[2011] Direito Comercial - Aula 06

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  • CURSO ONLINE - DIREITO COMERCIAL AFRFB/AFT 2012 PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA - AULA 06

    Ol, amigo(a) concurseiro(a)! Esta nossa Aula 06 de Direito Comercial para AFRFB e AFT 2012. A ltima aula terica! A prxima aula do nosso curso (Aula 07) ser uma grande reviso em exerccios, em que sero apresentadas diversas questes comentadas, todas diferentes das vistas at aqui neste curso, inclusive as mais recentes questes de Direito Comercial da Esaf (AFRFB 2009, AFT 2010 e Fiscal de Rendas RJ 2010).

    Hoje veremos o item 2 do edital:

    2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei

    Complementar n. 123/2006).

    Vamos aula!

    1 - INTRODUO

    Vocs sabem qual o objeto da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006)? Ela estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no mbito dos Poderes das entidades da Federao (art. 1. da LC 123/2006). Essa Lei tem por base constitucional os arts. 146, 170, IX, e 179 da Carta Magna.

    O art. 146 da CF/88 reza que cabe Lei Complementar estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre a definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (art. 146, III, "d", da CF/88), podendo esta Lei instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (art. 146, par. nico, da CF/88). Este regime nico o Simples Nacional, que foi efetivamente institudo pela Lei!

    Alm disso, vejam s, o art. 170, IX, da Lei Maior prev como princpio da ordem econmica o tratamento favorecido para as EPP constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    J o art. 179 da Lei Maior dispe que as pessoas polticas dispensaro s ME e EPP, assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

    Vejam s esta questo de concurso:

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    (CESPE/ANALISTA TCNIC0/SEBRAE-BA/2008) A CF, no tocante ao tratamento diferenciado que deve ser dispensado s micro e pequenas empresas, menciona as trs esferas da administrao e se refere a trs tipos de discriminao: eliminao, reduo e simplificao de obrigaes.

    Gabarito: Certo

    O item correto, conforme o disposto no art. 179 da CF/88.

    As regras especficas relativas ao Simples Nacional esto no Captulo IV da LC 123/2006 (arts. 12 a 41 - quando nada for dito, os artigos citados sero da LC 123/2006) e so estudadas na matria de Direito Tributrio. Nesta aula, veremos os demais dispositivos dessa norma aplicveis s ME e EPP relacionados com o Direito Comercial, OK?

    Eis algumas questes da Esaf sobre o tema:

    (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A Constituio Federal permite a edio de lei complementar que defina tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

    Gabarito: Certo

    O item correto porque a previso de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte est nos arts. 146 e 179 da CF/88.

    (ESAF/PFN/2005-2006) Uma norma geral poder, a pretexto de definir tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime nico de arrecadao de impostos e contribuies dos entes federados.

    Gabarito: Certo

    O item verdadeiro, conforme o art. 146, par. nico, da CF/88.

    (ESAF/ADVOGADO/IRB/2004) Cabe lei complementar estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, inclusive sobre definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    Gabarito: Certo

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    A afirmativa correta, conforme o art. 146, III, d, da CF/88.

    Instncias de Deciso

    Segundo a Lei, as seguintes instncias faro a gesto do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s ME e EPP (art. 2.):

    - Comit Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministrio da Fazenda, para tratar dos aspectos tributrios. A ele compete regulamentar os itens relativos ao regime do Simples Nacional (art. 2., 6.); - Frum Permanente das ME e EPP, para tratar dos demais aspectos. Sua finalidade orientar e assessorar a formulao e a coordenao da poltica nacional de desenvolvimento das ME e EPP, bem como acompanhar e avaliar a sua implantao (art. 2., 5.); - Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios (COGERENASIRELEN - caramba! Agora voc me mata!), vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (MDIC), para tratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas. Compete a essa instncia regulamentar os itens relativos abertura, legalizao e funcionamento de empresrios e de pessoas jurdicas de qualquer porte, atividade econmica ou composio societria (art. 2., 7.). Veja que este Comit no trata unicamente de aspectos relativos s ME e EPP.

    Agente de Desenvolvimento

    Est previsto na Lei tambm que o Poder Pblico Municipal dever designar um agente de desenvolvimento, para a efetivao do disposto na LC 123/2006, observadas as especificidades locais (art. 85-A). E qual a funo desse agente? Ela ser caracterizada pelo exerccio de articulao das aes pblicas para a promoo do desenvolvimento local e territorial, mediante aes locais ou comunitrias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposies e diretrizes contidas na Lei, sob superviso do rgo gestor local responsvel pelas polticas de desenvolvimento (art. 85-A, 1.).

    S que, fiquem atentos, o agente de desenvolvimento dever preencher alguns requisitos. So eles: residir na rea da comunidade em que atuar; haver concludo, com aproveitamento, curso de qualificao

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    bsica para a formao de agente de desenvolvimento; e haver concludo o ensino fundamental (art. 85-A, 2.). E o MDIC, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representao empresarial, prestaro suporte aos referidos agentes na forma de capacitao, estudos e pesquisas, publicaes, promoo de intercmbio de informaes e experincias (art. 85-A, 3.).

    2 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Muito bem! Vamos ver o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte. Importantssimo, no ? Claro. Para os efeitos da LC 123/2006, consideram-se ME ou EPP a sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que (art. 3.): _

    - no caso das microempresas, a receita bruta, em cada ano-calendrio, seja igual ou inferior a R$ 240.000; - no caso das empresas de pequeno porte, a receita bruta, em cada ano-calendrio, seja superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.

    Certinho? Grave esses valores. Eles so importantes para a prova!

    Eis um item da Esaf sobre o assunto:

    (ESAF/AFPS/2002/ADAPTADA) Microempresa e empresa de pequeno porte so sinnimos na legislao do Simples Nacional.

    Gabarito: Errado

    A assertiva errada, pois a Lei expressamente diferencia ME de EPP, conforme o valor da receita bruta anual.

    E o que a tal da receita bruta? Ora, considera-se como receita bruta, neste caso, o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, no includas as vendas canceladas e os descontos incondicionais (comerciais) concedidos (art. 3., 1.). E se a atividade do empresrio se iniciar no meio do ano-calendrio, os limites acima sero proporcionais ao nmero de meses em que a ME/EPP houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses (art. 3., 2.).

    Vejam uma questo de prova sobre o ponto acima:

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    (CESPE/ANALISTA TCNICO/SEBRAE-BA/2008) Considerando que uma empresa tenha apresentado, relativamente ao ano-calendrio, a relao de contas a seguir, correto afirmar que, pelo critrio do limite da receita bruta, tal empresa poder enquadrar-se na condio de microempresa.

