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Uma leitura prática Uma leitura prática do tratamento do tratamento adequado ao ato adequado ao ato cooperativo cooperativo Paulo César Andrade Paulo César Andrade Siqueira Siqueira Federação Unimed – SP Federação Unimed – SP Bauru – agosto de 2006 Bauru – agosto de 2006

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Uma leitura prática Uma leitura prática do tratamento do tratamento adequado ao ato adequado ao ato cooperativocooperativo

Paulo César Andrade SiqueiraPaulo César Andrade Siqueira

Federação Unimed – SPFederação Unimed – SP

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RoteiroRoteiro

I - FIXAÇÃO DE CONCEITOSI - FIXAÇÃO DE CONCEITOS II - O ENTENDIMENTO DO FISCO II - O ENTENDIMENTO DO FISCO III - A JURISPRUDÊNCIAIII - A JURISPRUDÊNCIA IV - A EXCEÇÃO DO INSSIV - A EXCEÇÃO DO INSS V - ALTERNATIVASV - ALTERNATIVAS VI - CONCLUSÃO VI - CONCLUSÃO

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I - FIXAÇÃO DE CONCEITOSI - FIXAÇÃO DE CONCEITOS

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1.1. O ATO COOPERATIVO1.1. O ATO COOPERATIVO

Desprezo o chamado “conceito” legal do Desprezo o chamado “conceito” legal do art. 79 da Lei 5764/71, por considerá-lo art. 79 da Lei 5764/71, por considerá-lo insuficiente, na medida que apenas insuficiente, na medida que apenas identifica os sujeitos de uma relação identifica os sujeitos de uma relação jurídica complexa – as cooperativas e jurídica complexa – as cooperativas e seus sócios, nada aduzindo sobre a seus sócios, nada aduzindo sobre a substância da relação.substância da relação.

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Em 2000, escrevi um conceito de ato Em 2000, escrevi um conceito de ato cooperativo, que, sinceramente, tenho cooperativo, que, sinceramente, tenho dificuldade de afastar-me dele, pois dificuldade de afastar-me dele, pois entendo que, ainda que precário, alcança entendo que, ainda que precário, alcança todas as situações da relação jurídica todas as situações da relação jurídica cooperativa: cooperativa:

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São São atos cooperativosatos cooperativos, os inerentes as relações , os inerentes as relações formais definidas no art. 79 da Lei 5764/71, e toda formais definidas no art. 79 da Lei 5764/71, e toda manifestação de uma cooperativa, no cumprimento manifestação de uma cooperativa, no cumprimento de suas obrigações estatutárias, visando, de suas obrigações estatutárias, visando, necessariamente, a viabilização de uma atividade necessariamente, a viabilização de uma atividade econômica dos seus sócios, com evidente econômica dos seus sócios, com evidente interesse social, e sem finalidade lucrativa para a interesse social, e sem finalidade lucrativa para a sociedade cooperativa, através da redução de sociedade cooperativa, através da redução de custos de produção, distribuição e colocação no custos de produção, distribuição e colocação no mercado e para seus clientes, dos bens, serviços e mercado e para seus clientes, dos bens, serviços e interesses dos seus sócios.interesses dos seus sócios.

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1.2. TRIBUTAÇÃO NAS 1.2. TRIBUTAÇÃO NAS COOPERATIVASCOOPERATIVAS

Pelo art. 111 da Lei 5764/71 são rendas Pelo art. 111 da Lei 5764/71 são rendas tributáveis as provenientes de operações tributáveis as provenientes de operações com não associados, devendo ser com não associados, devendo ser considerados não associados, como considerados não associados, como leciona BECHO, aquelas pessoas que, leciona BECHO, aquelas pessoas que, possuindo os requisitos para a possuindo os requisitos para a associação, a cooperativa não estão associação, a cooperativa não estão vinculados. vinculados.

