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DIREITO DO TRABALHO Considerações Iniciais PROFª Cinthia Almeida Lima [email protected] Ementa: Estudo da Natureza Jurídica da Relação de Trabalho e Contrato de Trabalho CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1º BIMESTRE 1- Evolução Histórica do Direito do Trabalho # Origem etimológica: Do ponto de vista histórico a palavra “trabalho” tem origem do latim vulgar – tripalium – (tri) três + (palus) paus – instrumento de tortura, inicialmente para os animais, posteriormente para os escravos – objeto composto de três paus e pontas de ferro.

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DIREITO DO TRABALHO

Considerações Iniciais

PROFª Cinthia Almeida Lima

[email protected]

Ementa: Estudo da Natureza Jurídica da Relação de Trabalho e Contrato de Trabalho

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1º BIMESTRE

1- Evolução Histórica do Direito do Trabalho# Origem etimológica: Do ponto de vista histórico a palavra “trabalho” tem origem do latim vulgar – tripalium – (tri) três + (palus) paus – instrumento de tortura, inicialmente para os animais, posteriormente para os escravos – objeto composto de três paus e pontas de ferro.

Tripaliare (verbo) – significado de sofrer, torturar, castigar, dor, sofrimento.

Lavoro (originário da palavra latina labor) – Itália Work – Estados Unidos da América

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HISTÓRICO MUNDIAL DO TRABALHO

Desde a pré-história (Idade primitiva), o trabalho já era exercido pelas famílias – relação trabalhista pelo parentesco, consanguinidade, crenças e tradições.

Relação marcada pelo regime patriarcal, principalmente para obtenção de alimentos – economia apropriativa – instrumentos rudimentares – caça, pesca e luta.

À medida que o homem vai evoluindo nessas sociedades primitivas, surgem as primeiras armas, instrumentos de defesa (Era dos metais), invento da roda - caminho da humanidade rumo à civilização.

Na antiguidade – Sociedade composta por homens livres e escravos.

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A prática escravagista surge com as guerras, aquele que era derrotado submetia-se a trabalhos quase desumanos, labor manual, cultivo da terra, tarefas domésticas, amamentação, até mesmo favores sexuais. Dominus (sujeito titular de direitos) e res (coisa) – relação de direito real – o escravo não era considerado sujeito de direitos.

Na Idade Média (feudalismo – séc. I a XI) – com a libertação dos escravos, estes começaram a integrar a fase do servilismo.

A maior parte das terras na Europa estava divida por Feudos (glebas), e a sociedade era dividida em: aristocratas (senhores dos feudos); clérigos e monges – dever de rezar; e camponeses (servos) atrelados a terra para servir seus senhores – agricultura e pecuária.- Servo: vinculação perpétua a terra; pagamento de tributos ao senhor; função transmitida de geração para geração; - Senhores feudais: davam proteção militar e política aos servos.

Acompanhando a fase da servidão, concomitantemente surge a locação de serviços – assemelham-se aos trabalhadores autônomos atualmente conhecidos.

Locatio Conductio: Rei, operarum, Operis

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- Locatio Conductio: contrato de arrendamento ou locação de empreitada – homem livre que se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento.Três diferentes operações:- locatio rei: aluguel (arrendamento) certo e determinável de coisas corpóreas, não consumíveis.- locatio operarum: locação de serviços manuais não especializados, de homens livres (é a que mais se assemelha da relação de trabalho autônomo atual).- locatio operis faciendi: locação de obra ou empreitada – execução de uma obra.

No final da Idade Média (Século XII a XVI) surgem as Corporações de Ofício, sendo resultado do êxodo rural dos trabalhadores para as grandes cidades e ativação do movimento comercial – inicia-se o aparecimento da burguesia.

