ROBERTO, LD.Apostila Perícia Trabalhista

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  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    APOSTILA DA PERCIA TRABALHISTA

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    Currculo do professor:

    Leandro Donizeti Roberto Tcnico em contabilidade, tem

    experincia na rea desde 1990, Bacharel em CinciasContbeis, Ps Graduado em Percia Contbil Financeira,

    Ps Graduado em Tecnologia de Gesto Pblica e Lei de

    Responsabilidade Fiscal, Ps Graduando em EAD,

    Consultor Contbil, Analista de Clculo desde 1998, Perito

    Contador, Auditor interno, Auxilia Advogados e Juzes,

    atuando nas Varas Federais e Estaduais. Atualmente atuana percia trabalhista, Contbil, Financeiro e especialista

    no Sistema Financeiro da Habitao, Docente-EAD de

    apoio pedaggico da Faculdade Interativa COC/RP do

    curso de cincias contbeis das disciplinas de Percia

    Contbil e Laboratrio de Pratica de Percia Contbil,

    professor Faculdade UNISEP/SP e professor de curso livre

    da Afenix Cursos ministrando a disciplina de percia no

    sistema financeiro da habitao.

    e-mail:[email protected]

    Perito das Varas: 2, 7, 4 e 8 (Estadual Cvel) e 1 Fazenda Pblica;

    Perito das Varas: 2, 5 e 9 (Federal Cvel, Execuo Fiscal e Criminal);

    Fez alguns trabalhos como Perito nas Varas: 2 e 5 ( do Trabalho);

    Perito da Vara do trabalho de Rio Claro-SP.

    Currculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0414423621490569

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    CRONOGRAMA

    1 O que Justia do Trabalho?;

    2 Dos rgos da Justia do Trabalho;

    3 Processo trabalhista e suas fases;

    4 Execuo e liquidao;

    5 Prescrio, atualizao e juros de mora;

    6 Salrio, remunerao e formas de clculo;

    7Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisrias, aviso prvio, 13o salrio,

    frias, adicionais, FGTS e converso em horas;

    8 Clculos adicionais;

    9 INSS, Imposto de Renda e modelo de clculo e laudo.

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    1- O que justia do trabalho?A Justia do Trabalho surgiu na constituio de 1946 vindo a integrar no Poder Judicirio

    somente neste ano. Anteriormente era mantida no mbito administrativo. A Justia doTrabalho um rgo Federal que assegura os direitos sociais do trabalho atravs da relaoempregado e empregador. Neste mesmo ano foi instituda a CLT atravs do decreto-lei 5.452

    de 01.05.1943.Competncias da Justia do Trabalho

    Competncia o poder de julgar em concreto. H dois tipos: Competncia em Razo daMatria e Competncia Territorial.

    Competncia em Razo da Matria - A Justia do Trabalho competente para decidir:a) as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo eda administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios;b) as aes que envolvam exerccio do direito de greve;c) as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, eentre sindicatos e empregadores;

    d) os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionadoenvolver matria sujeita sua jurisdio;e) os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o dispostono art. 102, I, da CF88;f) as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho;g) as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgosde fiscalizao das relaes de trabalho;h) a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da CF88 e seusacrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;

    i) outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.2 Dos rgos da Justia do Trabalho;Todos os rgos de primeiro grau do Poder Judicirio so monocrticos, ou seja, com aatuao de apenas um juiz, investido regularmente no cargo para atuar na jurisdio, j aJustia do Trabalho at 09/12/1999, era formada por um Juiz Presidente ou togado e dois

    juzes classistas (Vogais), razo pela qual, em 1 instncia, recebia o nome de Junta deConciliao e Julgamento. A partir de 10/12/1999, com o advento da Emenda ConstitucionalN.24, a representao classista eliminada dos quadros desta justia, modificando o texto doart. 112 C.F. Para; Haver pelo menos um Tribunal Regional do trabalho em cada estado e nodistrito federal e a lei institura as varas do trabalho podendo nas comarcas onde no foraminstitudas, atribuir sua jurisdio aos Juzes de direito.Assim, mediante esta mudana constitucional, o Juiz antes Presidente da junta, passou a ser

    Juiz do trabalho, e a junta de Conciliao e Julgamento, passou a ser Vara do Trabalho, e emsua estrutura se igualou aos demais judicirios, pois que agora um Juzo Monocrtico. Emsegunda e terceira instncias, todos os rgos so colegiados, assim, os processos sodistribudos s turmas (Juzes), sendo um deles o relator do processo, ou seja, aquele queredigi o voto que ser aprovado ou no, de acordo com os votos dos demais juzescomponentes da turma.Na realidade a reclamao trabalhista formada por dois processos distintos: Primeiro oprocesso de conhecimento ou cognio, que vem a ser o reconhecimento de uma obrigao dedar, fazer ou no fazer alguma coisa (ao ou omisso) e; segundo, o processo de execuo,que a realizao forada de um interesse de que j certa a tutela.Para alcanar a finalidade do processo que restabelecer a paz social em relao s partes que

    compem a lide, o processo segue uma sequncia de procedimentos previstos na legislaoespecifica, cujas peas, ou fases principais so:

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    3 Do processo trabalhista e suas fases;1 Pedido inicial, pea propedutica, inicial, exordial, vestibular etc...; atravs desta pea oreclamante requer a apreciao pelo Juiz do feito de suas razes, ou seja, dos motivos pelosquais busca, na justia, a soluo de seu conflito com o empregador, devendo, para tanto,

    juntar todos os documentos constitutivos de seu direito (art.282 usque 296 do CPC);

    2 Ata de audincia inicial: Aps a entrada da petio inicial, a reclamada notificada paracomparecer em audincia, quando dever apresentar suas razes de defesa. Ata odocumento onde ficam consignados todos os fatos ocorridos durantea audincia (art. 851,CLT);3 Constestao, resposta do ru, defesa, etc...; pea atravs da qual a reclamada apresentatodas as razes porque entende incabveis os direitos pleiteados pelo reclamante, juntado ssuas razes todos os documentos descontitutivos destes direitos (arts. 297/318 do CPC);4 Rplica: Reclamante tem o direito de manifestar-se sobre os documentos juntados pelareclamada, com a defesa, o que, na forma da lei, feito durante a audincia (art. 847 CLT),porm comum o Juiz conceder prazo para tal manifestao;5 Ata de audincia de instruo: Documento onde ficam consignados os fatos ocorridos

    durante a audincia que acontece conforme previso constante do art. 848 CLT; Terminada adefesa, seguir-se- a instruo do processo... , que consiste na oitava dos litigantes, bemcomo inquirio das testemunhas, peritos e tcnicos, se houver; aps esta fase poderterminar a instruo processual, e as partes aduzir razes finais, ratificar pedido ou termos dadefesa, em vista das provas apresentadas;6 Sentena de conhecimento; a deciso proferida aps a instruo do processo (Art.850par.unico, CLT);7 Embargos declaratrios; Art. 535, do CPC: Cabem embargos de declarao quando: I houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou contradio; II for omitido ponto sobre oqual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.8 Recurso ordinrio: Art.895 da CLT: Cabe recurso ordinrio para a instncia superior: a) das

    decises definitivas das juntas e juzos no prazo de 8(oito) dias;...9 Contra-razes de Recurso Ordinrio: a resposta da parte adversa quela que recorreu:(Prazo para Recurso Adesivo).10 Acrdo: Nome dado s decises proferidas pelas turmas dos tribunais que, em geral,

    julgam recursos;11 Recurso de revista: Art. 896 da CLT: Cabe recurso de revista das decises de ltimainstncia para o Tribunal Superior do Trabalho,...12 Contra-razes de Recurso de Revista; idem 9.13 Acrdo de ltima instncia; idem 1015 Recurso Extraordinrio: No direito processual brasileiro, o recurso extraordinrio, ou RE o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal.

