRA deve ser responsabilizado pelo acidente. A mesma norma dispe que o empregador dever manter registro de dados, estruturado de forma a constituir histrico tcnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Obs.: pedir os relatrios anuais de implementao do PPRA e as atas das reunies da CIPA e dos SSMT. 8.8 - Confirmar se esto sendo observadas as normas de segurana referentes ao transporte, manuseio, movimentao e armazenagem de materiais.

8.9 - Observar se as mquinas ou equipamentos esto instalados de forma adequada e ainda se suas manutenes e inspees vm sendo realizadas de acordo com as instrues do fabricante ou de acordo com as normas tcnicas oficiais. O emprego de mquinas ou instrumentos em mau estado de conservao bem como execuo de obras ou trabalhos com pessoal e material deficiente constituem transgresses dos preceitos de preveno de acidentes, estando portanto sujeitos a sano. Obs.: As mquinas e os equipamentos que, em funcionamento, acarretem risco, devem ter suas partes perigosas - polias, correntes, engrenagens, etc. - protegidas por telas, grades ou qualquer outra forma de enclausuramento. As pessoas no podem pagar com a vida ou com a integridade fsica ocasionais distraes. Todo mundo est sujeito a descuidos e no pode pagar por eles preo to elevado como a mutilao ou a perda da vida. 8.10 - Em se tratando de obras de construo civil, demolio e reparos verificar se esto sendo estabelecidas medidas de proteo, devendo ser dada ateno especial aos andaimes quando se tratar de prdios. Os acidentes do trabalho na construo civil, via de regra, ocorrem pela inobservncia das normas regulamentadoras. Quando a vtima trabalha em condies adversas, por exemplo o andaime onde se apoiava era frgil e em conseqncia sofreu uma queda, ficar evidenciada a culpa grave do empregador, que demonstrou negligncia e omisso de precaues elementares, despreocupao e menosprezo pela segurana do empregado. 8.1 - Ainda, em se tratando de obras da construo civil, observar se a empresa elaborou o Programa de Controle e Meio Ambiente do Trabalho na Construo Civil (PCMAT) - NR 18. Obs. O PCMAT tem a funo de identificar as situaes de risco no canteiro de obras e sugerir medidas para neutraliz-los. Ateno: objetivando comprovar a adoo das medidas acima elencadas pela empresa, solicitar dos seus representantes legais documentao que demonstre terem sido tomadas as providncias sobre cada item enfocado. Cabe aqui esclarecer que as normas bsicas referentes a Segurana e Medicina do Trabalho esto previstas nos Artigos 154 a 201 da CLT com a redao da Lei 6514/7. Quanto s NORMAS REGULAMENTADORAS, esto contidas na Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho. Obs.: Para facilitar a procura, segue abaixo a relao das Normas Regulamentadoras, com indicao do assunto tratado por cada uma delas. NR1 - Disposies Gerais NR2 - Inspeo Prvia NR3 - Embargo ou Interdio NR4 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - Proposta para modificao da NR 4 - Sistematizao Final NR 4 - Grupo de Trabalho Tripartite - NR4 NR5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA - Manual CIPA NR6 - Equipamentos de Proteo Individual - EPI NR7 - Programas de Controle Mdico de Sade Ocupacional NR8 - Edificaes NR9 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais NR10 - Instalaes e Servios em Eletricidade NR11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR12 Mquinas e Equipamentos NR13 - Caldeiras e Vasos de Presso NR14 - Fornos NR15 Atividades e Operaes Insalubres NR16 - Atividades e Operaes Perigosas NR17 Ergonomia NR18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo NR19 Explosivos NR20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis NR21 - Trabalho a Cu Aberto NR22 -

Segurana e Sade Ocupacional na Minerao NR23 - Proteo Contra Incndios NR24 Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR25 - Resduos Industriais NR26 - Sinalizao de Segurana NR27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no Ministrio do Trabalho NR28 - Fiscalizao e Penalidades NR29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio Trabalho Rural NRR1 - Disposies Gerais NRR2 - Servio Especializado em Preveno de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR NRR3 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR NRR4 - Equipamento de Proteo Individual - EPI NRR5 - Produtos Qumicos A fiscalizao pela observncia das normas sobre a matria, pertence s Delegacias Regionais do Trabalho, abrangendo o poder de impor autuaes e multas. Alm dessas atribuies, como j foi dito, as Delegacias Regionais podem embargar obras edificadas sem o cumprimento das exigncias apontadas. Obs.: Pedir a DRT o histrico da fiscalizao na empresa e requisitar da empresa o Livro de Registro da Inspeo do Trabalho. Nesse livro os auditores-fiscais do MTE anotam o resultado da fiscalizao, registrando as eventuais irregularidades encontradas na empresa. Irregularidades no corrigidas e que resultem em acidente, evidencia culpa grave ou dolo, na modalidade assumir o risco de produzir o resultado. Verificar a DRT, rgo responsvel pela fiscalizao do cumprimento das NR, foi omissa quanto adoo de providncias necessrias para neutralizao do risco, como por exemplo: imposio de multas, embargos ou interdies de servios, mquinas e equipamento. Caso a DRT no tenha adotado as providncias que lhe competia, o responsvel pode responder por prevaricao. 