TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida

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8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.200.584-6 DA

2.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA

REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

APELANTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO.

RECORRENTE ADESIVO: OI S.A.

APELADOS: OS MESMOS.

RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.

RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO

MASSANEIRO.

REVISOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS

MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA

NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO -

PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS FIXADOS

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Apelação Cível n.º 1.200.584-6

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EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).

APELAÇÃO 1 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA –

PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIDO – PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – VALOR FIXADO EM

R$15.000,00 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54

DO STJ – PROCEDENTE – JUROS DE MORA A PARTIR DO

EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS –

IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETROS ADEQUADOS –

INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC – RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO REQUERIDA –

AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – CERCEAMENTO DE

DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROCESSO DEVIDAMENTE

INSTRUÍDO – MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -

TEORIA DO RISCO - DANO MORAL QUE NO CASO

CONCRETO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO -

RESPONSABILIDADE “IN RE IPSA” – MINORAÇÃO DO

QUANTUM - JUROS DE MORA A PARTIR DO

ARBITRAMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA NO RECURSO

DA AUTORA – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO

CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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Apelação Cível n.º 1.200.584-6

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação

cível n.º 1.200.584-6 da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante MARILENE MARIA DOS

SANTOS CEZÁRIO, recorrente adesivo OI S.A. e apelados OS MESMOS.

I – RELATÓRIO.

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos

face à sentença de fls. 171/173v que, nos autos de Ação Declaratória de

Inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e

antecipação de tutela, nº 37361/10, julgou procedente o pedido inicial,

para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização

por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pela média

do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da

citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, fixados em 10% do valor do débito.

A autora, MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO,

interpôs recurso de apelação às fls. 176/180, requerendo sucintamente a

majoração do quantum indenizatório para o valor de R$40.000,00

(quarenta mil reais). Ademais, pleiteou que os juros de mora fluam a partir

do evento danoso, e não a contar da citação. E ainda, finalmente, pugnou

para majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o

valor da condenação principal.

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A ré OI S.A. por seu turno interpôs apelação às fls.

181/190, requerendo preliminarmente a apreciação do Agravo Retido (fls.

162/164v), e no mérito pleiteou a redução do valor arbitrado a título de

danos morais e que os juros de mora devem incidir desde a data de seu

arbitramento.

Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito às fls.

195

Foram apresentadas as contrarrazões,

respectivamente, às fls. 197/200-v. e às fls. 201/206-v.

Regularmente processados os recursos, subiram os

autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta

8ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.

Os recursos merecem conhecimento, na medida em

que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os

intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os

extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato

impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).

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Preliminarmente, cumpre salientar que pelo fato de os

pedidos exarados na apelação interposta pela ré serem mais abrangentes,

inclusive abarcando o mérito suscitado pela autora, procederei

primeiramente a análise daquele.

AGRAVO RETIDO:

Pretende a apelante anular a sentença proferida em

primeiro grau para os autos sejam baixados e então determinada a

expedição de ofício à COPEL, com o objetivo de provar a verdade dos fatos

e assim demonstrar que a autora efetivamente residia no endereço RUA

BERNARDO ZANON, N°76, VILA S. COSME, e utilizava a rede elétrica

Razão não assiste à Agravante.

Primeiramente, o magistrado como o destinatário das

provas, tem a prerrogativa e a liberdade de livremente valorar a prova e,

assim, caso entenda que o processo está devidamente instruído e pronto

para se sentenciado, pode rejeitar o pedido de produção de outras provas,

não incorrendo no cerceamento de defesa apontado pela Agravante.

Veja-se o disposto no artigo 130 da legislação

processual:

“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento

da parte, determinar as provas necessárias à instrução

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do processo, indeferindo as diligências inúteis ou

meramente protelatórias.”

No caso concreto a magistrada ainda justificou com

base na desnecessidade de produção de provas para além daquelas já

constantes nos autos, tendo em vista que há elementos probatórios

suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador e que

todos os ofícios expedidos, inclusive à COPEL, já haviam sido devidamente

respondidos e juntados aos autos.

Ademais, conforme a fundamentação do presente voto

que se segue, ver-se-á que a prova requerida é dispensável, uma vez que

não seria capaz de demonstrar efetivamente a relação jurídica existente

entre as partes. Não é possível aferir verdadeiramente, que a autora

mesmo residindo no referido endereço, tenha contraído obrigação com a

ré, e que igualmente tenha inadimplido supostas parcelas do serviço

prestado.

Aliás, o certo é que nas diligências realizadas se logrou

demonstrar que o endereço cadastrado na requerida não é atendido por

outros serviços prestados pelas concessionárias de saneamento e energia,

tudo indicando que seja ele irregular ou mesmo somente para fins de

instalação do terminal telefônico, sendo que acerca de tal circunstância a

própria ré poderia ter diligenciado junto ao seu setor de serviços para que

este informasse como se deu a instalação do terminal naquele endereço,

pois, não obstante a contratação do serviço se dê via telefone ou mesmo

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internet, a verificação do local de instalação é feita in loco, inclusive com

apresentação de relatórios de visitas, e, assim poderia a própria autora

demonstrar que efetivou a instalação do terminal naquele endereço.

