Resumo Direito Administrativo - Aula 07 (21.12.2011)

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      D. Administrativo

    Data: 21/12/2011O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21)2223-1327 1

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     Assuntos tratados:

    1º Horário.

      Intervenção do Estado na Propriedade / Intervenção Supressiva na Propriedade

     –  Desapropriação / Fases da Desapropriação / Fase Declaratória / Efeitos da

    Declaração da Utilidade Pública e do Interesse Social / Fase de Execução /

    Desapropriação por Zona / Direito de Extensão / Indenização / Bens e

    Benfeitorias / Lucros Cessantes / Juros Compensatórios / Base de Cálculo dos

    Juros Compensatórios

    2º Horário.

      Alíquota dos Juros Compensatórios / Juros Moratórios / Correção Monetária /

    Honorários Advocatícios / Valor devido em razão de Desvalorização Específica /

    Valor para o desmonte e transportes de maquinismos / Direito de Retrocessão

    / Prazo Prescricional para o Exercício do Direito de Retomada / Termo a quo da

    ação de retrocessão / Imissão Provisória na Posse / Desistência na

    Desapropriação/ Desapropriação Indireta / Controle do Judiciário na Ação de

    Desapropriação

    1º Horário

    1.  Intervenção do Estado na Propriedade

    1.1.  Intervenção Supressiva na Propriedade – Desapropriação

    1.1.1.  Fases da Desapropriação

    1.1.1.1.  Fase Declaratória

    1.1.1.1.1.  Efeitos da Declaração 

    Destaca-se que a declaração não tem o condão de transferir a propriedade para

    o desapropriante.

    Três são os efeitos básicos da declaração da utilidade pública ou do interesse

    social:

    a.  Fixa o estado do bem:  em regra, o desapropriante pagará ao

    desapropriado pelo valor do bem no momento da declaração. Assim, se uma obra

    nova é feita após a declaração, em regra, não deverá ser indenizada, tudo vai

    depender do tipo de construção. Porém, isso não impede que o proprietário obtenha

    licença para construir, consoante Súmula 23 do STF. 

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    Súmula 23 do STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da

    obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do

    imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a

    desapropriação for efetivada.

    Esse enunciado deve ser interpretado em conjunto com o art. 26, §1º do DL

    3.365/41:

    DL 3.365, Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a

    desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

    (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) 

    Nesse sentido, obra nova e benfeitorias voluptuárias feitas após a declaração

    não serão indenizadas, o que se indeniza é a benfeitoria necessária e a útil quando

    previamente autorizada.

    Note-se que, no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, não é o

    decreto que vai, em um primeiro momento, fixar o estado do bem, tendo em vista que

    tal decorrerá da comunicação escrita ao proprietário de que o INCRA fará

    levantamentos da propriedade, consoante art. 2º, §4º da Lei 8.629. Como dispõe o

    dispositivo em referência, se o Poder Público não publicar o decreto dentro do prazo

    de 6 meses a contar da comunicação, o proprietário pode alterar o bem (fazer obras e

    benfeitorias) com direito a receber indenização.

    Lei 8.629, Art. 2º, § 4o

      Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquermodificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel,

    introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para

    levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela

    Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    b.  Autoriza o direito de penetração (art. 7º do DL 3.365): a partir do

    decreto, o Poder Público fica autorizado a ingressar no bem para realizar medições e

    levantamentos. 

    DL 3.365, Art. 7 o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades

    administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração,

     podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

     Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por

     perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

    Já, no caso da reforma agrária, o efeito de autorizar o direito de penetração

    decorre do recebimento da comunicação escrita pelo proprietário, nos termos do art.

    2º, §2º da Lei 8.629. Isso porque, o INCRA necessita verificar a produtividade do bem a

    fim de embasar a desapropriação nesse caso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4686.htm#art1

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    Lei 8.629, Art. 2º, § 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão

     federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular

     para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita

    ao proprietário, preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    Frisa-se que, na etapa de ingresso, a posse ainda não foi transferida, afinal tal

    só ocorre com a imissão provisória na posse. Dessa forma, o pagamento do IPTU ou do

    ITR continua sendo devido pelo proprietário, sendo que só a partir da imissão ele se

    desobriga desse pagamento, pois, embora continue como proprietário, não é mais o

    possuidor com animus domini .

    c.  Dá início ao prazo de caducidade para que a desapropriação seja

    executada  (art. 10 do DL 3.365): a partir da declaração, o prazo de 5 anos  para adesapropriação ser executada passa a correr, sendo necessário que se providencie a

    escritura pública (caso seja amigável) ou o ajuizamento da ação (caso não haja acordo). 

    Se superado esse prazo, a desapropriação será considerada caduca e, apenas após o

    decurso de 1 ano, pode-se emitir nova declaração de desapropriação sobre o mesmo

    bem. 

