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Direito Constitucional p/AFRFBProfa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
AULA 11: DIREITO CONSTITUCIONAL
SUMÁRIO PÁGINA1- Reforma e mutação constitucional 1 - 452- Lista de Questões e Gabarito 46 - 59
Reforma e Mutação Constitucional
1- Reforma Constitucional:
1.1 - Introdução:
O Poder Constituinte Originário, quando elabora uma nova Constituição, buscarefletir os dogmas e valores sociais em voga naquele momento. Mas asociedade evolui, criando a necessidade de que o texto constitucional a acompanhe, sob pena de não mais refletir a realidade e se tornar uma mera"folha de papel".
A necessidade de modificação do texto constitucional tem origem, portanto, naevolução da sociedade. Ao alterar-se o texto constitucional, o objetivo égarantir-lhe mais efetividade, compatibilizando-o com a realidade social.Nesse sentido, não seria razoável deixar a Constituição engessada, sempossibilidades de modificações.
É por isso que, segundo o Prof. Gilmar Mendes, " aceita-se, então, que a Constituição seja alterada, justamente com a finalidade de regenerá-la, conservá-la na sua essência, eliminando as normas que não mais se justificam política, soc ial e jurid icamente, aditando outras que revitalizem o texto, para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade."1
Também seria ilógico pensar que qualquer mudança no texto constitucionalexigisse nova manifestação do Poder Constituinte Originário. Estesomente deve ser chamado diante de uma ruptura da ordem política vigente,
com o objetivo de instaurar uma nova ordem jurídica e, porque não dizer, fundarum novo Estado. Nesse sentido, é comum que o próprio Poder ConstituinteOriginário preveja a possibilidade de alteração da Lei Fundamental pelo Poder Constituinte Derivado.
A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, o que significaque mudanças de seu texto exigem um processo mais dificultoso do que o de elaboração das demais normas. Issoporque o constituinte entendeu que nossa Carta não poderiaser imodificável - uma vez que, com a necessidade de
1MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cu r s o
d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l , 6a edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2011. pp. 134
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adaptação às evoluções sociais, seria, inevitavelmentesubstituída por outra -, mas também não poderia ter suasnormas vulneráveis a caprichos momentâneos ou de gruposque ocasionalmente assumam o poder.
Da rigidez constitucional decorre o princípio da supremaciada Constituição, que determina que a Constituição ocupe otopo da hierarquia do ordenamento jurídico, servindo comoparâmetro de validade para todas as demais normas. Assim,todas as demais normas - leis, decretos e outras - só têmvalidade quando obedecem às regras impostas pela CartaMagna. ________________________________________________
O Poder Constituinte Originário previu 2 (dois ) p ro ce d im entos dem od ificaçã o form al da Constituição: i) em enda con st itu cio nal e ; ii)revis ão cons tit u c iona l. Ambos estão previstos diretamente na ConstituiçãoFederal e constituem manifestação do Poder Constituinte Derivado. A doutrinamajoritária considera que a reforma constitucional é gênero, do qual sãoespécies a emenda e a revisão constitucional. Assim, pode-se dizer que o poderde reforma inclui o poder de emenda e o pode r de rev isão. 2
É importante ressaltar que esses dois procedimentos (emenda e revisão), porserem realizados pelo Poder Constituinte Derivado, devem obediência àsregras im postas pelo Po der Cons tituinte O rigin á rio. Qualquerdesobediência formal ou material a essas regras resulta na inconstitucionalidadeda mudança feita à Carta da República. Relembre-se de que o Poder Constituinte
Derivado é jurídico e há autores que chegam, inclusive, a dizer que ele nemdeveria ser considerado um poder "constituinte", mas sim um Poder Constituído.
Existe ainda um processo in fo rm al de modificação da Constituição, o qual échamado pela doutrina de mutação cons tit u c io na l. A mutação constitucionalé obra do Pod er Co ns tituinte D ifuso .
1.2- Emenda Constitucional:
Atualmente, a única possibilidade de alteração formal da Constituição émediante emenda constitucional. A proposta de emenda constitucional édiscutida e votada em cada Casa do Con gresso Na ciona l, em dois turn os ,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dosrespectivos membros. Trata-se de procedimento mais dificultoso do que o deelaboração das leis, donde se conclui que nossa Constituição é do tipo rígida.
As emendas constitucionais podem se r elab ora da s a qua lqu er tem po; emoutras palavras, o Poder Constituinte Derivado poderá se manifestar a qualquer
2SILVA, José Afonso da. Cu r s o d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l Po s i t i v o , 35a edição. Ed. Malheiros,São Paulo, 2012, pp. 62
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momento, alterando a Constituição. Basta que sejam observados os limites
constitucionais ao poder de reforma.
A aprovação das emendas constitucionais é feita em sessão bicameral, ouseja, cada uma das Casas do Congresso Nacional atuará separadamente na
discussão e votação dessa espécie normativa. Como consequência, as emendasconstitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Pelo principio da simetria, o procedimento de emenda constitucional, previsto
no art. 60, CF/88, é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.Segundo o STF, o procedimento de modificação das Constituições estaduais deve
ter exatamente a mesma rigidez do procedimento exigido para alteração daCarta Magna. Nesse sentido, considerou inconstitucionais dispositivos que
exigiam aprovação de emendas por 4/5 (quatro quintos) dos membros da
Assembleia Legislativa.3
E M E N D A
C O N
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PROCEDIMENTO ÁRDUO, MAIS DIFICULTOSO QUE O DE ELABORAÇÃO DAS LEIS
PROCEDIMENTO PERMANENTE, PODENDO SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS
1.3 - Revisão Constitucional:
A revisão constitucional é outro procedimento de modificação formal daConstituição estabelecido pelo Poder Constituinte Originário, devendo, portanto,
obedecer rigorosamente aos parâmetros por ele estabelecidos.
O procedimento de revisão constitucional está previsto no art. 3° do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
A r t . 3° - A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
3ADI-MC 1.722, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12. 1997.
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O Poder Constituinte Originário, conforme é possível verificar, previu que a
revisão constitucional ocorreria 5 (cinco) anos após a promulgação da
CF/88, ou seja, em 1993. Nesse mesmo ano, estava prevista a realização de
plebiscito destinado a escolher a forma de governo (Monarquia ou República)
e o sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo) a ser adotado
pelo Brasil. O objetivo do Poder Constituinte Originário, ao impor a revisãoconstitucional em 1993, era, portanto, permitir ampla modificação do texto
constitucional caso fosse necessário adequá-lo a uma Monarquia ou a um
sistema parlamentarista.
O resultado do plebiscito, todavia, foi pela manutenção de uma República
presidencialista, o que fez com que a revisão constitucional perdesse boa parte
da sua relevância. Alguns autores chegaram, inclusive, a dizer que a revisão
constitucional tornou-se desnecessária com o resultado do plebiscito.
A revisão constitucional constituiu-se em procedimento destinado à alteração
global e geral do texto constitucional, por meio de formalidades mais
simples do que as exigidas, como veremos a seguir, pela reforma
constitucional. Em decorrência dessa previsão constitucional, em 1993/1994
foram aprovadas seis emendas constitucionais de revisão.
Na revisão constitucional, o procedimento de alteração da Constituição era mais
simples. As emendas constitucionais de revisão eram aprovadas em turno
único de votação, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Além disso, para realizar a revisão constitucional, o Congresso Nacional reunia-
se em sessão unicameral. Uma observação: na sessão unicameral, a discussão
e a deliberação se fazem em conjunto, envolvendo os congressistas de ambasas Casas Legislativas. Câmara e Senado se unem e se comportam como se
fossem uma única Casa Legislativa.