Organização social: mestres (proprietários das oficinas), companheiros ou oficiais (trabalhadores qualificados e recebiam salários dos mestres) e aprendizes (a partir dos 12 anos – 5 anos para atingir o patamar de companheiro).Para atingir ao patamar de companheiros, os aprendizes eram submetidos a todos os tipos de ofício, e seus pais eram capazes de pagar taxas elevadas para o mestre ensinar seus filhos. Já para o patamar de mestre, o companheiro deveria submeter-se a obra mestra, que era paga, e não é preciso dizer que era quase impossível a aprovação no teste.

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As corporações tiveram grande contribuição para o surto do moderno capitalismo. A reunião de companheiros e aprendizes a fim de acirrar a luta entre mestres e companheiros é o embrião dos atuais sindicatos.No entanto, com a Revolução Francesa e o enfoque no liberalismo econômico, as corporações foram de pronto suprimidas – Lei de Le Chapelier (art. 1º) de 17 de junho de 1791.

“1. A destruição de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja.”

Após a fase das corporações, nasce a liberdade contratual fazendo-se a lei do mercado (laissez-faire, laissez-aller, laissez-passer – deixai fazer, deixai ir, deixai passar) – ênfase ao capital e não ao trabalho – Influência da Revolução Francesa - Séc. XVIII – liberdade, igualdade e fraternidade. A burguesia, classe ascendente, começa a ditar as normas do mercado. Base ideológica para eclosão da Revolução industrial.

Destaque para Adam Smith, Jean-Jacques Rousseau, John Locke, Montesquieu e Voltaire (pensadores liberalistas – contrato social).

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Revolução Industrial (Século XIX), Liberalismo e causas para o surgimento do Direito do Trabalho.

Descoberta da máquina a vapor, fiar e tear em 1738 - 1790, e posteriormente a máquina elétrica, expandiram-se as empresas, indústrias, passando o trabalho humano a ser substituído aos poucos pela máquina, e aparecimento em massa do desemprego. No entanto, para operar a máquina, o trabalho do homem ainda era necessário surgindo o trabalho assalariado. No entanto, mulheres e crianças passam também a trabalhar maciçamente nas indústrias, sendo submetidas a jornadas e condições de trabalho quase subumanas.

Pontos marcantes da Revolução Industrial:- Substituição do trabalho humano por máquinas; - Trabalho assalariado e surgimento das grandes fábricas; -Individualismo: Exploração do mais fraco pelo mais forte;- Capitalismo: imposição livre de condições de trabalho, sem intervenção estatal;- concentração de riquezas na mão de poucos;- rebaixamento da dignidade humana;- Trabalho voltado às crianças e mulheres;- Jornada de Sol a Sol - 16 horas diárias;- baixos salários, sem descansos efetivos;- classe capitalista e classe dos proletariados;- acidentes de trabalho;- aumento da criminalidade, indigência, nenhum uso de EPIs;

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- aparecimento de várias doenças:tuberculose, asma, pneumonia;-contratos eminentemente verbais, quase vitalícios;

Com tantos problemas evidentes trazidos pela Revolução Industrial, começam a surgir os primeiros movimentos socialistas.

Socialismo utópico - sociedade ideal do futuro – divisão de riquezas. Destaque para Robert Owen – Trade Unions –correspondente ao sindicato – Pai do Direito do Trabalho.Com a difusão dos ideais socialistas, a classe operária começa a reivindicar seus direitos através dos sindicados, o Estado começa a tolerar o direito de associação, pois a situação de exploração de menores, mulheres e jornadas excessivas começa a ficar insustentável.

Lei de Peel (Moral and health Act) – Ano de 1802 –Previa: Jornada de trabalho de 12 horas. Proibição do início do trabalho antes das 6 horas e término após 21 horas. A partir disso, deveria haver uma recompensa. Normas de higiene e educação para os trabalhadores.

Em 1848 – Karl Marx e Engels publicam o Manifesto Comunista – que inspirou as lutas proletárias, o espírito de luta contra o capitalismo. Lema: “Trabalhadores de todos os países, uni-vos”.

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# É nessa fase que começam a surgir as primeiras “negociações coletivas”, greves foram realizadas, o que surte efeito (baixa) na produção das grandes indústrias.

