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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA
ARTS. 338 A 359
O ramo da Administrao Pblica que se protege o Poder Judicirio
ou a atividade inerente que vai desaguar no Poder Judicirio. Portanto, protege-se a
dignidade e a honra das funes jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que
se deve ter deciso da Justia.
H, assim, uma especializao no que toca ao bem jurdico tutelado.
Por isso que h condutas descritas nesse captulo que encontram paradigmas em outros
tipos penais, como acontece no crime do art. 357 explorao de prestgio que encontra
paradigma no art. 332 trfico de influncia sendo certo que o art. 357 prevalece pela
especialidade, como tambm o art. 356 que especial ao art. 314.
ART. 338 REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Re ing ressa r no te r r i t r i o nac iona l o es t range i ro que de le fo i expu l so :
Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , sem p re ju zo de nova expu l so aps o cumpr imento da pena
O sujeito ativo qualificado. Trata-se de crime PRPRIO pois s
pode ser sujeito ativo o estrangeiro porque o brasileiro no pode ser expulso do
territrio nacional. Contudo, admite-se a participao.
Integra o tipo objetivo do crime a expulso do estrangeiro.
Expulso medida prevista na Lei 6815/80 Estatuto do Estrangeiro e que deve ser
adotada pelo Ministro da Justia.
A competncia para ao penal da Justia Federal pois est se
desrespeitando uma deciso oriunda de uma autoridade federal o Ministro da Justia.
O crime se consuma no momento do reingresso do estrangeiro no solo
nacional, desde que este tenha cincia de sua prvia expulso. Se o estrangeiro foi
deportado e volta ao territrio nacional no estar caracterizado o crime, da mesma forma
que no caracteriza o crime quando o estrangeiro foi extraditado.
Extradio a entrega do estrangeiro para o Estado que o requer
para que o estrangeiro, no pas que o requisitou, cumpra pena ou responda a processo
criminal.
Deportao a retirada compulsria do estrangeiro do solo nacional
porque este se encontra em situao irregular no pas.
Expulso a retirada compulsria do estrangeiro do pas porque a
sua permanncia se mostrou inconveniente. A deportao , assim, um minus em relao
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expulso, que um minus em relao extradio, mas s h tipificao do reingresso
do estrangeiro expulso.
O estrangeiro expulso poder reingressar no pas desde que obtenha
uma autorizao estatal para tanto. Nessa hiptese, o crime no estar configurado.
O conceito de territrio nacional encontra-se no art. 5, caput,
do CP. Os pargrafos do art. 5 no podem ser enquadrados como territrio nacional para
efeitos do art. 338, pois trata-se de forma de extenso do conceito de territrio e no
este propriamente dito.
O ingresso de estrangeiro em embaixada brasileira no exterior tambm
no pode configurar o crime do art. 338 porque embaixada no territrio nacional, nem
tampouco extenso do territrio, da porque no haver o crime.
Se h uma expulso mas o estrangeiro permanece no territrio
nacional no estar configurado qualquer ilcito penal, mas sim administrativo, o que
pode, inclusive, ensejar a priso do estrangeiro desde que decretada por um Juiz e no
pelo Ministro da Justia conforme prev de forma inconstitucional o art. 69 da Lei 6815.
ART. 339 DENUNCIAO CALUNIOSA
Da r causa in s tau rao de inves t igao po l i c i a l , de processo jud i c i a l , i n s tau rao de inves t igao admin i s t ra t i va , i nqu r i t o c i v i l ou ao de imp rob idade admin i s t ra t i va con t ra a lgum, imputando - lhe c r ime de que o sabe i nocen te :
Pena r ec luso , de 2 (do i s ) a 8 (o i to ) anos , e mu l ta .
1 A pena aumentada de sex ta pa r te , se o agen te se se rve de anon imato ou de nome supos to .
2 A pena d im inu da de metade , se a imputao de p r t i ca de con t raveno .
O crime do art. 339 consiste numa causao de instaurao de
procedimento oficial de investigao policial, civil ou administrativa ou a ao de
improbidade, contra uma pessoa que se sabe ser inocente.
uma dolosa provocao de instaurao de persecutrio criminal,
administrativo e, tambm, de ao de improbidade administrativa visando a apurar fato
delituoso praticado por algum com o conhecimento pleno, pelo agente, de que esta pessoa
inocente.
O crime do art. 339 nada mais , portanto, do que uma CALNIA
ESPECIALIZADA, que gera a movimentao desnecessria, despicienda do aparelho de
represso penal ou do Poder Judicirio no plano civil, bem como do prprio Ministrio
Pblico, no caso do inqurito civil.
Como acontece da calnia simples, deve-se, no dolo, exigir o
conhecimento da inocncia do sujeito que ser investigado por conta da denncia.
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O crime se consuma com a efetiva instaurao do inqurito ou com a
deflagrao da ao penal ou com o incio de um eventual inqurito administrativo ou
civil ou com o ajuizamento da ao de improbidade. Ou seja, o crime se consuma com o
incio dos procedimentos oficiais descritos no tipo penal.
Se o sujeito denuncia na Delegacia, representa no Ministrio Pblico
ou ajuza da ao de improbidade, mas o inqurito no instaurado ou a petio inicial
da ao indeferida, estar configurada a TENTATIVA, pois caracterizado o incio do ato
executrio, que qualquer ato do agente que d conhecimento autoridade da suposta
situao criminosa que sabe que no foi praticada pela pessoa a quem o agente imputa o
crime.
No se reclama no tipo penal algo alm da instaurao do
procedimento, isto basta para a consumao do crime do art. 339.
absolutamente indispensvel, para a caracterizao do tipo penal,
que o sujeito impute a algum a conduta criminosa, sabendo que a pessoa inocente.
Se o sujeito apenas narra um acontecimento, no h o crime de
denunciao caluniosa, pois a calnia exige a imputao de fato preciso, determinado,
certo. Nessa hiptese, podem se materializar duas situaes: (1) o agente no imputa a
ningum e narra um acontecimento de forma genrica que acredita tenha acontecido. Nesse
caso, no h tipicidade na conduta, pois o sujeito estar apenas solicitando, como
cidado, a apurao de um fato; (2) O sujeito comunica o fato criminoso que sabe que no
existiu. A hiptese ser do art. 340 comunicao falsa de crime.
At o advento da Lei 10.028, s existia um caso de denunciao
caluniosa que no tinha natureza criminal, que era o processo administrativo disciplinar.
Agora, tambm a ao de improbidade administrativa passou a figurar no tipo penal.
Verifica-se, assim, que o nome de denunciao criminosa no
reflete, adequadamente, o que o tipo abrange porque enquanto a calnia consiste na
representao falsa de crime, a denunciao caluniosa consiste na provocao de
procedimento e conseqente instaurao persecutrio que nem sempre desandar na imputao
de um crime, porque nas duas situaes de processo administrativo e ao de improbidade
no se extrair a prtica de um crime, mas sim de um ilcito administrativo ou civil.
Assim, enquanto a calnia consiste na imputao dolosa e falsa de
crime a algum que sabe ser inocente, a denunciao caluniosa nem sempre resultar em uma
imputao falsa de crime, at porque o bem jurdico tutelado no a honra individual de
algum, mas sim a administrao da justia. A Justia lato sensu que induzida a
erro e a trabalho desnecessrio quando ocorre uma situao dessa.
fundamental para a configurao de crime de denunciao caluniosa
que no haja uma mera notificao de um ato irregular. O fato irregular deve ser
imputado a algum, deve estar discriminada a autoria da conduta tida como irregular.
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Quando no h a imputao de fato no existir denunciao
caluniosa, podendo existir o crime de acusao falsa do art. 340.
Discute-se se o crime do art. 339 admite o dolo eventual, isto ,
quando h dvida sobre a autoria ou a culpa do sujeito e mesmo assim o agente pede
autoridade a instaurao do procedimento investigatrio. Nesse caso, o entendimento
dominante no sentido de que o crime de denunciao caluniosa reclama apenas o DOLO
DIRETO, ou seja, o conhecimento idneo da inocncia do sujeito.
O tipo dispe dar causa instaurao... imputando-lhe crime de que
o sabe inocente. Deve-se interpretar a esta ltima expresso, em que consiste saber
ser o sujeito inocente.
Questo: X sabedor que Y pessoa que se encontra em extrema situao de
dificuldade financeira, que sequer tem condies de se alimentar, e, por conta
disso, invade todos os dias invade o supermercado e furta alguns bens para sua
alimentao, narra tais fatos para a polcia, solicitando que seja instaurado
o respectivo inqurito policial. O inqurito vem a ser arquivado, por conta
do reconhecimento de que a situao indica estado de necessidade furto
famlico e no instaurada a ao penal. Fica constatado no inqurito que
X sabia que Y estava em estado famlico. A questo : est caracterizada a
prtica do crime de denunciao caluniosa?
Resposta: Exigir ou interpretar a expresso que o sabe ser inocente
abrangendo tambm os demais pressupostos do crime (culpabilidade ou ilicitude
e condio objetiva de punibilidade), significaria dizer que o autor do crime
de denunciao caluniosa deveria ter o conhecimento bastante seguro do
direito.