Como se tratou de sessão unicameral, a promulgação das emendas
constitucionais de revisão foi feita pela Mesa do Congresso Nacional.
Relembre-se que as emendas constitucionais, por serem aprovadas em sessão
bicameral, são promulgadas pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
O procedimento de revisão constitucional é único. A Carta Magna autorizou arealização de apenas um procedimento de revisão constitucional, 5 (cinco)
anos após a sua promulgação. Considerando-se que o prazo para sua realização
já está encerrado, qualquer mudança formal da Constituição hoje em dia
somente pode se dar por meio de emenda constitucional (art. 60, CF/88).
Está claro para todos que a CF/88 não permite que, hoje, seja realizada nova
revisão constitucional. Mas será que emenda constitucional pode prever a
realização de um novo procedimento simplificado de revisão?
Segundo a doutrina majoritária, a resposta é negativa. Uma emendaconstitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será
inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma
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limitação implícita ao poder de reforma, que visa impedir que sejasubvertida, por completo, a vontade do legislador constituinte originário.
O procedimento de revisão constitucional se submete a limites impostos pela Carta Magna ao poder de reforma, com destaque para as limitações materiais
e circunstanciais, que estudaremos mais à frente. Por ora, basta termos emmente que a revisão constitucional se submete aos mesmos limites que o procedimento de emenda constitucional.
Por fim, o procedimento de revisão constitucional é inaplicável aos Estados- membros. Isso porque ele só existiu devido à indefinição da AssembleiaConstituinte quanto à forma de governo (república ou monarquia) e ao sistema
de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) a serem adotados pelo
Brasil. Nesse sentido, entende o STF que " ao Poder Legislativo estadual não está
aberta a via de introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão
constitucional " . 4
R E V
I S Ã O
C O
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S T I
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C I O
N
A L
PROCEDIMENTO MAIS SIMPLES QUE O DE REFORMA CONSTITUCIONAL
PROCESSO ÚNICO
TEMPO CERTO E LIMITADO PARA SUA REALIZAÇÃO
PROCESSO SUJEITOS ÀS MESMAS LIMITAÇÕES DA REFORMA CONSTITUCIONAL
INAPLICABILIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS
1.4- Comparação: Emenda Constitucional x Revisão Constitucional:
Veja, a seguir, um pequeno quadro que busca comparar os procedimentos de
emenda e de revisão constitucional.
PROCEDIMENTOS
Revisão constitucional Emenda constitucional
Maioria absoluta, em sessão
unicameral
Discussão e votação em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos,
4ADI-MC 1.722, rel. Ministro Mauco Aurélio, 10. 12. 1997.
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com aprovação, em ambos, por 3/5 dosmembros de cada Casa. Sessãobicameral.
Promulgação pela Mesa do CongressoNacional
Promulgação pelas duas CasasLegislativas, separadamente
1.5 -Processo Legislativo das Emendas Constitucionais:
A Constituição Federal de 1988 é rígida, ou seja, sua modificação depende deum processo legislativo mais dificultoso do que o aplicável à elaboração dasleis. Atualmente, a alteração da Carta Magna somente pode ser feita medianteemendas constitucionais, as quais têm um processo legislativo com certaspeculiaridades.
O processo legislativo das emendas constitucionais está previsto no art. 60,CF/88. Vamos, a seguir, detalhar cada uma das peculiaridades desse processo:
a) Iniciativa das emendas constitucionais:
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. É o "pontapé inicial" doprocesso legislativo e consiste na apresentação de uma PEC (Proposta deEmenda Constitucional) ao Congresso Nacional.
Os legitimados a apresentar uma proposta de emenda constitucional são osseguintes:
- 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados oudo Senado Federal;
- Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
É perceptível que o rol de legitimados para apresentação de projetos delei (art.61, CF/88) é bem mais amplo do que o dos legitimados a apresentaruma proposta de emenda constitucional. Um Senador ou Deputado pode,sozinho, apresentar projeto de lei, o que não é possível para uma PEC.
Embora exista a iniciativa popular para a apresentação de projetos de lei, estanão se aplica às emendas constitucionais. Assim, pode-se afirmar que a iniciativade emenda constitucional não é facultada aos cidadãos . Essa é a posição da
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doutrina majoritária, ainda que haja opiniões respeitáveis em sentido contrário,
reconhecendo a iniciativa popular em emendas constitucionais.5
Os Estados, por meio das Assembleias Legislativas, têm a prerrogativa de
apresentar proposta de emenda constitucional. Os Municípios, por sua vez, não
possuem esse poder; em outras palavras, os Municípios não tem legitimidade para ter a iniciativa de emenda constitucional. Aliás, cabe ressaltar que os
Municípios não participam em nada do processo legislativo das emendas à
Constituição.
Para projetos de lei, existe o que se chama de iniciativa privativa ou reservada.
Por exemplo, o Presidente da República tem a iniciativa privativa para apresentar
projeto de lei sobre regime jurídico dos servidores públicos federais. Para as
emendas constitucionais, não há que se falar em iniciativa privativa em
razão da matéria. Os legitimados a apresentar proposta de emenda
constitucional (art. 60, I, II e III) poderão fazê-lo qualquer que seja o assunto.
Por último, vale destacar que não há Casa Iniciadora para propostas de
emenda constitucional. Nesse sentido, poderão iniciar sua tramitação em
qualquer uma das Casas Legislativas.
b) Emendas Parlamentares:
As emendas parlamentares são proposições legislativas acessórias que
alteram , de algum modo, os projetos de lei e até mesmo as emendasconstitucionais. Há que se enfatizar, todavia, que existe uma particularidade
importante para as emendas parlamentares às propostas de emendas
constitucionais.
Segundo o art. 60, § 2°, CF/88, a proposta de emenda constitucional será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros. Isso quer dizer que uma emenda constitucional somente
será considerada aprovada se as duas Casas Legislativas (Câmara dos
Deputados e Senado Federal) obtiverem consenso quanto ao seu texto.
Suponha, então, que uma proposta de emenda constitucional (PEC) seja
aprovada na Câmara dos Deputados. Chegando ao Senado Federal, são
apresentadas emendas parlamentares a essa PEC. Como consequência, a PEC
terá que retornar à Câmara dos Deputados, para nova votação, em dois turnos.
Caso sejam apresentadas novas emendas parlamentares na Câmara dos
Deputados, a PEC terá que voltar ao Senado. Vira um verdadeiro "pingue-
pongue"! ©
5SILVA, José Afonso da. Cu r s o d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l Po s i t i v o , 35a edição. Ed. Malheiros,São Paulo, 2012, pp. 64
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Dessa forma, pode-se concluir que, as emendas parlamentares aprovadas em uma das Casas levam à revisão de todo o texto da PEC pela outra CasaLegislativa (e não somente das emendas por ela aprovadas!). Esse processo ocorre sucessivamente até que a matéria receba integralmente votosfavoráveis de, pelo menos, três quintos (3/5) dos membros de ambas as
Casas, em dois turnos de votação.É importante ressaltar, todavia, que já decidiu o STF que o retorno de uma PEC para a outra Casa Legislativa, após sofrer emenda parlamentar,somente será necessário caso seja promovida alteração substancial no texto.Meras alterações na redação da PEC não implicam em seu retorno à outra CasaLegislativa.
