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    essa sua principal finalidade, busca aliviar as presses sociais, desviando o foco dasdificuldades para sanar os verdadeiros problemas sociais. Ao mesmo tempo que ocupao parlamento com questes secundrias que geram dividendos polticos. No Brasil, aquantidade de proposies legais pelos legisladores amplamente divulgada comoatuao proativa para a nao. Quanto ao sistema jurdico, e da o surgimento da teoria,

    so desprovidas de eficcia tcnico-jurdico e efetividade social, alm de gerarindesejada hipertrofia dos diplomas legislativos.

    atravs de modelo trplice a aferio da legislao simblica: a)confirmar valores sociais; b) demonstrar a capacidade de ao do Estado; c) adiar asoluo de conflitos sociais atravs de compromissos dilatrios.

    A confirmao de valores sociais ocorre pela teoria da etiquetao, quevisa a confirmao de valores e condutas sociais como resultado da influncia de grupo

    poltico almejando a adoo em nvel legal de suas crenas, valores e condutas,excluindo as incompatveis com elas, em detrimento da eficcia normativa. Exemplodisso so as aes afirmativas que, a despeito de corrigir injustias histricas, poucoproveito compensatrio tem efetivado para os grupos sociais marginalizados.

    A demonstrao da capacidade de ao do Estado, conhecida porlegislao-libi. O objetivo da legislao simblica, aqui, de fortalecer a confiana doscidados no governo e no Estado, ainda que de maneira artificial. Seja buscandoconferir maior legitimidade ao sistema poltico ou jurdico. A legislao-libi vlvula deescape inanio do Estado em combater os reais problemas de uma nao, que por

    presso pblica, elabora atos normativos fito em satisfazer imediatamente os anseiossociais. artifcio legal com a aparncia de soluo, quando, na verdade, o governo sabeque no h um mnimo de condies para a satisfao do pleito social. Ocorre, no Brasil,quando do cometimento de crime que causa comoo social, deixando notria asfragilidades do sistema penal brasileiro, demandando leis tampes que buscammascarar que o real problema a falta de investimento para implementar as leis jexistentes.

    A protelao da soluo de conflitos sociais pela adoo de leis

    inconsistentes, que arrastam a real soluo do problema por tempo indeterminado, oupara quando houver clima poltico, social ou econmico favorvel para um verdadeiroenfrentamento da questo. o que ocorre com a questo da reforma agrria no Brasil.

    Ihuru Fonseca de Assuno (Recife/PE) respondeu:

    A ideia de legislao simblica remonta teoria proposta por MarceloNeves, que se debruou sobre o estudo das funes que as normas jurdicas assumemdentro dos quadros do Estado Democrtico de Direito. Para Marcelo Neves, o conceito

    de legislao simblica diz respeito hipertrofia da funo figurativa das leis, emdetrimento de sua funo instrumental.

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    Nessa esteira, a elaborao das normas analisa sob a tica de seusignificado social e poltico, conjugado com o seu grau de concretizao jurdica -quanto menor o grau de concretizao, maior ser a funo simblica, tratando-seportanto de uma relao inversamente proporcional.

    Desenvolvendo seu pensamento, o autor pernambucano estabelece umrol tripartido de funes a serem exercidas pela legislao simblica, quais sejam,confirmar valores sociais, demonstrar a capacidade de ao do Estado e adiar conflitossociais atravs de compromissos dilatrios.

    No que tange confirmao de valores sociais, a legislao serve comomeio de diferenciar grupos e interesses - nesse contexto, a positivao de determinadalegislao em favor dos valores defendidos por determinada parcela da sociedade

    serviria como forma de afirmao positiva de sua posio dentro do quadro social. Porseu turno, a discusso em torno da eficcia normativa da lei ficaria relegada a umsegundo plano, uma vez que seu objetivo primordial (confirmar valores sociais) foiatingido.

    A segunda funo da legislao simblica consiste no uso da legislaocomo libi (demonstrar a capacidade de ao do Estado no tocante soluo dosproblemas sociais) e objetiva incutir na populao o sentimento de confiana no PoderPblico. Desta feita, a edio de leis visa "acalmar" os reclamos da populao em funode determinadas demandas, como a falta de segurana, o desemprego,

    etc. Manifestaes da legislao-libi so muito frequentes na vida democrticabrasileira, de que exemplo notrio a edio de leis tipificando crimes ourecrudescendo penas logo aps a prtica de um delito de grande repercusso nacional.

    Por fim, o terceiro papel da legislao simblica diz respeito ao adiamentoda soluo de conflitos sociais atravs de compromissos dilatrios - transfere-se asoluo de um conflito social para um futuro incerto, em virtude de no haverperspectiva de concretizao do texto legal. O legislador simblico produz normas como fito de abrandar determinados conflitos de interesses entre grupos sociais, mas no

    concede meios para a efetivao dos comandos legais - assim, a lei editada serve paraapaziguar os nimos conflitantes, sem que, no entanto, resolva efetivamente a questo.

    Questo 02 (elaborada pelo Advogado da Unio Dr. Leonardo de Oliveira)

    Existindo conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito

    Interno, qual critrio dever ser adotado para a aplicao do Direito ao caso concreto?

    Justifique sua resposta.

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    Ana Paula Vendramini Segura (So Paulo/SP) respondeu:

    Em primeiro lugar, deve-se partir da premissa de que a norma de direitointernacional tenha sido objeto de internalizao, vinculando o Estado ao seu

    cumprimento. De outro modo, sequer h que se falar em conflito de normas, pois omandamento internacional no obrigaria o Estado e os seus particulares.

    Em segundo lugar, h que se esclarecer que, atualmente, a tese albergadapara definir a relao entre d. interno e internacional a do monismo moderado,tendo-se em vista que, pressupondo-se o processo de internalizao da norma, d.interno e interncaional formam um s sistema normativo.

    No mais, relevante ressaltar que, se o processo de internalizao deu-se

    nos mesmos moldes da tramitao de emenda constitucional, o Tratado em refernciater fora de norma constitucional, resolvendo-se os conflitos com a legislao internapela aplicao do critrio hierrquico. Se o Tratado conflitar com a prpria normaconstitucional, deve ser aplicado o texto mais favorvel ao indivduo, pois maisadequado aos axiomas que gravitam em torno do p. da dignidade da pessoa humana,tidos como jus cogens.

    Por fim, mesmo se o Tratado no tiver sido aprovado na forma de EC, eleter fora supralegal, inserindo-se entre a Constituio e as demais normas internas.Deste modo, em eventual conflito, tambm se aplicam os critrios da hierarquia e da

    norma mais favorvel. Tal entendimento foi firmado no contexto da deciso do STF, aojulgar a permanncia da priso do depsitrio infiel, face o disposto no Pacto de SanJos da Costa Rica. No caso, resolveu-se que o Tratado, mesmo sem fora de normaconstitucional, seria de natureza supralegal e assim perderia a eficcia toda a legislaoregulamentadora da referida priso.

