Tributos Indiretos Encontro 5/5 - Faculdade Legale€¦ · Co-autor do livro Repertório Analítico...

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1 Tributos Indiretos Encontro 5/5 Prof. Douglas Rogério Campanini [email protected]

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Tributos Indiretos Encontro 5/5

Prof. Douglas Rogério [email protected]

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Douglas Rogério Campanini

Sócio responsável pela área de Consultoria deTributos Indiretos (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS) daAthros Auditoria e Consultoria. Contador,Especialista em Direito Tributário (IBDT / IBET).Mestrando em Ciências Contábeis pela FECAP.Professor de Pós Graduação dos cursos de GestãoTributária da Fundação Escola de Comércio AlvaresPenteado – FECAP, Gestão Tributária daUniversidade Municipal de São Caetano do Sul –USCS e do MBA em Controladoria da UniFaat -Atibaia. Co-autor do livro Repertório Analítico deJurisprudência do TIT-SP.

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ISS

PRINCIPAIS ASPECTOS

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LEGISLAÇÃO

• Constituição Federal/88 (artigo 156);

• Decreto-Lei 406/68; e

• Lei Complementar 116/03.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostossobre:

III - serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em leicomplementar.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, cabe à lei complementar:

I - Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - Excluir da sua incidência exportações de serviçospara o exterior.

III – Regular a forma e as condições como isenções,incentivos e benefícios fiscais serão concedidos erevogados.

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FATO GERADOR – LC 116/03

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,de competência dos Municípios e do Distrito Federal, temcomo fato gerador a prestação de serviços constantes dalista anexa, ainda que esses não se constituam comoatividade preponderante do prestador.

§1o O imposto incide também sobre o serviço provenientedo exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado noexterior do País.

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FATO GERADOR – LC 116/03

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, osserviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ImpostoSobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ePrestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que suaprestação envolva fornecimento de mercadorias.

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FATO GERADOR DO ISS

Prestação de serviço constante na lista;

Conceito da expressão “prestação de serviço” – podeser conceituada como sendo toda ação humanadestinada a satisfação de uma necessidade;

Obrigação de fazer;

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FATO GERADOR DO ISS

Cunho econômico;

Negócio jurídico (relação de prestação de serviço);

Taxatividade da lista de serviços;

Todos os itens da lista de serviços são,efetivamente, “serviços”?

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FATO GERADOR DO ISS

Polêmicas:

- Locação é serviço?

- Cessão de direito é serviço?

- Serviço misto (ICMS x ISS);

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FATO GERADOR DO ISS

Importação de serviços

Pode a lei exigir a incidência do ISS na importação de serviços?

Territorialidade da lei

STJ – Recurso Especial 26.827-1.

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Importação de serviços

Considere que uma empresa brasileira contratou serviço de embalagem deobra de arte e transporte internacional realizado na França por empresaestrangeira.

Sobre este serviço internacional, incide o ISS?

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 54/13 (São Paulo)5. No caso em análise, os serviços de embalagem de obras de arte foramintegralmente executados fora do Brasil, bem como seu aproveitamentoocorreu no exterior do país.5.1. Desta forma, a situação sob exame não se enquadra na hipótese do 1ºdo art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e, portanto, não ocorre a incidência do ISSsobre os serviços tomados pela consulente da empresa sediada em Paris.

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NÃO INCIDÊNCIA – LC 116/03

Art. 2o - O imposto não incide sobre:

I – As exportações de serviços para o exterior do País;

II – A prestação de serviços em relação de emprego, dostrabalhadores avulsos, dos diretores e membros deconselho consultivo ou de conselho fiscal desociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

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NÃO INCIDÊNCIA – LC 116/03

Art. 2o - O imposto não incide sobre:

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I osserviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui severifique, ainda que o pagamento seja feito por residente noexterior.

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NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃOSOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 29/2014 (São Paulo)

• Empresa tem por objeto social treinamento em tecnologia da informação, desenvolvimentoprofissional e gerencial;

• Realiza treinamentos em tecnologia de informação para clientes residentes e domiciliados noexterior;

• Treinamentos disponibilizados de forma presencial ou virtual à distância utilizando meios detransmissão de áudio, vídeo e apresentação por internet, no idioma indicado pelo tomador dotreinamento;

• Curso presencial: alunos estão fisicamente em sala de treinamento na Espanha (ou qualquer outroterritório no exterior) diante de um instrutor que representa a empresa;

• Curso virtual: alunos estão fisicamente em sala de treinamento na Espanha diante de umrepresentante da consulente que poderá ministrar este curso à distância, podendo estar em SãoPaulo ou em qualquer outro território, inclusive no exterior;

• Os serviços prestados pela empresa não produzem resultados no Brasil, tendo em vista que ostreinamentos são ministrados totalmente no exterior, quer seja de modo presencial ou virtual.

