Títulos de Crédito

25
Títulos de Crédito Professor Luís Marcelo Algarve Teoria Geral dos Títulos de Crédito Criados para facilitar e desenvolver a exploração de riquezas. O dinheiro é instrumento de troca[Nota de rodapé] por excelência, pois é mais facilmente aceito. O dinheiro é o meio habitual de pagamento. Os títulos de crédito surgiram na fase da economia creditória. Passa-se da época da economia natural para a época da economia monetária. São documentos que representam obrigações em dinheiro. Porém, podem representar obrigações cambiárias (como é o caso do aval) e obrigações não cambiárias (qualquer outro tipo de obrigação, por exemplo, um contrato de empréstimo). O cartão de crédito não é um título de crédito, apesar de ser também um instrumento de circulação de riquezas. Principais expressões: - SACAR: emitir o título ou retirar da conta bancária; - SAQUE: expedição, emissão ou criação do título; - ACEITE: concordância em pagar; - SACADOR: é o emitente que cria o título. Ele saca a letra de câmbio, dando ordem para o sacado pagar determinado valor em determinada data; - TOMADOR: é o credor, o beneficiário que poderá ser um terceiro (cheque ou letra de câmbio), ou ser a mesma pessoa que o sacador (duplicata). Características: - Negociabilidade ou circulação: permite que o título circule de forma simplificada, dando mais certeza e segurança a quem o recebe, o que propicia maior agilidade e facilidade na transmissão do crédito. É mais seguro, pois o devedor não pode opor exceções pessoais a quem recebeu por transferência o título. A negociabilidade possibilita que o título de crédito seja utilizado em operação de desconto, que significa o recebimento antecipado dos valores de títulos de crédito não vencidos. Também pode ser utilizado como uma forma de

Transcript of Títulos de Crédito

Page 1: Títulos de Crédito

Títulos de Crédito

Professor Luís Marcelo Algarve

 

Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Criados para facilitar e desenvolver a exploração de riquezas. O dinheiro é instrumento de troca[Nota de rodapé] por excelência, pois é mais facilmente aceito. O dinheiro é o meio habitual de pagamento.  

Os títulos de crédito surgiram na fase da economia creditória. Passa-se da época da economia natural para a época da economia monetária. São documentos que representam obrigações em dinheiro. Porém, podem representar obrigações cambiárias (como é o caso do aval) e obrigações não cambiárias (qualquer outro tipo de obrigação, por exemplo, um contrato de empréstimo). 

O cartão de crédito não é um título de crédito, apesar de ser também um instrumento de circulação de riquezas.  

Principais expressões: 

- SACAR: emitir o título ou retirar da conta bancária; 

- SAQUE: expedição, emissão ou criação do título; 

- ACEITE: concordância em pagar; 

- SACADOR: é o emitente que cria o título. Ele saca a letra de câmbio, dando ordem para o sacado pagar determinado valor em determinada data; 

- TOMADOR: é o credor, o beneficiário que poderá ser um terceiro (cheque ou letra de câmbio), ou ser a mesma pessoa que o sacador (duplicata). 

Características: 

- Negociabilidade ou circulação: permite que o título circule de forma simplificada, dando mais certeza e segurança a quem o recebe, o que propicia maior agilidade e facilidade na transmissão do crédito. É mais seguro, pois o devedor não pode opor exceções pessoais a quem recebeu por transferência o título. A negociabilidade possibilita que o título de crédito seja utilizado em operação de desconto, que significa o recebimento antecipado dos valores de títulos de crédito não vencidos.  Também pode ser utilizado como uma forma de garantia, como em um empréstimo bancário ou para efetuar o pagamento de fornecedores e credores. 

- Executividade: dá maior eficiência e celeridade (rapidez) na cobrança da obrigação porque os títulos de crédito são considerados títulos executivos extrajudiciais.  Devido a essa característica, eles podem ser cobrados por meio de execução judicial, sem a necessidade de conhecimento e todo o seu rito processual de discussão, prova e contraditório, como em outros casos de cobrança de créditos decorrentes de um contrato. 

Page 2: Títulos de Crédito

Princípios: três princípios, cartularidade, literalidade e autonomia. 

- Cartularidade: um título de crédito necessariamente deve ser firmado em papel. Constitui exceção ao princípio o título emitido eletronicamente. É presumido credor quem tem posse do título, e, sendo assim, somente quem exibe a cártula pode exigir a satisfação do direito que está documentado no título. Com isso, para instruir a petição inicial é necessária a exibição do original, não podendo ser cópia autenticada, a fim de dar segurança às operações creditórias (o original poderia continuar circulando, prejudicando terceiros de boa-fé). 

- Literalidade: vale apenas o que está escrito no título. Os atos firmados em documentos separados entre as partes, ainda que válidos entre elas, não irão produzir efeitos perante os terceiros. Ex.: recibo separado não produz consequência jurídica perante terceiro de boa-fé que recebeu o título sem saber que o mesmo tinha sido quitado. Sendo assim, quem paga apenas uma parte do título (pagamento parcial) deve exigir quitação parcial no corpo do título. 

- Autonomia: quando um único título documentar mais de uma obrigação, elas serão consideradas independentes, sendo que uma possível invalidade de qualquer uma delas não irá acarretar prejuízos às demais obrigações. Os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica não estendem às demais obrigações abrangidas nesse mesmo título. 

Ex.: se A vende uma casa para B, e B assina uma nota promissória em favor de A, A torna-se devedor de C e efetua o pagamento do seu débito com a mesma nota promissória; então, o título representa três relações jurídicas: A e B (compra e venda); A e C (quitação da dívida); B e C (B agora deve para C). 

