Teoria Geral do Processo - Introdução
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UFRN – CCSA – DIREITO – DDPUB
TEORIA GERAL DO PROCESSOProf.ª Maria Tereza Braga
Teoria Geral do Processo● A partir da explicitação das principais
características de um determinado objeto, pode-se encontrar e formular outros conceitos secundários e acessórios à teoria
● Para Didier Jr, é a disciplina jurídica dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos lógico-jurídicos processuais.
Conceitos lógico-jurídicos processuais:
TGP Processo
competência
Admissibilidade
Cognição
Decisão
Conceitos lógico-jurídicos processuais:
TGP Processo
competência
Admissibilidade
Cognição
Decisão
Teoria Geral do Processo
Como parte da Teoria Geral do Direito, participa das transformações metodológicas jurídicas observadas na segunda metade do século XX:→ neopositivismo(neoconstitucionalismo);→ mudanças percebidas na teoria das fontes do direito.
Unidade/Dualidade do Direito Processual
● Qual o fundamento constitucional do Direito Processual?
● As pilastras do ordenamento processual são comuns aos dois tipos de processo?
● As suas linhas estruturais são divergentes?● Há distinção ontológica entre jurisdição
penal e jurisdição civil? Entre os recursos da defesa penal e os da esfera civil?
Unidade/Dualidade do Direito Processual
● Haverá alguma diferença substancial entre as exceções processuais?
● Citações, notificações, intimações e sentença são institutos formalmente idênticos?
● Sob a perspectiva estrutural e funcional, pode-se afirmar a identidade da prova no campo civil e no penal?
Novas tendências do processo
“La humanización del derecho procesal implicar dar mayor importancia a la conducta humana, la influencia del derecho inglés, common law, más pragmático que dogmático, ha producido efectos em el dogmatismo de nuestro derecho.”
Juana Dioguardi
Quais as competências necessárias?
● Entrevista e aconselhamento ao cliente;● Composição e redação de documentos
legais;● Opinamento;● Investigação;● Negociação e uso de meios alternativos de
resolução de conflitos.
SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
● Coordenação dos interesses manifestantes na vida social – institucionalização do poder e de seu exercício.
● Máxima realização dos valores humanos com mínimo de sacrifício e desgaste.
● Modelos culturais, ideais coletivos, valores → superação das antinomias, tensões e conflitos.
Conflito: insatisfação → tensão● Fonte:
a) aquele que pode satisfazer uma pretensão não a satisfaz voluntariamente; oub) o direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.
● Eliminação: parcial ou por ato de terceiro.
Formas de eliminação de conflitos:● Autodefesa/Autotutela;
Decisão imposta – Inexist. Estado.● Autocomposição;
desistência + submissão + transação● Arbitragem;
sacerdotes → anciãos → Roma● Processo;
Jurisdição
Jurisdição:
Conceito: decisão imperativa e imposição de decisõesFinalidades: a) social: pacificação, educação; b) política: liberdade, participação e preservação do ord. Jurídico e de sua autoridade; c) jurídica: atuação da vontade concreta do direito.
Jurisdição:
Hipóteses de indispensabilidade:→ matéria criminal;→ direito privado (anulação de casamento, suspensão e perda do pátrio poder etc.);Modelo consensual da Justiça Criminal:L 9.099/1995artigos 74, par. ún., 76, 88 e 89.
Meios Alternativos:● Meios Alternativos de pacificação:
processo formal = tempo + custoConciliação: extra ou endoprocessual. Busca o acordo. Participação mais ativa do conciliador, quem pode até sugerir a solução.Mediação: busca resolver o conflito através da explicitação da perspectiva de cada parte.
Meios Alternativos:● Arbitragem
Terceira pessoa desinteressada (escolhida)Facultativa + disponibilidade dos direitosNecessita de execução jurisdicional em caso de descumprimento.Descumprimento: extinção – Cláusula arbitral (de ofício) e compromisso arbitral (prova).
Referências:
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves . Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 134p . DIDIER Jr., Fredie . A reconstrução da Teoria Geral do Processo. In: Fredie Didier Jr.. (Org.). Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2012, v. , p. 15-46.
Referências:
DIOGUARDI, JUANA. Teoría general del proceso. Buenos Aires: AbeledoPerrot S.A. 2010.FERRAZ JUNIOR, T. S. . FUNÇÃO SOCIAL DA DOGMÁTICA JURÍDICA. São Paulo: Editora Max Limonardi, 1998. 205p RODRIGUES, Horácio Wanderlei ; LAMY, E. A. . TEORIA GERAL DO PROCESSO. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier; Campus Jurídico, 2012. 326p .
Referências:
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Unidade ou dualidade do direito processual?. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 1, p. 121-130, jan./jul. 1966.