Obviamente, nessa expresso que o sabe ser inocente, s se insere o saber
que o sujeito no foi o autor da conduta a ele atribuda, se ele o autor mas
agiu em legtima defesa, tal condio no deve ser apurada por aquele que
narra o crime, mas sim pelo Promotor, Juiz ou Delegado. A expresso deve ser
interpretada a luz do dolo. O agente deve ter o conhecimento pleno que o
acusado no praticou o crime a ele atribudo. Assim, se a denunciao
caluniosa se faz, por exemplo, por advogado, possvel caracterizar o dolo.
O direito sempre d destaque ao conhecimento especial do sujeito, o
que ocorre no art. 339. Assim, se o sujeito tem um conhecimento especial da situao,
at por conta de sua profisso, e sabe, por isso, que o fato foi praticado sob o manto de
uma excludente, poder estar caracterizado o crime de denunciao caluniosa, porque
verificado o dolo.
No que toca ao sujeito que no tem conhecimento especial, a
expresso que o sabe ser inocente deve ser interpretada como sendo QUE SABE QUE O
SUJEITO NO O AUTOR DO FATO.
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Para o aquele que tem conhecimento especial, poder ser ampliada
essa interpretao, o que no traz qualquer prejuzo segurana jurdica, porque essa
situao versa sobre o dolo do sujeito, dolo esse que deve abranger o conhecimento de que
a pessoa inocente. Ora, se o dolo composto de elemento cognitivo e elemento
volitivo, o conhecimento, a cognio do sujeito vai variar de acordo com alguma
caracterstica especial sua.
O direito penal sempre d destaque ao conhecimento especial que o
agente tem sobre uma situao. At mesmo em situaes de imputao objetiva, isso
defendido. o caso do exemplo clssico do sobrinho que manda o tio viajar de avio,
torcendo para que o avio caia. O sobrinho, se o avio cair, no responder pela morte
pelo simples fato de que no tinha o domnio da situao. Mas se o sobrinho manda o tio
para um avio, sabendo que um terrorista havia botado uma bomba naquele avio, responder
pela morte caso o avio exploda e o tio morra, pois nessa hiptese ele tinha um
conhecimento especial da situao, o que far com que haja a imputao objetiva do
resultado a ele.
Quando se imputa a algum a prtica no de um crime, mas de uma mera
contraveno penal, a hiptese ser a do pargrafo segundo causa especial de diminuio
de pena porque as conseqncias sero menores. No 1, h um desvalor de conduta maior
por conta do anonimato ou do nome suposto, da porque haver um aumento de pena.
ART. 340 COMUNICAO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENO
P rovoca r a ao de au to r idade , comun icando - l he a ocor rnc ia de c r ime ou de con t raveno que sabe no se Te r ve r i f i cado:
Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , ou mul ta .
A descrio de fatos sem imputao quando se sabe que o fato
no existiu gera o crime do art. 340
Nessa hiptese, o que acontece uma provocao de uma autoridade,
que no caso ser policial, judicial ou do Ministrio Pblico, ou seja, aquelas que tm a
atribuio de atuar no mbito da persecuo criminal, narrando-se um acontecimento de um
fato que caracteriza crime ou contraveno, que, na realidade, sabe-se no ter ocorrido.
imprescindvel para a caracterizao do crime menos grave do art.
340 que a prtica do fato no tenha sido imputada a algum. Isso, alis, o que
distingue o crime do art. 340 do art. 339 (denunciao caluniosa).
De qualquer maneira, haver um dano administrao da justia, pois
ser instaurado um procedimento para averiguao de um fato inexistente, em desprestgio
da justia
O dolo, nesse caso, o DOLO DIRETO. O sujeito sabe que a situao
no ocorreu.
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Outro fato que distingue o crime do art. 340 da denunciao
caluniosa que nesta pode acontecer de o sujeito narrar um fato que no aconteceu,
imputando-o a determinada pessoa, como tambm pode narrar um fato que ocorreu, imputando-
o a pessoa que sabe ser inocente. Assim, a denunciao caluniosa pode se dar atravs
dessas duas condutas distintas. J a comunicao falsa exige-se que o crime narrado no
tenha ocorrido. A comunicao falsa do crime fulcrada na inexistncia do crime,
enquanto na denunciao caluniosa tem fulcro na imputao falsa a algum.
Alm disso, na denunciao caluniosa se reclama a instaurao por
parte da autoridade do procedimento necessrio para apurao do ilcito atribudo a
algum, a comunicao falsa reclama nica e exclusivamente uma ao da autoridade, no
definindo o tipo penal do art. 340 a natureza dessa ao.
Logo, qualquer tipo de medida da autoridade que visa a apurar o
acontecimento falso a ela narrado pelo agente do delito bastante para consumar o crime
do art. 340, ainda que a autoridade no tenha chegado a instaurar formalmente o
procedimento, o que a difere da denunciao caluniosa.
Esses crimes, alm do tipo do art. 341, tm a potencialidade de
fazer com que a Justia profira decises injustas, equivocadas, estando a configura a
leso ao bem jurdico tutelado.
No crime do art. 340, no se admite o fracionamento da conduta, da
porque no h a possibilidade de tentativa.
ART. 341 AUTO-ACUSAO FALSA
Acusa r - se , pe ran te a au to r idade , de c r ime i nex i s ten te ou p ra t i cado por ou t rem:
Pena de teno , de 3 ( t rs ) meses a 2 (do i s ) anos , ou mu l ta .
O crime de auto-acusao falsa tambm pode gerar dano
administrao da Justia, pois esta poder proferir decises equivocadas.
O crime ou ser inexistente ou ter sido praticado por pessoa
diversa da que se auto-acusa.
O crime bastante freqente na segunda hiptese auto-acusao
falsa de crime praticado por outrem seja porque se quer proteger o verdadeiro autor do
crime, seja porque feita mediante paga, ou porque se quer inviabilizar a persecuo
criminal (ex. sujeito de mais de 70 anos se auto-acusa falsamente de crime, o que
acarretar em relevante reduo de pena ou extino da punibilidade).
O fato que, neste crime, tambm no haver lugar para tentativa.
Ou o sujeito se acusa ou no se acusa. No h a necessidade de que se instaure os
procedimentos para a investigao do crime. Basta, para caracterizar a consumao, que a
autoridade tome conhecimento da auto-acusao. Alis, s h a possibilidade da tentativa
se a confisso se der por escrito e esse documento se extravie.
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Quando a auto-acusao for praticada quando o sujeito est prestando
depoimento na condio de testemunha, no existir o crime de auto-acusao, porque ser
subsidirio. Na realidade, estar configurado o crime de falso testemunho, previsto no
art. 342 do CP.
Se o sujeito comparece como testemunha perante uma ao penal e ele
falsamente atribui a si mesmo a prtica do crime, isto ir gerar, muito provavelmente, a
absolvio do verdadeiro culpado e caracterizar o crime do art. 342.
ART. 342 FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA
Faze r a f i rmao fa l sa , ou nega r , ou ca la r a ve rdade , como tes t emunha , pe r i t o , con tador , t r adu to r ou in t rp re te em p rocesso jud i c i a l , ou admin i s t ra t i vo , i nqu r i t o po l i c i a l , ou em ju zo a rb i t r a l :
Pena r ec luso , de 1 (um) a 3 ( t rs ) anos , e mu l ta .
1 As penas aumentam -se de um sex to a um te r o , se o c r ime p ra t i cado med ian te suborno ou se comet ido com o f im de ob te r p rova des t inada a p roduz i r e fe i t o em p rocesso pena l , ou em p rocesso c i v i l em que fo r pa r te en t idade da admin i s t rao pb l i ca d i re ta ou ind i re ta .
2 O fa to de i xa de se r pun ve l se , an tes da sen tena no p rocesso em que ocor reu o i l c i t o , o agen te se re t ra ta ou dec la ra a ve rdade .
O crime de falso testemunho consiste na conduta de fazer afirmao
falsa ou negar ou calar a verdade.
Primeira coisa a se observar nesse crime: falso testemunho CRIME
PRPRIO, porque a conduta s pode ser praticada pelo contador, perito, testemunha,
intrprete ou tradutor.
E, alm de ser crime prprio, ele crime de MO PRPRIA, que um
crime em que a conduta tpica s pode ser praticada por aquela pessoa, ningum pode
auxili-la nesse tipo de conduta. Ex. ningum pode prestar depoimento em nome de Jos,
ou fazer um laudo em nome de Joo.
Justamente por ser crime de mo prpria que se discute se admite
concurso de agente. Uma coisa certa: por ser de mo prpria o crime no admite a co-
autoria. A dvida reside na possibilidade de existir participao ou no no crime.
Questo: Horas antes de um testemunho, o advogado da causa instrui a
testemunha para fazer uma afirmao falsa e essa testemunha presta, ento, o
depoimento falso. O advogado tambm responderia pelo crime de falso
testemunho?
