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Valoração de dano ambiental, estudo de caso: destruição de mata nativa do bioma Mata Atlântica em uma propriedade rural localizada na região norte do Estado do Rio Grande do Sul Julho/2017 1 ISSN 2179-5568 - Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - 13ª Edição nº 013 Vol.01/2017 Julho/2017 Valoração de dano ambiental, estudo de caso: destruição de mata nativa do bioma Mata Atlântica em uma propriedade rural localizada na região norte do Estado do Rio Grande do Sul Marivone Agazzi [email protected] MBA – Perícias, Auditoria e Gestão Ambiental Instituto de Pós-Graduação - IPOG Porto Alegre, RS, 05 de outubro de 2016 Resumo Esse estudo teve como objetivo identificar e avaliar os danos causados ao meio ambiente com a destruição de mata nativa em estágio avançado de regeneração natural, pertencente ao bioma Mata Atlântica em uma propriedade rural no município de Muliterno – RS, região norte do Estado do Rio Grande do Sul e fazer a valoração do dano causado ao meio ambiente. Desta forma, a seguinte problemática foi abordada: diante da destruição da mata nativa quais foram os danos causados ao meio ambiente, quais os critérios adotados para a valoração do dano ambiental e qual o valor causado ao meio ambiente? Como hipóteses têm- se: a perda de exemplares arbóreos de espécies e idade diversificadas, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. A metodologia adotada foi o estudo de caso quantitativo da área degradada, no qual foram realizados visitas e caminhamento na área, levantamentos fotográficos, informações, medições de área e pesquisa bibliográfica. Dessa forma foi possível verificar os seguintes fatores ocasionados com a destruição da vegetação nativa na área: tamanho da área degradada, espécies e a estimativa de produção de matéria-prima florestal da área degradada. A partir dos dados levantados in loco foi possível adotar critérios específicos para a área degradada e valorar o dano ambiental. Ao final desse estudo conclui-se que a vegetação destruída na área de estudo trata-se de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração natural pertencente ao Bioma Mata Atlântica, onde permitiu definir o valor a ser pago pelo infrator. Palavras-chave: Degradação. Mata nativa. Valoração ambiental. 1. Introdução O setor agrícola tem vivido um momento histórico no Estado do Rio Grande do Sul, nos últimos anos com o aumento dos preços da soja nos mercados interno estimulando o aumento da área de plantio de soja. Conforme dados do IBGE, nos últimos cinco anos o estado do Rio Grande do Sul teve um aumento de 30% na área de plantio com soja. Com o aumento da área de plantio também houve o aumento do número de infrações florestais, por desmatamento irregular de vegetação nativa.

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Valoração de dano ambiental, estudo de caso: destruição de mata nativa do bioma Mata Atlântica em uma propriedade rural

localizada na região norte do Estado do Rio Grande do Sul

Marivone Agazzi – [email protected] MBA – Perícias, Auditoria e Gestão Ambiental

Instituto de Pós-Graduação - IPOG Porto Alegre, RS, 05 de outubro de 2016

Resumo Esse estudo teve como objetivo identificar e avaliar os danos causados ao meio ambiente com a destruição de mata nativa em estágio avançado de regeneração natural, pertencente ao bioma Mata Atlântica em uma propriedade rural no município de Muliterno – RS, região norte do Estado do Rio Grande do Sul e fazer a valoração do dano causado ao meio ambiente. Desta forma, a seguinte problemática foi abordada: diante da destruição da mata nativa quais foram os danos causados ao meio ambiente, quais os critérios adotados para a valoração do dano ambiental e qual o valor causado ao meio ambiente? Como hipóteses têm-se: a perda de exemplares arbóreos de espécies e idade diversificadas, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. A metodologia adotada foi o estudo de caso quantitativo da área degradada, no qual foram realizados visitas e caminhamento na área, levantamentos fotográficos, informações, medições de área e pesquisa bibliográfica. Dessa forma foi possível verificar os seguintes fatores ocasionados com a destruição da vegetação nativa na área: tamanho da área degradada, espécies e a estimativa de produção de matéria-prima florestal da área degradada. A partir dos dados levantados in loco foi possível adotar critérios específicos para a área degradada e valorar o dano ambiental. Ao final desse estudo conclui-se que a vegetação destruída na área de estudo trata-se de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração natural pertencente ao Bioma Mata Atlântica, onde permitiu definir o valor a ser pago pelo infrator.