9. OBSERVAES GERAIS[16] - O delegado deve estar atento ao prazo prescricional que de 2 anos. - Sempre que possvel entrar em contato com o promotor da comarca (se no interior) com atribuies na rea acidentria e na capital com a Curadoria de Acidentes do Trabalho para verificar se consta inqurito civil ou procedimento instaurado para apurao das condies do meio ambiente do trabalho. - as NRs devem ser observadas levando-se em conta o caso concreto. A Portaria n. 3214/78 que as prev, traz todas as condutas relativas a procedimentos quanto preveno de acidentes e doenas do trabalho, em todas as reas, bem como as obrigaes das empresas quanto s normas de segurana e outras imposies. Neste trabalho h referncia a apenas algumas delas. Aos senhores delegados interessados informamos que a Editora Atlas publica na srie Manuais de Legislao, vol. 16 - Segurana e Medicina do Trabalho - todas as NRs referentes ao assunto. - Se possvel comunicar por ofcio ao Sindicato da categoria do acidentado sobre a instaurao do inqurito policial. 10. Glossrio Algumas definies, segundo Damsio de Jesus em sua obra Direito Penal, teis a compreenso da matria. AO - "Ao a que se manifesta por intermdio de um movimento corpreo tendente a uma finalidade "(Damsio de Jesus). OMISSO - " a no-realizao de um comportamento exigido que o sujeito tinha a possibilidade de concretizar. Assim, a possibilidade de realizao da conduta constitui

pressuposto do dever jurdico de agir. S h omisso relevante quando o sujeito, tendo o dever de agir, abstmse do comportamento: IMPRUDNCIA - a prtica de um fato perigoso. Ex.: dirigir veculo em rua movimentada com excesso de velocidade. NEGLIGNCIA - a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criana. Enquanto na negligncia o sujeito deixa de fazer alguma coisa que a prudncia impe, na imprudncia ele realiza uma conduta que a cautela indica que no deva ser realizada. IMPERCIA - a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. De observar que se o sujeito realiza uma conduta fora de sua arte, ofcio e profisso, no se fala em impercia, mas em imprudncia ou negligncia. A impercia pressupe que o fato tenha sido cometido no exerccio desses misteres. DOLO - Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. *AUTOR - quem executa o comportamento descrito pelo ncleo do tipo (quem mata, subtrai) *PARTCIPE o agente que acede sua conduta realizao do crime, praticando atos diversos dos do autor. Assim, se A instiga B a matar C, este autor e aquele participa. 1. Apndices 1.1- Portaria DGP n 31, de 24 de novembro de 1997, Polcia Civil de So Paulo. Dispe sobre a atuao policial civil na represso s infraes penais relacionadas a acidentes do trabalho, e d providncias correlatas. O Delegado Geral de Polcia, no uso de suas atribuies, e com especial fundamento nos Artigos 15 do Decreto n 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e 17 do Decreto n 40.120, de 1 de junho de 1995, Considerando os elevados ndices de acidentes verificados nos mais variados exerccios profissionais, com resultados por vezes at mesmo fatais a trabalhadores de todas as classes, constituindo essa reiterada vitimizao fator comprometedor da vida econmica e social do Estado e, em conseqncia, da sua ordem pblica; Considerando que essa persistente forma de violncia, alm de macular a prpria dignidade do trabalho, atenta contra a incolumidade das pessoas trabalhadoras, por vezes resultantes de aes ou omisses penalmente relevantes, cujas apuraes, como constitucionalmente previsto, afiguram-se dever da Polcia Civil, assim no contexto geral das suas funes de defesa e de promoo dos direitos individuais; Considerando as inmeras e ldimas manifestaes e apelos de entidades representativas de trabalhadores, as quais, por intermdio de consternadores levantamentos estatsticos, conclamam maior rigor no exerccio das atividades de polcia judiciria com vistas represso aos acidentes de trabalho criminosos, RESOLVE: Art. 1 - 1 Delegacia de Polcia de Investigaes sobre Infraes contra Organizao Sindical e Acidentes do Trabalho da Diviso de Comunicao Comunitria do Departamento de Comunicao Social da Polcia Civil (DCS), incumbe o exerccio das atividades de polcia judiciria relativas s infraes penais contra a organizao sindical e acidentes de trabalho em todo o territrio do Estado de So Paulo, concorrentemente com as unidades policiais civis de base territorial.

