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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
45/2004.
Por: Eduardo Perlingeiro Chami
Orientador
Prof. Willian Rocha
Niterói
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
45/2004.
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito Processual Civil.
Por: Eduardo Perlingeiro Chami
3
AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador, Prof. Willian Rocha,
pelos conselhos sempre úteis e
precisos com que, sabiamente,
orientou este trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu pai, Amir, e à minha irmã,
Luciana, pelo apoio incondicional em
todas as horas.
À minha mãe Martha (in memoriam).
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RESUMO
O presente trabalho se propõe, com base na pesquisa bibliográfica e
jurisprudencial, a apresentar as inovações trazidas para a Justiça no Trabalho
em razão da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que modificou a
competência dessa justiça especializada, para ampliá-la e modernizá-la ante
as exigências da sociedade decorrentes das alterações no mundo do trabalho.
Serão analisados o art. 114 da Constituição Federal de 1988 e todos os
seus incisos, buscando apresentar a posição doutrinária e jurisprudencial
acerca das mudanças havidas em decorrência da supracitada Emenda
Constitucional.
Abordar-se-á, também, três questões controversas selecionadas a
respeito da competência da Justiça do Trabalho, a saber: a questão da relação
de consumo, prestação de serviço e trabalho autônomo; servidores públicos; e,
a possibilidade da existência da competência penal da Justiça do Trabalho.
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METODOLOGIA
Pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, artigos publicados em revistas e
jornais jurídicos, bem como sítios jurídicos na rede mundial de computadores
que versem sobre o tema proposto.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004 10
CAPÍTULO II
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 15
CAPÍTULO III
QUESTÕES CONTROVERSAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL 30
CONCLUSÃO 39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40
ÍNDICE 41
FOLHA DE AVALIAÇÃO 42
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INTRODUÇÃO
Competência, conforme a definição mais tradicional, pode ser
entendida como a medida da jurisdição de cada órgão jurisdicional, legitimando
o exercício do poder jurisdicional.
Com base no estudo da competência é que se verifica o órgão que
deve julgar determinada causa, podendo ser em razão da matéria (ratione
materiae), das pessoas (ratione personae), função (ou da hierarquia) ou em
razão do território (ratione loci).
A competência da Justiça do Trabalho encontra-se prevista no texto da
Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, tendo sido objeto de
significativas mudanças em razão da promulgação da Emenda Constitucional
n. 45, de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de
2004, sendo tais alterações o objeto do presente estudo.
No primeiro capítulo será apresentado um breve histórico evolutivo da
competência da Justiça do Trabalho nas constituições federais do Brasil e a
apresentação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
No segundo capítulo serão analisados os incisos do art. 114 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
45/2004, analisando pormenorizadamente as mudanças oriundas da emenda
constitucional em tela.
Por fim, no terceiro e último capítulo, serão abordados alguns temas
controversos de competência trabalhista selecionados, a saber: a questão da
relação de consumo, prestação de serviço e trabalho autônomo; servidores
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públicos; e, a possibilidade da existência da competência penal da Justiça do
Trabalho.
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CAPÍTULO I
A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004
1 - A competência da Justiça do Trabalho antes da CF/88
A história da competência da Justiça do Trabalho começa com a
Constituição Federal de 1946 que transfere para o poder judiciário a Justiça
Obreira, como já havia sido contemplado no Decreto-lei b. 9.747 de 1946, a
carta de 1946 assim estabelecia:
“Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de
relações, do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são
da competência da Justiça ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos
dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
condições de trabalho.” (BRASIL, Constituição Federal de
1946, sítio eletrônico: http://www.presidencia.gov.br,
acessado em 12/1/2010)
A Constituição Federal de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969, manteve
praticamente o texto da Carta Política anterior, in verbis:
“Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e
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empregadores e, mediante lei, outras controvérsias
oriundas de relação de trabalho.
§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões,
nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
condições de trabalho.
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da
competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Territórios.
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da
competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)” (BRASIL,
Constituição Federal de 1967, sítio eletrônico:
http://www.presidencia.gov.br, acessado em 12/1/2010)
2 - A competência Trabalhista na Constituição Federal de 1988
A Carta Magna de 1988 ampliou a competência trabalhista anterior,
incluindo as ações relativas aos trabalhadores avulsos nos termos que se
segue:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
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§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou
à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.” (BRASIL, Constituição Federal de 1988, sítio
eletrônico: http://www.presidencia.gov.br, acessado em
12/1/2010)
Dessa forma, a Constituição fixou a competência trabalhista nos casos
de dissídios individuais relativos às relações de empregos, dependendo de
previsão em lei infraconstitucional (legislação ordinária) quando relativos às
demais relações de trabalho, por exemplo, a Consolidação da Leis
Trabalhistas determinava a competência da Justiça Obreira para os
trabalhadores avulsos (art. 643, caput, e art. 652, V), os pequenos empreiteiros
e os artífices (art. 652, a, III).