Palavras-chave: Degradação. Mata nativa. Valoração ambiental.

1. Introdução O setor agrícola tem vivido um momento histórico no Estado do Rio Grande do Sul, nos últimos anos com o aumento dos preços da soja nos mercados interno estimulando o aumento da área de plantio de soja. Conforme dados do IBGE, nos últimos cinco anos o estado do Rio Grande do Sul teve um aumento de 30% na área de plantio com soja. Com o aumento da área de plantio também houve o aumento do número de infrações florestais, por desmatamento irregular de vegetação nativa.

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De acordo com a Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro 2006, Art. 8o o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. O aumento de área de cultivo quer seja, com soja e ou outras culturas traz benefícios ao produtor como o aumento de renda e a continuidade do universo familiar na propriedade rural, principalmente dos jovens. Por outro lado o aumento da área de cultivo com lavoura, muitas vezes, traz prejuízos ao meio ambiente como a degradação da vegetação nativa pela destruição das florestas. A destruição da mata nativa além de degradar o meio ambiente resulta em multas administrativa, civil e criminal aos infratores e requer a reparação do dano ambiental na área degradada através da reposição florestal em conformidade com a legislação ambiental. Uma vez cometido crime ambiental o infrator responde processo administrativo, civil e criminal. Os valores das multas por crime contra a flora na esfera civil e criminal tem como base a Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Já as multas administrativas estão estabelecidas no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e variam de acordo com seu enquadramento. Por outro lado a valoração do dano ambiental só é possível ser calculada mediante critérios pré-estabelecidos e adequados a área degradada. Conforme exposto, esse estudo aborda os problemas ocasionados ao meio ambiente com o a degradação ambiental nas propriedades rurais no Estado do Rio Grande do Sul. Através da adoção de critérios pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi quantificado o dano ocasionado ao meio ambiente com o desmatamento de floresta nativa em estágio avançado de regeneração natural em uma propriedade rural localizada no município de Muliterno, na região norte do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Referencial Teórico O referencial teórico que deu embasamento ao presente estudo envolve os seguintes temas: formações florestais no RS, área degradada por desmatamento florestal, critérios para valoração do dano e a valoração do dano ambiental. 2.1. Formações Florestais no RS De acordo com a Lei Estadual nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992, Art. 1, as florestas nativas e as demais formas de vegetação natural ocorrentes no território estadual são consideradas, bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de uso na

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propriedade ou posse, com as limitações definidas pela legislação federal, estadual e municipal vigente. Segundo o Conselho Nacional de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (2004), o domínio da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul é constituído de floresta secundária, ombrófila densa, floresta ombrófila mista (floresta com araucária), floresta estacional semidecidual, campos de altitude e restinga. Conforme a Resolução 33 de7 de dezembro de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Art. 2º considera-se como vegetação secundária ou em regeneração, aquelas formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de processos naturais de sucessão, após a supressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais. A vegetação nativa presente no Estado do Rio Grande do Sul é encontrada nos três estágios sucessionais de regeneração natural, inicial, médio e avançado. Ainda, segundo a Resolução, para efeito de normatização referente ao manejo, utilização racional e conservação da biodiversidade que ocorre na Mata Atlântica, passam assim a ser definidos os estágios de regeneração natural: I- Estágio inicial de regeneração: a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva apresentando altura média da formação até 03 (três) metros de diâmetro e a altura do peito (DAP), menor ou igual a 08 (oito) centímetros, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo; b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade; c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não; e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; f) ausência de subosque; g) composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis; (Rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (Samambaias); Rapanea ferrugínea (Capororoca); Baccharias spp. (Vassouras); entre outras espécies de arbustos e Arboretas. II- Estágio médio de regeneração: a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação florestal apresenta altura de até 08 (oito) metros e altura do peito (DAP) até 15 (quinze) centímetros; b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila; d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas; e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e localização; f) diversidade biológica significativa; g) subosque presente; h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínea (Capororoca); Baccharis dracunculifolia, B.articulata e B.discolor (Vassouras); Inga marginata (Ingá-feijão); Bauhinia candicans (Pata-de-vaca); Trema micrantha (Grandiuva); Mimosa scabrella (Bracatinga); Solanum auriculatum (Fumo-bravo). III - Estágio avançado de regeneração natural: a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande

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amplitude diamétrica, apresentando altura superior a 08 (oito) metros e o diâmetro médio da altura do peito (DAP), superior a 15 (quinze) centímetros; b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade; c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e herbáceos; d) epífitas presente com grande número de espécies, grande abundância, especialmente na Floresta Ombrófila; e) trepadeiras em geral, lenhosas; f) serapilheira abundante; g) grande diversidade biológica; h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vegetação primária; i) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio; j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia adenopus (Imbaúba); Hieronyma alchorneoides (Licurana); Nectandra leucothyrsus (Canela-branca); Schinus terebinthifolius (Aroeira vermelha); Cupania vernalis (Camboatá-vermelho); Ocotea puberula (Canela-guaicá); Piptocarpha angustifolia; (Vassourão-branco); Parapiptadenia rígida (Angico-vermelho); Patagonula americana; (Guajuvira); Matayba ealeagnoides (Camboatá-branco); Enterolobium contortisiliquum; (Timbaúva). A Mata Atlântica é considerada Patrimônio Nacional pela Constituição Federal (Art. 225). Há inúmeras publicações que referendam sua importância e a necessidade de sua proteção, tanto nacionais como internacionais. Trata-se, inequivocamente, de um bioma brasileiro ameaçado de extinção e que está entre os biomas mais importantes e ameaçados do mundo (Warjabedian, 2010). De acordo com Portaria SEMA nº 97, de 27 de novembro de 2012 o Estado do Rio Grande do Sul conta oficialmente com 804 espécies de sua flora ameaçada de extinção. É o que indica a Reavaliação da Lista da Flora Ameaçada de Extinção do RS, trabalho coordenado pela Fundação Zoobotânica (FZB) com o apoio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). O Decreto Estadual nº 52.109, de 1º de dezembro de 2014 define as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul. Dentre as espécies da flora, ameaçadas de extinção fazem parte da lista o Pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), Grápia (Apuleia leiocarpa), Canela preta (Ocotea catharinensis) e Xaxins (Dicksonia sellowiana), encontadas junto às matas nativas no RS em estágio avançado de regeneração natural. Conforme o Inventário Florestal Contínuo do Rio Grande do Sul de 28 de setembro de 2010, atualmente o território gaúcho conta com 17,53% de florestas nativas - de florestas naturais- 13,50% em estágio avançado e médio de regeneração, 4,03% em estágio inicial, e ainda 0,97% de florestas plantadas. 2.2. Degradação ambiental por desmatamento florestal A degradação do meio ambiente, com o desmatamento da vegetação das florestas nativas, nos últimos anos nas propriedades rurais, tem sido preocupação para os ambientalistas e para a sociedade em geral.