Art. 2 - Incumbe, ainda, 1 Delegacia de Polcia de Investigaes sobre infraes contra a Organizao Sindical e Acidentes do Trabalho: I - exercer funo orientadora em relao s unidades policiais civis de base territorial, cuidando, outrossim, da edio de estudo normatizador, prprio ao estabelecimento de rotinas procedimentais padronizadas a serem adotadas nos casos de acidente de trabalho, para, aps aprovado pelo Delegado Geral de Polcia, ser distribudo fiel observncia das autoridades policiais em exerccio nas unidades referenciadas; I - prestar assessoramento s delegacias de polcia que tenham em curso procedimentos policiais para apurao de ilcitos de sua concorrente atribuio, servindo como rgo consultivo na matria, sendo vedado sua autoridade policial titular, contudo, assumir a presidncia dos referidos procedimentos; I - exercer atenta vigilncia aos inquritos policiais que versarem a respeito de acidentes de trabalho, facultando-lhe, atravs da autoridade titular, o acompanhamento do andamento de qualquer feito em trmite nas unidades policiais de base territorial; IV - manter estreito contato com rgos pblicos especializados na preveno e/ou represso aos acidentes de trabalho, buscando estabelecer interagente colaborao para a exitosa realizao de suas atividades-fins. Pargrafo nico - Na percepo de eventuais irregularidades e/ou de deficincias no curso dos apuratrios, a autoridade titular da Delegacia de Polcia de Investigaes sobre Infraes contra Organizao Sindical e Acidentes do Trabalho enviar relatrio circunstanciado, por intermdio da via hierrquica, Diretoria Departamental a que estiver vinculada a unidade policial de base territorial, para adoo das medidas cabveis. Art. 3 - As autoridades policiais que registrarem, com base em dados fornecidos pelo acidentado ou entidade de classe representativa da respectiva categoria profissional, ocorrncias vinculadas a acidentes de trabalho devero enviar, incontinenti, 1 Delegacia de Polcia de Investigaes sobre Infraes contra a Organizao Sindical e acidentes do Trabalho cpias dos boletins de ocorrncias, termos circunstanciados, portarias de inquritos policiais instaurados ou autos de priso em flagrante delito lavrados a respeito, objetivando-se criar arquivo e suplementar estatisticamente futuro banco de dados acerca de casos da espcie. Pargrafo nico - Igual medida dever ser adotada por policiais civis em exerccio nos estabelecimentos de sade para lavratura de ocorrncias quando de interesse da unidade policial em destaque. Art. 4 - Sero objeto de apurao as causas que ensejarem, criminalmente: I - doena do trabalho; I - doena profissional ou ocupacional; I - acidente do trabalho tipo. Art. 5. - O Departamento de Polcia Cientfica (DPC) dever promover as medidas necessrias ao aperfeioamento das percias no campo da infortunstica, incumbindo sua direo a edio de ato normativo hbil a garantir a consecuo deste objetivo. Art. 6. - Os departamentos de Polcia Judiciria da Capital (DECAP), da Macro So Paulo (DEMACRO), e de So Paulo Interior (DEINTER), devero adotar providncias suficientes para que suas unidades possam bem atender as ocorrncias acidentrias, bem como exercer rgida fiscalizao acerca do cumprimento das normas procedimentais editadas com fundamento nesta Portaria. Art. 7 - Incumbe Academia de Polcia:

I - encetar estudos visando incluso, em disciplinas dos seus cursos de formao inicial e complementar de policiais civis, de matrias atinentes Infortunstica; I - promover, no decorrer do stimo ms de vigncia desta Portaria, com a participao de representantes de entidades de classes trabalhadoras e patronais, juristas, autoridades policiais e operadores do direito de outras categorias profissionais vinculadas ao tema, simpsio destinado avaliao do trabalho da Polcia Civil relativamente aos eventos acidentrios, cujas concluses serviro ao aprimoramento das normas contidas nesta portaria. Pargrafo nico - O Delegado de Polcia titular da diviso de comunicao comunitria do Departamento de Comunicao Social (DCS) cuidar de fornecer Academia de Polcia minucioso relatrio guisa de pauta para o