    do Trabalho uma deciso judicial proferida por um Tribunal de Justia do Trabalho, sob aalegao de contrariedade direta e frontal Constituio da Repblica.A cada recurso apresentado cujo seguimento negado, cabe a interposio do chamadoagravo de instrumento (art.897,b, da CLT), autuado em apartado, que ser encaminhado aotribunal competente, sem a suspenso do andamento dos autos principais.Pode o credor, requerer a Execuo Provisria da sentena (art.899 da CLT Carta desentena C.S.); o que acontece enquanto o recurso esta sendo apreciado no tribunal, e emhavendo a modificao da sentena, sero feitas as retificaes nos termos do novo julgado(Acrdo).A sentena de conhecimento, quando admite um direito, ou seja, quando condenatria, setransforma em ttulo judicial hbil, exigvel quanto ao devedor (condenado). Assim tambm, as

    sentenas declaratrias com relao aos acessrios: custas, honorrios advocatcios,honorrios periciais, etc...

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    4 - EXECUO:Art. 458, CPC: So requisitos essenciais da sentena:I O relatrio que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bemcomo o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;II Os fundamentos, em que o Juiz analisar as questes de fato e de direito;

    III O dispositivo em que o Juiz resolver as questes, que as partes lhe submeterem.Portanto a condenao estar na parte dispositiva da sentena, que pode fixar expressamenteas verbas devidas, ou ainda se reportar fundamentao como parte integrante dacondenao.Assim, quando o Juiz defere ou d provimento, est se referindo ao pedido, e quandoindefere ou nega provimento, tambm est se referindo ao pedido.Vamos restringir s sentenas condenatrias, propriamente ditas e, quanto a estas, prev oartigo 586, CPC: A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo, certo e exigvel.Artigo 618, CPC: nula a execuo; I- Se o ttulo executivo no for lquido, certo e exigvel(artigo 586);

    LIQUIDAO:Diz o artigo 879, da CLT; Sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-, previamente, asua liquidao, que poder ser feita por clculo, por arbitramento ou por artigos .Art.606 CPC: Far-se- a liquidao por arbitramento quando: I) Determinado pela sentenaou convencionado pelas partes; II) O exigir a natureza do objeto da liquidao.Assim, a sentena ser liquidada por arbitramento, quando a apurao no depender desimples clculos, nem de prova de fatos novos, mas mesmo assim o Juiz necessita deprofissional tcnico para estimar um valor.LIQUIDAO POR ARBITRAMENTO:Exemplo: Uma Indstria condenada a restituir ao vendedor as despesas com gasolina, gastaem viagens para visita a clientes. Ocorre que no h nos autos documentos comprobatrios

    das quantias gastas ao ttulo mas, mediante os relatrios juntados, sabe-se que duas vezes porsemana o reclamante cumpria seu mister junto praa de Guariba/SP.Ento:Distncia: Rib.Preto Guariba 80 kms.Carro do Recte: Uno(mdia 11 km/litro)Gasolina/litro = R$ 2,6180 kms : 11 km/litro = 7,2727 litros7,2727 x R$ 2,61 = R$ 18,98 (por ida ou volta).Total gasto viagem=R$ 18,98 x 2 (ida e volta) = R$ 37,96R$ 37,96 x 3 vezes por semana = R$ 113,89R$ 113,89 x 4,5 (semanas por ms art.320 par.1 CLT) = R$ 512,51 (valor gasto pelo reclamante

    por ms).Este arbitramento por ser feito pelo Juiz, ou por um perito nomeadoLIQUIDAO POR ARTIGO:Art.608 CPC: Far-se- a liquidao por artigos, quando para determinar o valor dacondenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo.Ex: A reclamada condenada a ressarcir o reclamante dos gastos com combustvel que tevedurante todo o perodo de vigncia do contrato de trabalho, porm, verifica-se que no h nosautos qualquer informao ou documento que possibilite esta apurao. Neste caso o Juizdeterminar que as partes apresentem seus artigos de liquidao, ou seja, que indiquemquais provas que pretendem apresentar. Aps a apresentao e ouvidas as testemunhas,decidir o Juiz os parmetros a serem observados para liquidao do processo quanto ao item

    mencionado.

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    Art. 609 CPC.Observar-se-, na liquidao por artigos, o procedimento comum regulado no livro I desteCdigo. (Do processo de conhecimento itens 1,3,5 e 7 do subttulo Do procedimento).O que caracteriza a liquidao por artigos, a necessidade de provar-se certo fato para chegar

    ao valor correspondente.LIQUIDAO POR CCULO: Art.604 - CPCA liquidao por clculo apresentado por um perito quando este nomeado em processopelo Juiz.Quando no h fatos novos a serem provados (por artigos) nem caso de arbitramento,proceder-se- a liquidao por clculo: diz-se que esta ocorre quando os elementosnecessrios j esto nos autos; mas a dinmica eficiente do procedimento permite que averificao abranja elementos que no se encontram nas peas processuais, mas em provaspr-constitudas de fcil constatao, onde quer que estejam, tais como livros contbeis deempresa, estabelecimento bancrio, reparties, etc.

    5 Prescrio, atualizao e juros de mora;Prescrio: a perda do direito da ao, pelo transcurso do tempo, em razo de seu titularno o ter exercido.At 04/10/1988 Art. 11 da CLTNo havendo disposio especial em contrrio nesta consolidao, prescreve em dois anos odireito de pleitear a reparao de qualquer ato infringente de dispositivo nela contidoA partir de 05/10/1988 Art.7 C.F. XXIXAo....quanto a crditos trabalhistas resultantes das relaes de trabalho, com prazoprescricional de: a) cinco anos para trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps aextino do contrato; b) At dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural.Art.233 C.F.: Para efeito do art.7, XXIX, o empregador rural comprovar, de cinco em cinco

    anos, perante a Justia do Trabalho,o cumprimento das suas obrigaes trabalhistas para como empregado rural, na presena deste e de seu representante sindical.Exemplo:Funcionrio trabalhou de 02/05/2000 at 02/05/2005Ajuizou a ao trabalhista em 02/04/2007, seu direito de pedir ser cinco anos anterior aoajuizamento da ao, ou seja, a partir de 02/04/2002 poder pleitear.