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De acordo com o Departamento de Biologia da Escola Superior de Agricultura “Luiz Queiroz” (2006), a ocupação das terras com vocação agrícola se estabeleceu como uma necessidade do crescimento econômico e populacional, a destruição das matas ciliares, não se fez e faz unicamente sob o império da necessidade, mas sim, muitas vezes, em função do desrespeito ou ignorância para com as leis que visam manter áreas destinadas à preservação de recursos críticos à sociedade. Segundo Vieira (2013), citado por Teixeira, 2016, a degradação dos ecossistemas naturais, resultante das atividades humanas, traz consigo inúmeras consequências e vem sendo, nos últimos anos matéria de discussão nas mais variadas esferas, seja social, acadêmica ou governamental. Os problemas resultantes da ação do homem sobre o planeta hoje já são evidentes e as recentes “catástrofes ambientais”, em várias partes do Globo, têm levado não só governantes, mas também a sociedade civil, a refletir sobre essas questões, construindo uma opinião uma opinião pública cada vez mais informada e crítica a respeito da temática. Conforme Rotta (2012), aproximadamente 70% das áreas continentais sofreram alterações, ou seja, processos relacionados à degradação em suas condições naturais em virtude da ação humana, tanto na forma de exploração de recursos quanto por meio de usos diversos alterações, possuem a finalidade de atender as necessidades da sociedade. Segundo Duarte; Bueno, (2006), citado por Teixeira, 2016 as ações humanas podem conduzir um ecossistema a uma condição de perturbação. A área pode sofrer com um determinado distúrbio e conseguir manter ainda sua capacidade de regenerar-se naturalmente ou estabilizar-se em outro estado, neste caso é comum falar-se em áreas perturbadas. No entanto, o impacto pode impossibilitar ou limitar a capacidade do ambiente de voltar ao seu estado original, ou ao ponto de equilíbrio através de meios naturais, tal fenômeno pode ser denominado área degradada. Dentre os diversos tipos de causas de degradação que ocorrem no meio ambiente, destaca-se aqui a degradação pelo desmatamento de florestas. De acordo com o Código Florestal Estadual do RS Lei nº 9.519/92, Art. 6º, as florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente. A supressão de vegetação nativa quer seja, nas áreas urbanas ou rurais só é possível ser feita mediante o licenciamento ambiental. 3. Materiais e procedimentos metodológicos 3.1. Tipo de pesquisa adotada

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O presente artigo se baseia em um estudo de caso que é uma investigação onde se busca entender, explorar e/ou descrever acontecimentos que demonstram um fenômeno, ou seja, consiste em um estudo profundo de um ou poucos objetos, de modo que permita seu amplo e detalhado conhecimento (GIL, 2002). De acordo com Vieira (2002), o método exploratório busca explorar um problema ou situação para auxiliar no seu entendimento, tornando - o mais explícito, além de ajudar na construção de hipóteses mais adequadas. 3.2. Descrição e localização da área de estudo

Para o desenvolvimento desse trabalho foi adotado o estudo de caso: degradação ambiental com destruição da mata do Bioma Mata Atlântica em uma propriedade localizada no município de Muliterno, na região norte do Estado do Rio Grande do Sul. O local onde ocorreu a degradação ambiental tem como tem como referência o ponto de coordenadas geográficas WGS 84/S 28° 17’ 33.3” e W 51° 48’ 46.0”. O estudo teve base o laudo elaborado pela técnica ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regional Passo Fundo - RS, posteriormente a constatação de crime ambiental e autuação do infrator no mês de fevereiro de 2013 conjuntamente com integrantes da Patrulha Ambiental da 5º Companhia Ambiental de Passo Fundo – RS visitas na área degradada. Segundo reportagem na G1 RS, de 14/02/2013, foram destruídas mais de dez espécies árvores da Mata Atlântica, até mesmo Araucárias, em processo de extinção.em um pequeno município do Norte do estado do Rio Grande do Sul. De acordo com o laudo da técnica ambiental da SEMA/RS, a mata suprimida está inserida em fragmento do Bioma Mata Atlântica e apresentava estágio avançado de regeneração natural (Resolução CONAMA n° 33 de 07 de dezembro de 1994), a qual é de especial preservação (Lei n° 11.428 de 22 de dezembro de 2006). A intervenção da mata realizou-se em uma área de, aproximadamente, 21,60 ha através do corte raso com uso de motossera, atingindo espécies como Camboatás (Cupania vernalis), Araucárias (Araucária angustifolia), Xaxins (Dicksonia sellowiana), Canelas (Octea sp), Cabreuvas ( Myrocarpus frondosus), entre outras. De acordo com o laudo, parte do local da degradação, é considerada área de preservação permanente de nascentes e banhado.

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Conforme Lei Federal de 25 de maio de 2012, Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei. Segundo o laudo da técnica ambiental da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, (SEMA – RS) o proprietário não possuia licença do órgão ambiental para realizar a intervenção na área. A seguir, nas figuras 1, 2, 3, 4, 5 e 6, abaixo uma mostra do entorno da área (bordaduras) degradada e da vegetação destruída junto a área degradada na propriedade rural.

Figura1. Vista da vegetação nativa na bordadura Figura2. Vista da vegetação nativa na bordadura da área onde ocorreu a degradação ambiental. da área onde ocorreu a degradação – Araucárias. Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – RS, 14-02-2013. Desenvolvimento Sustentável – RS, 14-02-2013. .