sobredito evento, cuja elaborao dever ter como base os dados coligidos at o quinto ms de vigncia deste edito. Art. 8 - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. Palcio da Polcia, DGP em 24 de dezembro de 1997. LUIZ PAULO BRAGA BRAUN Delegado Geral de Polcia 1.2 - Acrdo sobre responsabilidade penal decorrente de acidente do trabalho. A C R D O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAO CRIMINAL n 1.145.827-6 (Ao Penal n. 427/96-A) da 2. Vara Criminal da Comarca de CATANDUVA, em que so apelantes e apelados JOO GERALDO RUETE e o MINISTRIO PBLICO: ACORDAM, em Quarta Cmara do Tribunal de Alada Criminal, por votao unnime, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao da Justia Pblica para condenar o ru a coima de 10 (dez) dias-multa, no valor de duzentos reais a diria, por incurso no art. 19, 2., da Lei 8.213 de 24 de julho de 1.981, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Marco Nahum, participaram os Srs. Juzes Canellas de Godoy e Figueiredo Gonalves, com votos vencedores. So Paulo, 15 de junho de 1.9. Pricles Piza Relator VOTO 7024 APELAO CRIMINAL 1.145.827-6 - CATANDUVA JOO GERALDO RUETE e MINISTRIO PBLICO - apelantes e apelados I - A Justia Pblica e o ru JOO GERALDO RUETE inconformados com a r. sentena do Magistrado da 2. Vara Criminal de Catanduva (Processo n. 427/96-A) que, com apoio no art. 386, I e VI, do Cdigo de Processo Penal, o absolveu da acusao de infringncia do art. 19, 2., da Lei 8.213/81, "oportuno tempore", apelam. A Justia Pblica objetiva a reforma do julgado com a condenao nos termos da denncia que entendeu provada, realando que figura-tipo prescinde de dolo, basta a voluntariedade da conduta e reinante o dolo eventual. A defesa igualmente apela objetivando o reconhecimento da inpcia da denncia, por descrever fatos atpicos. Pelo improvimento de ambos os apelos o parecer da Douta Procuradoria.

I - A Lei 8.213/81 dispe sobre os "Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias". O artigo referido na denncia, 19, consta do Captulo I, "Das Prestaes em Gerais", Seo I, "Das Espcies de Prestaes". Tal artigo dispe respeito da configurao de acidente do trabalho, definindo-o como "acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio de trabalho dos segurados referidos no inciso VI do art. 1 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria da capacidade para o trabalho". No caso em questo, o apelante e apelado, JOO GERALDO RUETE, foi denunciado por violao ao 2., do art. 19, acima transcrito, cuja redao especfica diz que "constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho". Norma penal em branco, portanto. Entende-se por lei penal em branco as que estabelecem uma pena ou sano para uma conduta que ser individualizada em outra lei, formal ou material, que a completa na integrao da figura-tipo. Dos autos se infere que no ms de junho de 1.996, nos dias 13 e posteriores, Fiscais do Ministrio do Trabalho dirigiram-se a Regio de Catanduva, mais precisamente na cidade de Pindorama, onde, constataram descumprimento de normas regulamentadoras de segurana e higiene de trabalho, nas empresas Destilaria So Geraldo Ltda. e Agropastoril So Geraldo Ltda. (fazendas destinadas ao cultivo de cana-de-acar), sendo que como scio-proprietrio, de ambas, figurava a pessoa de JOO GERALDO RUETE. Na diligncia apuraram-se inmeras irregularidades, dentre as quais: a) no oferecimento aos trabalhadores de suprimento de gua, potvel e fresca, em quantidade de 250 ml, por hora/homem/trabalho, sendo que as localizadas nos nibus no eram adequadas ou de acordo com a NR 24.7.1.1, da Portaria 3.214/78 do MTB; b) no fornecimento de materiais de primeiros socorros e recursos mnimos para atendimento de urgncia, agindo em desacordo com a NRR 2, da Portaria 3.067/8 do MTB; c) falta de tcnico de segurana do trabalho, o que se exige dado o nmero mdio de trabalhadores, descumprindo a NR 2.1, da NRR 2; d) no fornecimento aos trabalhadores de dispositivos trmicos em nmero suficiente, de modo a garantir o aquecimento da alimentao, conforme NR 24.6.3.2; e) falta de elaborao e implementao de Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, NR 7; f) no utilizao por parte dos trabalhadores, por no terem recebidos, de luvas de raspa de couro, caneleiras com proteo de ao, calados de segurana com biqueira de ao, em desconformidade com a NRR 4; e g) ausncia de condies e equipamentos bsicos de segurana nos nibus utilizados para o transporte dos trabalhadores. Diante de tais irregularidades o representante do Ministrio Pblico ofereceu denncia, imputando ao ru a prtica de contraveno penal, art. 19, 2., da Lei 8.213/81. Tentou-se a aplicao da Lei 9.099/95, com proposta de transao penal por parte do rgo acusatrio (cf. fls. 104), a qual no restou aceita pela defesa. O processo teve seu regular prosseguimento, restando o ru absolvido pelo juzo monocrtico, sob fundamento de que ausente o requisito subjetivo do tipo, dolo. Da a razo do presente inconformismo. A Justia Pblica requereu a condenao nos termos da denncia que entendeu provada, alegando para tanto que prescindvel o dolo no caso em questo, bastando a simples voluntariedade da conduta. E, se exigvel o dolo na conduta do ru estaria configurado o dolo eventual pela omisso do cumprimento de obrigaes impostas ao empregador. A nobre defesa, no obstante o decreto favorvel, sustenta a tese de que inepta seria a inicial por descrever fatos atpicos.

Analisa-se, pois, os pedidos. Em primeiro, quanto a prejudicial argida pela defesa, adoto os fundamentos jurdicos incorporados na r. sentena absolutria, rejeitando a pretenso deduzida. A inicial no se mostra inepta. Descreveu os fatos com clareza e imputa ao denunciado a responsabilidade pela prtica de contraveno penal, consistente em descumprir as normas de segurana e higiene do trabalho. No se pode exigir em ilcito como o presente descrio pormenorizada dos trabalhadores que estariam sem usar ou receber equipamentos de segurana, sendo que, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, "todas as irregularidades consignadas na inicial tm apoio na constatao levada a efeito por Fiscais do Ministrio do Trabalho, conforme se verifica do Auto de Infrao de fls. 106/115, documentos oficiais, cujo teor goza da presuno de veracidade, diante da condio de funcionrios pblicos dos emitentes". E ademais, nos referidos documentos oficiais constam nomes de vrios trabalhadores que na data da inspeo encontravam-se presentes no local dos fatos e, correlativamente, expostos aos riscos do no cumprimento das normas regulamentadoras. Da, presentes os requisitos exigidos em nosso ordenamento jurdico, necessrios para o recebimento da pea vestibular, no se h de falar em inpcia da exordial. E os fatos nela descritos so tpicos, por extenso, completada a norma penal em branco, pelas portarias regulamentadoras da obrigao do empregador no resguardo da segurana e higiene do trabalhador. Ao exame do mrito da causa. As provas amealhadas no caderno processual demonstram, de forma induvidosa e consubstanciosa, a autoria e a materialidade delitiva. E tanto assim que o culto Magistrado sentenciante, em sua fundamentao, descreveu e considerou todas as irregularidades descritas na exordial, reinantes, uma por uma, sem exceo, s no julgando procedente a ao penal por entender que ausente o elemento subjetivo do tipo, dolo. A falta de fornecimento de materiais de emergncia para primeiros socorros, demostrada no Auto de Infrao de fls. 109, bem como no depoimento de Alcebiades que confirmou a inexistncia de tais objetos nas frentes de trabalho (cf. fls. 371/373). Quedou-se, pois, o vazio a alegao defensiva de que a norma regulamentadora no menciona tal procedimento e, a juntada de documentos de fls. 245/258, notas fiscais de compra de referidas mercadorias, no supre tal descumprimento pois pequena a quantidade adquirida se comparada com o nmero de trabalhadores. E ainda, registre-se que os documentos encartados s fls. 273/281 e fls. 186, demonstra a aquisio da referida mercadoria em 14 de junho de 1.996, um dia aps a fiscalizao levada a efeito. Com tal proceder, adquirindo tais bens aps a consumao e configurao do delito, tentou apenas sanar a