3 - A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a reforma do
judiciário
A necessidade de reforma do Poder Judiciário vinha sendo discutida a
muito tempo, em 1992 se iniciou a tramitação do Projeto de Emenda
Constitucional, a discussão foi longa, tendo diversos entraves políticos e
discussões jurídicas.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, foi promulgada pelo Congresso
Nacional em 8 de dezembro de 2004, sendo somente publicada no Diário
Oficial da União em 30 de dezembro de 2004, quando passou a viger.
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Com reforma oriunda do supracitado diploma legal, foram criadas
normas de ingresso na magistratura, criação do Conselho Nacional de Justiça,
Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, bem como modificações na competência da Justiça do Trabalho.
Os reflexos da reforma na Justiça do Trabalho, trazendo diversas
modificações, buscaram ampliar a competência dessa justiça especializada,
abranger relações de trabalho até então não contempladas na competência
trabalhista, trazendo para o seu âmbito competências que antes eram da
justiça comum.
As mudanças trazidas são bem vindas para a proteção do trabalhador,
vez que a Justiça do Trabalho é mais célere, prestando a jurisdição com maior
rapidez e eficiência, com mais garantias ao trabalhador hipossuficiente em
relação ao empregador.
O texto do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC
n. 45/2994, assim dispõe:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
14
V - os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
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CAPÍTULO II
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88
1 - Relação de trabalho
“I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;”
A jurisdição da Justiça do Trabalho, anteriormente à EC 45/2004, era
restrita aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, salvo algumas
exceções expressamente previstas na legislação ordinária, requeria a
existência do Contrato de Trabalho, estando afastadas dessa jurisdição todas
as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite assim define relação de trabalho:
“Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-se,
a toda e qualquer atividade humana em que haja
prestação de trabalho, como a relação de trabalho:
autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado,
doméstico, de representação comercial, temporário, sob a
forma de estágio etc. Há, pois, a relação de trabalho pela
presença de três elementos: o prestador do serviço, o
trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço.”
(LEITE, 2007, p. 198)
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A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, só que
específica, a saber: a relação de trabalho subordinado, realizado pelo
empregado para o empregador, sob a dependência desse, havendo a
existência do contrato de trabalho.
Com o advento da EC n. 45/2004, em seu art. 114, I, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada para abranger, além das relações de emprego
(existência do contrato de trabalho), todas as demais formas de relações de
trabalho.
Dentre as outras formas de relação de trabalho, podemos citar: as
relações jurídicas em que há prestação de trabalho, como na prestação de
serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), autônomos, eventuais, a
empreitada, mandato, transportes, representantes comerciais, advogados,
médicos, contadores e demais, desde que desenvolvida a atividade
diretamente por pessoa natural. Sobre a competência da Justiça do Trabalho
nesses casos, remetemos ao item 1 do Capítulo III.
Ou seja, se a ação decorrer diretamente da prestação do trabalho, por
pessoas físicas, não há mais necessidade de norma infraconstitucional
autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho,
envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de
trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do
Trabalho.
Cabe ressaltar que as ações relativas ao vínculo estatutário de
servidores públicos continuam a ser julgadas na Justiça Federal comum, não
tendo sofrido alteração em face da Emenda Constitucional em tela, conforme
decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, sobre essa
questão observar o que será exposto no item 2 do Capítulo III.
Essa nova regra de competência material considera a qualificação
jurídica dos sujeitos envolvidos, não mais somente o empregado (trabalhador
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subordinado) e empregador, mas sim o trabalhador, genericamente
considerado, e tomador desses serviços (seja empregador, consumidor,
sociedade cooperativa etc.), incluindo o próprio Estado, quando não se tratar
de relação estatutária.
Neste ponto, impende ressaltar que estão excluídas da competência
trabalhista as relações de natureza de consumo, como quando médicos,
dentistas, engenheiros, etc., organizados na forma de pessoa jurídica, prestam
serviços à população, neste caso, a competência é da Justiça Comum, vide
item 1 do Capítulo III.
