Teoria Geral do Processo - Introdução

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UFRN – CCSA – DIREITO – DDPUB TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof.ª Maria Tereza Braga

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Slides de Aula.Teoria Geral do Processo - objeto - conceitos lógico-jurídicos - Unidade/Dualidade do Direito Processual - SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA - conflito - resolução - meios alternativos - jurisdição - arbitragem - conciliação - mediação.

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UFRN – CCSA – DIREITO – DDPUB

TEORIA GERAL DO PROCESSOProf.ª Maria Tereza Braga

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Teoria Geral do Processo● A partir da explicitação das principais

características de um determinado objeto, pode-se encontrar e formular outros conceitos secundários e acessórios à teoria

● Para Didier Jr, é a disciplina jurídica dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos lógico-jurídicos processuais.

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Conceitos lógico-jurídicos processuais:

TGP Processo

competência

Admissibilidade

Cognição

Decisão

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Conceitos lógico-jurídicos processuais:

TGP Processo

competência

Admissibilidade

Cognição

Decisão

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Teoria Geral do Processo

Como parte da Teoria Geral do Direito, participa das transformações metodológicas jurídicas observadas na segunda metade do século XX:→ neopositivismo(neoconstitucionalismo);→ mudanças percebidas na teoria das fontes do direito.

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Unidade/Dualidade do Direito Processual

● Qual o fundamento constitucional do Direito Processual?

● As pilastras do ordenamento processual são comuns aos dois tipos de processo?

● As suas linhas estruturais são divergentes?● Há distinção ontológica entre jurisdição

penal e jurisdição civil? Entre os recursos da defesa penal e os da esfera civil?

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Unidade/Dualidade do Direito Processual

● Haverá alguma diferença substancial entre as exceções processuais?

● Citações, notificações, intimações e sentença são institutos formalmente idênticos?

● Sob a perspectiva estrutural e funcional, pode-se afirmar a identidade da prova no campo civil e no penal?

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Novas tendências do processo

“La humanización del derecho procesal implicar dar mayor importancia a la conducta humana, la influencia del derecho inglés, common law, más pragmático que dogmático, ha producido efectos em el dogmatismo de nuestro derecho.”

Juana Dioguardi

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Quais as competências necessárias?

● Entrevista e aconselhamento ao cliente;● Composição e redação de documentos

legais;● Opinamento;● Investigação;● Negociação e uso de meios alternativos de

resolução de conflitos.

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SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

● Coordenação dos interesses manifestantes na vida social – institucionalização do poder e de seu exercício.

● Máxima realização dos valores humanos com mínimo de sacrifício e desgaste.

● Modelos culturais, ideais coletivos, valores → superação das antinomias, tensões e conflitos.

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Conflito: insatisfação → tensão● Fonte:

a) aquele que pode satisfazer uma pretensão não a satisfaz voluntariamente; oub) o direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.

● Eliminação: parcial ou por ato de terceiro.

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Formas de eliminação de conflitos:● Autodefesa/Autotutela;

Decisão imposta – Inexist. Estado.● Autocomposição;

desistência + submissão + transação● Arbitragem;

sacerdotes → anciãos → Roma● Processo;

Jurisdição

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Jurisdição:

Conceito: decisão imperativa e imposição de decisõesFinalidades: a) social: pacificação, educação; b) política: liberdade, participação e preservação do ord. Jurídico e de sua autoridade; c) jurídica: atuação da vontade concreta do direito.

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Jurisdição:

Hipóteses de indispensabilidade:→ matéria criminal;→ direito privado (anulação de casamento, suspensão e perda do pátrio poder etc.);Modelo consensual da Justiça Criminal:L 9.099/1995artigos 74, par. ún., 76, 88 e 89.

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Meios Alternativos:● Meios Alternativos de pacificação:

processo formal = tempo + custoConciliação: extra ou endoprocessual. Busca o acordo. Participação mais ativa do conciliador, quem pode até sugerir a solução.Mediação: busca resolver o conflito através da explicitação da perspectiva de cada parte.

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Meios Alternativos:● Arbitragem

Terceira pessoa desinteressada (escolhida)Facultativa + disponibilidade dos direitosNecessita de execução jurisdicional em caso de descumprimento.Descumprimento: extinção – Cláusula arbitral (de ofício) e compromisso arbitral (prova).

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Referências:

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves . Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 134p . DIDIER Jr., Fredie . A reconstrução da Teoria Geral do Processo. In: Fredie Didier Jr.. (Org.). Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2012, v. , p. 15-46.

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Referências:

DIOGUARDI, JUANA. Teoría general del proceso. Buenos Aires: AbeledoPerrot S.A. 2010.FERRAZ JUNIOR, T. S. . FUNÇÃO SOCIAL DA DOGMÁTICA JURÍDICA. São Paulo: Editora Max Limonardi, 1998. 205p RODRIGUES, Horácio Wanderlei ; LAMY, E. A. . TEORIA GERAL DO PROCESSO. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier; Campus Jurídico, 2012. 326p .

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Referências:

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Unidade ou dualidade do direito processual?. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 1, p. 121-130, jan./jul. 1966.