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Nada obstante a legislação referir-se a Nada obstante a legislação referir-se a “renda”, uma instituição de Direito “renda”, uma instituição de Direito Tributário, a doutrina admite, sem Tributário, a doutrina admite, sem dissonância, que deve-se entender, no dissonância, que deve-se entender, no caso do art. 111 da LCoop, a incidência caso do art. 111 da LCoop, a incidência geral de tributos, no que é acompanhada geral de tributos, no que é acompanhada pela jurisprudência.pela jurisprudência.

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A tese correta, assim, é de que o ato A tese correta, assim, é de que o ato cooperativo não enseja a incidência de cooperativo não enseja a incidência de quaisquer tributos. quaisquer tributos.

Somente a ocorrência de atos com não Somente a ocorrência de atos com não cooperados é que ensejaria contabilização em cooperados é que ensejaria contabilização em separado e a devida tributação geral, segundo separado e a devida tributação geral, segundo cada legislação das várias espécies de cada legislação das várias espécies de tributos, incidentes sobre o ato não - tributos, incidentes sobre o ato não - cooperativo cooperativo

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1.3. Os ingressos 1.3. Os ingressos financeiros relevantesfinanceiros relevantes

Conforme determinado pelo Conselho Conforme determinado pelo Conselho Federal de Contabilidade, as cooperativas Federal de Contabilidade, as cooperativas devem adotar demonstrações de o devem adotar demonstrações de o patrimônio segundo suas peculiaridades, patrimônio segundo suas peculiaridades, da forma da NBCT.10.8 e 10.21.da forma da NBCT.10.8 e 10.21.

É tecnicamente incorreto demonstrar o É tecnicamente incorreto demonstrar o patrimônio cooperativo de outra forma, patrimônio cooperativo de outra forma, ainda que não ilegal, em face da liberdade ainda que não ilegal, em face da liberdade que os contadores têm de definir a forma que os contadores têm de definir a forma de contabilização deste patrimôniode contabilização deste patrimônio. .

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Corretamente, são ingressos financeiros, Corretamente, são ingressos financeiros, os valores recebidos pela cooperativa, os valores recebidos pela cooperativa, que não poderão ser confundidos com que não poderão ser confundidos com receita, exceto, quando se tratar de atos receita, exceto, quando se tratar de atos não cooperativos. não cooperativos.

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1.4. O adequado 1.4. O adequado tratamento tributário tratamento tributário

A Constituição Federal, art. 146, III, “c”, A Constituição Federal, art. 146, III, “c”, consagra a necessidade de se dar o consagra a necessidade de se dar o adequado tratamento ao ato cooperativo, adequado tratamento ao ato cooperativo, princípio o qual, faz da Lei 5764/71, mais princípio o qual, faz da Lei 5764/71, mais do que uma mera lei ordinária em do que uma mera lei ordinária em matéria de tributação nas cooperativas, matéria de tributação nas cooperativas, posto ter sido recepcionada pela Carta posto ter sido recepcionada pela Carta como autentica lei complementar. como autentica lei complementar.

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Conforme leciona CARRAZZA, não se Conforme leciona CARRAZZA, não se poderia pensar que a constituição poderia pensar que a constituição admitiria um tratamento inadequado a admitiria um tratamento inadequado a alguém, ao que se deve inferir que o alguém, ao que se deve inferir que o comando dirige-se a que os intérpretes comando dirige-se a que os intérpretes hão de considerar as peculiaridades hão de considerar as peculiaridades deste tipo societário, para a distinguir deste tipo societário, para a distinguir das demais sociedades em relação a das demais sociedades em relação a tributação. tributação.

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1.5. Conclusão preliminar1.5. Conclusão preliminar

Com estes conceitos introdutórios, firmo Com estes conceitos introdutórios, firmo a convicção de que ao ato cooperativo e a convicção de que ao ato cooperativo e seu resultado financeiro, seja de seu resultado financeiro, seja de cooperativas cooperativas unimed’sunimed’s ou não, não há ou não, não há incidência tributária do INSS, do ISS, do incidência tributária do INSS, do ISS, do IR, PIS, COFINS ou da CSLL, devendo o IR, PIS, COFINS ou da CSLL, devendo o ato realizado através de não cooperado ato realizado através de não cooperado sofrer normal tributação.sofrer normal tributação.