Assim, nego provimento ao Agravo Retido por entender

que não há cerceamento de defesa com a decisão do juiz a quo em

indeferir o pedido de expedição de novo ofício a COPEL.

Desta forma, procederei a análise do mérito dos

recursos, abordando os pontos comuns de insatisfação das partes.

Do quantum indenizável:

Dos recursos apresentados, depreende-se que ambas

as partes mostram-se insatisfeitas com o valor arbitrado pelo juiz singular

a título de danos morais, a autora pretende majorar e, ao seu turno, a ré

busca minorá-lo.

Vejamos.

Conforme os requisitos exigidos para que surja o dever

de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e

objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de

comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.

A responsabilidade civil subjetiva requer, ainda, que a

conduta do agente tenha sido empreendida culposamente, fato que, à

medida que confere maior garantia ao suposto causador do dano, torna

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mais difícil que a vítima seja ressarcida.

No caso em análise, infere-se que, em sendo a ré

prestadora de serviços, na modalidade de telecomunicação, aplica-se a

legislação consumerista (art. 3º do CDC), diploma no qual se prevê a

responsabilidade objetiva. Desse modo, independentemente da aferição

da existência de culpa, deverá responder pelos "danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

(artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor).

Evidenciada, pois, a aplicabilidade da legislação

especial, não restando dúvidas de que a empresa ré deve responder

objetivamente pelos prejuízos alegados pela recorrida.

Saliente-se que, ainda que se entendesse pela não

aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o

novo Código Civil alargou o campo de atuação do instituto da

responsabilidade civil, ao dispor, em seu artigo 927, parágrafo único, in

verbis:

"Art. 927. (...)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados

em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

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natureza, risco para os direitos de outrem."

Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio,

da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação

do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:

"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta

às condições de vida social é o que se fixa no fato de

que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer

atividade, responde pelos eventos danosos que esta

atividade gera para os indivíduos, independentemente

de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é

devido à imprudência, à negligência, a um erro de

conduta, e assim se configura a teoria do risco criado"

(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.

9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).

Aquele que desenvolve atividade que, por si só,

representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume,

independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos

prejuízos causados em razão de tal atividade.

In casu, a ré presta serviços de telefonia, os quais, ante

a possibilidade de equívoco na cobrança de faturas, estão sujeitos a

causar danos à honra e à imagem dos indivíduos que utilizam tais

serviços.

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Assim, tanto pelos fundamentos acolhidos na

sistemática do Código de Defesa do Consumidor, quanto por aqueles

relacionados no Código Civil, conclui-se que a empresa que insere o nome

de pessoa que nada deve em cadastro restritivo ao crédito, é responsável

objetivamente pelos danos que tal conduta tenha causado.

É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça no

sentido de que a inscrição indevida gera dissabores que precisam ser

compensados, independentemente da prova do abalo à honra e à

reputação do ofendido, presumindo-se pela existência do dano moral em

casos como o presente.

Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o

magistrado estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não

compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o

enriquecimento sem causa.

Desse modo, é certo que o valor da indenização deve

atender ao princípio de razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo

causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à

repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido.

Na espécie, a atuação da ré foi negligente, porquanto

apontou o nome da autora em cadastros de devedores sem se acautelar

acerca da regularidade das cobranças.

Por seu turno, vê-se que a apelada passou por situação

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vexatória e constrangedora ao ter o seu nome indevidamente inscrito

junto aos órgãos de proteção de crédito.

Cumpre salientar que por um lado a indenização pelo

dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de

outro que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter

punitivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve

atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível.

Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:

"A tendência moderna, ademais, é a aplicação do

binômio punição e compensação, ou seja, a incidência

da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da

sanção pecuniária) juntamente com a teoria da

compensação, visando destinar à vítima uma soma que

compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se,

ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas

não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio

Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido

deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o

sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às

circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista

as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.

Nem tão grande que se converta em fonte de

enriquecimento, nem tão pequena que se torne

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inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de

Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui.

Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708).