 Havendo vício em qualquer relação, como problemas com a casa, não haverá interferência nas demais relações representadas pelo título, pois para sanar esse problema, existem outros remédios jurídicos, como ação judicial por vício redibitório. 

O princípio da Autonomia é constituído por dois subprincípios:  

Abstração: ocorre quando o título de crédito circula, pois nesse caso ele se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.  

Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o executado, em virtude de título de crédito, não pode alegar em sua defesa matéria estranha a sua relação direta com o credor, salvo por má-fé. No exemplo, depois de a nota promissória assinada por B ter circulado, sendo este cobrado por C, B não poderá alegar na sua defesa que a casa tinha problemas (relação pessoal de A e B). Apenas poderá alegar deficiências do título (falsidade, nulidade, prescrição). C não pode ser prejudicado por ser portador de boa-fé. No entanto, se antes da circulação do título, C tinha conhecimento da notificação de B para A sobre os problemas com a casa, C será considerado de má-fé e nesse caso, C deverá provar a inexistência dos vícios. 

Classificação: são quatro critérios de classificação: 

1) MODELO: pode ser livre ou vinculado. Livre significa que o título não possui um padrão estabelecido por norma quanto ao seu formato, observando os requisitos mínimos que a legislação exige (valor e assinatura do emissor no caso de nota promissória ou letra de câmbio). No modelo vinculado, a norma jurídica define os padrões a serem observados quanto ao seu formato, sob pena de não produzir efeitos cambiários (ex.: cheques).  

2) ESTRUTURA: pode ocorrer por ordem de pagamento ou promessa de pagamento. A estrutura ordem de pagamento significa que a emissão (saque) do título cria três figuras: quem dá a ordem de pagamento (sacador), o 

Page 3: Títulos de Crédito

destinatário da ordem (sacado, quem deverá pagar o título) e o tomador da ordem (beneficiário, credor). Ex.: letra de câmbio e cheque. Já a estrutura promessa de pagamento, o saque do título cria somente duas figuras: quem promete pagar (sacador) e o beneficiário da promessa (credor), como a nota promissória e a duplicata. 

3) EMISSÃO: pode ser causal e não causal. Emissão causal significa que as hipóteses para a criação de determinado título devem estar previstas na legislação, ou seja, o título de crédito somente pode ser emitido se ocorrer fato que a lei prevê; ex.: duplicata mercantil. Emissão não causal, o título pode ser criado por qualquer hipótese, não precisando de previsão legal.  

4) CIRCULAÇÃO: portador ou nominativo. Ao portador significa que ele não tem a identificação do seu credor, ou seja, o credor é quem tem a posse do título. O nominativo identifica o seu credor, logo a simples tradição não basta para a transferência, sendo necessário adicionar o endosso ou a cessão de crédito. Além disso, o título nominativo pode ser cláusula à ordem ou cláusula não à ordem; o nominativo com cláusula à ordem circula mediante tradição e endosso, já o nominativo com cláusula não à ordem circula mediante tradição e cessão de crédito 

Institutos do Direito Cambiário

1) Saque: é o ato de criação do título de crédito, ou seja, é a emissão do título. Duas situações: 

- se for ordem de pagamento = surge três figuras: sacador, sacado e tomador (ex.: cheque e letra de câmbio); 

- se for promessa de pagamento = haverá apenas duas figuras. Se for nota promissória, terá a figura do sacador (que é ao mesmo tempo sacado) e do tomador. Se for duplicata, o sacador é simultaneamente tomador e a outra figura é o sacado. 

O saque gera o efeito de vincular o sacador ao pagamento do título de crédito. É o sacado quem se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento. É ele, a princípio, quem deverá pagar o título. No entanto, o sacador é codevedor, e assim, se o sacado não pagar o título, o sacador (emissor) terá de pagá-lo. 

2) Aceite: ato realizado pelo sacado que consiste na concordância em efetuar o pagamento do título de crédito. A formalização do aceite ocorre por meio da simples assinatura na frente do título de crédito, mas também pode ser feito no verso. O simples fato de um título de crédito ser emitido e endereçado ao sacado não significa que ele está obrigado a aceitá-lo para, posteriormente, pagá-lo. O aceite é necessário para que o sacado fique obrigado ao pagamento. 

O aceite é um ato de livre e espontânea vontade, por isso, a recusa do aceite é um comportamento lícito por parte do sacado. Como efeito da recusa do aceite é a antecipação do vencimento do título.  

Em razão da dinamicidade da atividade bancária e da grande quantidade de cheques emitidos e compensados diariamente, não é possível o aceite nesse título de crédito. Nesse caso, o aceite é implícito ao próprio instituto, pois ele é dado pelo banco em razão da abertura da conta e do fornecimento do talão de cheques. 

3) Aval: é uma obrigação firmada por terceiro (avalista) que garante o pagamento do título, caso o devedor (avalizado) não o cumpra. O avalista é responsável tanto quanto o seu avalizado. Se o avalista tiver que honrar a obrigação diante da falta de pagamento do devedor avalizado, ele tem o direito de voltar-se, em regresso, contra o avalizado para reaver o respectivo valor. Na prática, o aval ocorre pela assinatura do avalista mais a identificação “bom para aval”. A assinatura pode constar na frente ou no verso do título, bem como em folha anexa, mas não separada.  