    DL 3.365, Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou

    intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do

    respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de

    1946) 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova

    declaração. 

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a

    indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela

    Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    1.1.1.2.  Fase de Execução

    Na fase executória, são realizadas medidas concretas visando a transferência

    do bem a ser desapropriado.

    DL 3.365, Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de

    caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão

     promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou

    contrato.

    Como se viu na aula passada, lei ou contrato pode autorizar particular a realizar  

    a desapropriação, embora apenas pessoa jurídica de direito público possa declarar  o

    bem como de utilidade pública ou de interesse social (fase declaratória).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art4

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    O tema mostra relevo, principalmente, quanto à ação de retrocessão, aquela

    em que o antigo proprietário busca retomar o bem desapropriado ou ser indenizado, a

    qual deve ser movida em face de quem executa a desapropriação e tenha se tornado

    proprietário.

    1.1.3.  Desapropriação por Zona

    A desapropriação por zona está prevista no art. 4º do DL 3.365 e ocorre quando

    se desapropria área superior àquela que será efetivamente utilizada ao final da

    desapropriação.

    DL 3.365, Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao

    desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizaremextraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer

    caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se

    quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    A desapropriação por zona pode ser empregada para: (i) viabilizar obra pública,

    (ii) financiar a obra decorrente da desapropriação, tendo em vista a grande valorização

    mobiliária gerada; (iii) ou até mesmo por uma mescla dessas duas finalidades.

    Exemplo1: Município desapropria imóvel 1, 2 e 3, sendo que a construção se

    referirá ao imóvel 2, mas os imóveis 1 e 3 serão utilizados para viabilizar a obradaquele imóvel, sendo o local em que serão deixados materiais ou se instalarão os

    operários.

    Exemplo2: Município desapropria imóveis 1, 2 e 3, faz construção no imóvel 2 e

    vende os imóveis 1 e 3 a fim de custear a obra, tendo em vista a grande valorização

    mobiliária gerada.

    Um exemplo real de desapropriação por zona é a da desapropriação para a

    construção da Avenida Presidente Vargas no Rio de Janeiro.

    Celso Antônio critica muito a desapropriação com objetivo de financiar obra,considerando-a, inclusive, inconstitucional, por existirem medidas menos graves que

    também podem ser empregadas. Por exemplo, o Poder Público poderia instituir uma

    contribuição de melhoria ao invés de fazer uso da desapropriação por zona.

    Parece que o mesmo raciocínio do autor vale para a desapropriação com o

    propósito de viabilizar a execução da obra, afinal poder-se-ia utilizar da ocupação

    temporária de imóvel, caso em que o proprietário teria direito à indenização com

    posterior devolução do bem.

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    1.1.4.  Direito de Extensão

    Trata-se do direito que o proprietário possui de, na desapropriação parcial,

    exigir do desapropriante que também desaproprie a área remanescente insuscetívelde qualquer aproveitamento econômico.

    O art. 4º da LC 76 prevê expressamente o direito de extensão na

    desapropriação para fins de reforma agrária, caso em que sofre uma limitação

    temporal, podendo ser exercido apenas até a contestação.

    LC 76, Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer,

    na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente

     ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica,

    caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    Porém, o DL 3.365 não faz menção expressa ao direito de extensão, o que gera

    certa polêmica em relação à desapropriação por utilidade pública ou por interesse

    social.

    Cabe observar que, antes do DL 3.365, o diploma que cuidava da

    desapropriação era o Decreto 4.956 de 1903, sendo que seu art. 12 previa

    expressamente o direito de extensão em favor do proprietário do bem, em disposiçãomuito semelhante a da LC 76. Em sequência houve a edição do Decreto 3.365, que

    previu a revogação do Decreto 4.956, especificamente no que lhe fossem contrárias.

    José dos Santos Carvalho Filho sustenta que essa revogação não alcançou o direito de

    extensão, na medida em que não consiste em tema tratado pelo DL 3.365, motivo pelo

    qual não é contrário a ele.

    Decreto 4.956/1903. Art. 12. Os terrenos ou prédios, que houverem de ser

    desapropriados, somente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de

    sua extensão, ou privados das serventias necessárias para uso o gozo dos não

    compreendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e benfeitorias importantes, serão desapropriados e

    indenizados no seu todo, si assim requererem os seus proprietários.

    Há ainda quem sustente a inaplicabilidade do Decreto 4.956, pois o ex-

    Presidente Collor, enquanto Chefe do Executivo, o revogou expressamente. Não

    obstante, tal não se mostra válido, pois se providenciou a revogação do Decreto 4.956

    por meio de outro decreto, sendo que o primeiro foi recepcionado à época com status

    de lei ordinária.