Resposta: A tese do STF de que o advogado pode ser enquadrado na condio
de partcipe do crime de falso testemunho. O crime de mo prpria mas admite
a participao sob a modalidade de instigao. No admite a co-autoria porque
o sujeito no preenche as condies do tipo, mas a participao, nessa
modalidade, permitida de acordo com a orientao do STF.
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A doutrina majoritria, entretanto, no sentido da negativa tanto da co-
autoria quanto da participao, por ser o crime de mo prpria. Para a
doutrina, h um tipo especfico para a hiptese, que o crime do art. 343
corrupo ativa de testemunha. Sustenta-se que h um tipo especfico para
aquele que no testemunha, intrprete, contador, tradutor ou perito, que o
crime do art. 343. Para estas pessoas (perito, etc.) o tipo especfico seria
o do art. 342. Assim, para a doutrina, a instruo de testemunha sem promessa
de recompensa caracterizaria uma atipicidade da conduta.
Outra controvrsia existente sobre o crime do art. 342 sobre a
natureza da falsidade do depoimento, da percia, etc., s que mais freqentemente quanto
testemunha. A controvrsia consiste em saber se a falsidade objetiva ou subjetiva.
Ex. Em uma ao penal que visa a apurar crime de homicdio
atribudo a Jos, Joo comparece como testemunha do MP e
afirma que, com convico que Jos foi o autor do crime, no
obstante no ter visto a cara de Jos porque o homicida estava
de costas. Posteriormente, constata-se que uma pessoa muito
parecida com Jos foi o autor do crime e no ele. Joo
acreditava firmemente que era Jos o autor do crime, mas
prestou um depoimento falso.
Indaga-se se a falsidade a que se refere o tipo uma falsidade
objetiva, que existiu no exemplo acima, ou uma falsidade subjetiva, que no ocorreu no
exemplo. claro que o tipo exige uma falsidade SUBJETIVA, porque o crime doloso, ou
seja, o dolo abarca o conhecimento de que a informao falsa. Admite-se, contudo, o
dolo eventual. Dessa forma, se existir dvida, ela deve ser explicitada para que se d o
valor devido ao depoimento.
Entretanto, a eventual negligncia da testemunha, que faz com ela
acredite firmemente no acontecimento, no dar tipicidade conduta, porque no se pune a
forma culposa.
A expresso falsa elemento normativo do crime, assim, se o sujeito
faz uma afirmao objetivamente falsa mas que acha que verdadeira, estar caracterizado
o erro de tipo, que exclui o dolo.
Tambm no ser qualquer afirmao falsa que far nascer o crime de
falso testemunho, porque a afirmao que no reflete a realidade, mas no tem qualquer
potencialidade de causar algum tipo de dano administrao da justia, ser atpica por
ausncia de potencialidade lesiva.
Assim, se o sujeito fizer uma afirmao inidnea, mas essa afirmao
no capaz de interferir na deciso que ser proferida no bojo do procedimento onde foi
feita a afirmao, no haver crime algum.
Ex. testemunha que presta afirmao verdadeira quanto ao
cometimento do crime, mas falsa quanto vestimenta do
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criminoso, no estar cometendo o crime de falso testemunho,
porque a afirmao inidnea no tem potencial de interferir na
deciso quanto autoria do crime.
Nesse caso, a Administrao da Justia no chegar a ser ofendida,
havendo absoluta ausncia de potencialidade lesiva.
Mesma situao ocorre nos crimes de falso ex. falsidade
documental, em que se insere no documento informao falsa irrelevante.
Para que a Administrao da Justia possa ser lesionada com a
prtica do crime de falso testemunho, por conta de uma deciso equivocada, o falso deve
versar sobre uma situao jurdica ou de fato que tenha efetivamente a possibilidade de
interferir no futuro, no destino da deciso.
Se a pessoa mentir a idade, tambm no haver, a princpio, qualquer
relevncia.
Discute-se, neste contexto, se os depoimentos de conduta, de
idoneidade, ou testemunha de carter, poderiam ou no trazer reflexo no processo se
falsos. A jurisprudncia vem considerando que no porque esse tipo de testemunho
incuo. Alis, a jurisprudncia entende que essa pessoa sequer testemunha, porque ele
no presenciou o fato, mas sim atesta quanto ao carter do criminoso. Tal depoimento
no interferir no destino da causa, mas to somente, se for o caso, na fixao da pena,
o que tambm muito discutvel.
Discute-se, ainda, se existe crime em casos onde a pessoa presta um
depoimento judicial sem prestar o compromisso previsto no CPP.
O CPP prev que a testemunha deve prestar o compromisso legal de
dizer a verdade. Se houver uma contradita da testemunha, ou a testemunha
voluntariamente declara que no tem iseno de nimo para prestar o compromisso, o juiz
poder tomar o depoimento desvinculando a pessoa do compromisso de dizer a verdade, sendo
que tal pessoa ser, no processo penal, denominada de informante.
Se o informante mentir sobre algo juridicamente relevante, sabendo
que o depoimento era falso, ou seja, depoimento com falsidade subjetiva, estar
caracterizado o crime para a grande maioria da doutrina penal, no se extraindo qualquer
conseqncia da ausncia de prestao de compromisso.
Heleno Fragoso tem uma posio extremamente minoritria quanto ao
assunto, defendendo que o compromisso essencial para que a pessoa receba o status
referido no tipo, qual seja, testemunha. Para ele, se a pessoa no prestar o
compromisso, ela no poder ser qualificada como testemunha, no preenchendo as condies
reclamadas no tipo, porque o crime prprio.
Assim, de acordo com a posio majoritria da doutrina, se pela
livre convico do juiz, este poder dar crdito ou no ao depoimento da testemunha ou do
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informante e se este ltimo prestou um depoimento subjetivamente falso, com
potencialidade de repercutir no processo, estar caracterizado o crime.
H pessoas que o Cdigo de Processo Penal probe de depor (advogado
sobre seus clientes, padre por segredos revelados por confisso, etc.). Essas pessoas
no podero ser o sujeito ativo do crime porque o Juiz no deve permitir seus
depoimentos.
Mas se Juiz admitir o depoimento de qualquer uma dessas pessoas e
ela mentir, prestando um depoimento falso, estar caracterizado o crime porque a vedao
do CPP quanto ao depoimento sobre fatos verdadeiros. Se a pessoa prestar um depoimento
falso, no estar caracterizada a situao proibitiva do Cdigo de Processo Penal, pois
ela no estar se pronunciando sobre fatos verdadeiros, mas sim falsos, o que importa na
prtica do crime do art. 343.
O Cdigo escusa de depor outras pessoas (marido sobre a mulher,
filho sobre o pai, pai sobre o filho art. 206 do CPP). Nessas hipteses, tambm estar
caracterizado o crime do art. 343 se o depoimento for admitido e for falso.
O crime de falso testemunho se consuma no exato momento em que o
sujeito presta o depoimento, independentemente de esse depoimento falso ter gerado dano,
ter sido considerado na sentena. O crime de PERIGO, ou seja, ainda que o juiz tenha
desprezado o depoimento falso, que tinha potencialidade de repercutir da sentena, estar
caracterizado o crime de falso testemunho, mesmo que tenha sido descartado pelo juiz.
Mas o crime de falso admite, no 2, uma escusa, ou seja, o fato
deixar de ser punvel se o agente se retratar ou declarar a verdade, desde que isso
ocorra antes da sentena a ser proferida no processo em que foi prestado o depoimento
falso.
O tipo prev, assim, uma retratao que surtir efeito no plano da
culpabilidade, retratao essa vinculada ao momento de proferimento da sentena onde o
ilcito do falso testemunho ocorreu.
A retratao condio objetiva de punibilidade - visa a que a
sentena que vier a ser proferida no processo em que se prestou o depoimento falso no
possa ser afetada por essa falsidade.
Em virtude da possibilidade de tal retratao se discute se cabe a
priso em flagrante da testemunha que prestou o depoimento falso.
No cabe, primeiro porque o Juiz no tem como auferir se o
depoimento falso no momento em que prestado, pois se o fizer ele estar prejulgando a
causa. E at mesmo se pode questionar a validade da priso em flagrante pois possvel
a imediata retratao da testemunha.
Falso testemunho praticado em Plenrio do Tribunal do Jri: O juiz deve questionar
ao Jri a existncia ou no do falso. Quem tem competncia para dizer se houve ou
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no o falso o Jri e no o Juiz Presidente. Se o Jri concluir que houve o
cometimento do crime, respondendo sim ao questionamento, a testemunha dever ser
presa em flagrante. Se os jurados decidirem que a testemunha no mentiu, no se
poder mais apurar o fato, o que equivalente ao arquivamento de um inqurito
policial.
A testemunha que comparece como tal no obrigada a depor sobre
fatos que venha a prejudic-la no futuro.
A testemunha no pode se recusar a depor, at porque o tipo penal
prev a conduta de negar ou calar a verdade, entretanto, quando a pergunta, ou da
resposta pergunta se extrai qualquer situao que possa prejudicar a testemunha, esta
no ser obrigada a depor. Da mesma forma, no haver o crime se o acusado se recusar a
depor sobre fato especfico com a alegao de que tal fato est coberto pelo sigilo
profissional.