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II – DO ENTENDIMENTO DO II – DO ENTENDIMENTO DO FISCOFISCO

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2.1. Sobre as 2.1. Sobre as Cooperativas em GeralCooperativas em Geral

Devemos separar o entendimento Devemos separar o entendimento que o fisco têm extraídos dos fatos e que o fisco têm extraídos dos fatos e das cooperativas, em relação as das cooperativas, em relação as autonomias municipais e federaisautonomias municipais e federais. .

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2.1.1. O Fisco Municipal2.1.1. O Fisco Municipal

Em regra, as prefeituras têm entendido Em regra, as prefeituras têm entendido que as cooperativas, e em especial as que as cooperativas, e em especial as UNIMED’SUNIMED’S, estão obrigadas a pagar o , estão obrigadas a pagar o ISSQN sobre seu faturamento total, pelo ISSQN sobre seu faturamento total, pelo mero fato de que os serviços que são mero fato de que os serviços que são realizados através delas, estão inseridos realizados através delas, estão inseridos na lista de serviços da LC 116/03, e na lista de serviços da LC 116/03, e assim, seria devida a tributação sobre o assim, seria devida a tributação sobre o faturamento da cooperativa. faturamento da cooperativa.

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2.1.2. O Fisco Federal2.1.2. O Fisco Federal

O fisco federal não reconhece as não O fisco federal não reconhece as não incidências nas cooperativas, por incidências nas cooperativas, por entenderem que sempre que a entenderem que sempre que a cooperativa atua com o mercado, com os cooperativa atua com o mercado, com os clientes dos serviços, bens e produtos clientes dos serviços, bens e produtos do interesse dos cooperados, pratica ato do interesse dos cooperados, pratica ato com não associado e tem que ser com não associado e tem que ser tributada. tributada.

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O entendimento é rigorosamente O entendimento é rigorosamente lastreado no art. 79 da Lei 5764/71, por lastreado no art. 79 da Lei 5764/71, por entenderem que, somente quando o entenderem que, somente quando o cooperado atua com sua cooperativa, ou cooperado atua com sua cooperativa, ou quando se trate de operações entre quando se trate de operações entre cooperativas, que seria excluída a cooperativas, que seria excluída a tributação pela não incidência. tributação pela não incidência.

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É, na verdade um sofisma, posto que, a É, na verdade um sofisma, posto que, a contrario senso, as cooperativas seriam contrario senso, as cooperativas seriam criadas para que “taxista carregasse criadas para que “taxista carregasse taxistas em seus carros” como intuiu taxistas em seus carros” como intuiu genialmente Geraldo Ataliba. genialmente Geraldo Ataliba.

Mas é exatamente este caso que o fisco Mas é exatamente este caso que o fisco federal admite como excludente de federal admite como excludente de tributação, apesar do “tributação, apesar do “dislatedislate” que tal ” que tal entender consagra. entender consagra.

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2.2. A desclassificação 2.2. A desclassificação fiscalfiscal

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2.2.1. Conceito e âmbito2.2.1. Conceito e âmbito

A prática de se desclassificar as A prática de se desclassificar as cooperativas, em razão de entender a cooperativas, em razão de entender a fiscalização que as cooperativas não fiscalização que as cooperativas não são o que sua demonstração patrimonial são o que sua demonstração patrimonial demonstra, é criticada pelos contadores, demonstra, é criticada pelos contadores, posto que, não sendo os fiscais posto que, não sendo os fiscais contadores, não poderiam interferir na contadores, não poderiam interferir na forma de contabilização de um forma de contabilização de um determinado patrimônio. determinado patrimônio.