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    Para o STJ, o direito de extensão deve ser compreendido como o direito que o

    proprietário possui de receber, a título de indenização, o valor correspondente ao da

    área remanescente. A Corte não adentra mais afundo o tema, não levantando

    discussões acerca do art. 12 do Decreto 4.956.

    Destaca-se que, havendo área remanescente, tem-se, na verdade, uma

    hipótese de desapropriação indireta. Nessa linha, não faz sentido que o direito de

    extensão seja exercido apenas até o momento da contestação, como dispõe a LC 76,

    devendo-se trabalhar com o prazo prescricional para a desapropriação, que seria de 15

    ou 20 anos, discussão já abordada na aula passada.

    Embora o DL 3.365 não mencione expressamente o direito de extensão, o seu

    art. 27, dependendo do caso, pode garantir ao proprietário do bem direito equivalente

    ao propiciado pelo direito de extensão, já que o juiz deve considerar na fixação da

    indenização a valorização e a depreciação da área remanescente.

    DL 3.365, Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu

    convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para

    efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à

    sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma

    espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área

    remanescente, pertencente ao réu. 

    (...)

    Exemplo1: Tem-se área num valor de 1 milhão de reais, mas a desapropriação

    se restringe à área equivalente a 750 mil reais. Se, em razão da desapropriação, o bem

    remanescente que valia 250 mil reais passa a valer 200 mil reais, tem-se o direito à

    indenização num total de 800 mil, pois se somam ao valor pela área desapropriada

    (750 mil) os 50 mil da depreciação.

    Exemplo2: Se a área remanescente corresponde a 1% da área total, deve-se

    pagar não por 99% do bem desapropriado, mas por 100% do valor se a área

    remanescente passasse a não ter qualquer valor econômico.Em sentido oposto, se houver uma valorização da área remanescente, em uma

    interpretação literal do dispositivo, o superávit deveria ser descontado do valor

    indenizado. Porém, segundo o STJ, deve-se analisar o tipo de valorização:

    a.  Valorização específica:  só a área remanescente e não os imóveis da

    vizinhança sofrerem a valorização, caso em que se pode aplicar o abatimento do valor

    de indenização decorrente do art. 27 do DL 3.365.

    b.  Valorização genérica:  ela pode ser (i) ordinária, que se dá dentro dos

    padrões esperados, caso em que caberá ao Poder Público fazer uso do instituto da

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    contribuição de melhoria; e (ii) extraordinária, consiste em uma valorização anormal,

    caso em que o instituo a ser empregado pelo Poder Público deve ser o da

    desapropriação por zona, não se podendo abater o valor da valorização da indenização

    total, motivo pelo qual se deve aplicar o art. 4º e não o art. 27 do DL 3.365.

    1.1.5.  Indenização

    1.1.5.1.  Bens e Benfeitorias

    A primeira parcela a ser paga a título de desapropriação corresponde ao valor

    do bem e das benfeitorias no momento da declaração, nos termos do art. 26, §1º do

    DL 3.365 e Súmula 23 do STF, como abordado acima.

    Há alguns casos interessantes que devem ser analisados acerca desse tema:

    a.  Desapropriação de imóvel situado em terreno de marinha: 

    Sabe-se que o terreno de marinha é bem da União, sendo insuscetível de

    desapropriação (art. 20, VII da CRFB). Mas, o terreno de marinha está sujeito ao

    desaforamento, de modo que o domínio útil, pertencente a quem tem posse do bem,

    pode ser desapropriado.

    CRFB, Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    O art. 103, §2º do Decreto 9.760/46 esclarece quanto vale o domínio útil do

    terreno de marinha, pelo qual o titular do domínio útil tem direito a receber 83% do

    valor do domínio pleno, pois 17% da propriedade plena pertencem à União, e esta

    última parcela não será desapropriada.

    Decreto 9.760, Art. 103, § 2o  Na consolidação pela União do domínio pleno de

    terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo

    domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente

    ao valor do domínio direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) 

    b.  Desapropriação de bem sujeito ao regime da enfiteuse:

    Na enfiteuse, tem-se a figura do enfiteuta (quem tem o domínio útil) e do

    senhorio (possuidor indireto), sendo que para a presente matéria, deve-se analisar

    quanto vale o domínio útil e quanto vale o domínio direto. Há de se reconhecer

    também que, por vezes, o domínio direito não pertence à União, mas ao particular.