Dessa maneira, caso as modificações do texto não sejam substanciais ou não alterem o seu sentido normativo, a proposta de emenda constitucionalpoderá ser promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal, desdeque cumpridas todas as demais formalidades.
c) Deliberação:
A deliberação, ou votação, é o ato decisório por meio do qual se aprova ou serejeita as propostas de emenda à Constituição ou os projetos de lei. Trata-sede ato precedido de discussão e estudos, seja perante as comissõesparlamentares, ou perante o Plenário de cada uma das Casas Legislativas.
No processo de reforma constitucional, exige-se discussão e votação em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, devendo a propostade emenda constitucional ser aprovada, em ambos os turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Isso nos demonstra que o processolegislativo das emendas constitucionais é mais dificultoso do que o processolegislativo das demais espécies normativas, o que nos permite classificar a CF/88como rígida.
Ao tratar da fase da deliberação, é importante mencionar a figura da "PEC-
Paralela". Conforme já vimos, para que uma proposta de emendaconstitucional seja aprovada, deve haver consenso quanto ao texto entre asduas Casas Legislativas. Caso seja apresentada uma emenda parlamentar emuma das Casas Legislativas que promova alteração substancial no texto, a PECdeverá retornar à outra Casa Legislativa, para nova apreciação.
Com o passar dos anos, consolidou-se no Congresso Nacional uma prática cujoobjetivo é evitar que uma PEC retorne à outra Casa Legislativa : a "PEC-paralela". Suponha, por exemplo, que a Câmara dos Deputados aprove uma PECque possui 5 artigos. A PEC segue para o Senado, que decide suprimir 2 dessesartigos. Em tese, o novo texto deveria retornar à Câmara dos Deputados, paranova apreciação. Para evitar isso, o Senado divide a PEC em duas: i) parteem que há consenso entre as Casas Legislativas e; ii) parte em que não há
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consenso. A parte da PEC em que há consenso entre a Câmara dosDeputados e o Senado será promulgada, sem que necessite retornar à Câmarados Deputados. É claro que a supressão dos artigos não poderá levar à perda dosentido normativo do texto remanescente.
O STF tem reconhecido como legítima a prática da "PEC-paralela". Segundo aCorte Suprema '" não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo".6
d) Sanção e Veto:
A sanção é ato unilateral do Presidente da República, por meio do qual este
manifesta sua aquiescência (concordância) com o projeto de lei aprovado peloPoder Legislativo. O veto, por sua vez, é o ato unilateral do Presidente daRepública por meio do qual ele manifesta a discordância com o projeto de leiaprovado pelo Poder Legislativo.
Diversamente do que acontece no processo legislativo ordinário (elaboração dasleis comuns), as propostas de emenda constitucional não se submetem à sanção ou veto do Presidente da República. Uma vez tendo sido aprovadaspelo Poder Legislativo, as propostas de emenda constitucional são diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Dessa maneira, pode-se concluir que o Presidente da República apenasparticipará do processo legislativo das emendas constitucionais nos casos emque for dele a iniciativa da proposta de emenda constitucional.
e) Promulgação e Publicação:
Segundo o art. 60, § 3°, CF/88, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem. Assim, a promulgação é feita pelo PoderLegislativo (e não pelo Poder Executivo).
1.6- Limitações Constitucionais ao Poder de Reforma:
6ADI 3.367. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 13.04.2005.
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O poder de reforma constitucional abrange, como já tivemos a oportunidade
de dizer, o poder de emenda e o poder de revisão. Trata-se de um poder
instituído e, como tal, está sujeito a limitações impostas pelo Poder
Constituinte Originário.
As limitações ao poder de reforma devem ser seguidas à risca pelo PoderConstituinte Derivado, sob pena de as emendas à Constituição serem
declaradas inconstitucionais, seja em razão de vícios formais ou materiais,
a depender do caso.
As limitações constitucionais ao poder de reforma são de 4 (quatro) tipos
diferentes: i) limitações materiais; ii) limitações formais; iii) limitações
circunstanciais; e iv) limitações temporais.
A seguir, detalharemos cada uma dessas limitações ao poder de reforma:
a) Limitações materiais:
As limitações materiais são aquelas que restringem o poder de reforma quanto
ao conteúdo, à matéria. Decorrem da intenção do Poder Constituinte Originário
de estabelecer um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por meio de
emenda constitucional.
A doutrina divide as limitações materiais ao poder de reforma em dois grupos:
i) explícitas ou expressas e; ii) implícitas.
As limitações explícitas, como o próprio nome já nos indica, estão
expressamente previstas no texto constitucional. A CF/88 estabelece, em seu
art. 60, § 4°, que certas matérias não poderão ser objeto de emendas
constitucionais tendentes a aboli-las. Essas matérias são as chamadas
cláusulas pétreas.
Segundo o art. 60, § 4°, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir as seguintes normas: i) forma federativa de
Estado; ii) voto direto, secreto, universal e periódico; iii) separação dos Poderese; iv) direitos e garantias individuais. A Constituição estabelece, assim, um
núcleo intangível, que está protegido contra investidas do poder de reforma.
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E relevante destacar que a expressão "tendente a abolir" tem importância
central no estudo das cláusulas pétreas. Isso porque as matérias que constituem
cláusulas pétreas expressas no texto constitucional podem ser objeto de
emenda constitucional; em outras palavras, emenda constitucional poderá
tratar dessas matérias. O que elas não podem é ser objeto de emendas
tendentes a aboli-las. Não se autoriza, portanto, de forma alguma, que o
núcleo essencial das cláusulas pétreas seja esvaziado.
Por outro lado, se o núcleo essencial das cláusulas pétreas permanecer
intocado, a emenda constitucional será plenamente válida. Segundo o STF, "as
limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4°, da
Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva
disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege."7
Nesse sentido, uma emenda constitucional que estabeleça o voto facultativo
não estará violando cláusula pétrea e será plenamente válida. Da mesma forma,
também será válida emenda constitucional que amplie direitos e garantias
individuais. Foi o caso, por exemplo, da EC n° 45/2004, que introduziu no texto
constitucional o direito à razoável duração do processo. Ainda podemos afirmar
como sendo plenamente constitucional emenda que transfira competência de
um ente federativo para outro , desde que resguardado certo grau de
autonomia de cada um deles.8
Uma emenda constitucional poderá, conforme já
concluímos, crig r um novo direito ou garantia individual.
Também já sabemos que direitos e garantias individuais
são cláusulas pétreas.
Mas aí vem a pergunta: uma emenda constitucional
poderá criar uma cláusula pétrea?
Não. Emenda constitucional não pode criar cláusula
pétrea; apenas o Poder Constituinte Originário tem esse
poder. Destaque-se, inclusive, que o novo direito ou
7 MS 23.047-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 14.11.2003.8MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cu r s o d e D i r e i t o Con s t i t u c i o n a l . 6a edição. Editora Saraiva, 2011, pp. 143.
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garantia individual (criado pela emenda constitucional)
não pode ser considerado uma cláusula pétrea. ___
Deve-se ter especial cuidado aos "direitos e garantias individuais", também
considerados cláusulas pétreas. Eles não estão arrolados apenas no art. 5°, da
CF/88; há diversos outros direitos e garantias individuais espalhados pelo texto constitucional, os quais também devem ser considerados cláusula.
Seguindo essa linha, o STF já teve a oportunidade de dizer que o princípio da
anterioridade tributária (art. 150, III, b) e o princípio da anterioridade
eleitoral (art. 16) são garantias individuais e, portanto, estão gravados por
cláusula pétrea.
No estudo das cláusulas pétreas, também é fundamental entender o alcance da
expressão "não será objeto de deliberação". Segundo o STF, qualquer
proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea não poderá sequer ser
objeto de deliberação no Congresso Nacional. Caso isso ocorresse, estaria
sendo violado o devido processo legislativo constitucional.