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Esse entendimento dos contadores, de Esse entendimento dos contadores, de forma conflitante, vem recebendo adesão forma conflitante, vem recebendo adesão dos tribunais, e do Conselho de dos tribunais, e do Conselho de Contribuintes do MF, mas, é forçoso Contribuintes do MF, mas, é forçoso reconhecer que é francamente majoritária a reconhecer que é francamente majoritária a jurisprudência dos tribunais e do 2º jurisprudência dos tribunais e do 2º Conselho de Contribuintes, permitindo a Conselho de Contribuintes, permitindo a desclassificação, se fundamentada em desclassificação, se fundamentada em divergência de resultado desfavorável ao divergência de resultado desfavorável ao fisco. fisco.

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2.2.2. Extensão2.2.2. Extensão

A desclassificação apressada vem A desclassificação apressada vem incluindo a produção médica, o que é incluindo a produção médica, o que é com as despesas das cooperativas e até com as despesas das cooperativas e até mesmo o plano de saúde do cooperado, mesmo o plano de saúde do cooperado, que não consegue-se separar da que não consegue-se separar da contabilidade geral das cooperativas. contabilidade geral das cooperativas.

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Surpreende a voracidade cega do fisco Surpreende a voracidade cega do fisco federal, que, até mesmo após 2001, com federal, que, até mesmo após 2001, com o atual texto do § 9º do art. 3º, da Lei o atual texto do § 9º do art. 3º, da Lei 9718/98, na redação da MP 2158-35, 9718/98, na redação da MP 2158-35, continua autuando as UNIMED’S pelo continua autuando as UNIMED’S pelo total do faturamento. total do faturamento.

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III – ENTENDIMENTO III – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAISDOS TRIBUNAIS

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3.1. SOBRE O ISS3.1. SOBRE O ISS

A matéria da não incidência do ISS vem A matéria da não incidência do ISS vem sendo perdida na maioria dos estados da sendo perdida na maioria dos estados da federação, mas no âmbito do STJ, é federação, mas no âmbito do STJ, é pacífico o entendimento que, para as pacífico o entendimento que, para as UNIMED’S é devida a exigência do ISS UNIMED’S é devida a exigência do ISS pelo total dos ingressos da cooperativa. pelo total dos ingressos da cooperativa.

Vamos a recente exemplo:- Vamos a recente exemplo:-

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TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – ISS – COOPERATIVAISS – COOPERATIVA MÉDICA – MÉDICA – ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A cooperativa,cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-incidência. 2. Diferentemente, quando a de não-incidência. 2. Diferentemente, quando a cooperativa,cooperativa, na atividade de intermediação, realiza na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora. 3. Recurso especial verdadeira empregadora. 3. Recurso especial improvido. (improvido. (STJ, REsp 727091 / RJ , Ministra ELIANA STJ, REsp 727091 / RJ , Ministra ELIANA CALMON, DJ 17.10.2005 p. 282, Unimed RioCALMON, DJ 17.10.2005 p. 282, Unimed Rio).).

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3.2. TRIBUTOS FEDERAIS3.2. TRIBUTOS FEDERAIS ..(...)... ..(...)... 1. Ação ordinária ajuizada por sociedade 1. Ação ordinária ajuizada por sociedade cooperativa cooperativa

médica,médica, com o escopo de ver reconhecida sua isenção com o escopo de ver reconhecida sua isenção ao pagamento da COFINS, no que se refere aos atos ao pagamento da COFINS, no que se refere aos atos cooperativos praticados. cooperativos praticados.

2. Restou assente na Seção de Direito Público desta 2. Restou assente na Seção de Direito Público desta Corte Superior que no campo da exação tributária, com Corte Superior que no campo da exação tributária, com relação às relação às cooperativas,cooperativas, a aferição da incidência do a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos, através dos tributo impõe distinguir os atos cooperativos, através dos quais a entidade atinge os seus fins, e os atos não quais a entidade atinge os seus fins, e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das finalidades cooperativos, estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros.... .” (do que ocorre com os primeiros.... .” (AgRg no REsp 727450 / AgRg no REsp 727450 / PE, Ministro LUIZ FUX , DJ 29.05.2006 p. 175PE, Ministro LUIZ FUX , DJ 29.05.2006 p. 175 ). ).