    Salienta-se que o instituto da enfiteuse não foi cuidado pelo CC/02, mas o

    mesmo foi preservado por se tratar de ato jurídico perfeito firmado à época do CC/16.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9636.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9636.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9636.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9636.htm#art32

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    Data: 21/12/2011O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    Dizia-se que o enfiteuta passaria a ter o domínio pleno do imóvel antes submetido à

    enfiteuse se pagasse ao senhorio 10 foros anuais e 1 laudêmio, sendo esse o valor

    constante na desapropriação do bem submetido à enfiteuse.

    c.  Desapropriação de jazida: 

    Primeiramente, deve-se diferenciar jazida de mina: jazida é a massa de recursos

    minerais existentes no solo ou no subsolo; mina nada mais é do que a jazida em lavra.

    A jazida não pertence ao proprietário do solo, mas à União (art. 20, IX e §1º da

    CRFB), portanto o proprietário não tem direito a receber indenização decorrente da

    desapropriação da jazida.

    CRFB, Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no

    resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins

    de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo

    território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou

    compensação financeira por essa exploração.

    Porém, há casos em que a jazida é explorada por terceiro ou pelo proprietário

    do solo, o qual recebeu licença para essa exploração. O título expedido pelo

    Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) corresponde a uma licença com

    valor patrimonial, motivo pelo qual se deve indenizar o direito de exploração da jazida,

    que corresponderá ao valor da licença, e não a jazida em si, consoante entendimento

    pacífico no STF e no STJ.

    Todavia, se a exploração da jazida se dá de modo irregular, a desapropriação

    não confere direito à indenização.

    d.  Desapropriação do fundo de comércio: 

    A conceituação de fundo de comércio é própria do Direito Empresarial,

    consistindo no conjunto de bens materiais e imateriais que se destinam à atividade de

    empresa. Havendo a desapropriação, a indenização deve abarcar não só com o imóvel,

    mas também com as perdas decorrentes da impossibilidade de exploração da

    atividade, motivo pelo qual se deve incluir o valor do fundo do comércio na

    indenização.

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    Se o proprietário do imóvel alugar espaço para que terceiro explore atividade

    econômica no local, o desapropriante deverá pagar ao titular do imóvel o valor da

    indenização referente a este, sendo que ao terceiro será devida indenização pelas

    perdas sofridas em função da desapropriação, como a perda do ponto, da clientela,

    etc.

    Destaca-se que não se discute o direito do terceiro em ação de desapropriação,

    consoante art. 26, caput   do DL 3.365. Dessa forma, o terceiro não pode pretender

    receber sua indenização nos autos da ação de desapropriação, cabendo a ele ajuizar

    ação de desapropriação indireta para tanto.

    DL 3.365, Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação,

    não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela

    Lei nº 2.786, de 1956) 

    e.  Desapropriação da cobertura vegetal: 

    Não há dúvidas de que o proprietário deve receber indenização pela terra nua,

    a polêmica paira quando a cobertura vegetal não pode ser explorada economicamente

    pelo proprietário.

    O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que a cobertura vegetal só

    pode ser indenizada isoladamente se puder ser explorada economicamente.

    O STF já entendeu, no passado, que a cobertura florestal deveria sim ser

    indenizada de forma destacada, pois também configura propriedade. Porém, mais

    recentemente, o STF tem acompanhado o STJ, embora não se possa falar que esta

    posição esteja amplamente sedimentada.

    1.1.5.2.  Lucros Cessantes

    Os lucros cessantes são devidos diante de uma frustração de o proprietário

    auferir ganhos com a exploração da propriedade.

    Exemplo: Fazenda tem uma plantação com 1.000 pés de café, sendo que cada

    pé de café custa 10 reais, o que totaliza 10.000 reais, sendo esse o valor a ser pago

    pela terra nua e pela plantação. Se essa plantação gera 5.000 mil reais de lucro, esse

    montante corresponde aos lucros cessantes.

    No caso da desapropriação, não é fácil identificar o montante devido a título de

    lucro cessante. Por conta disso, não é comum sua fixação pela jurisprudência, tendo

    sido substituídos pelos juros compensatórios.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art3

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    O STJ considera que a parcela de juros compensatórios substitui os lucros

    cessantes, não sendo possível sua cobrança cumulativa, sob pena de configurar bis in

    idem.

    1.1.5.3.  Juros Compensatórios

    Os juros compensatórios são devidos em razão de o proprietário de um bem

    desapropriado ficar impossibilitado de explorá-lo economicamente.

    No caso da desapropriação direta, o termo a quo  da fluência dos juros

    compensatórios corresponde ao momento da  imissão provisória na posse do bem,

    quando o proprietário passa a não ter mais acesso ao bem. Já, no caso da

    desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a afetiva

    ocupação, conforme Súmulas 69 do STJ e 164 do STF.

    Súmula 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos

    desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da

    efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 164 do STF - No processo de desapropriação, são devidos juros

    compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por

    motivo de urgência.

