05. Crimes Contra a Honra - (26-03)

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5. CRIMES CONTRA A HONRA 5.1. CALÚNIA. 5.1.1. BEM JURÍDICO. O bem jurídico 1 tutelado é a honra e, no caso da calúnia, a honra é ofendida por imputação falsa de uma prática determinada como crime (art. 138). Ela pode ser percebida de duas formas: a honra objetiva e a subjetiva. Aquela é a credibilidade no meio em que o ofendido vive. Já a honra subjetiva é a valoração que a pessoa faz de si mesma. Assim os crimes de calúnia e difamação incidem sob a honra objetiva, há o crime de injúria é sobre a honra subjetiva. Resume Regis Prado (2010, p. 189) que: O bem jurídico tutelado é a honra. A doutrina costuma apontar, quando da definição de honra, dois aspectos distintos e complementares: um de natureza objetiva, outro de cunho subjetivo. Assim, a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro). Assim só haverá crime de calúnia quando a honra ofendida for de conhecimento do público, pois se a calúnia se refere à honra objetiva, significa a ofensa à credibilidade social do 1 Prado (2010, p. 190) esclarece quais as nuanças do bem jurídico a ser tutelado: A honra é o bem jurídico mediatamente atingido pela ofensa; mas o bem jurídico imediatamente protegido é a pretensão jurídica ao respeito que o Direito assegura a todos, diretamente violada nos delitos contra a honra. Ofendida a pretensão ao respeito, a honra, em qualquer de seus aspectos, é também lesada, embora isso não seja imprescindível para a consumação do delito.

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5. CRIMES CONTRA A HONRA

5.1. CALÚNIA.

5.1.1. BEM JURÍDICO.

O bem jurídico1 tutelado é a honra e, no caso da calúnia, a honra é ofendida por

imputação falsa de uma prática determinada como crime (art. 138). Ela pode ser percebida de

duas formas: a honra objetiva e a subjetiva. Aquela é a credibilidade no meio em que o

ofendido vive. Já a honra subjetiva é a valoração que a pessoa faz de si mesma. Assim os

crimes de calúnia e difamação incidem sob a honra objetiva, há o crime de injúria é sobre a

honra subjetiva. Resume Regis Prado (2010, p. 189) que:

O bem jurídico tutelado é a honra. A doutrina costuma apontar, quando da

definição de honra, dois aspectos distintos e complementares: um de natureza objetiva,

outro de cunho subjetivo. Assim, a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que

o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida;

subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a

difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já

a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).

Assim só haverá crime de calúnia quando a honra ofendida for de conhecimento do

público, pois se a calúnia se refere à honra objetiva, significa a ofensa à credibilidade social do

ofendido. Outro pressuposto importante é que a imputação seja falsa, injusta (art. 138, § 1º).

Caso o ofendido conteste a falsidade da imputação é dada ao acusador a prova da verdade,

isto é, provar que houve o crime. Se o acusado conseguir provar que o ofendido realmente

cometeu o ilícito, aquele á absolvido da acusação de calúnia e, depois de transitada esta

sentença em julgado, o juiz deverá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para que

proceda a propositura da ação penal.

Entretanto, não há prova da verdade no caso de crime de ação privada, pois apenas o

ofendido pode iniciar a ação e há a possibilidade deste perdoar o agente ativo. Também não

há prova da verdade no caso de sentença absolutória, não podendo ser contestada. Por fim,

1 Prado (2010, p. 190) esclarece quais as nuanças do bem jurídico a ser tutelado:A honra é o bem jurídico mediatamente atingido pela ofensa; mas o bem jurídico imediatamente protegido é a

pretensão jurídica ao respeito que o Direito assegura a todos, diretamente violada nos delitos contra a honra. Ofendida a pretensão ao respeito, a honra, em qualquer de seus aspectos, é também lesada, embora isso não seja imprescindível para a consumação do delito.