2 - Exercício do direito de greve
“II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;”
A competência para as ações relativas ao exercício do direito de greve
já era atribuída à Justiça Laborista, conforme art. 8º da Lei n. 7.783/1989, in
verbis:
“Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá
sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência
das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de
imediato, o competente acórdão.”
A supracitada competência também consta da súmula 189 do TST: “A
Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
greve.”
Houve, pois, a recepção qualitativa desse instrumento legal pela EC
45/2004, art. 114, II, passando tal previsão de competência a estar
expressamente prevista na Constituição Federal.
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Importante ressaltar que, com a ampliação da competência em tela, a
Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações
possessórias relacionadas às greves, como os interditos proibitórios e as
reintegrações de posse, bem como as ações individuais que versem sobre o
exercício do direito de greve.
Impende ressaltar que as ações criminais relativas ao exercício do
direito de greve permanecem na esfera da Justiça Comum, já que não há
competência criminal na Justiça do Trabalho, conforme exposto no item 3 do
Capítulo III do presente trabalho.
Expondo sinteticamente a competência em comento, Carla Teresa
Martins Romar assim explicita:
“Portanto, a competência da Justiça do Trabalho estende-
se para qualquer lide envolvendo empresa e sindicato,
empresa e grevistas, empresa e sindicalistas
responsáveis pela greve, usuário que tenha sido
prejudicado pela paralisação do serviço e o sindicado
e/ou grevistas e/ou empresa, excetuando-se apenas as
ações que envolvam a prática de atos criminosos durante
a greve, seja por empregados que dela participam, seja
por dirigentes sindicais.” (MANUS, 2006, p. 38)
Por fim, cabe ressaltar a competência da Justiça do Trabalho para
julgas as causas relativas ao meio ambiente de trabalho, conforme
recentemente sumulado pelo STF, nestes termos:
“SÚMULA Nº 736: COMPETE À JUSTIÇA DO
TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO
CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE
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E SAÚDE DOS TRABALHADORES.” (BRASIL. STF, sítio
eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)
3 - Representação sindical
“III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;”
As ações relativas à representação sindical, exceto as referentes ao
cumprimento de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, eram de
competência da Justiça Estadual Comum, ante a redação original do art. 114,
III, da CF/88, em razão de, neste assunto, não haver relação de trabalho e
nem de emprego.
Com o advento da EC n. 45/2004, a competência passou a ser da Justiça Obreira. Os dissídios relativos à representação sindical se dividem, conforme mencionado por Carlos Henrique Bezerra Leite, em:
“a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre
representação sindical;
b) as ações entre sindicatos;
c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;
d) as ações entre sindicatos e empregadores.” (LEITE,
2007, p. 230)
As principais matérias abordadas nas ações acima relacionadas são: a
representação sindical; cumprimento de acordos ou convenções coletivas de
trabalho; contribuições confederativas e assistenciais; contribuição sindical e
eleições sindicais.
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Sobre o tema, existe, dentre outras, se seguinte jurisprudência
selecionada do STF:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA
CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA
CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo
1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia
julgar ação de sindicato de categoria econômica contra
empregador, visando à contribuição assistencial
estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE
CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores -
inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas
propostas por sindicato de categoria econômica contra
empregador, objetivando o reconhecimento do direito à
contribuição assistencial.” (CC 7221 / RS, decisão
publicada no Diário de Justiça em 25/8/2006) (BRASIL.
STF, sítio eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em
22/1/2010)
4 - Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data
“IV - os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;”
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Os três institutos em comento neste item são conhecidos pela doutrina
como remédios constitucionais postos à disposição da população para
confrontar ilegalidades e o abuso do poder frente aos direitos e interesses
individuais.
O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que objetiva resguardar
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ante
face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado, administração direta, indireta,
bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício
de atribuições do poder público, encontrando-se previsto no art. 5º, LXIX e LXX
da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Habeas corpus é uma garantia constitucional em favor de quem sofre
violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção,
por parte de autoridade, estando previsto no art. 5º, LXVIII, Constituição
Federal do Brasil de 1988.
Habeas data tem por objetivo permitir o conhecimento ou a retificação
das informações a respeito do interessado, que constem dos registros e
bancos de dados de caráter público e está previsto no art. 5º, LXXII, a,
Constituição Federal do Brasil de 1988.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, art. 114, IV, a
Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações
acima relacionadas, sempre que a matéria estiver sujeita à sua jurisdição
Podemos citar, por exemplo, os mandados de segurança impetrados
contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando
impuser sanções administrativas a empregadores.
