05. Crimes Contra a Honra - (26-03)
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5. CRIMES CONTRA A HONRA
5.1. CALÚNIA.
5.1.1. BEM JURÍDICO.
O bem jurídico1 tutelado é a honra e, no caso da calúnia, a honra é ofendida por
imputação falsa de uma prática determinada como crime (art. 138). Ela pode ser percebida de
duas formas: a honra objetiva e a subjetiva. Aquela é a credibilidade no meio em que o
ofendido vive. Já a honra subjetiva é a valoração que a pessoa faz de si mesma. Assim os
crimes de calúnia e difamação incidem sob a honra objetiva, há o crime de injúria é sobre a
honra subjetiva. Resume Regis Prado (2010, p. 189) que:
O bem jurídico tutelado é a honra. A doutrina costuma apontar, quando da
definição de honra, dois aspectos distintos e complementares: um de natureza objetiva,
outro de cunho subjetivo. Assim, a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que
o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida;
subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a
difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já
a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).
Assim só haverá crime de calúnia quando a honra ofendida for de conhecimento do
público, pois se a calúnia se refere à honra objetiva, significa a ofensa à credibilidade social do
ofendido. Outro pressuposto importante é que a imputação seja falsa, injusta (art. 138, § 1º).
Caso o ofendido conteste a falsidade da imputação é dada ao acusador a prova da verdade,
isto é, provar que houve o crime. Se o acusado conseguir provar que o ofendido realmente
cometeu o ilícito, aquele á absolvido da acusação de calúnia e, depois de transitada esta
sentença em julgado, o juiz deverá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para que
proceda a propositura da ação penal.
Entretanto, não há prova da verdade no caso de crime de ação privada, pois apenas o
ofendido pode iniciar a ação e há a possibilidade deste perdoar o agente ativo. Também não
há prova da verdade no caso de sentença absolutória, não podendo ser contestada. Por fim,
1 Prado (2010, p. 190) esclarece quais as nuanças do bem jurídico a ser tutelado:A honra é o bem jurídico mediatamente atingido pela ofensa; mas o bem jurídico imediatamente protegido é a
pretensão jurídica ao respeito que o Direito assegura a todos, diretamente violada nos delitos contra a honra. Ofendida a pretensão ao respeito, a honra, em qualquer de seus aspectos, é também lesada, embora isso não seja imprescindível para a consumação do delito.
não há permissão de prova da verdade se o crime é imputado ao Presidente ou Chefe de
Estado estrangeiro (art. 138, § 3º). Nestes casos, portanto, não há necessidade que o fato
imputado seja falso, bastando apenas a imputação, pois não há como provar a veracidade do
fato.
5.1.2. SUJEITO ATIVO.
Qualquer pessoa que impute falsamente o crime a outrem pode figurar como sujeito
ativo do crime de calúnia. Deve ser imputação falsa, pois se for verdadeira há excludente de
ilicitude. Se assim não fosse constituiria crime a deposição como testemunham em processo
penal, no qual a testemunha imputa fato definido como crime a outrem.
5.1.3. SUJEITO PASSIVO.
Qualquer pessoa. Entretanto há o caso dos inimputáveis e os menores, que
teoricamente não são punidos e nem imputados a eles crimes. Todavia, como o dispositivo
prescreve que para a prática da calúnia é preciso apenas a imputação de fato definido como
crime e não o crime em si, por isso é possível que estas pessoas possam ser sujeito passivo.
É, também, possível que a pessoa jurídica seja sujeito passivo da calúnia, no caso de
crime ambiental, pois a Constituição determina que a pessoa jurídica pode cometer crimes
contra o meio ambiente. Há entretanto aqueles que defendem que o sujeito passivo neste
caso são os diretores da pessoa jurídica. Outrossim argumenta-se que o dispositivo se refere à
pessoa e não pessoa jurídica, que não é pessoa na concepção do artigo 138.
Outra possibilidade de sujeito passivo da calúnia, segundo o art. 138, § 2º, são os
mortos. Embora com a morte cesse a personalidade e o falecido não mais possua honra ou
direitos, a honra e a memória do de cujus é preservada, pois os parentes do morto é que são
atingidos com a calúnia desferida ao morto. Portanto os sujeitos passivos do crime, neste caso
são o cônjuge, os ascendentes, descendentes e irmãos do falecido.