Há, ainda, as limitações implícitas ao poder de reforma. São limites tácitos,
que asseguram a efetividade das cláusulas pétreas expressas.9 Nas
palavras de Michel Temer, as limitações implícitas "dizem respeito à forma de
criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples
supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados
(art. 60, § 4o, CF)".10
A doutrina aponta as seguintes limitações implícitas ao poder de reforma:
- Titularidade do Poder Constituinte Originário;
- Titularidade do Poder Constituinte Derivado;
- Procedimentos de reforma constitucional.
Analisemos, pois, cada uma dessas limitações.
A primeira delas, como se viu, refere-se à titularidade do Poder Constituinte
Originário. Sabe-se que a titularidade do Poder Constituinte Originário é dopovo: somente a ele cabe decidir a conveniência e a oportunidade de se elaborar
uma nova Constituição. Por esse motivo, é inconstitucional qualquer emenda à
Constituição que retire tal atribuição do povo, outorgando-a a qualquer órgão
constituído.
No que se refere à titularidade do poder constituinte derivado, pelas mesmas
razões expressas acima, é inconstitucional qualquer emenda à Constituição
que transfira a competência de reformar a Constituição atribuída ao
Congresso Nacional (representante do povo) a outro órgão do Estado (ao910
9CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 1993.10TEMER, M. Elementos de direito constitucional, 19aed., p. 145.
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Presidente da República, por exemplo). A competência outorgada ao Congresso
para reformar o texto constitucional foi atribuída pelo Poder Constituinte
Originário, cabendo unicamente a esse poder fazer qualquer alteração quanto a
esse aspecto.
Por fim, o procedimento de revisão constitucional (ADCT, art. 3°), bem comoo de emenda constitucional (CF, art. 60), são limitações materiais implícitas.
Seria flagrantemente inconstitucional, por exemplo, emenda à Constituição
que estabelecesse novo quórum para a aprovação de emendas
constitucionais . Da mesma forma, não seria válida emenda constitucional que
criasse novas cláusulas pétreas.
No Brasil, não se admite, portanto, a "dupla revisão". Esse artifício, defendido
por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o
art. 60, § 4°, com o intuito de suprimir ou restringir uma das cláusulas pétreas;
em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir
normas antes gravadas pela cláusula pétrea. Nesse hipotético cenário, seria
possível, por exemplo, que uma emenda constitucional incidisse sobre o art. 60,
§ 4°, para fazer com que o voto universal deixasse de ser uma cláusula pétrea;
depois, uma nova emenda constitucional estabeleceria o voto censitário.
Todavia, repita-se mais uma vez: esse procedimento de dupla revisão não
é admitido no Brasil.
b) Limitações formais:
As limitações formais ao processo de reforma à Constituição se devem à
rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e, como
tal, exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do
que aquele de elaboração das leis.
Mas quais são as limitações formais?
Vimos algumas delas quando tratamos do processo legislativo das emendas
constitucionais. Elas estão previstas no art. 60, I ao III, e §§ 2°, 3° e 5°. Para
facilitar nossa análise, vejamos o quadro a seguir:
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A primeira limitação formal à reforma da Constituição se refere à iniciativa.
Os incisos I a III do art. 60 estabelecem os legitimados no processo
legislativo de reforma da Constituição, ou seja, quem poderá apresentar
uma proposta de emenda constitucional (PEC) perante o Congresso Nacional.
Esse número, como se pode perceber, é bem menor que o de legitimados no
processo legislativo de elaboração das leis, arrolados no art. 61 da Constituição.
Os legitimados para apresentar proposta de emenda constitucional são
as seguintes:
- 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
- Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Ainda no que diz respeito à iniciativa, destacamos as seguintes outras
características:
- Ausência de iniciativa popular: ao contrário do que ocorre no
processo legislativo das leis, não há previsão para que o cidadão apresente
proposta de emenda à Constituição Federal;
- Ausência de iniciativa reservada: diferentemente do que ocorre noprocesso legislativo das leis, não há iniciativa reservada à emenda
constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de
emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta
Magna;
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- Ausência de participação dos Municípios . Esses entes federados não
dispõem de iniciativa de proposta de emenda constitucional nem
participam das discussões e votações da mesma.
- Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esses entes da
Federação participam tanto na apresentação de proposta de emendaconstitucional, por meio das Assembleias Legislativas (CF, art. 60, II I),
quanto das discussões e deliberações sobre a mesma. Isso porque o
Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Nesse ponto,
diferenciam-se dos Municípios, que não participam do processo de reforma
à Constituição por não terem representantes no Congresso nacional.
- Ausência de previsão, pela Constituição, de Casa iniciadora
obrigatória. A discussão e a votação de proposta de emenda à
Constituição podem ser iniciadas tanto na Câmara dos Deputados quanto
no Senado Federal.
- Ausência de Casa "revisora". A segunda Casa Legislativa,
diferentemente do que ocorre no procedimento legislativo ordinário
(referente às leis), não revisa o texto aprovado pela Casa em que foi
apresentada a emenda. Ao contrário disso, ela o aprecia como novo,
podendo alterá-lo livremente. Em caso de alterações substanciais, o texto
retorna à primeira Casa, para que ela faça sua apreciação integral,
podendo, igualmente modificá-lo livremente. O texto final é aprovado
quando a matéria recebe votos favoráveis de, pelo menos, 3/5 dos
membros de ambas as Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados),
em dois turnos de votação.
A segunda limitação formal à reforma da Constituição diz respeito à
discussão, votação e aprovação da proposta de emenda constitucional. De
acordo com o art. 60, § 2° da CF/88, a proposta de emenda constitucional será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
A terceira limitação formal ao poder de reforma diz respeito à promulgação.
O art. 60, § 3°, determina que a emenda à Constituição será promulgada pelasMesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem. Esse dispositivo estabelece, portanto, diferenças importantes
no que se refere ao processo legislativo das leis:
- Diferentemente do que ocorre no projeto de lei, a proposta de emenda à
Constituição não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder
Executivo;
- Ao contrário do que ocorre no processo legislativo das leis, o Presidente
da República não dispõe de competência para promulgação de umaemenda à Constituição;
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- A numeração das emendas à Constituição segue ordem própria,
distinta daquela das leis (EC n° 1; EC n° 2; EC n° 3 e assim
sucessivamente).
A quarta e última limitação formal ao poder de reforma está prevista no art.
60, § 5°, CF/88, que trata do princípio da irrepetibilidade. Segundo essedispositivo, "a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa" . Assim, uma proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida
por prejudicada somente poderá ser objeto de nova proposta em uma próxima
sessão legislativa.
Trata-se de mais uma distinção em relação ao processo legislativo das leis. Isso
porque a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional (CF, art. 67).
Em suma: a irrepetibilidade de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada é absoluta; já a irrepetibilidade de projeto
de lei rejeitado é relativa.
c) Limitações circunstanciais:
Essas limitações impedem a reforma da Constituição em situação deinstabilidade política do Estado. Assim, diante de certas situações
excepcionais e de anormalidade institucional, a Constituição não poderá
ser reformada. O objetivo é garantir a independência do Poder Constituinte
Derivado.
A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a
modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção
federal (CF, art. 60, § 1o). Destaca-se que, nesses períodos, as propostas de
emenda à Constituição poderão ser apresentadas, discutidas e votadas. O que
não se permite é a promulgação de emendas constitucionais.
d) Limitações temporais:
Segundo a doutrina majoritária, a Constituição Federal de 1988 não possui
limitações temporais ao poder de reforma. Estas consistiriam no
estabelecimento de um lapso temporal dentro do qual a Constituição seria
imodificável.