Page 4: Títulos de Crédito

**Aval x Fiança: ambas são garantias fidejussórias não reais.  

Aval  Fiança 

Garantia cambial – do Direito Cambiário  Garantia não cambial – do Direito Civil 

Autônoma – invalidade da obrigação principal não invalida a obrigação do avalista 

Acessória – invalidade da obrigação principal invalida a obrigação do fiador 

Sem benefício de ordem  Com benefício de ordem 

Espécies de Aval: 

- Total ou completo: garante de modo integral o valor do título de crédito; 

- Parcial: garante apenas parte do valor do título (o art. 897 CC veda o aval parcial, mas a Lei Uniforme no seu art. 30 permite essa espécie, prevalecendo a lei especial – LU – sobre a lei geral – CC); 

- Em branco: não identifica o avalizado considerando-se o sacador (art. 31 LU); 

- Em preto: identifica quem está sendo avalizado (sacador, sacado ou um dos endossantes). 

4) Endosso: ato de transferir o crédito representado por título à ordem. O endosso transfere todos os direitos do título. O endossante efetua a transferência ao endossatário. Apenas o credor pode endossar. Efeitos do endosso: 

- transferência de crédito, deixando o endossante de ser credor; 

- vinculação do endossante ao título, agora na condição de coobrigado/codevedor (a partir do endosso o credor é endossatário). 

Com exceção do cheque, não há limites para o número de endossos. Tal exceção serve para que o governo federal pudesse aumentar o recolhimento do tributo, pois, do contrário, o cheque poderia demorar mais para ser levado à compensação. 

O endosso deve ser escrito no título ou em folha anexa (mas não separada). Além disso, só é possível o endosso para créditos decorrentes de título “à ordem” (o título pode ser negociado livremente). Se o título tiver a cláusula “não à ordem”, ele apenas poderá ser transferido mediante cessão de crédito. 

** Endosso x Cessão: ambos são formas de transmissão de crédito  

Endosso  Cessão 

Endossante responde pela insolvência do devedor e pela existência do O cedente responde apenas pela existência do 

Page 5: Títulos de Crédito

crédito, mas não responde pela insolvência do devedor.

Não é necessário que o devedor seja comunicado sobre a transmissãoNecessário comprovar que o devedor esteja ciente da transmissão 

Devedor ao ser executado não poderá defender-se alegando matéria decorrente da relação com o endossante, em razão do princípio da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Ex.: alegar que o endossante não cumpriu o estabelecido em contrato que originou a emissão do 

Devedor poderá defender-se alegando matéria da sua relação com o cedente. Ex.: se houve um problema na relação firmada entre devedor e cedente que pode ter como consequência o não pagamento do título. 

Espécies de endosso: 

- em preto: identifica o endossatário; 

- em branco ou ao portador: não identifica o endossatário, sendo o credor quem possui a sua posse, podendo transferir o título por mera tradição. 

- mandato; não transfere a titularidade do crédito, apenas dá legitimidade ao seu possuidor para que efetue o recebimento do crédito, tendo efeito de procuração; 

- caução acontece quando o título é dado como garantia, como em caso de penhor, não transferindo a titularidade definitiva do credito ao endossatário, salvo se não cumprir a obrigação garantida; 

- sem garantia: proíbe outros endossos após ele, o que desobriga o endossante quanto ao pagamento a outras pessoas caso haja transferências subsequentes; 

- posterior ao vencimento: realizado depois da data do vencimento do título (mesmos efeitos da cessão de crédito). 

Não é possível realizar o endosso parcial. 

5) Vencimento: é o advento pelo qual o crédito se torna exigível. Antes do vencimento o devedor não está obrigado a efetuar o pagamento do respectivo valor, nem o credor está obrigado a receber. 

Espécies:  

- à vista: vencimento acontece no dia da apresentação do título ao devedor para que este faça o pagamento; 

- a prazo: dia de apresentação ao devedor para pagamento é fixado previamente pelo emissor (cheque pré-datado); 

- a certo termo de data: prazo fixado pelo sacador que começa a correr a partir da data de emissão do título; 

- a certo termo de vista: prazo ficado pelo sacador a contar da data do aceite do sacado. 

Page 6: Títulos de Crédito

Quando não houver indicação do vencimento, o título será considerado à vista. 

6) Pagamento: forma mais comum de adimplemento e extinção das obrigações. É a quitação do débito. O pagamento do título de crédito deve ser feito mediante a sua apresentação e entrega ao devedor. Pagamento parcial é possível, e o credor do título não pode recusar-se em recebê-lo. Assim, o efeito do pagamento é a extinção parcial ou total das obrigações representadas pelo título, dependendo se o pagamento do valor foi total ou em parte. 

Se o pagamento for efetuado pelo aceitante (ou seu avalista), extingue-se totalmente a obrigação com relação aos demais coobrigados, pois o aceitante é o primeiro e principal devedor, e a dívida fica encerrada quando ele efetua o pagamento. Se quem pagou foi seu avalista, este poderá cobrar do avalizado o valor, mas não dos demais coobrigados. Não há direito de regresso contra os demais coobrigados. 

No entanto, se o pagamento foi efetuado pelo sacador ou endossante a sua obrigação de pagar como coobrigado estará extinta, mas a obrigação dos demais coobrigados permanece. Nesse caso, há o direito de regresso contra os coobrigados e o devedor principal. 

O pagamento deve ser feito na data e local estipulados. Se cair em feriado ou fim de semana, deve ser feito o primeiro dia útil subsequente. 

Se, por ocasião da data do vencimento, ocorrer caso fortuito (enchente) ou força maior (greve), o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia imediatamente à cessão do evento. Em títulos de crédito, quem deve procurar para pagamento é o credor e nos outros títulos (não de crédito), o devedor. 

7) Protesto: Lei 9.492/97. Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Existe dois tipos de protesto: 

- Protesto extrajudicial: lei 9.492; 

- Protesto judicial: regulado pelo art. 882 do Código de Processo Civil. 