Figura 3. Vista da área degradada- exemplares de Figura 4. Vista da área degradada – exemplares árvores de árvores nativas no chão. de árvores nativas, cortadas. Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e

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Desenvolvimento Sustentável - RS, 14-02-2013. Desenvolvimento Sustentável – RS, 14-02-2013.

Figura 5. Vista da área degradada - destruição Figura 6. Vista da área degradada - exemplares de exemplares de Xaxins. de Araucárias destruídos. Fonte: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Fonte: Secretaria estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - RS, 14-02-2013. Desenvolvimento Sustentável – RS, 14-02-2013. 3.3. Valoração do dano ambiental De acordo com Giddens, Anthony, The Consequences of Modernity, Cambridge, 1990, citado por Tessler (2004), o dano ambiental, a degradação ambiental está definida no artigo 3º da Lei Federal nº 6.938/1981 e é a alteração adversa das características do meio ambiente, de tal maneira que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições prejudiciais às atividades sociais, afete desfavoravelmente a biota, prejudique condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou, por fim, lance rejeitos ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Conforme Benjamin (1993), o dano ambiental, via de regra é de natureza difusa, atingindo uma coletividade de pessoas. É de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser produzida hoje e os efeitos do dano só aparecem após vários anos ou gerações. Segundo Heidrich (2013), a valoração de danos ambientais consiste na representação da perda de serviços ambientais em unidades monetárias, tarefas cujo interesse tem aumentado no território nacional. Avaliação ambiental é uma aplicação de um campo relativamente novo do conhecimento, denominado Economia Ambiental, que pode ser considerada um desdobramento da Economia do Bem Estar (“Welfare Economics”).

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É possível obter estimativas financeiras associadas à redução de serviços ambientais. Entretanto não se trata da obtenção de um valor exato. O problema de valoração ambiental admite múltiplas soluções, dependendo das métricas empregadas e da modelagem ambiental implementada. Não existe um mercado estimulando o desenvolvimento de métricas para correlacionar os serviços ambientais a unidades financeiras, (Heidrich 2013). A valoração econômica ambiental é uma tentativa bem sucedida de se atribuir um valor monetário para os ativos e serviços proporcionados pela natureza. Segundo a terminologia, “valorar” significa fazer juízo de valor sobre algo e “valorizar” significa atribuir valor monetário. Em geral, usa-se o termo “valorar” como significado de valor monetário ou valor econômico. A natureza é um ente complexo quanto a sua formação, suporte e resiliência, e pouco se conhece sobre as interações de seus componentes, (MOTA, 2011) 2.4. Critérios para valoração do dano ambiental Os critérios adotados para valoração do dano ambiental variam de acordo com o dano ambiental, a proporção do dano, entre outros. A reparação de um dano ambiental parte do princípio universalmente aceito: quem polui tem de reparar/pagar, ou seja, o poluidor-degradador ou poluidor-pagador, e requer uma penalização monetária para custear a degradação ambiental (impacto) ou para compensar a perda de bem-estar (externalidade). Neste sentido, propõem-se os métodos baseados em mercados de bens substitutos (denominados técnicas de gabinete, já que são de fácil manejo aritmético); de preferência revelada (seguem os princípios microeconômicos da teoria do consumidor); de preferência declarada, que são baseados em técnicas de survey; método de avaliação de fluxo de matéria e energia em que técnicas matriciais de insumo e produção são utilizadas e o método de valoração multicritério (Mota etal., 2010, p. 265 e Mota e Bursztyn, 2008, p. 38). De acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (2011), muitos ativos da natureza não têm cotação nos mercados tradicionais, por isso é necessário estimar os preços desses recursos por meio de técnicas de mercado de bens substitutos, onde o consumidor adquire outro bem, substituto do bem inicial, e não tem perda de bem-estar. Segundo Heidrich (2013), a modelagem do problema ambiental permite a quantificação das variáveis-chave utilizadas para conversão de unidades físicas em unidades monetárias. Os modelos matemáticos podem se desenvolvidos para apresentar a origem ou efeitos do problema ambiental. Estes modelos podem ser rigorosos ou simplificados. Decisões devem ser tomadas no processo de seleção e desenvolvimento do modelo que irá representar o problema ambiental. Modelos rigorosos exigem uma maior quantidade de parâmetros a serem estimados que, por sua vez, dependem da qualidade das informações disponíveis a respeito da caracterização do dano ambiental.