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Exemplificando, a Constituição de 1824 (Constituição do Império) estabeleceu
um limite temporal ao poder de reforma: seu texto somente poderia ser
modificado após 4 anos de sua vigência.
1.7- O Controle Judicial do processo de reforma constitucional:
Como vimos, o processo de reforma constitucional deve obedecer a todos os
limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, sob pena de
inconstitucionalidade. Cabe, portanto, controle de constitucionalidade dos
atos de reforma constitucional em caso de desrespeito às limitações
estabelecidas pelo art. 60 da CF/88.
A inconstitucionalidade pode ser material ou formal. Será material quando
houver ofensa a cláusula pétrea, ferindo limitações de conteúdo estabelecidas
pelo legislador constituinte originário. Por outro lado, será formal quandodesobedecer as formalidades estabelecidas pela Constituição para a
elaboração da emenda constitucional.
Com a promulgação da emenda constitucional, esta poderá ser questionada
perante o Poder Judiciário tanto na via incidental (caso concreto submetido à
apreciação do Judiciário) quanto na via abstrata (mediante impugnação da
norma "em tese"), caso se vislumbre ofensa a algum dos dispositivos do art. 60
da Constituição Federal.
Na via incidental, a iniciativa poderá ser de qualquer pessoa prejudicada pelostermos da emenda constitucional, perante qualquer juiz ou tribunal do País.
Nesse caso, a decisão do Poder Judiciário somente alcançará as partes do
processo (eficácia " i n t e r par t e s" ) .
Já quando o controle se der pela via abstrata, a iniciativa caberá apenas a um
dos legitimados arrolados no art. 103, da CF/88, sendo realizado perante o
Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a decisão do STF tem eficácia contra
todos, expurgando a norma inconstitucional do ordenamento jurídico
(eficácia " e r g a omnes" ) .
Não é objetivo dessa aula estudar a fundo o controle de constitucionalidade.
Entretanto, para que você "mate sua curiosidade" de saber quem são os
legitimados a propor o controle de constitucionalidade em abstrato da emenda
constitucional, reproduzo o art. 103 da Carta Magna, que os arrola de maneira
exaustiva:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
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Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Há, ainda, a possibilidade de que seja realizado o controle de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional em tramitaçãono Congresso Nacional. Em virtude de ser um controle realizado sobre normaque ainda não está em vigor, considera-se que é controle judicial preventivo de constitucionalidade.
Como já se sabe, o art. 60, § 4°, CF/88, dispõe que proposta de emendaconstitucional (PEC) tendente a abolir cláusula pétrea não poderá sequer ser objeto de deliberação. Com base nessa lógica, uma PEC em tramitação quetenda a abolir cláusula pétrea estará violando o devido processo legislativoconstitucional.
É em razão disso que se admite o controle de constitucionalidade de PEC emtramitação no Congresso Nacional. Segundo o STF, a instauração desse procedimento de controle de constitucionalidade somente pode ser darpela ação de um congressista. A ação cabível para tanto é o mandado de segurança, uma vez que se visa a proteção do direito líquido e certo docongressista de ver respeitado o devido processo legislativo constitucional. Poresse motivo, terceiros (não-congressistas) jamais poderiam instaurar esse
procedimento de controle de PEC em tramitação.
O mandado de segurança deverá será ajuizado perante o STF, visto quecompete à Corte Suprema apreciar, originariamente, os atos emanados dosórgãos do Congresso Nacional, de suas Casas e de suas Comissões. Entretanto,caso a emenda constitucional seja promulgada antes do julgamento do mandado de segurança, a ação restará prejudicada, por perda de objeto.Não haverá mais apreciação do mandado de segurança pelo STF, uma vez queo processo legislativo que era seu objeto não mais existe.
Em resumo, o controle de constitucionalidade de processo de emendaconstitucional em tramitação no Congresso Nacional deverá obedecer aosseguintes requisitos:
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2- Mutação Constitucional:
A mutação constitucional é um processo informal de alteração da Constituição.Ao contrário do poder de reforma, que promove alterações no texto daConstituição, a mutação constitucional não produz qualquer alteração textual na Carta Magna. O texto da Constituição permanece intacto, íntegro.
Mas então como funciona a mutação constitucional?
Para compreendê-la perfeitamente, é importante termos em mente que umanorma jurídica não é apenas o seu texto; uma norma jurídica é o texto e a interpretação que se faz dele, em um determinado contexto. Para usar umametáfora bastante difundida, o texto da norma é apenas a "ponta do iceberg".É em razão disso que o texto constitucional pode ser mantido intacto, mas
o seu sentido ser completamente modificado.
A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores dasociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley daCunha Jr. , "a mutação constitucional é um processo informai de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social". 11
A mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso,que recebe esse nome porque não se sabe bem como e quando iniciou-se oprocesso de alteração da Constituição por ele promovida.12 O Poder ConstituinteDifuso é um poder derivado e cuja manifestação, conforme já pudemosconstatar, se dá de maneira não escrita.
Para ficar mais claro como funciona a mutação constitucional, é interessante quevisualizemos um exemplo. O art. 5°, XI, CF/88, dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Durante um bom tempo, o conceito de casa estava limitado à residência do indivíduo . Com o passardos anos, a jurisprudência do STF evoluiu e, atualmente, entende que oconceito de "casa" revela-se abrangente, estendendo-se a: i) qualquercompartimento habitado; ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva;
11CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Cu r s o d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l , 6a edição. Ed. Juspodium.
Salvador: 2012, p. 263-264.12MASSON, Nathalia. Ma n u a l d e D i r e i t o C o n s t i t u c io n a l . Ed, Juspodium. Salvador: 2013, pp.146 - 147.
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e iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguémexerce profissão ou atividade pessoal.13
Nas Constituições rígidas, quanto mais dificultosas as exigências para a reformaconstitucional, maior a frequência das mutações constitucionais como
meio de adaptação da Carta Magna às exigências sociais. Outro fator quefavorece a ocorrência desse fenômeno é o caráter abstrato e aberto de grandeparte dos dispositivos constitucionais, por deixar um grande espaço de atuaçãoaos intérpretes do Texto Maior, que podem modificar o sentido das normas deacordo com a realidade de cada época.
Segundo o Prof. Luís Roberto Barroso, a mutação constitucional ocorrer de três formas diferentes: i) por interpretação judicial ou administrativo; ii) poratuação do legislador e; iii) por via de costume.14
Na primeira forma de mutação (por interpretação), confere-se um sentidodiverso daquele anteriormente dado à norma constitucional. Em outras palavras,substitui-se uma interpretação antiga por uma nova, devido à evolução emudança da realidade social. É justamente por isso que a mutação constitucionaltambém é chamada de interpretação constitucional evolutiva. A mutaçãoconstitucional pela via da interpretação é possível devido à presença deinúmeros enunciados abertos no texto da Constituição, tais como conceitos
juríd icos indeterminados e princípios.
Na segunda forma de mutação (por atuação do legislador), a interpretaçãoanteriormente dada à norma constitucional é modificada por um ato normativo
primário. A mutação, então, poderá ser analisada, via controle deconstitucionalidade, pelo STF, o guardião da Constituição.