Então, o conceito de protesto em títulos de crédito é: o ato pelo qual se prova a falta de pagamento ou a recusa de aceite no título (art. 44 LU). O protesto extrajudicial é realizado pelo tabelião (art. 3º lei 9.492). Três figuras que podem levar o título a protesto: o portador, o credor ou o procurador do credor. A função primordial do protesto é provar a impontualidade do devedor. 

Hipóteses de realização do protesto: falta de pagamento, falta de aceite ou falta de devolução do título. Quanto ao prazo para se realizar o protesto, não cabe ao tabelião de protesto examinar questões prescricionais dos títulos. Logo, o título poderá ser protestado a qualquer tempo, ficando a cargo da pessoa protestada alegar prescrição ou caducidade do protesto indevido. 

O protesto deverá ser realizado na comarca do local de pagamento ou no domicílio do devedor (obrigação quesível – credor procura o devedor). 

 

Page 7: Títulos de Crédito

 

 

CHEQUE (Lei n. 7.357/85) 

Cheque é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei do Cheque), emitida contra um banco, considerando a provisão de fundos suficientes 

Assim, sendo uma ordem de pagamento, surgem três figuras: emitente (sacador-criador), sacado (o banco que recebe a ordem e efetua o pagamento) e portador (beneficiário, tomador, credor). 

A existência de fundos na conta é de responsabilidade do emitente e se dá através de depósito em conta ou decorrente de abertura de crédito pelo banco ao cliente-emitente. (art. 4º, §2º, da LC) 

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, havendo combinação entre credor e emitente, sobre a compensação em data futura do cheque, não sendo cumprido esse acordo, poderá o emitente ajuizar ação indenizatória em face do credor (Súmula 370 do STJ). 

O cheque pode ser ao portador ou nominativo. E os nominativos podem ser à ordem (transferido por endosso) ou não à ordem (só pode ser pago ao titular indicado; transferido por cessão de crédito) (LC, art. 8º). 

É possível pagamento parcial de cheque, ou seja, o credor não pode se recusar a receber parte do valor, devendo o banco exigir que a menção ao pagamento parcial conste no corpo do cheque com a quitação da quantia já paga (art. 38, parágrafo único, da LC). 

Todos os institutos de direito cambiário são admissíveis no cheque, salvo se afrontar a natureza do cheque, como é o caso do aceite (art. 6º LC).  

O cheque não é passível de ser submetido ao aceite (ato de concordar), uma vez que a sua emissão já é o ato jurídico de concordância com o pagamento do valor referido no título (os cheques são instrumentos dinâmicos). 

Um título de crédito não tem limitação quanto ao número de endossos, com exceção do cheque. 

O cheque só admite um endosso (art. 17 da Lei n. 9.311/96 - CPMF). Explicação: intenção do governo federal em aumentar o recolhimento da CPMF, pois do contrário o cheque poderia demorar mais para ser compensado. Ocorre que esse tributo não existe mais, portanto a vigência deste artigo é duvidosa. 

O cheque, no caso de ser da mesma praça/município (mesmo local de emissão e pagamento), deve ser apresentado para pagamento 30 dias após a data de emissão. 

Se for de outra praça/município (locais de emissão e pagamento distintos), o prazo é de 60 dias (LC, art. 33). 

A aceitação do cheque como forma de pagamento é facultativa, mas recomenda-se aos comerciantes que, com base no princípio do dever de informar (arts. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC) avisem os seus clientes, de alguma forma, que não aceitam cheque como instrumento de pagamento. 

Page 8: Títulos de Crédito

Para a execução judicial do cheque é obrigatório o protesto?? E qual o prazo de prescrição da ação?? 

O protesto é facultativo e o prazo de prescrição para ajuizamento da execução é de 06 meses. Tal prazo começa a contar da data de apresentação ao pagamento. 

Por isso, se diz, popularmente, que o prazo para cheque da mesma praça é 07 meses e de praça diferente 08 meses. 

Após o prazo acima, a cobrança do cheque somente se dará por ação monitória, servindo o cheque como prova. 

Na execução judicial do cheque, além do valor principal a ser cobrado, podem ser incluídos correção monetária, juros, despesas e honorários advocatícios. 

O cheque, por natureza, é pro solvendo – o negócio que originou sua emissão fica condicionado à compensação do cheque, do contrário o negócio é desfeito. Ex.: pagar aluguel com cheque só tem efeito de quitação se tiver fundos. 

Mas nada impede que as partes convencionem que o cheque seja pro soluto, em que pela compensação o negócio originário não se desfaz, cabendo ao credor buscar contra o devedor, via ação cambial, o valor do título. 

Requisitos do Cheque (arts. 1º e 2º LC): 

- expressão “cheque”; 

- quantia; 

- nome do banco; 

- data e lugar da emissão; e 

- assinatura do emitente ou o seu mandatário especial. 

Lembrando que o cheque é título vinculado (o que é vinculado?). Vinculado - existe norma jurídica estabelecendo padrões de formato (todos os cheques são iguais). 

Sustação e Revogação do Cheque: 

É possível revogar e sustar um cheque. 

Revogação – é uma contraordem, para não pagamento ou compensação do título, que deve ter razões motivadas (art. 35 LC). 

Sustação (ou oposição) – deve ser fundada em relevante razão de direito (LC, art. 36), como no caso do furto ou roubo (condicionada à apresentação do boletim de ocorrência policial). 

Cheque pré-datado (pós-datado): 

Page 9: Títulos de Crédito

É aquele em que se fixa um vencimento a prazo, ou seja, para data futura, a fim de ser compensado ou quitado. Contudo, por ser uma ordem de pagamento à vista, não pode o banco recusar pagamento, mesmo antes da data expressada na cláusula “Bom para 12.05.12”. 

Aplicação da Súmula 370 do STJ, podendo redundar em ação de indenização em face do credor que quebrou o acordo. 