A Igreja católica também começa a manifestar-se a fim de garantir aos trabalhadores melhores condições de trabalho.

A encíclica Rerum Novarum, do papa Leão XIII, publicada em 15 de maio de 1891, proclamou a necessidade de união entre as classes do capital e do trabalho. Essa encíclica de Doutrina Social incentiva o Estado a atuar a legislar sobre normas trabalhistas – intervencionismo Estatal.

Com a Primeira Guerra entre Agosto de 1914 a 11 de novembro de 1918, os homens – massa masculina – foram forçados a lutar. E para que a produção sustentasse a Guerra, era necessário incentivar os trabalhadores.

Intervenção Estatal – Estado começou definitivamente a intervir nas relações trabalhistas – intervencionismo Estatal ou dirigismo contratual – impondo efetivamente limites à liberdade de contratação.

Constitucionalismo social

Inclusão nos textos constitucionais dos direitos e garantias fundamentais, inclusive direitos trabalhistas.

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- Constituição do México (1917)

País muito avançado, o México foi o primeiro a elaborar uma Constituição com previsão de direitos trabalhistas.

Estabelece: Jornada de 8 horas; Proibição do trabalho do menor de 12 anos; Limitação da jornada do menor de 16 anos a seis horas; Jornada noturna de 7 horas; Descanso Semanal; Salário mínimo; Proteção à maternidade; Indenização por dispensa.

- Constituição de Weimar (1919)

Além dos direitos assegurados pela Constituição Mexicana, acrescentou: Participação nos lucros; Representação dos empregados na empresa (Empresa com mais de 200 empregados teria que receber representação para acompanhar as ações da diretoria e decidir, principalmente, em relação aos direitos trabalhistas, o que evitaria processos na justiça); Seguro social.

- Tratado de Versalhes (1919)

Novidades: Internacionalização das normas trabalhistas; Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho, órgão fiscalizador e negociador dos direitos trabalhistas).

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-Carta del Lavoro de 1927 – Constituição Italiana de inspiração corporativista, influenciada pelo sistema sindical Brasileiro, bem como a organização da Justiça do Trabalho.

- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Direitos: Férias anuais remuneradas; Limitação da jornada; lazer.

Curiosidade:

Por que o dia 01 de maio é considerado o dia do “Trabalho” ou do “Trabalhador”?

História do Dia do Trabalho

“Manifestações e conflitos em Chicago (1886): origem da data

O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios.

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.

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Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de alguns deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi à morte de vários protestantes e dezenas de pessoas feridas.

Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.

Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.

# Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi regulamentada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas,

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especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.”

Fontes: Resumo dos livros apontados na bibliografia e pesquisa em vários sites da Internet.

Filmes sugeridos:

Quanto Vale ou é por quilo?http://www.quantovaleoueporquilo.com.br/Tempos modernos - com Charles ChaplinGerminal - baseado no romance francês de Émile Édouard Charles Atoine Zola

DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Ano de 1500 – Descoberta do Brasil – Escravidão Indígena – Escambo

Posteriormente, a escravidão de escravos trazidos da África, objetivavam o crescimento da economia agrícola no Brasil colônia.

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“Os fatores internos que mais influenciaram no surgimento do Direito do Trabalho no Brasil foram: o movimento operário do qual participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e operários; e a política trabalhista de Getúlio (1930).

O início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).

Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.

Costuma-se dividir a evolução histórica do Direito do Trabalho Brasileiro em fases, sendo o primeiro período considerado significativo para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil.

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Intitulado de Manifestações Incipientes ou Esparsas, desenvolveu-se entre os anos de 1888 até 1930. Caracterizou-se pela presença de movimentos operários sem grande capacidade de organização e pressão, seja pelo seu surgimento e dimensão no quadro econômico-social da época, ou pela influência anarquista hegemônica no segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias.

Ainda junto dessa insipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, também inexistiu uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social.