    Questo 03 (elaborada pelo Advogado da Unio Dr. Victor Trigueiro)

    Aplica-se a prerrogativa de foro em causas penais aos suplentes de deputadosfederais?

    Rafael Alvarenga Pantoja (Natal/RN) respondeu:

    O suplente de deputado federal, enquanto ostentar essa especficacondio a qual lhe confere mera expectativa de direito -, no s no dispe dagarantia constitucional da imunidade parlamentar, como tambm no se lhe estende a

    prerrogativa de foro prevista na Constituio Federal, cujo art. 53, 1, revela-se

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    unicamente aplicvel a quem esteja no exerccio do mandato de Deputado Federal oude Senador da Repblica. Assim j assentou o Supremo Tribunal Federal.

    que o suplente, em sua posio de substituto eventual do congressista,no goza - enquanto permanecer nessa condio - das prerrogativas constitucionais

    deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto no se lhe estendem asincompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Poltica (CF, art. 54), incidem,apenas, sobre aqueles que esto no desempenho do ofcio parlamentar. Assim, apossibilidade de ser julgado por um tribunal diferenciado, como o STF, advmpuramente da relevncia da funo que ora tratada, tanto assim o que, o PretrioExcelso j decidiu que se no curso da ao penal ocorre termo final do mandato, osautos devem ser remetidos para a primeira instncia (discusso outrora divergente nadoutrina e jurisprudncia), ressalvados os casos de burla ao sistema constitucional,como a renncia ao mandato s vsperas da concluso, visando, por exemplo, a

    prescrio do crime.

    Essa viso da matria encontra fundamento na prpria razo de ser quejustifica a outorga de determinadas prerrogativas constitucionais aos que exercem omandato parlamentar, pois as garantias em questo - notadamente aquelas queconcernem s imunidades parlamentares - visam a proteger o exerccio independentedo ofcio legislativo.

    Em que pese essa posio constituir regra, o Supremo decidiu maisrecentemente que, decorridas as hipteses de possibilidade de assuno de cargo pelo

    suplente, quais sejam, o direito de substituio, em caso de impedimento, e o direito desucesso, na hiptese de vaga, pode o suplente enquanto conservar essa situao serabarcado pelas prerrogativas do deputado federal, haja vista que, mesmotemporariamente estar investido da funo. Conclui-se, por fim, que a prerrogativano se liga pessoa, mas ao exerccio da funo, seja na figura do suplente ou dorespectivo titular do cargo.

    Fernanda Maria Veloso Monteiro (Recife/PE) respondeu:

    A prerrogativa de foro tem dupla caracterizao. De um lado, consiste naatribuio de competncia conferida pela Constituio Federal a certos rgossuperiores da jurisdio para processar e julgar originariamente determinadas pessoas,ocupantes de cargos e funes pblicas de especial relevo na estrutura federativa. Poroutro lado, e em consequncia, configura-se como um tipo de tratamento especialatribudo, pela Constituio, a uma determinada pessoa, em funo de um cargo, porela ocupado, de relevncia poltica.

    Pelo vis da pessoa, afirma-se categoricamente que a prerrogativa

    conferida exclusivamente em funo do cargo. Consectariamente, a regra que

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    prepondera, inclusive no STF, aquela segundo a qual a prerrogativa de foro dependedo efetivo exerccio parlamentar.

    Por conta disso, em recente julgado, o STF entendeu que tanto aprerrogativa de foro como a imunidade parlamentar somente podero ser aplicadas

    quele que estiver no exerccio do mandato. O suplente, no caso, teria mera expectativade direito, pois, sendo um substituto eventual do titular do mandato parlamentar, nogoza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tantoquanto no se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da CartaPoltica, incidem, apenas, sobre aqueles que esto no desempenho do ofcioparlamentar.

    Salientou-se que os direitos inerentes suplncia se resumem a dois:direito de substituio, em caso de impedimento, e de sucesso, na hiptese de vaga.

    Sendo assim, pode-se entender que o suplente no , de fato, membro do Legislativo.Somente em caso de substituio e/ ou sucesso, que o suplente passar a ostentartal posio, e, consequentemente, as prerrogativas inerentes ao cargo.

    Andrea de Andrade Teixeira (Natal/RN) respondeu:

    Verifica-se que a prerrogativa de foro, tambm chamada de prerrogativade funo, uma garantia processual penal, conferida pela Constituio Federal,relacionada funo exercida pelo agente, no sendo uma garantia da pessoa em si.Nesse sentido, se determinada pessoa, que tenha a prerrogativa de foro, e esteja

    respondendo a processo penal, deixar de exercer a funo pblica que lhe confere talprerrogativa, seu processo deixar de tramitar no foro especial.

    Assim, o STF j declarou inconstitucional o art. 84 do CPP que estabelecia aprerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao judicial se iniciasse aps acessao do exerccio da funo pblica. Nesse contexto, o STF cancelou sua smula den. 394 que era no mesmo sentido do art. 84 do CPP. Observa-se, tambm, a smula den. 451 do STF que estabelece, em outros termos, que a prerrogativa de funo apenaspara os crimes praticados durante o exerccio funcional, no se estendendo ao crime

    cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional.

    Verifica-se, ento, que o objetivo da prerrogativa de funo conferirgarantia processual ao agente pblico, enquanto no exerccio de funo pblica, emvirtude da importncia da funo exercida. No caso dos deputados federais, comomembros do Congresso Nacional, a competncia para process-los e julg-los,originariamente, nas infraes penais comuns do STF, nos termos do art. 102, I,b, daCFRB/88.

    Ocorre, porm, que tal prerrogativa de foro do deputado federal, no seestendendo aos suplentes, conforme j decidiu o STF. Isso porque o suplente no

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    membro do Congresso Nacional, s possuindo a prerrogativa de foro se,eventualmente, substituir o deputado federal, na hiptese, por exemplo, de vacncia docargo. Ressalta-se que o suplente escolhido livremente pelo deputado federal, nopassando pela escolha popular, atravs das eleies. Caso se entendesse que o suplentetambm possuiria a prerrogativa de foro, isso caracterizaria uma odiosa imunidade,

    podendo propiciar arbitrariedades.

    Aline Almeida (Uberlndia/MG) respondeu:

    O foro por prerrogativa de funo, previsto no artigo 53, pargrafo 1. daConstituio Federal, integra o denominado Estatuto dos Congressistas, aplicveis aosDeputados Federais e Senadores.

    O Estatuto dos Congressistas consiste em determinadas prerrogativas e

    impedidos aplicveis aos parlamentares, em razo do exerccio do cargo.