Finalmente, na mutação por via de costume, este sofre modificações em suaexpressão, o que implica uma mudança na forma de se depreender aConstituição. Um exemplo de prática política reiterada que passou a seramplamente admitida pela doutrina e jurisprudência é a possibilidade de queComissão Parlamentar de Inquérito (CPI) determine a quebra de sigilo bancário,telefônico e fiscal.15
13HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1°-8-2008.14BARROSO, Luís Roberto. Cu r s o d e D i r e i t o Co n s t i t u c i o n a l Co n t em p o r ân e o , 3a edição. Ed.
Saraiva, São Paulo: 2011, pp. 149-161.15BARROSO, Luís Roberto. Cu r s o d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l C o n t em p o r ân e o , 3a edição. Ed.Saraiva, São Paulo: 2011, pp. 158.
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HORA DE
raticar!
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1. (ESAF /Procurador - DF - 2004) É característica do regime da revisão constitucional consagrada no art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a sessão bicameral.
Comentários:
Pelo contrário! No procedimento de revisão constitucional, o Congresso Nacionalse reuniu em sessão unicameral (art. 3o, ADCT). Questão incorreta.
2. (ESAF/Procurador - DF/2004) É característica do regime da revisão constitucional consagrada no art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o quórum de aprovação de três quintos dos votos dos parlamentares de cada Casa do Congresso Nacional, separadamente.
Comentários:
A aprovação das emendas constitucionais de revisão se dá por m a i o r i a a b s o lu t a dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (art. 3o,ADCT). Questão incorreta.
3. (ESAF/Procurador - DF/2004) É característica do regime da revisão constitucional consagrada no art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o quórum de aprovação da maioria absoluta
dos votos dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Comentários:
É exatamente o que determina o art. 3° do ADCT. O quórum de aprovação dasemendas constitucionais de revisão era de maioria absoluta dos votos. Questãocorreta.
4. (ESAF/Procurador-DF - 2H04) Os direitos individuais estão garantidos contra o poder de emenda, mas não contra o poder de
revisão constitucional.
Comentários:
A revisão constitucional está sujeita às mesmas limitações da emenda. Assim,os direitos individuais estão garantidos tanto contra o poder de emenda quantocontra o poder de revisão constitucional. Questão incorreta.
5. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte
derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
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Comentários:
A primeira parte do enunciado está correta. De fato, a revisão constitucionalapresenta menor rigor formal, quando comparada ao procedimento de reforma
da Constituição. O erro do enunciado é que a revisão está s u j e i t a a t o d a s a s l i m i t a çõe s e x p r e s s a s e im p líc i t a s definidas no texto constitucional para oprocedimento de emenda. Questão incorreta.
6. (ESAF / Procurador da Fazenda - 1998) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o Estado-membro pode adotar modelo de revisão constitucional simplificado, tal como previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Comentários:
O STF entende que o procedimento de revisão constitucional é inaplicável aosEstados-membros. Questão incorreta.
7. (ESAF / AFT - 2010) De acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as limitações expressas e as implícitas.
Comentários:
É isso mesmo! A doutrina considera que existem tanto limitações expressas
quanto implícitas ao poder de reforma da Constituição. Questão correta.
8. (ESAF / AFT - 2010) As limitações expressas circunstanciais formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por "cláusulas pétreas".
Comentários:
Quase caí, e você? São as limitações expressas m a t e r i a is , e não ascircunstanciais, que constituem as cláusulas pétreas. Questão incorreta.
9. (ESAF / AFRF - 2002) Assinale a opção que melhor se ajusta ao conceito de cláusula pétrea.
a) Conjunto de princípios constitucionais que regula o exercício da autonomia doEstado-membro, no momento em que redige a sua própria constituição (aconstituição estadual).
b) Norma da Constituição Federal que, por ser autoaplicável, o Poder Legislativonão pode regular por meio de lei.
c) Matéria que somente pode ser objeto de emenda constitucional.
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d) Princípio ou norma da Constituição que não pode ser objeto de emenda
constitucional tendente a aboli-lo.
e) Norma da Constituição que depende de desenvolvimento legislativo para
produzir todos os seus efeitos.
Comentários:
As cláusulas pétreas estão previstas no art. 60, § 4°, da Constituição Federal,
constituindo matérias que não podem ser abolidas por meio de emenda
constitucional. A letra D é o gabarito.
10. (ESAF / Banco Central - 2001) Denominam-se princípios
constitucionais sensíveis as normas estatuídas pelo poder constituinte
originário insuscetíveis de proposta de abolição pelo poder constituinte
de reforma.
Comentários:
O enunciado traz o conceito de cláusulas pétreas, e não de princípios
constitucionais sensíveis. Os princípios constitucionais sensíveis são os previstos
no art. 34, VII, da Constituição Federal. Questão incorreta.
11. (ESAF / MPU - 2004) Por meio de emenda à Constituição, qualquer
norma da Constituição pode ser revogada.
Comentários:
Nada disso! A Constituição prevê, como dissemos, que algumas normas são
insuscetíveis de revogação mediante emenda. Trata-se das chamadas cláusulas
pétreas (art. 60, § 4°, IV, CF). Questão incorreta.
12. (ESAF / TRT 7a Região - 2003) Todo e qualquer dispositivo da
Constituição pode ser objeto de alteração ou supressão por meio de
emenda à Constituição.
Comentários:
Algumas normas constitucionais não podem ser objeto de supressão ou emendas
tendentes a aboli-las. Trata-se das chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4°,
IV, CF). Questão incorreta.
13. (ESAF / SEFAZ-MG - 2005) Os direitos individuais fundamentais,
por serem considerados cláusulas pétreas, somente podem ser abolidos
ou modificados por meio de emenda à Constituição.
Comentários:
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É o contrário! Os direitos individuais fundamentais, por serem consideradoscláusulas pétreas, não podem sofrer emendas constitucionais tendentes a aboli-los (art. 60, § 4°, IV, CF). Questão incorreta.
14. (ESAF/MPOG/ENAP/Administrador - 2006) A aprovação de
emenda constitucional durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso Nacional rejeitarem, por quórum qualificado, a suspensão das imunidades parlamentares durante a execução da medida.
Comentários:
A Constituição não poderá ser emendada durante o estado de sítio (art. 60, §1o, CF). Questão incorreta.
15. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Comentários:
Questão bastante complexa, que rendeu muita discussão, na época do concurso.Guarde esse entendimento da ESAF: nessas situações, poderá, sim, haverdeliberação de proposta de emenda à Constituição. O que não poderá haver é ap r o m u l g a ção da emenda. Questão incorreta.
16. (ESAF / ANEEL - 2006) A proibição de promulgação de emenda à Constituição durante a vigência do Estado de Defesa não se aplica após a aprovação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
Comentários:
A proibição de promulgação de emenda se dá durante a vigência de qualquerdas limitações circunstanciais ao poder de reforma: estado de sítio, intervençãofederal ou estado de defesa. Questão incorreta.
17. (ESAF / AFRF - 2000) Somente em caso de urgência e relevância, é possível emendar a Constituição durante a vigência de intervenção federal.
Comentários:
A Constituição não poderá ser emendada durante a intervenção federal (art. 60,§ 1o, CF). Questão incorreta.
18. (ESAF / AFRF - 2003) Enquanto a União estiver realizando intervenção federal em qualquer Estado-membro da Federação, a Constituição não pode ser emendada.
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Comentários:
É o que determina o art. 60, § 1°, da Lei Fundamental. Trata-se de uma limitaçãocircunstancial ao poder de reforma. Questão correta.
19. (ESAF / TCE-RN - 2000) A Constituição de 1988 não conhece
limitações temporais nem circunstanciais ao exercício do poder de emenda da Carta.