    Art. 440 CLT; Contra os menores de 18 anos no corre nenhum prazo de prescrio.Portanto o perodo de clculo ser aquele entre a data correspondente ao incio do perodoimprescrito at o final do contrato, ou ainda, at a data do ingresso na execuo, conformeartigo 892 da CLT:Art.892.CLT: Tratando-se de prestaes sucessivas, por tempo indeterminado, a execuo

    compreender inicialmente as prestaes devidas at a data do ingresso na execuo.Atualizao Monetria o nome que se d no Brasil para os ajustes contbeis e financeiros,realizados com o intuito de se demonstrar os preos de aquisio em moeda em circulao no

    pas (atualmente o Real), em relao ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou ndices deinflao ou cotao. (wikipedia)

    A resoluo n 008/2005 Estabelece a Tabela nica para atualizao e converso de dbitostrabalhistas - Sistema nico de Clculo (SUCJT):Artigo 1 2. Caber Assessoria Econmica do Tribunal Superior do Trabalho:I - promover a atualizao da Tabela nica, at o terceiro dia til de cada ms, de acordo coma variao da TR do dia 1 ao ltimo dia de cada ms, ou mediante outro ndice que venha aser substitudo;

    Assim, todo dbito trabalhista em juzo dever ser atualizado pela tabela disponibilizada nosite da Justia do trabalho.

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    Exemplo: Valor atualizar de R$ 10,00 em 04/2002 p/ 01/11/2010 = R$ 10,00 x1,1929773161749 = R$ 11,93

    Atualizao disponvel no site da justia do trabalho no endereo:http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=135,161405&_dad=portal&_schema=PORTAL

    Os Juros dividem-se em compensatrios e moratrios. Os juros compensatrios so os jurospagos sobre um determinado capital emprestado.Os juros de moras representam a indenizao pelo atraso no cumprimento de umadeterminada obrigao financeira.Em percia trabalhista iremos trabalhar somente com juros de mora, ou seja por atraso. Os

    juros de mora na Justia do trabalho so calculados da data do ajuizamento da aotrabalhista at a data do clculo. Sempre calcular p/ o dia 01 do ms que esta periciando.

    Juros Lei 8177/91Artigo.39 1 - .....Juros de um por cento ao ms contados do ajuizamento da reclamatria eaplicados pro rata die, ainda que no explicitado na sentena ou no termo de conciliaoExemplo: Calcular os juros de mora no valor de 10,00.

    Ajuizamento 12/02/2002. O perito fez carga do processo em 05/11/2010, e comeou aelaborar o laudo em 06/11/2010, com previso de entrega para 16/11/2010. Assim devercalcular os juros moratrios de 12/02/2002 at 01/11/2010.Clculo ficar da seguinte forma: 3139 dias comerciais

    Juros 1%(Pro rata die) = 1%: 30 = 0,03333333 por dia.Dias apurados: 3139 x 0,03333333 = 104,63% juros de 12/02/2002 a 01/11/2010.R$ 10,00 x 104,63% = R$ 20,46 p/ 01/11/2010.Enunciado 200 do C.TST Os Juros da mora incidem sobre a importncia da condenao jcorrigida monetariamenteMassa Falida: Contra a massa falida no correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativoapurado no bastar para o pagamento do principal.

    Art. 449 CLT Os direitos oriundos da existncia do contrao de trabalho subsistiro em casode falncia,Concordata (Recuperao judicial) ou dissoluo da empresa. 1 - Na falncia, constituiro crditos privilegiados a totalidade dos salrios devidos aoempregado e a totalidade das indenizaes a que tiver direito. (Lei 6.449/77). 2 - Havendo concordata na falncia, ser facultado aos contratantes tornar sem efeito aresciso do contrato de trabalho e conseqente indenizao, desde que o empregador pague,no mnimo, a metade dos salrios que seriam devidos ao empregado durante o interregnoEnunciado. 304 do C.TST: Os dbitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes deinterveno ou liquidao extrajudicial esto sujeitos a correo monetria desde o respectivovencimento at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou suspenso, no incidindo sobre taisdbitos, juros de mora.Enunciado. 211 do C.TST: Correo monetria e juros de mora. Omisso no pedido inicial ouna condenao. Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda queomisso o pedido inicial ou a condenao.

    6 Salrio, remunerao e formas de clculo;Do salrio e remunerao

    Art. 7 C.F. So direitos dos trabalhadoresalm de outrosIV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalidade unificado, capaz de atender as suasnecessidades vitais bsicas e as de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade,lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe

    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

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    VII Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remuneraovarivel;

    Art.76 CLT Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente peloempregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dianormal de servio

    Art.78 CLT Quando o salrio for ajustado por empreitada ou convencionado por tarefa oupea, sergarantida ao trabalhador uma remunerao diria no inferior do salrio mnimo por dianormal. nico:Quando o salrio mnimo mensal do empregado comisso ou que tenha direito de

    percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salriomnimo, vedado qualquer desconto em ms subsequente a ttulo de compensao

    Art. 81 CLT O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm=a+b+c+d+e, em que a,b,c,d,e representam, respectivamente o valor das despesas dirias com alimentao, habitao,vesturio, hygiene.e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto.

    Salrio in natura.Art. 82 CLT Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas dosalrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd=Sm-P, em que Sdrepresenta o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas

    parcelas na regio. nico:O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior 30% do salrio mnimo fixado

    para a regio, zona ou subzonaArt. 458 Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitoslegais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por

    fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum serpermitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    1 - Os valores atribudos s prestaes in natura devero ser justos e razoveis, nopodendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salriomnimo (arts. 81 e 82).

    Art. 458 2 Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio asseguintes utilidades concedidas pelo empregador:I vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos empregados e utilizados nolocal de trabalho, para a prestao do servio;II educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de terceiros, compreendendo osvalores relativos a matrcula, mensalidade, anuidade, livros e material didtico;III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ouno por transporte pblico;IV assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade;V seguros de vida e de acidentes pessoais;VI previdncia privada;VII (VETADO) 3 - A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos finsa que se destinam e no podero exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salrio-contratual. 4 - Tratando-se de habitao coletiva, o valor do salrio-utilidade a ela correspondenteser obtido mediante a diviso do justo valor da habitao pelo nmero de co-habitantes,vedada, em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residencial por mais de uma

    famlia.

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    Enunciado 258 do C.TST:Salrio-utilidade. Percentuais: Os percentuais fixados em lei relativosao salrio in natura apenas pertinem s hipteses em que o empregado percebe salriomnimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.Lei 7.418 de 16/12/1985 Vale transporte: devido pelo empregador, pessoa fsica ou jurdica, que antecipar ao empregado para

    utilizao efetiva em despesas de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa. 4 - Art. 3 - O Vale-Transporte, concedido nas condies e limites definidos, nesta Lei, noque se refere contribuio do empregador:a) no tem natureza salarial, nem se incorpora remunerao para quaisquer efeitos;b) no constitui base de incidncia de contribuio previdncia ou de Fundo de Garantia porTempo deServio;c) no se configura como rendimento tributvel do trabalhador.