O cheque pré-datado é uma prática usual tipicamente brasileira. 

Cheque cruzado: 

É aquele que deve ser creditado a uma conta bancária, não podendo ser pago diretamente ao credor/portador, ou seja, não pode ser descontado em agência bancária por dinheiro pelo credor. Para tal, são colocados dois traços cruzados na frente (anverso) do título (arts. 44 e 45 LC). 

Cheque cruzado em preto – não pode ser endossado (usados por seguradoras para pagar indenização). 

É aquele em que se escreve o nome da pessoa beneficiária dentro das linhas paralelas em diagonal. Nesse caso, o cheque somente poderá ser depositado na conta do beneficiário. 

Cheque administrativo: 

É aquele sacado por um banco contra um dos seus próprios estabelecimentos ou filiais em favor de terceiro (sacado e sacador são a mesma pessoa). 

Cheque viagem: 

É aquele emitido por agentes autorizados para operar com moedas estrangeiras (bancos ou agências de turismo) em favor de terceiro para utilizar o crédito em viagem. 

Cheque visado: 

É aquele em que o banco declara suficiência de fundos na conta bancária do emissor, a pedido do credor ou do próprio emitente (não usado atualmente). 

Cheque sem fundo: 

É aquele não pago ou não compensado por insuficiência de fundos. Se o cheque for devolvido por falta de provisão 2 vezes, seu emissor será inscrito no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), ficando o banco impedido de fornecer novos talões, mas sem encerrar a conta. 

Obs.: se o emitente, ao emitir/sacar o título, tinha ciência da insuficiência de fundos, estará sujeito à condenação por crime de estelionato (art. 171, VI, do CP). 

DUPLICATA (Lei n. 5.474/68) 

Page 10: Títulos de Crédito

Duplicata, ou duplicata mercantil, é o título de crédito criado a partir de uma compra e venda mercantil (celebrada entre empresários), sendo emitida pelo vendedor contra o comprador, que efetuará o pagamento. 

Contratos Mercantis ou Empresariais – são contratos celebrados pelos empresários no desenvolvimento de sua atividade econômica (locação mercantil, mandato mercantil, seguro, franquia, compra e venda feita entre montadora de veículos automotores e concessionária-revendedora). São os contratos que tem por objeto o ato de comércio exercido profissionalmente. 

A compra e venda será considerada mercantil (empresarial) quando, além da transferência da coisa e do seu pagamento, as partes envolvidas forem empresários (ver art. 966, caput, CC). Envolve a atividade econômica organizada da empresa. 

A duplicata é uma criação originariamente brasileira. 

Na duplicata, o principal devedor é o sacado (que é o comprador). Por sua vez, o vendedor é ao mesmo tempo sacador (emitente) e beneficiário (credor). Muitas vezes, o credor indicado na duplicata é um banco ou uma factoring, que antecipa o valor ao vendedor, ficando como titular do crédito perante o comprador. 

É obrigatória a extração de fatura (conta ou nota de venda) que dá origem à duplicata nas vendas com prazo para pagamento superior a 30 dias. É facultativa nas vendas inferiores a 30 dias. Esse prazo começa a contar da data de entrega ou despacho da mercadoria. 

Fatura – é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas pela natureza, quantidade e valor (Lei da Duplicata, art. 1º). A fatura é necessária para a emissão da duplicata. 

Em 1970, via convênio entre Ministério da Fazenda e Secretarias Estaduais da Fazenda, criou-se a “Nota Fiscal-Fatura” (NF-fatura). 

A nota fiscal-fatura tem duplo efeito: nota fiscal para fins tributários e fatura para fins cambiários (emissão de duplicata). Assim, a emissão da nota fiscal-fatura passou a ser obrigatória independentemente do prazo de pagamento. 

No ato de emissão da nota fiscal-fatura, o vendedor poderá sacar (emitir) a duplicata. Contudo, se não emitir a duplicata não poderá emitir outro título (art. 2º, caput, da LD). 

Por sua vez, a compra e venda mercantil pode ser paga por cheque ou nota promissória ... 

mas ...o sacador (emissor) do título é o comprador, não o vendedor (como na duplicata). 

A lei não permite que uma duplicata represente mais de uma nota fiscal-fatura (LD, art. 2º, parágrafo segundo). 

Em caso de venda parcelada, pode-se emitir uma única duplicata com a referência a todos os vencimentos, ou emitir várias duplicatas cada uma para um vencimento distinto, sequencialmente (art. 2º, parágrafo 3º, LD). 

A duplicata deve ser enviada pelo vendedor ao comprador para que este faça o aceite (aceite é obrigatório na duplicata, ou seja, o adquirente de mercadorias ou beneficiário da prestação de serviços se obriga ao pagamento da duplicata, ainda que não a assine). 

Page 11: Títulos de Crédito

A regra na duplicata é a de que o comprador realize o aceite, no entanto, ele pode recusar caso haja alguma irregularidade com as mercadorias ou não as tenha recebido (art. 8º da LD). 

O aceite pode ser: ordinário (se dá pela assinatura do aceitante-comprador no título); 

por comunicação (quando o comprador retém o título, mas comunica avisando sobre a retenção); 

por presunção (quando não há causa para a recusa do aceite, e nesse caso, o comprador assina o canhoto da nota fiscal-fatura referente ao recebimento das mercadorias). 

O protesto da duplicata pode ocorrer por falta de pagamento, falta de devolução do título ou pela falta de aceite (art. 13 LD). O credor que não efetuar o protesto no prazo de 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra os coobrigados – endossantes (LD, art. 13, parágrafo quarto). 

Para o protesto é necessário o título de crédito original!! Mas no caso da duplicata, se o comprador não devolveu (reteve) o título?? 