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A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul sugere para os dois métodos para a valoração de dano ambiental, decorrentes do desmatamento de mata nativa, específicos para a área degradada. I. Em flora arbórea com vegetação primária ou secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração natural que tem como base de cálculo para a valoração do dano o valor total da matéria-prima florestal suprimida: m3 x Valor de mercado (R$) = R$ X st x Valor de mercado (R$) = R$ Y ______________ = R$ X + Y Segundo SEMA – RS, quando não for possível mensurar a matéria-prima suprimida, deve-se utilizar os parâmetros técnicos do Inventário Florestal Contínuo do RS ou levantar dados das áreas remanescentes contíguas. Em vegetação em estágio inicial o dado médio de 33 metros estéreos por hectare. Tabela 1. Critérios para valoração ambiental:

Fatores Agravantes Parâmetros

a) Declividade atingida

5° a 10° = + (x 0,20) 10° a 25° = + (x 0,30) 25° a 45° = + (x 0,50)

b) Movimentação do solo com maquinário = + (x 0,50) c) Erosão presente = + (x 0,30) d) Espécies da flora consideradas imunes ao corte e/ou ameaçadas de extinção associadas

= + (x 0,30)

e) Flora endêmica associada = + (x 0,20) f) Zona de amortecimento de Unidades de Conservação = + (x 0,30) g) Uso de fogo = + (x 1) h) Fauna associada = + (x 2) i) Biodiversidade = + (x 0,2)

Parcial = Valor da matéria-prima florestal + a + b + c + d + e + f + g + h + i Tabela 2. Outros critétios para valoração ambiental:

Outros fatores agravantes Parâmetros 1) Em área de preservação permanente Parcial X 3

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2) Em área de reserva legal Parcial X 2

3) Em área de Unidade de Conservação Parcial X 3

Total = parcial + 1+2+3 II. Em área agropastoril a base para o cáculo da valoração do dano ambiental segue os critérios, citados nas tabelas 1 e 2 e leva em consideração o custo médio para melhoramento de campo nativo na área atingida. 4. Apresentação e análise dos resultados do estudo 4.1. Diagnóstico ambiental O diagnóstico da área de estudo consiste na caracterização da área degradada, tamanho e estimativa da biomassa na área para a valoração do dano ambiental. Conforme a técnica ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, regional Passo Fundo – RS, a área degradada na propriedade corresponde a 21,6 hectares sendo destes, 2,1 hectares localizados em área de preservação permanente. 4.2. Critérios adotados para a valoração do dano na área degradada Para valoração do dano ambiental na propriedade foi adotado o método I, citado nas tabelas 1 e 2, acima. Tendo em vista a inexistência de dados de volume da matéria-prima da área degradada e dados no Inventário Florestal Contínuo do RS, para fins do cálculo de valoração do dano ambiental foram realizados estudos em florestas próximas a área degradada com caracteristicas semelhantes a floresta desmatada. Foram encontrados os volumes médios de lenha em torno de 547 st/ha e de toras de 410 m³/ha. Os fatores agravantes foram definidos a partir do laudo da técnica ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e visitas na área degradada. Os valores da matéria-prima (lenha e toras) tiveram como base os valores médios de comercialização de lenha e madeira nos mercados da região de abrangência do município onde ocorreu o dano ambiental, sendo a lenha = R$ 25,00/ms (vinte e cinco reais) e as toras = R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Para o cáculo da valoração do dano ambiental foram considerados os seguintes fatores descritos, a seguir: Custo da lenha: R$ 25,00/ms x 547 ms = R$ 13.367,00/ha

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Custo das toras: R$ 150,00/m³ x 410m³ = R$ 61.500,00/ha Tabela 3. Fatores encontrados na área de estudo

Fatores Agravantes Parâmetros d) Espécies da flora consideradas imunes ao corte e/ou ameaçadas de extinção associadas