    Art. 5 - A concesso do benefcio ora institudo implica a aquisio pelo empregador dosvales-Transportes necessrios aos deslocamentos do trabalhador no percurso residncia-trabalho e vice-versa, no servio de transporte que melhor se adequar.Pargrafo nico O empregador participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com

    a ajuda de custo equivalente parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salrio bsico.Remunerao=Salrio+comisso+anunios+adicionais+ gratificao de funo + gorjeta,etc...O salrio equivale remunerao?Sim, quando o salrio equivaler totalidade dos ganhos de um determinado trabalhador.No, se alm do salrio base, receber o trabalhador, outras verbas que por lei, integram aremunerao. (Ex: gorjeta). Art. 457 CLT Compreendem-se na remunerao do empregado,

    para todos os efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador,como contraprestao do servio, as gorjetas que receber. 1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses,

    percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem queno excedam de 50% (cinqenta por cento) do salrio percebido pelo empregado. 3 - Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente aoempregado, como tambm aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicionalnas contas, a qualquer ttulo...

    Art. 7 CF- So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XI - Participao nos lucros, ou resultados, desvinculada daremunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido emlei;

    Ajuda de Custo. Art. 457 2 da CLT. Definido que a parcela tem natureza jurdica de ajuda decusto, no ter ela seu valor includo no salrio para nenhum efeito, independentemente deexceder de cinquenta por cento do valor dele, j que essa condio s se refere as dirias.(TST-RR 18448/90.2-Ac.3T.3.970/91).Dirias de ViagemTST Enunciado n 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980 - Incorporada a Orientao Jurisprudencialn 292 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.Efeitos Indenizatrios - Dirias de Viagem SalrioIntegram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem queexcedam a 50% (cinqenta por cento) do salrio do empregado, enquanto perdurarem asviagens.(primeira parte - ex-Smula n 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJn 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003).Vale alimentao Salrio utilidadeTST Enunciado n 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003 Vale Refeio - Remunerao do Empregado Salrio utilidade Alimentao.

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    O vale para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter salarial,integrando remunerao do empregado, para todos os efeitos legais.

    Adiantamento salarialIntegra o salrio quando no descontado posteriormente.Habitualidade:A classificao de uma verba como sendo de natureza salarial ou no, depende

    em muito de seu carter habitual, especialmente quanto s gratificaes e prmios. Para quea verba seja considerada habitual e portanto de carter salarial, no necessita de pagamentomensal e sucessivo. O conceito de pagamento regular e permanente, quanto ao lapsotemporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Ex: 13 salrio. Outra

    forma de distino verificar se a parcela fornecida para a execuo do trabalho, neste caso,no salrio. Quando for paga pela execuo do trabalho, ser salrio.Formas de clculo do salrio hora:Art.64 CLT O salrio-hora normal, no caso do empregadomensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, aque se refere o artigo 58, por 30 vezes o nmero de horas dessa durao.Ex: Salrio-hora normal - salrio mensal : 30 =Salrio diaSalrio mensal : 220 = Salrio hora ou 180 (bancrio).

    nico: Sendo o nmero de dias inferior a 30, adotar-se- para o clculo, em lugar dessenmero, o de dias de trabalho por ms.Ex: ms fevereiro = Salrio mensal : 28 = Salrio diaSalrio mensal : 220 ou 180 (bancrio) = Salrio hora

    Art.7 C.F.: So direitos dos trabalhadores....XIII Durao do trabalho normal no superior aoito horas dirias e quarenta e quatro semanais facultada a compensao de horrios e areduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalhoEx(1): 44 horas semanais : 6 dias teis = 7,33 horas/dia7,33 horas dia x 30 dias = 220 horas semanais / ouEx(2):44 horas semanais : 5 dias teis = 8,80 horas/dia c/ acordo de compensao de horas.Enunciado 124 do C.TST: Para o clculo do salrio-hora do bancrio mensalista o divisor a seradotado o de 180. Ex(3) 40 horas semanais : 5 dias teis = 8 horas/dia.Ex(1):Calculando salrio hora-normal Salrio R$ 1.000,00R$ 1.000,00 = 4,54 salrio hora

    220Ex(2):Calculando sal.hora-normal bancrio Sal.R$ 1.000,00R$ 1.000,00 = 5,55 salrio hora

    180

    Ex(1):Calculando salrio dia-normal Salrio R$ 1.000,00R$ 1.000,00 = 33,33 salrio dia

    30Ex(2):Calculando salrio normal dia ms 30Salario dia R$ 33,33 x dia ms = R$ 1.000,00

    Art.320 1: O pagamento far-se- mensalmente, considerando-se para este efeito cada msconstituido de quatro semanas e meia.Ex(3): 44 horas semanais x 4,5 = 220 horas mensais

    40 horas semanais x 4,5 = 180 H.ms (bancrio)

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    7 Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisrias,aviso prvio, 13o salrio, frias, adicionais, FGTS e converso emhorasDescanso semanal remunerado. C.F. de 1988 Art.7So direitos dos trabalhadoresXIII

    repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A lei 605, de 5 de janeiro de1949, regulamentada pelo Dec. n 27048/49, estabeleceu em seu artigo 1 que:Todo oempregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,

    preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das empresas,nosferiados civis e religiosos de acordo com a tradio local. Ento o funcionrio recebe 30 diasde salrio j embutido o DSR. Ex: 25 dias uteis + 5 (DSR) = 30 dias.Calculando descando semanal remunerado:Ex: Em um determinado ms de 31 dias o funcionrio descansou 5 domingos e 2 feriadosrecebendo no ms R$ 500,00 em horas extras, ele ter direito de R$ 145,83 de DSR s/ horasextras conforme abaixo:R$ 500,00 : 24(dias uteis) x 7(DSR) = R$ 145,83.

    Assim, toda hora extra recebida ter reflexos em DSR.Percentagem a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100unidades.

    A expresso por cento indicada pelo simbolo %, que significa centsimos. Assim, 25% simplesmente outra maneira de exprimir ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25centsimos de um inteiro.Podemos efetuar clculos usando as formas de:Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00 a parte proporcional calculada sobre 100 unidades. Taxa calculada sobre um capital de 100

    unidades.A expresso por cento indicada pelo simbolo %, que significa centsimos. Assim, 25% simplesmente outra maneira de exprimir ou 0,25 ou ainda, 25/100, todas representando 25centsimos de um inteiro.Podemos efetuar clculos usando as formas de:Percentual: R$ 100 x 4% = R$ 4,00Decimal: R$ 100 x 4/100 = R$ 100 x 0,04 = R$ 4,00ndice: R$ 100 x ((4%/100)+1)= 100 X 1,05= 105Decimais:Os nmeros decimais so calculados pela operao inversa que transforma os decimais em

    percentagem. Nesta desloca-se a vrgula duas casa para direita (0,50=50%). Naquela, desloca-

    se a vrgula duas casas esquerda (50%=0,50).Nmeros ndices (coeficientes):Os nmeros ndices ou coeficientes so os mesmos decimais, acrescidos da base 1, querepresenta o inteiro ao qual est sendo acumulado.Por exemplo:Percentual Decimal N ndice

    10% 0,10 1,1080% 0,80 1,80100% 1,00 2,00

    1.000% 10,00 11,004.379% 43,79 44,79Para operaes com nmeros percentuais devemos nos utilizar sempre de sua converso em

    ndices, lembrando que para a soma procedemos multiplicao destes e para a subtraoprocedemos diviso dos mesmos.