Poderá ser feito o protesto por indicação (LD, art. 13, §1º c/c art. 14). Significa que o cartório efetuará o protesto com base nas indicações/informações fornecidas pelo credor, por exemplo, pelo canhoto de recebimento das mercadorias assinado, sendo dispensada a apresentação do título (exceção ao princípio da cartularidade). 

Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a emitir uma triplicata (cópia; segunda via da duplicata), com idênticos efeitos e requisitos (Livro de Registros de Duplicatas – livro obrigatório para empresários onde ficam escrituradas as duplicatas – art. 19 LD). 

Para executar em juízo uma duplicata, é preciso: 

- petição inicial executiva; 

- título original com o aceite do sacado (devedor); 

- não precisa de Protesto para executar o sacado, mas necessário para executar os coobrigados como um endossante (art. 15, I, LD) 

- em caso de “duplicata sem aceite” ou “duplicata não devolvida”, o comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço deve acompanhar a execução e o protesto (art. 15, II, LD) 

Prescrição da Duplicata: 

É de 03 anos contra o sacado e seu avalista (contados da data de vencimento do título) e de 01 ano contra os demais coobrigados (contado da data do protesto) (LD, art. 18). 

Obs.: a duplicata é um título de crédito causal (apenas pode ser emitida nas hipóteses da lei). É um título vinculado, pois sua padronização está na lei. 

Requisitos da Duplicata (art. 2º, §1º, da LD): 

Page 12: Títulos de Crédito

1. expressão “duplicata”; 

2. valor; 

3. vencimento; 

4. número da nota fiscal-fatura; 

5. nome e domicílio do comprador e do vendedor; 

6. assinatura do emitente; 

7. cláusula de ordem. 

Atenção: a cláusula “não à ordem” só pode ser inserida por ocasião do endosso. 

Duplicata de Prestação de Serviços: 

Arts. 20 e 21 da LD. 

A duplicata de prestação de serviços pode ser emitida por sociedades empresárias cuja atividade relaciona-se a serviços. A pessoa física (empresário individual) também pode emitir duplicata, desde que desenvolva atividade econômica de fornecimento de serviços (mas essa hipótese é mais rara). 

Profissionais liberais podem emitir duplicata (advogado). 

Atenção: 

A duplicata de prestação de serviços está sujeita ao mesmo regime da duplicata mercantil. Há apenas dois detalhes em especial: A) a causa que autoriza sua emissão não é compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços; e B) o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de documento comprobatório da existência de vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços. 

Duplicata Rural: 

A duplicata rural pode ser emitida em situações de vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril. É cabível somente nas vendas realizadas diretamente por produtores ou por suas cooperativas. 

Produtores ou cooperativas – sacador (emitente). 

Comprador de bens rurais – sacado ou aceitante. 

Duplicata Simulada: 

É a emissão enganosa da duplicata, com falsa declaração de vontade (inexistência de compra e venda ou prestação de serviços). É levada a efeito visando iludir terceiros. 

Page 13: Títulos de Crédito

A duplicata simulada é um tipo penal, previsto no art. 172 do CP. 

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) 

Equipara-se ao sacador (emitente) o sacado (devedor) que aceita a duplicata simulada, tornando-a perfeita e acabada, facilitando o desconto para enganar terceiro. 

A (vendedor) emite duplicata contra B (comprador) por uma suposta compra e venda mercantil de 500 garrafas de vinho. B aceita a duplicata. Então, A usa a duplicata para pagar os 50 aparelhos telefônicos que comprou para sua empresa, fazendo a duplicata circular para C (terceiro) (empresa vendedora dos telefones). 

LETRA DE CÂMBIO (Decreto n. 57.663/66 – Lei Uniforme e alguns dispositivos do Decreto n. 2.044/1908) 

Conceito: 

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento em que o sacador-emitente se dirige ao sacado-devedor para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador-credor. 

Curiosidade: a letra de câmbio foi criada pelos mercadores na Idade Média com o objetivo de evitar que carregassem os recursos financeiros em espécie durante as viagens, correndo risco de assalto. Depois, os mercadores, ao chegarem em suas cidades, trocavam o título por dinheiro. 

Obs.: todos os institutos de direito cambiário já estudados (saque, aceite, aval, endosso, vencimento, protesto, etc) são possíveis na letra de câmbio. 

Requisitos: 

Constam no Decreto n. 2.044/1908: 

1. a denominação “letra de câmbio”; 

2. a quantia em dinheiro e a espécie da moeda; 

3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado) – indispensável RT 231/275; 

4. o nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário-credor) – indispensável RT 232/344; 

5. assinatura de próprio punho do sacador (ou mandatário especial), uma vez que ele é, em último caso, “garante tanto do aceite quanto do pagamento”; 

Por sua vez, consta no Decreto n. 57.663/66 – Lei Uniforme: 

Page 14: Títulos de Crédito

6. a data do saque; 

7. o lugar onde é sacada. 

A “época do pagamento” (vencimento) e o “lugar do pagamento” (local) não são requisitos essenciais, conforme art. 1º, alíneas 4 e 7, da Lei Uniforme. 

Atenção: os requisitos acima são chamados de especiais, pois os requisitos gerais (tais como, agente capaz e objeto lícito) sempre devem estar presentes nos títulos de crédito. 