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não há permissão de prova da verdade se o crime é imputado ao Presidente ou Chefe de

Estado estrangeiro (art. 138, § 3º). Nestes casos, portanto, não há necessidade que o fato

imputado seja falso, bastando apenas a imputação, pois não há como provar a veracidade do

fato.

5.1.2. SUJEITO ATIVO.

Qualquer pessoa que impute falsamente o crime a outrem pode figurar como sujeito

ativo do crime de calúnia. Deve ser imputação falsa, pois se for verdadeira há excludente de

ilicitude. Se assim não fosse constituiria crime a deposição como testemunham em processo

penal, no qual a testemunha imputa fato definido como crime a outrem.

5.1.3. SUJEITO PASSIVO.

Qualquer pessoa. Entretanto há o caso dos inimputáveis e os menores, que

teoricamente não são punidos e nem imputados a eles crimes. Todavia, como o dispositivo

prescreve que para a prática da calúnia é preciso apenas a imputação de fato definido como

crime e não o crime em si, por isso é possível que estas pessoas possam ser sujeito passivo.

É, também, possível que a pessoa jurídica seja sujeito passivo da calúnia, no caso de

crime ambiental, pois a Constituição determina que a pessoa jurídica pode cometer crimes

contra o meio ambiente. Há entretanto aqueles que defendem que o sujeito passivo neste

caso são os diretores da pessoa jurídica. Outrossim argumenta-se que o dispositivo se refere à

pessoa e não pessoa jurídica, que não é pessoa na concepção do artigo 138.

Outra possibilidade de sujeito passivo da calúnia, segundo o art. 138, § 2º, são os

mortos. Embora com a morte cesse a personalidade e o falecido não mais possua honra ou

direitos, a honra e a memória do de cujus é preservada, pois os parentes do morto é que são

atingidos com a calúnia desferida ao morto. Portanto os sujeitos passivos do crime, neste caso

são o cônjuge, os ascendentes, descendentes e irmãos do falecido.

5.1.4. TIPO OBJETIVO.

O tipo objetivo é imputar, ou seja, atribuir fato criminoso de forma falsa. Há dois

tipos de falsidade: a falsidade referente à prática do crime, ou seja, o mesmo não ocorreu e a

falsidade referente à pessoa, no qual o crime existiu, mas não foi a pessoa acusada que o

praticou, isto é, a autoria é falsa. Acrescenta Prado (2010, p. 191) que:

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Demais disso, exige-se que a imputação verse dobre fato definido como crime,

ou seja, a falsa imputação deve referir-se a crime (ação ou omissão típica, ilícita e

culpável). De conseguinte, a falsa imputação de contravenção penal não perfaz a descrição

típica da calúnia, mas pode, eventualmente, constituir difamação.

Além disso, há necessidade que os fatos a serem imputados sejam determinados e

individualizados, mas isso não significa que a descrição dos fatos deve ser pormenorizada e

exata para que se configure a calúnia. Todavia, os fatos genericamente enunciados não são

calúnia, mas injúria. Exemplifica-se esta diferença quando alguém diz que outrem é “ladrão”, o

que é injúria e quando se diz que outrem se apoderou do carro do vizinho, o que é a calúnia.

É imprescindível que a imputação da prática delituosa venha a conhecimento de

terceiro. Se esta informação for restrita apenas ao sujeito ativo e o passivo não há calúnia, pois

neste crime se tutela a honra objetiva.

Os meios de realização do crime são diversos, pois se trata de crime de forma livre,

podendo ser feito por meio de palavras (escritas ou ditas), desenhos, canções, gestos ou por

meio eletrônico. Não há necessidade da presença do ofendido no momento da realização do

ato, bastando que a informação prejudique a reputação do sujeito passivo. Caso seja

empregada a imprensa aplica-se o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962).

O Código apresenta as formas equiparadas de calúnia, no § 1º do art. 138. Neste caso

o tipo objetivo é propalar e divulgar a imputação falsa. Determina o dispositivo que estes

incorrem na mesma pena descrita no caput do referido artigo. Assim propalar é propagar,

espalhar o boato que imputa o fato delituoso. A divulgação, por outro lado, é tornar a calúnia

pública, seja por meio escrito ou oral. Desta forma, Prado (2010, p. 192) escreve que:

Se o caput do artigo 138 descreve a conduta daquele que cria a imputação falsa,

o § 1º se ocupa daquele que, ouvindo-a, leva adiante, incrementado o risco de lesão ou

efetiva ofensa à reputação da vítima. Não deixa de constituir divulgação a comunicação do

fato a pessoa que dele já tenha conhecimento – já que a conduta do agente pode reforçar

a crença na veracidade do fato ou eliminar eventual dúvida – e tampouco a indicação da

fonte da calúnia ou o relato feito em tom confidencial.

5.1.5. TIPO SUBJETIVO.

É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que

deve haver finalidade na calúnia, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim,

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além de o agente saber ser falsa a acusação ou admitir o risco de acusar injustamente outrem

(dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma mera

brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não há

calúnia. Sobre isso escreve Prado (2010, p. 192) que: “os delitos contra a honra são delitos de

tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência

subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar,

o ânimo de caluniar (animus calumniandi).”

Quanto ao crime de calúnia equiparado, o tipo subjetivo é, igualmente o dolo. Há

necessidade de que, quem propala ou divulga o fato falso tenha intenção de lesar a honra e

saiba que a informação é falsa. Desta forma constata-se que no crime de calúnia, descrito no

caput, admite o dolo direto e eventual, mas o crime equiparado (§ 1º) admite apenas o dolo

direto, mas não o dolo eventual. Assim se aquele que propala ou divulga o fato na incerteza de

ser falso ou se outrem o convence de sua veracidade não já crime.

5.1.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

A consumação do crime ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de

terceiro, mesmo que seja por apenas uma pessoa. A tentativa é absolutamente admissível,

como ocorre, por exemplo, quando a imputação ocorra por carta pelo correio que é transviada

ou interceptada. No que tange ao crime equiparado descrito no § 1º do art. 138, escreve Prado

(2010, p. 193) que:

Essa modalidade se consuma com a transmissão da falsa imputação, ainda que

a uma só pessoa, visto ser isso suficiente para se tornar acessível ao conhecimento de

muitas outras. Não se admite a tentativa, “pois uma vez começada, está consumada: não

comporta uma gradação substancial, mas somente uma extensão quantitativa.”

5.1.7. RETRAÇÃO.

A retração é admitida se ocorrer antes da sentença, desdizendo a acusação feita. O

agente deve reconhecer que errou, o que faz com que seja isento de pena (art. 143). Esta

retratação pode ser feita pelo próprio ofensor quanto por seu procurador com tais poderes.

Ela é ato unilateral, o que significa que não necessita de aceitação do ofendido.

Apenas nas ações penais privadas é que se admite a retração, pois o art. 143 CP

admite a retratação apenas pelo querelado, sendo esta denominação dada apenas ao réu em

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ação privada. Assim, no caso de calúnia contra o presidente, em que a ação é pública

condicionada ao requerimento do ministro da justiça, não cabe retratação. Outro exemplo de

calúnia não retratável é aquela desferida contra mulher, nos termos da Lei Maria da Penha,

pois a ação penal neste caso é pública condicionada.

A retratação não é ato formal, por isso pode se retratar de qualquer forma, tanto na

denúncia, quanto no andamento do processo. Não há formalidade para o documento de

retratação.

Pode o ofendido demandar em juízo explicações das afirmações e alusões feitas pelo

ofensor. Cabem tais explicações no caso de afirmações vagas ou generalizantes. Caso este se

recuse a esclarecer ou a explicação seja insatisfatória, segundo o critério do juiz, o acusado

responderá pelo crime (art. 144).