Também, o juiz do trabalho de primeira instância passou a deter
competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade
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fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas
a empregador. Não sendo mais de competência original dos TRT, salvo se a
autoridade impetrada dispuser de foro privilegiado, como, por exemplo, o
Ministro do Trabalho.
5 - Conflitos de competência
“V - os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;”
O art. 114, V, da Carta Magna de 1988, trata dos conflitos de
competência relacionados à jurisdição trabalhista.
Conflitos de competência podem se dar de duas formas, a saber:
conflito positivo e conflito negativo, assim definidos por Alexandre Freitas
Câmara:
“Há conflito de competência, nos termos do art. 115 do
CPC, quando dois ou mais juízos se declaram
competentes para um mesmo processo (conflito positivo);
quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes
para um mesmo processo (conflito negativo),...”
(CÂMARA, 2002, p. 109)
A Emenda Constitucional n. 45/2004 reforçou o entendimento de que
Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista em conflito de competência
com outros órgãos investidos de jurisdição trabalhista, esse incidente será
objeto de julgamento pela Justiça do Trabalho.
O disposto no art. 114, V, da Carta Maior, não trouxe inovação na
prática, visto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula n.
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180, já entendia da mesma forma do disposto nesse diploma legal, nos
seguintes termos: “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do
Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre
Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.” (BRASIL. STJ, sítio
eletrônico: http://www.stj.jus.br, acessado em 21/1/2010)
Os demais casos de conflitos de competência permaneceram regidos
pelos dispositivos anteriores, como o art. 102, I, a, da Constituição Federal,
808 da Consolidação das Leis do Trabalho.
6 - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial
“VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
Antes da EC n. 45/2004, o entendimento consolidado pelo STF era de
que a competência para as causas relativas a indenização por acidentes do
trabalho cabia à justiça estadual comum, no entanto, com o advento dessa
emenda, a competência passou a ser da Justiça do Trabalho, com base no art.
114, VI, da CF/88.
Essa competência está expressa no art. 114, VI, da CF/88, quando o
dano moral for decorrente da relação de trabalho, a competência é da Justiça
Trabalhista, conforme a súmula 392 do TST, esse entendimento já era adotado
inclusive antes da promulgação da EC n. 45/2004, conforme se segue:
“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do
Trabalho é competente para dirimir controvérsias
referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ
09.12.2003)” (Súmula nº 392 - TST - Res. 129/2005 - DJ
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20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 327 da SDI-1)
A jurisprudência também assim entendia, posteriormente o
entendimento do E. STF mudou, conforme julgamento transcrito a seguir:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art.
114. I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes
da relação de emprego: competência da Justiça do
Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da
Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a
controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve
ser considerado é se o litígio decorre da relação de
trabalho. II. - R.E. conhecido e provido. Agravo não
provido" (STF - RE 408381 - Relator: Min. CARLOS
VELLOSO - Julgamento: 23/03/2004 - Órgão Julgador:
Segunda Turma - Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-
00036 EMENT VOL-02148-14 PP-02808)
Neste ponto é importante mencionar também as questões relativas à
competência paras as ações relativas a acidentes do trabalho.
As ações em andamento na Justiça Comum relativas a acidentes de
trabalho, quando da entrada em vigor da EC n. 45/2004, foram transferidas
para a Justiça do Trabalho, exceto quando já houvesse sentença prolatada,
caso em que o recurso seria dirigido ao respectivo Tribunal Regional do
Trabalho e não mais ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência exposta a
seguir:
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“EMENTA: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Acidente
de trabalho. Indenização. Competência. Decisão mantida.