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Súmula Súmula 262 262 Órgão JulgadorÓrgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Julg.: Julg.: 24/04/2002, DJ 07.05.2002 p. 204,24/04/2002, DJ 07.05.2002 p. 204,

RSTJ vol. 155 p. 311, RT vol. 800 p. 214.RSTJ vol. 155 p. 311, RT vol. 800 p. 214. Enunciado Enunciado Incide o imposto de renda sobre o Incide o imposto de renda sobre o

resultado das aplicações financeiras resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativasrealizadas pelas cooperativas..

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3.3. Uma exceção....3.3. Uma exceção....

““......Noutro turno, o resultado Noutro turno, o resultado econômico da prestação de serviços a econômico da prestação de serviços a usuário (cliente), através do médico usuário (cliente), através do médico cooperado, deve ser entendido como cooperado, deve ser entendido como ato cooperativo típico, portanto, fora ato cooperativo típico, portanto, fora do campo de incidência da indigitada do campo de incidência da indigitada exação.” (exação.” (TRF5ª, 1ª T., AMS 93456/PE TRF5ª, 1ª T., AMS 93456/PE (2005.83.00.012892-0), Rel. Des. Fed. Francisco (2005.83.00.012892-0), Rel. Des. Fed. Francisco

WildoWildo))

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IV – ALTERNATIVAS PROPOSTASIV – ALTERNATIVAS PROPOSTAS

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4.1. Sobre o ISS4.1. Sobre o ISS

A) Lei municipal reduzindo a base A) Lei municipal reduzindo a base imponível e a alíquota do ISSQN do imponível e a alíquota do ISSQN do futuro, e consolidar o débito e pagar futuro, e consolidar o débito e pagar um percentual do faturamento, para o um percentual do faturamento, para o passado, extinguindo todas as ações, passado, extinguindo todas as ações, sem ônus para as partes. sem ônus para as partes.

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B) Acordo judicial consolidando a B) Acordo judicial consolidando a dívida e ajustando o pagamento dívida e ajustando o pagamento mensal de 0,5% sobre o faturamento mensal de 0,5% sobre o faturamento da empresa até a extinção da dívida, da empresa até a extinção da dívida, ajustando a correção monetária ajustando a correção monetária devida, e, confessando a base devida, e, confessando a base imponível para o furo, com exclusão imponível para o furo, com exclusão dos insumos. dos insumos.

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4.2. Sobre os tributos 4.2. Sobre os tributos FederaisFederais

Utilizar a base permitida do § 9º do art. Utilizar a base permitida do § 9º do art. 3º, da lei 9718/98, na redação da MP 3º, da lei 9718/98, na redação da MP 2158-35, com as exclusões legais, para 2158-35, com as exclusões legais, para o caso do PIS/COFINS. o caso do PIS/COFINS.

Procurar aglutinar esforços para obter da Procurar aglutinar esforços para obter da SRF/Pres. República, MP para ampliar o SRF/Pres. República, MP para ampliar o benefício do diploma acima, para o IR e benefício do diploma acima, para o IR e CSL. CSL.

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V – DAS EXAÇÕES DA ANSV – DAS EXAÇÕES DA ANS

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5.1. Taxa de Saúde 5.1. Taxa de Saúde Suplementar Suplementar

Não há tese relevante sobre o caso, para Não há tese relevante sobre o caso, para excluir da tributação, apesar de defeitos excluir da tributação, apesar de defeitos formais na constituição da taxa, à formais na constituição da taxa, à exemplo da Taxa Ambiental, dada por exemplo da Taxa Ambiental, dada por inconstitucional pelo STF.inconstitucional pelo STF.