Outra situao controvertida a de verificar a partir de quando se
tem um falso testemunho, o que consiste em outro argumento para impedir a priso em
flagrante.
O falso testemunho ser definido como tal no momento da sentena,
logo, se reclama uma sentena no processo onde se praticou o falso para que o crime possa
ser reconhecido. A deciso no processo administrativo, a sentena no processo civil
equiparam-se sentena na ao penal. No se reclama, contudo, o trnsito em julgado da
sentena, mas to somente o seu proferimento.
O juiz que profere essa sentena tem o dever de, ao reconhecer a
ocorrncia de testemunho falso, extrair cpia dos autos remet-las a quem de direito para
a apurao do crime.
Por conta disso, ento, fica bastante difcil a possibilidade de se
sustentar o cabimento da priso em flagrante nessa hiptese.
No 1, h causa especial de aumento de pena, pois estar
caracterizada uma maior potencialidade lesiva do crime de falso.
Resumo
Basicamente os pontos centrais do falso testemunho so: primeiro a
controvrsia existente sobre a natureza da falsidade feita pela testemunha, perito, etc.,
se trata de falsidade objetiva ou falsidade subjetiva.
Predomina o entendimento de que a falsidade subjetiva, pois se
trata de um crime doloso. Assim, porque o dolo compreende o conhecimento e vontade de
realizao do tipo objetivo, bvio que se o sujeito ao prestar o depoimento com a
informao falsa acreditar que sua declarao verdadeira, no estar presente o dolo, o
que descaracteriza o crime de falso testemunho por se tratar de falsidade objetiva.
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O problema reside na seguinte questo: O que acontece quando o
sujeito acredita que est mentindo sobre um fato juridicamente relevante mas, na
realidade, seu depoimento reflete a verdade?
Ex. X presta depoimento sobre um homicdio, mentindo quanto ao
autor do crime para proteger Y que, para ele, seria o
verdadeiro assassino. S que, na realidade, Y no cometeu o
crime que foi praticado por outra pessoa.
A conduta de X atpica pois ele, na realidade, no prestou a
informao falsa, sendo caso de crime imaginrio, ou seja,
que s existe na mente do sujeito art. 17 do Cdigo Penal.
No crime de falso testemunho sempre h oportunidade para a
retratao, que prevista expressamente no tipo, que desgua, nos termos do 2, na
afetao da punibilidade da conduta tpica. O limite temporal para a retratao a
prolatao da sentena no processo em que se prestou o falso e no daquele instaurado
para a punio do falso.
Questo: Pode-se apurar a prtica do crime de falso antes do trnsito em
julgado da sentena proferida nos autos do processo onde prestado o falso
testemunho? A denncia pode ser oferecida de imediato pelo Ministrio
Pblico, ou deve ser aguardada a sentena a ser proferida nos autos do
processo onde se prestou o falso?
Resposta: O entendimento majoritrio a de que no necessrio aguardar o
trnsito em julgado para o incio da ao penal.
Contudo, uma parte minoritria da doutrina defende que, para evitar o
proferimento de decises conflitantes que poderiam ocorrer se no processo onde
supostamente foi cometido o crime de falso testemunho o Juiz ou Tribunal venha
a classific-lo como verdadeiro, defende-se que a ao penal que visa a apurar
e a punir o crime de falso testemunho somente deve ser instaurada aps o
trnsito em julgado da sentena proferida no processo onde ocorrido o falso
testemunho. Se instaurada para evitar a ocorrncia da prescrio, deve-se
aplicar a hiptese do art. 116, I, do CP, sobrestando o feito e
consequentemente a prescrio at a deciso final no outro processo.
ART. 343 CORRUPO ATIVA DE TESTEMUNHA
Da r , o fe rece r , ou p romete r d inhe i ro ou qua lque r ou t ra van tagem a tes temunha , pe r i t o , con tador , t r adu to r ou in t rp re te , pa ra f a ze r a f i rmao fa l sa , nega r ou ca la r a ve rdade em depo imento , pe r c i a , c l cu los , t r aduo ou in te rp re ta o:
Pena r ec luso , de 3 ( t rs ) a 4 (qua t ro) anos , e mu l ta .
Pa rg ra fo n i co . As penas aumentam -se de um sex to a um te r o , se o c r ime comet ido com o f im de ob te r
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prova des t inada a p roduz i r e fe i t o em p rocesso pena l ou em p rocesso c i v i l em que fo r pa r te e n t idade da admin i s t rao pb l i ca d i re ta ou ind i re ta .
A diferena bsica entre o tipo penal do art. 343 e do art. 333
(corrupo ativa) que no primeiro h a previso do ncleo verbal DAR. Isto significa
que, enquanto na corrupo ativa no existir o crime por atipicidade da conduta quando o
funcionrio pede ao particular o pagamento de determinada quantia, porque no existe o
ncleo verbal DAR, somente o oferecer ou prometer, no art. 343, o legislador quis
expressamente punir a conduta de DAR, incluindo esse ncleo verbal no tipo penal.
Assim, entre o art. 317 e o art. 343 plena correlao dos ncleos
verbais neles previstos:
CORRUPO ATIVA DE
TESTEMUNHA (ART. 343)
CORRUPO PASSIVA
(ART. 317)
CORRUPO ATIVA (ART.
333)
DAR SOLICITAR --------
OFERECER RECEBER OFERECER
PROMETER ACEITAR PROMETER
Portanto, mesmo nos casos onde a testemunha solicita o dinheiro e
algum paga, este responder pelo crime na modalidade de dar.
O crime do art. 343 uma corrupo ativa especializada e
prevalecer sobre o art. 333 sempre que o particular corromper perito, testemunha,
contador, tradutor ou intrprete.
O nome de corrupo ativa de testemunha um nome doutrinrio pois o
Cdigo Penal inclui esse crime dentro da parte destinada ao crime de falso testemunho.
Trata-se de figura especializada sobre o art. 333 do CP, que trata
da corrupo ativa comum, genrica. A corrupo ativa do art. 343 de pessoa que
poderia ser sujeito ativo do crime do art. 342.
Justamente porque existe esse tipo penal, parte da doutrina defende
que no cabe co-autoria ou participao no art. 342.
Isto porque o art. 342 trata de crime prprio, que somente pode ser
cometido por perito, testemunha, intrprete, como tambm crime de mo prpria porque
ningum pode pratic-lo no lugar do sujeitos ativos descritos no tipo penal (tradutor,
perito, intrprete).
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OBSERVAO: Crime de mo prpria aquele onde a ao tpica s pode ser
realizada pela pessoa descrita no tipo penal. Todo o crime de mo prpria
crime prprio mas nem todo crime prprio de mo prpria. O crime de mo
prpria no admite co-autoria nem tampouco a participao material, mas admite
a participao moral.
Como o art. 342 representa crime de mo prpria, pode ele admitir
somente a participao moral ex. advogado que instiga testemunha sem paga, o que
admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, uma parte da doutrina alega que sequer possvel a
participao moral no crime de falso testemunho, porque tal situao no foi prevista
pelo legislador, que s admitiu a possibilidade de algum responder por uma situao de
fato onde ocorrido o falso testemunho quando houver propina, paga, na forma tipificada
pelo o art. 343 tipo especfico de corrupo ativa de testemunha.
Argumentam que isso seria um sinal claro de que o legislador no
admitiu o crime de falso testemunho para as pessoas no descritas no tipo penal
correspondente. Para tais pessoas, o cdigo expressamente previu uma situao especfica
de responsabilizao que a corrupo ativa de testemunha, ou seja, deve estar presente
a propina, a paga para caracterizar a tipificao penal. Contudo, essa corrente
minoritria, porque o STF j admitiu a participao moral no art. 342.
Nesse crime de corrupo ativa deve ser observado que a testemunha
que recebe o dinheiro e presta o depoimento falso responde somente pelo crime do art.
342. Quanto ao tradutor a situao idntica.
No que se refere falsa percia, quando o perito for oficial,
funcionrio pblico, a hiptese ser de crime de falso testemunho falsa percia em
concurso com o crime de corrupo passiva prevista no art. 317 do Cdigo Penal. Isto
porque a objetividade jurdica no crime de falso testemunho a proteo credibilidade
das decises judiciais, que no podem ser maculadas ou expostas a risco por um depoimento
falso, um laudo falso, enquanto no art. 317, a objetividade jurdica a proteo
honra do cargo pblico, sendo, por isso, bens jurdicos distintos.
Se o perito apresentar, mediante paga, laudo falso e depois
comparecer em audincia para esclarecer pontos desse laudo falso, o crime praticado ser
um s, o de corrupo passiva, pois alm de o comparecimento audincia no representar
tecnicamente um testemunho, seus esclarecimentos sobre o laudo representam, to somente,
um exaurimento da conduta de corrupo passiva j praticada.
Quando se tratar de testemunha, intrprete, tradutor que no podem
ser considerados funcionrios pblicos nos termos do art. 327, o crime praticado ser s
o de falso testemunho, previsto no art. 342, mesmo sendo a testemunha considerada como
auxiliar do juzo tal situao em nenhuma hiptese caracteriza funcionrio pblico nos
termos do art. 327.