Agravo regimental não provido. É competente a Justiça
Comum para julgar ações de indenização de acidente de
trabalho que tramitam perante a Justiça comum dos
Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação
da EC 45/04. ...” (RE 490169 AgR / RJ, decisão publicada
no Diário de Justiça em 9/5/2008) (BRASIL. STF, sítio
eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)
Exceção se faz quando o pólo passivo for o INSS, relativo à sua
obrigação de segurar o trabalhador com os respectivos benefícios do Seguro
de Acidente do Trabalho e demais benefícios previdenciários que couber,
nesses casos a competência é da justiça comum, conforme se depreende do
art. 109, I, da CF/88, in verbis:
O exposto acima pode ser verificado nos termos da jurisprudência que
se segue:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c
inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana,
compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar
as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo
segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários
correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da
Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.” (RE
26
478472 AgR / DF, decisão publicada no Diário de Justiça
em 1/6/2007) (BRASIL. STF, sítio eletrônico:
http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)
A situação é meticulosamente analisada pelo Procurador do Trabalho
Raimundo Simão de Melo, que assim concluiu:
“A competência acidentária, agora, está dividida entre
Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do
Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º,
XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao
empregado, que tenha, por dolo ou culpa, sido o
responsável pelo evento – culpa subjetiva. É da Justiça
Comum Estadual, quando os pedidos de indenização,
auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por
invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao
órgão previdenciário – culpa objetiva.” (COUTINHO, 2007,
p. 487)
Ainda restam certas dúvidas acerca da competência nas ações relativas
a acidentes de trabalho, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal ainda
não pacificou seu entendimento a respeito do tema, haja vista, inclusive, a
ainda em vigor Súmula n. 501, que assim dispõe:
“SÚMULA 501: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA
ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM
AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE
DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS
OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.” (BRASIL.
STF, sítio eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em
22/1/2010)
27
7 - Penalidades administrativas
“VII - as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho;”
Essa competência era atribuída à Justiça Federal comum, conforme
regra feral fixada no art. 109, I da CF/88, passou a ser da Justiça do Trabalho,
ou seja, as ações relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo
Ministério do Trabalho em suas ações de fiscalização eram de competência da
Justiça Federal comum.
As ações em tela são novas no âmbito trabalhista, razão pela qual
Carlos Henrique Bezerra Leite assim comente: “... surgirão inúmeras questões
a respeito do sentido e alcance da norma constitucional ora focalizada.”
(LEITE, 2007, p. 235)
Quando à possibilidade de execução fiscal de multa trabalhista, existe
entendimento no sentido de que o diploma legal em tela não a engloba.
Marcos Neves Fava defende a interpretação ampla do inciso VII, do art.
114 da Constituição Federal, para englobar, nos seus termos: “Os atos da
administração, nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do
trabalho, passaram à competência da Justiça do Trabalho.” (COUTINHO,
2005, p. 348).
Marcos Neves Fava corrobora o entendimento da ampla abrangência do
inciso em comento, referindo-se à competência em tela nos seguintes termos:
“... devem abranger quaisquer atos da administração, que se relacionem com a
fiscalização do trabalho, sempre que presente a relação de emprego.”
(COUTINHO, 2005, p. 360).
28
Outro ponto importante é que, conforme literalmente estipulado no inciso
VII, do art. 114, da CF/88, apenas empregadores poderão recorrer à Justiça do
Trabalho relativamente ao tema em tela, os demais se encontram excluídos,
como os tomadores de serviços.
8 - Execução de ofício das contribuições sociais
“VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;”
Aqui não houve mudança de competência, apenas mudança de local, a
competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das
contribuições sociais era prevista no §3º do art. 114, tendo passado para o
inciso VIII do mesmo artigo da Constituição Federal de 1988, conforme
Estevão Mallet, referindo-se a Emenda Constitucional n. 45/2004: “Não trouxe
a Emenda Constitucional nenhuma mudança no particular, prevalecendo a
solução do direito anterior.” (COUTINHO, 2005, p. 86).
9 - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho
“IX - outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.”
O inciso IX, do art. 114 da Carta Magna encontra-se nas palavras de
Estêvão Mallet: “... em grande medida esvaziada pela amplitude da regra do
inciso I, do mesmo dispositivo.” (COUTINHO, 2005, p. 86).
Buscando dar sentido à norma em tela, o supracitado autor defende a
tese de que, poderá ser atribuída à Justiça do Trabalho, por meio de lei, outras
29
competências diversas das contidas nos incisos I a VIII do art. 114 da Carta
Maior.
30
CAPÍTULO III
QUESTÕES CONTROVERSAS
Não obstante a reforma Constitucional no tocante à competência da
Justiça do Trabalho, ainda existe controvérsia acerca de alguns temas
polêmicos, alguns deles objeto de estudo neste capítulo.
1 - Relação de consumo, prestação de serviços, autônomos
Tendo em conta a abrangência do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal de 1988, mister se faz expor a questão da relação de consumo e seus
reflexos no que tange à competência da Justiça do Trabalho.
Conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do
Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, já no art. 3º, definindo
fornecedor, dispõe que: “... é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, ... que desenvolvem atividades de ... prestação de
serviço.”.