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    Verbas RescisriasEntende-se por verbas rescisrias aquelas devidas por ocasio da resciso contratual, asaber: Aviso prvio, 13 salrio, frias vencidas e proporcionais, bem como FGTS referente aoms anterior e ms da resciso, sobre 13 salrio e Aviso Prvio e indenizao de 40% este

    sobre o total dos depsitos, sendo que, quanto a estas, dever a empresa efetuar depsito naconta vinculada do funcionriO.Art. 477 6, CLT: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibode quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos:a) At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato ou;b) At o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia doaviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (aviso prvioindenizado).

    Art. 477 8, CLT: A inobservncia do disposto no pargrafo 6 deste artigo sujeitar oinfrator multa de 160BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao

    do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa moraEx: Resciso feita fora do prazo, funcionrio recebendo um salrio de R$ 500,00 p/ ms, aempresa arcar uma multa de R$ 500,00 no ato da resciso.

    Art. 467 CLT: Em caso de resciso do contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre omontante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data docomparecimento Justia do trabalho, a parte dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidasde cinquenta por cento.Ex: No ato da resciso o funcionrio diz que existe R$ 100,00 de Adicionais no pagos. No diada audincia se a empresa no pagar, o judicirio poder sentenciar a empresa a pagar 50%sobre o valor no pago, ou seja, pagar R$ 50,00 referente ao artigo 467 CLT.

    Lei 7238/1984, art 9: O empregado dispensado, sem justa causa, no perodo de 30 (trinta)dias que antecede a data de sua correo salarial, ter direito indenizao adicionalequivalente a um salrio mensal, seja ele optante ou no pelo Fundo de Garantia do Tempo deServio (FGTS).Ex; Funcionrio que ganha R$ 500,00 p/ms, demitido 30 dias antes do dissdio coletivo(aumento salarial), a empresa pagar a ttulo de indenizao o valor correspondente ao valordo salrio, ou seja, R$ 500,00.Pedido de demisso antes de completar um ano, o funcionrio ter direito: (Homologar naempresa)Saldo de salrios, frias proporcionais + 1/3, 13 salrio proporcional, no tem direito aoseguro desemprego, no tem direito a multa 40% sobre valor deposito de FGTS, no tem direitoao saque de FGTS, caso o funcionrio no cumprir aviso prvio a empresa poder descontar osdias relativos ao aviso prvio. (art.487 2 da CLT). O aviso poder ser dispensado caso aempresa concorde.Por dispensa sem justa causa antes de completar um ano o funcionrio ter direito:(Homologar na empresa).Saldo de salrios (aviso prvio trabalhado), aviso prvio indenizado (caso a empresa dispensardo cumprimento de 30 dias do avis prvio), frias proporcionais + 1/3, 13 salrio proporcional,liberao ao seguro desemprego (caso o funcionrio trabalhar mais que 6 meses), Indenizaode 40% sobre valor deposito de FGTS, Saque de FGTS.Por dispensa sem justa causa com mais de um ano o funcionrio ter direito: (Homologar nosindicato ou Delegacia Regional do Trabalho).Saldo de salrios (aviso prvio trabalhado), aviso prvio indenizado (caso a empresa dispensardo cumprimento de 30 dias do aviso prvio), frias proporcionais e vencidas + 1/3, 13 salrio

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    proporcional, liberao ao seguro desemprego, Indenizao de 40% sobre valor deposito deFGTS, Saque de FGTS.Por dispensa com justa causa antes de completar um ano o funcionrio ter direito:Saldo de salrios.Por dispensa com justa causa com mais de um ano o funcionrio ter direito:

    Saldo de salrios, Frias vencidas acrescidas de 1/3.Aviso PrvioC.F. art. 7 - So direitos dos trabalhadores:

    XXI Aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nostermos da lei

    Art.487 CLT No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir ocontrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:II 30 dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) mesesde servio na empresa.

    Aviso PrvioC.F. art. 7 - So direitos dos trabalhadores:

    XXI Aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nostermos da leiArt.487 CLT No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir ocontrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:II 30 dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) mesesde servio na empresa. 1: A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrioscorrespondentes ao prazo de aviso garantiada sempre a integrao desse perodo no seutempo de servio. 2: A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontaros salrios correspondentes ao prazo respectivo.13 Salrio:Diz a C.F. art.7:So direitos dos trabalhadoresalm de outrosVIII dcimo terceiro salriocom base na remunerao integral no valor da aposentadoria.Lei 4090 de 13/06/1962:

    Art.1 - No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado ser pago, pelo empregador,uma gratificao salarial, independentemente da remunerao a que fizer jus. 1 - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro, porms de servio, do ano correspondente. 2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral

    para os efeitos do pargrafo anterior.A metade da gratificao legal deve ser antecipada at novembro ou quando das frias (estaltima se requerida no ms de janeiro do correspondente ano).O restante at 20/12, compensando o valor pago.(art.1 Decreto 57155-03/11/1965).No que respeita s comisses, horas extras, adicionais etc, por habituais que sejam serobtida a mdia, pelo valor mensal corrigido, refletir no 13 salrio. o perodo de descanso a que tem direito o trabalhador aps 12 meses de trabalho.

    Art. 129 CLT: Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias,sem prejuzo da remunerao.Conforme artigo 142 da CLT e seus pargrafos, todas as horas, comisses e adicionaisrecebidos devero serem apuradas suas mdias e as mesmas integrarem nas frias.

    Artigo 7 C.F. So direitos dos trabalhadores..Alm de outrosXVII gozo de frias anuaisremunerados com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.Ex: Salrio de R$ 1.000,00.

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    30 dias de frias = R$ 1.000,00 + 333,33 (1/3 frias constitucional) = R$ 1.333,33. Assim umfuncionrio que tem um salrio R$ 1.000,00, receber de frias o valor de R$ 1.333,33 (frias30 dias + 1/3 Const).FRIAS + 1/3:

    Art. 130 Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o

    empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:I 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes;II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas;IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)

    faltas.Abono pecunirio Art.143-CLT: facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) doperodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lheseria devida nos dias correspondentes.