Comentários:
De fato, a Constituição de 1988 não conhece limitações temporais ao poder deemenda. Há, entretanto, previsão de limitações circunstanciais na Carta Magna:estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Questão incorreta.
20. (ESAF / CVM - 2001) Emenda à Constituição é o instrumento normativo apto para livremente modificar qualquer norma da Constituição Federal.
Comentários:
O erro do enunciado está na palavra "livremente". Como vimos, o poder dereforma à Constituição apresenta limitações materiais, formais e circunstanciais.Questão incorreta.
21. (ESAF / TCU - 1999) A reforma constitucional, no sistema
constitucional brasileiro, não conhece limites materiais.
Comentários:
Existem, sim, limites materiais à reforma constitucional, em nosso ordenamento jurídico. Exemplo disso são as cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, CF). Questãoincorreta.
22. (ESAF / TCE-GO - 2007) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio, salvo se a emenda for aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Comentários:
Essas limitações circunstanciais são absolutas. Não há possibilidade de seemendar a Constituição quando de sua ocorrência. Questão incorreta.
23. (ESAF / TRT 7a Região - 2003) A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal ou estado de sítio.
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Comentários:
É o que determina o art. 60, § 1°, da Lei Fundamental. Questão correta.
24. (ESAF / MRE - 2004) O texto constitucional brasileiro não poderá
ser emendado durante a vigência de intervenção federal, salvo se a
emenda à Constituição tiver sido proposta antes da decretação da intervenção.
Comentários:
Mesmo que a proposta de emenda à Constituição tenha se dado antes dadecretação da intervenção, a emenda não poderá ser promulgada nessacircunstância (art. 60, § 1°, CF). Questão incorreta.
25. (ESAF / TCU - 2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.
Comentários:
Segundo a doutrina majoritária, a vedação à alteração do processo legislativodas emendas constitucionais é uma limitação implícita ao poder de reforma.Questão incorreta.
26. (ESAF / AFT - 2010) Vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas.
Comentários:
Trata-se, de acordo com a doutrina, de uma limitação implícita ao poder dereforma da Constituição. Questão correta.
27. (ESAF / TCU - 2006) A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três quintos dos membros de qualquer das Casas.
Comentários:
De jeito nenhum! Reza a Constituição que a matéria constante de proposta deemenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novaproposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF). Questão incorreta.
28. (ESAF / AFRF - 2002) Se uma proposta de emenda for rejeitada, não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.
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Comentários:
Reza a Constituição que a matéria constante de proposta de emenda rejeitadaou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesmas e s são l e g i s l a t i v a (art. 60, § 5o, CF). Os conceitos de sessão legislativa e
legislatura não se confundem. Questão incorreta.29. (ESAF / TRT 7a Região - 2003) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Comentários:
"Nã-nã-ni-nã-não"! Reza a Constituição que a matéria constante de proposta deemenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novaproposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF). Questão incorreta.
30. (ESAF / PGFN - 2006) Embora nem todos os direitos enumerados no título dos Direitos Fundamentais sejam considerados cláusulas pétreas, nenhum outro, fora desse mesmo título, constitui limitação material ao poder constituinte de reforma.
Comentários:
O STF entende que a cláusula pétrea "direitos e garantias individuais" protegedireitos e garantias dispersos pela Constituição, e não apenas aqueles
enumerados no título dos Direitos Fundamentais. Exemplo disso é que o princípioda anterioridade tributária (art. 150, III, "a", CF) foi considerado, pela Corte,cláusula pétrea. Questão incorreta.
31. (ESAF / PGE-DF - 2004) Os direitos e garantias individuais que representam limite ao poder de reforma não se encontram exclusivamente no art. 5° da Constituição Federal.
Comentários:
É esse o entendimento do STF. Há direitos e garantias individuais (consideradoscláusulas pétreas) que estão fora do art. 5°, como é o caso dos princípios daanterioridade tributária e da anterioridade eleitoral. Questão correta.
32. (ESAF / TCU - 1999) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as cláusulas pétreas protegem direitos e garantias individuais que não integram expressamente o capítulo relativo aos direitos individuais.
Comentários:
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De fato, é esse o entendimento do STF. . Exemplo disso é que o princípio daanterioridade tributária (art. 150, III, "a", CF) foi considerado, pela Corte,cláusula pétrea. Questão correta.
33. (ESAF / STN - 2002) Somente os direitos e garantias individuais
previstos expressamente no art. 5° da Constituição estão protegidos contra emendas à Constituição.
Comentários:
Nada disso. O STF entende que a cláusula pétrea "direitos e garantiasindividuais" protege direitos e garantias dispersos pela Constituição, e nãoapenas aqueles enumerados no art. 5° da Constituição. Questão incorreta.
34. (ESAF / AGU - 1998) Os direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea são somente aqueles elencados no catálogo de direitos individuais.
Comentários:
Nada disso. Os direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétreatambém podem estar fora do catálogo de direitos individuais. É o caso doprincípio da anterioridade tributária, por exemplo (art. 150, III, "a", CF).Questão incorreta.
35. (ESAF / PGFN - 2006) As normas constantes do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de revogação por emenda.
Comentários:
As normas do ADCT têm o mesmo "status" das demais normas da Constitucional.Por isso, também são suscetíveis de revogação por emenda. Questão incorreta.
36. (ESAF / AFRF - 2000) As normas da Constituição de 1988 dispostas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de
ser revogadas ou emendadas.
Comentários:
Como dissemos, as normas do ADCT têm o mesmo "status" das demais normasda Constitucional. Por isso também são suscetíveis de revogação ou modificaçãopor emenda. Questão incorreta.
37. (ESAF / PGFN - 2006) Consolidou-se o entendimento de que, mediante o mecanismo de dupla revisão, é viável a superação das cláusulas pétreas entre nós.
Comentários:
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Segundo a doutrina majoritária, o mecanismo de dupla revisão é vedado no
ordenamento jurídico brasileiro. Questão incorreta.
38. (ESAF / PGDF - 2007) Firmou-se no Brasil o entendimento de que o poder constituinte de reforma pode suprimir um direito protegido
como cláusula pétrea, desde que, num primeiro momento, esse direito seja subtraído da lista expressa das limitações materiais ao poder de emenda à Constituição.
Comentários:
O enunciado descreve a prática de "dupla revisão", vedada em nosso
ordenamento jurídico. Questão incorreta.
39. (ESAF / Banco Central - 2001) É possível a instituição da pena de morte por crimes hediondos, bastando que, antes, o direito à vida seja
excluído do rol das cláusulas pétreas, sendo, em seguida, o caso da condenação pelo crime hediondo excepcionado dessa garantia constitucional.
Comentários:
O enunciado traz uma hipótese de dupla revisão, prática vedada no
ordenamento jurídico brasileiro. Questão incorreta.
40. (ESAF / TCE-GO - 2007) A emenda à Constituição, após aprovada
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Comentários:
No procedimento de reforma à Constituição, n ão h á s a n ção do Presidente da
República. A segunda parte da questão, entretanto, está correta: a emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3°, CF). Questão
incorreta.
41. (ESAF/Auditor-Fiscal/Ceará - 2007) A emenda à Constituição Federal só ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
Comentários:
De fato, a emenda constitucional apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado,
é promulgada será p r o m u l g a d a p e l a s M e s a s da Câm a r a d o s D e p u t a d o s e
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d o S e n a d o Fe d e r a l , com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3o, CF).
Questão incorreta.
42. (ESAF / PGE-DF - 2004) Não apresenta vício formal a emenda
constitucional que, tendo recebido modificação não substancial na Casa
revisora, foi promulgada sem nova apreciação da Casa iniciadora quanto à referida alteração.