    Em relao aos impedidos o artigo 54, da Constituio, estabeleceproibies que ocorrem desde a expedio do diploma, por exemplo, a vedao deaceitar emprego em concessionria de servio pblico. H ainda, outros impedimentos,que se aplicam a partir da posse, por exemplo, ser titular de mais de um mandatopblico eletivo.

    De outro lado, no que tange as prerrogativas de acordo com o artigo 53,caput, os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por suas

    palavras, votos e opinies. Trata-se da chamada imunidade material, que absoluta seexercida no mbito da casa legislativa, e fora do parlamento ser aplicvel se guardarpertinncia com o exerccio do cargo, por exemplo, entrevista de deputado federal aprograma de TV.

    Ainda, em relao as imunidades, conforme acima citado, temos aimunidade formal, que consiste na prerrogativa de foro perante o Supremo TribunalFederal (STF). Desta forma, os Deputados e Senadores somente podero ser julgados,aps a expedio do diploma, pelo STF.

    Destaca-se que tanto a imunidade formal, como as imunidades materiaisso conferidas aos parlamentares em virtude da funo legislativa que exercem, ou seja,as prerrogativas so atribudas visando a liberdade de expresso, necessria aoexerccio da democracia representativa.

    Assim, observa-se que o suplente de parlamentar no exerce uma funopblica, ele possui apenas uma expectativa de direito em exercer, temporria oudefinitivamente, o mandato eletivo. Isto porque, quem exerce a funo legislativa o

    titular do mandato e no o suplente, portanto no h que se falar em aplicar o foro porprerrogativa de funo ao suplente de deputados federais.

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    Deste modo, resta evidente que em razo de no exercer o mandatoeletivo e as funes a ele inerentes, no se aplica o Estatuto dos Congressistas aossuplementes de parlamentares.

    Priscilla Machado de Oliveira (Uberlndia/MG) respondeu:

    O foro por prerrogativa de funo dos parlamentares, previsto no mbitofederal no artigo 53 da Constituio da Repblica, um privilgio conferido quele queocupa um cargo poltico, ligado necessariamente a funo desempenhada, pensadopara garantir materialmente o devido processo legal em relao ao processo ejulgamento de quem representa a opinio popular.

    Em razo da ontologia jurdica ligada a essa prerrogativa, pacifico no

    Supremo Tribunal Federal, guardio da Constituio e a quem cabe decidir a respeito,que a prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada liberdade mxima necessria ao bom desempenho do oficio legislativo, estende-se aosuplente respectivo apenas durante o perodo em que este permanecer no efetivoexerccio da atividade parlamentar. Nesse sentido, o retorno do deputado federal titulars funes normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado,processado e julgado naquela Corte.

    Assim, a diplomao do suplente no lhe estende automaticamente oregime poltico-jurdico dos congressistas, j que constitui mera formalidade anterior e

    essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hiptese de licena dotitular ou vacncia permanente.

    Portanto, no se aplica a prerrogativa de foro em causas penais aossuplentes de deputados federais, salvo quando no exerccio da funo em substituioao titular.

    Bruno Ferreira (Recife/PE) respondeu:

    Aos membros do Poder Legislativo so conferidas determinadas garantiascom o intuito de assegurar a sua independncia. Referidas garantias, previstas no artigo53 da Constituio Federal (CF), so atribudas a partir da diplomao e configuramprerrogativas institucionais, ou seja, decorrentes da funo, no se tratando de umdireito do indivduo. Desse modo, as prerrogativas constitucionais dos parlamentaresvalem enquanto perdurar o mandato do membro do Legislativo.

    Dentre as garantias a que fazem jus os deputados federais tm-se asimunidades material, formal e a prerrogativa de foro, sendo essa ltima prevista no

    artigo 53, 1 da Carta Magna e, segundo a qual, nos crimes comuns, os parlamentaressero processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

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    A competncia por prerrogativa de foro foi prevista, tambm, no artigo102, I, b, da CF. Ressalte-se que nos crimes ocorridos aps a diplomao, o PretrioExcelso, aps receber a denncia, dar cincia casa legislativa a que pertence odeputado processado. A respectiva casa poder suspender o julgamento do feito

    perante o STF, bastado para isso que um partido poltico com representao naquelaproponha a suspenso e a maioria dos membros aprove. Essa suspenso ir durar attrmino do mandato do deputado.

    Assim como as demais garantias constitucionais conferidas ao PoderLegislativo, a prerrogativa de foro abrange apenas os deputados federais em exercciono mandato, no sendo conferida ao suplente. Saliente-se que ao suplente de deputadofederal no foram conferidas as garantias do titular do mandato, uma vez que o queexiste uma mera possibilidade daquele vir a ser parlamentar. E, conforme dito acima,

    as garantias conferidas ao Legislativo so institucionais, e no, individuais. Tendoentendido o STF que o suplente em efetivo exerccio possui direito prerrogativa deforo nas causas penais, porm se ocupava o cargo interinamente, perde a prerrogativacom a volta do titular ao exerccio do cargo.

    ,Questo 04 (elaborada pelo Procurador da Fazenda Dr. Arthur Moura)

    A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de execuo fiscal, executa duas

    empresas pelas seguintes dbitos:

    A) EMPRESA FALLENCE LTDA:

    IRPJ, ano calendrio 2000;

    Multa decorrente do atraso da entrega da declarao em 1999;

    COFINS, referente ao perodo 1997-1999.

    B) EMPRESA KEBRA-KEBRA LTDA:

    IPI, referente ao perodo compreendido entre maro e outubro de 2003;Multa (constituda em 2008) decorrente de infrao legislao trabalhista;

    Multa administrativa constituda em maio de 2003.

    A empresa FALLENCE LTDA teve sua falncia decretada em 13 de setembro de 2001. A

    sentena que reconheceu a falncia da empresa KEBRA-KEBRA LTDA data de 24 de

    janeiro de 2007.

    Sabendo-se no ter ocorrido prescrio de nenhum dos dbitos envolvidos, responda,

    fundamentadamente:

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    a) Qual o destino das execues fiscais em desfavor de cada uma das empresas aps a

    decretao da falncia?

    b) Qual a situao jurdica das multas executadas e das respectivas certides de dvida

    ativa, a elas relacionadas?

    Foram objetivos da questo proposta:

    a) estudar o processo falimentar;b) analisar a execuo fiscal dentro daquele processo.No houve dvidas sobre a indagao da alnea a. Todos parecem saber

    que a execuo fiscal escapa fora atrativa do juzo falimentar. Houve quem fossealm e acrescentasse que:

    i.a penhora, naquela execues, se d no rosto dos autos do processo defalncia;

    ii. o valor apurado com a alienao judicial de bens j penhoradosanteriormente quebra ser transferido ao juzo falimentar para avaliao daspreferncias de crdito;

    iii.

    quanto quelas preferncias, salienta-se que o art. 186 do CTN norma de carter material (as conseqncias disso j foram analisadas em outra ATA).