5.1.8. AÇÃO PENAL.

A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. Desta

forma, Regis Prado (2010, p. 190) complementa explicando que:

A honra é bem jurídico disponível. O consentimento do ofendido, in casu,

configura como causa de justificação, excluindo a ilicitude da conduta. Seu fundamento

radica na ponderação de valores. O consentimento opera como causa de justificação

porque o Direito concede preferência ao valor da liberdade de atuação da vontade ante o

desvalor da ação e do resultado da conduta típica ofensiva ao bem jurídico honra. Para

que possa ser eficaz, o consentimento precisa ser expresso ou outorgado por sujeito

passivo capaz de consentir. Não é válido o consentimento outorgado pelos representantes

legais do menor ou incapaz. Demais disso, é indispensável que o sujeito ativo conheça sua

existência e que esta seja um dos motivos que o levaram a agir. Precisamente por ser

disponível o bem jurídico protegido, estabelece o Código Penal a ação penal privada para

os crimes contra a honra (art. 145, caput, CP), admitindo-se, de conseguinte, a extinção da

punibilidade pela renúncia ao direito de queixa e pelo perdão do ofendido (art. 107, V, CP).

A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida

a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra

mulher.

No caso de a calúnia contra o presidente a ação, que será pública, fica condicionada

ao requerimento do ministro da justiça, e no caso de calúnia contra funcionário público em

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razão de sua função, a ação pública fica condicionada a representação deste (145, parágrafo

único).

5.1.9. PENAS.

A calúnia pode ser tratada em outros diplomas mais específicos, desta forma, aplica-

se este, e não aquele do Código Penal. Há crimes contra a honra apresentados na Lei Eleitoral,

Maria da Penha e outras.

A pena para a calúnia é de detenção de seis meses a dois anos e multa. A pena é

aumentada de um terço no caso de a calúnia ser cometida contra o presidente, chefe de

Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função. Outrossim na presença de

várias2 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A pena será aplicada em dobro

se a calúnia é feita mediante paga ou promessa de recompensa.

5.2. DIFAMAÇÃO.

5.2.1. BEM JURÍDICO.

É a imputação de fato determinado que atente contra a reputação social do

ofendido. Neste caso não cabe a imputação de crime, mas apenas de outros fatos, incluindo as

contravenções penais (art. 139 CP). O fato, neste caso, não necessita ser falso. Quanto à

propagação e divulgação da difamação há divergência na doutrina, pois alguns entendem ser

esta uma conduta atípica, mas outra corrente doutrinária prega ser igualmente crime.

A exceção de verdade3 no crime de difamação só cabe se for desferida contra

funcionário público e relativa à sua função e exercício. Isso ocorre, pois o Poder Público tem

interesse em esclarecer estas questões. O termo normativo, funcionário público é definido no

art. 327 CP. Há que se notar que a doutrina diverge quanto à aplicação deste conceito de

funcionário público, pois se localiza, no Código, no título dos crimes de funcionário contra a

Administração. Adverte Prado (2010, p. 203) que:

Entretanto, se o ofendido não mais ostenta a qualidade de funcionário público,

incabível a exceção da verdade, mesmo que a imputação faça referência a fato perpetrado

2 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.3 A exceção de verdade no crime de difamação se torna sem sentido, pelo fato de que não há necessidade de que o fato imputado seja falso. Apenas na difamação contra funcionário público a exceção ganha utilidade.

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no exercício funcional. Inexiste, in casu, o interesse coletivo na preservação do regular

andamento dos serviços públicos, visto que o autor do fato desonroso já se encontra

afastado do posto que outrora ocupava.

5.2.2. SUJEITO ATIVO.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação. Não há necessidade

de que o fato imputado seja falso, apenas que seja atentatória a honra do ofendido.

5.2.3. SUJEITO PASSIVO.

Pode ser sujeito passivo qualquer pessoa. Quanto à pessoa jurídica o crime de

difamação se torna mais fácil de configurar, pois não há necessidade de imputação de crime.