No Brasil preponderava nesta época, o liberalismo, que propunha a não intervenção estatal na economia, inibindo a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho. Além disso, esse liberalismo estaria associado ao pacto de descentralização política regional (típico da República Velha), que restringia a possibilidade de surgimento de uma legislação heterônoma federal trabalhista significativa.

Neste período, destacou-se o surgimento ainda assistemático e disperso de várias normas justrabalhistas, associadas a outras normas relacionadas à questão social.

São elas:

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1- Decreto n.439/1890, que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida;

2- Decreto n.843/1890, que concedia vantagens ao Banco dos Operários;

3- Decreto n.1162/1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento;

4- Decreto n.221/1890, que estabeleceu a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda suas aposentadorias;

5- Decreto Legislativo n.1150/1904, que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais, benefício estendido posteriormente aos trabalhadores urbanos;

6- Decreto Legislativo n.1637/1907, que facultou a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.

Em 1919, surgiu a legislação acidentária do trabalho, acolhendo o princípio do risco profissional, embora tenha tido inúmeras limitações (lei n.3724/1919). Foi criada, em 1923, a lei n.4682/1923 chamada de Lei Elói Chaves, instituindo as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Ainda nesse mesmo ano, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto n.16027/1923.

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Em 1925, devido a Lei n.4982/1925 foi concedida férias de 15 dias úteis aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Dois anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores pelo Decreto n. 17934-A que estabelecia a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros preceitos.

Em 1928, o trabalho dos artistas foi objeto de regulamentação através do Decreto n. 5492/1928. E finalmente, em 1929, alterou-se a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilégios aos créditos de prepostos, empregados e operários pelo Decreto n. 5746/1929.

O segundo período dessa evolução histórica é a fase da Institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho, que se iniciou em 1930, tendo seu fim em 1945, juntamente com o término da ditadura de Getúlio Vargas. Nos primeiros treze anos, ou seja, até 1943, essa fase se caracterizou por uma intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sóciopolítico que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café.

O Estado, nessa época, forte e intervencionista, ampliou sua atuação, também, à área da chamada questão social, implementando diversificadas ações combinadas. Por um lado,

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Getúlio era rigoroso e reprimia qualquer manifestação operária e, para contrabalançar, instaurou um novo modelo de organização do sistema justrabalhista, através de minuciosa legislação.

Com a Constituição de 1934, voltou a prosperar maior liberdade e autonomia sindicais. O governo federal, todavia, retomou, de imediato, o controle completo sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, dirigido preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão fiscal. Com essa medida, continuada pela ditadura aberta de 1937, o objetivo do governo de eliminar qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídico foi alcançado.

O modelo justrabalhista surgiu em função de políticas integradas, dirigidas, administrativamente, em pelo menos seis direções.

A primeira área contemplada pela ação governamental seria a própria administração federal, de modo a viabilizar a coordenação das ações institucionais a serem desenvolvidas nos anos seguintes.

Criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Decreto n.19443/30 e, meses após, instituiu-se o Departamento Nacional do Trabalho pelo Decreto n.19671-A.

Outra área que também se subordinou a normatização federal foi a sindical, através do Decreto n. 19770/31, que instituiu uma

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estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, até então não obrigatório, que se submetia ao reconhecimento pelo Estado e era tido como um órgão colaborador dele. Foi então que, através da Constituição de 1937 e do Decreto n.1402/39, que o modelo sindical oficial corporativista se aprofundou. Por essa ocasião já havia se tornado juridicamente explícito a inviabilidade de coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial.

Foi criado um sistema de solução judicial de conflitos trabalhistas, como terceira área de desenvolvimento da política trabalhista oficial, inaugurado com a criação das Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento, através do Decreto n. 21396/32, no qual somente poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto n. 22132/32).

A Constituição de 1937, que mencionou em seu texto a Justiça do Trabalho, induziu ao aperfeiçoamento do sistema à proporção em que elevava seu patamar institucional. Com o Decreto n. 1237/39, a Justiça do Trabalho foi efetivamente regulamentada.