    Entretanto, ningum apresentou resposta satisfatria ao questionamentoda alnea b. Eis a pergunta:

    Qual a situao jurdica das multas executadas e das respectivas certidesde dvida ativa, a elas relacionadas?

    Qualquer resposta que analisou a situao das multas e omitiu a da

    respectiva CDA insuficiente. Outrossim, a anlise da cobrana da multa no se limita sua incidncia sobre a massa falida, mas vai alm, alcanando a possibilidade deresponsabilizar o scio-gerente que cometeu infrao (CTN, art. 135).

    A resposta ideal necessariamente abordaria os seguintes tpicos:

    a) No so exigveis nas falncias regidas pelo Decreto-Lei n7.661/45 as multas por infrao, de natureza administrativa, como estabelecido naSmula 565, do STF, e na Smula n 13, da AGU;

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    b) Incluem-se no art. 23, III, do Decreto-Lei n 7.661/45 todas asmultas de natureza administrativa;

    c) A inexigibilidade das multas na falncia no implica a nulidade oudesconstituio da CDA, que permanece ntegra e exigvel fora da falncia, sobretudo

    dos scios com poder de gerncia, caso constatada alguma infrao legal, nos termosdo art. 135 do CTN;

    d) Nas falncias regidas pela Lei n 11.101/05 preferem as multasapenas aos crditos subordinados, precedendo seu pagamento ao dos juros de mora, exceo dos relativos aos crditos previstos no pargrafo nico do art. 124 da mesmaLei;

    e) So exigveis, como crditos extraconcursais (ou como encargos damassa, nas falncias regidas pela antiga Lei de Falncias), as multas por infraocometidas aps a decretao da falncia.

    Confira-se, para ilustrao, acrdo no REsp n 671.129-RS (1 Turma - DJ10/04/2006), assim ementado:

    TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO

    FISCAL. CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS ANTERIORES CF/88.

    PRESCRIO. MULTA MORATRIA. JUROS MORATRIOS. INCIDNCIA.

    I - O artigo 23, pargrafo nico, III, da Lei de Falncias, assim dispe queno podem ser reclamadas na falncia as penas pecunirias por infrao das leis penaise administrativas, o que no se aplica hiptese dos autos, porquanto a execuo foiredirecionada contra o responsvel tributrio, hoje representado por sua sucesso.

    II - Recurso especial improvido.

    Confira-se, ainda, o voto do Relator (Min.Francisco Falco):

    Quanto ao pedido de excluso da multa e juros moratrios, com fulcro noartigo 23, pargrafo nico, III, da Lei de Falncias, compartilho com o entendimentoesposado no voto condutor do acrdo recorrido, no sentido de que:

    "Embora haja prova nos autos de que a empresa sucedida efetivamente

    teve processo de falncia encerrada em 02.03.1993 (fl. 07), tendo prosseguido a

    execuo fiscal redirecionada contra o responsvel tributrio e, no momento, sendo

    representada por sua sucesso, efetivamente, no se pode afastar a multa moratria

    e os juros de mora, uma vez que somente so inexigveis da massa falida. Encerrada a

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    falncia, com a extino da pessoa jurdica, como no caso dos autos, os responsveis

    tributrios arcam com tais consectrios." (fls.74v/75)

    O artigo 23, pargrafo nico, III, da Lei de Falncias assim dispe:

    "Art.23. Ao juzo da falncia devem concorrer todos os credores do devedorcomum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

    Pargrafo nico. No podem ser reclamados na falncia:

    I - ....

    II - ....

    III - as penas pecunirias por infrao das leis penais e administrativas.Nesse panorama, na hiptese dos autos, invivel o afastamento da multa moratria edos juros de mora, porquanto a execuo foi redirecionada contra o responsveltributrio, hoje representado por sua sucesso.

    Arthur Moura.

    Pea (elaborada pelo Procurador Federal Dr. Thiago Chaves)

    Elabore dissertao sobre o controle jurisdicional da administrao pblica,

    abordando, necessariamente:

    a) Tipos de controle da Administrao Pblica;

    b) Formas de controle da Administrao Pblica;

    c) Diferena entre o ato administrativo vinculado e o discricionrio para o efeito do

    seu controle jurisdicional;

    d) Limites do controle jurisdicional.

    NOTA GEAGU: Os participantes devem ter em mente que, sempre quando estamosdiante de provas para cargos da AGU, seremos levados, necessariamente, a defenderum ato administrativo. Com efeito, aspectos como mrito administrativo e reserva dopossvel devem ser analisados sob o enfoque da Administrao, podendo, em questesdissertativas ser necessria a meno a correntes outras.

    Seguem abaixo algumas das melhores respostas.

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    Rafael Alvarenga Pantoja (Natal/RN) respondeu:

    O controle da Administrao estuda os instrumentos jurdicos defiscalizao sobre a atuao dos agentes, rgos e entidades componentes da

    Administrao Pblica, tendo por escopo fundamental garantir o respeito aos direitossubjetivos dos usurios e assegurar a observncia das diretrizes constitucionais daAdministrao. Esse controle pode ser Administrativo, Legislativo ou Jurisdicional, opresente trabalho ater-se- a este ltimo.

    Tendo por base os sistemas jurisdicionais de outros pases e o adotadopelo constituinte ptrio, o controle judicial pode ser dividido em dois tipos: o do sistemade unidade de jurisdio, o qual se encontra fundamentado no art. 5, inciso XXXV, daConstituio Federal de 1988, segundo o qual as decises proferidas pelos demais

    Poderes, que ofendam ou ameacem ofender direitos, poder ser apreciada pelo PoderJudicirio, conhecido como princpio da inafastabilidade da jurisdio; e o sistema docontencioso administrativo (ou da dualidade jurisdicional), adotado na Frana e Itlia,em que se contempla a jurisdio administrativa atuando ao lado do Poder Judicirio.No contencioso administrativo, a deciso irrecorrvel administrativa reveste-se deimutabilidade e, portanto, no poder ser mais apreciada pelo Poder Judicirio. Comose pode perceber, no Brasil adotou-se o primeiro tipo de controle jurisdicional, o qual sebaseia na jurisdio una.