    A EC 62 alterou profundamente o art. 100 da CRFB ao introduzir o parágrafo 12,pelo que se passou a vedar a fluência de juros compensatórios após a expedição do

    precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). O dispositivo é amplamente

    criticado, mas, até que o STF se manifeste sobre sua constitucionalidade, os juros

    fluem desde a imissão provisória até a expedição do precatório ou do RPV.

    CRFB, Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a

    atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo

     pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de

    remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da

    mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre acaderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

    Além do mais, os juros compensatórios são devidos ainda que a propriedade

    seja improdutiva, nos termos do entendimento do STF e do STJ. Isso porque, a

    propriedade improdutiva pode deixar de sê-lo, sendo devidos juros compensatórios

    por conta do óbice da exploração futura.

    Os juros compensatórios só deixarão de ser devidos se a improdutividade

    decorrer de previsão legal ou de circunstância topográfica ou geográfica do imóvel.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm#art1

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    Exemplo: Imóvel que se localiza no deserto ou no topo de uma montanha já

    não poderia ser produtivo, assim como imóvel transformado por lei em reserva

    ambiental.

    1.1.5.3.1.  Base de Cálculo dos Juros Compensatórios

    O art. 15-A, caput , do DL 3.365 prevê que os juros compensatórios serão

    devidos sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença.

    DL 3.365, Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapro priação  por

    necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma

    agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,

     fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios deaté seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a

    contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.   (Incluído pela

    Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    De acordo com o art. 33, §2º do DL 3.365, o proprietário do bem só pode

    levantar, no momento em que perdeu a posse do bem, até 80% do valor depositado

    pelo desapropriante.

    DL 3.365, Art. 33, § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do

    arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento)

    do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processoestabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) 

    Em uma interpretação conforme a Constituição, o STF entende que os juros

    compensatórios do art. 15-A incidem sobre a diferença entre o valor fixado na

    sentença e 80% do valor depositado.

    Exemplo: O desapropriante oferta o valor de 600 mil, mas a sentença fixa em 1

    milhão a indenização, de modo que seriam devidos a título de juros compensatórios

    400 mil, correspondente à diferença. Mas, o proprietário, com a perda da posse, pode

    fazer o levantamento de 480 mil (corresponde a 80% de 600 mil). Como o proprietáriodeixou de receber 520 mil reais (1 milhão - 480 mil), os juros moratórios devem incidir

    sobre essa quantia.

    2º Horário

    1.1.5.3.2.  Alíquota dos Juros Compensatórios

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    DL 3.365, Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por

    necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma

    agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,

     fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de

    até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a

    contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.   (Incluído pela

    Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    O art. 15-A, caput , do DL 3.365 prevê um percentual de juros de 6% ao ano, ao

    passo que a Súmula 618 do STF prevê o percentual de 12%. Diante disso, o Supremo

    declarou a inconstitucionalidade  da expressão “de até 6% ao ano” contida no

    dispositivo legal, tendo sido esta feita com efeitos ex nunc , conforme decidido  ADI

    2.332.

     Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43,

    de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de

     junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a

    redação do parágrafo primeiro do artigo 27.- Esta Corte já firmou o entendimento

    de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância

    de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles

    se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre.- Relevância da argüição

    de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput"

    do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte.-

    Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput"desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo

     preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como

    constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença

    eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem

     fixado na sentença.- Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos

     parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao

     princípio constitucional da prévia e justa indenização.- A única conseqüência

    normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na

     fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito

    dessa taxa de juros.- É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º

    do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da

    garantia do justo preço na desapropriação.- Relevância da argüição de

    inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no

    tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento

    e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para

    suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de

    1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de

    setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis

     por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1

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    Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a

    diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor

    do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo

    artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00

    (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova

    redação.

    Hoje, tem-se a seguinte situação: até Junho de 1997 aplicam-se juros de 12% ao

    ano; entre 1997 e 13/09/2001, aplicam-se juros de 6% ao ano; a partir de 13/09/2001,

    volta-se a aplicar o percentual de 12% ao ano, conforme Súmula 408 do STJ.

    Súmula 408 do STJ - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios

    incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados

    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma daSúmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    1.1.5.4.  Juros Moratórios

    Enquanto que os juros compensatórios são devidos em função da frustração da

    perspectiva de lucro, os juros moratórios são devidos por conta do atraso no

    pagamento da indenização. Tendo em vista que os juros compensatórios e moratórios

    possuem justificativas distintas, a cobrança cumulativa é amplamente permitida,

    consoante Súmula 12 do STJ.

    Súmula 12 do STJ - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e

    moratórios.

    DL 3.365, Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios

    destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da

    indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de

    até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em

    que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 

    O art. 15-B do DL 3.365 deixa claro que só há atraso quando o Poder Público

    deixa de pagar o precatório a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em

    que o pagamento deveria ser feito.