5.1.4. TIPO OBJETIVO.
O tipo objetivo é imputar, ou seja, atribuir fato criminoso de forma falsa. Há dois
tipos de falsidade: a falsidade referente à prática do crime, ou seja, o mesmo não ocorreu e a
falsidade referente à pessoa, no qual o crime existiu, mas não foi a pessoa acusada que o
praticou, isto é, a autoria é falsa. Acrescenta Prado (2010, p. 191) que:
Demais disso, exige-se que a imputação verse dobre fato definido como crime,
ou seja, a falsa imputação deve referir-se a crime (ação ou omissão típica, ilícita e
culpável). De conseguinte, a falsa imputação de contravenção penal não perfaz a descrição
típica da calúnia, mas pode, eventualmente, constituir difamação.
Além disso, há necessidade que os fatos a serem imputados sejam determinados e
individualizados, mas isso não significa que a descrição dos fatos deve ser pormenorizada e
exata para que se configure a calúnia. Todavia, os fatos genericamente enunciados não são
calúnia, mas injúria. Exemplifica-se esta diferença quando alguém diz que outrem é “ladrão”, o
que é injúria e quando se diz que outrem se apoderou do carro do vizinho, o que é a calúnia.
É imprescindível que a imputação da prática delituosa venha a conhecimento de
terceiro. Se esta informação for restrita apenas ao sujeito ativo e o passivo não há calúnia, pois
neste crime se tutela a honra objetiva.
Os meios de realização do crime são diversos, pois se trata de crime de forma livre,
podendo ser feito por meio de palavras (escritas ou ditas), desenhos, canções, gestos ou por
meio eletrônico. Não há necessidade da presença do ofendido no momento da realização do
ato, bastando que a informação prejudique a reputação do sujeito passivo. Caso seja
empregada a imprensa aplica-se o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962).
O Código apresenta as formas equiparadas de calúnia, no § 1º do art. 138. Neste caso
o tipo objetivo é propalar e divulgar a imputação falsa. Determina o dispositivo que estes
incorrem na mesma pena descrita no caput do referido artigo. Assim propalar é propagar,
espalhar o boato que imputa o fato delituoso. A divulgação, por outro lado, é tornar a calúnia
pública, seja por meio escrito ou oral. Desta forma, Prado (2010, p. 192) escreve que:
Se o caput do artigo 138 descreve a conduta daquele que cria a imputação falsa,
o § 1º se ocupa daquele que, ouvindo-a, leva adiante, incrementado o risco de lesão ou
efetiva ofensa à reputação da vítima. Não deixa de constituir divulgação a comunicação do
fato a pessoa que dele já tenha conhecimento – já que a conduta do agente pode reforçar
a crença na veracidade do fato ou eliminar eventual dúvida – e tampouco a indicação da
fonte da calúnia ou o relato feito em tom confidencial.
5.1.5. TIPO SUBJETIVO.
É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que
deve haver finalidade na calúnia, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim,
além de o agente saber ser falsa a acusação ou admitir o risco de acusar injustamente outrem
(dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma mera
brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não há
calúnia. Sobre isso escreve Prado (2010, p. 192) que: “os delitos contra a honra são delitos de
tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência
subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar,
o ânimo de caluniar (animus calumniandi).”
Quanto ao crime de calúnia equiparado, o tipo subjetivo é, igualmente o dolo. Há
necessidade de que, quem propala ou divulga o fato falso tenha intenção de lesar a honra e
saiba que a informação é falsa. Desta forma constata-se que no crime de calúnia, descrito no
caput, admite o dolo direto e eventual, mas o crime equiparado (§ 1º) admite apenas o dolo
direto, mas não o dolo eventual. Assim se aquele que propala ou divulga o fato na incerteza de
ser falso ou se outrem o convence de sua veracidade não já crime.
5.1.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
A consumação do crime ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de
terceiro, mesmo que seja por apenas uma pessoa. A tentativa é absolutamente admissível,
como ocorre, por exemplo, quando a imputação ocorra por carta pelo correio que é transviada
ou interceptada. No que tange ao crime equiparado descrito no § 1º do art. 138, escreve Prado
(2010, p. 193) que:
Essa modalidade se consuma com a transmissão da falsa imputação, ainda que
a uma só pessoa, visto ser isso suficiente para se tornar acessível ao conhecimento de
muitas outras. Não se admite a tentativa, “pois uma vez começada, está consumada: não
comporta uma gradação substancial, mas somente uma extensão quantitativa.”
