Urbanismo I-14-01-Semana 6-Lei de Uso e Ocupação do Solo
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ÁREA DE ANÁLISE E ZONEAMENTO URBANO Lei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011
N
Área de análise
Área de projeto
ZONA RESIDENCIAL 3: é a região sul dacidade, que acomoda a função habitacional,propícia a receber o uso multifamiliar verticale atividades compatíveis com este uso;
ZONA DE PRESERVAÇÃO E LAZER: é a regiãodos fundos de vale, praças, parques, bosquese outras áreas similares de interesse público,de preservação obrigatória;
SETOR DE VIAS COLETORAS: compreendemáreas e lotes lindeiros às vias coletoras,adequados à implantação de atividades quesirvam de apoio à população de um bairro;
SETOR DE VIAS ARTERIAIS: compreendeáreas e lotes lindeiros às vias arteriais,adequados à implantação de atividades quesirvam de apoio à população de um bairro ouzona.
ÁREA DE PROJETO E ZONEAMENTO URBANO Lei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONASLei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
Usos/Zonas ZPL ZR3 SVC SVAH1 - Habitação Unifamiliar P A A A
H2h - Habitação Multifamiliar Horizontal P A A AH2v – HabitaçãoMultifamiliar Vertical P A A AH3 - Habitação de Interesse Social P A A AC1 - Comércio Varejista Local P A A AC2 - Comércio Varejista Diversificado P P A AC3P - Comércio Especial e/ou Atacadista de Pequeno Porte P P A A
C3M - Comércio Especial e/ou Atacadista de Médio Porte P P P A
C3G - Comércio Especial e/ou Atacadista de Grande Porte P P P P (10)
C4-I - Comércio Atacadista Especial I P P P PC4-II - Comércio Atacadista Especial II P P P PS1 - Serviço Local P A A AS2 - Serviço Diversificado P P A AS3 - Serviço Especial P P P PE1 - Equipamento Social e Comunitário - Local P (3) A A AE2 - Equipamento Social e Comunitário - Geral P (3) P A AE3-I - Equipamento Social e Comunitário Especial I P P P A
E3-II - Equipamento Social e Comunitário - Especial II P P P P
I1 - Indústria de Pequeno Porte P A A A
I2 - Indústria de Médio Porte P P P AI3 - Indústria de Grande Porte P P P PM - Misto* P A A A
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS – ZPLLei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
(3) A edificação e a ocupação nesta zona são proibidas, exceto quando utilizadaspara recreação e sua estrutura de apoio, mediante projetos aprovados pelosórgãos responsáveis pelo planejamento urbano e pela preservação do meioambiente.
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS – ZR3Lei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: compreende as edificações construídas através dos setores especiais de habitação social;
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, compostas de térreo e/ou pavimento superior;
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL: compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, acima de dois pavimentos;
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a uma única habitação por lote;
VIII - COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL: é o estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial;
SERVIÇOS LOCAIS: são os estabelecimentos de prestação de serviços à população, que são compatíveis com o uso habitacional;
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS – ZR3Lei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que atendam à população do bairro;
USO MISTO: é a implantação de dois ou mais usos, diferentes entre si, num mesmo lote;
INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE: é a atividade industrial formal de pequeno porte, não incômoda e não poluidora, implantada em terreno com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS – SVCLei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
Todos os usos permitidos na ZR3, mais:
COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO: é o estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, destinado a atender uma região ou zona;
COMÉRCIO ESPECIAL E/OU ATACADISTA DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE: são os estabelecimentos cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza e do impacto no tráfego local, classificados de acordo com a dimensão do lote no qual estão e/ou serão implantados;
SERVIÇOS DIVERSIFICADOS: são os estabelecimentos de prestação de serviços à população, destinados a atender uma região ou zona;
EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os de âmbito geral aqueles que atendam à população de uma zona ou região.
ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS – SVALei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VI)
Todos os usos permitidos na ZVC, mais:
COMÉRCIO ESPECIAL E/OU ATACADISTA DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE: são os estabelecimentos cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza e do impacto no tráfego local, classificados de acordo com a dimensão do lote no qual estão e/ou serão implantados;
(10) Permitido shopping centers, hipermercados e concessionárias de veículos.
EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os especiais aqueles cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza, impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída;
INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE: é atividade industrial formal de médio porte, implantada em terreno com área entre 500 m² (quinhentos metros quadrados) e 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
PARÂMETROS URBANÍSTICOSLei de Uso e Ocupação do Solo de Uberlândia – Lei Complementar n° 525/2011 (Anexo VII)
Zonas/ìndices Taxa de Ocupação Máxima (%)
Coeficiente de Aproveitamento Máximo
Afastamento Frontal Mínimo (m)
Afastamento Fundo e Lateral Mínimo (m)
Testada Mínima do Lote (m)
Dimensão Mínima do Lote (m2)
ZPL - - - - - -ZR3 60H2v≤4pav45
(4)|H2v>4pav 30(4)
1,2p/ H2=3,0
3,0 (5) 1,5 (5) 12 360
SVC 70 (2) 4,0 3,0 (5) 1,5 (5) (6) (6)SVA 70 (2) 4,0 3,0 (5) 1,5 (5) (6) (6)
(2) Permitido 70% nos 2 primeiros pavimentos acima do nível do logradouro, para os usos comercial e ou serviços e as áreas comuns de qualquer uso. Permitido 80% no subsolo sem ocupar a projeção do afastamento frontal.(4) Permitido 60% no primeiro pavimento, para o uso habitacional multifamiliar, para as áreas de uso comum.(5) De acordo com o Capítulo V.(6) De acordo com a zona em que estiver inserida.
Em relação à drenagem, as condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverãoser preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua área,livre de impermeabilizações e construções.