    O precatório apresentado até 1 de julho de um exercício pode ser pago sem

    atraso até 31 de dezembro do exercício seguinte.

    Exemplo: Se o precatório foi expedido até 31/12/11, pode ser pago sem juros

    moratórios até 31/12/13; os juros só incidem a partir de 01/01/14.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1

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    Quando o art. 15-B foi editado, havia a Súmula 70 do STJ, em que se

    determinava que os juros moratórios devessem ser computados desde o trânsito em

     julgado da sentença.

    Súmula 70 do STJ - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,

    contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Alguns chegaram a sustentar erroneamente que a Súmula 70 do STJ estaria

    prejudicada, porém ela mostra-se plenamente aplicável quando o desapropriante for

    pessoa jurídica de direito privado, afinal, nesse caso, o pagamento não se dá por

    precatório.

    Outra questão relevante diz respeito à limitação do percentual feita pelos arts.

    15-A e 15-B. Na prática, tem-se desconsiderado a palavra “até” 6% e considerado opercentual dos juros como de 6% ao ano, tendo em vista que o art. 100, parágrafo 12

    da CRFB fixa os juros de mora no mesmo percentual da caderneta de poupança.

    Celso Antônio e José dos Santos Carvalho Filho entendem que o legislador não

    fixou um percentual, tendo conferido margem para que o juiz o fixasse, nos termos do

    art. 406 do CC. Para esses autores, a SELIC é plenamente aplicável em matéria de

    desapropriação, índice que engloba tanto os juros de mora como a correção

    monetária. Note-se, porém, que na praxe o percentual aplicável é mesmo o de 6%.

    CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem

    sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados

    segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos

    devidos à Fazenda Nacional.

    1.1.5.5.  Correção Monetária

    Trata-se de atualização por conta da valorização da moeda, justamente em

    razão da inflação.

    1.1.5.6.  Honorários Advocatícios

    DL 3.365, Art. 27, § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for

    superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do

    advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença ,

    observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo

    os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

    (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) 

    Observa-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença

    entre a condenação e o valor oferecido e não sobre o valor total da indenização.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2332&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2332&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2332&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2332&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=1&f=G&n=&l=20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2183-56.htm#art1

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      D. Administrativo

    Data: 21/12/2011O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    Ademais, a parte final do art. 27, §1º do DL 3.365 foi suspensa pelo STF, sendo

    inconstitucional a fixação de limite máximo para o pagamento de honorários.

    1.1.5.7.  Valor Devido em razão de Desvalorização Específica

    DL 3.365, Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu

    convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para

    efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à

    sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos d a mesma

    espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área

    remanescente, pertencente ao réu.

    1.1.5.8.  Despesa com o Desmonte e Transportes de Maquinismos

    DL 3.365, Art. 25, Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para

    desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

    Trata-se de mais uma parcela a ser fixada pelo juiz na ação de desapropriação.

    1.1.6.  Direito de Retrocessão

    Retrocessão é o direito que o ex-proprietário de um bem desapropriado possuide, nos casos de tredestinação ilícita, retomar o bem ou pleitear uma indenização.

    Observe-se que a tredestinação pressupõe um desvio em relação à finalidade

    original de determinado ato, podendo ser:

    a.  Lícita: quando o desapropriante dispensa ao bem uma finalidade

     pública, embora distinta da originária, o que não assegura o direito de retrocessão.

    b.  Ilícita: o bem desapropriado é abandonado ou recebe uma destinação

     privada, sendo garantido direito de retrocessão.

    O CC/16 (art. 1.150) não assegurava de modo expresso o direito de retomada

    do bem, mas apenas o de indenização. O CC/02 (art. 519) cuidou do direito de

    retrocessão de maneira um pouco distinta do CC/16 ao assegurar o direito de

    preferência, o que pressupõe intenção de alienar e não direito de retomada, além do

    que faz referência ao preço atual da coisa.

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública,

    ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for

    utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de

     preferência, pelo preço atual da coisa. 

  • 8/16/2019 Resumo Direito Administrativo - Aula 07 (21.12.2011)

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      D. Administrativo

    Data: 21/12/2011O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    O mais importante é observar que nem o CC/02 nem o CC/16 asseguram o

    direito de retomada, o que gera uma tremenda polêmica sobre a natureza jurídica do

    direito de retrocessão. Há várias correntes a respeito do assunto:

    1ª Corrente: José dos Santos Carvalho Filho entende que o direito de

    retrocessão possui natureza pessoal, pois o art. 35 do DL 3.365 impede a retomada do

    bem, ainda que se trate de tredestinação ilícita. Nesse sentido, só se teria direito à

    indenização.

    DL 3.365, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazend a Pública,

    não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do

     processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em

     perdas e danos.