5.1.7. RETRAÇÃO.
A retração é admitida se ocorrer antes da sentença, desdizendo a acusação feita. O
agente deve reconhecer que errou, o que faz com que seja isento de pena (art. 143). Esta
retratação pode ser feita pelo próprio ofensor quanto por seu procurador com tais poderes.
Ela é ato unilateral, o que significa que não necessita de aceitação do ofendido.
Apenas nas ações penais privadas é que se admite a retração, pois o art. 143 CP
admite a retratação apenas pelo querelado, sendo esta denominação dada apenas ao réu em
ação privada. Assim, no caso de calúnia contra o presidente, em que a ação é pública
condicionada ao requerimento do ministro da justiça, não cabe retratação. Outro exemplo de
calúnia não retratável é aquela desferida contra mulher, nos termos da Lei Maria da Penha,
pois a ação penal neste caso é pública condicionada.
A retratação não é ato formal, por isso pode se retratar de qualquer forma, tanto na
denúncia, quanto no andamento do processo. Não há formalidade para o documento de
retratação.
Pode o ofendido demandar em juízo explicações das afirmações e alusões feitas pelo
ofensor. Cabem tais explicações no caso de afirmações vagas ou generalizantes. Caso este se
recuse a esclarecer ou a explicação seja insatisfatória, segundo o critério do juiz, o acusado
responderá pelo crime (art. 144).
5.1.8. AÇÃO PENAL.
A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. Desta
forma, Regis Prado (2010, p. 190) complementa explicando que:
A honra é bem jurídico disponível. O consentimento do ofendido, in casu,
configura como causa de justificação, excluindo a ilicitude da conduta. Seu fundamento
radica na ponderação de valores. O consentimento opera como causa de justificação
porque o Direito concede preferência ao valor da liberdade de atuação da vontade ante o
desvalor da ação e do resultado da conduta típica ofensiva ao bem jurídico honra. Para
que possa ser eficaz, o consentimento precisa ser expresso ou outorgado por sujeito
passivo capaz de consentir. Não é válido o consentimento outorgado pelos representantes
legais do menor ou incapaz. Demais disso, é indispensável que o sujeito ativo conheça sua
existência e que esta seja um dos motivos que o levaram a agir. Precisamente por ser
disponível o bem jurídico protegido, estabelece o Código Penal a ação penal privada para
os crimes contra a honra (art. 145, caput, CP), admitindo-se, de conseguinte, a extinção da
punibilidade pela renúncia ao direito de queixa e pelo perdão do ofendido (art. 107, V, CP).
A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida
a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra
mulher.
No caso de a calúnia contra o presidente a ação, que será pública, fica condicionada
ao requerimento do ministro da justiça, e no caso de calúnia contra funcionário público em
razão de sua função, a ação pública fica condicionada a representação deste (145, parágrafo
único).
5.1.9. PENAS.
A calúnia pode ser tratada em outros diplomas mais específicos, desta forma, aplica-
se este, e não aquele do Código Penal. Há crimes contra a honra apresentados na Lei Eleitoral,
Maria da Penha e outras.
A pena para a calúnia é de detenção de seis meses a dois anos e multa. A pena é
aumentada de um terço no caso de a calúnia ser cometida contra o presidente, chefe de
Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função. Outrossim na presença de
várias2 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A pena será aplicada em dobro
se a calúnia é feita mediante paga ou promessa de recompensa.
5.2. DIFAMAÇÃO.
5.2.1. BEM JURÍDICO.
É a imputação de fato determinado que atente contra a reputação social do
ofendido. Neste caso não cabe a imputação de crime, mas apenas de outros fatos, incluindo as
contravenções penais (art. 139 CP). O fato, neste caso, não necessita ser falso. Quanto à
propagação e divulgação da difamação há divergência na doutrina, pois alguns entendem ser
esta uma conduta atípica, mas outra corrente doutrinária prega ser igualmente crime.