    Art.144-CLT: O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido emvirtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno ou

    acordo coletivo, desde que no excedente 20 dias deo salrio, no integraro aremunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho.exemplo:Empresa ir conceder ao funcionrio abono pecunirio nas frias, salrio R$ 1.000,00.Frias 20 dias + abono pecuniario 10 dias.R$ 666,67 (frias) + R$ 333,33(abono pecunirio) + R$ 333,00 (1/3 frias constitucional) = R$1.333,33.Sobre o abono e seu tero de frias no incidir FGTS e INSS por ser verba de naturezaindenizatria.

    Fundo de Garantida por Tempo de Servico (FGTS):Todos os empregadores, inclusive entidades filantrpicas, obrigam-se a depositar, at o dia 7de cada ms, em conta bancria junto CEF, importncia correspondente a 8% daremunerao para ou devida no ms anterior, a cada trabalhador.

    Art.7 - C.F.: So direitos dos trabalhadores.alm de outrosIII Fundo de garantia portempo de servio.TST-Smula 63: A contribuio para o fundo de garantia incide sobre a remunerao mensaldevida ao empregado, inclusive Horas Extras e ad.eventuais.A incidncia tambm ocorre nas hipteses de interrupo do contrato, pelo servio militar

    obrigatrio, primeiros quinze dias de licena doena, salrio maternidade e acidente detrabalho. (regulamento FGTS, D.99.684/90).Obs: Os depsitos de FGTS devero serem feitos em conta vinculada at o dia 7 de cada ms,correspondente a 8% da remunerao paga ou devida do ms anterior, incluidas todosadicionais salariais. (Lei 8036/90 art.15).Art. 18. Ocorrendo resciso do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar esteobrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aosdepsitos referentes ao ms da resciso e ao imediatamente anterior, que ainda no houversido recolhido, sem prejuzo das cominaes legais. (Redao dada pela Lei n 9.491, de1997). 1 Na hiptese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositar este, na contavinculada do trabalhador no FGTS, importncia igual 40% do montante de todos os depsitosrealizados na conta vinculada durante a vigncia do contrato de trabalho, atualizadosmonetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redao dada pela Lei n 9.491, de1997). Ex: Saldo FGTS R$ 1.000,00.Recolher uma GRFG de R$ 400,00 no ato da despedida em conta vinculada ao FGTS.

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    O FGTS deixou de ser o regime jurdico do trabalhador que por ele optasse para transformar-seem obrigao, pela Constituio Federal 1988.

    Aos empregadores domsticos no obrigatrio o depsito do FGTS, somente se o empregadoroptar por depositar.Os rurais so disciplinados pelo FGTS, a empresa poder estender o benefcio aos diretos no

    empregados. (L.8036/90, art.16).Na hiptese de despedimento sem jusra causa, o empregador depositar na conta vinculdadado empregado 40% de todos os depsitos efetuados e corrigidos, conforme j descrito acima;ou 20%, quando houver culpa recproca ou fora maior (resciso indireta).

    At 04/10/1988 FGTS 8% - Multa 10%.A partir de 05/10/1988 = FGTS 8% - Multa 40%.Prescrio: Para reclamar FGTS a prescrio trintenria (30) anos. (Enunc.95 TST e art7

    XXIX,C.F.)Converso em horas: comum, quando busca-se um valor mdio das horas extras, encontrar-se fraes de horas.Nesta situao, convm estar atento para um detalhe, que, na maior parte das vezes

    desapercebido:Ocorre que as calculadoras eletrnicas ou no, operam numa linguagem centesimal e as horasso expressas em linguagem horria, obviamente, o que determina que no h equivalnciadireta entre uma e outra linguagem.

    Assim, ao buscar-se o nmero correto de horas extras, deve-se antes converter os valoresrelativos aos minutos, j que a hora inteira equivale a 100%, como demonstrado abaixo:12,45 x 100,00 (valor da HE) = R$ 1.245,00, quando o correto seria 12,75 x 100 = R$ 1.575,00Calculando: regra de trs simples60 minutos = 1 hora45 minutos = x 45/60 = 0,75, ou seja 45 minutos relogio equivale a 0,75 transformando emcentesimal.Horas extras e adicioniasFuncionrio fez em um determinado ms 2:30 horas extras a 50%, com salrio mensal de R$1.000,00. (Funcionrio no bancrio divisor para achar salrio hora 220).R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 salrio horaR$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,82 salrio hora com adicional de 50% de hora extra.2:30 (relgio) = 30 (minutos)/ 60= 0,60 (Centesimal) = assim 2:30 = 2,60 (Centesimal) x 6,82 =R$ 17,73.Concluindo, o funcionrio que fez 2:30 de horas extras ms com o salrio de R$ 1.000,00 comadiciona de hora extra de 50% receber um montante de R$ 17,73.

    Assim, 30 minutos na forma centesimal equivale a 0,75 horas, basta tomar-se o nmero deminutos que se deseja transformar em horas centesimais e dividi-lo por 60 (30/60 = 0,50).Horas relgio deve ser separadas por dois pontos (:). Horas centesimais devem ser separadas

    por virgula (,).Trabalho com periculosidade (art.193 da CLT)

    Art.193 CLT: So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma daregulamentao aprovada pelo Ministrio do trabalho, aquelas que, por sua natureza oumtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos emcondies de risco acentuado1: O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou

    participaes nos lucros da empresa. Ex: Salrio de R$ 1.000,00, recebe R$ 300,00 comopericulosidade todo ms.Art.189 CLT: Sero considerados atividades ou operaes insalubres, aquelas que, pornatureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade doagente e do tempo de exposio aos seus efeitos.

    Art.192 CLT: O exerccio de trabalho em condies insalubres,acima dos limites de tolernciaestabelecidos pelo MTE assegura a percepo de adicional respectivamente 40%, graumximo, 20% grau mdio e 10% grau mnimo.

    Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT)Art.189 CLT: Sero considerados atividades ou operaes insalubres, aquelas que, pornatureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade doagente e do tempo de exposio aos seus efeitos.

    Art.192 CLT: O exerccio de trabalho em condies insalubres,acima dos limites de tolernciaestabelecidos pelo MTE assegura a percepo de adicional respectivamente 40%, graumximo, 20% grau mdio e 10% grau mnimo.Trabalho com insalubridade (art.189 da CLT)Calculando:Salrio: R$ 1.000,00

    Insalubridade Grau mdio = 20%Valor do trabalho como insalubridade = R$ 200,00, ou seja, R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00.Para saber se a empresa esta enquadrada no grau mnimo, mdio ou mximo, a empresadever contratar um Engenheiro de segurana do trabalho, para avaliao do risco que o

    funcionrio ter com um determinado produto ou ambiente de trabalho nocivo a sade.Transferncia(art.469/470- CLT)Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversada que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretarnecessariamente a mudana do seu domiclio.3:Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado paralocalidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo anterior,mas nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dossalrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.Calculando:Salrio: R$ 1.000,00Transferncia = 25%Valor salrio = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00.Enquanto o funcionrio estiver trabalhando em outra localizao o minimo o valor do salriono poder ser no mnimo inferior a R$ 1.250,00Todas as despesas de transferncia, so por conta da empresa (empregador) Art.470 CLT.