• Este serviço será considerado exportação? Há incidência do ISS?

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NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃOSOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 29/2014 (São Paulo)

Decidiu a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São

Paulo

Nestas condições, e somente nas condições constantes do contrato apresentado,

consideramos que ocorre a exportação dos serviços para o exterior do Brasil e

não há a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela consulente, tendo

em vista o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar

nº 116/2003, que estabelece a não incidência do ISS nas exportações de serviços

para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza

qualquer tipo de resultado em território nacional.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

(...)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos

no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por

residente no exterior.

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LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS

Local do estabelecimento prestador, exceto (art. 3º):

Itens: 3.05, 7.02 e 7.19, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 12(exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10 e 20 da lista.

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LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS

- Conceito de estabelecimento (art. 4º)

Local onde o contribuinte desenvolva a atividade deprestar serviços.

- Lei Complementar 157/2016 e ADI 5.835

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BASE DE CÁLCULO

Preço do serviço;

Item 3.04 da lista;

O ISS deve ser incluído na base de cálculo.

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BASE DE CÁLCULO

Polêmicas:

- Reembolso de despesas;

- Serviços prestados para empresas do mesmo grupoeconômico (não simplesmente o serviço mas a prestaçãoonerosa do serviço);

- Agências de locação / intermediação de mão-de-obra.

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ALÍQUOTAS

- Mínima – 2% - Art. 8-A da Lei Complementar116/03

- Máxima – 5% - Art. 8º da LC 116/03.

- Guerra Fiscal.

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RETENÇÕES – ARTIGO 6º

Art. 6o - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelocrédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato geradorda respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade docontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo documprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusiveno que se refere à multa e aos acréscimos legais.

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RETENÇÕES – ARTIGO 6º

Polêmicas:

O Município pode instituir a retenção para qualquer tipode serviço?

O local da prestação do serviço é irrelevante?

Conhecimento da legislação do ISS de todos os municípiosenvolvidos.

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Discussão sobre ICMS e ISS

Prestação de serviços & fornecimento de mercadorias

Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços da LC nº 116/03, os serviços nela

mencionados NÃO ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de

mercadorias.

Item Descrição

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,

reprodução, e congêneres.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

Ainda que a prestação de serviço de corte do cabelo contenha o fornecimento de

shampoo para a lavagem, não incide ICMS.

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Discussão sobre ICMS e ISS

Prestação de serviços & fornecimento de mercadorias

Montagem e instalação com venda de mercadoria

Lei do ICMS/SP nº 6.374/89, art. 24

Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas

hipóteses do artigo 2º é:

(...)

1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com

máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer

natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha

assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

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Industrialização por encomenda – item 14.05Solução de Consulta SF/DEJUG 19/2011 (São Paulo)

4. Antes da Lei Complementar no 116/2003 e da Lei nº 13.701/2003, estavam em vigor oDecreto-Lei no 406/68 e a Lei no 10.423/1987. O item 71 da lista de serviço anexa à Lei no10.423/1987 (item 71 da lista anexa ao Decreto-Lei no 406/68), previa a incidência do ISSsobre os serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5. Já o subitem 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei no 13.701/2003, quereproduziu os dizeres do subitem 14.05 da Lei Complementar no 116/2003, suprimiu aexpressão, "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização”, a saber14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Discussão sobre ICMS e ISS

Prestação de serviços & fornecimento de mercadorias

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Industrialização por encomenda – item 14.056. A mudança na redação do item 71 da lista de serviço anexa à Lei nº 10.423/1987 para a

redação do item 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 teveclaramente o intuito de ampliar a incidência do ISS nos serviço classificados como“industrialização por encomenda”.A Lei Complementar nº 116/03 acompanhada pela Lei nº13.701/2003 é clara ao afirmar que incide ISS sobre os serviços de restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação econgêneres, de objetos quaisquer, não cabendo qualquer tipo de restrição relativa à leivigente anteriormente.

7. Desta forma, os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização corte, recorte,polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, enquadram-se no subitem14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,correspondente ao código de serviço 07579, sendo tributáveis pelo ISS, mesmo quando osobjetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

Discussão sobre ICMS e ISS

Prestação de serviços & fornecimento de mercadorias

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DISTINÇÃO CLÁSSICA: Não basta o simples esforço humano aplicadosobre bens móveis de qualquer natureza, resultando no acréscimo oumodificação de sua utilidade pela alteração de algumas de suascaracterística para afirmar que houve industrialização.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38/2009ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE IPI E ISS. POSSIBILIDADE. Inexisteimpedimento à incidência concomitante de IPI e de ISS sobre uma mesma

operação.

Discussão sobre IPI e ISS

Prestação de serviços & fornecimento de mercadorias

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OUTROS TEMAS

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Regimes Especiais - SP

• Portaria CAT 43/07

• Quando é possível?• Quais benefícios?• O que avaliar?• Averbação em outros Estados• Casos de aplicação.