    No que se refere s formas, o controle jurisdicional pode ser prvio

    (ocorrendo antes do ato) ou posterior, sendo este a regra. Um exemplo de controleprvio seria, por exemplo, atravs de alegao de inconstitucionalidade porparlamentar antes da formao da Lei, pleiteando que o processo legislativo ocorra deforma escorreita e hgida (STF). Diante desse contexto, convm destacar que o acessoao judicirio pelo parlamentar mencionado ou por qualquer outro autor, em regra,dever ser provocado, conforme preceitua o art. 2 do Cdigo de Processo Civil(princpio da inrcia da jurisdio). Em face dessa necessidade de provocao, criaram-se diversos instrumentos, meios, formas de se ativar a tutela de controle da atividadeadministrativa, que so chamados pela doutrina de remdios constitucionais, uma vez

    que possuem a funo de garantir direitos fundamentais. Esses mecanismos de controleso: habeas corpus, cuja expresso visa reguardar a liberdade de ir e vir, previsto no art.5, LXVIII, da CF/88; habeas data, relacionado ao direito de informao; mandado desegurana individual e coletivo, os quais buscam o resguardo de direito lquido e certo;mandado de injuno, cujo escopo a omisso do legislador; ao popular e ao civilpblica, que buscam a tutela de direitos transindividuais; dentre outras formas.

    Nesse diapaso, vale destacar a diferena peculiar entra atosadministrativos discricionrios e vinculados no que concerne possibilidade de

    controle. Como cedio, ato discricionrio aquele que o legislador confere certo graude liberdade para sua execuo, deixando geralmente o mrito do ato administrativo

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    escolha do Administrador, o qual decidir sobre a convenincia e oportunidade de agirde tal e qual forma a depender das peculiaridades do caso concreto ressalte-se queessa liberdade est restrita aos limites estabelecidos em Lei. Pois bem, o controlejudicial dos atos discricionrios possvel, mas ter que ser respeitada adiscricionariedade administrativa nos limites em que ela assegurada Administrao

    Pblica pela lei. Isso implica que o Poder Judicirio no pode invadir o espao reservado,legalmente, ao administrador, pois caso contrrio, estaria substituindo por seusprprios critrios de escolha, a opo legtima feita pela autoridade competente combase em razes de oportunidade e convenincia que ela, pode decidir diante de cadacaso concreto. Em suma, o Judicirio no poder exercer em regra o controle do mritoadministrativo, estando legitimado apenas a exercer o controle de legalidade de taisatos, o que ensejaria a anulabilidade do ato discricionrio. Quanto a esse assunto,porm, o STF j decidiu ser possvel o controle de atos que extrapolem o mrito,violando o princpio da proporcionalidade, por exemplo, aduzindo que nesses casos no

    h invaso do mrito em si. Por outro lado, os atos vinculados so praticados pelaAdministrao Pblica, conforme o nico comportamento que a lei prescreve aoadministrador. A lei prev, em princpio, se, quando e como deve a Administrao agirou decidir e a vontade da lei somente estar satisfeita com esse comportamento. Logo,nesses casos, no h que se falar em mrito administrativo, estando tais atos sob agide do controle de legalidade.

    Por fim, no que tange aos limites do controle jurisdicional pelaadministrao, parte da doutrina destaca que os atos polticos (includas as polticaspblicas), os atos interna corporis e os atos legislativos so insuscetveis de controle,

    entretanto esse entendimento no prevalece, j que so apenas regras que pressupemas respectivas excees. Quanto aos atos legislativos, o constituinte criou as aes emeios de controle de constitucionalidade das leis, ou seja, criaram-se meios especficosde controle desses atos dotados de generalidade e abstrao, estando essa espcie decontrole prevista no art. 102 e 103 da CF/88, alm de leis infraconstitucionais como aLei n 9.868/99. J no que concerne aos atos interna corporis, a exceo reside emverificar se atendidos os pressupostos constitucionais e legais, v.g, se numa eleio deMesa, o Plenrio violar o regimento, a lei ou a Constituio, o ato ficar sujeito invalidao judicial, para que a Cmara o renove em forma legal; mas o Judicirio nada

    poder dizer se, atendidas todas as prescries constitucionais, legais e regimentais, avotao no satisfizer os partidos, ou no consultar os interesses dos cidados ou apretenso da minoria. Por sua vez, os atos polticos so os que, praticados por agentedo Governo, no uso de competncia constitucional, se fundam na ampla liberdade deapreciao da convenincia ou oportunidade de sua realizao, sem se aterem acritrios jurdicos preestabelecidos. No obstante parte da doutrina advogar ainda adistino entre atos exclusivamente e no-exclusivamente polticos, reservando-se apermitir o controle apenas destes ltimos, a doutrina e jurisprudncia mais modernavem defendendo a possibilidade de controle de tais atos com fulcro no princpio da

    proporcionalidade e na defesa dos direitos fundamentais mnimos. Assim decidiu o STFno REXT 436.996-6 de relatoria do ministro Celso de Mello, ao defender a possibilidade

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    de controle das polticas pblicas pelo Poder Judicirio em hipteses excepcionais,como o caso de injustificvel inrcia dos demais poderes, de forma a afetar os direitossociais, econmicos e culturais.

    Tiago Gomes Benitez dos Santos (Aracaju/SE) respondeu:

    A Administrao Pblica, no exerccio do seu mister de gesto dos bens einteresses coletivos, est sujeita, como corolrio dos princpios da supremacia dointeresse pblico, da legalidade, da moralidade e da eficincia (art. 37, caput, da CF),est sujeita a controle. Trata-se de atividade de correo e fiscalizao que a prpriaAdministrao Pblica Direta e Indireta exerce sobre sua prpria atuao, ou que osPoderes Legislativo e Judicirio exercem, externamente, sobre a atividadeadministrativa.

    Quanto ao rgo que o exerce, o controle pode ser administrativo,legislativo ou judicirio. Quando realizado pela Administrao, por seus prpriosrgos e sobre seus prprios atos e agentes, tal controle interno, que abrange aAdministrao dos trs Poderes. Se, todavia, o controle for exercido pelo Legislativo oupelo Judicirio, h o controle externo, assim como ocorre quando a AdministraoDireta sobre a Indireta.

    nesse sentido que dispe o art. 70 da Constituio Federal, segundo oqual a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da

    Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade,

    legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, serexercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema decontrole interno de cada Poder.

    O controle, quanto ao momento em que exercido, classifica-se em: a)prvio ou a priori aquele declarado antes do ato e como condio de sua validade,como aquele em que o Congresso Nacional autoriza o Presidente da Repblica adeclarar a guerra e celebrar a paz (art. 49, II, da CF); b) concomitante em que ocontrole se efetua durante a execuo do ato fiscalizado, como ocorre com o

    acompanhamento da execuo oramentria pelo controle interno de cada poder; e c)posterior ou a posteriori exercido sobre atos j praticados, visando extingui-los,corrigi-los ou confirm-los, como se d com atos de convalidao, anulao, revogaoe homologao.

    Conforme o aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou demrito. H controle de legalidade quando se examina o ato em confronto com a ordemjurdica. Todos os Poderes podem faz-lo. J o controle de mrito se d quando seanalisam os atos sob aspectos relacionados convenincia e oportunidade. Em regra,

    s pode ser exercido pelo prprio Poder que o editou, todavia, excepcionalmente, noscasos indicados na Constituio, pode o Poder Legislativo efetu-lo, como no caso do

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    art. 49, X, preceitua ser competncia exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e

    controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,includos os da administrao indireta.