A exceção de verdade3 no crime de difamação só cabe se for desferida contra
funcionário público e relativa à sua função e exercício. Isso ocorre, pois o Poder Público tem
interesse em esclarecer estas questões. O termo normativo, funcionário público é definido no
art. 327 CP. Há que se notar que a doutrina diverge quanto à aplicação deste conceito de
funcionário público, pois se localiza, no Código, no título dos crimes de funcionário contra a
Administração. Adverte Prado (2010, p. 203) que:
Entretanto, se o ofendido não mais ostenta a qualidade de funcionário público,
incabível a exceção da verdade, mesmo que a imputação faça referência a fato perpetrado
2 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.3 A exceção de verdade no crime de difamação se torna sem sentido, pelo fato de que não há necessidade de que o fato imputado seja falso. Apenas na difamação contra funcionário público a exceção ganha utilidade.
no exercício funcional. Inexiste, in casu, o interesse coletivo na preservação do regular
andamento dos serviços públicos, visto que o autor do fato desonroso já se encontra
afastado do posto que outrora ocupava.
5.2.2. SUJEITO ATIVO.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação. Não há necessidade
de que o fato imputado seja falso, apenas que seja atentatória a honra do ofendido.
5.2.3. SUJEITO PASSIVO.
Pode ser sujeito passivo qualquer pessoa. Quanto à pessoa jurídica o crime de
difamação se torna mais fácil de configurar, pois não há necessidade de imputação de crime.
Todavia corrente majoritária entende que não há crime de difamação contra pessoa jurídica,
pois o Código é expresso em apontar o termo “alguém”. A este argumento se contrapõe os
crimes contra os símbolos e instituições do Estado, como seu hino, bandeira e outros
emblemas. Outrossim cabe difamação contra criança e contra doente mental. Também estão
incluídos os mortos, desde que se reflita aos parentes, sendo estes os sujeitos passivos, muito
embora o Código não seja expresso quanto a isso. Acrescenta Prado (2010, p. 200): “Nesse
contexto, também os denominados “desonrados” e aqueles que não mais detêm a estima
pública podem ser sujeitos passivos da difamação, já que sempre há um recanto moral ainda
intacto e passível de ser atingido pela ofensa.”
5.2.4. TIPO OBJETIVO.
O tipo objetivo do crime é imputar fato ofensivo à reputação. Os meios de realização
do crime são diversos, pois se trata de crime de forma livre, podendo ser feito por meio de
palavras (escritas ou ditas), desenhos, canções, gestos ou por meio eletrônico. Não há
necessidade da presença do ofendido no momento da realização do ato, bastando que a
informação prejudique a reputação do sujeito passivo. Caso seja empregada a imprensa aplica-
se o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). Regis Prado (2010, p. 201)
aponta que:
O fato desonroso, portanto, é todo acontecimento concreto, pretérito ou
presente, desde que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável – como
quando se diz que alguém é bem capaz de praticar tal conduta desonrosa. Os fatos
genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades
atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria. A difamação consiste no relato
de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de crédito.
Dizer, por exemplo, que alguém é um “devasso” caracteriza a injúria; todavia, afirmar que
freqüenta certo prostíbulo, difamação. Às vezes é muito difícil traçar a exata distinção
entre a atribuição de fato (difamação) e a atribuição de qualidade (injúria). Na dúvida, é
de prevalecer esta última, em virtude de seu caráter menos gravoso.
5.2.5. TIPO SUBJETIVO.
É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que
deve haver finalidade na difamação, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim,
além de o agente saber ser fato difamatório ou admitir o risco de imputar fato injustamente
outrem (dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma
mera brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não
há difamação.
5.2.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
A consumação do crime ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de
terceiro, mesmo que seja por apenas uma pessoa. A tentativa é absolutamente admissível,
como ocorre, por exemplo, quando a imputação ocorra por carta pelo correio que é transviada
ou interceptada. Esclarece Prado (2010, p. 203):
O delito de difamação se consuma quando alguém que não o ofendido toma
conhecimento do fato ofensivo imputado. É suficiente que a comunicação seja feita a uma
única pessoa para que o delito se consume. Caso a imputação seja dirigida diretamente à
pessoa visada, sem que seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não se configura a
difamação, mesmo que aquela a revele a outrem. A tentativa é possível, se feita a
imputação por escrito.
5.2.7. RETRAÇÃO.
A retração é admitida se ocorrer antes da sentença, desdizendo a acusação feita. O
agente deve reconhecer que errou, o que faz com que seja isento de pena (art. 143). Esta
retratação pode ser feita pelo próprio ofensor quanto por seu procurador com tais poderes.
Ela é ato unilateral, o que significa que não necessita de aceitação do ofendido.