O sistema previdenciário (4ª área), também de formação corporativista, assim como outras instituições do modelo justrabalhista, começou a se estruturar logo após 1930. Essa estruturação se operou a partir da ampliação e reformulação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ainda organizadas essencialmente por empresas. Com o Decreto n 20465/31, foi

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promovida, pelo governo, a primeira reforma ampliativa do anterior sistema previdenciário, firmando, entretanto, a categoria profissional como parâmetro. Os pontos principais desse novo sistema, já reformulado e ampliado, foram os vários Institutos de Aposentadorias e Pensões, que abrangia categorias específicas e tinha âmbito nacional. Com essa nova denominação, o primeiro desses órgãos a ser instaurado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAMP), através do Decreto n. 22872/33. Muitos outros órgãos semelhantes seguiram nos anos seguintes.

Como mais uma área de atuação da política justrabalhista do governo, destacou-se a legislação profissional e protetiva que surgiu nessa época. Para exemplificar, podem ser citados: Decreto n. 21471/32, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21186/32, fixando a jornada de oito horas para os comerciários, que seria, em seguida, estendido aos industriários (Decreto n. 21364/32); Decreto n. 21175/32, criando as carteiras profissionais; Decreto n. 23103/33, estabelecendo férias para os bancários e vários outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943.

A última das direções traduzia-se nas variadas ações voltadas para abafar manifestações políticas ou operárias autonomistas ou simplesmente contrárias à estratégia oficial montada. O primeiro marco das ações combinadas foi a Lei de Nacionalização do Trabalho, reduzindo a participação de imigrantes no segmento obreiro do país (Decreto n. 19482/30, estabelecendo um mínimo

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de 2/3 de trabalhadores nacionais no conjunto de assalariados de cada empresa).

A essa medida estrutural seguiram-se os diversos incentivos ao sindicalismo oficial (monopólio de ação junto às Comissões Mistas de Conciliação; exclusivismo de participação nos Institutos de Aposentadorias e Pensões), incentivos que seriam transformados, logo após, em expresso monopólio jurídico de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por quase todo o período getulista, uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras.

Alguns anos após, o modelo justrabalhista foi estruturado e reunido em um único diploma normativo, denominado CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), através do Decreto n. 5452/43.

CLTA Consolidação das Leis do Trabalho (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

A Consolidação não é um código, segundo Amauri Mascaro Nascimento, pois, sua principal função foi a de reunião das leis já existentes e não a criação, como num código de leis novas.

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Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei n. 62/35, aplicável a industriários e comerciários e outros vários decretos específicos de cada profissão.

A CLT teve importância fundamental na história do direito trabalhista no Brasil, todavia, com o passar do tempo, foi se tornando ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas idéias. Por isso, fez-se necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela: Lei n. 605/49 sobre repouso semanal; Lei n. 4090/62 sobre gratificação natalina e 13º salário (ambas em vigor) e outras já alteradas como: a Lei de Greve de 1964, a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1966, substituídas por leis posteriores.

Depois de 1945, com a chamada redemocratização do país, o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista não sofreu alterações que afetassem sua essência. Na verdade, o conjunto do modelo justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrático-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação

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de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no país.

A partir de 1964, o Estado promulgou leis de política salarial continuamente modificadas, visando o controle da inflação e a melhoria dos salários, objetivos não alcançáveis até 1993, quando começou a crescer as idéias da livre negociação através do contrato coletivo de trabalho.

CRISE E TRANSIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Maurício Godinho entende que essa seria a terceira fase da evolução do Direito do Trabalho no Brasil. É com a Constituição de 1988 que o modelo justrabalhista tradicional brasileiro sofreu seu primeiro substancial questionamento.

Pela força com que surgiu e se propagou esse questionamento é que tal autor entende essa, como sendo mais uma fase do Direito do Trabalho: uma fase de superação democrática das linhas centrais do antigo modelo autoritário-corporativo de décadas atrás.

Tal Constituição, por um lado, rompe um pilar do antigo modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical. Em contrapartida, no entanto, preserva institutos autoritário-corporativos do velho modelo justrabalhista.