    Por fim, o controle, quanto extenso ou amplitude, pode ser hierrquico

    ou finalstico. Hierrquico o que ocorre no mbito interno da Administrao Direta ounas entidades da Administrao Indireta, decorrente da prpria organizaohierarquizada de seus rgos e agentes. Esse controle pleno e amplo, abrangendoaspectos de legalidade e de mrito e independendo de previso legal especfica. Ele inerente Administrao e decorre do prprio poder hierrquico. Por ele, aAdministrao exerce a autotutela, para revogar os atos por motivos de conveninciaou oportunidade, ou anular aqueles eivados de vcios que os tornem ilegais.

    J o controle finalstico aquele realizado pela Administrao Direta sobre

    as entidades da Administrao Indireta. controle externo, tambm conhecido comotutela administrativa, que s pode ser exercido nos limites estabelecidos por lei,relativamente aos fins aos quais se acham vinculadas aquelas entidades, para noofender a autonomia que lhes garantida pela lei que as instituiu ou criou.

    Ato administrativo vinculado aquele no qual os elementos do atoconcernentes ao motivo e ao objeto (porquanto a competncia, a finalidade e a formaso sempre vinculados) j vm delimitados pela lei, deixando pouca ou nenhumamargem de ao ao administrador pblico. J no ato discricionrio, dada aoadministrador maior liberdade de atuao, pois pode escolher uma entre as vrias

    solues juridicamente possveis e admitidas. H certa margem quanto convenincia,a oportunidade, o interesse, o contedo e os motivos do ato.

    Para efeito do controle judicial, ambos podem ser sindicveis pelo PoderJudicirio, haja vista que sempre h um limite atuao da Administrao, que marcada pelo prprio direito. O que no se admite esse poder incursionar sobre osespaos considerados puro mrito administrativo.

    Quanto aos limites do controle judicial, os atos podem ser analisados em

    relao a aspectos de legalidade e, com a Carta Poltica de 1988, tambm tendo comoparmetro a moralidade administrativa, positivada no art. 37 da Lei Maior. Os motivostambm podem ser analisados, uma vez que sua ausncia ou falsidade configura, emltima instncia, ilegalidade. Os atos polticos, via de regra, no se sujeitam ao controlejudicial, salvo quando atingirem direitos individuais, quando passam a ser sindicveis. E,quanto aos atos interna corporis, por se referirem a aspectos internos e organizacionaisdos rgos, tambm no se sujeitam a controle, exceo feita aos casos em quetransbordarem dos seus limites

    Andrea de Andrade Teixeira (Natal/RN) respondeu:

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    Verifica-se que o particular pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa,salvo se a lei proibir. A Administrao Pblica, porm, s pode agir de acordo com a lei,vale dizer, s pode fazer o que a lei lhe permite, possuindo campo de atuao maisrestrito e delimitado pela lei, em virtude do princpio da legalidade. Ademais, noobstante a finalidade do ato administrativo seja buscar o interesse pblico, o poder da

    Administrao no ilimitado, absoluto, havendo formas de controle da AdministraoPblica.

    Nesse sentido, h tipos de controle, que podem ser: poltico,administrativo e judicial. O controle poltico est relacionado ao princpio da separaode poderes, preconizado por Montesquieu, atravs do sistema conhecido como freio econtrapesos, em que um poder controla o outro, fazendo com que se mantenha umequilbrio das instituies democrticas. Desta forma, tem-se como exemplo o controleque o executivo faz no legislativo atravs do veto e o controle que o legislativo faz no

    executivo atravs da rejeio ao veto.

    Por outro lado, o controle administrativo direcionado s prpriasinstituies administrativas, atravs do controle de legalidade sobre seus atos.Observa-se que a Administrao tem o poder de autotutela sobre seus prprios atos,podendo revogar os atos que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos e devendoanular seus atos quando ilegais, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99. importantedestacar que um dos princpios fundamentais da atividade da Administrao Pblica ocontrole, previsto no art. 6,V, Decreto-Lei 200/67.

    H, ainda, o controle jurisdicional, feito pelo poder judicirio, haja vistaque a jurisdio una e que qualquer leso ou ameaa de leso poder ser levada aojudicirio, em virtude do princpio da inafastabilidade da apreciao jurisdicional, quepossibilita o acesso justia, previsto no art. 5,XXXV,CFRB/88.

    Ressalta-se que a Administrao pblica poder ser controlada de vriasformas: seja atravs de um controle prvio dos seus atos, como se d, por exemplo,atravs do remdio constitucional do mandado de segurana preventivo, ou, de formarepressiva, quando um administrado se sentindo lesado por uma atuao do Poder

    Pblico aciona o judicirio buscando a anulao daquele ato que ele entende lesivo.

    Outras formas de controle jurisdicional da administrao pblica ocorreatravs: a) do habeas corpus, quando se protege o particular contra uma ilegalidade ouabuso de poder na sua liberdade de locomoo realizada pelo Poder Pblico, atravs deseus rgo de polcia, por exemplo, previsto no art. 5,LXVIII, CFRB/88; b)mandado desegurana preventivo ou repressivo, no caso de proteo de direito lquido e certo,previsto no art. 5,LXIX, CFRB/88; c)mandado de injuno, no caso de faltar normaregulamentadora que torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais

    e das prerrogativas relacionadas nacionalidade, soberania e cidadania, nos termosdo art. 5,LXXI,CFRB/88; d) o habeas data, previsto no art. 5,LXXI, CFRB/88; e) a ao

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    popular, tendo como legitimado o cidado e sendo cabvel nas hipteses do art.5,LXXIII,CFRB/88 e na Lei 4.717/65; e) a ao civil pblica, mencionada no art. 129,III,CFRB/88 e na Lei 7.347/85; f) a ao direta de inconstitucionalidade, realizada atravsdo controle difuso ou concentrado.

    Com relao diferena entre ato administrativo vinculado ediscricionrio, tem-se que aquele se caracteriza pelo fato de a lei no deixar nenhumamargem de liberdade de atuao para o administrador, trazendo na lei a forma de agirda Administrao. Os elementos do ato como a competncia, forma, objeto, motivo efinalidade j esto previamente delimitados pela lei. Por outro lado, o atoadministrativo discricionrio aquele em que a lei d certa liberdade de atuao para oPoder Pblico, devendo, contudo, buscar atingir o interesse pblico. Ressalta-se quetanto o ato administrativo vinculado quanto o ato administrativo discricionrio devemser motivados.