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O dolo eventual pode estar presente no tipo penal do art. 342,
quando, por exemplo, houver a modificao do sentido de um trecho de texto por conta da
traduo se o tradutor ou intrprete tinha conhecimento que determinada expresso poderia
ser traduzida de formas diferentes. Se o tradutor ou intrprete s conhecia um sentido
para dar ao texto, no estar caracterizado o dolo eventual.
Se a testemunha no for subornada, mas coagida prestando depoimento
falso em virtude de uma coao, ela no responder pelo crime do art. 342 por conta da
coao moral irresistvel art. 22 do CP. J a pessoa que exerceu a coao responder
pelo tipo especfico do art. 344 coao no curso do processo.
ART. 344 COAO NO CURSO DO PROCESSO
Usa r de v io l nc ia ou g rave ameaa , com o f im de f avorece r i n te resse p rp r io ou a lhe io , con t r a au to r idade , pa r te , ou qu a lque r ou t ra pessoa que func iona ou chamada a in te rv i r em p rocesso jud i c i a l , po l i c i a l ou admin i s t ra t i vo , ou em ju zo a rb i t r a l :
Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .
Essa qualquer outra pessoa referida no tipo penal inclui todas as
pessoas que so sujeitos ativos do art. 342 (perito, testemunha, tradutor, intrprete).
O ncleo verbal USAR com elementares VIOLNCIA ou GRAVE AMEAA.
Contudo, no se pune s a violncia ou a grave ameaa. A punio ocorre porque o uso de
violncia ou grave ameaa destinado a fazer com que o dolo especfico especial fim de
agir acontea, qual seja, o favorecer interesse prprio ou alheio.
Esse interesse que se menciona no tipo qualquer espcie de
interesse, no se restringindo apenas ao interesse material, econmico.
O crime se consuma com o emprego da violncia ou da grave ameaa,
independentemente de o interesse ter sido ou no satisfeito, da porque o crime do art.
344 CRIME FORMAL.
OBSERVAO: Quase todo crime que o tipo penal descreva um especial fim de agir
CRIME FORMAL.
O tipo exige a satisfao ou a inteno de satisfazer o interesse s
no plano subjetivo, ou seja, s na inteno do agente e no que o interesse seja
efetivamente satisfeito.
O crime de ameaa absorvido pelo crime de coao no curso do
processo, entretanto, o uso da violncia fsica no absorvido, pois o prprio tipo
penal, quando enuncia a pena, deixou claro que o sujeito ser condenado pelo crime de
coao, alm de lhe ser imputadas as penas correspondentes violncia, o que representa
CUMULAO DE PENAS.
A hiptese no de concurso material, mas sim de CONCURSO FORMAL
IMPRPRIO, previsto na 2a parte do art. 70 do Cdigo Penal. Isto porque no concurso
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material exige-se duas ou mais aes, enquanto no crime de coao com violncia h uma
nica ao, a qual, contudo, implicar no da aplicao da pena mais grave, aumentada de
1/6, mas sim na cumulao das penas em virtude do disposto no art. 70 parte final.
OBSERVAO: No concurso formal imprprio, os vrios resultados obtidos numa
nica conduta praticada pelo sujeito so por ele almejados, enquanto no
concurso formal prprio, apesar de ter havido um nica ao com vrios
resultados, somente um deles era almejado pelo agente.
ART. 345 EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS RAZES
Faze r ju s t i a pe la s p rp r i a s mos , pa ra sa t i s f a ze r pre tenso , embora l eg t ima , sa l vo quando a l e i o pe rm i te :
Pena de teno , de 15 (d ia s ) a 1 (um) ms , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .
Pa rg ra fo n i co . Se no h emprego de v io l nc ia , somente se p rocede med ian te que ixa .
Essa tipificao de condutas deriva do
fato de o Estado ter chamado para si, de forma privativa, o poder de
dizer o direito, proibindo a justia privada.
Essa proibio, no direito penal, positivada no tipo penal
previsto no art. 345.
requisito fundamental do crime de exerccio arbitrrio das
prprias razes que a pretenso a ser satisfeita indevidamente pelo sujeito seja
LEGTIMA.
No se reclama que o sujeito tenha a razo na sua pretenso, basta
que seja legtima a pretenso que o sujeito visou satisfazer atravs de modo prprio.
Essa pretenso tem que estar ancorada na lei, deve ter fundamentao
legal, de forma que, a princpio, fosse permitido o acolhimento da pretenso pelo Poder
Judicirio se essa tivesse sido a via escolhida pelo autor.
Isto quer dizer que a expresso pretenso embora legtima contida
no tipo penal deve ser interpretada, utilizando-se como parmetro o processo civil, como
sendo o pedido juridicamente possvel. Basta isso para que seja configurada a
adequao da conduta a esse tipo penal.
Assim, no existir o exerccio arbitrrio das prprias razes se o
marido obrigar a mulher a manter relaes sexuais foradas, pois tal pretenso no
poderia ser acolhida pelo Poder Judicirio. Neste caso, estaria configurado um crime de
estupro e no o de exerccio arbitrrio das prprias razes.
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Quando a pretenso for ilegtima, a satisfao dela pelo prprio
agente desaguar em tipicidade por outro tipo penal que no seja o do exerccio
arbitrrio das prprias razes.
Ex. X gosta de determinado relgio e o pega. Essa pretenso
no poderia ser acolhida pelo Poder Judicirio. O crime ser
de furto e no o de exerccio arbitrrio das prprias razes.
OBSERVAO: Seqestro ou crcere privado no so meios para viabilizar
pagamento de dvida, por isso no estar configurado exerccio arbitrrio, mas
sim seqestro.
Ex. Sujeito que tem uma dvida com um hotel e o dono do hotel,
diante da tentativa do sujeito de sair do hotel sem pagar,
retm a bagagem dele. O fato ser ATPICO, porque a prpria
lei civil autoriza o dono do hotel a agir dessa forma, sendo a
conduta lcita, e o prprio art. 345 ressalva a permisso da
lei.
O exerccio prprio das prprias razes tpico crime subsidirio,
pois s existir se a conduta per si no for tpica de outro tipo penal.
Assim, as pretenses ilegtimas que no encontrem amparo abstrato na
lei configuram a atipicidade objetiva do crime do art. 345, mas tipicidade por outro tipo
penal.
Se a pretenso for legtima, podem estar presentes duas hipteses:
(1) uma pretenso legtima onde a prpria lei autoriza a satisfao pessoal do agente,
hiptese na qual no estar caracterizado o crime do art. 345, que expressamente ressalva
tal situao; (2) uma pretenso legtima que a lei no autoriza a satisfao diretamente
pelo sujeito, estando, dessa forma, caracterizado o crime do art. 345.
Questo: Sujeito que contrata a realizao de obras em sua casa e as paga
antecipadamente. O operrio nada faz. O sujeito retm os bens do operrio e
informa que s sero devolvidos quando encerrada a obra. Existe autorizao
legal para o sujeito proceder dessa forma?
Resposta: A resposta negativa. Apesar de a pretenso ser legtima, pois h
uma inadimplncia, a lei no autoriza o sujeito a satisfazer seus interesses
diretamente, da porque estar configurado o crime de exerccio arbitrrio das
prprias razes previsto no art. 345 do CP.
A objetividade jurdica da norma o resguardo das decises
judiciais, sendo que a prpria Constituio que estabelece que a funo de dizer o
direito reservada ao Estado- Juiz. O sujeito no pode menosprezar a atuao do Poder
Judicirio.
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Trata-se de crime FORMAL IMPRPRIO, sendo que ser aplicada a pena
correspondente violncia, alm da pena prevista no art. 345 do CP.
OBSERVAO: Pendura. A reteno momentnea das pessoas no restaurante para o
pagamento da dvida tem sustentao legal para que sejam levantados os dados
necessrios para viabilizar a posterior cobrana da dvida. Contudo, no se
pode obrigar o sujeito a trabalhar para pagar a dvida. De outro lado, a
conduta de comer no restaurante sem recursos est tipificada no artigo 176 do
CP, o que bastante interessante pois, se o sujeito dispor de recursos para
efetuar o pagamento, no haver tipicidade na conduta.
Ex. Locador que expulsa locatrio de seu imvel, com ameaa
com arma de fogo, porque o inquilino no paga o aluguel. Est
configurada a conduta do art. 345 do CP, porque a pretenso
legtima pagamento de aluguel mas a lei no confere ao
locador o direito de satisfazer sua pretenso de forma direta.
Estar configurado o exerccio arbitrrio das prprias razes,
pois a lei confere ao locador um meio processual idneo para a
satisfao da pretenso, qual seja, a ao de despejo.
A objetividade jurdica da norma reside no respeito que deve ser
observado quanto atuao do Poder Judicirio. O menosprezo pela Administrao da
Justia configura violao ao bem jurdico tutelado.
ART. 348 FAVORECIMENTO PESSOAL
Aux i l i a r a sub t ra i r - se ao de au to r idade pb l i ca au to r de c r ime a que cominada pena de rec luso:
Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , e mu l ta .