Situações Jurídicas (fala-se em situações jurídicas na letra, e não em sujeitos de direito, porquanto a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma situação – art. 3º da LU): 

O sacador cria a letra de câmbio. Ele emite o título, dando ordem ao sacado-devedor, na qual se consigna o valor a pagar e o dia do vencimento. Se o sacado aceitar a letra, fará o pagamento no vencimento. O sacado-devedor é imprescindível na letra de câmbio, mas o seu aceite é dispensável, pois, em face da autonomia da obrigação cambial, vinculado estará o emitente se o tomador-credor, obviamente, for um terceiro, ensejando o protesto por falta de aceite, caso o sacado-devedor recuse-se a assinar. O tomador é o beneficiário, que poderá ser um terceiro ou confundir-se com o próprio sacador-emitente. 

Enfim, a ocorrência mais comum em letra de câmbio é a de que o SACADOR é a pessoa que dá a ordem de pagamento; o SACADO é a pessoa para quem a ordem é dada; e o TOMADOR é o beneficiário da ordem.  

Assim, a letra de câmbio é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador. 

Ex.: 

“aos trinta dias do mês de maio de ..., pagará V. Senhoria (SACADO) por essa única letra de câmbio, a importância de R$ 50.000,00 a Fulano (TOMADOR). Local, data e assinatura (do SACADOR)”. 

Emitido pelo sacador, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado-devedor, normalmente duas vezes: a primeira, para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; caso aceite, a segunda, para receber o pagamento. 

Emitido pelo sacador, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado-devedor, normalmente duas vezes: a primeira, para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; caso aceite, a segunda, para receber o pagamento. 

Vencimento: 

a) à vista – art. 17 Decreto n. 2.044/1908, a letra à vista vence-se no ato da apresentação ao sacado. “À vista dessa única via de letra de câmbio, pagará V.Sa. a importância de...”. 

b) a dia certo – é o próprio sacador quem determina o prazo. “Ao dia... de.....de...., V.Sa. pagará por esta letra de câmbio...”. 

Page 15: Títulos de Crédito

c) a tempo certo da data – o vencimento passa a correr da emissão. “A 30 dias desta, V.Sa. pagará por esta letra de câmbio...”. 

d) a tempo certo da vista – o prazo só começa da data do aceite e, na falta deste, de protesto. “Três meses após o aceite, pagará V.Sa. por essa única via de letra de câmbio...”. 

Obs.: havendo recusa total ou parcial de aceite ou falência do sacado ou falência do sacador, ocorre o vencimento antecipado da letra. 

Quanto à apresentação do título ao sacado para pagamento: 

Diz o art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 que “a letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas”. 

Aceite: 

Por meio do aceite, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. 

Na letra de câmbio, o aceite é facultativo. Isso significa que, mesmo na hipótese de o sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa sua dívida por um título de crédito, isto é, por um documento com circulação cambial. 

Ex.: Suponha-se que Antônio envolveu-se com Benedito em um acidente de trânsito, por culpa deste último. Mesmo que Benedito reconheça a responsabilidade, e o dever de ressarcir os danos que causou, ele pode se recusar, validamente, a documentar sua obrigação por meio de letra de câmbio que Antônio resolva sacar e lhe endereçar. 

Como dito, a recusa do sacado quanto ao aceite é válida. Opera-se, contudo, o vencimento antecipado do título. Quer dizer, se Antônio saca/emite, em 2 de julho, letra de câmbio contra Benedito, em favor de Carlos, com vencimento para 30 de novembro do mesmo ano, a recusa do aceite torna o título exigível de imediato. Por evidente, Carlos somente poderá cobrar a letra de câmbio de Antônio, que, sendo sacador, é codevedor do título. Benedito, que recusou o aceite, não assumiu nenhuma obrigação cambial. 

Em resumo, a recusa do aceite significa que a ordem de pagamento dada pelo sacador não foi prestigiada. Reconhece-se ao tomador, então, o direito de exigir prontamente do sacador a garantia pela ordem que ele havia emitido. Em relação ao sacado da letra, a recusa do aceite não opera nenhum efeito. 

O aceite pode ser parcial limitativo ou parcial modificativo (quem pode o mais, pode o menos). 

O primeiro é quando o aceitante concorda em pagar apenas uma parte do título (o sacador ordena o pagamento de R$100, mas o devedor aceita pagar R$80). O segundo é quando o aceitante altera algum dado do título, por exemplo, a data de vencimento. 

Obs.1: No aceite parcial também se opera o vencimento antecipado do título, podendo o tomador executá-lo de imediato e pela totalidade contra o sacador. 

Page 16: Títulos de Crédito

Obs.2: Pela cláusula “não aceitável”, o sacador proíbe a apresentação da letra ao sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Sua utilidade é preservar os coobrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorreria de eventual recusa do aceite. 

Por fim, reitera-se que todos os institutos de direito cambiário já estudados na parte geral (saque, aceite, aval, endosso, vencimento, protesto, pagamento) são possíveis na letra de câmbio. 

NOTA PROMISSÓRIA (Decreto n. 57.663/66 – Lei Uniforme e alguns dispositivos do Decreto n. 2.044/1908) 

Nota promissória é um título de crédito consistente em uma promessa de pagamento, de determinado valor, emitida pelo devedor ao credor. 

É uma promessa escrita, ou melhor, uma promessa formalizada em um título de crédito, cujo emissor assume direta e originariamente um compromisso em favor do credor, isto é, confessa que é devedor e promete pagar. 

O devedor é a mesma pessoa que se comprometeu em pagar. 

Com a emissão da nota promissória, criam-se duas situações jurídicas: 

1) EMITENTE, SACADOR OU SUBSCRITOR: quem promete pagar quantia determinada (devedor). 

2) BENEFICIÁRIO: o credor beneficiário da promessa. 

Não cabe aceite do devedor na nota promissória, pois se trata de uma promessa unilateral. 

A emissão da nota promissória não exige uma causa legal específica, não necessitando trazer expresso o motivo que lhe deu origem. 