No § 2º do art. 3º da supracitada Lei, encontramos uma definição de
serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, ..., salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.”
Existe o entendimento de parte da doutrina no sentido de que sempre
que o fornecedor do serviço for pessoa física, estar-se-á diante de uma relação
de trabalho, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos
que daí possam surgir, conforme defende Ilse Marcelina Bernardi Lora, juíza
do trabalho no Paraná, nos seguintes termos:
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“Qualquer que seja a modalidade da relação de trabalho
(entendida a expressão em seu sentido amplo), havendo
litígio e sendo necessária a invocação da prestação
jurisdicional, o juízo competente será o trabalhista,
independentemente de quem seja o titular da pretensão
resistida, pois que a tutela estatal pode ser provocada
tanto pelo trabalhador como pelo beneficiário do serviço.”
(COUTINHO, 2005, p. 198)
Edilton Meireles também entende dessa forma, nos seguintes termos:
"Encontra-se acobertado pela definição de relação de
trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de
atividade em que o prestador de serviço seja uma pessoa
física. Nesta categoria, portanto, incluem-se os contratos
de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de
trabalho temporário, de atleta não-profissional (inciso II do
parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.615/98), de
prestação de serviço, de empreitada, de depósito, de
mandato, de comissão, de agência e distribuição, de
corretagem, de mediação, de transporte, de
representação comercial e outros porventura existentes."
(COUTINHO, 2005, p.65)
Portanto, para essa posição doutrinária, as ações relativas à prestação
de serviços por médicos, dentistas, contadores, dentre outros profissionais
liberais, que sejam realizados por esses na condição de pessoa física, serão
de competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.
No sentido da corrente acima, há o seguinte acórdão:
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“RELAÇÃO DE TRABALHO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. o fato de
serem aplicadas ao contrato de prestação de serviços as
regras dispostas no Código Civil, no Código de Defesa do
Consumidor ou mesmo em leis especiais atinentes ao
profissional liberal não altera a natureza jurídica do pacto,
que continua a gerar uma relação de trabalho. Não é,
portanto, a fonte de direito material na qual se enquadra o
pleito que tem força para estabelecer a competência, mas
sim a expressa disposição no Texto Constitucional (art.
114 da CRFB/1988) quanto à constatação da existência
de uma relação de trabalho "lato sensu" (Ac., 3ªT, N.º
00314/2007 RO 00876-2006-041-12-00-0)
Já Carlos Henrique Bezerra Leite, em sentido oposto e diferenciando
relação de trabalho de relação de consumo, entende que: “É preciso advertir,
porém, que, a nosso ver, não são de competência da Justiça do Trabalho as
ações oriundas da relação de consumo.” (LEITE, 2007, p. 206)
Entende o supracitado autor, que na relação entre o profissional liberal e
a empresa tomadora do serviço, por exemplo, entre um médico (pessoa física)
e uma clínica (empresa), estar-se-ia diante de uma relação de trabalho, e as
ações relacionadas a ela são se competência da Justiça Obreira. Já na relação
entre um médico (pessoa física) e um paciente (pessoa física), se encontra
presente uma relação de consumo, com as demandas a ela relacionadas
sendo da competência da Justiça Comum.
No sentido do entendimento acima, existe o seguinte julgado:
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“INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE
CONSUMO. A EC n. 45/04 não atribuiu À Justiça do
Trabalho competência para julgar ação de cobrança de
honorários advocatícios, já que não se trata de relação de
trabalho, mas de relação de consumo” (TRT 3ª R. AP
01006.2005.044.03.00-5, 3ª T., rel. Juiz José Eduardo de
Resende Chaves Júnior, DJMG, 11.02.2006, p. 7) (LEITE,
2007, p. 207)
Ante o exposto, verifica-se que a questão em tela ainda carece de
pacificação na doutrina e na jurisprudência.
2 - Servidores públicos
Não há dúvidas quanto à existência de relação de trabalho no âmbito da
administração pública, entre os servidores e o Estado. Há, no entanto,
conforme defendido por Carlos Henrique Bezerra Leite (LEITE, 2007, p. 210),
duas espécies dessa relação de trabalho, a estatutária e a empregatícia.
A relação empregatícia, existente nos empregos públicos, é regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, estando no âmbito da competência da
Justiça Laborista, conforme exposto no Capítulo II, item 2.