1 . Se ao c r ime no cominada pena de rec luso:
Pena de teno , de 15 (qu inze ) d ia s a 3 ( t rs ) meses , e mu l ta .
2 Se quem p res ta o aux l i o ascenden te , descenden te , cn juge ou i rmo do c r im inoso , f i ca i s en to de pena .
ART. 349 FAVORECIMENTO REAL
P res ta r a c r im inoso , f o ra dos casos de co -au to r i a ou de recep tao , aux l i o des t inado a to rna r seguro o p rove i to do c r ime:
Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , e mul ta .
O crime de favorecimento pessoal (art. 348), junto com o crime de
favorecimento real (art. 349) e o crime de receptao (art. 180) derivaram de uma
evoluo de um tema especfico da doutrina penal que o CONCURSO DE AGENTES.
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O concurso de agentes, ou de pessoas, ou cumplicidade, em pocas
remotas, consistia em qualquer tipo de auxlio moral ou material prestado por algum que
ajudasse o cometimento de crime por outrem, independentemente de quando tenha ou tivesse
acontecido esse auxlio.
Assim, quando surgiu no direito a noo de cmplice, definiu-se que
a cumplicidade poderia acontecer em qualquer etapa do iter criminis, como tambm at
depois da consumao, o que era chamado de cumplicidade ps-fato.
O Cdigo Criminal no Imprio primeira codificao penal brasileira
- consagrava esse tratamento da cumplicidade, inclusive a punio pela cumplicidade ps-
fato. Assim, quem escondesse o homicida tambm respondia pelo crime de homicdio; quem
escondia o ladro, mesmo no sabendo que este havia cometido um crime, tambm respondia
pelo roubo.
Havia, assim, uma flagrante ausncia de proporcionalidade entre a
punio do sujeito que praticava tal conduta, de gravidade objetiva muito inferior ao do
outro, e a punio atribuda ao prprio autor do crime, autor da conduta tpica
principal.
Por conta dessa constatao que surgiram os crimes previstos nos
arts. 348; 349 e 180 chamados delitos de fuso - que partem do pressuposto do
cometimento de crimes por outrem.
O surgimento desses delitos de fuso est vinculado evoluo da
dogmtica penal no que toca ao concurso de agentes, pois se constatou a necessidade de se
estabelecer um limite vinculado ao iter criminis e diferenciar a conduta desse sujeito
da conduta do autor, ou do co-autor ou do partcipe do crime.
Esse limite, muito embora haja uma controvrsia se vinculado ao
exaurimento da conduta que a consumao material ou consumao formal - uma
consumao. Assim, s h concurso de agentes quando A colabora com B para a prtica do
crime at que o crime seja consumado por B.
Qualquer colaborao dada aps a consumao no suficiente para
atribuir ao autor da colaborao status de concorrente do crime.
Mas, em contrapartida, quem auxilia de qualquer maneira a prtica do
crime, ainda que o auxlio ocorra aps a prtica do crime, tambm estar praticando uma
conduta tipificada no mbito penal, que pode ser a prevista no art. 348; no art. 349 ou
no art. 180, que so os chamados delitos de fuso.
Em legislao extravagante tambm esto previstos crimes de fuso
ex. lavagem de dinheiro.
Os delitos de fuso necessariamente derivam de um crime praticado
por algum em que a ao tpica consiste em um auxlio ao crime iniciado aps a sua
consumao.
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Os crimes de fuso so aqueles em que a ao criminosa neles
prevista iniciada aps a consumao do crime antecedente. S autor dos crimes de
fuso quem no autor, co-autor ou partcipe do crime antecedente.
Ex. Quem pratica o crime de receptao no pode ter praticado
o crime de furto a ele antecedente. Quem pratica o homicdio
no pode praticar o crime de favorecimento pessoal.
O favorecimento pessoal (art. 348) consiste no auxlio a subtrao
ao de autoridade do autor de crime ao qual cominada a pena de recluso. Pune-se,
tambm, o auxlio dado a autor de crime punido com deteno, mas com uma pena inferior,
configurando um privilgio.
O tipo fala em auxlio prestado a autor de crime, o que abrange o
auxlio prestado a co-autor e a partcipe de crime.
Ex. W empresta ferramenta para X para que ele arrombe uma casa
e cometa furto, sendo assim partcipe do crime. Aps o
cometimento do crime, esse sujeito foge e pede auxlio a Y,
que o esconde em casa. Y responder pelo crime do art. 348.
O Cdigo Penal, no art. 348, ao utilizar a expresso autor no quis
restringir o auxlio prestado ao autor material. Assim, o auxlio prestado a todo e
qualquer concorrente para que se subtraia ao da autoridade pblica que atua no mbito
da persecuo criminal configurar o crime de favorecimento pessoal.
O fundamental para configurar o crime de favorecimento pessoal que
por parte do sujeito que auxilia a subtrao exista um conhecimento de que aquela pessoa
est sendo procurada, pois s assim estar caracterizado o auxlio subtrao.
Logo, se o sujeito no estiver sendo procurado, no estar
caracterizado crime algum, no havendo tipicidade na conduta do agente que hospedar esse
sujeito em casa. O tipo demanda que o autor do crime seja procurado pela autoridade
pblica pois s assim o auxlio subtrao poder estar configurado. A subtrao
sinnimo de fuga.
O tipo de favorecimento pessoal refere-se ao autor de CRIME, logo, o
auxlio dado a autor, co-autor, ou partcipe de CONTRAVENO PENAL no caracterizar o
crime do art. 348.
O crime existir mesmo que o autor do outro crime venha a ser
posteriormente absolvido. Eventual absolvio ou condenao do sujeito no afetar a
condenao do agente pelo crime do art. 348 porque esse tipo penal objetiva assegurar a
Administrao da Justia o auxlio fuga ofende a objetividade do tipo penal. Assim,
auxiliar a fuga de um inocente ou a fuga de um culpado ofende a Administrao da Justia
da mesma forma.
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Quem auxiliar a fuga de agente de crime apenado com pena de recluso
ter uma pena cominada mais grave. Se o agente cometeu uma contraveno, no haver
tipicidade na conduta e se o agente cometeu crime em que cominada pena de deteno
estar configurada a hiptese de privilgio - 1.
O dolo do sujeito deve abarcar o conhecimento da procura do autor do
outro crime. Assim, se o sujeito no souber que a outra pessoa est sendo procurada,
estar caracterizado ERRO DE TIPO, o que afasta o dolo.
O tipo no pune a conduta do pai, filho, cnjuge que ajuda o outro a
fugir, pois o direito penal sempre d destaque manuteno da unio familiar,
configurando, assim, PERDO JUDICIAL.
O companheiro ou companheira tambm se valero do perdo judicial,
por analogia in bonam partem.
O problema maior reside nos crimes de favorecimento real e no crime
de receptao.
O crime de favorecimento real configura-se pela conduta de prestar
ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar
seguro o proveito do crime.
O crime de receptao prev um ncleo verbal que pode trazer
confuso com o crime de favorecimento real que o RECEBER. O prprio tipo do
favorecimento real estabelece que somente ser sujeito do crime aquele que, fora dos
casos de co-autoria (leia-se tambm participao) e receptao, auxiliar o criminoso.
A distino entre as duas figuras receptao e favorecimento real
se dar atravs do DOLO.
Primeiro, deve-se lembrar que o co-autor ou partcipe do crime
antecedente no poder, por lgica, cometer qualquer uma dessas condutas de delito de
fuso.
Ex. X e Y subtraem uma coisa indivisvel, no valor de R$
100,00. Porque a coisa no pode ser dividida, X paga a Y R$
50,00 e fica com a coisa toda para si. X no poder ser
punido pelo crime de receptao pois co-autor do crime de
furto e por este ser processado.
O sujeito responder pelo crime de receptao, quando receber a
coisa, sabendo que produto do crime, com o intuito econmico, ou com o intuito de
obter alguma vantagem. O dolo, no crime de receptao, abrange a inteno de lucrar com
o recebimento do produto do crime.
J no favorecimento real, o sujeito recebe a coisa, sabendo que
produto de crime, com o intuito de AUXILIAR o autor do crime, sem animus lucrandi, da
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porque a pena do favorecimento real que tem um desvalor de conduta menor inferior
pena de receptao.
Se o sujeito desconhecer que a coisa recebida produto do crime,
no haver o dolo, caracterizando erro de tipo.
De outro lado, se o sujeito receber a coisa para guard-la,
recebendo tambm uma quantia mensal, seja a ttulo de depsito, locao, ou qualquer
outro no vinculado ao intuito econmico, o crime tambm ser o de favorecimento real e
no o de receptao, pois o recebimento de tal quantia no caracteriza animus lucrandi.
Ex. X subtrai um quadro raro, que passa a ser procurado e
precisa ser escondido. X pede a Y que guarde o quadro e paga
a ele uma quantia mensal a ttulo de depsito. O crime ser
o de favorecimento real e no de receptao. O lucro que no
se obtenha diretamente pela coisa, no caracteriza o crime de
receptao.