Comentários:
Como vimos, é esse o entendimento do STF. Uma emenda que sofra modificação
meramente redacional (não substancial), sem alteração de conteúdo normativo,
não precisa voltar à outra Casa Legislativa. Ela já poderá ser promulgada.
Questão correta.
43. (ESAF/Auditor-Fiscal/Ceará - 2007) A promulgação de emendas à
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não se sujeitando à sanção ou veto presidencial.
Comentários:
O enunciado está perfeito! A promulgação de emenda constitucional compete às
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Também não existe
sanção ou veto presidencial a emenda constitucional. Questão correta.
44. (ESAF / CVM - 2001) O Presidente da República pode vetar a
Emenda à Constituição que lhe parecer não ter cumprido requisitos de forma obrigatórios.
Comentários:
Não há previsão de sanção ou veto do Presidente da República no procedimento
de emenda à Constituição. Questão incorreta.
45. (ESAF / APO/MPOG - 2005) Se a proposta for aprovada pelo
quórum qualificado estabelecido no texto constitucional, a emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, em sessão conjunta, com o respectivo número de ordem.
Comentários:
As emendas constitucionais serão promulgadas pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, §
3o, CF). Não há que se falar em aprovação pela Mesa do Congresso Nacional.
Questão incorreta.
46. (ESAF / ANEEL - 2006) A emenda à Constituição será promulgada
pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem,
em sessão conjunta das duas Casas.
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Comentários:
Não é a Mesa do Congresso Nacional que promulga a emenda à Constituição,mas sim as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem (art. 60, § 3o, CF). Questão incorreta.
47. (ESAF / AFC - 2000) Incumbe ao Presidente da República promulgar as emendas à Constituição aprovadas pelo Congresso Nacional.
Comentários:
Reza a Carta Magna que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesasda Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número deordem (art. 60, § 3o, CF). Questão incorreta.
48. (ESAF/2003/TRT 7a Região) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Comentários:
É o que determina o art. 60, § 3°, da Constituição da República. Questãoincorreta.
49. (ESAF / TCU - 2000) A Constituição de 1988 contemplou ao
Presidente da República a titularidade para promulgação das emendas constitucionais.
Comentários:
De jeito nenhum! Dispõe a Carta Magna que a emenda à Constituição serápromulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem (art. 60, § 3o, CF). Questão incorreta.
50. (ESAF / EPPGG - 2002) A Emenda Constitucional não está sujeita
a sanção ou a veto do Presidente da República, mas deve ser por ele promulgada e publicada.
Comentários:
De fato, a emenda constitucional não se submete a sanção ou a veto doPresidente da República. Entretanto, a promulgação compete às Mesas daCâmara dos Deputados e do Senado Federal (e não ao Presidente!). Questãoincorreta.
51. (ESAF / TCE-RN - 2000) As emendas à Constituição devem receber a sanção do Presidente da República antes de serem promulgadas.
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Comentários:
Como dissemos, as emendas à Constituição não se submetem a sanção ou vetodo Presidente da República. Questão incorreta.
52. (ESAF / AFRF - 2000) Não cabe sanção ou veto do Presidente da República em proposta de Emenda à Constituição.
Comentários:
É isso mesmo! O enunciado está perfeito. Questão correta.
53. (ESAF / AFRF - 2005) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado.
Comentários:
A doutrina considera que a alteração da titularidade do Poder ConstituinteOriginário e do Poder Constituinte Derivado é uma limitação material implícitaao poder de reforma. Questão correta.
54. (ESAF/AFCE/TCU/2000) É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.
Comentários:
Pelo contrário! A doutrina majoritária entende que existem limitações implícitasao poder de reforma. Questão incorreta.
55. (ESAF / CGU - 2003) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria reforma, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.
Comentários:Os procedimentos de reforma constitucional não podem ser alterados por meiode emenda constitucional, pois trata-se de uma limitação material implícita aopoder de reforma. Assim, não seria válida emenda que estabelecesse novoquórum para a aprovação de emendas constitucionais. Questão correta.
56. (ESAF / AFRF - 2005) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.
Comentários:
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Trata-se de uma limitação circunstancial, não de uma limitação material,.
Questão incorreta.
57. (ESAF / A FRF - 2005) A forma rep ublicana de governo, como
princípio fundamental do Estado brasi leiro, tem expressa proteção no
texto constitucional contra alterações por parte do poder constituintederivado.
Comentários:
A forma republicana de governo não é cláusula pétrea. Questão incorreta.
58. (ESAF / EPPGG - 2005) Pode ser objeto de emenda constituc iona l
norma que suprima do texto constitucional a garantia do direito
adquir ido.
Comentários:
Não pode ser objeto de emenda norma que suprima o direito adquirido, que é
um direito individual. Trata-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF). Questão
incorreta.
59. (ESAF / AN EEL - 2004) A garantia do direito adq uir ido não é mais
considerada entre nós um direito fundamental, podendo, por isso, ser
superada por meio de emenda à Constituição.
Comentários:
A garantia do direito adquirido é, sim, um direito fundamental, sendo, portanto,
cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF). Não pode, com isso, ser superada por
meio de emenda à Constituição. Questão incorreta.
60. (ESAF / INSS - 2002) N ão con figura fato r im ped itivo da
apresentação, discussão ou votação de uma proposta de emenda à
Con stituição que a proposta tenha por objeto a cr iação de novos casos
de prisão civi l por dívidas, além daq ueles já previstos pelo con stituinte
originário.
Comentários:
A vedação à criação de novos casos de prisão civil por dívidas, além daqueles
previstos pelo constituinte originário, é um direito individual, e, portanto,
cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF). Proposta de emenda que preveja tal
possibilidade, portanto, não pode ser objeto de deliberação pelo Congresso
Nacional. Questão incorreta.
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61. (ESAF / INSS - 2002) N ão con figura fato r im ped itivo daapresentação, discussão ou votação de uma proposta de emenda àCo nstituição que a proposta tenha por objeto que a proposta tenha porobjeto a cr iação da pena de banimento, para cr im es hediondos.
Comentários:A vedação à pena de banimento é cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF).Proposta de emenda que preveja tal possibilidade, portanto, não pode ser objetode deliberação pelo Congresso Nacional. Questão incorreta.
62. (ESAF / AFR F - 2003) Em enda à Co nstituição não pode ad m itir apena de morte para cr im es hediondos.
Comentários:
A vedação constitucional à pena de morte é cláusula pétrea, por se tratar de umdireito individual. Questão correta.
63. (ESAF / MRE - 2002) É inco ns titucion al a em enda à Co nstituiçãoque venha a permitir a instituição da pena de morte para crimeshediondos.
Comentários:
É isso mesmo. A vedação constitucional à pena de morte é cláusula pétrea, por
se tratar de um direito individual, não podendo ser suprimida por meio deemenda constitucional. Questão correta.
64. (ESAF / STN - 2002) Em enda à Cons tituição pode institu ir a penade m orte para cr im es hediondos.
Comentários:
Já deu para perceber que a ESAF não foi muito criativa, não é mesmo? A vedaçãoconstitucional à pena de morte é cláusula pétrea, por se tratar de um direito
individual. Por isso, não pode emenda constitucional instituir a pena de mortepara crimes hediondos. Questão incorreta.
65. (ESAF / PG E-DF - 2004) Emenda à Constituição não pode ab olir odeve r funda m ental de votar.
Comentários:
O voto obrigatório não é cláusula pétrea. O que não pode ser abolido medianteemenda constitucional é o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 60, §4°, II). Questão incorreta.
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