Já a relação estatutária, existente nos cargos públicos, possui uma
realidade diferente, os servidores públicos, investidos em cargos públicos,
regidos por regime jurídico único, tem suas normas contempladas nos
respectivos estatutos e não na Consolidação das Leis do Trabalho.
A controvérsia iniciou-se com o art. 240, alíneas d e e, que garantia aos
servidores públicos civis o direito à negociação coletiva e a ver suas demandas
individuais analisadas pela Justiça do Trabalho, in verbis:
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“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros,
dela decorrentes:
...
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à
Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.”
(BRASIL, Lei n. 8.112/1990, texto original, sítio eletrônico:
http://www.presidencia.gov.br, acessado em 20/1/2010)
As supracitadas alíneas d e e, da Lei n. 8.112/1990, foram revogadas
pela Lei n. 9.527/1997.
Previamente à edição da supramencionada lei revogadora, o Supremo
Tribunal Federal já tinha declarado a inconstitucionalidade do texto do texto
legal acima, por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 492-1,
RDT 80/168.
Já o Superior Tribunal de Justiça criou a súmula 97: “compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a
vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.”
(LEITE, 2007, p. 210).
Outra súmula do STJ, posteriormente, também trata do mesmo assunto,
cuida-se da Súmula 137: “Compete À Justiça Comum Estadual processar e
julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao
vínculo estatutário.” (LEITE, 2007, p. 210).
A questão em tela voltou à tona com a edição da Emenda Constitucional
n. 45/2004, que atribuiu a Justiça do Trabalho a competência para julgar as
35
ações fundadas em relação de trabalho, questiona-se se deveria ser
interpretado que a Justiça do Trabalho passou a ter competência para as
ações relativas à relação de trabalho estatutária.
Por hora, a questão está suspensa, tendo em conta liminar concedida
pelo STF na ADI n. 3.395, proposta pela AJUFE – Associação dos Juízes
Federais do Brasil, determinou a suspensão de qualquer interpretação que leve
à atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações relativas aos servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-
administrativo, nestes termos:
“EM 27/01/05 "(...) A NÃO INCLUSÃO DO ENUNCIADO
ACRESCIDO PELO SF EM NADA ALTERA A
PROPOSIÇÃO JURÍDICA CONSTIDA NA REGRA. (...)
NÃO HÁ QUE SE ENTENDER QUE A JUSTIÇA
TRABALHISTA, A PARTIR DO TEXTO PROMULGADO,
POSSA ANALISAR QUESTÕES RELATIVAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ESSAS DEMANDAS
VINCULADAS A QUESTÕES FUNCIONAIS A ELES
PERTINENTES, REGIDOS QUE SÃO PELA LEI 8112/90
E PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO DIVERSAS
DOS CONTRATOS DE TRABALHO REGIDOS PELA
CLT. (...) EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONCEDO A LIMINAR, COM
EFEITO 'EX TUNC'. DOU INTERPRETAÇÃO
CONFORME AO INC. I DO ART. 114 DA CF, NA
REDAÇÃO DA EC Nº 45/04. SUSPENDO, AD
REFERENDUM , TODA E QUALQUER
INTERPRETAÇÃO DADA AO INC. I DO ART. 114 DA
CF, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04, QUE INCLUA,
NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A
36
"...APRECIAÇÃO ... DE CAUSAS QUE... SEJAM
INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS
SERVIDORES, A ELE VINCULADOS POR TÍPICA
RELAÇÃO DE ORDEM..." (BRASIL. STF, sítio eletrônico:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndame
nto.asp?numero=3395&classe=ADI&origem=AP&recurso
=0&tipoJulgamento=M, acessado em 20/1/2010)
3 - Competência penal da Justiça do Trabalho
A competência criminal da Justiça do Trabalho é tema muito
controverso, não possuindo um consenso na doutrina ou na jurisdição. Carlos
Henrique Bezerra Leite sita a existência de três correntes a respeito desse
tema, expostos a seguir:
A primeira corrente é defensora do princípio da unidade da convicção,
segundo o qual o mesmo juízo deve analisar o fato, quando esse requerer
novas análises, para evitar decisões conflitantes. Dessa forma, tal corrente
defende a competência penal da Justiça do Trabalho sempre que relacionada
a fato originado da relação de trabalho, analisado pela Justiça do Trabalho, um
dos maiores defensores desta corrente é Marcelo José Ferlin D’ambroso.