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CONSULTAS FISCAIS

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Estado de SP

• Artigos 510 e seguintes do RICMS/SP

• Quem pode formular?• Como formular?• Efeitos da consulta;• A quem se aplica a consulta;• Decisão Normativa.

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Federal

• Legislação Tributária – IN RFB 1.396/2013• Quem pode formular?• Como formular?• Efeitos da consulta;• Efeito vinculante

Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir dadata de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB,respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser oconsulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, semprejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização,verifique seu efetivo enquadramento

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ACÚMULO DE CRÉDITOS

ICMS X IPI

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• Diferenciar saldo credor x crédito acumulado de ICMS

• Possibilidades de utilização

• E-CredAc

• O que fazer para minimizar o acúmulo de créditos – artigo 327-Jdo RICMS/SP

• IPI – compensação com outros tributos

• PER/DCOMP

ACÚMULO DE CRÉDITOS

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SPED Fiscal, NF-e e Obrigações Acessórias

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NF-e

• De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará umarquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operaçãocomercial, que deverá ser assinado digitalmente de maneira agarantir a integridade dos dados e a autoria do emissor;

• Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica -NF-e - será então transmitido pela Internet para a Secretaria daFazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá, emtempo real, um protocolo de recebimento (autorização de uso), semo qual não poderá haver o trânsito da mercadoria;

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NF-e

• Após o recebimento da NF-e, a Secretaria da Fazendadisponibilizará consulta na Internet para que o destinatário e outroslegítimos interessados que detenham a chave de acesso dodocumento eletrônico possam verificar sua autorização e conteúdo;

• Este mesmo arquivo (NF-e) será ainda transmitido pela Secretariade Fazenda para a Receita Federal, que será o repositório nacionalde todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operaçãointerestadual, também para a Secretaria de Fazenda de destino daoperação;

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NF-e

• Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa umarepresentação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica,intitulado DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), em papel comum evia única. Conterá impressa, em destaque, a chave de acesso paraconsulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensionalque facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-epelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.

• O DANFE não é uma nota fiscal, nem substitui uma nota fiscal,servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-eno Ambiente Nacional ;

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NF-e

• Principais legislações envolvidas (SP):

• Portaria CAT 162/2008;• Artigo 212-O do RICMS/SP;• Decisão Normativa CAT 17/2009;

• Principais legislações envolvidas (Nacional):

• Ajuste Sinief 07/2005;• Ato Cotepe 49/2009;• Protocolo ICMS 42/2009.• Notas Técnicas.

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NF-e - Preocupações

• Cadastro dos Produtos;

• Atualização das regras tributárias;

• Classificação Fiscal dos produtos;

• Validação do arquivo .xml;

• Guarda de todos os arquivos .xml;

• Checar se os fornecedores estão obrigados a emissão de NF-e.

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SPED Fiscal

•Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização ecompartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas asrestrições legais;•Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes,com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigaçõesacessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.;•Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria docontrole dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalizaçãomais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoriaeletrônica.

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SPED Fiscal

• Reflete a apuração do ICMS e IPI;

• Substitui as seguintes obrigações acessórias:

• Livro de Entradas;• Livro de Saídas;• Livro de Inventário;• Livro de Apuração do ICMS e IPI;• CIAP.• Bloco K

• Necessidade de parametrização de sistema por meio de tabelas auxiliarese validação por programa PVA.

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SPED Fiscal

• Utilização de certificado digital;

• Lista dos obrigados publicada pelo CONFAZ e Estados tambémcredenciam de ofício;

• Arquivo por estabelecimento;

• Prazo de entrega / retificação definido por cada Estado;

• Leiaute – Ato Cotepe 09/2008;

• Blocos de dados contendo o detalhamento dos dados dasempresas.

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A seletividade do IPI mal empregada:

Receita de R$ 49,2

bi em 2015

Alíquota Descrição

0% Néctar de frutas

4% Água mineral e água gaseificada

6% Cerveja

8% Aguardente

Não-cumulatividade está incompleta:

• Uso/Consumo/Ativo = vedado

Falta de sintonia entre Executivo e

Judiciário

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O ICMS é o tributo mais complexo

do ordenamento jurídico brasileiro:• Competência estadual;

• Quantidade de normas.

A seletividade do ICMS mal empregada:

Ausência de

regramento único

Maior fonte de

renda dos Estados:

• Guerra

Fiscal

Alíquota UF Descrição Em SP

30% RS Gasolina 25%

23% MG Cerveja 25%

37% RJ Cosméticos 25%

Não-cumulatividade está incompleta:

• Uso e Consumo = 2033

Falta de sintonia entre Executivo e

Judiciário

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Douglas Rogério CampaniniConsultoria Tributária

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