omisso at ento reinante. Comprovou-se, igualmente, a ausncia de tcnico de segurana de trabalho, profissional este habilitado a auxiliar na aferio do cumprimento das Normas Regulamentares de Segurana, bem como responsvel pela orientao dos trabalhadores no uso de equipamentos que viessem, eventualmente, a lhes ser entregues. A defesa alega que no havia o costume na regio da contratao desses profissionais, por isso a dificuldade em t-lo em suas empresas, sendo que foram feitas publicaes com esse intuito (cf. fls. 315/321). No se justifica a falta do cumprimento da norma e, "data venia", infere-se que as referidas publicaes datam de dezembro de 1.996 e fevereiro de 1.997, respectivamente, em tempo bem posterior a inspeo que comprovou a irregularidade. Tambm quanto ao fornecimento de equipamentos prprios para aquecimento da alimentao a ser ingerida pelos trabalhadores, no obstante dispe a norma regulamentar sobre "marmitas trmicas", houve descumprimento de seu preceito. Neste sentido foram os depoimentos de Thomaz e Alcebiades, os quais afirmaram o no recebimento de qualquer dispositivo para esse

fim. Ademais, tendo em vista que os fiscais realizaram a diligncia no horrio reservado para o almoo dos trabalhadores, tornou-se induvidoso o descumprimento deste procedimento. A nota fiscal de fls. 260, que comprova a aquisio de 260 (duzentos e sessenta) marmitas trmicas, no serve de escusa espancar tal imputao pois, a aquisio se deu no dia 20 de junho de 1.996, data posterior ao da fiscalizao. No que diz respeito ao Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, prevista na norma NR 7.2.3., tambm restou descumprida. A alegao de que eram realizados exames quando da admisso e demisso dos empregados, no se justifica pois o preceito regulamentar faz meno a exames peridicos, com o intuito de preveno e diagnsticos de agravos sade relacionada com a atividade desenvolvida pelos trabalhadores. No Auto de Infrao de fls. 1, consta o no fornecimento aos trabalhadores de luvas de couro, caneleiras com proteo e calados de segurana com biqueira de ao, redundando em mais uma irregularidade por parte do empregador. Tal fato restou corroborado pela prova testemunhal, Thomaz e Alcebiades (cf. fls. 369/373). E a desculpa de que lhes eram concedidos os equipamentos, e no utilizavam por vontade prpria, no se comprovou nos autos e, mesmo se assim o fosse, mas no o , caberia ao empregador, na falta de um profissional competente, v.g., Tcnico de Segurana do Trabalho, adverti-los quanto ao perigo de no se fazer uso de tais equipamentos preventivos. Por derradeiro, no obstante a precariedade dos veculos utilizados para o transporte dos trabalhadores, como bem acentuou o juzo monocrtico, nota-se a inexistncia de tipicidade para a conduta referida no texto normativo (NRR 1.7. alnea "e"). Infere-se de seu dispositivo que: "cabe ao empregador rural: e) colaborar com as autoridades na adoo de medidas que visem proteo dos trabalhadores rurais". Em se tratando de norma penal de tipo aberto, no descrita qual a colaborao a ser prestada pelo empregador, se faz necessria definio exata da conduta do ru para imputarlhe prtica do ilcito, o que no a hiptese dos autos pois cuida-se de regra meramente preventiva e que no permite a devida tipificao. Desta forma, demonstradas as inmeras irregularidades nas empresas do ru, seria o caso de conden-lo por prtica de infrao contravencional, nos termos da denncia. Mas, ocorre que o culto Magistrado de primeiro grau, aps analisar com acuidade as provas encartadas nos autos, e embora concluindo que reinante tais irregularidades, julgou improcedente a ao penal sob o argumento de que ausente o dolo necessrio para condenao, haja vista que o ru/empregador, responsvel pela parte financeira da empresa, no teria conhecimento das tais deficincias. "Data venia" das vozes divergentes, no comungo do entendimento supra mencionado. A nossa legislao, em relao ao elemento subjetivo da contraveno, adotou como critrio para sua caracterizao o dolo e a culpa, admitindo as mesmas caractersticas fixadas no art. 18, incisos I e I, do Cdigo