    CONTA VALOR (EM R$) Vendas de bens 280.000 Descontos comerciais sobre vendas 10.000 Descontos financeiros a clientes 5.000 Abatimentos 5.000 Vendas anuladas 20.000

    Gabarito: Errado

    O item errado porque a receita bruta da empresa, neste caso, calculada da seguinte maneira:

    Vendas de bens 280.000 (-) Descontos comerciais sobre vendas 10.000 (-) Vendas anuladas 20.000 (=) Receita Bruta 250.000

    O que insere a empresa na faixa de empresa de pequeno porte. Note ainda que os descontos financeiros e os abatimentos no so descontados do total da receita bruta, em atendimento ao que dispe o art. 3., 1., da Lei.

    Saibam ainda que o enquadramento ou o desenquadramento do empresrio ou da sociedade simples ou empresria como ME ou EPP no implica alterao, denncia ou qualquer restrio em relao a contratos por elas anteriormente firmados (art. 3., 3.).

    Alm disso, fiquem atentos: ainda que se enquadre como ME ou EPP, segundo o critrio acima, ficar excluda do tratamento jurdico diferenciado previsto na LC 123/2006 a pessoa jurdica (art. 3., 4.):

    - de cujo capital participe outra pessoa jurdica; - que participe do capital de outra pessoa jurdica; - constituda sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; - constituda sob a forma de sociedade por aes; - que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no pas, de pessoa jurdica com sede no exterior;

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    - resultante ou remanescente de ciso ou outra forma de desmembramento de pessoa jurdica, ocorrida em um dos cinco anos-calendrio anteriores; - que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar (de modo geral: que seja instituio financeira); - de cujo capital participe pessoa fsica inscrita como empresrio ou que j seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 2.400.000; - cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada pela LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 2.400.000; - cujo scio ou titular seja administrador (ou equiparado) de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 2.400.000;

    Ufa! Quanta hiptese! E o pior que pode haver uma questozinha sobre isso. Tentem gravar pelo menos as mais curtinhas! Vejam que eu j coloquei a lista acima numa ordem mais fcil de memorizar.

    Na hiptese de a ME ou EPP incorrer em alguma das situaes acima previstas, ela ser excluda do regime jurdico diferenciado, com efeitos a partir do ms seguinte quele em que surgir a situao impeditiva, OK? (art. 3., 6.)

    Vejam estas questes de prova sobre o assunto:

    (CESPE/AUDITOR/TCU/2007/ADAPTADA) O regime diferenciado e favorecido institudo pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no se aplica s sociedades por aes, aos bancos comerciais e s cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).

    Gabarito: Certo

    O item correto, pois todas as hipteses citadas so exemplos de pessoas jurdicas excludas do tratamento jurdico diferenciado da LC 123/2006, conforme visto acima.

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    (CESPE/TCNICO MUNICIPAL DE NVEL SUPERIOR/FISCALIZAO TRIBUTRIA/VILA VELHA-ES/2007) Considere-se que vrios professores de lngua rabe tenham decidido constituir cooperativa para prestao de servios educacionais. Nesse caso, a cooperativa constituda pelos professores no pode gozar dos benefcios do regime diferenciado e favorecido conferido s microempresas e empresas de pequeno porte.

    Gabarito: Certo

    A questo est certa, pois as cooperativas (salvo as de consumo) tambm so excludas do regime jurdico diferenciado da LC 123/2006.

    Muito bem! No caso de incio de atividades, a ME que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000 passar, no ano-calendrio seguinte, condio de EPP (art. 3., 7.). O mesmo se aplica EPP em incio de atividades que, no ano-calendrio, no ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 240.000, a qual passar, no ano-calendrio seguinte, condio de ME (art. 3., 8.). Faz sentido, no ? Agora, em ambos os casos, deve ser observada a proporcionalidade em relao ao nmero de meses, caso a empresa seja iniciada no meio do ano-calendrio.

    Alm disso, se a EPP, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000, ela ficar excluda, no ano-calendrio seguinte, do regime diferenciado da LC 123/2006 (art. 3., 9.).

    Por outro lado, se a ME ou a EPP, no decurso do ano-calendrio de incio de atividade, ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 200.000 vezes o n. de meses de funcionamento no perodo, ela dever ser excluda do regime diferenciado, com efeito retroativo ao incio da sua atividade (art. 3., 10). Puxa vida! Todavia, se o excesso verificado no for superior a 20%, os efeitos da excluso dar-se-o no ano-calendrio subsequente (art. 3., 12). A a Lei d uma colher de ch!

    Imaginem, por exemplo, que uma EPP iniciou sua atividade em 01./03/2009. Em 31/07/2009 (cinco meses aps), verifica-se que sua receita bruta at o momento de R$ 1.500.000 (mdia de R$ 300.000/ms - excesso de 50%). Neste caso, ela dever ser excluda do regime diferenciado, de forma retroativa. Por outro lado, se a receita bruta, em 31/07/2009, fosse de R$ 1.100.000 (mdia de R$ 220.000/ms - excesso de 10%), a excluso s teria efeitos a partir do ano seguinte.

    Eis mais uma questo de prova:

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    (FCC/AGENTE FISCAL DE RENDAS/SEFAZ-SP/2006) Considere o estabelecimento comercial paulista Alpha Beto, que atua no mercado h cerca de 2 anos e se encontra perfeitamente enquadrado como microempresa, nos termos da Lei Complementar no 123/06. Por hiptese, considere, tambm, que, para esse estabelecimento, ocorreram os seguintes eventos: - As vendas cresceram abruptamente e, em agosto de 2008, a receita bruta acumulada desde 01/01/08 ultrapassou o limite de R$ 240.000,00. - Em novembro de 2008, aproveitando o caixa excedente bem como o fato de seu concorrente, localizado na mesma rua, passar por dificuldades relacionadas com seu fluxo de caixa, adquire 40% das suas quotas sociais, de tal forma que o estabelecimento Alpha Beto passa a figurar como seu scio minoritrio. Com base nesses eventos, correto afirmar que o estabelecimento Alpha Beto " (A) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos retroativos a partir a janeiro de 2008. (B) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos a partir de setembro de 2008. (C) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos a partir do ano-calendrio de 2009. (D) sofre excluso do regime de que trata a Lei Complementar no 123/06, com efeitos a partir de janeiro de 2009. (E) sofre excluso do regime de que trata a Lei Complementar no 123/06, com efeitos a partir de dezembro de 2008.

    Gabarito: E

    O fato de a sociedade ter se tornado scia de outra pessoa jurdica faz com que ela seja excluda do regime favorecido da LC 123/2006, com efeitos a partir do ms seguinte ao que incorrida a situao impeditiva, no caso, dezembro de 2008 (art. 3., 4., VII, e 6.). Assim, o gabarito a letra E.