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Entende-se, então, que no presente momento, o Brasil vive um período de transição, pois ainda não foram instaurados e consolidados muitos dos institutos democráticos do sistema justrabalhista trazidos pela Constituição de 1988.

COMENTÁRIOS ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Um breve exame das Constituições Federais e seu conteúdo, direta ou indiretamente relacionado com o trabalho e os trabalhadores:

CONSTITUIÇÃO DE 1824

Segundo Süssekind, a Constituição de 1824, primeira do Brasil, não tratou diretamente da questão trabalhista, apenas aboliu as corporações de ofício. Tal período, todavia, segundo Augusto Cezar de Baraúna, foi marcado pela falta de associações profissionais, pela inexistência de proletariado e de lutas. O que, nesse período, causava inquietação às classes intelectualizadas era a questão da abolição da escravatura.

CONSTITUIÇÃO DE 1891

Em seguida à Constituição de 1824, foi promulgada a Constituição de 1891, liberal e individualista, preparada sob influência das idéias dominantes na América do Norte, conforme ensinamentos do Professor José César de Oliveira. Segundo Süssekind, ela foi

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baseada no laissez-faire, na crença de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos e, que o bem-estar social atinge seu ponto culminante à medida que os indivíduos realizam de maneira razoável todos os seus interesses privados. Nela, nenhum princípio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao trabalhador, apenas firmava-se na concepção da soberania da vontade individual, cabendo ao trabalhador a defesa de seus interesses, sendo admitida a intervenção do Estado quando os interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.

Conforme os ensinamentos de Süssekind, nem mesmo após a Guerra de 1914, quando se começou a cogitar da reforma constitucional, nenhum dos programas revisionistas, quer civilista, quer federalista, cogitou da questão social em qualquer dos seus aspectos, pleiteando a corrente democrática apenas a necessidade de incluir na reforma dispositivos tendentes a promover o povoamento do solo, sem recorrer ao aliciamento ou à paga; mas pelas facilidades oferecidas ao colono, nacional ou estrangeiro, pelo barateamento da vida, pela construção de boas estradas e pela certeza da justiça.

Depois de longos debates foi substituído o n. 29 do art. 34 pelo seguinte, como competência do congresso: Legislar sobre o trabalho.

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Augusto Cezar de Baraúna salienta que nos primeiros anos da República, as greves foram esporádicas, ocorrendo, em 1890, apenas uma em São Paulo. No ano seguinte duas e em 1893 quatro greves eclodiram em São Paulo. A partir de 1900, várias outras ocorreram em todo o Brasil.

Em 1906, aconteceu o 1º Congresso Operário, no qual prevaleceu as idéias anarquistas, que propagava a resistência ao patronato e a oposição ao mutualismo e ao corporativismo. Até 1920 os trabalhadores eram influenciados pelos anarquistas, que emigraram da Itália, Espanha e Portugal.

CONSTITUIÇÃO DE 1934

No governo de Getúlio Vargas, em 1930, instaurou-se o período do enquadramento sindical, o qual tinha como filosofia a integração da classe trabalhadora e do empresariado, pois, nessa época, eclodiu um grande número de greves e houve a diminuição da influência estrangeira, de acordo com Augusto de Baraúna.

Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda Constituição Republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República Federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, à independência dos poderes e aos problemas morais. Esta Constituição não é liberal-democrática como a anterior, e, sim, social-democrática. Instituiu a Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucros, nacionalização de empresas, direta

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intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras e organização sindical.

A representação profissional foi a principal inovação na Constituição de 1934. Esta assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social dos trabalhadores e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16, o trabalho nas indústrias insalubres por mulheres e menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante e, também para ela, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário. Fixava o dever da União em amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para as instituições de previdência social, igual àquela a que são obrigados empregadores e empregados, e, por fim, criava a Justiça do Trabalho. Para seu funcionamento, o sindicato precisava de autorização do Estado, com estatutos padronizados e apresentação de relatório. Dessa forma, conclui-se que houve uma perda de autonomia por parte desses sindicatos.