Todavia corrente majoritária entende que não há crime de difamação contra pessoa jurídica,

pois o Código é expresso em apontar o termo “alguém”. A este argumento se contrapõe os

crimes contra os símbolos e instituições do Estado, como seu hino, bandeira e outros

emblemas. Outrossim cabe difamação contra criança e contra doente mental. Também estão

incluídos os mortos, desde que se reflita aos parentes, sendo estes os sujeitos passivos, muito

embora o Código não seja expresso quanto a isso. Acrescenta Prado (2010, p. 200): “Nesse

contexto, também os denominados “desonrados” e aqueles que não mais detêm a estima

pública podem ser sujeitos passivos da difamação, já que sempre há um recanto moral ainda

intacto e passível de ser atingido pela ofensa.”

5.2.4. TIPO OBJETIVO.

O tipo objetivo do crime é imputar fato ofensivo à reputação. Os meios de realização

do crime são diversos, pois se trata de crime de forma livre, podendo ser feito por meio de

palavras (escritas ou ditas), desenhos, canções, gestos ou por meio eletrônico. Não há

necessidade da presença do ofendido no momento da realização do ato, bastando que a

informação prejudique a reputação do sujeito passivo. Caso seja empregada a imprensa aplica-

se o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). Regis Prado (2010, p. 201)

aponta que:

O fato desonroso, portanto, é todo acontecimento concreto, pretérito ou

presente, desde que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável – como

quando se diz que alguém é bem capaz de praticar tal conduta desonrosa. Os fatos

genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades

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atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria. A difamação consiste no relato

de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de crédito.

Dizer, por exemplo, que alguém é um “devasso” caracteriza a injúria; todavia, afirmar que

freqüenta certo prostíbulo, difamação. Às vezes é muito difícil traçar a exata distinção

entre a atribuição de fato (difamação) e a atribuição de qualidade (injúria). Na dúvida, é

de prevalecer esta última, em virtude de seu caráter menos gravoso.

5.2.5. TIPO SUBJETIVO.

É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que

deve haver finalidade na difamação, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim,

além de o agente saber ser fato difamatório ou admitir o risco de imputar fato injustamente

outrem (dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma

mera brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não

há difamação.

5.2.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

A consumação do crime ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de

terceiro, mesmo que seja por apenas uma pessoa. A tentativa é absolutamente admissível,

como ocorre, por exemplo, quando a imputação ocorra por carta pelo correio que é transviada

ou interceptada. Esclarece Prado (2010, p. 203):

O delito de difamação se consuma quando alguém que não o ofendido toma

conhecimento do fato ofensivo imputado. É suficiente que a comunicação seja feita a uma

única pessoa para que o delito se consume. Caso a imputação seja dirigida diretamente à

pessoa visada, sem que seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não se configura a

difamação, mesmo que aquela a revele a outrem. A tentativa é possível, se feita a

imputação por escrito.

5.2.7. RETRAÇÃO.

A retração é admitida se ocorrer antes da sentença, desdizendo a acusação feita. O

agente deve reconhecer que errou, o que faz com que seja isento de pena (art. 143). Esta

retratação pode ser feita pelo próprio ofensor quanto por seu procurador com tais poderes.

Ela é ato unilateral, o que significa que não necessita de aceitação do ofendido.

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Apenas nas ações penais privadas é que se admite a retração, pois o art. 143 CP

admite a retratação apenas pelo querelado, sendo esta denominação dada apenas ao réu em

ação privada. Assim, no caso de calúnia contra o presidente, em que a ação é pública

condicionada ao requerimento do ministro da justiça, não cabe retratação. Outro exemplo de

calúnia não retratável é aquela desferida contra mulher, nos termos da Lei Maria da Penha,

pois a ação penal neste caso é pública condicionada.