    Jornada Noturna (art. 73 CLT).Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remuneraosuperior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20%, pelomenos, sobre a hora diurna.2- Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre as 22 horasde um dia e 5 horas do dia seguinte.Calculando: Horas noturnas trabalhadas8,50=8:30Salrio R$ 1.000,001000:220= 4,55(hora) x 20% = 0,91 hora noturna.

    A hora noturna reduzida, para cada hora trabalhada o funcionrio ganha 1,1428 de horas, oupara cada 7 horas noturnas trabalhadas o funcionrio ganha 8 horas. Ficando na seguintecondio: 8/7= 1,1428.

    Assim: 8,50 x 1,1428 = 9,7138 horas.Conforme pgina anterior a hora noturna corresponde a R$ 0,91.Calculando a hora noturna = R$ 0,91 x 9,7138 = R$ 8,84. Assim 8:30 ou 8,50 de horas noturnascom um salrio de R$ 1.000,00, corresponde a um montante de R$ 8,84.

  • 7/27/2019 ROBERTO, LD.Apostila Percia Trabalhista

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    Trabalhador Rural (Art.7-Lei 5.889/73)Para efeito desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas deum dia e as cinco horas do dia seguinte na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e quatrohoras do dia seguinte, na atividade pecuria.

    Adicional: 25% (art.7 nico, L.5889/73).

    O trabalhador rural no tem reduo da hora noturna, ou seja, para cada hora trabalhadaganha as mesmas uma hora.Para o trabalhador porturio considerado hora noturna das 19:00 as 07:00 (Lei 4.806/65).

    8 Clculos adicionaisHoras Extras (art. 59 CLT).A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares em nmero noexcedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediantecontrato coletivo de trabalho.1: Do acordo ou do contrato coletivo dever constar, obrigatoriamente, a importncia daremunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 50% superior da hora normal..

    Assim a hora extra mnima exigida por lei de no mnimo 50% da hora normal, ou seja,acrescentar 50% sobre a hora normal trabalhada.Obs: Para calcular a hora extra, primeiramente dever calcular o salrio hora do funcionrio.Horas Extras (art. 59 CLT).Calculando o salrio hora.Conforme j visto o salrio ms dever ser dividido pelo divisor de 220 para funcionrios emgeral, para bancrios este divisor dever ser de 180.Exemplo:R$ 1.000,00 (salrio func. Indstria)Sal.hora = R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,55 (salario hora).Hora extra de 50% = R$ 4,55 x 1,50 = R$ 6,83

    10 h.extras executadas no ms = R$ 6,83 x 10 = 68,30Assim um funcionrio que executou 10 horas extras ms com adicional de 50% recebeu umtotal de R$ 68,30.Horas Extras (art. 59 CLT).

    As horas extras executadas com habitualidade sero integradas atravs de uma mdia paraclculo em frias, 13 salrio, aviso prvio e indenizao diversas pacficas Integrao daremunerao das horas extras habituais.Para bancrios o procedimento o mesmo, o que muda o divisor que ser de 180.

    As horas extras dos porturios tm regras prprias de clculo, fixadas em lei especial, a qualestipula o salrio ordinrio como base de clculo das horas suplementares.(TST-PR-E-RR2909/92-2).

    Horas Extras (art. 59 CLT).Reflexos de horas.Reflexos de horas extras em 13 - mdia anualEnunciado 45 C.TST: A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integrao clculo da gratificao natalina prevista na lei 4.090/62.Reflexos de horas extras em Frias Mdia Perodo aquisitivo. Enunciado 151 C.TST: A remunerao das frias inclui a das horas extraordinriashabitualmente prestadas.Mdia = Mdia fsica do perodo : 12 x n meses trabalhados, a razo de 1/12 por ms.Horas Extras (art. 59 CLT).Reflexos de horas.

    Reflexos de horas extras aviso prvio mdia os ltimos 12 mesesEnun.94 C.TST: O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado.

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    No caso de Aviso prvio trabalhado, as horas extras devidas sero aquelas efetivamentetrabalhadas, no havendo que se falar em reflexo de horas extras.Mdia = Mdia fsica do perodo : 12 x n meses trabalhados, a razo de 1/12 por ms.Horas Extras (art. 59 CLT).Reflexos de horas.

    Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR). Lei n 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST n 172 determinam que as horasextraordinrias habitualmente prestadas devem ser computadas no clculo do DescansoSemanal Remunerado - DSR.Calculo do reflexo das H.E. no DSR.Horas ms x domingo e feriado/ms = N HE

    n dias teisHoras Extras (art. 59 CLT).Reflexos de horas.Reflexos de horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR). Calculando:

    Ms de novembro de 20104 domingos e 3 feriados = 7 DSRDias teis = 23 dias20 horas extras executadas no ms20 (horas) x 7(Domingos e feriados) = 6,09 horas

    23

    9 INSS, Imposto de Renda e modelo de clculo e laudo.INSS

    A Emenda Constitucional n.20 de 1998, acrescentou ao art. 114 da Constituio da Repblica, oseguinte pargrafo: 3 - Compete, ainda, justia do trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais

    previstas no art. 195, I a e II, e seus acrescimos legais, decorrentes das sentenas que proferir.Assim toda verba salarial apurada em percia dever ser calculado o INSS na data do fatogerador, levando em considerao a tabela de INSS da poca. O clculo do inss dever ser feitoms a ms, e no sobre o montante apurado.9 INSS, Imposto de Renda e modelo de clculo e laudo.

    INSSTabela de contribuio mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domsticos e trabalhadores avulsos

    TABELA VIGENTETabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e

    trabalhador avulso, para pagamento de remuneraoa partir de 1 de Janeiro de 2011

    Salrio-de-contribuio (R$)Alquota para fins de recolhimento

    ao INSS (%)

    at R$ 1.106,90 8,00

    de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00

    de R$ 1.844,84 at R$ 3.689,66 11,00

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    Portaria n 568, de 31 de dezembro de 2010

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 16 de junho de 2010 at 31/12/2010

    Salrio-de-contribuio (R$)Alquota para fins de recolhimento

    ao INSS (%)

    at R$ 1.040,22 8,00

    de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00

    de R$ 1.733,71 at R$ 3.467,40 11,00

    Portaria n 408, de 17 de agosto de 2010

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de fevereiro de 2009

    Salrio-de-contribuio (R$)Alquota para fins de recolhimento

    ao INSS (%)

    at R$ 965,67 8,00

    de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00

    de R$ 1.609,46 at R$ 3.218,90 11,00

    Portaria n 48, de 12 de fevereiro de 2009

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de maro de 2008

    Salrio-de-contribuio (R$)Alquota para fins de recolhimento

    ao INSS (%)

    at R$ 911,70 8,00

    de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00

    de R$ 1.519,51 at R$ 3.038,99 11,00

    Portaria n 77, de 12 de maro de 2008

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de janeiro de 2008

    Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)at R$ 868,29 8,00

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    de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00

    de R$ 1.447,15 at R$ 2.894,28 11,00

    Portaria n 501, de 28 de dezembro de 2007

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de abril de 2007

    Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

    at R$ 868,29 7,65*

    de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65*

    de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00

    de R$ 1.447,15 at R$ 2.894,28 11,00

    * Alquota reduzida para salrios e remuneraes at trs salrios mnimos, em razo do disposto noinciso II do art. 17 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuio Provisriasobre Movimentao ou Transmissode Valores e de Crditos e de Direitos de Natureza Financeira CPMF.