Apenas nas ações penais privadas é que se admite a retração, pois o art. 143 CP
admite a retratação apenas pelo querelado, sendo esta denominação dada apenas ao réu em
ação privada. Assim, no caso de calúnia contra o presidente, em que a ação é pública
condicionada ao requerimento do ministro da justiça, não cabe retratação. Outro exemplo de
calúnia não retratável é aquela desferida contra mulher, nos termos da Lei Maria da Penha,
pois a ação penal neste caso é pública condicionada.
A retratação não é ato formal, por isso pode se retratar de qualquer forma, tanto na
denúncia, quanto no andamento do processo. Não há formalidade para o documento de
retratação.
Pode o ofendido demandar em juízo explicações das afirmações e alusões feitas pelo
ofensor. Cabem tais explicações no caso de afirmações vagas ou generalizantes. Caso este se
recuse a esclarecer ou a explicação seja insatisfatória, segundo o critério do juiz, o acusado
responderá pelo crime (art. 144).
5.2.8. AÇÃO PENAL E PENA.
A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. No caso de a
difamação contra o presidente a ação fica condicionada ao requerimento do ministro da
justiça, e no caso de difamação contra funcionário público em razão de sua função, fica
condicionada a representação deste (145, parágrafo único), nestes dois casos a ação penal
será pública.
A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida
a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra
mulher.
A pena para o crime de difamação é de três meses a um ano de detenção e multa. A
pena é aumentada de um terço no caso de a difamação ser cometida contra o presidente,
chefe de Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função. Outrossim na
presença de várias4 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A pena será
aplicada em dobro se a difamação é feita mediante paga ou promessa de recompensa.
Segundo o art. 142 CP não constitui difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica
4 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III -
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou
pela difamação quem lhe dá publicidade.
5.3. INJÚRIA.
5.3.1. BEM JURÍDICO.
A injúria não se imputa fato ou crime, mas apenas emite um juízo valorativo por uma
característica moral. Atenta contra a auto-estima do ofendido, atenta contra o juízo que o
ofendido faz de si próprio. Assim a injúria deve chegar ao conhecimento da vítima. Tutela-se os
bens jurídicos dignidade e decoro. Sobre isso escreve Prado (2010, p. 209):
De conseguinte, enquanto a dignidade compreenderia os valores morais que
compõem a personalidade, o decoro abarcaria as qualidades de ordem física e intelectual,
que constroem autoestima e fundamentam o respeito que o meio social dispensa ao
indivíduo. Assim, por exemplo, afirmar que alguém é “canalha”, “imoral”, “desonesto”
ofende a sua dignidade; já dizer que se trata de um “ignorante”, “aleijado”, “burro” ultraja
seu decoro.
5.3.2. SUJEITO ATIVO.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que ofenda a honra de outrem. De igual
forma pode ser autor mediato, aquele que se utiliza de algum meio para realizar esta ofensa,
como no caso de o autor treinar um papagaio para que ofenda outrem, ou se ordenar a uma
criança ou inimputável que realize a atitude delituosa.
Outrossim, pode haver injúria reflexiva, isto é, a injúria desferida contra uma pessoa
atinge outra ou mais pessoas, como no caso de alguém apontar determinada pessoa como
filho ilegítimo, o que, além de ofender a pessoa também implica em acusação de traição da
mãe do ofendido. Outro exemplo é se uma pessoa chamar outra de “corno” caso em que além
do ofendido direto, também põe em dúvida a honestidade de sua esposa.
5.3.3. SUJEITO PASSIVO.
Qualquer pessoa pode figurar no pólo passivo do crime de injúria, exceto criança ou
doente mental, pois não possuem entendimento de honra. Não há que se falar em pessoa
jurídica como sujeito ativo de tal crime, pois esta não possui sentimentos a serem ofendidos.
Embora não esteja tipificada a injúria contra pessoa morta esta existe quando afetar e atingir
seus parentes.
5.3.4. TIPO OBJETIVO.
O tipo objetivo deste crime é injuriar, por qualquer meio idôneo, outra pessoa,
atribuindo-lhe qualidade ou fato vago que lhe denigra a reputação e sua autoestima. Há que se
atentar, entretanto, que há gestos, expressões e palavras que podem ter conotações distintas
conforme o tempo, lugar e meio social. Estas variações devem ser ledas em conta no momento
da apreciação da injúria. Este delito não necessita ser praticado na presença do ofendido e
comporta vários meios de execução, por se tratar de crime de forma livre.