O custo reduzido, e as decisões dos O custo reduzido, e as decisões dos tribunais superiores, recomendam o tribunais superiores, recomendam o pagamento, senão, vejamos- pagamento, senão, vejamos-

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 9.961/2000. 1. A Taxa ISONOMIA. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 9.961/2000. 1. A Taxa de polícia remunera uma atividade permanente e não atos de polícia remunera uma atividade permanente e não atos concretos de fiscalização. 2. A Taxa de Saúde Suplementar - concretos de fiscalização. 2. A Taxa de Saúde Suplementar - TSS configura a contraprestação do contribuinte ao poder de TSS configura a contraprestação do contribuinte ao poder de polícia exercido pela ANS, que não se resume ao ato de polícia exercido pela ANS, que não se resume ao ato de fiscalização "in loco", que dele é, apenas, parte. 3. Há fiscalização "in loco", que dele é, apenas, parte. 3. Há correlação entre o número de usuários do plano de correlação entre o número de usuários do plano de assistência à saúde e o poder de polícia exercido pela ANS assistência à saúde e o poder de polícia exercido pela ANS porque quanto maior for o número de usuários, maior será o porque quanto maior for o número de usuários, maior será o esforço despendido pela autarquia na sua fiscalização. 4. A esforço despendido pela autarquia na sua fiscalização. 4. A utilização do princípio da capacidade contributiva, no caso, utilização do princípio da capacidade contributiva, no caso, prestigia o princípio constitucional da isonomia, visando prestigia o princípio constitucional da isonomia, visando tratar desigualmente os desiguais, mediante aplicação de um tratar desigualmente os desiguais, mediante aplicação de um critério progressivo.critério progressivo. ( (TRF2, Processo: 200038010012243 , DES. FED. TRF2, Processo: 200038010012243 , DES. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ DATA: 20/2/2004 PAGINA: 132DJ DATA: 20/2/2004 PAGINA: 132 ))

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5.2. Ressarcimento ao 5.2. Ressarcimento ao SUSSUS

Os tribunal competente (Rio), tem Os tribunal competente (Rio), tem posição marcada sobre o tema, e o posição marcada sobre o tema, e o STF, ao menos quando do julgamento STF, ao menos quando do julgamento da Liminar da ADI 1937, Maurício da Liminar da ADI 1937, Maurício Correia, Jobim e Marco Aurélio, Correia, Jobim e Marco Aurélio, posicionaram-se a favor do mesmo. posicionaram-se a favor do mesmo.

Exemplos:- Exemplos:-

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““..4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS ..4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. ...”(norma impugnada. ...”(STF - Supremo Tribunal Federal, STF - Supremo Tribunal Federal, Classe: ADI-MC – 1931/DF , Classe: ADI-MC – 1931/DF , DJ 28-05-2004 PP-00003DJ 28-05-2004 PP-00003 , Maurício , Maurício Correia).Correia).

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““...3 - Por outro lado, como não há dano no fato de um ...3 - Por outro lado, como não há dano no fato de um particular utilizar a rede pública ou integrante do SUS, sendo particular utilizar a rede pública ou integrante do SUS, sendo assistido por plano de saúde, não causa arrepio o fato de o assistido por plano de saúde, não causa arrepio o fato de o Poder Público recobrar investimento do setor privado, pelo Poder Público recobrar investimento do setor privado, pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, em princípio que veda o enriquecimento sem causa, em combinação com o princípio da solidariedade, pois todos são combinação com o princípio da solidariedade, pois todos são chamados à sua parcela de contribuição para a manutenção chamados à sua parcela de contribuição para a manutenção da saúde das pessoas. da saúde das pessoas.

4 - O princípio da solidariedade fundamenta a regra contida 4 - O princípio da solidariedade fundamenta a regra contida no art. 32 da Lei n. 9.656/98 e, em última análise, se insere no no art. 32 da Lei n. 9.656/98 e, em última análise, se insere no contexto da concretização do objetivo fundamental da contexto da concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a saber, a construção de uma República Federativa do Brasil, a saber, a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária (CF/88, art. 3o, inciso I). sociedade mais justa, livre e solidária (CF/88, art. 3o, inciso I).