    O controle jurisdicional nesses dois atos ser com relao anlise dalegalidade ou no do ato administrativo. Com relao ao controle jurisdicional do atoadministrativo discricionrio, a questo tormentosa na doutrina e na jurisprudncia saber se o poder judicial pode analisar o mrito do ato administrativo. Isso porque omrito est relacionado ao objeto e motivo e onde, no ato administrativodiscricionrio, a lei permite que a Administrao atue baseado na convenincia ediscricionariedade. Assim, mesmo no ato administrativo discricionrio, a competncia,a forma e a finalidade so vinculados, pois o que h margem de liberdade de atuao quanto ao objeto e aos motivos.

    Nesse ponto, os Tribunais Superiores e a doutrina dominante seposicionam no sentido de se permitir a anlise do mrito do ato administrativodiscricionrio, tendo como parmetro o critrio da razoabilidade, mas sem permitir queo judicirio adentre nas escolhas polticas da Administrao. Assim, por exemplo, se oPoder Pblico desapropria um terreno para construir uma escola pblica, mas ao invsdisso, constri um hospital pblico, o ato ter atendido a finalidade do interessepblico, no podendo o judicirio anular o ato, por entender que ali deveria ter sidoconstrudo a tal escola pblica, sendo esse um limite de atuao do poder judicirio. No

    entanto, se a pretexto de construir a escola pblica, o Poder Pblico desapropria oterreno, mas constri no seu lugar uma casa para um amigo do prefeito, o judicirio, aoser acionado, dever atuar, por ter se caracterizado desvio de poder ou desvio definalidade, em que o agente pblico competente age fora do interesse pblico, que indisponvel.

    Acrescenta-se, ainda, outros limites do controle jurisdicional, tais como osdireitos adquiridos, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada (art. 5,XXXVI,CRFB/88) e aobservncia dos prazos de prescrio de ato administrativo.

    Bruno Ferreira (Recife/PE) respondeu:

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    A atividade administrativa do Poder Pblico encontra-se sujeita a plenocontrole, uma vez que o patrimnio pblico de titularidade do povo, restando aoEstado apenas gesto da coisa pblica. Embora a funo administrativa sejatipicamente exercida pelo Poder Executivo, tanto o Legislativo, como o Judicirio

    tambm atuam nessa funo ainda que de forma atpica , razo pela qual tambmesto submetidos ao controle.

    Assim, trata-se o controle da administrao pblica de um conjunto deinstrumentos estabelecidos pelo ordenamento jurdico, atravs dos quais se exerce opoder de fiscalizao e reviso da atividade administrativa, em todas as esferas doPoder.

    H diversos tipos e formas de controle, elencados a partir de critrios

    variados.

    A depender de sua extenso, o controle pode ser interno, quando exercidodentro do mesmo Poder, ou externo, caso em que o rgo controlador se situa emPoder distinto do rgo fiscalizado.

    No que tange ao momento do controle, este pode ser prvio,concomitante ou posterior. No primeiro caso, exercido antes da concluso do ato,sendo requisito para a validade ou eficcia de tal ato. Concomitante aquele efetuadoenquanto o ato se realiza, sendo bastante utilizado em contratos administrativos. J o

    controle posterior o que se efetiva aps a concluso do ato, podendo confirm-lo,corrigi-lo ou extingui-lo.

    O controle pode ser de legalidade ou de mrito, de acordo com seucontedo. No primeiro tipo, verifica-se a conformidade do ato com o ordenamentojurdico, inclusive com os princpios que regem a administrao pblica, podendo serinterno ou externo. Na hiptese de desconformidade, dever o ato ser anulado. Por suavez, o controle de mrito relaciona-se oportunidade e convenincia do ato controlado,razo pela qual s pode ser exercitado pelo dentro do mesmo Poder. Caso a prpria

    administraoem qualquer esfera de Poderdecida desfazer o ato, dever revog-lo.

    Quanto ao mbito da administrao, o controle pode ser hierrquico existente dentro da mesma pessoa jurdica, em relao aos diversos rgos nelapresentes, sendo sempre interno ou finalstico, exercido pela administrao diretasobre as entidades da administrao indireta, no havendo subordinao, mas simvinculao. Este ltimo, tambm chamado de tutela administrativa, tem sempre carterexterno.

    Por ltimo, no que diz respeito ao rgo controlador, tem-se os controlesadministrativo, legislativo e jurisdicional (ou judicial). O controle administrativo

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    realizado tanto pelo Poder Executivo, quanto pelos rgos administrativos doLegislativo e Judicirio, quanto s respectivas condutas de cada um, constituindo-se decarter eminentemente interno. Legislativo o controle externo realizado pelo PoderLegislativo sobre os atos da administrao pblica do Executivo e do Judicirio, defundamento constitucional, destacando-se, nesse campo, a atuao dos Tribunais de

    Contas. J o controle judicial o realizado pelo Judicirio sobre atos administrativos dostrs poderespodendo, portanto, ser interno ou externoe analisa a legalidade do atoem confronto com o ordenamento jurdico ptrio.

    A fiscalizao da legalidade dos atos da administrao pblica pelo PoderJudicirio pode ser realizada atravs de dois sistemas de controle distintos: ContenciosoAdministrativo e Unidade da Jurisdio.

    No primeiro, tambm chamado de Dualidade de Jurisdio, existe, alm do

    Judicirio, uma Justia Administrativa, qual cabe o julgamento de determinadasmatrias que envolvem o Estado. aplicado na Frana. J o sistema da Unidade deJurisdio, aplicado na Inglaterra e no Brasil, caracteriza-se pelo fato de que o PoderJudicirio detm o monoplio da funo jurisdicional, tendo suas decises carterdefinitivo.

    O controle jurisdicional de extrema importncia para efetivao dosdireitos fundamentais previstos na Constituio Federal e para aplicao justa da normajurdica, tendo em vista que apenas exerce o controle de legalidade, no realizandocontrole de mrito. Destaque-se que o controle de mrito de ato do Poder Judicirio

    um controle administrativo e no jurisdicional.

    H vrios instrumentos utilizados no controle jurisdicional, entre os quaisse destacam: mandado de segurana, mandado de injuno, habeas corpus, habeasdata, ao popular, ao civil pblica e ao de improbidade administrativa.

    O controle de legalidade exercido pelo Judicirio alcana tantos os atosvinculados aqueles em que a lei determina o nico comportamento possvel aoadministrador pblico, sem margem de liberdade , como os discricionriosnos quais

    a lei permite uma liberdade de escolha ao agente pblico.

    Entretanto, a fiscalizao realizada de modo total apenas quanto aosatos vinculados, nos quais haver controle de legalidade sobre o ato na plenitude deseus cinco elementos: competncia, forma, finalidade, motivo e objeto.

    Em contrapartida, nos atos discricionrios, existe o mrito administrativo,isto , a liberdade do administrador quanto convenincia e oportunidade referentesao ato. Desse modo, o controle jurisdicional e, portanto, de legalidadeser exercido

    perante todos os elementos do ato, porm no apreciar integralmente o motivo e oobjeto, considerando que nestes reside o mrito administrativo.