5.3.5. TIPO SUBJETIVO.
É apenas o dolo que é admitido, o dolo direto ou o eventual. Alguns entendem que
deve haver finalidade na injúria, isto é, o fito de prejudicar a reputação da pessoa. Assim, além
de o agente saber ser fato injurioso ou admitir o risco de imputar fato injustamente outrem
(dolo eventual) é preciso que haja intenção de atingir a reputação. No caso de uma mera
brincadeira ou no calor de uma discussão em que não há intenção de atingir a honra, não há
injúria.
5.3.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
A consumação ocorre quando a injúria chega ao conhecimento da vítima, ainda que
esta não se sinta ofendida. Há possibilidade de tentativa, no caso de “A” escrever carta
injuriosa a “B”, mas esta se extraviar sendo entregue a “C”.
Na injúria não cabe, em momento algum a exceção de verdade, pois não é elemento
do tipo penal a veracidade ou falsidade do fato ou característica atribuída. Mesmo sendo
verdadeira a qualidade, não é dado a ninguém ferir a dignidade ou decoro alheios.
5.3.7. PERDÃO JUDICIAL.
O art. 140, § 1º, CP determina o perdão judicial em que o juiz não aplicará a pena
quando a injúria for fruto de atitude reprovável do ofendido provocando-o o que significa que
a ofensa deva ser direta e feita na presença do ofensor, ou quando o ofendido, de imediato, se
defende de injuria injuriando o ofensor.
Nestes casos o delito não deixa de existir, mas deixa a cargo do juiz não aplicará a
pena. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade não depende de aceitação do réu.
5.3.7. INJÚRIA REAL E DISCRIMINATÓRIA.
A injúria real é tipificada no § 2º do art. 140 CP em que esta consiste em violência ou
vias de fato. Para que assim seja é preciso que haja a intenção de injuriar, caso contrário
haverá apenas o crime de lesões corporais ou contravenção de vias de fato. Havendo, contudo,
a intenção, haverá concurso formal imperfeito da lesão e da injúria real. Sobre isso escreve
Prado (2010, p. 213):
De resto, cabe indagar: e se o ofendido pela injúria real reagir com outra injúria
real? Na retorsão imediata – assim como na provocação (art. 140, § 1º, II, CP), se a injúria
consiste em vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere
aviltante. Todavia, se a injúria real implicar emprego de lesão corporal leve, cumpre
distinguir: haverá a extinção da punibilidade em relação ao delito de injúria real e a
aplicação do disposto no art. 129, § 5º, II, à lesão corporal. Se graves as lesões, a solução é
a imposição das sanções penais abstratamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129.
O § 3º do art. 140 determina o crime de injúria discriminatória em que o agente leva
em conta a condição racial, religiosa, étnica, e origem. Também incorre na qualificadora a
injuria contra pessoa idosa e deficiente físico.
5.3.8. AÇÃO PENAL E PENA.
A pena para a injúria é de detenção de um a seis meses ou multa. Esta pena é majora
se é empregada a violência ou as vias de fato, o que faz com que a pena seja de três meses a
um ano de detenção e detenção, sem prejuízo da pena da violência. Outra qualificadora ocorre
quando a injúria se baseia na raça, cor, religião, origem, idade ou deficiência física, sendo a
pena de reclusão de um a três anos mais multa.
A pena é aumentada de um terço no caso de a injúria ser cometida contra o
presidente, chefe de Estado estrangeiro ou funcionário público em razão de sua função.
Outrossim na presença de várias5 pessoas ou contra maior de 60 anos ou deficiente físico. A
pena será aplicada em dobro se a injúria é feita mediante paga ou promessa de recompensa.
Segundo o art. 142 CP não constitui difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III -
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou
pela difamação quem lhe dá publicidade.
A injúria não admite retratação.
A ação penal é privada (art. 145), pois a honra é bem jurídico disponível. No caso de a
injúria contra o presidente a ação fica condicionada ao requerimento do ministro da justiça, e
no caso de injúria contra funcionário público em razão de sua função, fica condicionada a
representação deste (145, parágrafo único), nestes dois casos a ação penal será pública.
A competência para conhecer deste delito é do Juizado Especial Criminal. É admitida
a suspensão condicional do processo, desde que não se trate de violência doméstica contra
mulher.
5 Considera-se várias pessoas grupo igual ou superior a três pessoas, não contando a criança que não possa entender a calúnia e o deficiente mental. Não está incluído o ofendido na contagem do grupo.