D Desenvolvimento Histórico e Noções Gerais Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Fev...

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Desenvolvimento Desenvolvimento Histórico e Noções Histórico e Noções

GeraisGerais

Profª. Rosângela Fátima Penteado Profª. Rosângela Fátima Penteado BrandãoBrandãoFevFev /2011/2011//

arbitragem; princípio da necessidade da

declaração de guerra; inviolabilidade dos arautos

(mensageiros); direito de asilo; prática de resgate ou troca de

prisioneiros

Jus Fetiale (de caráter religioso); declaração de guerra e sua

conclusão. Jus gentiun

igualdade e fraternidade – a lei da força começa a ser condenada.

- Lei de Rhodes; - Consolato Del Mare.

noção mais precisa de Estado, necessidade de regular suas

relações e seus interesses divergentes.

Francisco de Vitória – Frei dominiciano

- apregoou que existem normas e princípios que estão acima das normas dos monarcas.

DIP surge como ciência autônoma, sistematizada.

- Hugo Grotius – obras: “De Mare Liberum” e “De júri Belli ac Pacis.

fim da guerra dos 30 anos igualdade jurídica entre os Estados.

consagrou a queda de Napoleão Avanços: principio da proibição de tráfico de

negros liberdade de navegação em certos

rios classificação para os agentes

diplomáticos.

caráter bidimensional para tridimensional devido ao inicio da exploração do espaço aéreo

“Conferência de Paz de Paris – 1919” Criação da Liga das Nações e da

Corte Permanente de Justiça Internacional.

26/06/1945 Carta da ONU 1947 Criação da Comissão de

Direito Internacional da ONU.

O sustentáculo do DIP pode ser dividido em duas teorias:

- Jusnaturalísta – tenta explicar o fundamento da sociedade internacional defendendo a ideia de que o homem é um ser voltado ao convívio social e que as inúmeras relações entre os indivíduos formará a teia das relações interestatais.

- Teoria Positivista – a sociedade internacional está assentada na vontade de se associar, portanto o fundamento da sociedade internacional esta na livre manifestação de vontade dos Estados soberanos de fazer parte dela. Também conhecida como voluntarista.

- Para Francisco Rezek – Fundamento do DIP esta no consentimento: perceptivo e criativo.

Teoria Dualista – duas ordens autônomas e independentes – pelas diferenças na natureza das normas, eficácia e recepção

- Teoria Monista – Preponderância do DIP Preponderância do Direito

Interno

Internacionalistas brasileiros - Para Accioly “Os tratados, convenções

internacionais incorporados à legislação interna formam um direito especial que a lei interna comum não pode revogar.

Art. 27.1 CVDT “Um Estado parte de um tratado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”

Para Rezek – Tratado e lei infraconstitucional – entendimento do STF – prevalência da lei posterior – Art. 102, II, b CF – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”.

- Direito Tributário – Art. 98 CTN “Os Tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

- Direitos e garantias individuais: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF. “os

direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte”

Para Mazzuoli: O julgamento de 03.12.08 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) o STF firmou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o quorum qualificado acima descrito valem como normas supralegais (ou seja: mais que a lei ordinária e menos que a constituição).

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Para Mazzuoli – “O Direito Internacional Publico é um conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em ultima análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.

Para Marcelo D. Varella – “O Direito Internacional Público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional”.

Para Adherbal Meira Mattos – “ O Direito Internacional Público é o ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas ou regras que regem as relações dos sujeitos da sociedade internacional”.

Principais – Tratados, costume internacional e princípios gerais de direito.

- Secundárias – doutrina, jurisprudência, legislação e jurisprudência dos Estados. As mais importantes são as jurisprudência dos tribunais arbitrais e das cortes internacionais de justiça, porque consagram o costume.

“1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de um pratica geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob ressalva dos art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et Bono, se as partes assim concordarem”.

Art. 59. A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009.

MEIRA MATTOS, Adherbal. Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.

REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.