    3 - INSCRIO E BAIXA DA EMPRESA

    Na elaborao de normas de sua competncia, os rgos e entidades dos trs mbitos de governo envolvidos na abertura e fechamento de empresas devero considerar a unicidade do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas (eita palavreado bonito!). Para tanto, devem procurar articular suas competncias e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigncias e garantir a linearidade do processo (mais

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    palavreado bonito!...rs), da perspectiva do usurio (art. 4.). Note que se trata de regra de cunho programtico. O que se deve buscar, sempre, simplificar a vida da ME ou EPP, quanto aos atos de inscrio e baixa no competente registro.

    No caso de microempreendedor individual (MEI) (empresrio individual optante pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendrio anterior, receita bruta de at R$ 36.000 - art. 18-A, 1.), o processo de registro dever ter trmite especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo COGERENASIRELEN (lembra o que isso?!) (art. 4., 1.). Neste caso, os custos relativos a abertura, inscrio, registro, alvar e demais itens ficam reduzidos a zero (art. 4., 3.).

    Os rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devero manter disposio dos usurios informaes que permitam pesquisas prvias s etapas de registro ou inscrio, alterao e baixa de empresrios e pessoas jurdicas, para dar certeza ao usurio quanto documentao exigvel e viabilidade do registro ou inscrio (art. 5.).

    Alm disso, os requisitos de segurana sanitria, metrologia, controle ambiental e preveno contra incndios, para os fins de registro e legalizao, devero ser simplificados, racionalizados e uniformizados (art. 6.). Nesse sentido, os rgos e entidades responsveis pela emisso de licenas e autorizaes de funcionamento somente realizaro vistorias aps o incio de operao do estabelecimento, desde que a atividade, por sua natureza, comporte grau de risco compatvel com esse procedimento (art. 6., 1.). Neste caso, os Municpios podero emitir alvar de funcionamento provisrio, que permitir o incio de operao do estabelecimento imediatamente aps o registro (art. 7.). Se se tratar, por outro lado, de atividades com grau de risco alto (definidas pelos rgos e entidades competentes), a vistoria deve ser prvia (art. 6., 2.), no sendo possvel a emisso do alvar provisrio (art. 7.). E a, pescaram tudo?

    E, ainda: ser assegurada ainda s ME e EPP entrada nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independncia das bases de dados e observada a necessidade de informaes por parte dos rgos e entidades que as integrem (art. 8.).

    Vejam agora esta questo sobre o tema:

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    (CESPE/TCNICO DE CONTABILIDADE/PETROBRAS/2007) De acordo com o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, entre as medidas simplificadoras de procedimentos, ser assegurada aos empresrios a entrada nica de dados cadastrais e de documentos, tornada possvel com a unicidade da base de dados.

    Gabarito: Errado

    O item errado porque o sistema de entrada nica de dados cadastrais e de documentos deve resguardar a independncia das bases de dados (e no promover a unicidade da base de dados).

    Vamos l! O registro de atos constitutivos, alteraes e extines (baixas) dever ocorrer independentemente da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas do empresrio, da sociedade, dos scios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuzo das responsabilidades por tais obrigaes, apuradas antes ou aps o ato de extino (art. 8.).

    O arquivamento dos atos constitutivos das ME e EPP e de suas alteraes no exige apresentao de (art. 8., 1.):

    - certido negativa criminal, que ser substituda por declarao do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de no estar impedido de exercer atividade mercantil ou administrao de sociedade, em virtude de condenao criminal; - prova de quitao, regularidade ou inexistncia de dbito referente a tributo ou contribuio de qualquer natureza.

    Agora, vejam s: no se aplica s ME e EPP a obrigatoriedade de que os atos e contratos constitutivos, sob pena de nulidade, s sejam admitidos a registro nos rgos competentes quando visados por advogados, conforme o art. 1., 2., da Lei n 8.906/1994 (Estatuto da OAB) (art. 8., 2.).

    E, se houver obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas, o titular, o scio ou o administrador da ME e EPP que se encontre sem movimento (sem mutao patrimonial e atividade operacional durante o ano-calendrio - art. 8., 9.) h mais de trs anos poder solicitar a baixa nos registros dos rgos pblicos, independentemente do pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos (art. 8., 3.), que dever ser feita no prazo de 60 dias (art. 8., 6.), aps o qual a baixa ser presumida (art. 8., 7.)!

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    Eis uma questo de concurso sobre o ponto acima:

    (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As microempresas que se encontrem sem movimento h mais de dois anos podero dar baixa nos registros dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais, somente aps confirmar a quitao de dbitos tributrios, taxas ou multas devidos pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos.

    Gabarito: Errado

    O item errado porque o perodo sem movimento previsto na Lei de trs anos (e no dois) e, ultrapassado esse perodo, a baixa poder ser requerida independentemente do pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos.

    S que essa baixa no impede, porm, que, posteriormente, sejam cobrados impostos e contribuies (e respectivas penalidades), decorrentes da falta de recolhimento ou da prtica de outras irregularidades (art. 8., 4.). Alm disso, a solicitao de baixa importar responsabilidade solidria dos titulares, dos scios e dos administradores do perodo de ocorrncia dos respectivos fatos geradores (art. 8., 5.).

    Ah! Fica vedada a instituio de exigncia documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos rgos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes essncia do ato de registro, alterao ou baixa da empresa (art. 11). Assim, no podero ser exigidos de ME e EPP (art. 10):

    - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos rgos executores de registro, excetuados os casos de autorizao prvia; - documento de propriedade ou contrato de locao do imvel para instalao do estabelecimento, salvo para comprovar de endereo; - comprovao de regularidade dos prepostos com seus rgos de classe, como requisito para deferimento de inscrio, alterao ou baixa da empresa ou para autenticao de instrumento de escriturao.

    Certinho?

    4 - FISCALIZAO ORIENTADORA

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    Muito bem! A fiscalizao das ME e EPP, quanto aos aspectos trabalhista, metrolgico, sanitrio, ambiental e de segurana, dever ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situao, por sua natureza, comportar grau de risco compatvel com esse procedimento (art. 55).

    Mas como seria essa fiscalizao orientadora? o seguinte: para tanto, dever ser observado o critrio de dupla visita para lavratura de autos de infrao (art. 55, 1.), ou seja, a primeira constatao de irregularidades deve ser objeto de orientao por parte do agente pblico de fiscalizao e, apenas em caso de no-adoo das providncias cabveis, podero ser aplicadas medidas punitivas ME ou EPP, entendeu? Agora, no caso de atividades e situaes consideradas de alto grau de risco (definidas pelos rgos e entidades competentes), no podero ser aplicadas essas regras (art. 55, 3.), t certo?

    Ah, tambm no se aplica o critrio de dupla visita quando se tratar de infrao por falta de registro de empregado ou anotao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrncia de reincidncia, fraude, resistncia ou embarao fiscalizao (art. 55, 1., 2.a parte).

    Por fim, as regras acima no se aplicam ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que seguir as regras legais prprias atinentes aos processos administrativos fiscais do respectivo ente federativo (art. 55, 4.).

    Segue uma questo sobre o tema:

    (CESPE/TCNICO DE SEGURANA/PETROBRAS/2004) O critrio da dupla visita deve ser observado pelo AFT [Auditor Fiscal do Trabalho]

    quando se tratar de microempresa, na forma da lei especfica.

    Gabarito: Certo

    O item correto, conforme previso do art. 55, 1., da LC 123/2006.

    5 - ACESSO AOS MERCADOS

    Em matria de acesso aos mercados, a LC 123/2006 estabelece regras diferenciadas e favorecidas aplicveis s aquisies pblicas que envolvem ME e EPP. Aqui a gente vai entrar no campo do Direito Administrativo, na parte de licitaes. Vejam s!

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    Nas licitaes pblicas, a comprovao de regularidade fiscal das ME e EPP somente ser exigida para efeito de assinatura do contrato (art. 42). Mas preste ateno: Isso no significa que elas no devam apresentar a documentao fiscal durante o procedimento competitivo. No isso! A prpria Lei esclarece que essas empresas, por ocasio da participao no certame, devero apresentar toda a documentao comprobatria de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrio (art. 43). O que ocorre que, caso venha a vencer a licitao e haja restrio na comprovao de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP ter dois dias teis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogveis por igual perodo, a critrio da Administrao, para a regularizao da documentao, pagamento ou parcelamento do dbito, e emisso de eventuais certides negativas ou positivas com efeito de certido negativa (art. 43, 1.).

    A no regularizao da documentao fiscal no prazo acima implicar a decadncia do direito contratao, sem prejuzo das sanes legalmente estabelecidas, sendo facultado Administrao convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitao (art. 43, 2.).

    Outra regra prevista na Lei a de que ser assegurada, nas licitaes, como critrio de desempate, a preferncia de contratao para as ME e EPP (art. 44). Agora veja s que interessante: a norma legal define como empate, para tais fins, as situaes em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou at 10% superiores proposta mais bem classificada (art. 44, 1.), ou, em se tratando da modalidade de prego, at 5% superior ao melhor preo (art. 44, 2.). Isso significa, por exemplo, que, se a proposta da empresa vencedora de uma concorrncia pblica for de R$ 100.000 e a de uma ME ou EPP que tenha participado do certame for de R$ 110.000, as duas propostas devero ser consideradas empatadas.

    Entretanto, ocorrendo o empate acima descrito, o objeto da contratao no ser adjudicado imediatamente ME ou EPP. Entenda o procedimento (art. 45): a ME ou EPP mais bem classificada, dentre as que se enquadrem nas condies acima expostas (propostas at 10% - ou at 5%, no prego - superiores mais bem classificada) poder apresentar proposta de preo inferior ao da oferta considerada vencedora do certame. Somente neste caso que ser adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I).

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    Agora, no ocorrendo a contratao da ME ou EPP que tinha o direito de fazer a oferta em primeiro lugar, sero convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situao de empate com a vencedora, na ordem classificatria, para o exerccio do mesmo direito (art. 45, II). Se houver equivalncia dos valores apresentados pelas ME e EPP, a Lei determina que se realize sorteio para que se identifique a que primeiro poder apresentar melhor oferta (art. 45, III).

    Finalmente, no havendo contratao de ME ou EPP nos moldes acima, o objeto licitado ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame (art. 45, 1.). Ressalte-se, ainda, que essas regras somente sero aplicadas quando a melhor oferta inicial j no tiver sido apresentada por ME ou EPP (art. 45, 2.). Nossa, quanta coisa! Entenderam tudinho?

    Tem mais: a Lei prev ainda que a ME ou EPP titular de direitos creditrios decorrentes de empenhos liquidados pelo Poder Pblico no pagos em at trinta dias, contados da data de liquidao, podero emitir um ttulo de crdito chamado cdula de crdito microempresarial (art. 46), o qual ser regido, subsidiariamente, pela legislao prevista para as cdulas de crdito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Pblico (art. 46, par. nico).

    Vejam este item de prova sobre o assunto:

    (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) A microempresa titular de direitos creditrios decorrentes de empenhos liquidados por rgos e entidades da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios no pagos em at trinta dias contados da data prevista para liquidao podero emitir cdula de crdito microempresarial. Essa cdula um ttulo de crdito regido, subsidiariamente, pela legislao prevista para as cdulas de crdito comercial, tendo como lastro o empenho do poder pblico.

    Gabarito: Certo

    A questo certa, conforme o art. 46 da LC 123/2006.

    A Lei prev tambm o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, nas contrataes pblicas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional, ampliar a eficincia das polticas pblicas e incentivar a inovao tecnolgica, desde que tal tratamento esteja previsto e regulamentado na

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    legislao do respectivo ente federativo (art. 47). Em razo disso, a Lei permite que a Administrao realize processo licitatrio (art. 48):

    - destinado exclusivamente participao de ME e EPP, quando a contratao for de valor at R$ 80.000,00; - em que se exija dos licitantes a subcontratao de ME ou EPP, desde que o percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda a 30% do total licitado. Neste caso, os empenhos e pagamentos do rgo ou entidade da administrao pblica podero ser destinados diretamente s ME e EPP subcontratadas (art. 48, 2.); - em que se estabelea uma cota de at 25% do objeto para a contratao de ME e EPP, em certames para a aquisio de bens e servios de natureza divisvel.

    Exige-se, contudo, que o valor a ser licitado nessas condies no exceda a 25% do total licitado em cada ano civil (art. 48, 1.).

    Alm disso, os processos licitatrios no podero conceder os privilgios acima descritos quando (art. 49):

    - no houver previso expressa no instrumento convocatrio da licitao; - no houver um mnimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigncias estabelecidas no instrumento convocatrio; - o tratamento diferenciado e simplificado no for vantajoso para a Administrao ou representar prejuzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e - a licitao for dispensvel ou inexigvel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993.

    Beleza? Fixem tudo, pois pode ser importante na hora da prova!

    Eis uma questo da Esaf sobre o assunto:

    (ESAF/ANALISTA ADMINISTRATIVO/REA ADMINISTRAO/ANA/2009) Como forma de ampliar a participao, nos mercados, das microempresas e empresas de pequeno porte, a legislao lhes concedeu tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contrataes pblicas federais de bens, servios e obras. Nesse contexto, podemos afirmar que a tais entidades foram conferidos os seguintes benefcios, exceto:

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    a) exigncia, em alguns casos, da comprovao de regularidade fiscal apenas no momento da contratao, e no como condio para participar da licitao. b) preferncia de contratao assegurada, nas licitaes do tipo menor preo, como critrio de desempate. c) exclusividade na participao de processos licitatrios nos casos em que o valor das contrataes no exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). d) possibilidade de se exigir sua subcontratao, nos casos em que empresas de maior porte se sagrem vencedoras do processo licitatrio. e) contratao assegurada, na modalidade de concorrncia, quando o processo licitatrio tiver por objeto a aquisio de servios voltados inovao tecnolgica.

    Gabarito: E

    Todos esses benefcios so elencados na LC 123/2006, com exceo da letra E. A letra A est no art. 42. A letra B, no art. 44. A letra C consta do art. 48, I. E a letra D, do art. 48, II.

    Vejam outras questes abordando os assuntos acima tratados:

    (CESPE/ANALISTA/TCU/2007) A Unio, em suas contrataes pblicas, no pode conceder tratamento diferenciado s microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princpio da isonomia entre os licitantes.

    Gabarito: Errado

    A questo errada porque a LC 123/2006 concede tratamento diferenciado s ME e EPP, sem que isso viole o princpio da isonomia entre os licitantes, uma vez que a prpria CF/88 que prev a possibilidade de a Lei estabelecer tratamento diferenciado e favorecido s ME e EPP.

    (CESPE/DEFENSOR PBLICO DA UNIO/DPU/2007) Determinado estado da Federao deflagrou procedimento administrativo licitatrio destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo objeto estimado em R$ 60.000,00. Nessa situao, o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princpios licitatrios, em especial contra o princpio da isonomia.

    Gabarito: Errado

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    O item errado porque o art. 48, I, da LC 123/2006 permite que a Administrao realize processo licitatrio destinado exclusivamente participao de ME e EPP, quando a contratao for de valor at R$ 80.000,00.

    6 - ASSOCIATIVISMO

    Em matria de associativismo (palavra bonita, n?), a LC 123/2006 estabelece que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional podero realizar negcios de compra e venda de bens e servios, para os mercados nacional e internacional, por meio de consrcio simples, por prazo indeterminado, nos termos e condies estabelecidos pelo Poder Executivo federal (art. 56).

    O consrcio dever ser composto exclusivamente por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (art. 56, 1.) e ser destinado ao aumento de sua competitividade e sua insero em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, reduo de custos, gesto estratgica, maior capacitao e acesso ao crdito e s novas tecnologias (art. 56, 1.).

    Vejam esta questo sobre o assunto:

    (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As microempresas optantes pelo Simples Nacional podero realizar negcios de compra e venda de bens e servios tanto para o mercado nacional quanto para o internacional por meio de consrcio. O consrcio poder ser composto apenas por empresas nacionais, independentemente do regime de tributao adotado pelas outras empresas participantes.

    Gabarito: Errado

    O item est errado porque o que a Lei prev que o consrcio seja composto apenas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

    7 - ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    Dispe a LC 123/2006 tambm (mas essa Lei fala de tudo!) que o Poder Executivo federal propor, sempre que necessrio, medidas no sentido de melhorar o acesso das ME e EPP aos mercados de crdito e de capitais, objetivando a reduo do custo de transao, a elevao da eficincia alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informaes cadastrais relativas ao crdito (art. 57).

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    Nesse sentido, poder ser institudo pelo Poder Executivo Sistema Nacional de Garantias de Crdito (que integra o Sistema Financeiro Nacional - SFN), com o objetivo de facilitar o acesso das ME e EPP ao crdito e aos demais servios das instituies financeiras. Esse sistema dever proporcionar s ME e EPP tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuzo de atendimento a outros pblicos-alvo (art. 60-A).

    Alm disso, os bancos comerciais ou que possuam carteira comercial e a Caixa Econmica Federal devero manter linhas de crdito especficas para as ME e EPP. E o montante disponvel e as condies de acesso dessas linhas devem ser expressos nos respectivos oramentos e amplamente divulgados (art. 58). As instituies financeiras devero se articular com as respectivas entidades de apoio e representao das ME e EPP, para proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitao tecnolgica (art. 59).

    O Banco Central do Brasil (Bacen) poder disponibilizar dados e informaes para as instituies financeiras do SFN, para ampliar o acesso ao crdito para ME e EPP e fomentar a competio bancria (art. 62), exceto quanto disponibilizao de dados e informaes especficas relativas ao histrico de relacionamento bancrio e creditcio dessas empresas, que poder ser feita apenas aos prprios titulares (art. 62, 1.).

    J para fins de apoio creditcio s operaes de comrcio exterior das ME e EPP, devero ser utilizados os parmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significncia aprovados pelo Mercosul (art. 61).

    Por fim, prev a Lei que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) poder disponibilizar recursos financeiros por meio da criao de programa especfico para as cooperativas de crdito de cujos quadros de cooperados participem ME e EPP (art. 63). Esses recursos devero ser destinados exclusivamente s ME e EPP (art. 63, par. nico).

    Ah! A ttulo de esclarecimento, o FAT um fundo especial, de natureza contbil-financeira, vinculado ao Ministrio do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do programa do seguro-desemprego, do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econmico.

    8 - ESTMULO INOVAO

    Muito bem! As entidades federativas, suas respectivas agncias de fomento, as Instituies Cientficas e Tecnolgicas (ICT), os ncleos de

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    inovao tecnolgica (NIT) e as instituies de apoio mantero programas especficos de apoio inovao para ME e EPP, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras de empresas (entidades que ofereces facilidades para novas ME e EPP, oferecendo infra-estrutura fsica e servios compartilhados) (art.65). As pessoas jurdicas acima citadas tero por meta a aplicao de, no mnimo, 20% dos recursos destinados inovao para o desenvolvimento de tal atividade nas ME e EPP (art.65, 2.).

    Para efeitos da LC 123/2006, considera-se (art. 64):

    - Inovao: a concepo de um novo produto ou processo de fabricao, bem como a agregao de novas funcionalidades ou caractersticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado (art. 64, I); - Agncia de fomento: rgo ou instituio de natureza pblica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de aes que visem a estimular e promover o desenvolvimento da cincia, da tecnologia e da inovao (art. 64, II). Ex.: CNPq, FINEP; - Instituio Cientfica e Tecnolgica (ICT): rgo ou entidade da administrao pblica que tenha por misso institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa bsica ou aplicada de carter cientfico ou tecnolgico (art. 64, III). Ex.: Embrapa, Fiocruz; - Ncleo de Inovao Tecnolgica (NIT): ncleo ou rgo constitudo por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua poltica de inovao (art. 64, IV). Ex.: Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Universidade de Braslia (UnB); - Instituio de apoio: instituies criadas sob o amparo da Lei 8.958/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico (art. 64, V). Ex.: Fundao Universitria de Braslia (FUBRA), instituio de apoio UnB; Fundao de Desenvolvimento da Universidade de Campinas (Funcamp).

    Tranquilo? Releiam tudo, para fixar!

    9 - REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

    Pequeno Empresrio

    A LC 123/2006 define como pequeno empresrio, para efeito de aplicao do disposto nos arts. 970 e 1.179 do CC/2002, o empresrio individual caracterizado como microempresa na forma da LC 123/2006 que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000 (art. 68).

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    Os artigos citados do Cdigo Civil rezam que o pequeno empresrio receber da lei tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, quanto sua inscrio e aos efeitos da decorrentes (art. 970), bem como ser dispensado de seguir um sistema de contabilidade, com base na escriturao uniforme de seus livros, e de levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico (art. 1.179, 2.).

    Vejam uma questo sobre o assunto:

    (CESPE/33. EXAME DE ORDEM/OAB-RJ/2007) Considera(m)-se como pequeno empresrio, para efeito de enquadramento nas regras do art. 970 e do 2. do art. 1.179 do Cdigo Civil, A o empresrio individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000,00. B a sociedade simples e o microempresrio individual que aufiram receita bruta anual de at R$ 36.000,00. C as sociedades simples e empresria que aufiram receita bruta anual de at R$ 36.000,00. D o empresrio individual ou empresrio de pequeno porte caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000,00.

    Gabarito: A

    A letra A o gabarito porque apenas o empresrio individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000 classificado como pequeno empresrio (art. 68 da LC 123/2006).

    Vale notar ainda a semelhana entre o pequeno empresrio e o microempreendedor individual (MEI). Mas no confunda! Este definido como o empresrio individual optante pelo Simples Nacional que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 36.000 (art. 18-A, 1.).

    Nome Empresarial

    As ME e EPP, nos termos da legislao civil, acrescentaro sua firma ou denominao as expresses "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviaes, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a incluso do objeto da sociedade (art. 72). Exemplos:

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    "Joo da Silva Tecidos - ME" "Laticnios Brasil Ltda. - EPP"

    Deliberaes Sociais e Estrutura Organizacional

    As ME e EPP so desobrigadas da realizao de reunies e assembleias em qualquer das situaes previstas na legislao civil, as quais sero substitudas por deliberao representativa do primeiro nmero inteiro superior metade do capital social (art. 70). Essa regra, porm, no se aplica (art. 70, 1.):

    - se houver disposio contratual em contrrio; - em caso de justa causa que enseje a excluso de scio; - se um ou mais scios puserem em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegvel gravidade.

    Nesses casos, realizar-se- a reunio ou a assembleia de acordo com a legislao civil (art. 70, 2.).

    A Lei dispe ainda que as ME e EPP ficam dispensadas da publicao de qualquer ato societrio (art. 71).

    Eis uma questo de concurso:

    (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As sociedades enquadradas como microempresas, nos termos da legislao civil, so dispensadas da publicao de qualquer ato societrio.

    Gabarito: Certo

    O item correto, conforme o art. 71 da LC 123/2006.

    Protesto de Ttulos

    Por fim, a LC 123/2006 estabelece que o protesto de ttulo, quando o devedor for ME ou EPP, fica sujeito s seguintes condies (art. 73):

    - sobre os emolumentos do tabelio no incidiro quaisquer acrscimos a ttulo de taxas, custas e contribuies para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justia, bem como de associao de classe, ressalvada a cobrana do devedor das despesas de correio, conduo e publicao de edital para realizao da intimao;

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    - para o pagamento em cartrio do ttulo protestado, no poder ser exigido cheque de emisso de estabelecimento bancrio, mas, feito o pagamento por meio de cheque, a quitao dada pelo tabelionato de protesto ser condicionada efetiva liquidao do cheque; - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do ttulo, ser feito independentemente de declarao de anuncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentao do original protestado pelo devedor; - para a aplicao das regras acima, o devedor dever provar sua qualidade de ME ou EPP perante o tabelionato de protestos de ttulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurdicas, conforme o caso; - quando o pagamento do ttulo ocorrer com cheque sem a devida proviso de fundos, sero automaticamente suspensos pelos cartrios de protesto, pelo prazo de um ano, todos os benefcios acima previstos para o devedor ME ou EPP, independentemente de lavratura e registro do respectivo protesto.

    Vejam esta questo sobre o assunto:

    (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) O protesto de ttulo de microempresas sujeito a regras especficas. Desse modo, o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do ttulo, ser feito somente com declarao de anuncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentao do original protestado.

    Gabarito: Errado

    O item errado porque o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do ttulo, ser feito independentemente de declarao de anuncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentao do original protestado pelo devedor (art. 73, III).

    Bom, por hoje s, pessoal. Com isso, terminamos a parte terica de nosso curso (Ufa!...rs). A aula que vem ser destinada exclusivamente reviso de contedo, por meio de questes comentadas, todas diferentes das vistas at agora neste curso, inclusive as mais recentes questes de Direito Comercial da Esaf (AFRFB 2009, AFT 2010 e Fiscal de Rendas RJ 2010).

    Um grande abrao e bons estudos!

    Luciano Oliveira

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    10 - RESUMO DESTA AULA

    INSTNCIAS DE DECISO NA LC 123/2006

    Comit Gestor do Simples Nacional, para tratar dos aspectos tributrios.

    INSTNCIAS DE DECISO NA LC 123/2006

    Frum Permanente das ME e EPP, para tratar dos demais aspectos.

    INSTNCIAS DE DECISO NA LC 123/2006

    Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios (COGERENASIRELEN), para tratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas.

    MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Sociedade empresria, sociedade simples ou empresrio registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso.

    MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Microempresas: receita bruta, em cada ano-calendrio, igual ou inferior a R$ 240.000.

    MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Empresas de pequeno porte: receita bruta, em cada ano-calendrio, superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.

    MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Incio de atividade no prprio ano-calendrio: proporcionalidade da receita bruta ao nmero de meses, inclusive as fraes.

    MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

    Empresrio individual optante pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendrio anterior, receita bruta de at R$ 36.000.

    PEQUENO EMPRESRIO Empresrio individual caracterizado como ME na forma da LC 123/2006 que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000.

    A de cujo capital participe outra pessoa jurdica. A que participe do capital de outra pessoa jurdica. A constituda sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo. As sociedades por aes A que seja filial, sucursal, agncia ou

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    Atividade com grau de risco compatvel

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    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO

    representao, no pas, de pessoa jurdica com sede no exterior.

    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO

    A resultante ou remanescente de ciso ou outra forma de desmembramento de pessoa jurdica, ocorrida em um dos 5 anos-calendrio anteriores

    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO Instituies financeiras

    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO

    A de cujo capital participe pessoa fsica inscrita como empresrio ou que j seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado da LC 123/2006. (*)

    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO

    A de cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada pela LC 123/2006. (*)

    PESSOAS JURDICAS EXCLUDAS DO TRATAMENTO JURDICO

    DIFERENCIADO

    A que cujo scio ou titular seja administrador (ou equiparado) de outra pessoa jurdica com fins lucrativos.(*)

    (*) = desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 2.400.000.

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    Unicidade do processo de registro e de legalizao. Evitar a duplicidade de exigncias e garantir a linearidade do processo.

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    Microempreendedor individual (MEI): processo de registro dever ter trmite especial, opcional para o empreendedor. Custos de registro so reduzidos a zero.

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    Requisitos de segurana sanitria, metrologia, controle ambiental e preveno contra incndios, para fins de registro e legalizao, devero ser simplificados.

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    As vistorias s sero feitas aps o incio da atividade, quando o grau de risco for compatvel (emisso de alvar de funcionamento provisrio).

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    Registro e baixa ocorrero independentemente de regularidade tributria, previdenciria ou trabalhista.

    INSCRIO E BAIXA DA ME E EPP

    Arquivamento no exige certido negativa criminal, nem prova de regularidade fiscal.

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    FISCALIZAO ORIENTADORA

    com o procedimento

    FISCALIZAO ORIENTADORA

    Critrio de dupla visita para lavratura de autos de infrao (primeira visita: orientao). FISCALIZAO ORIENTADORA Excees: - falta de registro de empregado ou anotao da CTPS; - reincidncia, fraude, resistncia ou embarao fiscalizao; - processo administrativo fiscal.

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    AQUISIES PBLICAS

    Comprovao de regularidade fiscal das ME e EPP somente ser exigida para assinatura do contrato.

    AQUISIES PBLICAS

    Em caso de empate, as ME e EPP tm preferncia na contratao.

    AQUISIES PBLICAS

    considerado empate: - propostas iguais ou at 10% superiores; - propostas at 5% superior ao melhor preo (prego).

    AQUISIES PBLICAS

    Havendo empate, a ME ou EPP mais bem classificada pode apresentar proposta de preo inferior, vencendo a licitao. No ocorrendo a contratao, segue-se as remanescentes na ordem de classificao.

    AQUISIES PBLICAS

    A Administrao pode realizar licitao (mx. de 25% do total licitado no ano civil): - destinada exclusivamente participao de ME e EPP, quando a contratao for de valor at R$ 80.000,00; - em que se exija a subcontratao de ME ou EPP (mx. de 30% do total licitado) (empenhos podero ser pagos diretamente s ME e EPP); - em que at 25% do objeto seja para contratao de ME e EPP, nas aquisies de bens e servios divisveis.

    AQUISIES PBLICAS

    Os benefcios acima no podero ser concedidos se: - no houver previso expressa no instrumento convocatrio; - no houver um mnimo de 3 ME ou EPP;

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    - o tratamento diferenciado e simplificado no for vantajoso para a Administrao ou representar prejuzo ao conjunto a ser contratado; - a licitao for dispensvel ou inexigvel.

    CDULA DE CRDITO MICROEMPRESARIAL

    Ttulo de crdito emitido pelas ME e EPP quando o Poder Pblico no paga empenhos liquidados em at trinta dias, contados da data de liquidao.

    CDULA DE CRDITO MICROEMPRESARIAL

    regido, subsidiariamente, pela legislao prevista para as cdulas de crdito comercial.

    ASSOCIATIVISMO

    Negcios de compra e venda de bens e servios por meio de consrcio simples de prazo indeterminado.

    ASSOCIATIVISMO O consrcio ser composto exclusivamente por ME e EPP e ser destinado ao aumento da competitividade e insero em novos mercados.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    Melhorar o acesso das ME e EPP aos mercados de crdito e de capitais.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    Instituio de Sistema Nacional de Garantias de Crdito pelo Poder Executivo.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    Os bancos devero manter linhas de crdito especficas para as ME e EPP.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    Os bancos devero se articular com as entidades de apoio s ME e EPP, para proporcionar programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitao tecnolgica.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    O Bacen poder disponibilizar dados e informaes para as instituies financeiras do SFN, para ampliar o acesso ao crdito para ME e EPP e fomentar a competio bancria.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    No apoio creditcio s operaes de comrcio exterior das ME e EPP, devero ser utilizados os parmetros de enquadramento do Mercosul.

    ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO

    O CODEFAT poder disponibilizar recursos do FAT, por meio de

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    cooperativas de crdito de ME e EPP.

    ESTMULO INOVAO

    As entidades federativas, agncias de fomento, Instituies Cientficas e Tecnolgicas (ICT), ncleos de inovao tecnolgica (NIT) e instituies de apoio mantero programas especficos de apoio inovao para ME e EPP.

    ESTMULO INOVAO

    As pessoas jurdicas acima tero por meta a aplicao de, no mnimo, 20% dos recursos destinados inovao nas ME e EPP.

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    REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

    Nome empresarial acrescido de "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte" ou suas abreviaturas. facultativa a incluso do objeto da sociedade.

    REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

    Deliberao representativa do primeiro nmero inteiro superior metade do capital social, dispensada a realizao de reunio ou assembleia, exceto: - disposio contratual em contrrio; - ocorrncia de justa causa que enseje a excluso de scio; - risco continuidade da empresa em virtude de ato grave de scio.

    REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Dispensa da publicao dos atos societrios. REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS O protesto de ttulo, quando o devedor for ME ou EPP, fica sujeito s seguintes condies: - No incidiro custas ou taxas; - No poder ser exigido cheque de emisso de estabelecimento bancrio para o pagamento em cartrio do ttulo protestado, mas feito isso, a quitao depender da liquidao do cheque; - O cancelamento do registro de protesto independer de anuncia do credor, salvo impossibilidade de apresentao do original protestado pelo devedor; - ocorrendo pagamento do ttulo com cheque sem fundos, sero suspensos, por um ano, os benefcios acima.

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    11 - EXERCCIOS COMENTADOS NESTA AULA

    1) (CESPE/ANALISTA TECNICO/SEBRAE-BA/2008) A CF, no tocante ao tratamento diferenciado que deve ser dispensado s micro e pequenas empresas, menciona as trs esferas da administrao e se refere a trs tipos de discriminao: eliminao, reduo e simplificao de obrigaes.

    2) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A Constituio Federal permite a edio de lei complementar que defina tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

    3) (ESAF/PFN/2005-2006) Uma norma geral poder, a pretexto de definir tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime nico de arrecadao de impostos e contribuies dos entes federados.

    4) (ESAF/ADVOGADO/IRB/2004) Cabe lei complementar estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, inclusive sobre definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    5) (ESAF/AFPS/2002/ADAPTADA) Microempresa e empresa de pequeno porte so sinnimos na legislao do Simples Nacional.

    6) (CESPE/ANALISTA TECNICO/SEBRAE-BA/2008) Considerando que uma empresa tenha apresentado, relativamente ao ano-calendrio, a relao de contas a seguir, correto afirmar que, pelo critrio do limite da receita bruta, tal empresa poder enquadrar-se na condio de microempresa.

    CONTA VALOR (EM R$) Vendas de bens 280.000 Descontos comerciais sobre vendas 10.000 Descontos financeiros a clientes 5.000 Abatimentos 5.000 Vendas anuladas 20.000

    7) (CESPE/AUDITOR/TCU/2007/ADAPTADA) O regime diferenciado e favorecido institudo pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no se aplica s sociedades por aes, aos bancos comerciais e s cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).

    8) (CESPE/TECNICO MUNICIPAL DE NVEL SUPERIOR/FISCALIZAO TRIBUTRIA/VILA VELHA-ES/2007) Considere-se que vrios professores de

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    lngua rabe tenham decidido constituir cooperativa para prestao de servios educacionais. Nesse caso, a cooperativa constituda pelos professores no pode gozar dos benefcios do regime diferenciado e favorecido conferido s microempresas e empresas de pequeno porte.

    9) (FCC/AGENTE FISCAL DE RENDAS/SEFAZ-SP/2006) Considere o estabelecimento comercial paulista Alpha Beto, que atua no mercado h cerca de 2 anos e se encontra perfeitamente enquadrado como microempresa, nos termos da Lei Complementar no 123/06. Por hiptese, considere, tambm, que, para esse estabelecimento, ocorreram os seguintes eventos: - As vendas cresceram abruptamente e, em agosto de 2008, a receita bruta acumulada desde 01/01/08 ultrapassou o limite de R$ 240.000,00. - Em novembro de 2008, aproveitando o caixa excedente bem como o fato de seu concorrente, localizado na mesma rua, passar por dificuldades relacionadas com seu fluxo de caixa, adquire 40% das suas quotas sociais, de tal forma que o estabelecimento Alpha Beto passa a figurar como seu scio minoritrio. Com base nesses eventos, correto afirmar que o estabelecimento Alpha Beto (A) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos retroativos a partir a janeiro de 2008. (B) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos a partir de setembro de 2008. (C) assume a condio de empresa de pequeno porte, com efeitos a partir do ano-calendrio de 2009. (D) sofre excluso do regime de que trata a Lei Complementar no 123/06, com efeitos a partir de janeiro de 2009. (E) sofre excluso do regime de que trata a Lei Complementar no 123/06, com efeitos a partir de dezembro de 2008.

    10)(CESPE/TECNICO DE CONTABILIDADE/PETROBRAS/2007) De acordo com o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, entre as medidas simplificadoras de procedimentos, ser assegurada aos empresrios a entrada nica de dados cadastrais e de documentos, tornada possvel com a unicidade da base de dados.

    11)(CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As microempresas que se encontrem sem movimento h mais de dois anos podero dar baixa nos registros dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais, somente aps confirmar a quitao de dbitos tributrios, taxas ou multas devidos pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos.

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    12)(CESPE/TECNICO DE SEGURANA/PETROBRAS/2004) O critrio da dupla visita deve ser observado pelo AFT [Auditor Fiscal do Trabalho] quando se tratar de microempresa, na forma da lei especfica.

    13)(CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) A microempresa titular de direitos creditrios decorrentes de empenhos liquidados por rgos e entidades da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios no pagos em at trinta dias contados da data prevista para liquidao podero emitir cdula de crdito microempresarial. Essa cdula um ttulo de crdito regido, subsidiariamente, pela legislao prevista para as cdulas de crdito comercial, tendo como lastro o empenho do poder pblico.

    14)(ESAF/ANALISTA ADMINISTRATIVO/REA ADMINISTRAO/ANA/2009) Como forma de ampliar a participao, nos mercados, das microempresas e empresas de pequeno porte, a legislao lhes concedeu tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contrataes pblicas federais de bens, servios e obras. Nesse contexto, podemos afirmar que a tais entidades foram conferidos os seguintes benefcios, exceto: a) exigncia, em alguns casos, da comprovao de regularidade fiscal apenas no momento da contratao, e no como condio para participar da licitao. b) preferncia de contratao assegurada, nas licitaes do tipo menor preo, como critrio de desempate. c) exclusividade na participao de processos licitatrios nos casos em que o valor das contrataes no exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). d) possibilidade de se exigir sua subcontratao, nos casos em que empresas de maior porte se sagrem vencedoras do processo licitatrio. e) contratao assegurada, na modalidade de concorrncia, quando o processo licitatrio tiver por objeto a aquisio de servios voltados inovao tecnolgica.

    15)(CESPE/ANALISTA/TCU/2007) A Unio, em suas contrataes pblicas, no pode conceder tratamento diferenciado s microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princpio da isonomia entre os licitantes.

    16)(CESPE/DEFENSOR PBLICO DA UNIO/DPU/2007) Determinado estado da Federao deflagrou procedimento administrativo licitatrio destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo objeto estimado em R$ 60.000,00. Nessa situao, o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princpios licitatrios, em especial contra o princpio da isonomia.

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    17)(CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As microempresas optantes pelo Simples Nacional podero realizar negcios de compra e venda de bens e servios tanto para o mercado nacional quanto para o internacional por meio de consrcio. O consrcio poder ser composto apenas por empresas nacionais, independentemente do regime de tributao adotado pelas outras empresas participantes.

    18)(CESPE/33. EXAME DE 0RDEM/0AB-RJ/2007) Considera(m)-se como pequeno empresrio, para efeito de enquadramento nas regras do art. 970 e do 2. do art. 1.179 do Cdigo Civil, A o empresrio individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000,00. B a sociedade simples e o microempresrio individual que aufiram receita bruta anual de at R$ 36.000,00. C as sociedades simples e empresria que aufiram receita bruta anual de at R$ 36.000,00. D o empresrio individual ou empresrio de pequeno porte caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000,00.

    19) (CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) As sociedades enquadradas como microempresas, nos termos da legislao civil, so dispensadas da publicao de qualquer ato societrio.

    20)(CESPE/ASSISTENTE DE TI/SEBRAE-BA/2008) O protesto de ttulo de microempresas sujeito a regras especficas. Desse modo, o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do ttulo, ser feito somente com declarao de anuncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentao do original protestado.

    Gabarito:

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