Penal. Neste sentido o magistrio do ilustre Prof. BASILEU GARCIA que assim assevera: "As contravenes, tanto quanto os delitos, cometem-se ou deliberadamente ou por mera desateno. Seriam dolosas ou culposas. Mas, como so ocorrncias de pequena monta, sempre apenadas benignamente, a sua distribuio pelas duas categorias do elemento subjetivo, obrigando a mais minudente redao de cada figura, no teria sensveis conseqncias prticas" (Instituies de Direito Penal, vol. I, tomo I, 4. edio, 1972, SP, MAX LIMOND, p. 283). Embora no seja esta a discusso em pauta, de que tenha o ru agido com dolo ou culpa, sendo ambas aptas a configurar a conduta contravencional, a atitude do empregador, deixando de cumprir normas de segurana e higiene do trabalho, revelou comportamento de natureza negativa. Em outras palavras, caracterizou-se a existncia da infrao contravencional pois o

sujeito ativo, no caso o ru (empregador), tinha o dever jurdico de praticar o ato de que se absteve, o que torna sua conduta omissiva. A prtica por omisso de delito comissivo exige, no entanto, uma omisso qualificada. No , pois, qualquer omisso, o que tornaria impossvel e intolervel o exerccio de qualquer atividade profissional, a ponto de poder ser responsabilizado criminalmente por "algo que poderia ter feito e no fez". Estar-se-ia alargando, sem limites, a responsabilidade penal, a ponto de consagrar o "regressus ad infinitum", o que no pode e no admitido pela nossa legislao penal. Exige-se, pois, omisso qualificada. E, por omisso qualificada, entende-se que o sujeito deve ter conhecimento de que lhe possvel impedir a produo de resultado, ou, em outras palavras, "poder de fato" (WELZEL) que tem para interromper a causalidade que desembocar no resultado. Tais condutas ilcitas se perfazem com a simples absteno da prtica de um ato, independentemente do resultado posterior. E o resultado imposto ao sujeito pela simples omisso. Fosse necessrio o dolo, direto ou eventual, como entendeu a r. sentena guerreada, estaramos diante da figura tpica do art. 132 do Cdigo Penal, "expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e eminente". Tal crime exige, para sua integrao, a presena do dolo, requisito dispensvel espcie dos autos, mera contraveno penal punvel com multa, por parte do empregador que deixa de cumprir com as normas de segurana e higiene do trabalho (art. 19, 2., da Lei 8.213/81). Correta, pois, a iniciativa Ministerial em imputar ao empregador a infrao meramente contravencional. Delito de mera conduta ou puramente formal onde dispensvel se perquirir da ocorrncia do dolo ou culpa. Resguarda a incolumidade pblica do trabalhador em geral e "integra-se pela simples conduta, independentemente da produo de perigo concreto" (DAMSIO - Lei das Contravenes Penais, Saraiva, 1993, pg. 101). E a contraveno, entre ns, considerado delito ano, porque regula delitos de menos gravidade, enquanto ao direito penal o resguardo dos de maior gravidade, e, a diferena entre eles meramente quantitativa. A ordem contravencional "um direito penal de menor quantia". Considerase, pois, a existncia de infraes penais que deve ser includas num ordenamento jurdico de maior gravidade, crimes regulamentados por lei penal material, e outras que devem ser cuidadas mediante uma ordem de menor gravidade, as denominadas contravenes penais. E, para a existncia da contraveno, infrao de menor gravidade, basta, para sua configurao, a culpa como regra geral (art. 3. da Lei das Contravenes Penais). No caso, repita-se, o apelante, pelo cumprimento das normas de segurana do trabalho, ao deixar de fornecer o uso de apetrechos necessrios e obrigatrios proteo do trabalhador, em especial, preveno do acidente de trabalho-tipo, obrou manifesta e punvel negligncia, posto que, com seu omisso proceder, colocou em risco a integridade fsica de seus funcionrios. O fato de, aps ter sofrido diversas e mltiplas autuaes pela fiscalizao do Ministrio do Trabalho (cf. fls. 106/15), haver comprado equipamentos de proteo individual, botinas, luvas e etc., bem como a serdia contratao de tcnico de segurana de trabalho