X subtrai um bem e entrega a Y para que este o venda. X fica
com uma parte do produto da venda e Y a outra parte. Estar
caracterizado o crime de receptao, pois o lucro advm
diretamente da coisa objeto do crime antecedente.
A diferena est na presena do animus lucrandi. Se este estiver
caracterizado, o crime ser o de receptao. Se no estiver configurado, o crime ser o
de favorecimento real, pois o intuito primordial neste ltimo a prestao de auxlio.
RESUMO
Crimes de Fuso consistem em crimes que demandam necessariamente da
existncia material de outro crime para que possam ocorrer. O tipo objetivo do delito de
fuso contm a existncia material do outro crime, da porque no ser possvel que
algum responda pelo crime de fuso se a materialidade do outro crime ficar
descaracterizada.
Todas as espcies delitivas da lei de lavagem de dinheiro Lei 9613
- constituem crimes de fuso. Para que o dinheiro possa ser lavado ele deve ser
proveito de um crime.
Mas enquanto nos crimes de fuso previsto no Cdigo Penal (arts.
180; 348 e 349) no se especificou qual o crime precedente, na lei de lavagem de dinheiro
o legislador estabeleceu, de forma taxativa, quais os crimes antecedentes que autorizam a
caracterizao da lavagem.
Cumpre destacar que a lei de lavagem de dinheiro no especificou
como crime antecedente o crime contra o patrimnio da porque o produto do roubo no
ser objeto do crime de lavagem, nem tampouco o crime de sonegao fiscal. Mas todos os
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crimes contra a Administrao Pblica viabilizam a lavagem de dinheiro, tal qual o
trfico.
ART. 350 EXERCCIO ARBITRRIO OU ABUSO DE PODER
Ordena r . . . . . . .
VIDE LEI 5898/65
O tipo do art. 350 se tem como revogado pela Lei 4898/65, que a
lei que define o crime de abuso de autoridade. Essa a tese dominante na doutrina e
pacfica da jurisprudncia.
Tal lei posterior parte especial do cdigo e tratou inteiramente
sobre o tema de abuso de poder.
ART. 351 FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANA
P romover ou f ac i l i t a r a fuga de pessoa l ega lmente presa ou submet ida a med ida de segurana de ten t i va :
Pena de teno , de 6 ( se i s ) meses a 2 (do i s ) anos .
1 Se o c r ime p ra t i cado a mo a rmada , ou por ma i s de uma pessoa , ou med ian te a r rombamento , a pena de rec luso , de 2 (do i s ) a 6 ( se i s ) anos .
2 Se h emprego de v io l nc ia con t ra pessoa , a p l i ca -se tambm a pena co r responden te v io l nc ia .
3 A pena de rec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , se o c r ime p ra t i cado por pessoa sob cu ja cus td ia ou gua rda es t o p reso ou o in te rnado .
4 No ca so de cu lpa do func ion r io i n cumb ido da cus td ia ou gua rda , ap l i ca - se a pena de de teno , de 3 ( t rs ) meses a 1 (um) anos , ou mu l ta
O auxlio feito por terceiro para que pessoa submetida a medida
restritiva imposta por autoridade competente qualquer espcie de restrio liberdade
ou a medida de segurana configura crime.
Isto , um terceiro no pode auxiliar o preso ou a pessoa detida por
fora de medida de segurana repressiva a fugir, caso isso acontea estar configurado o
crime do art. 351.
No tipo se observa dois ncleos verbais PROMOVER e FACILITAR,
sendo que na modalidade promover h uma conduta comissiva, ativa do sujeito, que por
fora ou iniciativa prpria viabiliza a fuga.
Na modalidade facilitar, normalmente se tem uma conduta omissiva
facilita-se a fuga da priso quando o carcereiro propositadamente deixa aberta a porta do
crcere.
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O crime admite como sujeito ativo tanto o funcionrio pblico como o
particular, sendo que, no que toca ao funcionrio pblico, h apenao da forma CULPOSA.
Assim, se o carcereiro esqueceu a porta aberta do crcere, por
culpa, a hiptese ser a do 4 do art. 351.
Como o particular no tem qualquer espcie de dever vinculado
manuteno da segurana da rea de crcere, ele no poder, nem em tese, responder pela
conduta pela forma culposa. No 4, que trata da modalidade culposa, est bem claro que
o sujeito ativo s poder ser o funcionrio pblico.
Na forma dolosa, qualquer pessoa poder ser sujeito ativo do crime.
O crime tambm admite a forma comissiva, como a omissiva (facilitar)
sendo que nesta ltima cometido, por via de regra, pelo funcionrio pblico que tem
como dever de ofcio zelar pela segurana do crcere.
A facilitao prevista no caput uma facilitao dolosa, que no
admite dolo eventual, segundo entendimento dominante. O dolo deve ser direto, pois o
crime de omisso.
Se o carcereiro fornecer ao detento um instrumento (ex. serra) para
viabilizar a fuga, ele responder pelo crime na modalidade de PROMOVER e no na de
facilitar porque h uma ao, h uma conduta ativa.
Integra o tipo objetivo do crime a legalidade da priso. No se
pode confundir a legalidade com a justia da priso. Para que seja configurado o crime,
se requer que a priso tenha sido revestida dos seus pressupostos formais de validade.
Logo, promover a fuga de pessoa que se encontre detida para
averiguaes figura que no existe no ordenamento jurdico no constitui crime
algum, mas to somente legtima defesa de terceiros. No entanto, promover a fuga de
pessoa que se tem presa por injustia do Juiz constitui o crime do art. 351 pois, embora
injusta a priso legal.
Questo controvertida a decretao da priso por juiz
manifestamente incompetente. O auxlio fuga do preso constitui o crime do art. 351,
pois no se trata de questo que possa ser resolvida manu militari pelo agente, pois o
ordenamento jurdico prev formas de argio dessa incompetncia.
Os crimes contra a Administrao da Justia tutelam a moralidade de
alguma situao vinculada a esse ramo especfico da Administrao Pblica, bem como
tutelam a prpria funo privativa estatal de dizer o direito, aplicar o direito,
como ocorre na hiptese acima. Ora, se o direito d o agente a oportunidade de agir de
acordo com o previsto no ordenamento, no pode o agente agir de forma manu militari.
O momento consumativo desse crime controvertido.
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H autores que sustentam que o crime se consuma com a fuga,
portanto, qualquer ato destinado a viabilizar a fuga que no tenha ocorrido por
circunstncias alheias a vontade do agente configuraria tentativa, sendo assim caso de
CRIME MATERIAL. Esta a corrente majoritria.
Outros autores sustentam que se trata de CRIME FORMAL, sendo a fuga
exaurimento da conduta. O resultado naturalstico dispensado no tipo a fuga e o crime
se consumaria com a mera promoo ou facilitao, sem possibilidade de configurao de
tentativa.
No pargrafo primeiro estabelece-se a qualificadora pelo concurso
eventual de pessoas ou utilizao de arma.
O tipo penal trata equivocadamente do crime praticado a mo armada
para caracterizar a qualificadora. Sabe-se que h armas prprias e armas imprprias. As
primeiras so os objetos cuja funo precpua seja realmente ofender ex. revlver. As
armas imprprias so os objetos que podem ofender, no sendo esta, contudo, a sua
finalidade precpua ex. faca.
A redao defeituosa do tipo, que qualifica a figura quando o crime
praticado a mo armada, merece uma interpretao restritiva, ou seja, s viabiliza a
forma qualificadora a ao intentada mediante a utilizao de arma prpria.
Muito embora o legislador tipifique a viabilizao de fuga de preso
por terceiro, ele no pune a fuga viabilizada pelo prprio preso.
Assim, tentar fugir da priso, por si s, conduta atpica. Mas o
fato de a conduta ser atpica no d direito subjetivo algum fuga, sendo extremamente
equivocada a expresso direito de fugir.
Tanto assim que o sujeito que tenta fugir e no consegue ou que
foge e recapturado imediatamente tem uma regresso no seu regime de execuo e
cumprimento de penal. Se estava em regime semi-aberto, tal fato caracterizar mau
comportamento fazendo com que seja estipulado o regime fechado.
No entanto, o ordenamento jurdico pune a evaso mediante violncia
contra a pessoa, o que est previsto no art. 352 do Cdigo Penal.
ART. 352 EVASO MEDIANTE VIOLNCIA CONTRA A PESSOA
Evad i r - se ou ten ta r evad i r - se o p reso ou o ind i v duo submet ido a med ida de segurana de ten t i va , usando de v io l nc ia con t ra a pessoa :
Pena de teno , de 3 ( t rs ) meses a 1 (um) ano , a lm da pena co r responden te v io l nc ia .
O sujeito ativo o prprio preso. O crime no pela fuga em si, o
ncleo central da punio reside no desvalor de conduta representado pela agresso,
violncia fsica.
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Em classificao doutrinria, esse crime representa o CRIME DE
ATENTADO que aquele em que a modalidade tentada j punida no prprio tipo penal.
Esse crime incompatvel com a tentativa.
Em geral, a figura tentada forma de adequao indireta ao tipo
penal. Tentar matar algum no encontra tipificao direta no art. 121. Para que seja
possvel a adequao da conduta norma do art. 121 necessria a utilizao do artigo
14, II, do CP, por isso se diz que se trata de adequao indireta.