Atentando-se a tais pressupostos, percebe-se que a

quantia arbitrada em juízo de 1.ª instância não se mostra suficiente para

efetivamente compensar a autora pelos danos sofridos e servir de

desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor,

estando este valor em consonância com os parâmetros desta Câmara em

casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO

AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO

CRÉDITO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR

ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS -

PROCEDÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E

DA RAZOABILIDADE ­ ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL

DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO

DANOSO ­ POSSIBILIDADE ­ MAJORAÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ IMPOSSIBILIDADE -

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. "Levando-se em conta a capacidade econômica das

partes, a extensão do dano e o caráter punitivo

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compensatório da indenização, bem como sopesando

os parâmetros utilizados normalmente em casos

semelhantes, tem-se como necessária a majoração dos

danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze

mil reais), sendo esta quantia mais adequada para

compensar o abalo moral sofrido pela autora e,

principalmente, para desestimular a recorrida a colocar

no mercado serviço ineficiente e precário". 2. Em se

tratando de relação extracontratual, os juros de mora

devem ser contados desde a data do evento danoso,

"ex vi" da Súmula nº 54 do STJ (TJPR - 8ª C.Cível - AC

893833-4 - Barbosa Ferraz - Rel.: José Laurindo de

Souza Netto - Unânime - J. 13.09.2012)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS

DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES

INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO

EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.

DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. VALOR QUE

SE MOSTRA RAZOÁVEL. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 943059-5

- Reserva - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime -

J. 06.09.2012).

Assim, diante da fundamentação acima, entendo por

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bem majorar o valor indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais),

colhendo a pretensão da autora e, logicamente indeferindo o pedido da ré.

Dos juros de mora:

Em se tratando de responsabilidade extracontratual,

uma vez que o contrato alegado não foi devidamente demonstrado, os

juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal

de Justiça:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO

AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE

AUTOMOBILÍSTICO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de

declaração opostos a decisão monocrática proferida

pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos

princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os

juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não

a partir da citação. 3. Embargos de declaração

recebidos como agravo regimental, ao qual se dá

provimento". (EDcl. no REsp. 1144060/PR, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011,

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DJe 03/05/2011).

Aliás, esta matéria encontra-se pacificada nos termos

da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,

em caso de responsabilidade extracontratual".

No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte:

"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (1).

CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

(SERASA) POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

INSTITUIÇÃO QUE CUMPRE COM O ARTIGO 43, § 2º, DO

CDC, ENVIANDO COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO

DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE

DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)

APELAÇÃO (2). 1. DANO MORAL. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

2. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS

JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. OS JUROS

MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO

EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 3. CORREÇÃO

MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO

ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO

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CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o

valor da indenização foi adequadamente arbitrado, com

a observância dos princípios da proporcionalidade e

razoabilidade, incabível a redução de seu valor. 2. Em

se tratando de responsabilidade extracontratual, os

juros moratórios devem incidir desde a ocorrência do

evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do

Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à atualização

monetária, o termo inicial é a data em que foi arbitrado

o valor da indenização, uma vez que, no momento de

seu arbitramento, o julgador leva em consideração a

expressão atual da moeda. RECURSO ADESIVO.

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.

RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de comprovação do

preparo impede o conhecimento do recurso adesivo, a

teor dos artigos 500, parágrafo único, e 511, ambos do

CPC". (TJPR - 16ª C. Cível - AC 0690277-0 - Londrina -

Rel.: Desª Lidia Maejima - Unânime - J. 01.02.2012).

Portanto, merece reparo o veredicto dado pelo

magistrado singular, acolhendo-se o requerimento da autora, a fim de

alterar os juros de mora para a data do evento danoso, qual seja a

inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito

Dos honorários advocatícios:

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Pleiteia a autora a majoração dos honorários

advocatícios de sucumbência, que foram fixados pelo juiz a quo em 10%

sobre o valor da condenação.

No entanto, não tem razão a recorrente, vejamos.

Os honorários advocatícios devem ser suficientes para

remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor

excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar

o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros

indicados.

A legislação processual estabelece parâmetros para tal

fixação, especificamente no art. 20 e seus parágrafos, sendo que o caso

concreto está previsto no §3.º do aludido artigo, vez que se trata de ação

de natureza condenatória, sendo estabelecidos os limites de 10 e 20% do

valor da condenação respectivamente como mínimo e máximo do valor

dos honorários.

Vê-se, portanto, que o valor fixado encontra-se

condizente com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código

de Processo Civil, não havendo elementos que autorizem qualquer

alteração.

Ante o exposto, e levando-se em consideração o grau

normal de zelo do profissional, o tempo despendido para a elaboração das

peças e, ainda, a necessidade de ser remunerado condignamente por seu

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trabalho, não acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios.

Pelo exposto, voto no sentido conhecer os recursos

interpostos, mas no mérito rejeitar o Agravo Retido interposto pela

empresa ré, bem como julgar improcedente o seu recurso de Apelação. E

quanto ao recurso interposto pela autora, voto no sentido de dar parcial

provimento, majorando o valor dos danos morais e alterando os juros de

mora para a data do evento danoso.

III – DISPOSITIVO.

ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da

Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento ao

Agravo Retido, e ao recurso de apelação da ré e para dar parcial

provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto acima.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor

Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto e

acompanhou o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador

José Laurindo de Souza Netto.

Curitiba, 11 de setembro de 2014.

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Assinado digitalmente

MARCO ANTONIO MASSANEIRO

Relator