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    Outrossim, a despeito da impossibilidade de se imiscuir no mrito, ocontrole jurisdicional permite, com base nos princpios da razoabilidade eproporcionalidade, analisar se o administrador ultrapassou os limites dadiscricionariedade autorizada pela lei, podendo o Judicirio anular o ato.

    Ademais, o controle jurisdicional encontra limites de exerccio em relaoa alguns atos, a exemplo dos: polticos, legislativos tpicos e interna corporis. Osprimeiros constituem-se em atos de governo eivados de discricionariedade e previstosconstitucionalmente. A doutrina entende que podero se submeter a controlejurisdicional, apenas se infringirem direitos individuais e coletivos.

    J os atos legislativos tpicos so aqueles emitidos pelo Legislativo nacriao de sistema normativo, encontrados no art. 59, da Carta Magna, e que no se

    sujeitam a um controle comum de legalidade, mas sim ao controle deconstitucionalidade concentrado.

    Os atos interna corporis, por sua vez, so aqueles praticados dentro dacompetncia interna e exclusiva dos rgos do Judicirio e Legislativo, como as normasde regimento interno. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite o controlejurisdicional sobre tais atos em mbito legislativo apenas no caso de violao de direitossubjetivos do parlamentar, quanto ao devido processo legislativo previsto naConstituio de 1988, sendo cabvel a impetrao de mandado de segurana.

    Luis Gustavo Figuiredo Silva (Recife/PE) respondeu:

    O controle da administrao pblica tem seus pilares firmados no princpioda legalidade e da moralidade administrativa. o conjunto de mecanismos jurdicos eadministrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalizao e de reviso daatividade administrativa em qualquer das esferas dos trs poderes.

    A fiscalizao e reviso so os elementos bsicos do controle, sendo umelemento dependente do outro para se consumar. A sua abrangncia tambm

    bastante ampla e alcana toda a atividade administrativa, sobre todas as esferas dePoder da repblica. portanto o controle da administrao pblica um princpiofundamental da administrao pblica, indispensvel em todos os nveis hierrquicos etodos os rgo do Estado.

    Os mecanismos de controle visam assegurar as garantias dosadministrados e da prpria administrao no sentido de serem alcanados os objetivosda sociedade e de serem resguardados os direitos fundamentais. a partir desta anliseque se afere a legitimidade, a oportunidade e convenincia das condutas

    administrativas.

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    Os tipos de controle da administrao pblica v ser classificados deacordo com a perspectiva escolhida. Consagram-se na doutrina as seguintes divises:Quanto natureza do controle ( controle administrativo, judicial ou legislativo); Quanto extenso (controle interno ou externo); Quanto natureza (controle de mrito oucontrole de legalidade); Quanto oportunidade (controle prvio, concomitante ou

    posterior).

    Analisando especificamente o controle judicial, verifica-se que o controlesobre a administrao exclusivamente de legalidade. Se o ato for contrrio lei ou Constituio, o poder judicirio declarar a sua invalidao impedindo que continue aproduzir efeitos.

    A regra geral a de que o controle judicial posterior edio do atoadministrativo questionado. Se o ato for editado com vcio de legalidade, o controle

    judicial poder determinar a sua invalidao, restaurando-se a situao anterior. Porm,h casos em que se admite o controle prvio de legalidade pelo poder judicirio,justificando-se esta atuao na possibilidade de defesa dos direitos individuais, para queno sejam violados, protege-se, assim, a ameaa de leso.

    O que vedado ao poder judicirio fazer a analise de mrito dos atosadministrativos. Conforme a posio reiteradamente defendida pelos tribunaissuperiores ao judicirio proibido reavaliar critrios de convenincia e oportunidadedos atos que so privativos do administrador pblico. Se fosse admitida, aos juzes, aprerrogativa de reavaliao de atos tipicamente administrativos estar-se-ia

    possibilitando ao juiz que exercesse tambm a funo administrativa, o que no desua competncia.

    A diferena est no fato de que se consagra a idia de que a conveninciaa oportunidade do ato administrativo constitui critrio ditado pelo poder discricionrio,o qual, se utilizado dentro dos permissivos legais no pode ser atacado pelo poderjudicirio. A razo para tal posicionamento simples. O Juiz no conhecedor de todasas coisas do mundo e no tem legitimidade democrtica para ser o centro de poder deum Estado.

    As decises polticas e administrativas devem ser tratadas nos seusmbitos especficos, de modo que o papel do Poder Judicirio deve ficar restrito adequao legal e constitucional dos atos. Esta soluo se funda no prprio postuladoda separao dos poderes, pois a Constituio julgou que a oportunidade econvenincia dos atos seriam tarefa a ser desempenhada por profissional gabaritado daadministrao pblica.

    Os limites ao controle judicial dos atos da administrao pblica no se

    resumem, porm, ao mrito do ato administrativo. Apesar de no existir poder ou

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    funo intangveis pelo poder de controle desempenhado pelo Poder Judicirio, hcertos atos em que esse controle se d de forma especial.

    Atos polticos so um bom exemplo de atos que no so sujeitos a umcontrole judicial comum. Por se tratar de atos produzidos pelos mais altos agentes da

    repblica estes atos no so encarados como atos propriamente administrativos, mascomo atos de governo. So polticos porque os motivos para faz-lo se restringem naesfera exclusiva de quem compete pratic-los. A razo do limite de que o judiciriono pode exercer controle sobre critrios de governo. No obstante a restrio, adoutrina no restringe completamente a participao do Poder Judicirio na analise detais atos, havendo a possibilidade do controle de legalidade de tais atos se ofenderemdireitos individuais ou fundamentais de qualquer tipo.

    Os atos interna corporis, tambm sofrem restries quanto sua anlise

    pelo Poder Judicirio. Estes atos tem embasamento constitucional, sua competnciaest traada nos termos da Constituio. Estes atos so internos e exclusivos dosPoderes, no podendo o Judicirio substituir os critrios internos e exclusivos dosmesmos poderes. Porm, se os atos estiverem eivados de vcio de legalidade ou deconstitucionalidade e ofenderem direitos individuais o controle judicial garantido. OSTF tem deciso protegendo o devido processo legislativo cristalizado na ConstituioFederal de 1988 se os atos interna corporis de alguma forma afastarem -se dosditames constitucionais. A apreciao jurisdicional , portanto, bastante limitada

    Os atos legislativos tpicos tambm tem limites no seu controle. Por no

    serem atos administrativos comuns, as leis e emendas constitucionais s podem seratacados pelo Poder Judicirio por meio das Aes de Controle de Constitucionalidadedas Leis e Tratados. Este mais um limite ao controle jurisdicional dos atos realizadospela Estado