Nos crimes de atentado, no acontece tal situao. Neles, a
tentativa j punida da mesma forma do que o crime consumado. Assim, a conduta tentada
j encontra tipicidade direta na norma penal.
Entretanto, o tipo penal do art. 352 no faz distino na pena para
a figura tentada (tentar evadir-se) ou para a figura consumada (evadir-se).
Note-se que o art. 14, II, do CP estabelece obrigatoriamente um
causa de reduo de pena para a forma tentada, por conta do desvalor de conduta menor que
acontece nessa hiptese.
Assim, na figura tentada no art. 352, deve o Juiz observar na etapa
de graduao da pena, mais precisamente na fase de fixao da pena base, as conseqncias
do crime, pois evidente que a conseqncia do crime na forma tentada inferior forma
consumada, conforme prev o art. 59 do CP.
A grave ameaa no elementar da figura, assim, o a utilizao de
arma de fogo para efeito de intimidao da pessoa no constitui o crime do art. 352.
H que se observar, entretanto, que o tipo penal no menciona
causar leso, mas to somente usar violncia, da porque no h necessidade de
ocorrncia de leso corporal para caracterizar o crime.
Se da violncia resultar dano vida, ou seja, caracterizar algum
resultado tpico, haver concurso formal imprprio previsto na 2a parte do art. 70 do CP,
aplicando-se cumulativamente as penas de ambos os crimes.
OBSERVAO: CONCURSO FORMAL IMPRPRIO. nica conduta com dois resultados
atingindo bens jurdicos distintos, com dois resultados tpicos - crime
contra a administrao Justia e crime contra a vida, que traz como
conseqncia a soma das penas porque os crimes concorrentes resultam de
desgnios autnomos, por ao dolosa.
O Cdigo Penal Brasileiro adotou a Teoria Objetiva da Tentativa, ou
seja, a tentativa configura causa obrigatria de diminuio de pena porque, apesar de
expor a risco o bem jurdico tutelado pois a tentativa implica em incio de execuo -
h um suposto desvalor de resultado menor.
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Por ser a fuga atpica, s se adentra na fase executiva do crime do
art. 352 quando se pratica a violncia, da porque no h tentativa de violncia. O
tentar usar da violncia constitui ato preparatrio do crime do art. 352.
ART. 353 ARREBATAMENTO DE PRESO
A r reba ta r o p reso , a f im de ma l t ra t - l o , do poder de quem o tenha sob cus td ia ou guarda :
Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .
Teoricamente, o Estado o principal interessado em proteger o
sujeito que se encontra sob sua custdia ou guarda. Justamente por isso que o Estado
o principal interessado em manter o sujeito em suas integrais condies fsicas.
Porque terceiros podem se insurgir contra a punio estatal, numa
espcie de exerccio arbitrrio das prprias razes sem interesse legtimo, atingindo a
integridade fsica do preso, foi tipificada a conduta de o sujeito retirar o preso da
esfera de proteo estatal com a finalidade de maltratar.
O tipo contm dolo genrico acrescido de dolo especfico - que a
finalidade de maltratar. Trata-se de crime FORMAL que ir se consumar no momento em que
o preso for retirado da proteo estatal, independentemente de o maltrato se concretizar.
Se o sujeito ativo do crime chegar a concretizar a finalidade
maltratando o preso, dependendo do contexto ftico, estar caracterizado ou o crime de
leso corporal, ou o crime de homicdio ou at mesmo o crime de tortura (Lei 9455/97).
Assim, para efeitos de consumao do crime do art. 353, a
concretizao do maltrato ao preso exaurimento da conduta o crime se consuma antes
que esse resultado acontea. Mas se ficar configurado o maltrato, estar caracterizado o
atingimento de outro resultado tpico (leso corporal, homicdio, tortura). O crime do
art. 353 no ficar absorvido por estes crimes, pois tutelam bens jurdicos distintos,
por isso as penas sero aplicadas cumulativamente.
Se o preso for arrebatado por uma multido, sendo linchado, a
hiptese ser de crime cometido por multido.
Os crimes que derivam de um levante coletivo so crimes que vem
demandando o estudo da dogmtica moderna pois em algumas situaes se observa que a
psquica do sujeito alterada por conta desse movimento popular. As pessoas podem ter
sua vontade afetada em virtude do movimento coletivo, da instigao da multido. Tal
fato, entretanto, no pode importar na afetao da culpabilidade do sujeito, mas pode
fazer com que a sua pena seja diminuda em virtude de tal situao.
Ex. no homicdio est viabilizado que alguma dessas situaes
se enquadrem no homicdio privilegiado relevante valor
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moral, injusta provocao da vtima, mas nunca para suprimir a
culpabilidade, mas sim para diminuir a pena.
Pode o juiz levar tal situao como causa atenuante, genrica, pois
o rol das atenuantes do art. 65 no so taxativas em virtude do disposto no art. 66 do
CP.
ART. 357 EXPLORAO DE PRESTGIO
So l i c i t a r ou recebe r d inhe i ro ou qua lque r ou t ra van tagem, a p re tex to de in f l u i r em ju i z , j u rado , rgo do M in i s t r i o Pb l i co , f unc ion r io de jus t i a , pe r i t o , t r adu to r , i n t rp re te ou tes temunha:
Pena r ec luso , de 1 (um) a 5 ( c inco) anos , e mu l ta .
Pargrafo nico . As penas aumentam -se de um te r o , se o agen te a lega ou in s inua que o d inhe i ro ou u t i l i dade tambm se des t ina a qua lque r das pessoas re fe r idas nes te a r t i go
O crime de explorao de prestgio constitui forma especializada do
crime de trfico de influncia, previsto no art. 332 do CP, no entanto, adequado para o
ramo da administrao da justia.
O sujeito ativo do crime qualquer pessoa. H dois sujeitos
passivos: o principal, direto, que a prpria Administrao da Justia; e o sujeito
passivo secundrio, que o Juiz, o membro do Ministrio Pblico, o funcionrio da
Justia, ou seja, aqueles descritos no tipo penal.
O tipo prev dois ncleos verbais: solicitar/receber.
Na modalidade solicitar, o crime formal. Na modalidade receber, o
momento consumativo se dar quando o sujeito, efetivamente, incrementa o seu patrimnio
com a quantia ou vantagem.
A expresso qualquer outra utilidade referida no tipo segue a
palavra dinheiro, guardando analogia com o dinheiro, da porque deve ter contedo
patrimonial.
Esse dinheiro ou utilidade solicitada ou recebida sob o pretexto
de influenciar alguns dos sujeitos descritos no tipo penal (juiz, promotor, etc.). No
existir o crime em questo se uma dessas pessoas estiver mancomunada com o sujeito
ativo. Se houver conluio, a hiptese ser de corrupo passiva (solicitar) ou uma
concusso (exigncia).
A figura do art. 357 reservada para os casos em que NO H CONLUIO
entre o agente (particular) e o funcionrio descrito no tipo. O funcionrio ter seu
nome utilizado em vo, sem o seu conhecimento, por isso considerado sujeito passivo
secundrio.
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Justamente por conta disso que, com a prtica do crime do art.
357, estar caracterizado o crime contra a honra do funcionrio.
O sujeito ativo que comete o crime de explorao de prestgio atinge
a Administrao da Justia como tambm atinge a honra do funcionrio que exerce tais
funes, da porque haver concurso formal de crimes entre o crime do art. 357 e o crime
contra a honra de funcionrio pblico, ou seja, proper rem prprio ofcio, havendo,
por isso, o agravamento da pena previsto no art. 141, II, do CP.
Para a caracterizao do crime do art. 357, o prestgio da pessoa
que o comete deve ser possvel, sendo hiptese de tentativa inidnea se um mendigo na rua
solicitar dinheiro para influenciar um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Tal
situao inverossmil e por isso no caracteriza o crime.
Enquanto o trfico de influncia crime exclusivo de particular, o
crime de explorao de prestgio pode ter como sujeito ativo o funcionrio pblico ou o
particular.
Ex. um funcionrio de um cartrio, sabendo previamente que o
Ministrio Pblico havia solicitado o arquivamento de um
inqurito, solicita ao indiciado dinheiro para influenciar o
MP e conseguir a manifestao pelo arquivamento. Estar
caracterizado o crime do art. 357.
condio sine qua non para a tipicidade da conduta a
INEXISTNCIA DE CONLUIO ENTRE O SUJEITO ATIVO E O FUNCIONRIO SUPOSTAMENTE INFLUENCIADO.
No , entretanto, condio sine qua non para a tipificao da
conduta a alegao de que a quantia solicitada ou parcela dela ser distribuda ao
funcionrio a ser influenciado, ou seja, reverta para o sujeito passivo secundrio. O
tipo existe ainda que nada se diga a respeito.
Contudo, quando o agente, alm de solicitar ou receber a quantia,
insinua que parcela desse valor ser destinada ao funcionrio influenciado estar
caracterizada causa de aumento de pena, na forma do pargrafo nico.