A retratação não é ato formal, por isso pode se retratar de qualquer forma, tanto na

denúncia, quanto no andamento do processo. Não há formalidade para o documento de

retratação.

Pode o ofendido demandar em juízo explicações das afirmações e alusões feitas pelo

ofensor. Cabem tais explicações no caso de afirmações vagas ou generalizantes. Caso este se

recuse a esclarecer ou a explicação seja insatisfatória, segundo o critério do juiz, o acusado

responderá pelo crime (art. 144).

5.2.8. AÇÃO PENAL E PENA.

A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. No caso de a

difamação contra o presidente a ação fica condicionada ao requerimento do ministro da

justiça, e no caso de difamação contra funcionário público em razão de sua função, fica

condicionada a representação deste (145, parágrafo único), nestes dois casos a ação penal

será pública.

A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida

a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra

mulher.

A pena para o crime de difamação é de três meses a um ano de detenção e multa. A

pena é aumentada de um terço no caso de a difamação ser cometida contra o presidente,

chefe de Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função. Outrossim na

presença de várias4 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A pena será

aplicada em dobro se a difamação é feita mediante paga ou promessa de recompensa.

Segundo o art. 142 CP não constitui difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo,

na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica

4 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.

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literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III -

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que

preste no cumprimento de dever do ofício. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou

pela difamação quem lhe dá publicidade.

5.3. INJÚRIA.

5.3.1. BEM JURÍDICO.

A injúria não se imputa fato ou crime, mas apenas emite um juízo valorativo por uma

característica moral. Atenta contra a auto-estima do ofendido, atenta contra o juízo que o

ofendido faz de si próprio. Assim a injúria deve chegar ao conhecimento da vítima. Tutela-se os

bens jurídicos dignidade e decoro. Sobre isso escreve Prado (2010, p. 209):

De conseguinte, enquanto a dignidade compreenderia os valores morais que

compõem a personalidade, o decoro abarcaria as qualidades de ordem física e intelectual,

que constroem autoestima e fundamentam o respeito que o meio social dispensa ao

indivíduo. Assim, por exemplo, afirmar que alguém é “canalha”, “imoral”, “desonesto”

ofende a sua dignidade; já dizer que se trata de um “ignorante”, “aleijado”, “burro” ultraja

seu decoro.

5.3.2. SUJEITO ATIVO.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que ofenda a honra de outrem. De igual

forma pode ser autor mediato, aquele que se utiliza de algum meio para realizar esta ofensa,

como no caso de o autor treinar um papagaio para que ofenda outrem, ou se ordenar a uma

criança ou inimputável que realize a atitude delituosa.

Outrossim, pode haver injúria reflexiva, isto é, a injúria desferida contra uma pessoa

atinge outra ou mais pessoas, como no caso de alguém apontar determinada pessoa como

filho ilegítimo, o que, além de ofender a pessoa também implica em acusação de traição da

mãe do ofendido. Outro exemplo é se uma pessoa chamar outra de “corno” caso em que além

do ofendido direto, também põe em dúvida a honestidade de sua esposa.

5.3.3. SUJEITO PASSIVO.

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Qualquer pessoa pode figurar no pólo passivo do crime de injúria, exceto criança ou

doente mental, pois não possuem entendimento de honra. Não há que se falar em pessoa

jurídica como sujeito ativo de tal crime, pois esta não possui sentimentos a serem ofendidos.

Embora não esteja tipificada a injúria contra pessoa morta esta existe quando afetar e atingir

seus parentes.

5.3.4. TIPO OBJETIVO.

O tipo objetivo deste crime é injuriar, por qualquer meio idôneo, outra pessoa,

atribuindo-lhe qualidade ou fato vago que lhe denigra a reputação e sua autoestima. Há que se

atentar, entretanto, que há gestos, expressões e palavras que podem ter conotações distintas

conforme o tempo, lugar e meio social. Estas variações devem ser ledas em conta no momento

da apreciação da injúria. Este delito não necessita ser praticado na presença do ofendido e

comporta vários meios de execução, por se tratar de crime de forma livre.