    2ª Correte: Pontes de Miranda defende que o direito de retrocessão tem a

    natureza de direito real, assegurando-se o direito de retomada do bem. 

    O art. 5º, XXIV da CRFB estabelece que a desapropriação só pode ocorrer nas

    hipóteses de necessidade e utilidade pública ou de interesse social. Quando ocorre

    uma situação de tredestinação ilícita, nenhuma dessas circunstâncias que legitimam a

    perda da propriedade está presente, de modo que a tredestinação mostra-se

    inconstitucional.

    CRFB, Art. 5o, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

    necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia

    indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Havendo a tredestinação ilícita, é necessário que se retorne ao status quo ante,

    cabendo ao Poder Público devolver o bem desapropriado e ao particular devolver a

    quantia que recebeu. Há de se reconhecer que tal entendimento se amolda mais ao

    disposto pelo CC/16.

    3ª Corrente: O direito de retrocessão é, em regra, direito de natureza real, mas

    que, ocasionalmente, pode ser exercido como direito de natureza pessoal. Di Pietro

    enquadra o direito de retrocessão como de natureza mista, o que é amplamentecriticado por Celso Antônio. Nesse sentido, pode ser que o ex-proprietário não tenha

    mais interesse na retomada do bem, preferindo optar pela indenização.

    4ª Corrente: Diogo de Figueiredo defende que o direito de retrocessão pode ser

    de natureza real ou pessoal. Para o autor, uma vez incorporado o bem à Fazenda

    Pública, não pode este mais ser desapropriados, nos termos do art. 35 do DL 3.365,

    razão pela qual, se o desapropriante for a Fazenda Pública, o direito de retrocessão

    será exercido como de natureza pessoal. Por outro lado, se o desapropriante for o

    particular, o direito de retrocessão será real, não incidindo a regra do art. 35.

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    Celso Antônio afirma em sua obra que tem predominado na jurisprudência do

    STF e STJ o entendimento de que o direito de retrocessão é, em regra, de natureza

    real.1 

    1.1.6.1.  Prazo Prescricional para o Exercício do Direito de Retrocesso

    Entendendo-se o direito de retrocessão como pessoal, o prazo prescricional

    para retomar ou pleitear indenização em razão de tredestinação ilícita seria de 5 anos,

    conforme a regra geral do Decreto 20.910.

    Porém, segundo entendimento do STF e do STJ, a prescrição da ação de

    retrocessão ocorre no mesmo prazo prescricional que o de uma ação de natureza real.

    Nesse sentido, o CC/16 dispunha o prazo de 15 anos entre ausentes e de 10 anos para

    presentes, mas, hoje, o art. 205 do CC/02 prevê que a prescrição se dá no prazo de 10

    anos. Note-se que as situações específicas do art. 206 do CC também devem ser

    levadas em conta.

    CC, Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado

     prazo menor.

    1.1.6.2.  Termo a quo da Ação de Retrocessão

    As leis que tratam das modalidades de desapropriação têm por hábito fixar um

    prazo para que o bem desapropriado receba alguma destinação, sob pena de

    configurar ato de improbidade. Nesse caso, o termo a quo da ação de retrocessão será

    contado a partir do 1º dia do término do prazo para que o bem receba uma

    destinação.

    O DL 3.365 não menciona um prazo para o bem desapropriado receber uma

    destinação, fazendo mera menção no seu art. 10, caput ,  ao prazo para que a

    desapropriação seja executada. Todavia, não parece correta a aplicação por analogia

    desse prazo a fim de considerar que o desapropriante tem 5 anos para dar uma

    destinação ao bem, pois não é isso que diz o dispositivo.

    DL 3.365, Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou

    intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do

    respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de

    1946) 

    1 Esse entendimento deve ser adotado em provas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9282.htm

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    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova

    declaração. 

    Mais correto é considerar como termo inicial para a prescrição o momento emque ficar configurada a inércia do administrador que desapropriou o bem, a depender

    do caso concreto.

    1.1.7.  Imissão Provisória na Posse

    O art. 15 do DL 3.365 possui uma regra no seu caput  distinta daquela constante

    no parágrafo 1º.

    DL 3.365, Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada

    de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-

    lo provisoriamente na posse dos bens;

    Vale observar que a referência do caput ao art. 685 do CPC não corresponde ao

    dispositivo do CPC atual.

    O art. 15, parágrafo 2º, traz o prazo de 120 dias para se requerer a imissão

    provisória na posse. Destaca-se que, salvo no caso da desapropriação para fins da

    reforma agrária (LC 76), a imissão na posse é facultativa.

    DL 3.365, Art. 15, § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,

    obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo

    improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    Por sua vez, o art. 15, parágrafo 3º determina que não será concedida a imissão

    provisória caso superado esse prazo.