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Desaparecia, assim, com a Constituição de 1934, a democracia igualitária, individualista, não intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em benefício exclusivo de alguns sob os olhares complacentes de um Estado proibido de intervir. Não era admitida a propaganda ideológica.

Passaram-se três anos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso derrogando a atual Constituição e criando a Carta de 1937.

CONSTITUIÇÃO DE 1937

A Constituição de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico. De cunho corporativista, a carta de 1937 alterou profundamente a textura da ordem econômica e social do país: fixou as diretrizes da legislação do trabalho, repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc, conforme apontamentos de José Cesar. Por outro lado, contudo, proibiu o exercício do direito de greve e o lockout, tidos como manifestações anti-sociais e incompatíveis com os interesses nacionais. Além dessas medidas, a nova carta previu a criação e sindicato único e instituiu o imposto sindical, atrelando, dessa forma, os órgãos corporativos ao Estado. A

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Justiça do Trabalho foi mantida, mas ainda era considerada como um órgão administrativo.

Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição.

CONSTITUIÇÃO DE 1946

Conforme o ensinamento de Süssekind, a Constituição de 1946 encerrava um conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo. Quanto a esse aspecto, faltava a muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, um caráter social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de 1934.

Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi inserida no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também importantes ocorreram: a carta dispunha sobre a organização e definição da competência da Justiça do Trabalho, atribuindo à mesma um poder normativo; houve a inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da União; previsão do salário mínimo familiar; previsão de participação pelo empregado nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; normas de

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higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho noturno para menores de idade e, também, foi instituído o direito de greve. Nesse período, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo decreto lei nº 5.452/43. A constituição de 1946 manteve os mesmos princípios fascistas da CF/34, num regime democrático.

Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.

CONSTITUIÇÃO DE 1967

Nessa constituição ficou estabelecido que a legislação trabalhista se aplica aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratos para funções de natureza técnica ou especializada. Estabeleceu, também, a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Continua proibindo a diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil. Não alterou o inciso que fixa a existência de salário de trabalho noturno superior ao diurno, conforme Süssekind.

Já quanto à participação do trabalhador nos lucros, a redação do inciso V dá o sentido legal, dizendo que visa à integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com

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participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.

O descanso remunerado não ficou subordinado ao limite das exigências técnicas das empresas como estabelecia o inciso VI do art. 157 da Constituição de 1946.

A idade mínima para o trabalho foi fixada em 12 anos com proibição de trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção prevista em leis ordinárias ou admitida pelo juiz competente, como era na Constituição anterior.

Continua garantindo à gestante o direito de descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Também não houve alteração quanto ao reconhecimento das convenções coletivas, mantido o princípio da de 1946.

Já no que diz respeito à proteção da previdência social, a nova Constituição incluiu o direito ao seguro-desemprego, mas somente em 1986 tal seguro foi criado.

Duas disposições novas foram incluídas, quais sejam as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; e a aposentadoria para a mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral.

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A Constituição regulou, também, a composição do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a nomeação dos seus integrantes. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição sindical e voto sindical obrigatório.

A intervenção estatal na vida do sindicalismo continuou marcante. Ainda como um aspecto da nacionalização do trabalho, somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas de qualquer espécie.

A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional, outorgada em 17 de outubro de 1969, e, conforme Süssekind, outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam os capítulos referentes ao problema social. Deve-se registrar, entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei.A Assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSTITUIÇÃO 1988Esse diploma trouxe o mais relevante impulso na evolução jurídica brasileira a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais. A nova carta teve a clara

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intenção de criar condições favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do país, comenta Baraúna.A Carta Magna refere-se à proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que, aliás, já existe; mantém o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais amplitude do que o vigente atualmente; 13º salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.É certo que expressivas conquistas ficaram consagradas com a promulgação na nova Carta, tais como: relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; irredutibilidade salarial; participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais;”