    Portaria n 142, de 11 de abril de 2007

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e

    trabalhador avulso, para pagamento de remuneraoa partir de 1 de agosto de 2006

    Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

    at R$ 840,55 7,65*

    de R$ 840,56 a R$ 1.050,00 8,65*

    de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 9,00

    de R$ 1.400,92 at R$ 2.801,82 11,00

    * Alquota reduzida para salrios e remuneraes at trs salrios mnimos, em razo do disposto noinciso II do art. 17 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuio Provisriasobre Movimentao ou Transmissode Valores e de Crditos e de Direitos de Natureza Financeira CPMF.

    Portaria n 342, de 16 de agosto de 2006

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de abril de 2006

    Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)at R$ 840,47 7,65*

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    de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 8,65*

    de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 9,00

    de R$ 1.400,78 at R$ 2.801,56 11,00

    * Alquota reduzida para salrios e remuneraes at trs salrios mnimos, em razo do disposto noinciso II do art. 17 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuio Provisriasobre Movimentao ou Transmissode Valores e de Crditos e de Direitos de Natureza Financeira CPMF.

    Portaria n 119, de 19 de abril de 2006

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico etrabalhador avulso, para pagamento de remunerao

    a partir de 1 de maio de 2005

    Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)at R$ 800,45 7,65

    de R$ 800,46 a R$ 900,00 8,65

    de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 9,00

    de R$ 1.334,08 at R$ 2.668,15 11,00

    Portaria n 822, de 11 de maio de 2005

    Imposto de rendaCdigo Tributrio Nacional:

    Art.722 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que no o tenharetido. (Decreto-Lei n 5844, de 1943, art.103).Decreto 3000, de 26/03/1999 DOU de 23/03/99, Republicado no de 17/06/99:Art.43 So tributveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, asremuneraes por trabalho prestadono exerccio de empregos, cargos e funes, e quaisquer

    proventos ou vantagens percebidas, tais como:I Salrios, ordenados, vencimentos, saldos, diriasCdigo Tributrio Nacional:de comparecimento, bolsas de estudos e de pesquisa, remuneraes de estagirios (mesmointitulado bolsa de estudos PN CST n 326/71).

    II Frias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecnia ou indenizadas, acrescidasdos respectivos abonos; (arts. 7, inciso XVII, da Constituio e 143 da CLT).III Licena especial ou licena-prmio, inclusive quando convertida em pecnia;IV - gratificaes, participaes, interesses, percentagens, prmios e quotas-partes de multasou receitas;V - comisses e corretagens;VI - aluguel do imvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou adiferena entre o aluguel que o empregador paga pela locao do imvel e o que cobra amenos do empregado pela respectiva sublocao;VII - valor locativo de cesso do uso de bens de propriedade do empregador;VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuies que a lei prev como encargo do

    assalariado;

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    IX - prmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando oempregado o beneficirio do seguro, ou indica o beneficirio deste;

    X - verbas, dotaes ou auxlios, para representaes ou custeio de despesas necessrias para oexerccio de cargo, funo ou emprego;

    XI - penses, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros

    proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou deentidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funes exercidos no passado;XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;XIII - as remuneraes relativas prestao de servio por:a) representantes comerciais autnomos (Lei n 9.250, de 1995, art. 34, 1, alnea "b");b) conselheiros fiscais e de administrao, quando decorrentes de obrigao contratual ouestatutria;c) diretores ou administradores de sociedades annimas, civis ou de qualquer espcie, quandodecorrentes de obrigao contratual ou estatutria;d) titular de empresa individual ou scios de qualquer espcie de sociedade, inclusive asoptantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n 9.317, de 1996;

    e) trabalhadores que prestem servios a diversas empresas, agrupados ou no em sindicato;inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;XIV - os benefcios recebidos de entidades de previdncia privada, bem como as importnciascorrespondentes ao resgate de contribuies, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei n9.250, de 1995, art. 33);

    XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual -FAPI (Lei n 9.477, de 1997, art. 10, 2);

    XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;XVII - benefcios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seusassessores, ou a terceiros em relao pessoa jurdica, tais como:a) a contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, osrespectivos encargos de depreciao, relativos a veculos utilizados no transporte dessas

    pessoas e imveis cedidos para seu uso;b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratao de terceiros, tais como aaquisio de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizao pelo beneficirio fora doestabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salrios erespectivos encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos pela empresa, aconservao, o custeio e a manuteno dos bens referidos na alnea "a". 1 Para os efeitos de tributao, equipara-se a diretor de sociedade annima orepresentante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar noterritrio nacional (Lei n 3.470, de 1958, art. 45). 2 Os rendimentos de que trata o inciso XVII,quando tributados na forma do 1 do art. 675, no sero adicionados remunerao (Lei n8.383, de 1991, art. 74, 2). 3 Sero tambm considerados rendimentos tributveis a atualizao monetria, os juros demora e quaisquer outras indenizaes pelo atraso no pagamento das remuneraes previstasneste artigo (Lei n 4.506, de 1964, art. 16, pargrafo nico).

    Assim todos rendimentos acima so tributados pela tabela do imposto de renda da poca doms do fato gerador, alguns Juzes pedem a tributao s/ o montante acumulado apurado,levando em considerao a tabela do ms da apresentao dos clculos.

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    Tabela do IR Vigente para 2011

    Instruo Normativa RFB n 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

    DOU de 8.2.2011

    Modelo de clculoApontamento de horas extras

    Reflexos em DSRs

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    INSS reclamante:

    Modelo de clculoIRRF pela data fato gerador/competncia/ms a ms

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    26/30

    Modelo de Laudo

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    Bibliografia

    Organizao: APEJUST - Associao dos Peritos na Justia do Trabalhoda 4 Regio - Edio: 2008 - 190 Pginas - Editora: HS Editora.

    Percia contbil nos processos cvel e trabalhista:Autor: Magalhes, Antonio de Deus F.; Lunkes, Irtes Cristina Percia Data

    de publicao Ano: 2008Editora: Atlas

    Apostila Curso Prtico de Clculos TrabalhistasAno:2002Autora: Rosngela V. Alves

    Clculos Judicias TrabalhistasAutor:Juarez Varallo Pont - 13a. Edio Revista e AmpliadaAno:2010Editora Rosea Nigra

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    Percia ContbilAutor: Antonio Lopes de SAno:2010Editora Atlas