    DL 3.365, Art. 15, § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será

    concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    O art. 15, parágrafo 4º, exige o registro da imissão, a fim de cumprir com a

    publicidade, de modo que eventuais interessados em adquirir o bem tenham

    conhecimento do fato.

    DL 3.365, Art. 15, § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de

    imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    Vale observar que a imissão provisória na posse pode ocorrer sem a citação do

    réu, nos termos da exceção prevista no parágrafo 1º.

    DL 3.365, Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da

    citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o

    imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art685http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm#art74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm#art74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art685

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    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel

    sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº

    2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial,

    urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal

    imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará

    independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em

    que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valor ização ou

    desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    Há que se reconhecer que as alíneas do parágrafo 1º permitem que, na prática,

    o desapropriante deposite um valor pelo bem a ser desapropriado um tanto inferior aoque seria de fato justo, o que tem gerado grandes injustiças.

    Por isso, o STJ combateu por muitos anos o que dispõe o art. 15, §1º da DL

    3.365, por clara ofensa à exigência de que a indenização seja justa e prévia, nos termos

    do art. 5º, XXIV da CRFB.

    Porém, segundo o STF, o art. 15, §1º é constitucional, conforme Súmula 652,

    porque, ainda que a diferença faltante seja paga ao final da ação de desapropriação, é

    paga antes da transferência da propriedade, sendo ainda considerada a indenização

    como pagamento prévio.

    Súmula 652 do STF - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41

    (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

    Diante do enunciado editado, hoje, o STJ acompanha o entendimento do

    Supremo.

    No caso específico de desapropriação de imóveis residencial urbanos, a fim de

    afastar injustiças como essa, a lei prevê um procedimento para a arbitragem de valor

    provisório a ser fixado previamente à imissão na posse, conforme a DL 1.075/70.

    1.1.8.  Desistência na Desapropriação

    O desapropriante pode desistir da sua intenção inicial de desapropriar, sendo

    importante analisar até que momento a desistência pode ocorrer.

    Se o bem objeto da desapropriação já foi transferido para o desapropriante,

    não mais será possível falar em desistência, afinal a desapropriação já foi exaurida.

    Ora, o marco que vai impossibilitar a desistência é o momento da transferência

    do bem. Mas, não é o registro no RGI que consubstancia essa transferência, tendo em

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2786.htm#art2

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    vista que a desapropriação é modalidade originária de aquisição da propriedade e o

    registro só possui esse condão nas modalidades de aquisição derivada. O que torna a

    imissão provisória em definitiva é o pagamento integral do preço.

    Tem predominado na doutrina e é pacífico na jurisprudência, especificamente

    no STJ, o entendimento de que o que impede a desistência da desapropriação é o

    pagamento integral do preço, ainda que o processo de desapropriação tenha

    transitado em julgado.

    Vale reconhecer que há autores que não concordam com esse entendimento,

    tal qual Hely Lopes Meireles, que defende que o que impede a desistência é a tradição

    do bem móvel, ou seja, a entrega do bem ao expropriante.

    No entanto, há casos em que a posse já foi transferida ao Poder Público e obem não pode ser restituído no estado em que se encontrava no momento da imissão

    na posse.

    Dessa forma, a irreversibilidade do bem  ao proprietário pode impedir a

    desistência, ainda que o preço tenha sido pago na integralidade.

    Além do mais, o desapropriante que desiste deve arcar com todos os prejuízos

    sofridos pelo proprietário do bem.

    1.1.9. 

    Desapropriação Indireta

    O termo desapropriação indireta é plurissignificativo, podendo representar o

    esbulho praticado pelo Poder Público quando invade inconstitucionalmente a

    propriedade privada (fato administrativo), assim como ação movida pelo proprietário

    do bem esbulhado para obter uma indenização.

    O proprietário que teve sua posse ameaçada pelo Poder Público pode fazer uso

    de ação possessória no caso de desapropriação indireta desde que o bem não esteja

    afetado; se o bem está afetado, pode apenas pleitear indenização por danos sofridos,

    conforme art. 35 do DL 3.365.

    DL 3.365, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,

    não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do

     processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á

    em perdas e danos. 

    A ação de desapropriação indireta tem cunho aparentemente pessoal, visto

    que o objetivo é o recebimento de indenização, o que levaria a considerar como foro

    competente para o seu trâmite o domicílio do réu, por ser justamente este o

    adequado para o conhecimento de ação obrigacional.

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    Porém, é pacífico no STF e no STJ que o juízo competente para a ação de

    desapropriação indireta é o do foro da situação do bem.

    1.1.10. Controle do Judiciário na Ação de Desapropriação

    Esse tema será abordado na próxima aula.