Vilela Aulas Pericias Complemento[1]
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Transcript of Vilela Aulas Pericias Complemento[1]
Prof. Me. MARIO HAMILTON VILELAProf. Me. MARIO HAMILTON VILELAEngenheiro Agrônomo e Segurança do Engenheiro Agrônomo e Segurança do
TrabalhoTrabalho
PERÍCIASPERÍCIAS
E-mail:E-mail: [email protected]
FACULDADE DE ENGENHARIACURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
AÇÃO JUDICIALDentro da terminologia
Direito processual
Direito de invocar
Proteção da Justiça
Indica o exercício da ação
Expressa o ATO diante da qual o titular de 1 direito vem
formular a demanda
AÇÃO JUDICIAL = PROCESSO JUDICIAL
ALVARÁ JUDICIAL
É o decreto demandado lavrado pelo juiz, para que se cumpra uma
decisão por ele tomada, seja em sentença dada, seja por mero
despacho
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Assegurada pessoas pobres (provadamente)Assegurada pessoas pobres (provadamente)
DespesasDespesas
Não podem pagar Não podem pagar
Custas judiciaisCustas judiciais
Gratuidade da JustiçaGratuidade da Justiça
Defendem os seus direitosDefendem os seus direitos
COMPREENDE:• Taxas judiciárias, emolumentos;Taxas judiciárias, emolumentos;
• Despesas de editais;Despesas de editais;
• Indenizações devidas a testemunhas;Indenizações devidas a testemunhas;
• Honorários de advogados e PERITOSHonorários de advogados e PERITOS
DEFENSORIA PÚBLICADEFENSORIA PÚBLICA
Instituição que se encarregaInstituição que se encarrega
Promover a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPromover a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Indica advogadoIndica advogado
Lei 1060/50 – JUSTIÇA GRATUITALei 1060/50 – JUSTIÇA GRATUITA
AUDIÊNCIASessão ou momento
Instalado em sua sala
Atende ou ouve – PARTES
Quando é para decisão
Sentença
Audiência de instrução e julgamento
Carga
Citação
Pode ser
Responsabilidade atribuída a certos profissionais
Quando se chama ou se convoca
Juízo
Participar de atos
CartaEditalOficial de JustiçaPrecatóriaRogatória
EXAME PERICIAL
É a designação dada à peça escrita pelo É a designação dada à peça escrita pelo PERITOPERITO, na qual faz relatório da sua, na qual faz relatório da sua
Denominação genérica – PERÍCIA
Autorizada judicialmente
LAUDO PERICIAL
PERÍCIA OU EXAMEPERÍCIA OU EXAME
Respondendo os quesitosRespondendo os quesitos
Dando Dando CONCLUSÕESCONCLUSÕES ou ou PARECERESPARECERES
PERÍCIA
PERITAGEM
TécnicaTécnica
InformativaInformativa
Realização da PeríciaRealização da Perícia
MANDADOMANDADO
DiligênciaDiligência
Ato escritoAto escrito
MedidaMedida
Função do quesitoFunção do quesitoVir esclarecer a Vir esclarecer a controvérsia ou controvérsia ou procedência dos fatos procedência dos fatos alegados pelas partesalegados pelas partes
VISTA: Retirada por determinado tempo
VISTA EM CARTÓRIO: exame dos AUTOS no próprio cartório
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO- Sem motivo legítimo: deixa de cumprir
o encargo: prazo previsto
JUIZJUIZ Comunica entidade de Comunica entidade de classeclasse
Impõe multaImpõe multa
sofrerásofrerá sançãosançãoCREACREA
CRMCRM
INFORMAÇÕES INVERÍDICASINFORMAÇÕES INVERÍDICAS
•Inabilidade 2 anosInabilidade 2 anos
•Encorrerá sansão Encorrerá sansão penalpenal
Art. 147. CPCArt. 147. CPC
INCORRER NOS ART. 342, 343, 347 E 357INCORRER NOS ART. 342, 343, 347 E 357
O O PERITOPERITO – Engº. de Segurança do Trabalho – Engº. de Segurança do Trabalho
penalidades previstas Art. 71 da Lei 5.194 de penalidades previstas Art. 71 da Lei 5.194 de 24/12/6624/12/66
PROVA PERICIAL – ObrigatóriaPROVA PERICIAL – Obrigatória
Art. 195 § 2º da CLTArt. 195 § 2º da CLT