= + (x 0,30)

e) Flora endêmica associada = + (x 0,20) h) Fauna associada = + (x 2) i) Biodiversidade = + (x 0,2)

Parcial/ha: Valor da matéria-prima florestal + d + e + h + i Lenha: Parcial/ha: 13.367,00 + 4,102,50 + 2.673,40 + 26.734,00 + 2.673,40 = R$ 49.550,00 Custo = 49.500,00 x 19,5 =965.250,00 Toras: Parcial/ha: 61.500,00 + 18.450,00 + 12.300,00 + 123.000,00 + 12.300,00 = 49.550,00 = R$ 277.100,00 Custo = 277.100,00 x 19,5 =5.403.450,00 Tabela 4. Outros encontrados na área de estudo

Outros fatores agravantes Parâmetros 1) Em área de preservação permanente Parcial X 3

Área degradada em APP = 2,1 ha Parcial x 3 Parcial lenha/ha = 49.500,00 x 3 = 148.500,00 Custo = 148.500,00 x 2,1 = 311.850,00 Parcial tora/ha = 77.100,00 x 3 = 831.300,00 Custo = 831.300,00 x 2,1 = 1.745.730,00 Total lenha/área = 965.250,00 + 311.850,00 = 1.277.100,00 Custo total tora/área = 5.403.450,00 + 1.745.730,00= 7.149.180,00 Total dano na área degradada = 1.277.100,00 + 7.149.180,00 = 8.426.280,00

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Total dano na área degradada = R$ 8.426.280,00 (oito milhoes quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta reais) 5. Conclusão Este trabalho através de revisão bibliográfica e do estudo de caso descreveu as formações florestais que ocorrem no estado do Rio Grande do Sul estágios sucessionais, ressaltando a formação de floresta nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica ressaltando sobre as espécies da flora ameaçadas de extinção no Estado. O estudo realizado abordou a degradação ambiental, através do desmatamento de florestas nativas, nos últimos anos em propriedades rurais do Estado do Rio Grande do Sul para o aumento da área de cultivo com culturas anuais, com destaque para soja. A interferência do homem nos ecossistemas tem sido causa de muitas consequências ao meio ambiente, quer seja no meio físico ou biótico, entre outras, a perda de exemplares da flora e da fauna ameaçados de extinção. No Estado do Rio Grande do Sul, a Araucária angustifólia (Pinheiro brasileiro) é uma das espécies da flora ameaçadas de extinção, e que na maioria dos desmatamentos exemplares são destruídos. O dano ambiental atinge não só meio ambiente, mas a população em geral que usufrui dos recursos naturais como, por exemplo, o ar e a água. Apesar da adoção de critérios técnicos para valoração do dano ambiental o valor monetário não paga os estragos feito à natureza. Apesar de existirem critérios para a mensuração e valoração do dano ambiental causado pela intervenção do homem, na maioria das vezes o valor a ser pago é insignificativo se comparado ao que o meio ambiente teve. Uma vez destruída uma floresta, esta levará milhares de anos para recompor-se. É indispensável a conscientização do homem na preservação do meio ambiente principalmente no que tange as florestas nativas uma vez que, estas são importantes na transformação do carbono em oxigênio, protegem os mananciais hídricos e contribuem para a estagnação da camada de ozônio. Referências

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ATTANASIO, Cláudia Mira; RODRIGUES Ricardo Ribeiro; GANDOLFI Sergius; NAVE, André Gustavo. Apostila técnica. Adequação ambiental de propriedades rurais recuperação de áreas degradadas restauração de matas ciliares. Universidade de São Paulo, Escola Superior Luiz Queiroz. Piracicaba, julho de 2006. 64pg. BENJAMIN, Antonio Herman (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. v.2. BRASIL. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 de setembro de 1981. BRASIL. Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de fevereiro de 1998, retificado em 17 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de dezembro de 2006, retificado em 09 de janeiro de 2007.

BRASIL. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio de 2012. CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n. 33 de 07 de dezembro de 1994.Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de dezembro de 1994, Seção 1, páginas 21352-2135. CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n. 388, de 23 de fevereiro de 2007. Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica

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