É um título à ordem. Esta cláusula tem o significado de assentimento no endosso. É como se o emitente do título (devedor) dissesse ao credor originário que aquele título lhe será pago no vencimento ou, será pago a quem o credor indicar, a quem ele ordenar que seja pago. Por isso a cláusula ‘ou à sua ordem’. 

É indispensável na nota promissória a assinatura do devedor. 

STF Súmula nº 387 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278. 

A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 

Art. 891 do Código Civil. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.  

Nesses casos, o mais adequado é que a nota promissória esteja vinculada a um contrato escrito que prove quais elementos foram estabelecidos entre as partes. 

Page 17: Títulos de Crédito

Se o credor originário ou outros endossantes preencher o título de forma diversa do combinado, o devedor deverá honrar o título, cabendo apenas ação regressiva contra o infrator. 

O ideal é o preenchimento do título com todos os seus dados no ato de sua emissão, oferecendo maior segurança. 

Requisitos Obrigatórios (arts. 75 e 76 da LU): 

- expressão “nota promissória”; 

- nome do beneficiário; 

- assinatura do emitente; 

- quantia; 

- data e lugar da emissão (para fins de prescrição). 

Requisitos Facultativos: 

- lugar do pagamento (se estiver em branco, o local de pagamento pode ser considerado tanto o domicílio do devedor como o lugar em que a nota foi emitida); 

- vencimento (pode ser à vista, a prazo ou a certo termo de vista – se estiver em branco é à vista). 

A emissão da nota promissória deve ser em uma única via. 

Prazos: 

1- Em 03 anos, a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista. 

2- Em 01 ano, a contar do protesto, contra os endossantes e seus avalistas. 

3- Em seis meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor. 

O protesto na nota promissória somente pode ser lavrado na hipótese de falta de pagamento, pois inexiste a figura do aceite. 

No protesto por falta de pagamento, o credor deverá entregar o título em cartório em um dos 2 dias úteis seguintes ao vencimento do título em apreço. Conforme art. 44 da LU. 

Na hipótese de não observância do prazo para o protesto, o credor perde o direito de crédito contra os coobrigados, endossantes e seus respectivos avalistas, subsistindo apenas o direito de crédito contra o promitente-devedor e seu respectivo avalista. 

Page 18: Títulos de Crédito

AÇÕES CAMBIAIS 

Em se tratando de Direito Cambiário, algumas vezes haverá a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário, a fim de se buscar a tutela pretendida em relação ao título de crédito. 

1. Execução Judicial 

É a ação segundo a qual o credor efetua a cobrança do seu crédito contra o devedor (ou codevedores), por não ter efetuado o pagamento do título. 

Trata-se de um processo de cobrança sumária, célere, sem necessidade de processo inicial cognitivo. A dívida é líquida, certa e exigível. 

O protesto não é necessário para o manejo de execução judicial, apenas no caso de protesto obrigatório e ação de regresso. 

Os títulos de crédito que dão ensejo a ação cambial de execução são os do art. 585, I, do CPC. 

Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais: 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

Na ação cambial poderão ser incluídos na cobrança os juros, correção monetária e despesas (honorários advocatícios, por exemplo). 

Ressaque (em desuso) – ocorre quando o portador, não tendo recebido o seu crédito do devedor ou este não tendo efetuado o aceite, saca outro título à vista em vez de utilizar uma ação judicial (art. 52 LU). 

O prazo de prescrição para ajuizamento da ação varia conforme o título de crédito, segundo já foi estudado nos títulos de crédito em espécie. 

O foro competente para a propositura da execução é, em princípio, o do lugar do pagamento (STJ, CC n. 1.422-MG). Se não houver consignado o lugar do pagamento, a ação será proposta no domicílio do devedor (réu). 

2. Ação de Regresso 

A ação de regresso é cabível quando um coobrigado efetua o pagamento tendo o direito de reaver o valor de outro coobrigado ou do devedor principal. 

Na prática, o direito de regresso funciona da seguinte maneira: 

A emitiu um título contra B, que é o sacado-devedor, tendo como beneficiário C. Esse título circulou por endosso várias vezes, respectivamente, para D, E, F e G. G tem o direito, enquanto endossatário-credor, de cobrar do devedor principal que é B. Havendo inadimplemento deste, poderá G cobrar dos demais corresponsáveis de forma que, se receber, por hipótese, de E ou F, estará desobrigado da relação, ficando ainda coobrigados pelo pagamento os participantes anteriores ao E (ou seja, D, C e A). 

Page 19: Títulos de Crédito

Para cheque, o prazo do exercício de regresso é de 06 meses (art. 59, parágrafo único, da Lei do Cheque). 

Para duplicata, o prazo é de 01 ano (art. 18, III, da Lei n. 5.474/68). 

Para nota promissória e letra de câmbio, o prazo é de 06 meses (art. 70 da LU). 

3. Ação de Anulação Cambial 

A ação de anulação cambial é proposta pelo credor do título, sendo cabível em caso de extravio, destruição parcial ou total, furto, roubo ou apropriação indébita do título. 

No fundo, tal ação visa à substituição do título por uma sentença judicial. 

4. Ação Monitória 

É cabível ação monitória quando o seu autor quiser cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro com base em uma prova escrita, mas que, no entanto, não tem a eficácia de um título executivo (art. 1.102-A CPC). Essa ação pode ser usada quando o título de crédito não puder mais ser executado (ex.: com a perda do prazo para executar o título de crédito, usa-se a monitória). 

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)  

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 

STJ Súmula nº 299 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004 

Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito 

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

Page 20: Títulos de Crédito

O prazo para ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, conforme art. 206, parágrafo quinto, inciso I, do CC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 926.312-SP e 1038104-SP).