5 - Conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e 5 - Conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e legitimidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. legitimidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Precedentes deste Tribunal...” (TRF2, AC – 366563, 9.656/98. Precedentes deste Tribunal...” (TRF2, AC – 366563, 8ª TURMA, 8ª TURMA, Dec.: 28/03/2006 , Rel. JUIZ GUILHERME CALMON). Dec.: 28/03/2006 , Rel. JUIZ GUILHERME CALMON).

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VI - CONCLUSÃOVI - CONCLUSÃO

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Ressalvamos entender que:-Ressalvamos entender que:-

A) Não há incidência de quaisquer tributos A) Não há incidência de quaisquer tributos sobre os ingressos de operações como da sobre os ingressos de operações como da Unimed; Unimed;

B) A taxa de saúde suplementar é B) A taxa de saúde suplementar é inconstitucional por não definir a referibilidade inconstitucional por não definir a referibilidade na forma de custear os serviços da na forma de custear os serviços da fiscalização; fiscalização;

C) O ressarcimento ao SUS ofende a C) O ressarcimento ao SUS ofende a moralidade e onera ilicitamente a saúde moralidade e onera ilicitamente a saúde suplementar. suplementar.

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Mas, é prudente concluir Mas, é prudente concluir que:que:

A) Deve-se buscar reduzir a alíquota e a base A) Deve-se buscar reduzir a alíquota e a base imponível dos tributos federais e municipais, imponível dos tributos federais e municipais, mas, direcionar-se ao pagamento deles; mas, direcionar-se ao pagamento deles;

B) Deve-se pagar a TSS; B) Deve-se pagar a TSS; C) Após todas as defesas possíveis, ressarcir C) Após todas as defesas possíveis, ressarcir

ao SUS; e ao SUS; e D) Caso haja dúvidas, ao menos que se D) Caso haja dúvidas, ao menos que se

enfrente a legalidade das exigências, com a enfrente a legalidade das exigências, com a garantia de depósitos judiciais. garantia de depósitos judiciais.

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Sobre a questão contábil, sugiro que Sobre a questão contábil, sugiro que se reconheçam os citados ônus, se reconheçam os citados ônus, façam-se as devidas provisões, e, em façam-se as devidas provisões, e, em AGE, aprove o rateio em vários anos AGE, aprove o rateio em vários anos de verba referente a eles, para de verba referente a eles, para compensarem as provisões negativas compensarem as provisões negativas para efeito de resultado e índice de para efeito de resultado e índice de liquidez, que somente será utilizada liquidez, que somente será utilizada em caso de necessidade. em caso de necessidade.

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De qualquer forma, tal índice não deve De qualquer forma, tal índice não deve escandalizar ninguém, posto que, escandalizar ninguém, posto que, acaso prejudique a liquidez da acaso prejudique a liquidez da cooperativa, o máximo que irá cooperativa, o máximo que irá resultar, e em perda do direito de resultar, e em perda do direito de obter certidões negativas, o que obter certidões negativas, o que imagino, a maioria das cooperativas imagino, a maioria das cooperativas UNIMED’S não obtém de qualquer UNIMED’S não obtém de qualquer forma. forma.

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Não me sinto bem em dar este tipo de Não me sinto bem em dar este tipo de parecer, mas, é assim que minha parecer, mas, é assim que minha vocação dirige meu trabalho, vocação dirige meu trabalho, buscando o menor gravame possível buscando o menor gravame possível para meus clientes. para meus clientes.

É é o que peço que os colegas É é o que peço que os colegas recomendem. recomendem.

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Muito obrigadoMuito obrigado..

Paulo César Andrade SiqueiraPaulo César Andrade Siqueira 19 de agosto de 200619 de agosto de 2006

Recife Recife