5.3.5. TIPO SUBJETIVO.

É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que

deve haver finalidade na injúria, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim, além

de o agente saber ser fato injurioso ou admitir o risco de imputar fato injustamente outrem

(dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma mera

brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não há

injúria.

5.3.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

A consumação ocorre quando a injúria chega ao conhecimento da vítima, ainda que

esta não se sinta ofendida. Há possibilidade de tentativa, no caso de “A” escrever carta

injuriosa a “B”, mas esta se extraviar sendo entregue a “C”.

Na injúria não cabe, em momento algum a exceção de verdade, pois não é elemento

do tipo penal a veracidade ou falsidade do fato ou característica atribuída. Mesmo sendo

verdadeira a qualidade, não é dado a ninguém ferir a dignidade ou decoro alheios.

5.3.7. PERDÃO JUDICIAL.

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O art. 140, § 1º, CP determina o perdão judicial em que o juiz não aplicará a pena

quando a injúria for fruto de atitude reprovável do ofendido provocando-o o que significa que

a ofensa deva ser direta e feita na presença do ofensor, ou quando o ofendido, de imediato, se

defende de injuria injuriando o ofensor.

Nestes casos o delito não deixa de existir, mas deixa a cargo do juiz não aplicará a

pena. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade não depende de aceitação do réu.

5.3.7. INJÚRIA REAL E DISCRIMINATÓRIA.

A injúria real é tipificada no § 2º do art. 140 CP em que esta consiste em violência ou

vias de fato. Para que assim seja é preciso que haja a intenção de injuriar, caso contrário

haverá apenas o crime de lesões corporais ou contravenção de vias de fato. Havendo, contudo,

a intenção, haverá concurso formal imperfeito da lesão e da injúria real. Sobre isso escreve

Prado (2010, p. 213):

De resto, cabe indagar: e se o ofendido pela injúria real reagir com outra injúria

real? Na retorsão imediata – assim como na provocação (art. 140, § 1º, II, CP), se a injúria

consiste em vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere

aviltante. Todavia, se a injúria real implicar emprego de lesão corporal leve, cumpre

distinguir: haverá a extinção da punibilidade em relação ao delito de injúria real e a

aplicação do disposto no art. 129, § 5º, II, à lesão corporal. Se graves as lesões, a solução é

a imposição das sanções penais abstratamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129.

O § 3º do art. 140 determina o crime de injúria discriminatória em que o agente leva

em conta a condição racial, religiosa, étnica, e origem. Também incorre na qualificadora a

injuria contra pessoa idosa e deficiente físico.

5.3.8. AÇÃO PENAL E PENA.

A pena para a injúria é de detenção de um a seis meses ou multa. Esta pena é majora

se é empregada a violência ou as vias de fato, o que faz com que a pena seja de três meses a

um ano de detenção e detenção, sem prejuízo da pena da violência. Outra qualificadora ocorre

quando a injúria se baseia na raça, cor, religião, origem, idade ou deficiência física, sendo a

pena de reclusão de um a três anos mais multa.

A pena é aumentada de um terço no caso de a injúria ser cometida contra o

presidente, chefe de Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função.

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Outrossim na presença de várias5 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A

pena será aplicada em dobro se a injúria é feita mediante paga ou promessa de recompensa.

Segundo o art. 142 CP não constitui difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo,

na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica

literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III -

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que

preste no cumprimento de dever do ofício. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou

pela difamação quem lhe dá publicidade.

A injúria não admite retratação.

A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. No caso de a

injúria contra o presidente a ação fica condicionada ao requerimento do ministro da justiça, e

no caso de injúria contra funcionário público em razão de sua função, fica condicionada a

representação deste (145, parágrafo único), nestes dois casos a ação penal será pública.

A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida

a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra

mulher.

5 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.