Já para a segunda corrente, inexiste competência criminal para a Justiça
Obreira, sob os seguintes argumentos:
“a) a Justiça do Trabalho não está preparada para
recepcionar esta atribuição;
b) corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição
trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas
competências;
c) os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;
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d) o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC
45, o inciso que previa a competência para os crimes
contra a organização do trabalho;
e) não há atribuição expressa de competência criminal no
art. 114;
f) o STF está julgando em favor da competência da
Justiça Federal nos casos de crime de redução à
condição análoga à escravidão – art. 149 do CP ;
g) a nova disposição do artigo 109, que possibilita a
federalização de crimes contra direitos humanos, advinda
da EC 45/04, constituiria forte argumento contrário à tese
de que a competência para julgar o crime do artigo 149
do CP agora pertence à Justiça do Trabalho;
h) o processo penal é incapaz de solver, de forma
satisfatória os conflitos penais, logo, despiciendo trazê-lo
à jurisdição trabalhista;” (LEITE, 2007, p. 192, 193)
A terceira e última corrente, embarcada por Carlos Henrique Bezerra
Leite, condiciona a competência penal da Justiça do Trabalho à existência
expressa de lei nesse sentido, com base no disposto no inciso IX, do art. 114
da Constituição Federal de 1988, pois se houvesse interesse em estipular tal
competência, esta constaria expressamente do citado artigo da Carta Magna.
No momento, a discussão está superada em termos práticos, tendo em
conta a liminar deferida pelo STF nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3684-DF, em 1/2/2007, nos seguintes termos:
“EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do
Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento.
Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação
conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF,
acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de
38
inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc.
O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da
República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45,
não atribui à Justiça do Trabalho competência para
processar e julgar ações penais.” (BRASIL. STF, sítio
eletrônico: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/
consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.
jsf?seqobjetoincidente=2366933, acessado em 20/1/10)
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CONCLUSÃO
Em compasso com as mudanças ocorridas no mercado de trabalho,
com o aparecimento e aumento da importância de diversas formas de trabalho
não caracterizadas como relações de emprego, se fez necessária a revisão da
competência da Justiça do Trabalho, para modernizá-la.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe diversas alterações na
competência da Justiça do Trabalho, ampliando o âmbito de atuação dessa
justiça especializada. A Justiça Obreira passou a centralizar ações que antes
eram de competências de outros ramos do Judiciário.
Objetivou-se levar à apreciação da Justiça Laborista, tendo em conta
sua característica de maior celeridade e especialidade, a maior parte das
demandas dos trabalhadores em sentido amplo, não fazia mais sentido que
algumas causas não fossem julgadas por ela.
Com o tempo a jurisprudência resolverá os casos que possam gerar
dúvidas relativas às competências da Justiça do Trabalho.
40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ARAÚJO, Francisco Rossal de, coordenador. Jurisdição e competência da
justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Volume I. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2007.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores.
Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores. Nova
competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
FILHO, Helio Estellita Herkenhoff. Nova Competência da Justiça do Trabalho –
EC Nº 45/04. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006
LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 2007.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Competência da Justiça do Trabalho e EC n.
45/2004. São Paulo: Atlas, 2006.
__________. CLT Saraiva e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
www.stf.jus.br, jurisprudência, Brasília – Supremo Tribunal Federal, acesso em
10/1/2010.
www.tst.jus.br, jurisprudência, Brasília – Tribunal Superior do Trabalho, acesso
em 10/1/2010.
41
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004 10 1 - Histórico da Competência Trabalhista nas Constituições Brasileiras 10 2 - A competência Trabalhista na Constituição Federal de 1988 11 3 - A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a reforma do judiciário 12 CAPÍTULO II
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 15 1 - Relação de trabalho 15 2 - Exercício do direito de greve 17 3 - Representação sindical 19 4 - Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data 21 5 - Conflitos de competência 22 6 - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial 23 7 - Penalidades administrativas 27 8 - Execução de ofício das contribuições sociais 28 9 - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho 29 CAPÍTULO III
QUESTÕES CONTROVERSAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL 30 1 - Relação de consumo, prestação de serviços, autônomos 30 2 - Servidores públicos 33 3 - Competência penal da Justiça do Trabalho 36
42
CONCLUSÃO 39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40
ÍNDICE 41
43
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes, Projeto A Vez do
Mestre.
Título da Monografia: A nova competência da Justiça do Trabalho:
inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Autor: Eduardo Perlingeiro Chami.
Data da entrega: 30/1/2010.
Avaliado por: Conceito: